Título: AMB questiona ministro-adjunto
Autor: Luiz Orlando Carneiro
Fonte: Jornal do Brasil, 20/02/2005, País, p. A6

No dia 26 de janeiro, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, Edson Vidigal, assinou resolução que permite a convocação de desembargadores estaduais e federais ¿para atuarem, na condição de ministros-adjuntos, por tempo determinado, como auxiliares no julgamento de processos distribuídos aos ministros¿, quando ¿o acúmulo de processos o exigir¿. Em face da ameaça da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) de ajuizar, no Supremo Tribunal Federal, uma ação de inconstitucionalidade contra a medida ¿ e sob pressão de um grupo de ministros do próprio tribunal ¿ Vidigal suspendeu a resolução, mas não a revogou. A AMB vai reunir, quarta-feira, o Conselho Executivo a fim de decidir se vai mesmo levar ao Supremo a declaração de inconstitucionalidade da resolução assinada, suspensa. O ministro Edson Vidigal defende a necessidade de ter magistrados da segunda instância como ¿ministros-adjuntos¿, na qualidade de meros ¿auxiliares¿, tendo em vista a impossibilidade de os 32 ministros-relatores do tribunal (o presidente não entra na distribuição) apreciarem, com a atenção devida, uma média de mais de 700 demandas por mês, como ocorreu no ano passado, quando o STJ julgou 241.309 processos (11% a mais do que em 2003).

O presidente da AMB, Rodrigo Collaço, contudo, é frontalmente contra a idéia, que terá de ser referendada pelo pleno do STJ, se for retomada por Vidigal:

¿ O que mais nos preocupa é a ausência de critério para a escolha dos ministros-adjuntos ¿ diz Collaço.

A pessoa que é parte de um processo levado ao STJ espera que a demanda seja julgada por um ministro que passou por um processo de seleção, integrou uma lista tríplice preparada pelo próprio tribunal, foi nomeado pelo presidente da República e sabatinado pelo Senado. Nada disso ocorre com os ministros-adjuntos.

Os presidentes das associações estaduais de magistrados do Rio Grande do Sul (Ajuris) e de Minas Gerais (Amagis) já enviaram representações formais à presidência da AMB para que seja argüida de uma vez a inconstitucionalidade da resolução provisoriamente suspensa.