Título: Cavalo de Tróia tributário
Autor: Leonardo Guimarães Pereira e Eurides Veríssimo Jún
Fonte: Jornal do Brasil, 18/01/2005, Outras opiniões, p. A11

Assim como o presente grego para os troianos, o pacote tributário apresentado junto ao tímido reajuste da tabela do Imposto de Renda das Pessoas Físicas será amargo para as empresas prestadoras de serviço.

Num momento em que se devia estimular o emprego, paradoxalmente, exatamente aquelas empresas que asseguram a maior taxa de contratação de pessoal, são as maiores prejudicadas pelo impacto das diversas inovações trazidas pela MP n.º 232, editada em 30 de dezembro, ao apagar das luzes de 2004.

A elevação da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), cujas bases de cálculo serão majoradas de 32% para 40% da receita bruta a partir, respectivamente, de abril de 2005 e janeiro de 2006 constituirá um grave entrave para o desenvolvimento. Disto ninguém duvide.

Estima-se que essa majoração em 25% da base de cálculo da CSLL e IRPJ representará um acréscimo da ordem de R$ 2 bilhões à arrecadação anual, entretanto, causará um impacto cascata em toda a cadeia, pelo que os diversos setores têm que se precaver.

Ou seja, se o prestador de serviços repassar o aumento da carga tributária aos seus clientes teremos um efeito dominó na economia, que pode ir contra todas as pretensões da equipe econômica governamental, sempre preocupada com o controle inflacionário. Caso não consiga, o prestador de serviços terá duas opções: ou fechará suas portas, aumentando consideravelmente o nível de desemprego; ou será forçado a caminhar para a informalidade. Em ambas as situações, pois, o governo perderá, afinal o aumento de alíquota pode, no fundo, fazer com que se arrecade até menos que até o momento.

Partidos políticos e entidades representativas de classes já estão se mobilizando para combater os efeitos dessa medida provisória, que, antes de tudo, deverá ser submetida à aprovação do Congresso. O mesmo devem fazer as empresas, as quais, através de um profundo planejamento tributário, devem se antecipar e analisar profundamente suas situações e as relações com seus fornecedores.

Vale lembrar que o segmento de prestação de serviços já foi severamente prejudicado pela sistemática de recolhimento não-cumulativa das contribuições ao PIS e à Cofins, haja vista a reduzida representatividade de suas despesas, bem como pela majoração sofrida na base de cálculo da CSLL, que em 2003 já havia subido de 12% para 32%.

O combate judicial às modificações impostas aos prestadores de serviço optantes pelo lucro presumido certamente terá por base a defesa de princípios constitucionais, como os da capacidade contributiva e isonomia tributária. As possibilidades de argumentação são inúmeras e as chances extremamente positivas em favor da inconstitucionalidade da referida medida provisória.

No entanto, caso sejam mantidas as alterações na legislação tributária promovidas pela MP 232/04, quando de sua conversão em lei pelo Congresso Nacional, caberá a cada empresa prestadora de serviços optante pelo lucro presumido uma criteriosa análise de seus regimes de tributação e o devido questionamento judicial. Tal estudo pressupõe conhecer as vantagens e desvantagens de se recolher o IRPJ e a CSLL considerando a sistemática de pagamento pelo lucro real, bem como considerar os impactos financeiros decorrentes da incidência não-cumulativa das contribuições para o PIS e cofins.