Valor Econômico, v. 20, n. 4978, 09/04/2020. Política, p. A10 

Liminar do STF garante quarentenas estaduais
Isadora Peron
Luísa Martins


O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, determinou que prefeitos e governadores podem adotar medidas de isolamento e quarentena, “independentemente de superveniência de ato federal em sentido contrário”.

A decisão aconteceu em uma ação apresentada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que pedia para que o presidente Jair Bolsonaro fosse obrigado a seguir as recomendações de combate à pandemia do novo coronavírus sugeridas pela Organização Mundial de Saúde (OMS).

Em seu despacho, Moraes afirmou que acatou parcialmente o pedido da OAB, mas que seria “incabível (...) que o Judiciário substitua o juízo discricionário do Executivo e determine ao Presidente da República a realização de medidas administrativas”.

Ele, no entanto, disse reconhecer e assegurar o “exercício da competência concorrente” dos governos estaduais e municipais “para a adoção ou manutenção de medidas restritivas legalmente permitidas durante a pandemia, tais como, a imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à circulação de pessoas”.

Sem citar os desentendimentos entre Bolsonaro e o ministro da Saúde, Luiz Henrique Mandetta, Moraes afirma que, em momentos de crise, se espera o “fortalecimento da união e a ampliação de cooperação entre os três poderes, no âmbito de todos os entes federativos”, mas que, “lamentavelmente”, “mesmo em assuntos técnicos essenciais e de tratamento uniforme em âmbito internacional, é fato notório a grave divergência de posicionamentos entre autoridades de níveis federativos diversos e, inclusive, entre autoridades federais componentes do mesmo nível de governo, acarretando insegurança, intranquilidade e justificado receio em toda a sociedade”.

Moraes defendeu que não cabe ao governo “afastar, unilateralmente, as decisões dos governos estaduais, distrital e municipais que, no exercício de suas competências constitucionais, adotaram ou venham a adotar, no âmbito de seus respectivos territórios, importantes medidas restritivas", que, segundo ele, são "mecanismos reconhecidamente eficazes para a redução do número de infectados e de óbitos, como demonstram a recomendação da OMS e vários estudos técnicos científicos”.

O ministro apontou ainda que “não compete ao Poder Judiciário substituir o juízo de conveniência e oportunidade realizado pelo Presidente da República no exercício de suas competências constitucionais, porém é seu dever constitucional exercer o juízo de verificação da exatidão do exercício dessa discricionariedade executiva perante a constitucionalidade das medidas tomadas, verificando a realidade dos fatos e também a coerência lógica da decisão com as situações concretas”.

Para ele, “se ausente a coerência, as medidas estarão viciadas por infringência ao ordenamento jurídico constitucional e, mais especificamente, ao princípio da proibição da arbitrariedade dos poderes públicos que impede o extravasamento dos limites razoáveis da discricionariedade”.