Título: Aposentadoria aos 75: o vinho e o vinagre
Autor: Alexandre Teixeira Freitas*
Fonte: Jornal do Brasil, 18/10/2005, Outras Opiniões, p. A11

Tramita na Câmara dos Deputados, egresso do senado, o Projeto de Emenda Constitucional nº 457/05, cujo objetivo é elevar a idade para aposentadoria compulsória dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União (TCU), dos atuais 70 para 75 anos. Considerando que toda norma jurídica deve, necessariamente, conectar-se com algum fato social, essa proposta de mudança da Carta Magna instiga o questionamento acerca das razões que lhe inspiraram e dos interesses atendidos pela citada medida legislativa. O argumento mais forte em prol da tese defendida por aqueles que defendem essa ampliação consiste no já comprovado aumento da expectativa de vida do ser humano, principalmente a partir da metade do século XX. Quando considerada essa potencial majoração de longevidade frente ao natural acúmulo de experiência profissional, concluem que, qual o bom vinho, haveria a tendência de uma melhora da prestação jurisdicional pelos magistrados que, por mais tempo, permanecessem em atividade.

Na prática, porém, tudo leva a crer que a virtual melhora não será alcançada.

Primeiro, devido ao aprofundamento do efeito nocivo de uma cristalização das decisões dos tribunais, fenômeno, aliás, já existente no modelo atual. Caso aprovada a reforma, a renovação dos tribunais atingidos ocorrerá não mais em 18 anos, mas em 23 anos, em média obtida da confrontação da realidade do STF, Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Superior do Trabalho. Enquanto os sistemas jurídicos mais modernos e eficientes apostam na formula de encurtamento do tempo de atividade dos julgadores nas Cortes Superiores, a fim de possibilitar uma maior oxigenação e renovação nas instâncias que detêm a última palavra nas demandas judiciais, a PEC nº 457/05 caminha na contramão, ao propor uma sobrevida a magistrados que, não obstante integrarem órgãos políticos - ao menos em essência - são também vitalícios.

Esse problema se agrava quando considerado frente à tendência a um progressivo tecnicismo nos tribunais, quão maior o distanciamento do conflito. Isso não se constitui em peculiaridade brasileira. Mas, devido à arquitetura de nosso sistema judicial, é inegável que mecanismos inibidores de uma renovação mais freqüente da composição dos órgãos judicantes contribuem para um maior agravamento desse hiato entre o julgamento final e o caso concreto.

Porém, o quadro se agrava sensivelmente quando é patente o intuito de extensão do limite de idade para os demais tribunais do Brasil. Nesse sentido, já se apresentam os que sustentam inconstitucionalidade no projeto já aludido, a pretexto de violação ao princípio constitucional de igualdade de tratamento. Inexiste tal inconstitucionalidade, porquanto fundamentada em falsa premissa. Isto porque tanto o STF como os Tribunais Superiores não integram a carreira judicial, ainda que pertencentes à mesma esfera de Poder dos demais órgãos judicantes. Embora todos seus componentes sejam magistrados, há traços que nitidamente diferenciam os ministros integrantes dos Tribunais Superiores dos juízes e desembargadores que compõem os órgãos jurisdicionais ordinários. À falta do mesmo status jurídico, não há como se falar em isonomia de tratamento. Sem embargo, não se pode desconsiderar a possibilidade, neste surrado Brasil, de aprofundamento do retrocesso, mediante a adoção do limite etário ampliado de um modo mais generalizado.

O impacto de tal ampliação sobre a magistratura de carreira seria, ainda, uma catástrofe, quando consideradas as escassas possibilidades de ascensão de um juiz na carreira: de substituto, o magistrado poderá galgar a condição titular de vara e, finalmente, juiz de 2º grau ou desembargador. E só. Tal quadro ganha contornos ainda mais dramáticos ante a constatação de que os integrantes do quinto constitucional acabam por permanecer nos tribunais por muito mais tempo que os juízes concursados, porquanto lá chegam normalmente mais jovens.

Porém, o retrocesso encerrado pela PEC nº 457/05 não se restringe ao aspecto estritamente judicial. Sob o ponto de vista sociológico, numa sociedade com cada vez mais raras ofertas de pontos de trabalho, como a brasileira, soa como chacota qualquer iniciativa que restrinja ainda mais o acesso a cargos ou funções públicas. A sobrevida que se pretende conferir a magistrados, com posterior extensão aos demais servidores públicos, atua exatamente no sentido contrário ao formato da ocupação digna, que se espera num país com mínimas aspirações democráticas.

As associações de magistrados estão convictas de que o interesse geral não pode sucumbir frente a pretensões de cunho pessoal. Tal consciência é o motor para a mais veemente reprovação da PEC nº 457/05.

*Presidente da Amatra (Associação dos Magistrados do Trabalho da 1ª Região - RJ).