O GLOBO, n 32.357, 10/03/2022. Economia, p. 15

Fiador pode perder imóvel onde mora



> Por sete votos a quatro, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a residência do fiador de um contrato de aluguel comercial pode ser penhorada para quitar o débito deixado pelo inquilino. É o chamado bem de família, nome dado ao imóvel onde uma pessoa mora.

> O relator, ministro Alexandre de Moraes, destacou que a lei que proíbe a penhora do bem de família estabelece algumas exceções, entre elas a “obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação”. No caso dos contratos de aluguel residencial, já havia decisão da Corte permitindo a penhora de bem de família do fiador. Moraes avaliou que a lei não faz distinção entre aluguéis comerciais e residenciais.

> O Tribunal de Justiça paulista havia determinado a penhora do imóvel de um fiador, mesmo sendo o único bem de família, para quitar o aluguel de um imóvel comercial. O fiador, porém, recorreu, argumentando que o direito à moradia deve prevalecer. Em seu voto, Moraes destacou que o fiador ofereceu o imóvel como garantia de livre e espontânea vontade, tendo consciência dos riscos em caso de inadimplência.