Título: Direitos e garantias assegurados pela Constituição
Autor:
Fonte: Jornal do Brasil, 13/11/2005, Economia & Negócios, p. A23

Há profundos, importantes e interessantes direitos e deveres do cidadão que estão esculpidos na nossa Magna Carta de 1988 e em especial no Artigo 5º, que merecem e devem ser conhecidos por todos, pois não se trata de lei que o povo aceita ou não mas sim são normas invioláveis e que se situam no campo do direito acima de qualquer discussão. Pois quando alguém infringe algum artigo da Constituição, surge de imediato a eiva da inconstitucionalidade. Ninguém deve nem pode se sobrepor à Constituição Federal, embora, e lamentavelmente, assistimos diariamente a governantes e autoridades em geral violando o documento pelo qual deveriam zelar. Temos, no importante Artigo 5º, incisos que começam no número I e terminam no número LXXVII, com mais dois parágrafos, todos de suma importância na vida do cidadão, começando pelo próprio Artigo 5º que assegura a igualdade de todos perante a lei, sem nenhuma distinção (apesar de que, na realidade, nem sempre observamos que esse preceito seja respeitado), a segurança (que também não tem merecido o devido respeito). E tem ainda aquele preceito que muitas vezes pode ser útil (a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada), os crimes hediondos e os inafiançáveis, o direito ao hábeas-corpus e ao mandado de segurança. Enfim, toda estrutura protetora constitucionalmente para assegurar os direitos e deveres do cidadão brasileiro e também do estrangeiro, daí a nossa sugestão para que seja lida por inteiro a Constituição ou pelo menos na íntegra o Artigo 5º.

Quando os herdeiros são irmãos do falecido Sim, os irmãos do falecido que deixa herança são chamados à sucessão quando não há cônjuge sobrevivente, nem ascendentes ou descendentes. Todavia, há uma diferença prevista no Artigo 1.841 do Código Civil e que se refere a irmãos unilaterais e irmãos bilaterais, isto é, aqueles que são irmãos por parte de pai e mãe e aqueles que são irmãos só por parte de pai ou só por parte de mãe. Pois estes receberão a metade que aquele receber, também em cada caso pode ocorrer diferentes situações quando todos são irmãos unilaterais ou quando todos são bilaterais.

Os irmãos, entretanto, só concorrerão à herança se não houver pai ou mãe ou filho ou esposa do falecido. Pois, se houver um destes, o irmão não concorrerá e nem fará parte da herança.

Dúvidas relativas à familia A leitora, que é nossa colega de profissão, está iniciando e tem pela frente algumas dúvidas relacionadas à família, como o parentesco entre marido e mulher, que, na verdade, não são parentes e por isso está consignado no Artigo 1595 do Código Civil que ''cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade'', acrescentamos ainda a amizade e a constância do relacionamento. Não tendo, porém, nenhum vínculo de parentesco.

Também é proibido discriminar os filhos legítimos e adotados - pois ambos tem os mesmos direitos de usar como prova de sua filiação a certidão de nascimento e quando houver dúvidas quanto à paternidade o caminho mais avançado de prova é o exame de DNA. E a lei diz que não é suficiente até mesmo a confissão de um adultério, há necessidade de outra prova. Nos dias atuais, essas provas são facilmente alcançadas graças à tecnologia avançada neste setor.

Se o filho foi concebido fora do casamento, por um dos cônjuges ou companheiro e por ele reconhecido (muitos ignoram que não há impedimento legal para que o cônjuge ou companheiro reconheça um filho que tenha havido fora do casamento), este filho só poderá habitar o mesmo lar conjugal com a autorização do outro. Aliás, temos visto com freqüência desentendimentos entre casais gerados pela não aceitação do outro para que o filho concebido fora do lar conjugal venha integrar fisicamente a família. Nem da parte de um e nem do outro ocorre uma aceitação tranqüila - o que não é regra mas sim exceção.

Aliás, aproveitamos para agradecer às palavras elogiosas de uma leitora estudante e de outra estudante também, a ambas já respondemos com prazer, assim como ao leitor de Recife que nos consultou sobre problema de garagem e inventário.

Venda de bens em leilão Há em algumas pessoas o preconceito de que as vendas realizadas através de leilão público possam significar alguma ruína financeira e outros até acham que os leilões só acontecem em processos judiciais. Mas provavelmente é a falta de informação que causa essa impressão.

Todavia, é uma prática muito usada atualmente, principalmente porque está havendo grandes dificuldades na venda de imóveis e outros bens. Os interessados pagam anúncios e corretores e muitas vezes esperam por seis meses ou mais de um ano sem conseguirem vender. Daí então, o recurso do leilão, que não é necessariamente judicial. Qualquer pessoa que queira vender por meio de leilão basta que procure um leiloeiro oficial e este aceite em leiloar - combinando-se a comissão e os demais detalhes da venda, são publicados editais, pode-se fixar um preço ou proceder à avaliação. Não há discriminação quanto aos bens a serem leiloados, podendo ser móveis de alguém que vai de mudança para outro estado, roupas, apartamentos ou casas. Já soubemos de pessoas que venderam em leilão todos os móveis, utensílios e roupas de uma casa.