Título: A Justiça manca
Autor: Fernando Barbalho Martins
Fonte: Jornal do Brasil, 17/02/2005, Opiniões, p. A11
Embora a promulgação da Emenda Constitucional nº 45 tenha avançado em importantes tópicos no aprimoramento do sistema judiciário brasileiro, tal iniciativa acabou por deixar a Justiça na situação descrita no título: manca, porque calçada com uma mão e descalçada com a outra.
De fato, enquanto com uma mão o Congresso aparelhou o Poder Judiciário de súmulas vinculantes e outros mecanismos visando a desafogar a instituição da avalanche de processos que se abate sobre ela, com a outra manteve as procuradorias dos estados e do Distrito Federal sem autonomia administrativo-financeira e, portanto, incapazes de evitar a adoção de medidas flagrantemente ilegais, o que impediria que os gabinetes do Judiciário fossem entulhados por repetidos processos questionando atos governamentais.
A figura do manco também remete a alguém que pende para um dos lados. Neste caso, o lado contrário da legitimação democrática, fator indispensável à promoção da justiça social de que tanto se fala no Brasil, e somente possível através de prestações positivas do Estado, todas dependentes de iniciativas do Poder Executivo.
Investidos neste papel, os governadores têm a missão de atuar no sentido de contrariar diversas realidades que moldam o Brasil iníquo que todos nós conhecemos, atravessando, com isto, o caminho de interesses políticos e econômicos poderosos. Além disso, a notória escassez de recursos que aflige os estados da federação implica na eleição de prioridades, o que acabará por gerar insatisfações em setores sociais eventualmente preteridos.
O processo de argumentação constante de uma sociedade democrática abre a tais grupos sociais a possibilidade de questionamento judicial das políticas públicas através de bancas de advocacia privada, da Defensoria Pública e até mesmo por iniciativa do Ministério Público, verificando-se que somente os já combalidos interesses dos governos democraticamente eleitos ficaram sem defesa propiciada por órgão investido do status constitucional da autonomia.
Presas aos inúmeros descaminhos burocráticos e colhidas pelas vicissitudes que assolam o Poder Executivo, como as procuradorias terão agilidade suficiente para atuar em defesa das iniciativas governamentais? A resposta aponta para a certa superação dos procuradores do Estado por promotores, advogados e defensores muito melhor organizados, remunerados, assessorados e equipados, deixando os governadores sem defesa eficiente para suas plataformas políticas legitimamente referendadas pela população.
Ao alijar as procuradorias dos Estados e do Distrito Federal de importante mecanismo que lhes garantiria agilidade e força compatível com as demais funções essenciais à Justiça, viola-se a própria lógica do sistema que organiza as quatro instituições ali enfocadas (Constituição da República; arts.127 a 135), desmontando o equilíbrio que daria sustento à atividade jurisdicional.
Também se vulnera a eficiência erigida como princípio da Administração Pública pelo art.37 da Carta de 1988, desarticulando completamente a prevenção de atos ilegais de ocupantes eventuais do governo e reduzindo a capacidade organizacional da instituição que defende os estados em juízo.
A correção de tal disfunção depende agora do funcionamento nem sempre prestigiado de nosso sistema federativo, cabendo a cada Constituição Estadual determinar se pretende uma Procuradoria forte ou não. Os procuradores do Estado do Rio de Janeiro já conquistaram sua autonomia. Quanto os demais Estados terão que conviver com uma Justiça manca de tanto carregar processos da Fazenda Pública?