Título: Trechos do voto do relator Jairo Carneiro
Autor: Paulo de Tarso Lyra e Renata Moura
Fonte: Jornal do Brasil, 30/08/2005, País, p. A3

Relator pede a cassação ¿Ele abusou da prerrogativa constitucional da inviolabilidade, não tendo comprovado a participação dos deputados que citou no esquema do mensalão. Esse relator também está convencido de que o representado cometeu outras faltas incompatíveis com o decoro parlamentar e justificadoras da aplicação da pena de perda de mandato ao confessar a prática de atos intimamente conexos e interligados com os narrados na representação. Como a percepção de vantagens indevidas de empresas privadas e órgãos públicos.¿

Existência de corrupção

¿Considero fora de contestação a ocorrência, a prática de atos de corrupção por formas e contornos os mais distintos, envolvendo membros do Poder Executivo, com o afastamento e exoneração inclusive de diversas personalidades; do Poder Legislativo, bem assim de integrantes de partidos políticos, sob o patrocínio do Partido dos Trabalhadores com a participação em tais práticas delituosas; e de personagens conhecidos do meio empresarial¿.

Outros processos

¿Ninguém que esteja sendo alvo de investigação ou que venha sê-lo, político detentor de mandato ou não, ou qualquer cidadão, na mesma situação, ninguém estará a salvo de responder por seus atos procurando buscar abrigo ou proteção nas dobras da investigação desse processo. (...) Cada processo é um processo, cada caso é um caso, com uma decisão e um julgamento correspondente, diante e à luz dos fatos ocorridos e do conjunto e avaliação das provas¿.

Operadores do mensalão

¿Entende essa relatoria que a percepção de recursos financeiros por parlamentar, de forma irregular ou indevida, ainda que sem comprovação da sua fonte ou origem, e pendente de esclarecimento à sua destinação, constitui tal prática infração grave. De igual sorte, planejar a ação, concorrer para sua prática e o seu resultado também configuram tais atos afrontas graves à ética e ao decoro parlamentar.¿