Valor Econômico, n. 4959, 13/03/2020. Legislação & Tributos, p. E2

A execução dos contratos digitais

Gabriela Soares Cavalcanti


Um juiz do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) determinou, em maio de 2019, a intimação da parte exequente para que levasse aos autos a versão física do contrato assinado, desconsiderando, em primeiro lugar, tratar-se de processo eletrônico e, em segundo, que o documento anexado possuía aceites digitais. Em contraposição, no longínquo 2014, um julgado do TJ-RS concluiu ser plenamente cabível a execução de uma cópia de cédula de crédito bancário autenticada por certificado digital. Demonstra-se, assim, uma dicotomia do Judiciário: tradição versus tecnologia.

Como consequência do substancial crescimento do e-commerce e da modernização das instituições financeiras, boa parte dos contratos passou a se instrumentalizar de forma eletrônica, formalizados por meio de assinatura digital (amparada pela Medida Provisória nº 2.200, de 2001, que instituiu padrões para a ICP- Brasil).

O documento eletrônico com assinatura digital confere acessibilidade, economia (inclusive de espaço físico), agilidade, efetividade, imperecibilidade e indiscutível segurança às relações jurídicas, mas, a despeito de tudo isso, repercute, ainda, no mundo jurídico a análise dos artigos 104 do Código Civil e 784 do Código de Processo Civil (CPC) para reputá-lo passível de executoriedade, o que se deve, fortemente, ao fato de alguns julgadores não estarem adaptados ao crescimento exponencial da tecnologia.

Essa resistência jurídica foi derrubada no julgamento do REsp nº 1495920-DF, quando o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reverteu a extinção de uma execução fundamentada na taxatividade do rol dos títulos executivos extrajudiciais, eis que o documento havia sido assinado digitalmente, mas não contaria com a assinatura de duas testemunhas.

Tal julgado representa um enorme avanço, pois em seu mérito considerou que, apesar do artigo 585 do CPC de 1973 não mencionar como título executivo extrajudicial o contrato eletrônico assinado digitalmente, ainda assim há de se considerá-lo hábil a instrumentalizar uma execução, porque reiteradamente celebrado nos dias atuais, e, ainda, por corporificar obrigação de pagar líquida, certa e exigível e, especialmente, porque a certificação pelo ICP substitui as testemunhas de forma muito mais confiável.

No que pese artigo 784 do CPC de 2015 não ter alterado a previsão da codificação anterior quanto ao princípio da taxatividade dos títulos executivos (nullus titulus sine legis), o referido julgado do STJ é corretíssimo, pois tal princípio não afasta a validade dos documentos eletrônicos com assinatura digital por um simples e relevante motivo: o inciso XII do artigo 784 do CPC atribui força executiva a outros títulos previstos em lei, e o artigo 10 da Medida Provisória 2.200 (válida na forma da Emenda Constitucional nº 2), de 2001, considera o documento eletrônico como válido e salienta a veracidade das declarações nele consagrou a atipicidade dos negócios jurídicos processuais, o que, inequivocamente, abranda a taxatividade dos títulos executivos.

O contrato eletrônico, pactuado mediante assinatura digital, é simplesmente um documento por meio do qual as partes firmam suas assinaturas com o auxílio de criptografia, pela internet, submetendo-se, dessa forma, a todos os requisitos de validade dispostos no artigo 104 do Código Civil, bem como, se enquadrando no artigo 784, XII, do CPC, podendo ser perfeitamente considerados títulos executivos extrajudiciais.

Pensando agora na forma como o Poder Judiciário enxerga tais contratos eletrônicos, não faz o menor sentido não os aceitar como títulos exequíveis, uma vez que o próprio Poder Judiciário passa por processo de modernização, por meio do qual quase todos os tribunais estão trabalhando de forma digital. Se as próprias decisões judiciais (além de atos ordinatórios, certidões, ofícios, mandados etc) proferidas nos processos eletrônicos possuem assinatura digital, e, nem por isso, deixam de formar títulos executivos judiciais, por que um contrato assinado digitalmente não formaria título executivo extrajudicial?

Relações comerciais incrementadas pelo uso da tecnologia são um caminho sem volta e, por isso, impõem ao direito, ainda que por meio de princípios, analogia, jurisprudência e direito comparado, uma necessária adequação, revisitando questões obsoletas como essa da exigência de contratos físicos com assinatura “à caneta”.

Gabriela Soares Cavalcanti é advogada da área de Causas Especiais e Consultoria do escritório Chalfin, Goldberg & Vainboim Advogados Associados

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