Título: MP condena status de Meirelles
Autor: Sérgio Pardellas
Fonte: Jornal do Brasil, 09/11/2004, País, p. A3

Parecer de procurador-geral considera inconstitucional medida que equiparou cargo de presidente do BC ao de ministro

Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF) sobre as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3289 e 3290, o procurador-geral da República, Claudio Fonteles, considerou ''inconstitucional e de inspiração casuística'' a Medida Provisória 207, que deu status de ministro ao presidente do Banco Central, Henrique Meirelles. As ações foram propostas pelo PSDB e PFL. A MP, editada pelo governo em agosto, no rastro das denúncias contra Meirelles sobre irregularidades fiscais, assegurou ao presidente do BC o direito a foro privilegiado em caso de processo na Justiça para crimes comuns e de responsabilidade.

Na ocasião, o Ministério Público Federal preparava uma abertura de procedimento para investigar Meirelles. Com o foro privilegiado, o presidente do BC só pode ser julgado na instância máxima do Judiciário, o Supremo.

- É notório que a transformação do cargo visa, em primeira linha, à concessão de prerrogativa de foro, para que (Meirelles) seja julgado pelo Supremo Tribunal Federal, justamente num momento em que está sob investigação do Ministério Público Federal a respeito de sua regularidade fiscal e eleitoral - considerou Fonteles no parecer.

A relatoria das duas ações no STF está a cargo do ministro Gilmar Mendes. Apesar de o ministro ter determinado que as ADIs deveriam ter seu mérito julgado em definitivo pelo plenário do STF, acelerando o processo, ainda não há data para apreciação. A expectativa é de que elas sejam examinadas só ano que vem.

Segundo Fonteles, a concessão de status de ministro ao presidente do BC esbarra em várias normas, ''tanto de caráter constitucional como legal''. Uma das violações à Constituição seria a ''patente'' afrontar o princípio da moralidade pelo fato de a norma ter sido ''ditada por inspiração casuística''.

O procurador-geral também destaca a inexistência dos requisitos de relevância e urgência exigidos para a edição de MP. Segundo Fonteles, a despeito das alegações do Executivo de que o presidente do BC não poderia ter sua autoridade submetida ao juízo de magistrados de primeira instância por ''exercer atribuições de alta relevância para a economia do país'', o momento econômico atual não justificaria a alteração em caráter de urgência.

Por tratar de matéria processual penal e propor a alteração da estrutura do Banco Central, autarquia do sistema financeiro nacional, a matéria também não poderia ser regulamentada por medida provisória, diz o parecer. O segundo caso estaria reservado a lei complementar.

Pela Constituição, ainda, o presidente da República pode nomear e exonerar ministros que o auxiliam na direção da administração direta. Ocorre que, no caso do presidente do BC, a decisão deve ser submetida à aprovação do Senado Federal. Além disso, ao colocar um ministro presidindo uma autarquia e submetido a outro ministro, há quebra da hierarquia entre o Ministério da Fazenda e o BC.

- Fica comprovado, com isso, a quebra no sistema normativo constitucional que dispõe sobre a estrutura do Poder Executivo - afirma Fonteles.

Seria necessária, segundo ele, a edição de uma emenda alterando as disposições constitucionais. Em seguida, promover modificações na legislação infraconstitucional, que, por se tratar de matéria relacionada ao sistema financeiro nacional, deveriam ser feitas por lei complementar.