Valor Econômico, v. 20, n. 4961, 17/03/2020. Política, p. A7

Carta permite a presidente lidar com catástrofes

Fernando Exman 


A Constituição Federal dá instrumentos ao presidente para lidar com catástrofes naturais e momentos de calamidade. Dois exemplos são os trechos que tratam dos estados de defesa e de sítio. Algumas das medidas previstas são consideradas de exceção. Mas o constituinte, ao escrever a Carta após um período de ditadura, foi claro em relação ao propósito desses instrumentos: a defesa do Estado e das instituições democráticas.

O Congresso é chamado a participar da tomada de decisão, além de acompanhar e fiscalizar a execução de medidas. Por outro lado, a Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

De acordo com o artigo 136 da Constituição, depois de consultar o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, pode decretar estado de defesa para preservar ou restabelecer, “em locais restritos e determinados”, a ordem pública ou a paz social.

Se decretado o estado de defesa ou havendo pedido de sua prorrogação, o presidente precisa submeter e justificar o ato ao Congresso dentro de 24 horas. É necessário o apoio da maioria absoluta dos parlamentares, convocados extraordinariamente se estiverem em recesso. O decreto precisa delimitar o período de duração e as áreas abrangidas.

As restrições de direitos previstas são, por exemplo, o de reunião, sigilos de correspondência e telefônica. Poderá haver “ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes”.

No caso do estado de sítio, o presidente deve solicitar ao Congresso autorização para decretá-lo, em razão de “comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira”.

O Congresso também deverá decidir sobre a medida em maioria absoluta. “O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias à sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas”, detalha a Constituição”, estabelece a Constituição.

Entre as medidas coercitivas, o texto cita “obrigação de permanência em localidade determinada”, “suspensão da liberdade de reunião”, “busca e apreensão em domicílio”, “intervenção nas empresas de serviços públicos” e “requisição de bens”.