Título: Congresso tem como barrar os candidatos de passado sujo
Autor: Carneiro, Luiz Orlando
Fonte: Jornal do Brasil, 16/06/2008, País, p. A7

Ex-presidente do TSE enviou sugestão ao Senado há 3 anos

Luiz Orlando Carneiro

BRASÍLIA

Em 2005, o hoje ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal (STF), Carlos Velloso, na qualidade de presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), enviou ao Executivo e ao Legislativo o anteprojeto de lei complementar destinado a impedir o registro de candidatos já condenados, em pelo menos duas instâncias, por crimes comuns cujas penas não sejam inferiores a 10 anos, e também por improbidade administrativa. Quase três anos depois, ele não tem dúvida:

¿ Chegou, afinal, o momento de o Congresso se debruçar para valer sobre esse projeto, já que o clamor público pela ética e a exigência da sociedade com relação à vida pregressa dos que disputam cargos eletivos são evidentes e mais do que justificáveis ¿ disse,

Velloso considera "correta" a decisão do TSE que, na terça-feira, por 4 votos a 3, apegou-se à interpretação rigorosa do parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição, segundo o qual só lei complementar "estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato".

Mais rigidez

Contudo, o ex-presidente do TSE entende que ¿ desde que seja aprovada a lei complementar exigida pela Carta, "atribuição do Legislativo, e não da Justiça Eleitoral" - é possível ampliar e tornar mais rígido o rol dos inelegíveis previsto na Lei Complementar 64/90 ("Lei das Inelegibilidades"), "sem que haja ofensa ao princípio fundamental da presunção da inocência".

Pela lei complementar vigente, são inelegíveis, entre outros, "os que forem condenados criminalmente, com sentença transitada em julgado, pela prática de crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e por crimes eleitorais, pelo prazo de três anos, após o cumprimento da pena" (artigo 1º, inciso I, letra e).

No julgamento da consulta formulada pelo Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, na última terça-feira, prevaleceu, por maioria apertada, a tese de que não pode o Judiciário, na ausência de lei complementar, estabelecer critérios de avaliação da vida pregressa de candidatos para definir situações de inelegibilidade.

Não culpabilidade

Para o ministro Eros Grau, por exemplo, isso "importaria a substituição da presunção da não culpabilidade consagrada na Constituição ("ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença condenatória") por uma presunção de culpabilidade contemplada em lugar nenhum da Constituição".

O ministro Velloso concorda com a primeira parte da tese (necessidade de lei complementar), mas discorda da segunda. A seu ver, "o que a Constituição estabelece é uma presunção de inocência".

¿ Se existe, no entanto, uma sentença condenando o pré-candidato e um acórdão da segunda instância confirmando essa sentença, a presunção de inocência estaria, no mínimo, abalada ¿ explica.

O ministro lembra que o anteprojeto que resultou no Projeto de Lei 390/5, apresentado pelo então presidente do Senado Renan Calheiros, "visava exatamente a dar eficácia máxima ao artigo 14 da Constituição". O texto do anteprojeto foi fruto do trabalho de uma comissão de juristas por ele convocada, presidida pelo então ministro do TSE Gerardo Grossi (presidente), e integrada pelos professores René Ariel Dotti e Nilo Batista; pelo tributarista Everardo Maciel, ex-superintendente da Receita Federal; pelo procurador Lucas Furtado; e pelos ex-ministros do TSE Walter Costa Porto, Torquato Jardim, Fernando Neves e José Guilherme Villela.