Valor Econômico, v. 20, n. 4914, 08/01/2020. Legislação & Tributos, p. E2

Tributação de opções de compra de ações

Antônio Augusto Souza Dias Júnior


Os planos de opções de compra de ações conferem ao seu titular o direito de exercer a opção mediante o pagamento de um prêmio (aquisição da opção) e, posteriormente, de um preço de exercício, caso opte por exercer a opção, comprando, finalmente, a ação. Trata-se de um benefício destinado a determinadas pessoas que prestam serviços a empresas. Apenas os colaboradores contemplados no plano aprovado pela assembleia-geral poderão ser titulares das ações, caso preenchido e exercido o direito de compra, não havendo abertura de tais planos ao mercado.

A discussão na seara tributária relativa a tais planos diz respeito à sua qualificação como remuneração para fins de incidência do Imposto de Renda Pessoa Física e das contribuições previdenciárias.

Vários países (Alemanha, Holanda, Finlândia e França, por exemplo) consideram tais planos como remuneração da pessoa física vinculada à empresa, havendo discussão apenas quanto ao momento da tributação. A própria Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico, em seus comentários à Convenção Modelo sobre Tributação da Renda e Capital, reconhece que o benefício oriundo da opção de compra da ação antes do exercício é caracterizado como remuneração em razão da relação de trabalho (item 12.2 dos comentários ao art. 15). No Brasil, o Comitê de Pronunciamentos Contábeis aprovou o Pronunciamento Técnico CPC 10, o qual reconhece expressamente, em seu item 12, a natureza remuneratória.

Apesar das variações dos planos, sempre que houver a fixação de preços de exercício em valores menores que o da cotação de mercado na data da concessão, estará presente a natureza remuneratória. A tributação dar-se-ia sempre que o beneficiário exercer a opção, beneficiando-se de um preço de mercado superior ao preço de exercício por ele pago.

Não parece servir de argumento contra a natureza remuneratória a jurisprudência trabalhista que afasta a natureza salarial dos planos, pois na esfera trabalhista o conceito de salário é mais restrito que o conceito de remuneração. Impossível reduzir o conceito de “renda tributável” o de “remuneração a qualquer título” aos limites da definição trabalhista de salário.

Outra tese carente de coerência é a que sustenta serem os planos operações mercantis. Não há similitude entre uma relação entre colaborador e empresa que concede um incentivo à prestação de serviços, de um lado, e uma operação mercantil entre agentes econômicos em um ambiente de mercado, de outro.

A legislação é expressa quanto à abrangência da tributação da renda, no artigo 43, § 1º do CTN, e especificamente em relação a pessoas físicas no artigo 3º, § 4º da Lei 7.713/88.

É difícil, assim, negar que o plano de opção de ação representa um acréscimo patrimonial no momento em que o empregado exercita seu direito de opção por um valor inferior ao de mercado. Quando do exercício da opção, há uma opção livre do beneficiário do plano, realizando assim uma operação mediante a qual se concretiza uma vantagem patrimonial mensurável.

Há, inequivocadamente, uma atuação do beneficiário em materializar um ganho com a aquisição de ações por preço de exercício inferior ao preço de mercado, verificando-se imediatamente um acréscimo patrimonial reconhecido e mensurado pelo próprio beneficiário.

Não há, de outro modo, inviabilidade prática da referida tributação. A tributação com base em cotação de mercado, aliás, já é adotada para alguns rendimentos obtidos no mercado de capitais, como se vê da sistemática “come-quotas” prevista no art. 1º, § 2º da Lei 11.033/2004.

É relevante ainda separar a aquisição da disponibilidade de renda constatada quando do exercício da opção, de um lado, e um novo auferimento de renda quando da alienação das ações cujas opções já foram exercidas em momento anterior, de outro. São duas operações e dois momentos completamente distintos, perfeitamente passíveis de ensejarem fatos geradores distintos e inconfundíveis em relação ao imposto de renda.

Saindo da esfera do Imposto de Renda, vale notar que também é abrangente a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, que alcança a remuneração “a qualquer título”.

As considerações acima demonstram a viabilidade jurídica da tributação dos planos de opções de compra de ações.

No exercício da opção, há uma troca de prestação de serviços por vantagem patrimonial, suficiente para se atender à natureza remuneratória e ao princípio da realização da renda, pois o beneficiário do plano concretiza um benefício consistente na vantagem patrimonial relativa ao preço de exercício abaixo do valor do mercado proporcionado pelo plano. Eventuais oscilações posteriores não prejudicam o benefício que lhe foi concedido pela empresa ao lhe proporcionar um preço de exercício em condições vantajosas, as quais restam configuradas no exercício.

Antônio Augusto Souza Dias Júnior é procurador da Fazenda Nacional (Polo de Acompanhamento Especial de Campinas/SP) e mestre em Direito Tributário Internacional pelo IBDT

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