Título: A nossa lei não permite que os pais deserdem os filhos
Autor: Salim Salomão
Fonte: Jornal do Brasil, 29/01/2006, Economia & Negócios, p. A23

Sim, na verdade existe no Código Civil o direito assegurado aos pais para deserdarem os filhos, porém há limitação e há condições em que essa deserdação é possível. Não se trata de deserdar sem limite ou só porque o filho está desrespeitando o convívio com os pais ou está trilhando mau caminho ou porque não está respondendo às ordens dos pais. Tanto que o artigo 1961 do Código Civil diz claramente que ''os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão''.

Mas acontece que o artigo 1814 e o artigo 1962, ambos do Código Civil, enumeram os casos em que os descendentes podem ser deserdados pelos ascendentes, dentre os quais enumeramos os seguintes: ofensa física, injúria grave, relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto, desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade, autor ou co-autor de homicídio contra a pessoa de cuja sucessão se tratar , crimes contra a honra, violência por meios físicos e fraudulentos. Enfim, são agravantes que devem ser bem sopesados e provados, para que se efetive a deserdação.

Muitos vivem esse drama infeliz e que desintegra a família, provocando muitas vezes fortes discussões, brigas, separações entre pais, filhos e irmãos, quando deveria pelo menos aquele que estiver mais lúcido aconselhar-se com quem entende do assunto ou pedir sua ajuda pessoal e física, fazendo reuniões, discutindo, cada qual expondo seus problemas e quem sabe com isso trazer a paz.

De nada adianta gritar e fazer passeatas pela paz se alguém não arregaçar as mangas e botar a mão no âmago do problema para construir, pedra por pedra, a tão cantada paz.

Bem de família Temos sugerido a tantos que nos procuram que é válida a disposição do artigo 1711 do novo Código Civil que manteve o direito das famílias reservarem até um terço do seu patrimônio como ''bem de família'', isto é, uma garantia para o futuro ou quem sabe para os dias imprevisíveis, aqueles que ao longe forçam o cidadão a viver das saudades do apogeu de antigamente.

Todos nós estamos sujeitos às subidas e descidas da vida. Ontem havia aquelas casas famosíssimas como Mesbla, Casas da Banha, Sears, Tonelux, Sapasso, Barbosa Freitas e tantas outras que hoje não existem mais. E é muito simples, como simples é o artigo 1714 que diz: ''o bem de família, quer instituído pelos cônjuges ou por terceiros, constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis''.

Trocando em miúdos, a família reserva até um terço do patrimônio ou um determinado imóvel, de preferência o da residência da família, passa por aquela burocracia de edital (para ver se há credores), certidões (tudo como se fosse fazer uma escritura de compra e venda), e após lavrar a escritura que instituiu o bem de família a leva ao Registro de Imóveis. Uma vez registrado, a família ficará plenamente amparada, porque este bem de família estará imune a qualquer cobrança, execução, penhora e leilão.