O GLOBO, n 32.329, 10/02/2022. Política, p. 5
STF amplia prazo para criação de federações e dá fôlego a partidos
Mariana Muniz
Plenário reconhece a legalidade desse tipo de aliança e estabelece que elas devem ser formalizadas até 31 de maio
Os partidos políticos que discutem a possibilidade de se organizar numa federação ganharam mais tempo para concluir as negociações, todas emperradas até agora. O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou ontem a validade desse formato de aliança, que obriga as legendas participantes a atuarem como se fossem uma só por ao menos quatro anos, e estendeu para 31 de maio o prazo para que elas formalizem a união na Justiça Eleitoral.
As conversas mais avançadas ocorrem entre PT e PSB —ainda assim, sem consenso até agora. Outras siglas também buscam entendimento para caminhar juntas, como PSDB e Cidadania e, em outra frente, o recém criado União Brasil com o MDB. O relator da ação analisada ontem pelo Supremo, Luís Roberto Barroso, havia concedido uma liminar no final do ano passado para estipular que as federações precisavam estar protocoladas até abril, ou seja, seis meses antes das eleições, mesmo intervalo exigido para a criação de partidos. Pela lei aprovada no Congresso, contudo, o prazo era maior: até agosto.
Por dez votos a um, o plenário da Corte reconheceu ontem a constitucionalidade do instrumento e, num placar de 6 a 4, concordou com pedido de prorrogação do prazo feito pelas próprias legendas. Barroso ponderou que ao menos para o pleito deste ano, quando as federações farão a sua estreia no sistema eleitoral brasileiro, seria viável ampliar o prazo. Nesse ponto, o ministro foi acompanhado por André Mendonça, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber e o presidente do STF, Luiz Fux.
Em seu voto, Barroso propôs o final de maio como um caminho alternativo para tentar acomodar os interesses do partidos com as necessidades da Justiça Eleitoral.
— Trata-se de um meio termo, que confere maior prazo para negociações, mas, ao mesmo tempo, evita uma extensão excessiva de tal prazo até agosto — justificou o ministro.
Barroso disse ter sido procurado pelos partidos, que argumentaram haver uma escassez de tempo para finalizar as negociações políticas das federações, que envolvem processos complexos, como a elaboração de um estatuto comum. Ele ressaltou, porém, importância do princípio da isonomia nas regras que regem o funcionamento de partidos e de federações.
—Como as federações vão concorrer com os partidos, não me pareceu bem que concorrentes estivessem submetidos a regras diferentes —afirmou.
DIVERGÊNCIAS NO PLENÁRIO
O ministro Gilmar Mendes, que considerou constitucional a criação das federações, entendeu válido o prazo estipulado pelo Congresso, em 5 de agosto. O posicionamento do decano foi seguido pelos ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski.
— A antecipação da data limite para o registro das federações partidárias é que pode ser fatal para o sucesso das federações partidárias, salvo melhor juízo. Dessa forma, a antecipação do prazo é que pode se revelar atentatória ao princípio da igualdade de chances — afirmou Gilmar.
Já o ministro Nunes Marques votou contra o estabelecimento das federações partidárias por considerá-las inconstitucionais. Para ele, a lei que previu a criação das federações, “além de proporcionar a vitória de candidatos lançados por partidos políticos sem desempenho mínimo”, serviria como uma forma de burlar as cláusulas de desempenho, desrespeitando a Constituição.
— Diante disso, as federações, além de seus propósitos político- eleitorais, apresentam-se como manobra destinada a contornar as cláusulas de desempenho, sob o pretexto da necessidade de existirem partidos pequenos, alguns muito pequenos, por serem eles os porta-vozes das minorias esquecidas —disse.
A formação de federações foi regulamentada em dezembro de 2021 pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Pela regra, dois ou mais partidos políticos poderão se unir em uma federação, que atuará como se fosse uma única sigla por no mínimo quatro anos, tanto no Legislativo como nas eleições.