O GLOBO, n 32.342, 23/02/2022.  Brasil, p. 10

Condenação com base em foto é anulada pelo STF

Mariana Muniz


Segunda Turma rejeitou reconhecimento fotográfico por aplicativo de suspeito de roubo

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é ilegal a condenação de um homem por roubo, tendo como prova apenas o reconhecimento fotográfico, realizado inicialmente pelo WhatsApp.

A questão estava sendo analisada em um recurso da Defensoria Pública da União que começou a ser julgado em novembro. A maioria dos ministros seguiu o relator, Gilmar Mendes, para quem houve ilegalidade no reconhecimento e ausência de provas para a condenação a oito anos, dez meses e 20 dias por roubo com arma de fogo.

Gilmar lembrou que o reconhecimento de pessoas tem uma regra específica prevista no Código de Processo Penal.

— A desatenção às regras potencializa brechas para abusos ou reprodução de desigualdades e preconceitos como o racismo estrutural — disse o ministro, que foi seguido por Edson Fachin e Nunes Marques.

O caso analisado foi o de Regivam Rodrigues dos Santos, preso em 2018. Segundo a Defensoria, quatro pessoas tiveram um par de óculos, uma carteira, um aparelho celular, um relógio e R$ 100 roubados por três homens em uma avenida em São Paulo. Uma hora após o crime, Regivam, que é negro, foi abordado por um policial, que o fotografou e, pelo WhatsApp, enviou a imagem aos policiais que estavam com as vítimas. Elas o reconheceram pela foto no aplicativo.

O acusado foi levado à delegacia, onde foi feito o reconhecimento pessoal, confirmado posteriormente perante um juiz, o que resultou na sua condenação.

Para Gilmar, os reconhecimentos não cumpriram a lei porque não houve prévia descrição da pessoa a ser reconhecida, nem a exibição de outras fotografias de possíveis suspeitos.

Ricardo Lewandowski e André Mendonça votaram contra a absolvição. Na avaliação de Lewandowski, a base da condenação não foi só o reconhecimento fotográfico, mas também o reconhecimento na delegacia, e depois, em juízo.