Título: Está na hora de registrar a diarista?
Autor: Vânia Aleixo Pereira
Fonte: Jornal do Brasil, 21/01/2006, Economia & Negócios, p. A18
Há algum tempo, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) havia reconhecido a relação de emprego de uma faxineira que comparecia apenas uma vez por semana em uma empresa do ramo de foto e áudio, concedendo-lhe, por conseqüência, todos os direitos da CLT (ERR 593.730/99.6). Na época, dentre as justificativas para o deferimento do pedido da trabalhadora, como o tempo em que o serviço foi prestado (cerca de 15 anos) e a sua continuidade (uma vez por semana), sempre às terças-feiras, com subordinação e dependência econômica, ainda foi incluído que os serviços de limpeza configurariam parte integrante dos fins da atividade econômica, ¿vez que qualquer estabelecimento comercial deve ser apresentado em boas condições higiênicas¿, o que não ocorreria no âmbito doméstico. Por conta da relevância do assunto, escrevi um artigo na época, esclarecendo que aquela decisão tratava-se de algo isolado, incompatível com a lei, a doutrina e a jurisprudência trabalhista e que não justificaria que as empresas que utilizassem esse tipo de serviço revissem os contratos mantidos com diaristas, com a imediata realização de registros em carteira, exceto se o trabalho fosse realizado três vezes por semana.
Ocorre que, ao contrário do que se imaginava, a posição adotada pelo TST vem tomando força e, em decisão proferida pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (RO nº 00367200526102001), uma faxineira que prestava serviço apenas duas vezes por semana em uma residência teve reconhecido o vínculo de emprego.
Para o juiz relator do recurso, o fato de o trabalho ter sido realizado toda semana caracterizaria habitualidade semanal, não se tratando de um trabalho feito ocasionalmente. Também foi levado em consideração que a Lei que regula a atividade do empregado doméstico (Lei nº 5.859/72) não dispõe quantas vezes a trabalhadora deveria prestar serviços para ser considerada como empregada doméstica, que a trabalhadora não encaminhava outra pessoa em seu lugar e que devia observar horário imposto pela empregadora.
É certo que essa decisão ainda pode ser modificada pelo TST se eventual recurso apresentado pelo empregador doméstico for aceito por aquele tribunal, até porque no processo julgado no ano passado pelo TST, em que a relação de emprego foi reconhecida com a empresa de foto e áudio, o ministro relator ressalvou que serviços de limpeza seriam parte integrante dos fins da atividade econômica, o que não ocorreria no âmbito doméstico. Por outro lado, se o TST reconheceu a existência de vínculo em um trabalho prestado somente uma vez por semana, poderá também fazê-lo neste caso, mesmo tratando-se de empregador doméstico, pelo fato de o serviço ter sido realizado duas vezes por semana.
Assim, independentemente do resultado final do processo em questão, a decisão proferida por um dos mais importantes Tribunais Regionais do Trabalho do Brasil não deixa de ser mais um alerta, aos empresários e às famílias, de que há o risco daquela faxineira que comparece apenas uma vez por semana ser considerada como empregada pela Justiça do Trabalho.
Por isso, sabendo-se da existência de risco, a decisão de rever a atual relação mantida com a diarista, reconhecendo vínculo de emprego e efetuando o pagamento de benefícios inerentes a empregados domésticos ou celetistas, ficará exclusivamente a cargo de cada família ou de cada empresa.
Lembro apenas que caso a opção seja pelo não reconhecimento desse vínculo, o tomador dos serviços da diarista, seja doméstico ou não, deve tomar alguns cuidados para evitar ao máximo que essa situação fique configurada.
O trabalho deve ser desenvolvido com total autonomia pela diarista, a qual determinará, por exemplo, o dia da semana em que o serviço será prestado, de acordo com a sua conveniência. É também interessante que esse serviço não seja prestado sempre nos mesmos dias da semana e que não haja obrigatoriedade de justificar eventuais faltas com a apresentação de atestado médico, por exemplo.
Não deve ser estipulado horário para início e fim das atividades, pois há um serviço e não um horário a cumprir, o que poderá servir como um diferencial para demonstrar a ausência de vínculo.
É importante que o pagamento da remuneração seja efetuado logo após a prestação do serviço e não ao final do mês, como ocorre no caso de empregados; a substituição da diarista por outra pessoa, quando não puder comparecer, afasta o requisito da relação de emprego denominado pessoalidade.
Recomenda-se que a diarista, inclusive para benefício próprio, esteja inscrita no INSS como autônoma e esteja recolhendo contribuição previdenciária.
Não é porque a diarista presta serviços em outros estabelecimentos ou residências que não poderá ser necessariamente considerada sua empregada: pela lei, é plenamente possível o trabalhador ter mais de um emprego, desde que em horários compatíveis, pois a exclusividade do trabalho não está prevista na CLT como um dos requisitos da relação de emprego.