Título: Inscrição indevida no Cadin. O que fazer?
Autor: Rogério Aleixo Pereira
Fonte: Jornal do Brasil, 04/02/2006, Economia & Negócios, p. A18

O conflito entre o Fisco e o contribuinte parece não ter um fim próximo. Como se não bastasse uma nova enxurrada de exigências fiscais e aumento de tributos, o contribuinte se depara com as dificuldades e a desorganização do Fisco Federal, notadamente quanto ao processamento de informações prestadas através das inúmeras declarações criadas para o controle fiscal das empresas. Não raro as empresas são obrigadas a procurar advogados para solucionar pendências fiscais inexistentes.

Dentre as situações mais comuns estão a não localização de pagamentos efetuados pelo contribuinte e a divergência nas informações prestadas nas declarações, muitas vezes geradas pela própria Secretaria da Receita Federal, que não esclarece ao público como proceder ao correto preenchimento dos documentos, principalmente quando da publicação de nova legislação tributária.

O resultado: a empresa será inscrita na Dívida Ativa da União e, se não pago o pseudo débito, poderá responder processo de Execução Fiscal.

O pior é que muitas vezes o contribuinte não tomou conhecimento das pendências e se vê em apuros, normalmente na pior hora possível, pois tem o crédito restringido, não consegue fazer negócios com bancos e participar de licitações. Há casos em que o sócio da empresa tem suas operações financeiras bloqueadas por conta de dívidas inexistentes.

Além disso, situações como essa causam prejuízos aos contribuintes, pois precisam pagar honorários advocatícios e ainda sofrem com a demora na tramitação do processo de execução fiscal. O resultado é que muitas empresas preferem (ou são obrigadas) pagar novamente o tributo a pagar honorários de advogado e ter de esperar uma solução judicial.

O que causa mais repúdio é que, pela via administrativa, utilizando o chamado processo de ¿envelopamento¿, não se obtém solução adequada, pois o Fisco demora meses, às vezes anos, para apreciar o pedido do contribuinte. O Fisco tem se mostrado eficiente para cobrar, mas não para rever lançamentos.

Mas o contribuinte deve lembrar que tem em mãos diversos instrumentos para não proceder a pagamento de tributo cobrado indevidamente, sem que tenha seus bens penhorados e seu nome inscrito no Cadastro de Inadimplentes do Governo Federal (Cadin).

Um instrumento muito comum utilizado pelos advogados quando da existência de uma dívida já na fase de cobrança judicial é a apresentação de um pedido denominado ¿exceção de pré-executividade¿, que tem por objetivo informar ao Juízo que a execução não deve prosseguir por ausência de pressupostos legais, principalmente pela inexistência da dívida e pelo fato de seu pedido de envelopamento ainda não ter sido apreciado pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Outro instrumento utilizado é o Mandado de Segurança com vistas à obtenção de certidões e contra a indevida inscrição na dívida ativa. Algumas decisões judiciais demonstram que há luz no fim do túnel. Em 14 de abril de 2004, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, manteve decisão que garantia a uma empresa da área médica não ser incluída no (Cadin) enquanto não fosse comprovada a existência de crédito tributário em favor da Fazenda Nacional.

Em maio de 2003, a empresa descobriu que tinha contra si uma dívida fiscal, por conta de eventual falta de pagamento da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido referente aos vencimentos de seis meses entre 1997 e 1998. Verificando que tal dívida era indevida e que a origem do débito teria se originado no preenchimento errôneo da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica daquelas competências, a empresa elaborou processos de retificação das informações.

Apesar de ter procedido à regularização das informações prestadas ao Fisco, poucos meses depois foi encaminhada à empresa a respectiva correspondência de citação para responder a processo nos termos da Lei de Execuções Fiscais. Com a apresentação de petição ao Juízo de Execuções Fiscais, informando a existência de um processo administrativo em curso, sem que ainda tivesse sido realizada a penhora de bens, o magistrado de primeira instância determinou que a PGFN se manifestasse sobre a existência da dívida e ainda determinou que a empresa fosse excluída dos cadastros de inadimplentes federais. Além de não ter se manifestado sobre a dívida, a PGFN apresentou recurso ao TRF da 3ª Região solicitando a manutenção do contribuinte nos cadastros de devedores, o que foi negado pela 6ª Turma do tribunal.

Em outro caso, o Judiciário determinou à Fazenda que fizesse o ¿envelopamento¿ do processo apresentado pela empresa no prazo de cinco dias, revendo o débito inscrito na dívida ativa. Caso fosse verificado que a empresa havia efetuado a quitação do débito, o mesmo deveria ser imediatamente baixado pelo Fisco. Com essa decisão, em poucos dias a situação da empresa foi regularizada.

Apesar do Judiciário estar demonstrando que os abusos cometidos pelo Fisco serão devidamente coibidos, a melhor alternativa ao contribuinte e seus advogados é a solicitação mensal de certidões, tomando conhecimento imediato da existência de pendências.

O Fisco deve e tem o direito de cobrar seus tributos, mas não tem o direito de causar prejuízos ao contribuinte por uma má prestação de serviços. Este é apenas mais um grito de indignação: chega de abusos e senhas de atendimento na Secretaria da Receita Federal!