Título: MP 232: benefício equivocado
Autor: Orlando Diniz
Fonte: Jornal do Brasil, 16/01/2005, Economia, p. A20

Mal se inicia o ano, uma nova medida de desastrosos efeitos imediatos é lançada contra as empresas que atuam no comércio de serviços, reconhecidamente um dos setores mais dinâmicos da economia, com lugar de destaque entre os grandes empregadores de mão-de-obra. No apagar das luzes de 2004, em 30 de dezembro, o governo editou a Medida Provisória 232, que, a pretexto de atualizar os valores para cálculo do Imposto de Renda das pessoas físicas ¿ antiga reivindicação dos contribuintes ¿ atirou sobre os ombros dos prestadores de serviços a responsabilidade de suprir a perda de receita prevista com a modificação.

O artifício, que mais uma vez aumenta os encargos fiscais e fere o direito de isonomia estabelecido na Constituição Federal, entra para o rol de equívocos. Onde o círculo vicioso impede o círculo virtuoso de reduzir e racionalizar os gastos dos governos, em vez de penalizar as atividades produtivas com a elevação da carga tributária.

Ao majorar alíquotas, alterar bases de cálculo e ampliar a relação de contribuintes, a MP 232 concentra sobre o comércio de serviços todo o esforço de recuperação dos benefícios concedidos aos pagadores individuais de Imposto de Renda.

O raciocínio é bastante simples: o poder público não abre mão de nada. O mesmo valor que deixará de arrecadar das pessoas físicas, ou mais, será honrado por outra fonte compulsoriamente intimada a pagar.

Uma rápida retrospectiva da pressão exercida sobre as empresas nos últimos dois anos, mostra que a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) foi majorada de 8% para 9% e a base de cálculo das prestadoras de serviços cresceu de 12% para 32%, ou seja, além de 150%. A MP 232 eleva, ainda mais, este percentual, que passa de 32% para 40%, ou mais de 200%.

No mesmo período, as alíquotas do PIS e da Cofins foram majoradas em percentual superior a 150%, atingindo especialmente o setor de serviços, por sua impossibilidade de aproveitar os créditos das contribuições ou de repassar o aumento para o preço cobrado aos clientes.

O setor de serviços, nos últimos anos, tem sido castigado por inúmeras alterações no campo fiscal, suportando exagerado crescimento da carga tributária, que, entretanto, acaba tirando a capacidade competitiva dos negócios e impedindo a abertura de novos postos de trabalho. Além de empurrar muitas empresas para a informalidade ou para a cessação das atividades.

A decisão do governo tende a agravar a situação, pois subverte sistemas de tributação simplificados, que ajudaram a engrossar a arrecadação recorde em 2004 e a retirar inúmeras empresas da marginalidade.

A reação de diversos setores à Medida Provisória já está desaguando no Supremo Tribunal Federal, em ações diretas de inconstitucionalidade. O foco maior visa derrubar o artigo 11, que elevou a base de cálculo do Imposto de Renda das pessoas jurídicas e o aumento da CSLL dos prestadores de serviços, que declaram pelo lucro presumido.

A MP 232, do ponto de vista legal, na interpretação de conceituados juristas, é inconstitucional por ferir o artigo 62 da Carta Maior. Sob o aspecto econômico, um equívoco de perigosos custos sociais, ainda em tempo de ser corrigido no Congresso.