Título: Se for culpado, Severino pode ficar preso por 12 anos
Autor:
Fonte: Jornal do Brasil, 10/09/2005, País, p. A3

Caso provadas as acusações contra o presidente da Câmara, Severino Cavalcanti (PP-PE) pode ser processado, criminalmente, por corrupção passiva ou por concussão. Os crimes são semelhantes e o eventual enquadramento de Severino e do dono da cadeia de restaurantes Fiorella, Sebastião Buani, vai depender do procurador-geral da República, Antonio Fernando de Souza, já que são crimes de ação pública, previstos no capítulo do Código Penal (CP) sobre ''crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral''.

O entendimento é de um ministro do Supremo Tribunal Federal consultado pelo JB. De acordo com o CP, concussão é quando o agente público ''exige, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, mas em razão dela, vantagem indevida'' (artigo 316). Corrupção passiva é ''solicitar ou receber'', nas mesmas condições, ''vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem'' (artigo 317). A pena para concussão é de reclusão de dois a oito anos; para corrupção passiva, de dois a 12 anos.

A diferença fundamental entre os dois crimes, segundo o magistrado, está nos verbos. ''Exigir'' é um verbo mais forte, e implica na imposição de condições, coação ou ameaças. A prova dessa ''exigência'' é mais difícil do que no caso de corrupção passiva, no qual há uma ''solicitação'' para receber uma ''vantagem''.

O concessionário do restaurante da Câmara dos Deputados, apesar de não ser funcionário público, poderia ser enquadrado como corruptor ativo (o que paga a propina), com base no artigo 29 do mesmo Código Penal. Por esse dispositivo, ''quem, de qualquer modo concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade''.

Um procurador da República, especialista em matéria criminal, acha que - se os fatos forem provados - Severino deve ser incriminado por concussão. A seu ver, o dono do restaurante seria ''vítima'', e não poderia ser enquadrado como co-autor.

De acordo com esse procurador da República, o artigo 333 do CP define corrupção ativa como ''oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício''. O integrante do Ministério Público ressalta que o artigo 333 não fala em ''dar'' alguma vantagem (dinheiro), como teria ocorrido no caso em questão.