O Estado de São Paulo, n. 467678, 03/11/2021. Espaço Aberto p.A8

 

A criminalização das drogas e a saúde pública

 

Maiara Nishino de Abreu

Nicolau da Rocha Cavalcanti

Um dos argumentos a favor da descriminalização das drogas defende que não cabe ao Estado, por meio da esfera penal, definir o que cada pessoa pode usar em seu corpo. Seria indevida interferência do poder público na esfera individual – um paternalismo estatal incompatível com a dignidade humana.

Paradoxalmente, esse argumento reforça, no debate público, a ideia de que a criminalização das drogas é uma opção do Estado pela saúde pública em detrimento da liberdade individual. O poder público estaria tão preocupado com a saúde da população que chega a atuar de forma excessiva.

No entanto, em vez de protagonismo exagerado, a criminalização das drogas representa a rigor uma atuação deficiente do Estado no controle dessas substâncias. Além disso, a própria relação entre criminalização das drogas e cuidado com a saúde da população é mais problemática do que pode parecer à primeira vista.

O regime de proibição total das drogas para fins recreativos não impede a circulação e o uso de substâncias entorpecentes. Entretanto – e aqui temos uma das principais limitações da criminalização –, esse regime não contribui para a difusão de informações sobre as drogas e seus riscos. O seu foco é a punição e, quando muito, a reabilitação. Há, de partida, uma opção por agir depois, e não antes – por meio da prevenção, com informação e medidas de controle.

A repressão como tática, num tema de saúde pública, gera duas distorções. O risco imediato de usar drogas deixa de ser um assunto de saúde para se tornar uma questão penal. O decisivo já não é o dano ao corpo, mas o risco de ser preso.

A segunda distorção referese à ação do Estado. Uma vez que a lei penal pune condutas relacionadas às drogas, a tarefa do poder público neste âmbito passa ser primariamente perseguir e punir as ações criminosas. Já não é mais cuidar das pessoas, e sim reprimir delitos.

No desafio de reduzir os danos causados pelas drogas, o Estado pode e deve fazer muito mais do que apenas punir condutas relacionadas a entorpecentes. E aqui não se fala de uma tarefa utópica. Já hoje o poder público acompanha e controla medicamentos psicotrópicos de forma mais efetiva do que o faz em relação às drogas para fins recreativos, com o regime de proibição total.

O acesso a medicamentos psicotrópicos, alguns tão perigosos quanto as drogas, é mediado por uma série de requisitos e procedimentos, todos eles com a presença do Estado. E a existência de etapas restritivas, que asseguram à população informação sobre os riscos, proporciona um uso mais responsável dessas substâncias.

No caso dos medicamentos, há uma responsabilidade compartilhada, com exigências específicas para cada ente da cadeia de produção, distribuição e comercialização. Assim, o controle não se restringe ao acesso do paciente, mas alcança toda a cadeia. Por exemplo, para substâncias capazes de gerar dependência física ou psíquica, há monitoramento e rastreamento do quantitativo de entrada, saída e uso.

O regime de medicamentos é muito mais trabalhoso para o Estado do que simplesmente proibir e punir as drogas. Mas esse trabalho regulatório – centrado na esfera administrativa, e não na penal – incide diretamente sobre pontos fundamentais para a saúde pública: informação à população, controle das substâncias e efetiva redução de riscos.

O Estado não deve se abster do controle de nenhuma substância perigosa, seja para fins médicos, científicos ou recreativos. O caminho é ampliar, e não reduzir, as responsabilidades estatais. Precisamente por isso, a experiência com o regime dos medicamentos – com sua dinâmica de procedimentos de controle, restrições e múltiplas responsabilidades – pode ser muito útil no desenho de políticas públicas mais efetivas em relação às drogas.

Não é socialmente responsável contentar-se com a baixíssima eficácia do atual regime de proibição total das drogas. Muitas vezes, a repressão penal é mero pretexto para o Estado lavar as mãos diante do problema, em vez de enfrentá-lo responsavelmente.

Eis o ponto, repetimos, que nos parece central. A simples proibição dos entorpecentes não lida bem com os riscos envolvidos. Por exemplo, as drogas têm especial potencial nocivo em crianças e adolescentes, por causa da influência negativa, às vezes irreversível, no desenvolvimento cognitivo. No entanto, a proibição geral esconde essa diferença. Mudar a perspectiva pela qual se veem as drogas – de obediência à lei para cuidado com a saúde – pode ajudar a que muitas famílias sejam mais incisivas na formação de seus filhos em relação a tema tão importante.

A aposta na repressão penal das drogas parece muito protetora. Afinal, ela parte da premissa de que o risco das drogas é tão alto que se deve excluir da esfera individual a decisão sobre seu uso. No entanto, ao atuar assim, o Estado faz muito pouco pela saúde pública. Chega atrasado e com um instrumental inadequado. Neste urgente desafio de saúde pública, a atuação estatal não tem sido apenas ineficaz, mas contraproducente.