Valor Econômico, n. 4951,
03/03/2020. Brasil, p. A4
IFI projeta aumento da
inadimplência dos Estados este ano
Ribamar Oliveira
Estudo da Instituição Fiscal Independente (IFI) que será divulgado hoje informa
que é muito provável o aumento da inadimplência dos Estados com dívidas
garantidas pela União neste ano. A dívida de apenas quatro Estados, que
estão em situação fiscal mais difícil (Rio de Janeiro, Minas Gerais, Rio Grande
do Sul e Goiás), com vencimento até dezembro, atinge R$ 12,3 bilhões. No ano
passado, a União foi obrigada a honrar dívidas no montante de R$ 8,3 bilhões.
De 2016 a 2019, o total honrado pela União atinge R$ 19,5 bilhões.
A IFI informa que não se
pode descartar que a situação fiscal de outros Estados piore, a ponto de eles
pedirem o ingresso no Regime de Recuperação Fiscal (RRF) ou o recebimento de
alguma liminar do Supremo Tribunal Federal (STF), autorizando a suspensão de
pagamento das dívidas. Nestes casos, a União será obrigada a também a
honrar os débitos. No total, as dívidas estaduais com aval da União que vencem
neste ano atingem R$ 26,6 bilhões.
Mesmo no caso dos quatro
Estados em maiores dificuldades, a IFI observa que é preciso fazer uma
distinção entre eles. No caso do Rio de Janeiro, as garantias dadas pela União
ao Estado não significam mais um risco fiscal, pois é certa a assunção dos
compromissos pela União nos próximos anos. Quanto a Goiás, Minas e Rio Grande
do Sul, a entidade do Senado diz que as despesas futuras ainda podem ser
tratadas como risco fiscal, “mas com grande chance de que se efetivem nos
próximos anos, sendo, portanto, necessário que sejam levadas em conta nas
projeções das contas da União”.
Em dezembro de 2019, o
saldo devedor das operações com garantia da União estava em R$ 255,9
bilhões, sendo que, desse total, 77,6% tinham os Estados como beneficiários,
portanto, R$ 200,5 bilhões. Do total de R$ 255,9 bilhões, R$ 109,3 bilhões se
referem a operações internas e, deste total, apenas R$ 5,2 bilhões não têm os
três grandes bancos federais (Caixa, BNDES e Banco do Brasil) como credores.
A IFI observa que esses
montantes não incluem as operações de créditos dos bancos aos Estados, sem
garantia da União. Nessas operações, os Estados oferecem aos bancos federais
como garantia suas receitas próprias e transferências, as mesmas oferecidas
para a União como contragarantia. “Assim, em caso de inadimplência, mesmo que a
União se saísse melhor que os bancos federais na devolução dos recursos, a
resultante descapitalização dos bancos acabaria de qualquer modo devolvendo o
problema para a União”, diz o estudo, assinado pelo consultor Josué Pellegrini,
diretor da IFI.
Para a entidade do
Senado, “há a exposição direta da União correspondente às operações dos Estados
por ela garantidas, mas há também a exposição indireta advinda das operações
desses entes junto aos bancos federais com garantia dadas por recursos
próprios”. Ao fim de 2017, último dado da Secretaria do Tesouro Nacional (STN)
disponível, os Estados deviam R$ 38 bilhões aos bancos públicos federais,
sem garantia da União. A IFI critica o fato de a STN não divulgar regularmente
informações sobre as operações sem garantia da União.
Além de garantidora de
operações de crédito, a União também é credora dos Estados. A dívida dos
Estados junto à União estava em R$ 565,1 bilhões em dezembro de 2019,
segundo o Banco Central. Vários Estados suspenderam, no entanto, o pagamento
dessas dívidas, com base em liminares concedidas pelo Supremo Tribunal Federal.
Nesta situação, estão Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Goiás. Por força do
RRF, o Rio de Janeiro também não paga as prestações dessa dívida com a União.
O estudo critica a forma
como são concedidas as liminares, pois elas se baseiam nas alegações de falta
de recursos pelos Estados para o fornecimento dos serviços públicos básicos,
sem levar em conta como se chegou a essa situação. A entidade argumenta que os
problemas fiscais são causados pela elevação excessiva do gasto com pessoal.
“Não se avalia, por exemplo, se o aumento das despesas de pessoal foi
financiado com endividamento ou se os limites previstos na legislação para
essas despesas foram contornados com interpretações peculiares das normas
legais”, diz o estudo.