Título: A lei do petróleo é eficaz
Autor: Fortes, Márcio
Fonte: Jornal do Brasil, 08/06/2008, Opinião, p. A11

A mudança constitucional sobre petróleo e gás no Brasil, promulgada em 1995, após importante, ampla e bem disputada tramitação no Parlamento, preservou o monopólio da União e criou as bases para um novo tempo. A Lei 9.478/97 regulou e regulamentou a atividade, dispondo sobre mecanismos de concessão ou autorização para exploração e criação da Agência Nacional de Petróleo (ANP).

De 1997 até hoje, o setor de petróleo e gás cresceu cerca de 3% para mais de 10% da riqueza nacional. Esse valor significa mais de 10 vezes o que o Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) se propõe a fazer pela expansão econômica nacional no mesmo período.

A Lei do Petróleo, aprovada sob forte oposição do PT, obteve os resultados esperados: atração de novos investimentos, fortalecimento da Petrobras ¿ agora participante e vencedora de notáveis processos licitatórios ¿ e, acima de tudo, maior participação da União, Estados e municípios, a chamada participação governamental, sobre a receita dessas atividades.

Sob tal amparo legal e com notável segurança jurídica, a produção cresceu mais de 100%, passando de 870 mil barris/dia para mais de 2 milhões de barris/dia. E os investimentos, nos mesmos 11 anos, cresceram de US$ 4 bilhões para mais de US$ 25 bilhões.

Mais: as participações governamentais, a saber, royalties, participações especiais, bônus e pagamento por retenção de áreas, distribuídos pela ANP, passaram de cerca de R$ 500 milhões para quase R$ 18 bilhões por ano. Quem mais recebeu foi o poder público. A recente elevação do preço internacional do petróleo veio em paralelo ao aumento de volume explorado no Brasil e, portanto, é crescente a participação governamental.

O senador Aloizio Mercadante (PT-SP) anunciou recentemente uma proposta de modificação nos critérios para a distribuição das participações governamentais, particularmente quanto aos royalties, sob o argumento de que há distorções nos critérios de distribuição.

Ora, royalties estão conceituados e estabelecidos por leis desde a década de 50 do século passado como compensação à exploração mineral. Não são impostos, que têm destinação específica e finalidades claras. Macaé, por exemplo, que centraliza as operações offshore da Petrobras no Estado do Rio, enfrenta problemas de saneamento, de coleta de lixo, de pavimentação de ruas, de crescimento desordenado, de ocupação não planejada de seu território e de atração de populações marginalizadas.

Argumentar que os atuais critérios não podem permanecer porque há desperdício de recursos é falácia porque o dinheiro é carimbado, só pode ser aplicado em infra-estrutura válida. E para combater eventuais desvios existem os tribunais de contas e a Justiça. É importante ressaltar que os mesmos critérios hoje vigentes podem, no futuro, beneficiar o Estado de São Paulo, se efetivamente os prognósticos sobre a camada do pré-sal se confirmarem.

Para efeitos da justiça distributiva nacional, o governo federal tem tudo na mão, pois 50% da participação especial e dos royalties estão à disposição da União e, portanto, do Orçamento Geral. Criar justiça distribuindo pelos 5.564 municípios é questão orçamentária de autoria apenas e exclusivamente do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sob a Lei que já mostrou sua eficácia ao longo dos últimos 11 anos.