Valor Econômico, v. 20, n. 4977, 08/04/2020. Legislação & Tributos, p. E2

Reforma da LRF: pandemia e oportunismo

Gustavo Lacerda Franco


O Brasil enfrenta, atualmente, uma grave crise de saúde pública. Inevitavelmente, a economia nacional sofrerá consequências severas. Mostrando-se adequadas e necessárias a quarentena e outras medidas corretamente adotadas por governantes responsáveis, resta-nos colaborar ficando em casa e pensar no dia seguinte. A superação da crise econômica que nos aguarda, sem dúvida, dependerá também da efetividade de mecanismos jurídicos como a recuperação judicial e a falência. Não à toa, já se nota uma preocupação com sua capacidade para responder às dificuldades que despontam no horizonte. Toda cautela é necessária, porém, para evitar que a pandemia seja utilizada como pretexto para alterações legislativas promovidas às pressas, pouco debatidas na sociedade e sem relação com os efeitos econômicos do coronavírus.

De fato, uma vez priorizado o cuidado com as pessoas e superado o risco de colapso dos nossos hospitais, o resgate da economia brasileira demandará que políticas públicas adequadas sejam aplicadas ou devidamente estruturadas, caso ainda inexistentes. Quando essa hora chegar, o direito das empresas em crise, que compreende a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência, será lembrado.

Natural, já que, como nos lembram Elizabeth Warren (americana que, antes de concorrer nas prévias democratas, construiu uma carreira profícua como professora de direito em Harvard), fora do país, e Sheila Neder Cerezetti (proeminente professora de direito comercial da USP), entre nós, a disciplina jurídica da crise empresarial diz respeito à política pública essencial para a higidez de qualquer economia.

O receio ora manifestado não é injustificado. A comunidade jurídica tem assistido, nos últimos tempos, a sucessivas tentativas de modificação da Lei de Recuperação e Falência, as quais ainda não lograram êxito. Isso faz parte da democracia e não é inesperado, em especial se considerados os múltiplos interesses que são afetados pelo seu regime.

O que não impede que se critique duramente iniciativa que, a pretexto de responder com rapidez aos problemas decorrentes do coronavírus, pretenda aproveitar a oportunidade e promover reforma geral no diploma a toque de caixa. A pandemia não deve servir de subterfúgio para aprovação de toda sorte de proposição legislativa às pressas.

Podemos discutir, é claro, a inserção de novos mecanismos na LRF, bem como o aprimoramento daqueles já existentes, desde que a sociedade tenha chances efetivas de discutir amplamente essas propostas e que elas sejam aprovadas pelo que são, não por estarem atreladas a “pacotes de urgência” relacionados ao Covid-19. Importante deixar claro, aqui, que não se trata de apontar os erros ou acertos de quaisquer propostas.

O ponto é: raríssimas exceções à parte, alterações legislativas com consequências determinantes para o sucesso ou fracasso de toda uma economia devem ser objeto de efetiva análise pela população. A sua realização, além disso, deve prescindir de pretextos ou distrações.

Infelizmente, pode-se ter a impressão de que seguimos caminho oposto.

Eventualmente, concluindo-se ser urgente alteração da LRF destinada de forma específica a auxiliar no tratamento dos efeitos da pandemia, pode-se flexibilizar essa exigência democrática do amplo debate prévio, sem prejuízo de escrutínio posterior. Tal flexibilização, todavia, de observar as formalidades legais e ser bastante excepcional, pois a nossa lei, de modo geral, já oferece bons instrumentos para o célere socorro dos empresários em dificuldades, dependendo sua adequada aplicação de fatores externos ao texto legal, como a estrutura suficiente do Poder Judiciário para atender ao provável aumento da demanda. Ela deve, ainda, ser pontual, não carregando consigo “jabutis” oportunistas de carona. No mais, toda proposta deve ser incansavelmente debatida.

Em verdadeiras repúblicas democráticas, as leis, especialmente aquelas com enorme importância social e econômica, não deveriam resultar de simples canetadas e tampouco da atuação de poderosos grupos de interesses, alheios ao interesse público e avessos ao efetivo debate na esfera pública. Isso se aplica, obviamente, às tentativas de alteração da Lei de Recuperação e Falência. É preciso vigiar para que, na nossa democracia (ainda somos uma, vale informar aos desavisados), a grave pandemia de coronavírus não seja indevidamente usada como pretexto.

Gustavo Lacerda Franco é bacharel, mestre e doutorando em direito comercial pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Professor e advogado.

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