O GLOBO, n 32.342, 23/02/2022. Economia, p. 14

Regras para suspensão de eventos são estendidas até 2023

Raphaela Ribas


Empresa só precisa reembolsar cliente se não garantir crédito ou remarcação

O governo federal estendeu o prazo para empresas de eventos, shows e reservas ressarcirem seus clientes em caso de cancelamento por causa da Covid-19. A regra vale de festas de casamento e formaturas a eventos corporativos e peças de teatro, e inclui todos os prestadores de serviços, como música, transfer e cerimoniais.

Esta é a segunda vez que o prazo é ampliado. A lei foi criada em 2020 para conter os efeitos da pandemia para o setor de turismo e cultura e causou polêmica porque desobriga as empresas do reembolso, desde que seja garantida a remarcação ou crédito.

Com a mudança, publicada ontem por meio de uma medida provisória, fica determinado que os cancelamentos realizados de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022 terão até prazo até o dia 31 de dezembro de 2023 para serem remarcados. Para os que foram rescindidos no ano passado continua a valer o prazo previsto até 31 de dezembro deste ano.

A Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), que é vinculada ao Ministério da Justiça, esclarece que o que foi suspenso até 31 de dezembro de 2021, sem possibilidade de remarcação até o fim deste ano, deve ser restituído ao consumidor.

Já o crédito, independentemente do ano de suspensão do evento, se estenderá até 31 de dezembro de 2023. Na avaliação do diretor de Relações Institucionais do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), Igor Britto, esta é a única alteração positiva para os compradores, porque lhes dá mais tempo.

O cancelamento, no entendimento dele e do advogado especialista em direito do consumidor Marco Antônio de Araújo Júnior, pode ser feito dos dois lados, desde que esteja relacionado à pandemia.

No caso de pacotes de viagens, o Idec afirma que a agência, seja física ou on-line, é a responsável por remarcar ou dar o crédito. E, se não oferecer nenhuma destas soluções, deve devolver o dinheiro. Araújo, porém, defende que a medida não se aplica aos pacotes, pois se tratam de serviços diferentes, embora comprados juntos.

A Senacon, por sua vez, diz que depende do caso. A secretaria diz que a medida provisória deve ser considerada se o pacote turístico foi adquirido em agências de viagens ou no site de uma companhia aérea que ofereça tal serviço. Apenas a compra da passagem em uma agência não entra na regra.