Título: Um juiz para o Supremo Tribunal Federal
Autor: Dalmo de Abreu Dallari
Fonte: Jornal do Brasil, 21/01/2006, Opinião, p. A11

Uma vez mais o Presidente da República tem a oportunidade de influir na composição, e por conseqüência na orientação, do Supremo Tribunal Federal. De acordo com o disposto na Constituição, caberá ao Presidente indicar um nome para o lugar, submetendo essa indicação ao Senado da República. Se o nome obtiver a aprovação da maioria dos membros do Senado, o Presidente poderá fazer a nomeação. As condições para receber essa indicação constam no artigo 101 da Constituição: ser cidadão brasileiro com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, ter notável saber jurídico e gozar de reputação ilibada, ou seja, estar livre de qualquer dúvida quanto à sua integridade moral. O Supremo Tribunal Federal tem situação de excepcional relevo na política, pois além de ser o tribunal competente para o julgamento de questões envolvendo direitos e responsabilidades de altas autoridades da República, cabe-lhe a última palavra a respeito da constitucionalidade das leis e dos atos normativos federais ou estaduais, o que significa, entre outras coisas, que uma lei amplamente debatida e finalmente aprovada no Congresso Nacional poderá ser anulada, se o Supremo Tribunal Federal julgá-la inconstitucional. Além disso, a Emenda Constitucional n° 45, criando a súmula vinculante, deu ao STF o poder de fixar, com caráter obrigatório, a interpretação de um dispositivo constitucional ou legal. Mesmo que juízes ou tribunal discordem dessa interpretação, por considerá-la errada ou injusta, não terá independência para julgar diferente, porque a decisão do STF será obrigatória.

Só isso já basta evidenciar que a escolha de um novo Ministro para o STF é ato de máxima relevância. Pelo julgamento de constitucionalidade o STF poderá, por exemplo, julgar as normas que imponham ou eliminem restrições a certas atividades econômicas ou financeiras, como também a constitucionalidade das normas em que se basear a interferência da Polícia e do Judiciário na intimidade das pessoas e das empresas. Mais grave ainda, o STF poderá impedir ou autorizar a prática de atos que afetam os direitos fundamentais das pessoas, por exemplo, sobre a legalidade do aborto do anencéfalo ou sobre procedimentos médicos relacionados ao fim da vida.

A importância mais do que óbvia dessa escolha já desencadeou verdadeira batalha de reivindicações e indicações, às vezes com graves equívocos. Assim, por exemplo, é equivocado pretender que a escolha do novo Ministro seja feita por critério exclusivamente técnico-jurídico, como se não existissem implicações políticas. Há quem pretenda que o escolhido seja um membro do Poder Judiciário sob a alegação de que os juízes seriam os mais recomendáveis por serem imunes à influência política. A história da Suprema Corte não garante essa neutralidade. Assim, por exemplo, quando acatou como normas jurídicas superiores os Atos Institucionais impostos pela Ditadura Militar o Supremo Tribunal, aí incluídos oriundos da carreira judiciária, alinhou-se politicamente. Mais recentemente, ficou evidente uma opção política quando o STF decidiu que os juízes não podem dar Mandado de Injunção, garantia constitucional criada para que, por determinação judicial, seja dada eficácia social a direitos que, embora consagrados, não tenham sido objeto de norma regulamentadora.

Na história do Supremo Tribunal há exemplos de Ministros que, oriundos ou não da magistratura, ficaram muito ligados ao Chefe do Executivo, assim como outros que, mesmo tendo participado de atividades governamentais, se consagraram por sua independência e imparcialidade. Esse é o ponto fundamental: que o escolhido tenha reconhecido seu saber jurídico, por juristas eminentes e pelos órgãos representativos da classe jurídica ; que tenha, efetivamente, reputação ilibada, e, além disso, que não tenha comprometimento com grupos de interesse, mas apenas com a Justiça.