Código Brasileiro de Trânsito BRASÍLIA - 2004 SENADO FEDERAL SECRETARIA ESPECIAL DE EDITORAÇÃO E PUBLICAÇÕES SUBSECRETARIA DE EDIÇÕES TÉCNICAS Código de Trânsito Brasileiro Lei n o 9.503, de 23 de setembro de 1997 Brasília – 2004 Código de Trânsito Brasileiro Lei n o 9.503, de 23 de setembro de 1997 Anexo I Anexo II Resoluções SENADO FEDERAL Senador RAMEZ TEBET Sumário I – Lei n o 9.503, de 23 de setembro de 1997 Capítulo I – Disposições Preliminares – Arts. 1 o a 4 o ................ 9 Capítulo II – Do Sistema Nacional de trânsito Seção I – Disposições Gerais – Art. 5 o e 6 o ............................... 10 Seção II – Da Composição e da Competência do Sistema Nacional de Trânsito – Art. 7 o a 25 ...................................... 10 Capítulo III – Das Normas Gerais de Circulação e Conduta – Arts. 26 a 67.................................................... 23 Capítulo IV – Dos Pedestres e Condutores de Veículos Não Motorizados – Arts. 68 a 71 .......................................... 32 Capítulo V – Do Cidadão – Arts. 72 e 73 ................................... 34 Capítulo VI – Da Educação para o Trânsito – Arts. 74 a 79 ....... 34 Capítulo VII – Da Sinalização de Trânsito – Arts. 80 a 90 ........ 36 Capítulo VIII – Da Engenharia de Tráfego, Da Operação, Da Fiscalização e do Policiamento Ostensivo de Trânsito – Arts. 91 a 95 ................................................. 37 Capítulo IX – Dos Veículos Seção I – Disposições Gerais – Arts. 96 a 102.......................... 38 Seção II – Da Segurança dos Veículos – Arts. 103 a 113 .......... 41 Seção III – Da Identificação do Veículo – Arts. 114 a 117 ......... 44 Capítulo X – Dos Veículos em Circulação Internacional – Arts. 118 e 119 ................................................................ 45 Capítulo XI – Do Registro de Veículos – Arts. 120 a 129 ........... 46 Capítulo XII – Do Licenciamento – Arts. 130 a 135 .................. 48 Capítulo XIII – Da Condução de Escolares – Arts. 136 a139...... 49 Capítulo XIV – Da Habilitação – Arts. 140 a 160 ....................... 50 Capítulo XV – Das Infrações – Arts. 161 a 255 ......................... 56 Capítulo XVI – Das Penalidades – Arts. 256 a 268 .................... 83 Capítulo XVII – Das Medidas Administrativas – Arts. 269 a 279 ................................................................. 87 Capítulo XVIII – Do Processo Administrativo Seção I – Da Autuação – Art. 280............................................. 90 Seção II – Do Julgamento das Autuações e Penalidades – Arts. 281 a 290 ................................................................ 91 Capítulo XIX – Dos Crimes de Trânsito Seção I – Disposições Gerais – Arts. 291 a 301 ........................ 93 Seção II – Dos Crimes em Espécie – Arts. 302 a 312 ............... 95 Capítulo XX – Disposições Finais e Transitórias – Arts. 313 a 341 ................................................................. 97 II – Anexo I Dos Conceitos e Definições ..................................................... 105 III – Anexo II Sinalização ..................................................................... 117 IV – Resoluções ...................................................................... 171 LEI N O 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997 9 LEI N O 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997 Institui o Código de Trânsito Brasileiro. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a se- guinte Lei: CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art. 1 o O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do ter- ritório nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código. § 1 o Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, ve- ículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga. § 2 o O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competênci- as, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito. § 3 o Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro. § 4 o (VETADO). § 5 o Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio-ambiente. Art. 2 o São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovi- as, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais. Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública e as vias in- ternas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades au- tônomas. 10 Art. 3 o As disposições deste Código são aplicáveis a qualquer veícu- lo, bem como aos proprietários, condutores dos veículos nacionais ou estrangeiros e às pessoas nele expressamente mencionadas. Art. 4 o Os conceitos e definições estabelecidos para os efeitos des- te Código são os constantes do Anexo I. CAPÍTULO II Do Sistema Nacional de Trânsito Seção I Disposições Gerais Art. 5 o O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educa- ção, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscaliza- ção, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades. Art. 6 o São objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito: I – estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento; II – fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização de critérios técnicos, financeiros e administrativos para a execução das atividades de trânsito; III – estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de infor- mações entre os seus diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o processo decisório e a integração do Sistema. Seção II Da Composição e da Competência do Sistema Nacional de Trânsito Art. 7 o Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes ór- gãos e entidades: I – o Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, coordenador do Sistema e órgão máximo normativo e consultivo; II – os Conselhos Estaduais de Trânsito – CETRAN e o Conselho de Trânsito do Distrito Federal – CONTRANDIFE, órgãos normativos, consultivos e coordenadores; III – os órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; 11 IV – os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; V – a Polícia Rodoviária Federal; VI – as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal; e VII – as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI. Art. 8 o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão os respectivos órgãos e entidades executivos de trânsito e executi- vos rodoviários, estabelecendo os limites circunscricionais de suas atuações. Art. 9 o O Presidente da República designará o ministério ou órgão da Presidência responsável pela coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito, ao qual estará vinculado o CONTRAN e subor- dinado o órgão máximo executivo de trânsito da União. Art. 10. O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, com sede no Distrito Federal e presidido pelo dirigente do órgão máximo exe- cutivo de trânsito da União, tem a seguinte composição: I – (VETADO); II – (VETADO); III – um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia; IV – um representante do Ministério da Educação e do Desporto; V – um representante do Ministério do Exército; VI – um representante do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal; VII – um representante do Ministério dos Transportes; VIII – (VETADO); IX – (VETADO); X – (VETADO); XI – (VETADO); XII – (VETADO); XIII – (VETADO); XIV – (VETADO); XV – (VETADO); XVI – (VETADO); XVII – (VETADO); XVIII – (VETADO); 12 XIX – (VETADO); XX – um representante do ministério ou órgão coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito; XXI – (VETADO); XXII 1 – um representante do Ministério da Saúde. § 1 o (VETADO). § 2 o (VETADO). § 3 o (VETADO). Art. 11. (VETADO); Art. 12. Compete ao CONTRAN: I – estabelecer as normas regulamentares referidas neste Có- digo e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito; II – coordenar os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, objetivando a integração de suas atividades; III – (VETADO); IV – criar Câmaras Temáticas; V – estabelecer seu regimento interno e as diretrizes para o funcionamento dos CETRAN e CONTRANDIFE; VI – estabelecer as diretrizes do regimento das JARI; VII – zelar pela uniformidade e cumprimento das normas con- tidas neste Código e nas resoluções complementares; VIII – estabelecer e normatizar os procedimentos para a imposi- ção, a arrecadação e a compensação das multas por infrações cometi- das em unidade da Federação diferente da do licenciamento do veículo; IX – responder às consultas que lhe forem formuladas, relati- vas à aplicação da legislação de trânsito; X – normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habi- litação, expedição de documentos de condutores, e registro e licencia- mento de veículos; XI – aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sina- lização e os dispositivos e equipamentos de trânsito; XII – apreciar os recursos interpostos contra as decisões das instâncias inferiores, na forma deste Código; XIII – avocar, para análise e soluções, processos sobre conflitos de competência ou circunscrição, ou, quando necessário, unificar as decisões administrativas; e 1 Lei n o 9.602/98. 13 XIV – dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal. Art. 13. As Câmaras Temáticas, órgãos técnicos vinculados ao CONTRAN, são integradas por especialistas e têm como objetivo es- tudar e oferecer sugestões e embasamento técnico sobre assuntos específicos para decisões daquele colegiado. § 1 o Cada Câmara é constituída por especialistas representantes de órgãos e entidades executivos da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, em igual número, pertencentes ao Siste- ma Nacional de Trânsito, além de especialistas representantes dos diversos segmentos da sociedade relacionados com o trânsito, todos indicados segundo regimento específico definido pelo CONTRAN e designados pelo ministro ou dirigente coordenador máximo do Siste- ma Nacional de Trânsito. § 2 o Os segmentos da sociedade, relacionados no parágrafo anteri- or, serão representados por pessoa jurídica e devem atender aos re- quisitos estabelecidos pelo CONTRAN. § 3 o Os coordenadores das Câmaras Temáticas serão eleitos pelos respectivos membros. § 4 o (VETADO). I – (VETADO); II – (VETADO); III – (VETADO); IV – (VETADO). Art. 14. Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito – CETRAN e ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal – CONTRANDIFE: I – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsi- to, no âmbito das respectivas atribuições; II – elaborar normas no âmbito das respectivas competências; III – responder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito; IV – estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito; V – julgar os recursos interpostos contra decisões: a) das JARI; b) dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptidão permanente constatados nos exames de aptidão físi- ca, mental ou psicológica; 14 VI – indicar um representante para compor a comissão exami- nadora de candidatos portadores de deficiência física à habilitação para conduzir veículos automotores; VII – (VETADO); VIII – acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trân- sito, formação de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do Sistema no Estado, reportando-se ao CONTRAN; IX – dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trân- sito no âmbito dos Municípios; e X – informar o CONTRAN sobre o cumprimento das exigências definidas nos §§ 1 o e 2 o do art. 333. XI 2 – designar, em caso de recursos deferidos e na hipótese de reavaliação dos exames, junta especial de saúde para examinar os candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores. Parágrafo único. Dos casos previstos no inciso V, julgados pelo ór- gão, não cabe recurso na esfera administrativa. Art. 15. Os presidentes dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nome- ados pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, respecti- vamente, e deverão ter reconhecida experiência em matéria de trân- sito. § 1 o Os membros dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, respectivamen- te. § 2 o Os membros do CETRAN e do CONTRANDIFE deverão ser pes- soas de reconhecida experiência em trânsito. § 3 o O mandato dos membros do CETRAN e do CONTRANDIFE é de dois anos, admitida a recondução. Art. 16. Junto a cada órgão ou entidade executivos de trânsito ou rodoviário funcionarão Juntas Administrativas de Recursos de Infra- ções – JARI, órgãos colegiados responsáveis pelo julgamento dos re- cursos interpostos contra penalidades por eles impostas. Parágrafo único. As JARI têm regimento próprio, observado o dis- posto no inciso VI do art. 12, e apoio administrativo e financeiro do órgão ou entidade junto ao qual funcionem. Art. 17. Compete às JARI: I – julgar os recursos interpostos pelos infratores; 2 Lei n o 9.602/98. 