Título: Voto nulo não invalida eleição
Autor: Sergio Duran
Fonte: Jornal do Brasil, 29/01/2006, País, p. A5

BRASÍLIA - As campanhas divulgadas nos meios de comunicação - sobretudo em sites da internet - para que os eleitores anulem seus votos em outubro, em protesto contra a chamada classe política, são como tiros n'água. Quem pensa que as eleições gerais poderiam ser anuladas se o número total de votos nulos fosse superior ao de válidos está enganado. Tanto nas eleições majoritárias (presidente da República, governadores e senadores), como nas proporcionais (deputados federais e estaduais).

No caso do pleito presidencial, explica o jurista Célio Silva, especialista em Direito eleitoral e ex-ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a questão está ''clara'' na Constituição, que prevê segundo turno se nenhum candidato obtiver, no primeiro, a maioria absoluta dos votos, não computados os nulos e os brancos.

- No segundo turno, concorrem os dois candidatos ''mais votados'', considerando-se eleito ''aquele que obtiver a maioria dos votos válidos''. Em tese, o número de votos nulos pode ser até superior ao de válidos no segundo turno, sem que isso implique em ''anulação da eleição'' - acrescenta o jurista, lembrando que a regra é a mesma para a disputa dos governos estaduais.

Com relação às eleições proporcionais, o número de votos válidos é dividido pelo número de cadeiras existentes nas casas legislativas. Segundo Célio Silva, o que pode ocorrer é que parlamentares com votações irrisórias venham a ocupar cadeiras na Câmara e as Assembléias Legislativas, se fosse bem-sucedida uma campanha nacional pela anulação dos votos em no dia da eleição.

Recorda-se o ex-ministro de que, tempos atrás, o tribunal chegou a decidir em um caso ocorrido em um município com menos de 200 mil eleitores - e portanto com turno único para a escolha de prefeito - que campanha eleitoral explícita pelo voto nulo caracteriza ''desobediência civil''. Com isso, os votos nulos deveriam ser convertidos em brancos.