Título: A recuperação judicial e a extrajudicial
Autor:
Fonte: Jornal do Brasil, 28/08/2005, Economia & Negócios, p. A20
O que dispõe a nova lei de falência? Já discorremos ligeiramente sobre a nova Lei 11.101 de 9/02/2005, que veio no intuito de estabelecer a opção do empresário e das empresas, para a recuperação do seu negócio em caso de necessidade, disciplinando detalhadamente, todas as metas e no final, se for o caso, a falência. O empresário ao ser citado para responder a um pedido de falência, tem a prerrogativa de recuperação judicial e, se deferido esse pedido, terá que no prazo de 60 dias apresentar o plano de recuperação da empresa. Evidentemente, nesse plano conterá pormenorizadamente os componentes do ativo e do passivo, devidamente avaliados, assim como uma clara visão da viabilidade econômica e financeira para atingir a desejada recuperação. Então, o juiz mandará publicar o plano de recuperação e fixar um prazo para que os credores se manifestem.
O pedido de falência ainda vigora no artigo 94 da citada Lei 11.101 quando o devedor, ''sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em titulo ou títulos executivos protestados, cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 salários-mínimos na data do pedido de falência''. É facultado, no entanto, ao devedor, a disposição do artigo 95 da mesma lei que diz que ''dentro do prazo de contestação, o devedor poderá pleitear a sua recuperação judicial''. Mas, como dissemos em comentário nesta coluna, esta lei é um importante avanço nas relações comerciais em que apareça a figura do devedor e do credor.
Porém, sem sermos pessimistas, o que insistimos é que de nada adiantará novas leis se não houver um mecanismo punitivo em relação aos cumprimentos dos prazos que a lei estabelece - começando desde os 60 dias que o devedor tem para apresentar o pedido de recuperação até tantos outros prazos que virão no decorrer do procedimento falimentar. Pois a nossa experiência é vasta e desalentadora no aspecto de prazo porque conhecemos processos de falência que circulam pelos corredores das varas empresariais e dos tribunais há mais de 10 e 20 anos.
Guarda partilhada de filhos Ultimamente vem sendo adotada pelos casais que se separam a guarda partilhada dos filhos, na tentativa de, com esse procedimento, dividir as responsabilidades morais, sociais, educacionais e financeiras. Embora não seja tão fácil assim chegar a esse objetivo, pois, na divisão de tarefas e responsabilidades obviamente surgirão conflitos quanto à divisão da manutenção dos filhos, a contribuição que cada cônjuge dará - devendo levar em conta os recursos de que dispõe quem fará essa contribuição -, a formação religiosa e social de um e de outro.
Enfim somos favoráveis a que, em havendo separação ou divórcio judicial, as partes em audiência conciliatória, exponham ao juiz o acordo a que chegaram ou não chegaram, facilitando ao magistrado sua intervenção conciliatória, fazendo constar na ata da audiência rigorosamente tudo o que vier a ser acordado. Já acontece hoje que, havendo dificuldade de opção na guarda dos filhos e conforme a idade e sexo desses filhos, o juiz pode até requisitar a presença dos filhos e com eles dialogar naquilo que melhor lhes favoreça, pois a Justiça, nos casos de separação dos pais, é muito exigente no amparo e no melhor caminho dos filhos.
Inventário Já comentamos, e a pedido voltamos a comentar, que pode sim um inventário ser feito em até 6 meses ou menos, basta que a opção seja pelo rito sumário ou de arrolamento - desde que os herdeiros sejam maiores e capazes, que haja pleno acordo entre os beneficiários da herança e também quanto aos valores e a divisão. Inicialmente, é feita a petição comunicando ao juiz o falecimento do inventariado, é pedida a abertura da sucessão e a nomeação do inventariante indicado, anexada a chamada ''primeiras declarações'', juntadas as certidões negativas fiscais, de interdição e tutela, da Justiça Federal, de ônus reais, dos distribuidores e a enfitêutica. Recolhidas as custas que são baseadas na quantidade e qualidade dos bens, o juiz receberá e certamente encaminhará à Fazenda e, estando tudo em ordem, a Fazenda devolverá com o seu parecer, processando-se após as cópias que farão parte do formal de partilha e este só será expedido após o pagamento do ITBI (imposto de transmissão) de 4% sobre o valor dos bens inventariados, porém, esse valor será revisto pela Fazenda Estadual, que geralmente exagera na avaliação, às vezes até com grandes diferenças do mercado imobiliário. Já vimos a Fazenda avaliar imóveis em astronômicos valores, muito longe da realidade do mercado imobiliário, obrigando o interessado a ir à Justiça. Só que assim procedendo, na defesa de seus direitos, terá que ter tranqüilidade e muita paciência pela longa espera. Renovamos daqui a nossa constante crítica sobre o critério de avaliação, que deveria ser transparente, coerente, honesta, as tabelas deveriam ser confeccionadas pelos valores de mercado e não do livre arbítrio dos que se gabam de ser zelosos servidores, pois zelosos seriam se agissem com absoluta isenção, sem beneficiar ou prejudicar qualquer das partes.