Título: Cassação de Dirceu é questão polêmica no STF
Autor: Luiz Orlando Carneiro
Fonte: Jornal do Brasil, 14/10/2005, País, p. A5

Embora o deputado José Dirceu (PT-SP) afirme estar certo de que o Supremo Tribunal Federal vai acolher o mandado de segurança destinado a suspender o processo de cassação do seu mandato, a questão não é pacífica no tribunal, de acordo com um dos ministros. Os advogados de Dirceu alegam que ¿somente quem estiver no exercício do mandato parlamentar poderá agir de forma a agredir a honorabilidade da Casa Legislativa¿. Assim, o deputado não poderia ser cassado porque exercia as funções de ministro de Estado quando foi acusado de ser um dos mentores do mensalão.

No julgamento do mandado, previsto para a sessão de quarta-feira, será intepretado, principalmente, o enunciado do parágrafo 1º do artigo 55 da Constituição, segundo o qual ¿é incompatível com o decoro parlamentar (...) o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas¿.

Segundo o ministro que considera o caso controverso, a discussão inicial será sobre a questão de se um parlamentar licenciado (para qualquer fim) continua ou não ¿membro do Congresso Nacional¿. Também será debatida a interpretação do artigo 56, que dispõe, entre outros casos: ¿Não perderá o mandato o deputado ou senador investido no cargo de ministro de Estado¿.

O consultor legislativo da Câmara dos Deputados, José Theodoro Menck, em parecer enviado ao Conselho de Ética da Casa, em 5 de agosto, sustentou, com base nesses dispositivos, que ¿o deputado federal investido no cargo de ministro de Estado continua deputado, não perdendo seu mandato¿, como está na Constituição. Menck acrescenta, no parecer: ¿Assim sendo, fica sujeito a todas as restrições e impedimentos decorrentes de seu status de parlamentar¿. Os precedentes semelhantes existentes no Supremo referem-se ao indeferimento de mandados de segurança de deputados que sofreram processos de cassação por atos cometidos em legislaturas (e não sessões legislativas) anteriores àquelas em que exerciam novos mandatos.

O Supremo Tribunal Federal entendeu (nos casos Talvane Guedes, em 1999, e Pinheiro Landim, em 2003) que atos cometidos antes do mandato podem constituir quebra do decoro parlamentar.

De acordo com o ministro Celso de Mello, relator do mandado de segurança negado de Pinheiro Landim, a Constituição ¿não exige que haja necessária relação de contemporaneidade entre o fato típico e a legislatura sob cujo domínio temporal teria ocorrido o evento motivador da responsabilização do legislador, por falta de decoro parlamentar¿.

Se um parlamentar pode ser cassado, por falta de decoro, no exercício de outro mandato que não o que exerce no momento, por que um deputado licenciado ¿ e que continuou a receber subsídios de parlamentar ¿ não pode perder o mandato por falta de decoro no curso da legislatura para a qual foi eleito? - pergunta um outro ministro do STF.