15 II – solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida; III – encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematica- mente. Art. 18. (VETADO). Art. 19. Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União: I – cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito e a execu- ção das normas e diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN, no âmbito de suas atribuições; II – proceder à supervisão, à coordenação, à correição dos ór- gãos delegados, ao controle e à fiscalização da execução da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito; III – articular-se com os órgãos dos Sistemas Nacionais de Trân- sito, de Transporte e de Segurança Pública, objetivando o combate à violência no trânsito, promovendo, coordenando e executando o con- trole de ações para a preservação do ordenamento e da segurança do trânsito; IV – apurar, prevenir e reprimir a prática de atos de improbidade contra a fé pública, o patrimônio, ou a administração pública ou pri- vada, referentes à segurança do trânsito; V – supervisionar a implantação de projetos e programas rela- cionados com a engenharia, educação, administração, policiamento e fiscalização do trânsito e outros, visando à uniformidade de proce- dimento; VI – estabelecer procedimentos sobre a aprendizagem e habili- tação de condutores de veículos, a expedição de documentos de con- dutores, de registro e licenciamento de veículos; VII – expedir a Permissão para Dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação, os Certificados de Registro e o de Licenciamento Anual mediante delegação aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal; VIII – organizar e manter o Registro Nacional de Carteiras de Habilitação – RENACH; IX – organizar e manter o Registro Nacional de Veículos Automo- tores – RENAVAM; X – organizar a estatística geral de trânsito no território naci- onal, definindo os dados a serem fornecidos pelos demais órgãos e promover sua divulgação; 16 XI – estabelecer modelo padrão de coleta de informações sobre as ocorrências de acidentes de trânsito e as estatísticas do trânsito; XII – administrar fundo de âmbito nacional destinado à segu- rança e à educação de trânsito; XIII – coordenar a administração da arrecadação de multas por infrações ocorridas em localidade diferente daquela da habilitação do condutor infrator e em unidade da Federação diferente daquela do licenciamento do veículo; XIV – fornecer aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito informações sobre registros de veículos e de condutores, mantendo o fluxo permanente de informações com os demais órgãos do Sistema; XV – promover, em conjunto com os órgãos competentes do Mi- nistério da Educação e do Desporto, de acordo com as diretrizes do CONTRAN, a elaboração e a implementação de programas de educa- ção de trânsito nos estabelecimentos de ensino; XVI – elaborar e distribuir conteúdos programáticos para a edu- cação de trânsito; XVII – promover a divulgação de trabalhos técnicos sobre o trân- sito; XVIII – elaborar, juntamente com os demais órgãos e entida- des do Sistema Nacional de Trânsito, e submeter à aprovação do CONTRAN, a complementação ou alteração da sinalização e dos dis- positivos e equipamentos de trânsito; XIX – organizar, elaborar, complementar e alterar os manuais e normas de projetos de implementação da sinalização, dos disposi- tivos e equipamentos de trânsito aprovados pelo CONTRAN; XX – expedir a permissão internacional para conduzir veículo e o certificado de passagem nas alfândegas, mediante delegação aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal; XXI – promover a realização periódica de reuniões regionais e congressos nacionais de trânsito, bem como propor a representação do Brasil em congressos ou reuniões internacionais; XXII – propor acordos de cooperação com organismos interna- cionais, com vistas ao aperfeiçoamento das ações inerentes à segu- rança e educação de trânsito; XXIII – elaborar projetos e programas de formação, treinamen- to e especialização do pessoal encarregado da execução das ativida- des de engenharia, educação, policiamento ostensivo, fiscalização, operação e administração de trânsito, propondo medidas que esti- mulem a pesquisa científica e o ensino técnico-profissional de inte- resse do trânsito, e promovendo a sua realização; 17 XXIV – opinar sobre assuntos relacionados ao trânsito interes- tadual e internacional; XXV – elaborar e submeter à aprovação do CONTRAN as nor- mas e requisitos de segurança veicular para fabricação e montagem de veículos, consoante sua destinação; XXVI – estabelecer procedimentos para a concessão do código marca-modelo dos veículos para efeito de registro, emplacamento e licenciamento; XXVII – instruir os recursos interpostos das decisões do CONTRAN, ao ministro ou dirigente coordenador máximo do Siste- ma Nacional de Trânsito; XXVIII – estudar os casos omissos na legislação de trânsito e submetê-los, com proposta de solução, ao Ministério ou órgão coor- denador máximo do Sistema Nacional de Trânsito; XXIX – prestar suporte técnico, jurídico, administrativo e fi- nanceiro ao CONTRAN. § 1 o Comprovada, por meio de sindicância, a deficiência técnica ou administrativa ou a prática constante de atos de improbidade con- tra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pú- blica, o órgão executivo de trânsito da União, mediante aprovação do CONTRAN, assumirá, diretamente ou por delegação, a execução to- tal ou parcial das atividades do órgão executivo de trânsito estadual que tenha motivado a investigação, até que as irregularidades se- jam sanadas. § 2 o O regimento interno do órgão executivo de trânsito da União disporá sobre sua estrutura organizacional e seu funcionamento. § 3 o Os órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípi- os fornecerão, obrigatoriamente, mês a mês, os dados estatísticos para os fins previstos no inciso X. Art. 20. Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodo- vias e estradas federais: I – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsi- to, no âmbito de suas atribuições; II – realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a ordem, incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de ter- ceiros; III – aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito, as medidas administrativas decorrentes e os valores pro- venientes de estada e remoção de veículos, objetos, animais e escol- ta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; 18 IV – efetuar levantamento dos locais de acidentes de trânsito e dos serviços de atendimento, socorro e salvamento de vítimas; V – credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medi- das de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, es- colta e transporte de carga indivisível; VI – assegurar a livre circulação nas rodovias federais, poden- do solicitar ao órgão rodoviário a adoção de medidas emergenciais, e zelar pelo cumprimento das normas legais relativas ao direito de vizinhança, promovendo a interdição de construções e instalações não autorizadas; VII – coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre aci- dentes de trânsito e suas causas, adotando ou indicando medidas operacionais preventivas e encaminhando-os ao órgão rodoviário federal; VIII – implementar as medidas da Política Nacional de Segu- rança e Educação de Trânsito; IX – promover e participar de projetos e programas de educação e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; X – integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacio- nal de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação; XI – fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzi- dos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais. Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: I – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsi- to, no âmbito de suas atribuições; II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de ve- ículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas; III – implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário; IV – coletar dados e elaborar estudos sobre os acidentes de trân- sito e suas causas; 19 V – estabelecer, em conjunto com os órgãos de policiamento ostensivo de trânsito, as respectivas diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; VI – executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as pe- nalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; VII – arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; VIII – fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas ad- ministrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso, di- mensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar; IX – fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, apli- cando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas; X – implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito; XI – promover e participar de projetos e programas de educação e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; XII – integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Naci- onal de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação; XIII – fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produ- zidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas dos órgãos ambientais locais, quando solicitado; XIV – vistoriar veículos que necessitem de autorização especi- al para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem obser- vados para a circulação desses veículos. Parágrafo único. (VETADO). Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: I – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsi- to, no âmbito das respectivas atribuições; II – realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aper- feiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, expedir e cas- 20 sar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão federal com- petente; III – vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, ex- pedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, median- te delegação do órgão federal competente; IV – estabelecer, em conjunto com as Polícias Militares, as di- retrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; V – executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas relacionadas nos incisos VI e VIII do art. 24, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito; VI – aplicar as penalidades por infrações previstas neste Códi- go, com exceção daquelas relacionadas nos incisos VII e VIII do art. 24, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; VII – arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos; VIII – comunicar ao órgão executivo de trânsito da União a sus- pensão e a cassação do direito de dirigir e o recolhimento da Cartei- ra Nacional de Habilitação; IX – coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre aciden- tes de trânsito e suas causas; X – credenciar órgãos ou entidades para a execução de ativida- des previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida em norma do CONTRAN; XI – implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito; XII – promover e participar de projetos e programas de educa- ção e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; XIII – integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Naci- onal de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação; XIV – fornecer, aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários municipais, os dados cadastrais dos veículos registrados e dos condutores habilitados, para fins de imposição e notificação de penalidades e de arrecadação de multas nas áreas de suas competências; 21 XV – fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzi- dos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais locais; XVI – articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN. Art. 23. Compete às Polícias Militares dos Estados e do Distrito Fe- deral: I – (VETADO); II – (VETADO); III – executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os de- mais agentes credenciados; IV – (VETADO); V – (VETADO); VI – (VETADO); VII – (VETADO). Parágrafo único. (VETADO). Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: I – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsi- to, no âmbito de suas atribuições; II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de ve- ículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas; III – implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário; IV – coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os aci- dentes de trânsito e suas causas; V – estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensi- va de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; VI – executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, esta- cionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito; VII – aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; 22 VIII – fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas ad- ministrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, di- mensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar; IX – fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, apli- cando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas; X – implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias; XI – arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; XII – credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar me- didas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível; XIII – integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Naci- onal de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação; XIV – implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito; XV – promover e participar de projetos e programas de educa- ção e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; XVI – planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes; XVII – registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscali- zando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas de- correntes de infrações; XVIII – conceder autorização para conduzir veículos de propul- são humana e de tração animal; XIX – articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN; XX – fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzi- dos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado; 23 XXI – vistoriar veículos que necessitem de autorização especi- al para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem obser- vados para a circulação desses veículos. § 1 o As competências relativas a órgão ou entidade municipal se- rão exercidas no Distrito Federal por seu órgão ou entidade executi- vos de trânsito. § 2 o Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, os Municípios deverão integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsto no art. 333 deste Código. Art. 25. Os órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito poderão celebrar convênio delegando as atividades previs- tas neste Código, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via. Parágrafo único. Os órgãos e entidades de trânsito poderão pres- tar serviços de capacitação técnica, assessoria e monitoramento das atividades relativas ao trânsito durante prazo a ser estabelecido en- tre as partes, com ressarcimento dos custos apropriados. CAPÍTULO III Das Normas Gerais de Circulação e Conduta Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem: I – abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstácu- lo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; II – abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, ati- rando, depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo. Art. 27. Antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, o condutor deverá verificar a existência e as boas condições de fun- cionamento dos equipamentos de uso obrigatório, bem como assegu- rar-se da existência de combustível suficiente para chegar ao local de destino. Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segu- rança do trânsito. Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circu- lação obedecerá às seguintes normas: I – a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas; 24 II – o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as con- dições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; III – quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela; b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela; c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor; IV – quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de circulação no mesmo sentido, são as da direita destinadas ao deslo- camento dos veículos mais lentos e de maior porte, quando não hou- ver faixa especial a eles destinada, e as da esquerda, destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade; V – o trânsito de veículos sobre passeios, calçadas e nos acos- tamentos, só poderá ocorrer para que se adentre ou se saia dos imó- veis ou áreas especiais de estacionamento; VI – os veículos precedidos de batedores terão prioridade de pas- sagem, respeitadas as demais normas de circulação; VII – os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamen- to, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambu- lâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devida- mente identificados por dispositivos regulamentares de alarme so- noro e iluminação vermelha intermitente, observadas as seguintes disposições: a) quando os dispositivos estiverem acionados, indicando a pro- ximidade dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário; b) os pedestres, ao ouvir o alarme sonoro, deverão aguardar no passeio, só atravessando a via quando o veículo já tiver passa- do pelo local; c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação ver- melha intermitente só poderá ocorrer quando da efetiva pres- tação de serviço de urgência; d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de se- gurança, obedecidas as demais normas deste Código; VIII – os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em atendimento na via, gozam de livre parada e estaciona- 25 mento no local da prestação de serviço, desde que devidamente si- nalizados, devendo estar identificados na forma estabelecida pelo CONTRAN; IX – a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à es- querda; X – todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassa- gem, certificar-se de que: a) nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para ultrapassá-lo; b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indica- do o propósito de ultrapassar um terceiro; c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obs- trua o trânsito que venha em sentido contrário; XI – todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá: a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto con- vencional de braço; b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança; c) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional de braço, adotando os cuidados ne- cessários para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos ve- ículos que ultrapassou; XII – os veículos que se deslocam sobre trilhos terão preferên- cia de passagem sobre os demais, respeitadas as normas de circu- lação. § 1 o As normas de ultrapassagem previstas nas alíneas a e b do inciso X e a e b do inciso XI aplicam-se à transposição de faixas, que pode ser realizada tanto pela faixa da esquerda como pela da direita. § 2 o Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte se- rão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motori- zados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pe- destres. Art. 30. Todo condutor, ao perceber que outro que o segue tem o propósito de ultrapassá-lo, deverá: 26 I – se estiver circulando pela faixa da esquerda, deslocar-se para a faixa da direita, sem acelerar a marcha; II – se estiver circulando pelas demais faixas, manter-se na- quela na qual está circulando, sem acelerar a marcha. Parágrafo único. Os veículos mais lentos, quando em fila, deverão manter distância suficiente entre si para permitir que veículos que os ultrapassem possam se intercalar na fila com segurança. Art. 31. O condutor que tenha o propósito de ultrapassar um veícu- lo de transporte coletivo que esteja parado, efetuando embarque ou desembarque de passageiros, deverá reduzir a velocidade, dirigindo com atenção redobrada ou parar o veículo com vistas à segurança dos pedestres. Art. 32. O condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas pon- tes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quando houver sinalização permitindo a ultrapassagem. Art. 33. Nas interseções e suas proximidades, o condutor não po- derá efetuar ultrapassagem. Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá cer- tificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuári- os da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, conside- rando sua posição, sua direção e sua velocidade. Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um des- locamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço. Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral a transpo- sição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos. Art. 36. O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedes- tres que por ela estejam transitando. Art. 37. Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acosta- mento, à direita, para cruzar a pista com segurança. Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá: 27 I – ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo pos- sível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor es- paço possível; II – ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido. Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veí- culos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem. Art. 39. Nas vias urbanas, a operação de retorno deverá ser feita nos locais para isto determinados, quer por meio de sinalização, quer pela existência de locais apropriados, ou, ainda, em outros locais que ofereçam condições de segurança e fluidez, observadas as ca- racterísticas da via, do veículo, das condições meteorológicas e da movimentação de pedestres e ciclistas. Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes deter- minações: I – o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública; II – nas vias não iluminadas o condutor deve usar luz alta, exceto ao cruzar com outro veículo ou ao segui-lo; III – a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto período de tempo, com o objetivo de advertir outros motoristas, só poderá ser utilizada para indicar a intenção de ultrapassar o veí- culo que segue à frente ou para indicar a existência de risco à segu- rança para os veículos que circulam no sentido contrário; IV – o condutor manterá acesas pelo menos as luzes de posição do veículo quando sob chuva forte, neblina ou cerração; V – O condutor utilizará o pisca-alerta nas seguintes situa- ções: a) em imobilizações ou situações de emergência; b) quando a regulamentação da via assim o determinar; VI – durante a noite, em circulação, o condutor manterá acesa a luz de placa; VII – o condutor manterá acesas, à noite, as luzes de posição quando o veículo estiver parado para fins de embarque ou desembar- que de passageiros e carga ou descarga de mercadorias. 28 Parágrafo único. Os veículos de transporte coletivo regular de pas- sageiros, quando circularem em faixas próprias a eles destinadas, e os ciclos motorizados deverão utilizar-se de farol de luz baixa duran- te o dia e a noite. Art. 41. O condutor de veículo só poderá fazer uso de buzina, desde que em toque breve, nas seguintes situações: I – para fazer as advertências necessárias a fim de evitar aci- dentes; II – fora das áreas urbanas, quando for conveniente advertir a um condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo. Art. 42. Nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo, salvo por razões de segurança. Art. 43. Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar cons- tantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via, além de: I – não obstruir a marcha normal dos demais veículos em cir- culação sem causa justificada, transitando a uma velocidade anor- malmente reduzida; II – sempre que quiser diminuir a velocidade de seu veículo deverá antes certificar-se de que pode fazê-lo sem risco nem incon- venientes para os outros condutores, a não ser que haja perigo imi- nente; III – indicar, de forma clara, com a antecedência necessária e a sinalização devida, a manobra de redução de velocidade. Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condu- tor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com se- gurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. Art. 45. Mesmo que a indicação luminosa do semáforo lhe seja fa- vorável, nenhum condutor pode entrar em uma interseção se hou- ver possibilidade de ser obrigado a imobilizar o veículo na área do cruzamento, obstruindo ou impedindo a passagem do trânsito trans- versal. Art. 46. Sempre que for necessária a imobilização temporária de um veículo no leito viário, em situação de emergência, deverá ser providenciada a imediata sinalização de advertência, na forma estabelecida pelo CONTRAN. 29 Art. 47. Quando proibido o estacionamento na via, a parada deverá restringir-se ao tempo indispensável para embarque ou desembar- que de passageiros, desde que não interrompa ou perturbe o fluxo de veículos ou a locomoção de pedestres. Parágrafo único. A operação de carga ou descarga será regulamen- tada pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via e é consi- derada estacionamento. Art. 48. Nas paradas, operações de carga ou descarga e nos estacio- namentos, o veículo deverá ser posicionado no sentido do fluxo, para- lelo ao bordo da pista de rolamento e junto à guia da calçada (meio- fio), admitidas as exceções devidamente sinalizadas. § 1 o Nas vias providas de acostamento, os veículos parados, esta- cionados ou em operação de carga ou descarga deverão estar situa- dos fora da pista de rolamento. § 2 o O estacionamento dos veículos motorizados de duas rodas será feito em posição perpendicular à guia da calçada (meio-fio) e junto a ela, salvo quando houver sinalização que determine outra condição. § 3 o O estacionamento dos veículos sem abandono do condutor poderá ser feito somente nos locais previstos neste Código ou na- queles regulamentados por sinalização específica. Art. 49. O condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certifica- rem de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuári- os da via. Parágrafo único. O embarque e o desembarque devem ocorrer sem- pre do lado da calçada, exceto para o condutor. Art. 50. O uso de faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes às estradas e rodovias obedecerá às condições de segurança do trân- sito estabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via. Art. 51. Nas vias internas pertencentes a condomínios constituí- dos por unidades autônomas, a sinalização de regulamentação da via será implantada e mantida às expensas do condomínio, após aprovação dos projetos pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via. Art. 52. Os veículos de tração animal serão conduzidos pela direita da pista, junto à guia da calçada (meio-fio) ou acostamento, sempre que não houver faixa especial a eles destinada, devendo seus condu- tores obedecer, no que couber, às normas de circulação previstas neste Código e às que vierem a ser fixadas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via. 30 Art. 53. Os animais isolados ou em grupos só podem circular nas vias quando conduzidos por um guia, observado o seguinte: I – para facilitar os deslocamentos, os rebanhos deverão ser divididos em grupos de tamanho moderado e separados uns dos ou- tros por espaços suficientes para não obstruir o trânsito; II – os animais que circularem pela pista de rolamento deve- rão ser mantidos junto ao bordo da pista; Art. 54. Os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão circular nas vias: I – utilizando capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores; II – segurando o guidom com as duas mãos; III – usando vestuário de proteção, de acordo com as especi- ficações do CONTRAN. Art. 55. Os passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão ser transportados: I – utilizando capacete de segurança; II – em carro lateral acoplado aos veículos ou em assento su- plementar atrás do condutor; III – usando vestuário de proteção, de acordo com as especifi- cações do CONTRAN. Art. 56. (VETADO). Art. 57. Os ciclomotores devem ser conduzidos pela direita da pista de rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais à direita ou no bordo direito da pista sempre que não houver acostamento ou faixa própria a eles destinada, proibida a sua circulação nas vias de trânsito rápido e sobre as calçadas das vias urbanas. Parágrafo único. Quando uma via comportar duas ou mais faixas de trânsito e a da direita for destinada ao uso exclusivo de outro tipo de veículo, os ciclomotores deverão circular pela faixa adjacente à da direita. Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regu- lamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores. Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição so- bre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido con- trário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa. 31 Art. 59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circula- ção de bicicletas nos passeios. Art. 60. As vias abertas à circulação, de acordo com sua utilização, classificam-se em: I – vias urbanas: a) via de trânsito rápido; b) via arterial; c) via coletora; d) via local; II – vias rurais: a) rodovias; b) estradas. Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito. § 1 o Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de: I – nas vias urbanas: a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido; b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais; c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras; d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais; II – nas vias rurais: a) nas rodovias: 1) 3 cento e dez quilômetros por hora, para automóveis, camionetas e motocicletas; 2) noventa quilômetros por hora, para ônibus e microônibus; 3) oitenta quilômetros por hora, para os demais veículos; b) nas estradas, sessenta quilômetros por hora. § 2 o O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscri- ção sobre a via poderá regulamentar, por meio de sinalização, veloci- dades superiores ou inferiores àquelas estabelecidas no parágrafo anterior. 3 Lei n o 10.830/2003. 32 Art. 62. A velocidade mínima não poderá ser inferior à metade da velocidade máxima estabelecida, respeitadas as condições opera- cionais de trânsito e da via. Art. 63. (VETADO). Art. 64. As crianças com idade inferior a dez anos devem ser trans- portadas nos bancos traseiros, salvo exceções regulamentadas pelo CONTRAN. Art. 65. É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situa- ções regulamentadas pelo CONTRAN. Art. 66. (VETADO). Art. 67. As provas ou competições desportivas, inclusive seus en- saios, em via aberta à circulação, só poderão ser realizadas median- te prévia permissão da autoridade de trânsito com circunscrição so- bre a via e dependerão de: I – autorização expressa da respectiva confederação desportiva ou de entidades estaduais a ela filiadas; II – caução ou fiança para cobrir possíveis danos materiais à via; III – contrato de seguro contra riscos e acidentes em favor de terceiros; IV – prévio recolhimento do valor correspondente aos custos operacionais em que o órgão ou entidade permissionária incorrerá. Parágrafo único. A autoridade com circunscrição sobre a via arbi- trará os valores mínimos da caução ou fiança e do contrato de seguro. CAPÍTULO IV Dos Pedestres e Condutores de Veículos Não Motorizados Art. 68. É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou pas- sagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres. § 1 o O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres. § 2 o Nas áreas urbanas, quando não houver passeios ou quando não for possível a utilização destes, a circulação de pedestres na pis- ta de rolamento será feita com prioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista, em fila única, exceto em locais proibidos pela sinali- zação e nas situações em que a segurança ficar comprometida. 