Título: Sem regras para empresas
Autor: Cristiane Crelier
Fonte: Jornal do Brasil, 12/12/2005, Economia & Negócios, p. A18

O motivo da preferência das operadoras por planos coletivos é o fato de praticamente não haver regras para esta modalidade. Vale o que estiver no contrato da operadora com a empresa, sindicato, associação, cooperativa ou qualquer pessoa jurídica. O contrato não se submete à lei dos planos de saúde nem aos limites de aumento estipulados pela ANS. Além disso, a operadora pode suspender o contrato com a empresa quando quiser e, quando se tenta invocar o Código de Defesa do Consumidor, a empresa pode ainda alegar que o contrato não é com o associado, mas com a pessoa jurídica que representa o coletivo.

- A lei dos planos de saúde (Lei n° 9.656, de junho de 1998) foi uma grande conquista para os consumidores. Antes da lei, aconteciam casos como o de a pessoa ter alta do hospital antes do fim do tratamento e precisar ser transferida para uma unidade pública de saúde, porque acabava o prazo de internação que o plano oferecia de dois ou três dias. A lei veio dar segurança e garantir coberturas antes negadas. E todo esse avanço está indo pelo ralo. Em pouco tempo não haverá mais plano individual e ninguém mais vai ter que obedecer à lei - prevê o advogado David Nigri, da Associação Centro de Cidadania em Defesa do Consumidor e do Trabalhador (Acecont).

Para Fabiano Monteiro, o controle do governo sobre os planos individuais é excessivo e isso estaria criando uma situação insustentável ao mercado.

- A conta dos planos de saúde não fecha porque o governo controla as receitas. Antes da ANS, quando quem regulava o setor era a Superintendência de Seguros Privados (Susep), nunca se ouviu falar em problemas com planos individuais. Agora, o mercado está quebrando - defende o executivo da DASA.

José Luiz Toro, do IBDSS, adiciona que a preferência pelos planos coletivos engloba ainda a facilidade no cálculo.

- Os planos coletivos são destinados a uma margem determinada de pessoas. Assim, fica mais fácil estabelecer os riscos e reduz-se a amplitude de eventos inesperados que devem ser levados em conta, já que os contratos coletivos têm tempo determinado de vigência e podem ser rescindidos pela operadora. (C.C.)