Valor Econômico, v. 20, n. 4978,
09/04/2020. Política, p. A10
Liminar do STF garante quarentenas
estaduais
Isadora Peron
Luísa Martins
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, determinou
que prefeitos e governadores podem adotar medidas de isolamento e quarentena,
“independentemente de superveniência de ato federal em sentido contrário”.
A decisão aconteceu em uma ação
apresentada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que pedia para que o
presidente Jair Bolsonaro fosse obrigado a seguir as recomendações de combate à
pandemia do novo coronavírus sugeridas pela Organização Mundial de Saúde (OMS).
Em seu despacho, Moraes afirmou que
acatou parcialmente o pedido da OAB, mas que seria “incabível (...) que o
Judiciário substitua o juízo discricionário do Executivo e determine ao
Presidente da República a realização de medidas administrativas”.
Ele, no entanto, disse reconhecer e
assegurar o “exercício da competência concorrente” dos governos estaduais e
municipais “para a adoção ou manutenção de medidas restritivas legalmente
permitidas durante a pandemia, tais como, a imposição de distanciamento/isolamento
social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de
comércio, atividades culturais e à circulação de pessoas”.
Sem citar os desentendimentos entre
Bolsonaro e o ministro da Saúde, Luiz Henrique Mandetta, Moraes afirma que, em
momentos de crise, se espera o “fortalecimento da união e a ampliação de
cooperação entre os três poderes, no âmbito de todos os entes
federativos”, mas que, “lamentavelmente”, “mesmo em assuntos técnicos
essenciais e de tratamento uniforme em âmbito internacional, é fato notório a
grave divergência de posicionamentos entre autoridades de níveis federativos
diversos e, inclusive, entre autoridades federais componentes do
mesmo nível de governo, acarretando insegurança, intranquilidade e
justificado receio em toda a sociedade”.
Moraes defendeu que não cabe ao
governo “afastar, unilateralmente, as decisões dos governos estaduais,
distrital e municipais que, no exercício de suas competências constitucionais,
adotaram ou venham a adotar, no âmbito de seus respectivos territórios,
importantes medidas restritivas", que, segundo ele, são "mecanismos
reconhecidamente eficazes para a redução do número de infectados e de óbitos,
como demonstram a recomendação da OMS e vários estudos técnicos científicos”.
O ministro apontou ainda que “não
compete ao Poder Judiciário substituir o juízo de conveniência e
oportunidade realizado pelo Presidente da República no exercício de suas
competências constitucionais, porém é seu dever constitucional exercer o juízo
de verificação da exatidão do exercício dessa discricionariedade executiva
perante a constitucionalidade das medidas tomadas, verificando a realidade
dos fatos e também a coerência lógica da decisão com as situações concretas”.
Para ele, “se ausente a coerência,
as medidas estarão viciadas por infringência ao ordenamento jurídico
constitucional e, mais especificamente, ao princípio da proibição da
arbitrariedade dos poderes públicos que impede o extravasamento dos
limites razoáveis da discricionariedade”.