Valor Econômico, v. 20, n. 4972, 01/04/2020. Finanças, p. C10

Justiça adia pagamento de ICMS e parcelamento

Laura Ignacio 


Os secretários de Fazenda dos Estados decidiram que, durante o período de enfrentamento à pandemia, não deverão adotar, isoladamente, medidas relacionadas ao ICMS. No Estado de São Paulo, enquanto a questão não é definida, empresas paralisadas ou com atividades reduzidas pela quarentena, imposta pelo Decreto nº 64.881, decidiram recorrer ao Judiciá

A primeira liminar que se tem notícia beneficia a Vedatem Vedações. A decisão é da juíza Alexandra Fuchs de Araújo, da 6ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo. Ela suspendeu tanto o prazo do ICMS como o de pagamento de parcelamento até 1º de maio (processo nº 1016209-67.2020.8.26.0053).

“O mais crítico no atual momento é que, mesmo querendo exercer suas atividades, a autora não poderá, não por conta exclusiva da quarentena determinada pelo governo. O fato é que o mundo vive um momento de paralisação e nenhum esforço individual da empresa seria capaz de superar os obstáculos impostos”, diz a juíza na decisão

Segundo Artur Ricardo Ratc, sócio do escritório Ratc & Gueogjian Advogados, que representa a Vedatem no mandado de segurança, a própria empresa questionou por que apenas as optantes do Simples Nacional teriam o benefício. A Resolução nº 152 do Ministério da Economia suspendeu os tributos federais para tais empresas. “Além da calamidade pública no Estado, alegamos ofensa ao princípio da equidade. Nossa cliente é tributada pelo lucro presumido”, afirma.

No processo, Ract também argumenta que, na esfera federal, a Portaria nº 12, de 2012, do então Ministério da Fazenda, garante a suspensão. “Mas, apesar de não haver norma estadual no mesmo sentido, a Constituição Federal garante o direito à livre iniciativa e ao trabalho digno para todos.”

Na semana passada, várias empresas obtiveram liminares para postergar por três meses o pagamento de tributos federais, com base na Portaria nº 12.

Para o advogado Matheus Bueno, sócio do Bueno e Castro Tax Lawyers, no caso da Vedatem, pesou mais para a juíza o desafio para uma empresa com apenas sete funcionários manter as atividades. “Mas a argumentação dela de que o mundo todo vive um momento de paralisação, que caracteriza uma situação de força maior, vale para empresas de qualquer porte”, afirma.

Com milhares de associados, de todos os portes, a Federação e o Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp/Ciesp) entraram com mandado de segurança para pedir a prorrogação dos parcelamentos e tributos estaduais, especialmente o ICMS, relativos a operações de março a junho, por 180 dias a contar da data de cada vencimento, sem que sejam aplicadas multas.

De acordo com Helcio Honda, diretor jurídico da Fiesp, os principais argumentos apresentados foram a instituição da quarentena pelo governo estadual e a concessão ao Estado de liminar, pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes, que desobriga o governo de São Paulo de pagar as parcelas da dívida com a União Federal.

“Diferentemente do Estado, as empresas não têm como se financiar para pagar suas contas. Os bancos privados estão temerosos em conceder crédito e, ainda que se recorra a bancos públicos, por melhor que seja o financiamento, este necessariamente será mais oneroso às empresas do que a postergação do recolhimento dos tributos”, argumenta.

Por meio de nota, a Secretaria da Fazenda de São Paulo afirma que as medidas a serem tomadas pelos Estados estão sendo devidamente analisadas pelo Comitê Econômico Extraordinário criado pelo governo federal. Mas já há decretos de outros Estados que suspendem a cobrança de ICMS ou o pagamento de parcelamento.

Com base no Convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) nº 181, de 2017, ao menos o Estado do Paraná (nº 4.386) editou, no fim de março, norma para adiar o prazo do ICMS por três meses. O convênio autoriza os 13 Estados signatários - entre eles, São Paulo - a adiar os prazos, sem risco da medida ser inconstitucional.

Douglas Campanini, Athros Auditoria e Consultoria, lembra que a norma do Confaz foi editada para evitar perdas com a guerra fiscal. “E ao contrário da Portaria nº 12, o convênio só autoriza os Estados a adiar os prazos. É necessário que cada Estado edite sua própria norma”, diz.

Para Eduardo Salusse, do Salusse Marangoni Advogados, o Convênio nº 181 está em linha com a Portaria nº 12, mas São Paulo teria que editar um decreto. “Enquanto isso não ocorre, entramos em juízo para uma indústria de autopeças poder suspender o pagamento dos parcelamentos por três meses, sem exclusão do programa nem cobrança dos benefícios concedidos”, afirma.