Título: STJ torna obrigatório exame de DNA
Autor: Luiz Orlando Carneiro
Fonte: Jornal do Brasil, 10/11/2004, País, p. A4

Quem se recusar a fazer exame de DNA passa a ser considerado pai, em processos de investigação de paternidade. Esta decisão foi ratificada ontem pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (TST) na ação movida por J.S. de A, representado por sua mãe, contra J.A.L.A. O menor teve sentença desfavorável por insuficiência de provas, na primeira instância. O Tribunal de Justiça do Ceará confirmou a decisão do juiz de primeiro grau, e a mãe de J.S. de A recorreu ao STJ. O relator do recurso especial, ministro Antônio de Pádua Ribeiro, destacou em seu voto vencedor que ''comprovado pela prova testemunhal que a mãe do autor manteve com exclusividade um namoro, ainda que breve, com o investigado, na mesma época da concepção, e não afastada pelo único exame médico realizado a possibilidade de paternidade, é de se determinar o exame de DNA que, por sua confiabilidade, permitirá um juízo de fortíssima probabilidade, senão certeza da efetiva paternidade''.

Assim, os autos do processo serão devolvidos ao juiz de primeira instância, que terá de obrigar J.A.L.A a se submeter ao exame de DNA, e não apenas ao hematológico - que chegou a ser feito, e atestou que o menor, hoje, com 16 anos, tinha o mesmo tipo sangüíneo do suposto pai. Acompanharam o relator do recurso à turma do STJ os ministros Castro Filho e Nancy Andrighi. Foram votos vencidos Carlos Alberto Direito e Ari Pargendler, por questões de ordem processual.

Pádua Ribeiro lembra que os exames hematológicos, provas testemunhais e materiais (geralmente fotos e cartas) ''não davam para afirmar quem era realmente o pai''.

- No entanto - explica o ministro-relator do caso - com a evolução dos processos científicos, sobretudo o exame de DNA, a probabilidade de identificação do pai biológico é praticamente de 100%. Nós, julgadores, não podemos ignorar a ciência, sob pena de sermos levados a conclusões absurdas.

Até a edição da Súmula 301 do STJ, vinha ocorrendo que os acusados em processos de investigação de paternidade, embora devidamente intimados, freqüentemente se recusavam a realizar o exame, com base no princípio de que o réu não é obrigado a produzir provas contra si mesmo.