Valor Econômico, v. 20, n. 4973, 02/04/2020. Legislação & Tributos, p. E2

Empresas usam nova tese em pedidos de suspensão de ICMS
Laura Ignacio 


O Judiciário de São Paulo tem recebido cada vez mais pedidos de prorrogação do prazo de pagamento de ICMS e das prestações de parcelamentos de débitos do imposto. Agora, uma nova tese baseia-se no Convênio n° 169, de 2017, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que equivaleria à Portaria nº 12, de 2012, do então Ministério da Fazenda, já aplicada por vários juízes ao concederem o adiamento dos prazos dos tributos federais.

O Convênio º 169 permite a moratória, parcelamento e ampliação de prazo para o pagamento de ICMS em situação de calamidade pública declarada. “Como a Portaria nº 12 na esfera federal, o convênio pode ser usado para fundamentar o direito à postergação do pagamento do ICMS, mesmo diante da inexistência de ratificação da norma pelos Estados, em razão da situação de calamidade que vivemos”, afirma a advogada Mariana Martins, sócia do Mazzucco e Mello Advogados. Ela diz que prepara mandados de segurança para clientes, com base na norma.

Para o advogado Marcelo Bolognese, do escritório Bolognese Advogados, ao condicionar a moratória à calamidade pública, o convênio do Confaz é muito semelhante à Portaria nº 12, que também é específica, infralegal e autorizativa. “Se o Estado está autorizado a adiar os prazos e é omisso, a empresa pode se socorrer do Judiciário para preencher essa lacuna, como vem fazendo em relação aos tributos federais”, diz.

Bolognese tem clientes que aguardam a decisão sobre processo da Federação e o Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp/Ciesp) para definir se entrarão com ação individual. As entidades entraram com mandado de segurança coletivo na Justiça para pedir a prorrogação, especialmente do ICMS relativo a operações de março a junho, por 180 dias, sem que sejam aplicadas multas (processo nº 1017 036-78.2020.8.26.0053).

Mas a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) de São Paulo se manifestou contrária ao adiamento, mesmo em tempos de pandemia. “No momento, todo esforço deve se concentrar em políticas de emergência, para salvar vidas”, destaca no processo. “Tanto [a situação] é sensível que as cobranças judiciais estão suspensas por força da suspensão dos prazos judiciais. Da mesma forma, as cobranças extrajudiciais, via protesto de certidões de dívida ativa, também foram suspensas por 90 dias nos termos do Decreto estadual nº 64.879, de 2020.”

A Fiesp/Ciesp, assim como alguns advogados tributaristas, têm usado a teoria do fato do príncipe para dizer que a imposição de quarentena seria como uma “decisão de império”, o que embasaria o direito ao adiamento do pagamento de tributos. Contudo, para a PGE-SP, não há “fato do príncipe” porque a pandemia foi declarada pela Organização Mundial de Saúde.

O Judiciário começou a receber ações referentes ao ICMS no fim de março. Uma liminar favorável aos contribuintes beneficia a Vedatem Vedações. A juíza Alexandra Fuchs de Araújo, da 6ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, suspendeu tanto o prazo do ICMS como o de pagamento de parcelamento até 1º de maio (processo nº 1016209-67.2020.8.26.0053).

Mas já há notícia de liminar negada. Em Alagoas, a Intercement teve pedido negado pelo juiz Alberto Jorge Correia de Barros Lima, da 17ª Vara Cível de Maceió (processo nº 0708441-94.2020. 8.02.0001). A empresa pediu para deixar de pagar débitos tributários pelo prazo mínimo de 180 dias, a contar do ajuizamento da ação, sem risco de ser penalizada.

A Intercement argumentou no processo que as medidas para conter o coronavírus impostas pelo governo paralisaram ou mitigaram suas atividades. Mas o juiz concluiu que “cada Estado, por meio de suas equipes econômicas, é que deve resolver a questão de amortização, suspensão ou não exigência imediata de créditos tributários”.