O GLOBO, n 32.340, 21/02/2022. Política, p. 5

STF proíbe uso de leniência da Odebrecht em caso de Lula

Bela Megale


Segunda Turma vedou utilização do acordo na ação que acusa o ex-presidente de ter recebido imóvel para abrigar seu instituto

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que está proibido o uso do acordo de leniência da Odebrecht, firmado com a Lava-Jato, no caso do Instituto Lula. O acordo de leniência é uma espécie de delação premiada de pessoas jurídicas.

Os ministros Gilmar Mendes e Kassio Nunes Marques acompanharam o voto do relator, Ricardo Lewandowski, que declarou que o uso do acordo estava vedado em relação ao petista na ação que o acusa de ter recebido um imóvel como suposta propina da Odebrecht para abrigar a sede de seu instituto.

É a primeira vez que um órgão colegiado do STF proíbe o uso desse acordo. A decisão pode ter reflexo direto em outros casos que usaram a leniência da empreiteira.

Com a decisão da Segunda Turma, proferida na última sexta-feira à noite no plenário virtual, essa ação contra Lula também seguirá suspensa. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e André Mendonça, que votaram pela validade da leniência.

PEDIDO DA DEFESA

Os três ministros atenderam a um pedido da defesa de Lula, que desde 2017 tenta derrubar o acordo e argumenta que a leniência da Odebrecht foi firmada fora dos canais oficiais exigidos pela lei.

O acordo, que teve a participação de autoridades dos Estados Unidos e da Suíça, segue sendo usado em outros países com os quais foi compartilhado, em especial da América Latina.

Os advogados de Lula afirmaram ainda que nunca tiveram acesso à íntegra da tratativa, o que os impossibilitou de exercer o direito da plena defesa do petista.

“Ora, não é possível deixar de consignar o espanto que causa, para dizer o menos, que essas tratativas, as quais versavam sobre bilhões de dólares, de resto sonegadas à defesa do reclamante e ao próprio Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional do Ministério da Justiça, fossem conduzidas ‘de maneira informal’ , sem nenhum registro, inclusive no tocante às elevadíssimas quantias reservadas a outros países a título de multas e ressarcimentos diversos”, escreveu Lewandowski em seu voto.

Já Nunes Marques afirmou, também em seu voto, que “já foi deveras reconhecido” pelo relator e referendado pela Segunda Turma o direito da defesa de acesso ao acordo de leniência”.