33 § 3 o Nas vias rurais, quando não houver acostamento ou quando não for possível a utilização dele, a circulação de pedestres, na pista de rolamento, será feita com prioridade sobre os veículos, pelos bor- dos da pista, em fila única, em sentido contrário ao deslocamento de veículos, exceto em locais proibidos pela sinalização e nas situações em que a segurança ficar comprometida. § 4 o (VETADO). § 5 o Nos trechos urbanos de vias rurais e nas obras de arte a serem construídas, deverá ser previsto passeio destinado à circula- ção dos pedestres, que não deverão, nessas condições, usar o acosta- mento. § 6 o Onde houver obstrução da calçada ou da passagem para pe- destres, o órgão ou entidade com circunscrição sobre a via deverá assegurar a devida sinalização e proteção para circulação de pedes- tres. Art. 69. Para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomará pre- cauções de segurança, levando em conta, principalmente, a visibili- dade, a distância e a velocidade dos veículos, utilizando sempre as faixas ou passagens a ele destinadas sempre que estas existirem numa distância de até cinqüenta metros dele, observadas as seguin- tes disposições: I – onde não houver faixa ou passagem, o cruzamento da via deverá ser feito em sentido perpendicular ao de seu eixo; II – para atravessar uma passagem sinalizada para pedestres ou delimitada por marcas sobre a pista: a) onde houver foco de pedestres, obedecer às indicações das luzes; b) onde não houver foco de pedestres, aguardar que o semáforo ou o agente de trânsito interrompa o fluxo de veículos; III – nas interseções e em suas proximidades, onde não exis- tam faixas de travessia, os pedestres devem atravessar a via na con- tinuação da calçada, observadas as seguintes normas: a) não deverão adentrar na pista sem antes se certificar de que podem fazê-lo sem obstruir o trânsito de veículos; b) uma vez iniciada a travessia de uma pista, os pedestres não deverão aumentar o seu percurso, demorar-se ou parar sobre ela sem necessidade. Art. 70. Os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas delimitadas para esse fim terão prioridade de passagem, exceto nos locais com sinalização semafórica, onde deverão ser respeita- das as disposições deste Código. 34 Parágrafo único. Nos locais em que houver sinalização semafórica de controle de passagem será dada preferência aos pedestres que não tenham concluído a travessia, mesmo em caso de mudança do semáforo liberando a passagem dos veículos. Art. 71. O órgão ou entidade com circunscrição sobre a via man- terá, obrigatoriamente, as faixas e passagens de pedestres em boas condições de visibilidade, higiene, segurança e sinalização. CAPÍTULO V Do Cidadão Art. 72. Todo cidadão ou entidade civil tem o direito de solicitar, por escrito, aos órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trân- sito, sinalização, fiscalização e implantação de equipamentos de segurança, bem como sugerir alterações em normas, legislação e outros assuntos pertinentes a este Código. Art. 73. Os órgãos ou entidades pertencentes ao Sistema Nacio- nal de Trânsito têm o dever de analisar as solicitações e respon- der, por escrito, dentro de prazos mínimos, sobre a possibilidade ou não de atendimento, esclarecendo ou justificando a análise efetu- ada, e, se pertinente, informando ao solicitante quando tal evento ocorrerá. Parágrafo único. As campanhas de trânsito devem esclarecer quais as atribuições dos órgãos e entidades pertencentes ao Siste- ma Nacional de Trânsito e como proceder a tais solicitações. CAPÍTULO VI Da Educação para o Trânsito Art. 74. A educação para o trânsito é direito de todos e constitui dever prioritário para os componentes do Sistema Nacional de Trân- sito. § 1 o É obrigatória a existência de coordenação educacional em cada órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito. § 2 o Os órgãos ou entidades executivos de trânsito deverão pro- mover, dentro de sua estrutura organizacional ou mediante convê- nio, o funcionamento de Escolas Públicas de Trânsito, nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN. Art. 75. O CONTRAN estabelecerá, anualmente, os temas e os cronogramas das campanhas de âmbito nacional que deverão ser promovidas por todos os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, em especial nos períodos referentes às férias escola- res, feriados prolongados e à Semana Nacional de Trânsito. 35 § 1 o Os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito de- verão promover outras campanhas no âmbito de sua circunscrição e de acordo com as peculiaridades locais. § 2 o As campanhas de que trata este artigo são de caráter perma- nente, e os serviços de rádio e difusão sonora de sons e imagens explorados pelo poder público são obrigados a difundi-las gratuita- mente, com a freqüência recomendada pelos órgãos competentes do Sistema Nacional de Trânsito. Art. 76. A educação para o trânsito será promovida na pré-escola e nas escolas de 1 o , 2 o e 3 o graus, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e de Educação, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas respectivas áreas de atuação. Parágrafo único. Para a finalidade prevista neste artigo, o Ministé- rio da Educação e do Desporto, mediante proposta do CONTRAN e do Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras, diretamente ou mediante convênio, promoverá: I – a adoção, em todos os níveis de ensino, de um currículo interdisciplinar com conteúdo programático sobre segurança de trân- sito; II – a adoção de conteúdos relativos à educação para o trânsito nas escolas de formação para o magistério e o treinamento de pro- fessores e multiplicadores; III – a criação de corpos técnicos interprofissionais para levan- tamento e análise de dados estatísticos relativos ao trânsito; IV – a elaboração de planos de redução de acidentes de trânsito junto aos núcleos interdisciplinares universitários de trânsito, com vistas à integração universidades-sociedade na área de trânsito. Art. 77. No âmbito da educação para o trânsito caberá ao Ministé- rio da Saúde, mediante proposta do CONTRAN, estabelecer campa- nha nacional esclarecendo condutas a serem seguidas nos primei- ros socorros em caso de acidente de trânsito. Parágrafo único. As campanhas terão caráter permanente por in- termédio do Sistema Único de Saúde – SUS, sendo intensificadas nos períodos e na forma estabelecidos no art. 76. Art. 78. Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desporto, do Trabalho, dos Transportes e da Justiça, por intermédio do CONTRAN, desenvolverão e implementarão programas destinados à prevenção de acidentes. Parágrafo único. O percentual de dez por cento do total dos valores arrecadados destinados à Previdência Social, do Prêmio do Seguro 36 Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre – DPVAT, de que trata a Lei n o 6.194, de 19 de de- zembro de 1974, serão repassados mensalmente ao Coordenador do Sistema Nacional de Trânsito para aplicação exclusiva em progra- mas de que trata este artigo. Art. 79. Os órgãos e entidades executivos de trânsito poderão fir- mar convênio com os órgãos de educação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, objetivando o cumprimento das obrigações estabelecidas neste capítulo. CAPÍTULO VII Da Sinalização de Trânsito Art. 80. Sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sina- lização prevista neste Código e em legislação complementar, desti- nada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra. § 1 o A sinalização será colocada em posição e condições que a tornem perfeitamente visível e legível durante o dia e a noite, em distância compatível com a segurança do trânsito, conforme normas e especificações do CONTRAN. § 2 o O CONTRAN poderá autorizar, em caráter experimental e por período prefixado, a utilização de sinalização não prevista neste Códi- go. Art. 81. Nas vias públicas e nos imóveis é proibido colocar luzes, publicidade, inscrições, vegetação e mobiliário que possam gerar confusão, interferir na visibilidade da sinalização e comprometer a segurança do trânsito. Art. 82. É proibido afixar sobre a sinalização de trânsito e respecti- vos suportes, ou junto a ambos, qualquer tipo de publicidade, inscri- ções, legendas e símbolos que não se relacionem com a mensagem da sinalização. Art. 83. A afixação de publicidade ou de quaisquer legendas ou sím- bolos ao longo das vias condiciona-se à prévia aprovação do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via. Art. 84. O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá retirar ou determinar a imediata retirada de qualquer elemento que prejudique a visibilidade da sinalização viária e a se- gurança do trânsito, com ônus para quem o tenha colocado. Art. 85. Os locais destinados pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via à travessia de pedestres deverão ser sina- lizados com faixas pintadas ou demarcadas no leito da via. 37 Art. 86. Os locais destinados a postos de gasolina, oficinas, estaci- onamentos ou garagens de uso coletivo deverão ter suas entradas e saídas devidamente identificadas, na forma regulamentada pelo CONTRAN. Art. 87. Os sinais de trânsito classificam-se em: I – verticais; II – horizontais; III – dispositivos de sinalização auxiliar; IV – luminosos; V – sonoros; VI – gestos do agente de trânsito e do condutor. Art. 88. Nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua construção, ou reaberta ao trânsito após a realização de obras ou de manutenção, enquanto não estiver devidamente sinalizada, verti- cal e horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de segurança na circulação. Parágrafo único. Nas vias ou trechos de vias em obras deverá ser afixada sinalização específica e adequada. Art. 89. A sinalização terá a seguinte ordem de prevalência: I – as ordens do agente de trânsito sobre as normas de circula- ção e outros sinais; II – as indicações do semáforo sobre os demais sinais; III – as indicações dos sinais sobre as demais normas de trânsito. Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta. § 1 o O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação. § 2 o O CONTRAN editará normas complementares no que se refe- re à interpretação, colocação e uso da sinalização. CAPÍTULO VIII Da Engenharia de Tráfego, da Operação, da Fiscalização e do Policiamento Ostensivo de Trânsito Art. 91. O CONTRAN estabelecerá as normas e regulamentos a se- rem adotados em todo o território nacional quando da implementação das soluções adotadas pela Engenharia de Tráfego, assim como pa- 38 drões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito. Art. 92. (VETADO). Art. 93. Nenhum projeto de edificação que possa transformar-se em pólo atrativo de trânsito poderá ser aprovado sem prévia anuência do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via e sem que do projeto conste área para estacionamento e indicação das vias de acesso adequadas. Art. 94. Qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de ve- ículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado. Parágrafo único. É proibida a utilização das ondulações transver- sais e de sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em ca- sos especiais definidos pelo órgão ou entidade competente, nos pa- drões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN. Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou inter- romper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em ris- co sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via. § 1 o A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento. § 2 o Salvo em casos de emergência, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via avisará a comunidade, por intermédio dos meios de comunicação social, com quarenta e oito horas de antece- dência, de qualquer interdição da via, indicando-se os caminhos al- ternativos a serem utilizados. § 3 o A inobservância do disposto neste artigo será punida com multa que varia entre cinqüenta e trezentas UFIR, independente- mente das cominações cíveis e penais cabíveis. § 4 o Ao servidor público responsável pela inobservância de qual- quer das normas previstas neste e nos arts. 93 e 94, a autoridade de trânsito aplicará multa diária na base de cinqüenta por cento do dia de vencimento ou remuneração devida enquanto permanecer a irre- gularidade. CAPÍTULO IX Dos Veículos Seção I Disposições Gerais Art. 96. Os veículos classificam-se em: 39 I – quanto à tração: a) automotor; b) elétrico; c) de propulsão humana; d) de tração animal; e) reboque ou semi-reboque; II – quanto à espécie: a) de passageiros: 1 – bicicleta; 2 – ciclomotor; 3 – motoneta; 4 – motocicleta; 5 – triciclo; 6 – quadriciclo; 7 – automóvel; 8 – microônibus; 9 – ônibus; 10 – bonde; 11 – reboque ou semi-reboque; 12 – charrete; b) de carga: 1 – motoneta; 2 – motocicleta; 3 – triciclo; 4 – quadriciclo; 5 – caminhonete; 6 – caminhão; 7 – reboque ou semi-reboque; 8 – carroça; 9 – carro-de-mão; c) misto: 1 – camioneta; 2 – utilitário; 3 – outros; 40 d) de competição; e) de tração: 1 – caminhão-trator; 2 – trator de rodas; 3 – trator de esteiras; 4 – trator misto; f) especial; g) de coleção; III – quanto à categoria: a) oficial; b) de representação diplomática, de repartições consulares de carreira ou organismos internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro; c) particular; d) de aluguel; e) de aprendizagem. Art. 97. As características dos veículos, suas especificações bási- cas, configuração e condições essenciais para registro, licenciamento e circulação serão estabelecidas pelo CONTRAN, em função de suas aplicações. Art. 98. Nenhum proprietário ou responsável poderá, sem prévia autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas características de fábrica. Parágrafo único. Os veículos e motores novos ou usados que sofre- rem alterações ou conversões são obrigados a atender aos mesmos limites e exigências de emissão de poluentes e ruído previstos pelos órgãos ambientais competentes e pelo CONTRAN, cabendo à entida- de executora das modificações e ao proprietário do veículo a respon- sabilidade pelo cumprimento das exigências. Art. 99. Somente poderá transitar pelas vias terrestres o veículo cujo peso e dimensões atenderem aos limites estabelecidos pelo CONTRAN. § 1 o O excesso de peso será aferido por equipamento de pesagem ou pela verificação de documento fiscal, na forma estabelecida pelo CONTRAN. § 2 o Será tolerado um percentual sobre os limites de peso bruto total e peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias, quando aferido por equipamento, na forma estabelecida pelo CONTRAN. 41 § 3 o Os equipamentos fixos ou móveis utilizados na pesagem de veículos serão aferidos de acordo com a metodologia e na periodici- dade estabelecidas pelo CONTRAN, ouvido o órgão ou entidade de metrologia legal. Art. 100. Nenhum veículo ou combinação de veículos poderá tran- sitar com lotação de passageiros, com peso bruto total, ou com peso bruto total combinado com peso por eixo, superior ao fixado pelo fa- bricante, nem ultrapassar a capacidade máxima de tração da unida- de tratora. Parágrafo único. O CONTRAN regulamentará o uso de pneus extralargos, definindo seus limites de peso. Art. 101. Ao veículo ou combinação de veículos utilizado no trans- porte de carga indivisível, que não se enquadre nos limites de peso e dimensões estabelecidos pelo CONTRAN, poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via, autorização especial de trânsito, com prazo certo, válida para cada viagem, atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias. § 1 o A autorização será concedida mediante requerimento que especificará as características do veículo ou combinação de veículos e de carga, o percurso, a data e o horário do deslocamento inicial. § 2 o A autorização não exime o beneficiário da responsabilidade por eventuais danos que o veículo ou a combinação de veículos cau- sar à via ou a terceiros. § 3 o Aos guindastes autopropelidos ou sobre caminhões poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via, auto- rização especial de trânsito, com prazo de seis meses, atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias. Art. 102. O veículo de carga deverá estar devidamente equipado quando transitar, de modo a evitar o derramamento da carga sobre a via. Parágrafo único. O CONTRAN fixará os requisitos mínimos e a for- ma de proteção das cargas de que trata este artigo, de acordo com a sua natureza. Seção II Da Segurança dos Veículos Art. 103. O veículo só poderá transitar pela via quando atendidos os requisitos e condições de segurança estabelecidos neste Código e em normas do CONTRAN. § 1 o Os fabricantes, os importadores, os montadores e os encar- roçadores de veículos deverão emitir certificado de segurança, in- dispensável ao cadastramento no RENAVAM, nas condições estabelecidas pelo CONTRAN. 42 § 2 o O CONTRAN deverá especificar os procedimentos e a periodi- cidade para que os fabricantes, os importadores, os montadores e os encarroçadores comprovem o atendimento aos requisitos de segu- rança veicular, devendo, para isso, manter disponíveis a qualquer tempo os resultados dos testes e ensaios dos sistemas e componen- tes abrangidos pela legislação de segurança veicular. Art. 104. Os veículos em circulação terão suas condições de segu- rança, de controle de emissão de gases poluentes e de ruído avalia- das mediante inspeção, que será obrigatória, na forma e periodici- dade estabelecidas pelo CONTRAN para os itens de segurança e pelo CONAMA para emissão de gases poluentes e ruído. § 1 o (VETADO). § 2 o (VETADO). § 3 o (VETADO). § 4 o (VETADO). § 5 o Será aplicada a medida administrativa de retenção aos veí- culos reprovados na inspeção de segurança e na de emissão de ga- ses poluentes e ruído. Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN: I – cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé; II – para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo; III – encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos automotores, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN; IV – (VETADO); V – dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN. VI – para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna di- anteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo. § 1 o O CONTRAN disciplinará o uso dos equipamentos obrigatóri- os dos veículos e determinará suas especificações técnicas. § 2 o Nenhum veículo poderá transitar com equipamento ou aces- sório proibido, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas ad- ministrativas previstas neste Código. 43 § 3 o Os fabricantes, os importadores, os montadores, os encarro- çadores de veículos e os revendedores devem comercializar os seus veículos com os equipamentos obrigatórios definidos neste artigo, e com os demais estabelecidos pelo CONTRAN. § 4 o O CONTRAN estabelecerá o prazo para o atendimento do dis- posto neste artigo. Art. 106. No caso de fabricação artesanal ou de modificação de ve- ículo ou, ainda, quando ocorrer substituição de equipamento de se- gurança especificado pelo fabricante, será exigido, para licen- ciamento e registro, certificado de segurança expedido por institui- ção técnica credenciada por órgão ou entidade de metrologia legal, conforme norma elaborada pelo CONTRAN. Art. 107. Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individu- al ou coletivo de passageiros, deverão satisfazer, além das exigênci- as previstas neste Código, às condições técnicas e aos requisitos de segurança, higiene e conforto estabelecidos pelo poder competente para autorizar, permitir ou conceder a exploração dessa atividade. Art. 108. Onde não houver linha regular de ônibus, a autoridade com circunscrição sobre a via poderá autorizar, a título precário, o transporte de passageiros em veículo de carga ou misto, desde que obedecidas as condições de segurança estabelecidas neste Código e pelo CONTRAN. Parágrafo único 4 . A autorização citada no caput não poderá exce- der a doze meses, prazo a partir do qual a autoridade pública respon- sável deverá implantar o serviço regular de transporte coletivo de passageiros, em conformidade com a legislação pertinente e com os dispositivos deste Código. Art. 109. O transporte de carga em veículos destinados ao trans- porte de passageiros só pode ser realizado de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN. Art. 110. O veículo que tiver alterada qualquer de suas caracterís- ticas para competição ou finalidade análoga só poderá circular nas vias públicas com licença especial da autoridade de trânsito, em iti- nerário e horário fixados. Art. 111. É vedado, nas áreas envidraçadas do veículo: I – (VETADO); II – o uso de cortinas, persianas fechadas ou similares nos veículos em movimento, salvo nos que possuam espelhos retrovisores em ambos os lados; 4 Lei n o 9.602/98. 44 III 5 – aposição de inscrições, películas refletivas ou não, pai- néis decorativos ou pinturas, quando comprometer a segurança do veículo, na forma da regulamentação do CONTRAN. Parágrafo único. É proibido o uso de inscrição de caráter publicitá- rio ou qualquer outra que possa desviar a atenção dos condutores em toda a extensão do pára-brisa e da traseira dos veículos, salvo se não colocar em risco a segurança do trânsito. Art. 112. 6 (REVOGADO). Art. 113. Os importadores, as montadoras, as encarroçadoras e fa- bricantes de veículos e autopeças são responsáveis civil e criminal- mente por danos causados aos usuários, a terceiros, e ao meio am- biente, decorrentes de falhas oriundas de projetos e da qualidade dos materiais e equipamentos utilizados na sua fabricação. Seção III Da Identificação do Veículo Art. 114. O veículo será identificado obrigatoriamente por caracteres gravados no chassi ou no monobloco, reproduzidos em outras partes, conforme dispuser o CONTRAN. § 1 o A gravação será realizada pelo fabricante ou montador, de modo a identificar o veículo, seu fabricante e as suas característi- cas, além do ano de fabricação, que não poderá ser alterado. § 2 o As regravações, quando necessárias, dependerão de prévia autorização da autoridade executiva de trânsito e somente serão processadas por estabelecimento por ela credenciado, mediante a comprovação de propriedade do veículo, mantida a mesma identifi- cação anterior, inclusive o ano de fabricação. § 3 o Nenhum proprietário poderá, sem prévia permissão da auto- ridade executiva de trânsito, fazer, ou ordenar que se faça, modifica- ções da identificação de seu veículo. Art. 115. O veículo será identificado externamente por meio de pla- cas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obe- decidas as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN. § 1 o Os caracteres das placas serão individualizados para cada veículo e o acompanharão até a baixa do registro, sendo vedado seu reaproveitamento. § 2 o As placas com as cores verde e amarela da Bandeira Nacio- nal serão usadas somente pelos veículos de representação pessoal do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos Presidentes do 5 Lei n o 9.602/98. 6 Lei n o 9.792/99. 