Título: Lei ampara credor na morte do devedor
Autor:
Fonte: Jornal do Brasil, 08/01/2006, Direito e Justiça, p. A23

Não é um só credor, mas sim todos os que forem credores de uma mesma pessoa que venha a falecer têm o amparo da lei para se habilitarem com os seus respectivos créditos no inventário do falecido devedor. Porém, o mais importante é que nesse inventário haja bens suficientes. Para começar, o credor deve, desde logo, pesquisar onde está tramitando o inventário e também obter uma certidão vintenária do 5º e do 6º Distribuidores, nas quais estarão lançadas todas as compras, vendas e doações que alguém tenha feito nos últimos 20 anos.

Mesmo que não tenha sido aberto o inventário e desde que apareça bens nessas certidões, o próprio credor pode requerer a abertura do inventário. O Artigo 1017 do Código de Processo Civil diz que ¿antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo da partilha o pagamento das dividas vencidas e exigíveis¿. Naturalmente, nesse pedido, o comprovante da divida deverá ser anexado, incluindo os respectivos detalhes de sua origem.

Pode acontecer que os herdeiros tenham conhecimento de muitas dívidas e prefiram retardar a abertura do inventário. Nesse caso, o credor que pesquisar e encontrar bens suficientes poderá se adiantar na corrida da habilitação ou mesmo na iniciativa de requerer a abertura do inventário. Todavia, sempre serão bem-vindos alguns contatos que objetivem criar um clima de solução pacifica, acordos ou conciliações de parcelamentos e adiamentos.

Compras pela internet Nada temos contra os que preferem realizar pedidos via internet, fornecendo o número e todos os dados do seu cartão de crédito. Trata-se de um grande avanço tecnológico e que cada vez mais está ampliando o seu raio de ação, agradando aos que não dispõem de muito tempo e também aos comodistas que preferem, sentados no sofá, realizar todo tipo de operação de crédito e de compra.

Mas também nesse meio surgem os mal intencionados, como acontece em todos os ramos da vida comercial ou profissional, aqueles que prometem o mundo ao telespectador e depois de registrar o cartão de crédito nem se lembram mais do que venderam, daí o nosso alerta para que os leitores observem com bastante atenção as ofertas miraculosas que a todo minuto são feitas na televisão, através de vendas pelo cartão de crédito, cujo número pode até ser repassado para outros eventos, quando o vendedor não é sério. Aliás, este assunto nos veio a propósito de e-mail que recebemos de uma leitora de Manaus (nem imaginávamos que algum leitor iria ler nossa coluna em Manaus, o que comprova com eloqüência o alto alcance do JB em todo território nacional). Sra. Maria Cecília, que adquirira um conjunto Tramontina da empresa ShopTime e pagara com o seu cartão de crédito porém não recebera o produto, que teria se extraviado para uma repartição fiscal por deficiência de documentação, pedia a nossa colaboração. Com todo o prazer a atendemos com algumas sugestões por e-mail.

Partilha amigável Desejamos esclarecer aos leitores, principalmente alguns que tem nos solicitado, que existe, sim, um tipo de inventário amparado pela lei, denominado arrolamento. Na prática, é a partilha amigável, que dependendo do esforço conjunto dos herdeiros pode até terminar em quatro ou cinco meses, desde que seja obedecido em linhas gerais o seguinte: que todos estejam de acordo em ser amigável e com os valores a consignar no monte, que não haja menor e nem incapaz, que seja logo indicado o nome do inventariante, que sejam apresentadas as certidões fiscais negativas de débitos, que a partilha seja feita em forma contábil e descritiva e antes o rol dos bens que serão partilhados. Todos assinam a partilha e as firmas deverão ser reconhecidas em cartório. São mais ou menos os procedimentos para obter a homologação rápida da partilha. Em seguida à homologação do Juiz deverão ser pagos os impostos de transmissão chamados causa mortis ou ITB , quando então será expedido o formal de partilha. Será um só formal sem cobrar custas, porém se houver vários herdeiros e eles também quiserem, os formais seguintes terão custas. Há, também, uma observação importante: quando existe um só herdeiro não há como elaborar uma partilha. O procedimento é bem semelhante porém o pedido é de adjudicação dos bens arrolados à aquele único herdeiro. Aos leigos não é demais esclarecer que, embora na forma sejam diferentes, perante a lei no entanto são absolutamente iguais e representam a mesma coisa: adjudicação, formal de partilha, escritura de compra e venda.