Título: Reforma eleitoral
Autor: Dallari, Dalmo
Fonte: Jornal do Brasil, 21/06/2008, Opinião, p. A9

Para ter um sistema de governo verdadeiramente democrático o Brasil precisa, urgentemente, de uma reforma do sistema eleitoral. De acordo com o disposto no artigo 1º, parágrafo único, da Constituição de 1988, todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente. Embora já existam instrumentos de participação popular, propiciando a democracia direta, eles são ainda pouco utilizados, por vários motivos, o que torna de excepcional importância a existência de um bom sistema de escolha de representantes.

Um ponto fora de dúvida é que o atual sistema tem tantas falhas e deficiências que não é difícil a eleição e reeleição de um candidato despreparado, demagogo ou corrupto, sem nenhum compromisso com a ética e os princípios democráticos. Nos últimos tempos, pelo aumento das denúncias de corrupção nos setores públicos e pela proximidade das eleições têm aparecido muitas sugestões sobre o que fazer e como proceder para que o povo seja melhor representado.

Uma das idéias com maior circulação neste momento é a adoção de medidas para barrar os candidatos com "folha suja", tendo já havido manifestações de juízes e tribunais propondo a divulgação ampla dos nomes dos candidatos ou prováveis candidatos que tenham sido denunciados ou estejam sendo processados pela prática de alguma forma de corrupção. Essas propostas passaram a circular com maior intensidade pelo esclarecimento de que não existe a possibilidade legal de barrar um candidato notoriamente corrupto se ele já não tiver sofrido uma condenação judicial definitiva.

Com efeito, as condições de elegibilidade são expressamente estabelecidas no artigo 14, parágrafos 3º a 8º, da Constituição, não havendo ali qualquer referência à qualificação moral do candidato a candidato. Entretanto, o parágrafo 9º dispõe que "lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação".

Com base nesse dispositivo foi elaborada a Lei Complementar número 64, de 18 de Maio de 1990, geralmente referida como lei de inelegibilidade. No tocante aos antecedentes e à moralidade dos candidatos, foram enumeradas na lei nove hipóteses, que, ocorrendo, tornam o cidadão inelegível. Em nenhuma dessas hipótese está incluída a existência de denúncia ou processo judicial em que o candidato esteja sendo acusado e não haja ainda uma decisão definitiva.

Restaria a idéia de fazer a divulgação da ficha suja do candidato, para que o povo se oriente por ela, idéia que parece boa, à primeira vista, mas que é extremamente perigosa e pode ser um instrumento de injustiças. Com efeito, será facílimo "sujar a ficha" de um candidato a candidato, formulando uma denúncia, mesmo sem fundamento ou com fundamento falso e sabendo-se que no final ele será absolvido.

Isso poderá ser feito por adversário político ou por alguém que, por qualquer interesse excuso, queira barrar uma carreira política. Enquanto durar o processo, o que pode significar um período de muitos meses, o acusado terá ficha suja, com base em denúncia feitas maliciosamente, por interesse político ou de outra natureza menos nobre.

O que deve ser feito é a articulação de reforma da legislação eleitoral, por meio de emenda constitucional ou por lei federal. Tem-se objetado que dificilmente um membro do legislativo tomará uma iniciativa dessas, pois ele foi eleito pelo sistema existente e por isso o considera bom. Existe a possibilidade de preparação de projeto de lei pelo Executivo, como também há a possibilidade constitucional de projeto de lei de iniciativa popular. Essas hipóteses devem ser consideradas seriamente, sendo indispensável que a imprensa dê apoio decidido a iniciativas dessas natureza, para que o sistema eleitoral deixe de ser um embaraço à democracia e à moralidade pública.