45 Senado Federal e da Câmara dos Deputados, do Presidente e dos Mi- nistros do Supremo Tribunal Federal, dos Ministros de Estado, do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República. § 3 o Os veículos de representação dos Presidentes dos Tribunais Federais, dos Governadores, Prefeitos, Secretários Estaduais e Mu- nicipais, dos Presidentes das Assembléias Legislativas, das Câma- ras Municipais, dos Presidentes dos Tribunais Estaduais e do Distri- to Federal, e do respectivo chefe do Ministério Público e ainda dos Oficiais Generais das Forças Armadas terão placas especiais, de acordo com os modelos estabelecidos pelo CONTRAN. § 4 o Os aparelhos automotores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção ou de pavimentação são sujeitos, desde que lhes seja facultado transitar nas vias, ao registro e licenciamento da re- partição competente, devendo receber numeração especial. § 5 o O disposto neste artigo não se aplica aos veículos de uso bélico. § 6 o Os veículos de duas ou três rodas são dispensados da placa dianteira. Art. 116. Os veículos de propriedade da União, dos Estados e do Distrito Federal, devidamente registrados e licenciados, somente quando estritamente usados em serviço reservado de caráter polici- al, poderão usar placas particulares, obedecidos os critérios e limites estabelecidos pela legislação que regulamenta o uso de veículo oficial. Art. 117. Os veículos de transporte de carga e os coletivos de passageiros deverão conter, em local facilmente visível, a inscrição indicativa de sua tara, do peso bruto total (PBT), do peso bruto total combinado (PBTC) ou capacidade máxima de tração (CMT) e de sua lotação, vedado o uso em desacordo com sua classificação. CAPÍTULO X Dos Veículos em Circulação Internacional Art. 118. A circulação de veículo no território nacional, indepen- dentemente de sua origem, em trânsito entre o Brasil e os países com os quais exista acordo ou tratado internacional, reger-se-á pe- las disposições deste Código, pelas convenções e acordos internacio- nais ratificados. Art. 119. As repartições aduaneiras e os órgãos de controle de fron- teira comunicarão diretamente ao RENAVAM a entrada e saída tem- porária ou definitiva de veículos. Parágrafo único. Os veículos licenciados no exterior não poderão sair do território nacional sem prévia quitação de débitos de multa por infrações de trânsito e o ressarcimento de danos que tiverem 46 causado a bens do patrimônio público, respeitado o princípio da reci- procidade. CAPÍTULO XI Do Registro de Veículos Art. 120. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trân- sito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei. § 1 o Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Fe- deral somente registrarão veículos oficiais de propriedade da admi- nistração direta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Mu- nicípios, de qualquer um dos poderes, com indicação expressa, por pintura nas portas, do nome, sigla ou logotipo do órgão ou entidade em cujo nome o veículo será registrado, excetuando-se os veículos de representação e os previstos no art. 116. § 2 o O disposto neste artigo não se aplica ao veículo de uso bélico. Art. 121. Registrado o veículo, expedir-se-á o Certificado de Regis- tro de Veículo – CRV de acordo com os modelos e especificações esta- belecidos pelo CONTRAN, contendo as características e condições de invulnerabilidade à falsificação e à adulteração. Art. 122. Para a expedição do Certificado de Registro de Veículo o órgão executivo de trânsito consultará o cadastro do RENAVAM e exi- girá do proprietário os seguintes documentos: I – nota fiscal fornecida pelo fabricante ou revendedor, ou docu- mento equivalente expedido por autoridade competente; II – documento fornecido pelo Ministério das Relações Exterio- res, quando se tratar de veículo importado por membro de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira, de representa- ções de organismos internacionais e de seus integrantes. Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Re- gistro de Veículo quando: I – for transferida a propriedade; II – o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência; III – for alterada qualquer característica do veículo; IV – houver mudança de categoria. § 1 o No caso de transferência de propriedade, o prazo para o pro- prietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedi- ção do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. 47 § 2 o No caso de transferência de domicílio ou residência no mes- mo Município, o proprietário comunicará o novo endereço num prazo de trinta dias e aguardará o novo licenciamento para alterar o Certi- ficado de Licenciamento Anual. § 3 o A expedição do novo certificado será comunicada ao órgão executivo de trânsito que expediu o anterior e ao RENAVAM. Art. 124. Para a expedição do novo Certificado de Registro de Veí- culo serão exigidos os seguintes documentos: I – Certificado de Registro de Veículo anterior; II – Certificado de Licenciamento Anual; III – comprovante de transferência de propriedade, quando for o caso, conforme modelo e normas estabelecidas pelo CONTRAN; IV – Certificado de Segurança Veicular e de emissão de poluen- tes e ruído, quando houver adaptação ou alteração de características do veículo; V – comprovante de procedência e justificativa da propriedade dos componentes e agregados adaptados ou montados no veículo, quando houver alteração das características originais de fábrica; VI – autorização do Ministério das Relações Exteriores, no caso de veículo da categoria de missões diplomáticas, de repartições con- sulares de carreira, de representações de organismos internacio- nais e de seus integrantes; VII – certidão negativa de roubo ou furto de veículo, expedida no Município do registro anterior, que poderá ser substituída por in- formação do RENAVAM; VIII – comprovante de quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo, independente- mente da responsabilidade pelas infrações cometidas; IX 7 – (REVOGADO); X – comprovante relativo ao cumprimento do disposto no art. 98, quando houver alteração nas características originais do veículo que afetem a emissão de poluentes e ruído; XI – comprovante de aprovação de inspeção veicular e de poluentes e ruído, quando for o caso, conforme regulamentações do CONTRAN e do CONAMA. Art. 125. As informações sobre o chassi, o monobloco, os agregados e as características originais do veículo deverão ser prestadas ao RENAVAM: 7 Lei n o 9.602/98. 48 I – pelo fabricante ou montadora, antes da comercialização, no caso de veículo nacional; II – pelo órgão alfandegário, no caso de veículo importado por pessoa física; III – pelo importador, no caso de veículo importado por pessoa jurídica. Parágrafo único. As informações recebidas pelo RENAVAM serão repassadas ao órgão executivo de trânsito responsável pelo registro, devendo este comunicar ao RENAVAM, tão logo seja o veículo regis- trado. Art. 126. O proprietário de veículo irrecuperável, ou definitivamente desmontado, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo CONTRAN, sendo vedada a remontagem do veícu- lo sobre o mesmo chassi, de forma a manter o registro anterior. Parágrafo único. A obrigação de que trata este artigo é da compa- nhia seguradora ou do adquirente do veículo destinado à desmon- tagem, quando estes sucederem ao proprietário. Art. 127. O órgão executivo de trânsito competente só efetuará a baixa do registro após prévia consulta ao cadastro do RENAVAM. Parágrafo único. Efetuada a baixa do registro, deverá ser esta comunicada, de imediato, ao RENAVAM. Art. 128. Não será expedido novo Certificado de Registro de Veículo enquanto houver débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pe- las infrações cometidas. Art. 129. O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana, dos ciclomotores e dos veículos de tração animal obedece- rão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do do- micílio ou residência de seus proprietários. CAPÍTULO XII Do Licenciamento Art. 130. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anual- mente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Fe- deral, onde estiver registrado o veículo. § 1 o O disposto neste artigo não se aplica a veículo de uso bélico. § 2 o No caso de transferência de residência ou domicílio, é válido, durante o exercício, o licenciamento de origem. 49 Art. 131. O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e especificações estabelecidos pelo CONTRAN. § 1 o O primeiro licenciamento será feito simultaneamente ao re- gistro. § 2 o O veículo somente será considerado licenciado estando qui- tados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da respon- sabilidade pelas infrações cometidas. § 3 o Ao licenciar o veículo, o proprietário deverá comprovar sua aprovação nas inspeções de segurança veicular e de controle de emis- sões de gases poluentes e de ruído, conforme disposto no art. 104. Art. 132. Os veículos novos não estão sujeitos ao licenciamento e terão sua circulação regulada pelo CONTRAN durante o trajeto entre a fábrica e o Município de destino. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos veículos importados, durante o trajeto entre a alfândega ou entreposto alfandegário e o Município de destino. Art. 133. É obrigatório o porte do Certificado de Licenciamento Anual. Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Art. 135. Os veículos de aluguel, destinados ao transporte indivi- dual ou coletivo de passageiros de linhas regulares ou empregados em qualquer serviço remunerado, para registro, licenciamento e res- pectivo emplacamento de característica comercial, deverão estar devidamente autorizados pelo poder público concedente. CAPÍTULO XIII Da Condução de Escolares Art. 136. Os veículos especialmente destinados à condução coleti- va de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto: I – registro como veículo de passageiros; II – inspeção semestral para verificação dos equipamentos obri- gatórios e de segurança; 50 III – pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas; IV – equipamento registrador instantâneo inalterável de velo- cidade e tempo; V – lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz verme- lha dispostas na extremidade superior da parte traseira; VI – cintos de segurança em número igual à lotação; VII – outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabeleci- dos pelo CONTRAN. Art. 137. A autorização a que se refere o artigo anterior deverá ser afixada na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida, sendo vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante. Art. 138. O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos: I – ter idade superior a vinte e um anos; II – ser habilitado na categoria D; III – (VETADO); IV – não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses; V – ser aprovado em curso especializado, nos termos da regula- mentação do CONTRAN. Art. 139. O disposto neste Capítulo não exclui a competência mu- nicipal de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos, para o transporte de escolares. CAPÍTULO XIV Da Habilitação Art. 140. A habilitação para conduzir veículo automotor e elétrico será apurada por meio de exames que deverão ser realizados junto ao órgão ou entidade executivos do Estado ou do Distrito Federal, do domicílio ou residência do candidato, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão, devendo o condutor preencher os seguintes requisitos: I – ser penalmente imputável; II – saber ler e escrever; 51 III – possuir Carteira de Identidade ou equivalente. Parágrafo único. As informações do candidato à habilitação serão cadastradas no RENACH. Art. 141. O processo de habilitação, as normas relativas à aprendi- zagem para conduzir veículos automotores e elétricos e à autoriza- ção para conduzir ciclomotores serão regulamentados pelo CONTRAN. § 1 o A autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal ficará a cargo dos Municípios. § 2 o (VETADO). Art. 142. O reconhecimento de habilitação obtida em outro país está subordinado às condições estabelecidas em convenções e acor- dos internacionais e às normas do CONTRAN. Art. 143. Os candidatos poderão habilitar-se nas categorias de A a E, obedecida a seguinte gradação: I – Categoria A – condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral; II – Categoria B – condutor de veículo motorizado, não abrangi- do pela categoria A, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista; III – Categoria C – condutor de veículo motorizado utilizado em transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a