Título: Ministro do TSE ataca desaforos
Autor: Luiz Orlando Carneiro
Fonte: Jornal do Brasil, 08/03/2006, País, p. A4

O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Gilmar Mendes, respondeu ontem às críticas dos presidentes do Senado, Renan Calheiros, e da Câmara, Aldo Rebelo, à decisão do tribunal de manter a verticalização das coligações partidárias. A decisão do TSE foi tomada na sexta-feira, cinco dias antes da promulgação da emenda constitucional em sentido contrário aprovada pelo Congresso, prevista para ser publicada no Diário Oficial de hoje.

- Essas tensões são normais no período pré-eleitoral, mas o diálogo não pode ser na base do desaforo - desabafou Gilmar Mendes.

E acrescentou:

- Está havendo uma desinformação, um mal entendido em torno da resolução aprovada na sexta-feira. Uma coisa foi a consulta ao tribunal; outra coisa é a emenda constitucional que ainda não foi promulgada. O TSE só emitiu juízo sobre a questão legal, em face de consulta de um partido. A questão constitucional que será discutida no Supremo Tribunal Federal, após a promulgação da emenda, não foi sequer examinada pelo TSE - disse.

O presidente do TSE - que vai assumir a vice-presidência do STF em abril - lembrou que só o Supremo, provocado por ações de inconstitucionalidade, é que vai decidir se a emenda aprovada pelo Congresso conflita com o princípio básico do artigo 16 da Constituição, segundo o qual o processo eleitoral não pode ser mudado no ano do pleito.

- Esse artigo 16 é muito claro - comentou o ministro, indicando que dificilmente a emenda aprovada pelo Congresso valerá nestas eleições.

A tendência do Supremo no julgamento de uma ação de inconstitucionalidade contra a emenda é decidir que o fim da verticalização só terá valor a partir de um ano depois de promulgado, com base no princípio da ''segurança jurídica''. Ou seja, só valerá para as eleições de 2010.

Da mesma forma que o princípio da anterioridade - pelo qual a União, os estados e o Distrito Federal são impedidos de ''cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou'' (artigo 150, III) - é considerado ''cláusula pétrea'', conforme têm opinado ministros do Supremo e constitucionalistas por eles citados, o princípio semelhante previsto no artigo 16 da Constituição deve ter interpretação ''isonômica'', de acordo com um dos ministros do STF.

O artigo 16 prevê que ''a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência''.

No julgamento da semana passada, em que o Tribunal Superior Eleitoral referendou por cinco votos a dois a resolução que manteve a verticalização das coligações partidárias, os ministros Cezar Peluso e Gilmar Mendes, dois dos três integrantes do STF com assento no TSE, deram ênfase ao ''princípio da segurança jurídica'', embora a decisão tenha sido tomada na apreciação de uma consulta, e antes da promulgação da emenda constitucional, marcada para hoje.

Em abril de 2002, o STF não chegou a entrar no mérito da questão quando julgou ações de inconstitucionalidade propostas pelo PT, PFL, PL e PC do B, entre outros, contra a resolução do TSE que impediu os partidos de formar coligações nos estados diferentes das alianças partidárias estabelecidas para o pleito presidencial. Por sete votos a quatro, os ministros de então consideraram que a resolução não podia ser objeto de ação de inconstitucionalidade, porque limitava-se a dar interpretação à Lei Eleitoral (Lei 9504/97, até hoje vigente), e não criava ou modificava nenhuma norma constitucional.