Título: Taxa de incêndio a um real
Autor: Levy Pinto de Castro Filho
Fonte: Jornal do Brasil, 14/06/2005, Opinião, p. A13

No dia 8 de junho foi apresentado o Projeto de Lei 2581/2005, de autoria do deputado Flávio Bolsonaro (PPB-RJ), dispondo sobre a Taxa de Incêndio a R$ 1,00. Se convertido em lei, a taxa de incêndio será fixa, independente da área construída e do tipo de utilização da unidade imobiliária. Alega o autor da proposta que a taxa de incêndio cobrada da população fluminense, inicialmente com um valor pequeno e, portanto, aceitável, atualmente chega a valores exorbitantes, não mais sendo absorvida pelo já tão sofrido e tributado cidadão. Alerta o deputado, em suas justificativas, que a voracidade do Estado em arrecadar tributos leva à conclusão que o contribuinte, em breve, será sacrificado a pagar uma taxa de incêndio equivalente a um IPTU, sem que os trabalhadores tenham o seu salário corrigido regularmente. Finaliza o parlamentar afirmando que, como o atual governo é o do R$ 1,00, a proposta é que a taxa de incêndio também passe a ser de R$ 1,00, prestando dessa forma um grande serviço social à população fluminense, ao aliviar em parte a carga tributária sobre ela imposta. Em que pese a tentativa de diminuir a carga tributária do contribuinte do Estado do Rio, consubstanciado no Projeto em comento, a taxa de incêndio continuará sendo flagrantemente inconstitucional, ainda que de irrisório valor. A taxa é uma espécie do gênero tributo e sua cobrança está vinculada a uma contraprestação estatal específica, ou seja, o contribuinte a recolhe para obter uma prestação individualizada, estando o poder público autorizado a lançar mão da mesma sempre que exerce atividade fiscalizadora ligada à segurança, higiene, ordem pública e costumes, podendo ser exigida, ainda, pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição. Apesar de o serviço de prevenção, combate e extinção de incêndio ser específico, o mesmo não pode ser qualificado como divisível, pois todas as pessoas, indistintamente, se beneficiam direta ou indiretamente do referido serviço. Ademais, é inconcebível que os proprietários de unidades imobiliárias sejam coibidos a pagar mais um tributo, em respeito ao princípio que veda a bitributação, uma vez que a propriedade imobiliária já é tributada pelo município ou pela união federal, por intermédio do IPTU e do ITR, respectivamente. Outro argumento não menos importante reside no fato da essencialidade do serviço prestado pelo Corpo de Bombeiros, vinculado que está à segurança da população, devendo, portanto, ser remunerado com o produto da arrecadação genérica dos impostos, pois a verba arrecadada por estes tributos são, justamente, para garantir o mínimo existencial das pessoas, como saúde, educação e segurança pública. Mais alarmante do que a possibilidade concreta de o valor da taxa de incêndio corresponder ao do IPTU, é o fato de o contribuinte ficar vulnerável à futura cobrança de taxa de segurança pública municipal, estadual e/ou federal em contraprestação aos serviços prestados pela Guarda Municipal, pelas polícias Civil, Militar e Federal ou, ainda, pelas Forças Armadas. Recentemente foi noticiado nos jornais do Rio de Janeiro que os templos ficariam isentos de recolher o mencionado tributo. Em verdade, não somente os templos, mas todas as pessoas, físicas ou jurídicas, deveriam estar isentas ao pagamento do mesmo, tendo em vista a inconstitucionalidade desta espécie tributária. Em vez de isentar os templos que, por sinal, já gozam da garantia constitucional da imunidade tributária referente a todos os tipos de impostos, conforme expressa previsão contida no art. 150, VI, ''b'' da Carta Magna, o que facilita a expansão e enriquecimento dos mesmos, o Estado deveria incluir o item ''doações voluntárias realizadas por pessoas físicas ou jurídicas'' nas fontes de receita do Corpo de Bombeiros ou dos seus fundos, como o Funesbom do Rio de Janeiro, e, concomitantemente, a legislação federal tornar tais doações dedutíveis do Imposto de Renda. Se tais medidas fossem adotadas, seriam respeitados os preceitos da justiça fiscal e o contribuinte estaria naturalmente incentivado a prestar auxílio financeiro para o aperfeiçoamento do nobre serviço prestado pelos ''soldados do fogo'', bem como para o reequipamento material, os programas de ensino e a assistência social, médica e hospitalar de toda a corporação.