Título: Lideranças comunitárias ameaçadas
Autor: Alexandre Moura Dumans
Fonte: Jornal do Brasil, 29/09/2005, Outras Opiniões, p. A11
Os líderes comunitários têm enorme importância para as largas massas. São seus legítimos representantes e não podem ficar à mercê das agências policiais. Carecem de urgentes imunidades, especialmente para suportar as acusações tão em voga de colaboração e/ou associação com o tráfico de drogas, previstas nos artigos 12, parágrafo segundo, inciso III, e 14 da Lei 6368/76. Apesar de sua previsão legal, o uso desses dispositivos (tipos abertos, de comando vago e impreciso) começa a tornar-se um modismo repressivo gerado a partir do caso ''Belo''. Antes, tais dispositivos não eram aplicados porque a polícia achava que o Poder Judiciário não habilitaria tal pretensão, louvada apenas no disse-que-disse de populares, de desafetos do indivíduo visado, de gravações descontextualizadas ou de denúncias anônimas, sem apreensão de droga. Se já era chocante a condenação do cantor - ao arrepio do artigo 31 do Código Penal, que declara impuníveis os atos preparatórios - mais traumática ainda foi a condenação, no mesmo processo, do líder comunitário da Favela do Jacarezinho, Antônio Carlos Ferreira Gabriel (Rumba), que restou criminalizado por associação ao tráfico, quando na verdade tal condenação se deu por conta de suas campanhas contra a truculência policial.
E foi a partir do caso ''Belo'', percebendo que uma parte do Judiciário carioca agasalhara com satisfação e felicidade a idéia, que a polícia passou a aplicar os referidos dispositivos de cambulhada, sem os embaraços que implica a obrigação da prova da materialidade, indispensável no caso de imputação por tráfico ou, até mesmo, pelo simples uso (artigos 12 e 16 da citada lei). Prender por droga sem droga é o mesmo que prender por homicídio sem cadáver, por furto sem ''res furtiva'', por falsidade material sem documento etc. É a liberdade de acusar qualquer um a qualquer tempo sem qualquer motivo. É o paraíso da repressão, que faria inveja a Hitler, Mussolini e seus eventuais seguidores. Nem mesmo as ditaduras militares latino-americanas descobriram tamanha facilidade para operar seus desígnios.
É sabido que os fascistas de plantão cuidarão de dizer que os tipos dos artigos 12, parágrafo segundo, inciso III, e 14 da lei de drogas (colaboração e/ou associação) não exigem materialidade, que são crimes formais, que se consumam com qualquer ato de colaboração. Mas, com certeza, jamais poderão definir em que consistem tais atos de colaboração, sem se perderem em conceitos vagos e preconceituosos.
A prisão ou convocação de pessoas por conta dessa espécie de imputação é uma grave ameaça para todos os cidadãos, mais especialmente para as lideranças comunitárias do país, que passam a ficar altamente vulneráveis às intempéries políticas locais, podendo ser abortadas ao gosto e ao tempo das autoridades constituídas, através de simples e, aparentemente, corriqueira atividade policial. É o disfarce de uma covardia; é o uso da instituição policial para suporte de ambições políticas inconfessáveis. Tal expediente, além de espúrio, compromete nossa liberdade política, cuja relevância é destacada por Richard Rorty, nos termos seguintes: ''Se cuidarmos da liberdade política, a verdade e a bondade cuidarão de si mesmas''.
No caso de William de Oliveira, presidente da principal associação de moradores da Favela da Rocinha, a pirotecnia policialesca mostrou-se altamente eficaz, pois conseguiu afastar da vida pública - embora temporariamente - um trabalhador, sem qualquer registro policial aos 39 anos de idade, representante legítimo dos moradores da comunidade em que mora desde que nasceu. Outros líderes comunitários, a exemplo da presidente e de duas diretoras da associação de moradores do morro Dona Marta, já foram chamados para ''esclarecimentos'' em sedes policiais. A situação é grave e possibilita um verdadeiro genocídio de lideranças espontâneas e autênticas das camadas sociais menos favorecidas. E se a moda pega o preço histórico pode vir a ser muito alto.