Título: A desconfiança que gera o critério de nomeações ao STF
Autor:
Fonte: Jornal do Brasil, 05/03/2006, Economia & Negócios, p. A23

Desde os primeiros anos de vida escolar, todos sabem que o Brasil é uma nação federativa e assentada sobre três poderes constitucionais: Executivo, Legislativo e Judiciário. Lamentavelmente, porém, ultimamente tem havido inversão neste tripé que, se funcionasse nos moldes da Constituição, daria o pomposo título de democracia plena, mas, na verdade, em 90% das atividades políticas e administrativas quem realmente assume, sem delegação, o poder absoluto da nação é o Executivo. Não que seja o atual, mas também os anteriores, pois está sempre sendo assim o funcionamento da ¿ democracia¿.

Quando há um projeto de lei no Congresso enviado pelo Executivo e de seu interesse, a romaria de lobistas e enviados do Executivo invade o Legislativo e consegue obter votos majoritários necessários para a aprovação daquele projeto. Isso ocorre mediante acordos em torno de projetos e emendas prioritárias e atendimento das reivindicações dos que vão votar. Aí está a primeira absorção.

A segunda absorção reside na nomeação para membro daquele que forma o tripé da representatividade da nação, o Supremo Tribunal Federal (STF). Ora, este poder é mais um que o Executivo absorve, porque essas nomeações via de regra obedecem origem política e o nomeado ¿ por incrível que pareça ¿, mesmo que venha a receber o maior título da hierarquia judiciária, pode ter um repique na consciência e acabar votando em favor de uma matéria de interesse daquele que o nomeou. Não estamos nos referindo a qualquer membro do atual STF, a nenhum tribunal e a nenhum dos poderes, apenas estamos defendendo e falando em tese, aquilo que vem ocorrendo há tantos anos no país.

Como agora está formado o Conselho Nacional de Justiça, não estaria na hora de se aplicar rigorosamente o preceito a que chamamos de ¿harmônicos entre si, porém independentes¿? Cada poder faria a sua parte constitucional sem depender um do outro, sem, contudo, tirar a harmonia e o entendimento recíproco, a fim de que a Constituição seja mesmo respeitada. Aliás, se desejarem mesmo formalizar a democracia, fazendo valer o trinômio que está no Artigo 2º da Constituição e que diz que ¿são poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário¿, está na hora de estender a todos os poderes a decisão que acabou com o nepotismo no Judiciário. Os três poderes tem iguais posições na democracia esculpidas na Constituição. Portanto, o tripé fica capenga se arredar o nepotismo de um só e não estendê-lo aos demais poderes, pois entre os três não há nenhum superior constitucionalmente ao outro. A carga do caminhão que carrega a democracia é suportada pelos três poderes, harmônicos porém independentes.

Quando o imóvel é dado em comodato Recentemente abordamos este assunto, porém o faremos novamente para esclarecer à nossa leitora de que o imóvel, quando é dado em comodato, necessita de um contrato parecido com o contrato de locação. A diferença é que o comodatário não pagará aluguel, mas ficará responsável pela manutenção do imóvel, pela defesa dos limites, pelo pagamento dos impostos e taxas, das contas de luz, gás e água, mantendo-o nas condições em que o recebeu.

O contrato também não deve deixar de estabelecer o prazo de duração. Caso não haja um prazo definido, é possível também dar por prazo indeterminado. O que não deve ficar de fora é uma cláusula bem feita de que a ambas as partes é facultado rescindir o contrato desde que notifique a outra no prazo de 30 dias.

Quanto ao registro deste contrato, nos parece que o melhor seria o Cartório de Títulos e Documentos, pois esse registro dá validade entre as partes e não contra terceiros. E o caso de comodato na maioria das vezes está restrito às partes, salvo algumas exceções.

O atraso nos processos judiciais Ainda não dá para causar euforia, mas já é possível a todos quantos militam em torno dos fóruns e no andamento de processos perceber que está ocorrendo maior velocidade no andamento processual. E nós, que temos envolvimento dia e noite neste turbilhão judicial, observamos a olho nu a celeridade no andamento dos processos, tanto na primeira entrância e muito especialmente na segunda entrância (Câmaras Cíveis e Criminais), assim como nas publicações de despachos e decisões, que já constituíam um gargalo indigesto.

Essas coisas não caem dos céus de graça porque são frutos do trabalho de uma equipe do Tribunal de Justiça. Oxalá pudéssemos dizer o mesmo da Justiça Federal, mas, infelizmente, a Justiça Federal continua uma catástrofe em termos de andamento.