três mil e qui- nhentos quilogramas; IV – Categoria D – condutor de veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares, exclu- ído o do motorista; V – Categoria E – condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas Categorias B, C ou D e cuja unida- de acoplada, reboque, semi-reboque ou articulada, tenha seis mil quilogramas ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a oito lugares, ou, ainda, seja enquadrado na categoria trailer. § 1 o Para habilitar-se na categoria C, o condutor deverá estar ha- bilitado no mínimo há um ano na categoria B e não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em in- frações médias, durante os últimos doze meses. § 2 o Aplica-se o disposto no inciso V ao condutor da combinação de veículos com mais de uma unidade tracionada, independentemente da capacidade de tração ou do peso bruto total. Art. 144. O trator de roda, o trator de esteira, o trator misto ou o equipamento automotor destinado à movimentação de cargas ou 52 execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou de pavimentação só podem ser conduzidos na via pública por condu- tor habilitado nas categorias C, D ou E. Art. 145. Para habilitar-se nas categorias D e E ou para conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emer- gência ou de produto perigoso, o candidato deverá preencher os se- guintes requisitos: I – ser maior de vinte e um anos; II – estar habilitado: a) no mínimo há dois anos na categoria B, ou no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na cate- goria D; e b) no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria E; III – não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos doze meses; IV – ser aprovado em curso especializado e em curso de treina- mento de prática veicular em situação de risco, nos termos da normatização do CONTRAN. Art. 146. Para conduzir veículos de outra categoria, o condutor de- verá realizar exames complementares exigidos para habilitação na categoria pretendida. Art. 147. O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na seguinte ordem: I – de aptidão física e mental; II – (VETADO); III – escrito, sobre legislação de trânsito; IV – de noções de primeiros socorros, conforme regulamenta- ção do CONTRAN; V – de direção veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para a qual estiver habilitando-se. § 1 o Os resultados dos exames e a identificação dos respectivos examinadores serão registrados no RENACH. § 2 o8 O exame de aptidão física e mental será preliminar e renovável a cada cinco anos, ou a cada três anos para condutores com mais de sessenta e cinco anos de idade, no local de residência ou domicílio do examinado. 8 Lei n o 9.602/98. 53 § 3 o9 O exame previsto no § 2 o incluirá avaliação psicológica preli- minar e complementar sempre que a ele se submeter o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, incluindo-se esta ava- liação para os demais candidatos apenas no exame referente à pri- meira habilitação. § 4 o10 Quando houver indícios de deficiência física, mental, ou de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para con- duzir o veículo, o prazo previsto no § 2 o poderá ser diminuído por pro- posta do perito examinador. § 5 o11 O condutor que exerce atividade remunerada ao veículo terá essa informação incluída na sua Carteira Nacional de Habilitação, conforme especificações do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN. Art. 148. Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN. § 1 o A formação de condutores deverá incluir, obrigatoriamente, curso de direção defensiva e de conceitos básicos de proteção ao meio ambiente relacionados com o trânsito. § 2 o Ao candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir, com validade de um ano. § 3 o A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condu- tor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reinci- dente em infração média. § 4 o A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilita- ção. § 5 o12 O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN poderá dis- pensar os tripulantes de aeronaves que apresentarem o cartão de saúde expedido pelas Forças Armadas ou pelo Departamento de Ae- ronáutica Civil, respectivamente, da prestação do exame de aptidão física e mental. Art. 149. (VETADO). 9 Lei n o 10.350/2001. 10 Lei n o 9.602/98. 11 Lei n o 10.350/2001. 12 Lei n o 9.602/98. 54 Art. 150. Ao renovar os exames previstos no artigo anterior, o con- dutor que não tenha curso de direção defensiva e primeiros socorros deverá a eles ser submetido, conforme normatização do CONTRAN. Parágrafo único. A empresa que utiliza condutores contratados para operar a sua frota de veículos é obrigada a fornecer curso de direção defensiva, primeiros socorros e outros conforme normatização do CONTRAN. Art. 151. No caso de reprovação no exame escrito sobre legislação de trânsito ou de direção veicular, o candidato só poderá repetir o exame depois de decorridos quinze dias da divulgação do resultado. Art. 152. O exame de direção veicular será realizado perante uma comissão integrada por três membros designados pelo dirigente do órgão executivo local de trânsito, para o período de um ano, permiti- da a recondução por mais um período de igual duração. § 1 o Na comissão de exame de direção veicular, pelo menos um membro deverá ser habilitado na categoria igual ou superior à pre- tendida pelo candidato. § 2 o Os militares das Forças Armadas e Auxiliares que possuírem curso de formação de condutor, ministrado em suas corporações, serão dispensados, para a concessão da Carteira Nacional de Habili- tação, dos exames a que se houverem submetido com aprovação naquele curso, desde que neles sejam observadas as normas estabelecidas pelo CONTRAN. § 3 o O militar interessado instruirá seu requerimento com ofício do Comandante, Chefe ou Diretor da organização militar em que servir, do qual constarão: o número do registro de identificação, na- turalidade, nome, filiação, idade e categoria em que se habilitou a conduzir, acompanhado de cópias das atas dos exames prestados. § 4 o (VETADO). Art. 153. O candidato habilitado terá em seu prontuário a identifi- cação de seus instrutores e examinadores, que serão passíveis de punição conforme regulamentação a ser estabelecida pelo CONTRAN. Parágrafo único. As penalidades aplicadas aos instrutores e exa- minadores serão de advertência, suspensão e cancelamento da au- torização para o exercício da atividade, conforme a falta cometida. Art. 154. Os veículos destinados à formação de condutores serão identificados por uma faixa amarela, de vinte centímetros de largu- ra, pintada ao longo da carroçaria, à meia altura, com a inscrição AUTO-ESCOLA na cor preta. Parágrafo único. No veículo eventualmente utilizado para aprendi- zagem, quando autorizado para servir a esse fim, deverá ser afixada ao 55 longo de sua carroçaria, à meia altura, faixa branca removível, de vinte centímetros de largura, com a inscrição AUTO-ESCOLA na cor preta. Art. 155. A formação de condutor de veículo automotor e elétrico será realizada por instrutor autorizado pelo órgão executivo de trân- sito dos Estados ou do Distrito Federal, pertencente ou não à entida- de credenciada. Parágrafo único. 13 Ao aprendiz será expedida autorização para aprendizagem, de acordo com a regulamentação do CONTRAN, após aprovação nos exames de aptidão física, mental, de primeiros socor- ros e sobre legislação de trânsito. Art. 156. O CONTRAN regulamentará o credenciamento para pres- tação de serviço pelas auto-escolas e outras entidades destinadas à formação de condutores e às exigências necessárias para o exercí- cio das atividades de instrutor e examinador. Art. 157. (VETADO). Art. 158. A aprendizagem só poderá realizar-se: I – nos termos, horários e locais estabelecidos pelo órgão exe- cutivo de trânsito; II – acompanhado o aprendiz por instrutor autorizado. Parágrafo único. Além do aprendiz e do instrutor, o veículo utiliza- do na aprendizagem poderá conduzir apenas mais um acompanhante. Art. 159. A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em modelo único e de acordo com as especificações do CONTRAN, atendidos os pré-requisitos estabelecidos neste Código, conterá fotografia, identi- ficação e CPF do condutor, terá fé pública e equivalerá a documento de identidade em todo o território nacional. § 1 o É obrigatório o porte da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação quando o condutor estiver à direção do veículo. § 2 o (VETADO). § 3 o A emissão de nova via da Carteira Nacional de Habilitação será regulamentada pelo CONTRAN. § 4 o (VETADO). § 5 o A Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para Diri- gir somente terão validade para a condução de veículo quando apre- sentada em original. § 6 o A identificação da Carteira Nacional de Habilitação expedida e a da autoridade expedidora serão registradas no RENACH. 13 Lei n o 9.602/98. 56 § 7 o A cada condutor corresponderá um único registro no RENACH, agregando-se neste todas as informações. § 8 o A renovação da validade da Carteira Nacional de Habilitação ou a emissão de uma nova via somente será realizada após quitação de débitos constantes do prontuário do condutor. § 9 o (VETADO). § 10. 14 A validade da Carteira Nacional de Habilitação está condi- cionada ao prazo de vigência do exame de aptidão física e mental. § 11. 15 A carteira Nacional de Habilitação, expedida na vigência do Código anterior, será substituída por ocasião do vencimento do prazo para revalidação do exame de aptidão física e mental, ressal- vados os casos especiais previstos nesta Lei. Art. 160. O condutor condenado por delito de trânsito deverá ser submetido a novos exames para que possa voltar a dirigir, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN, independentemente do reconhecimento da prescrição, em face da pena concretizada na sentença. § 1 o Em caso de acidente grave, o condutor nele envolvido poderá ser submetido aos exames exigidos neste artigo, a juízo da autorida- de executiva estadual de trânsito, assegurada ampla defesa ao con- dutor. § 2 o No caso do parágrafo anterior, a autoridade executiva estadu- al de trânsito poderá apreender o documento de habilitação do con- dutor até a sua aprovação nos exames realizados. CAPÍTULO XV Das Infrações Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qual- quer preceito deste Código, da legislação complementar ou das reso- luções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medi- das administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX. Parágrafo único. As infrações cometidas em relação às resoluções do CONTRAN terão suas penalidades e medidas administrativas de- finidas nas próprias resoluções. Art. 162. Dirigir veículo: I – sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir: 14 Lei n o 9.602/98. 15 Lei n o 9.602/98. 57 Infração – gravíssima; Penalidade – multa (três vezes) e apreensão do veículo; II – com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir cassada ou com suspensão do direito de dirigir: Infração – gravíssima; Penalidade – multa (cinco vezes) e apreensão do veículo; III – com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo: Infração – gravíssima; Penalidade – multa (três vezes) e apreensão do veículo; Medida administrativa – recolhimento do documento de habi- litação; IV – (VETADO); V – com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias: Infração – gravíssima; Penalidade – multa; Medida administrativa – recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado; VI – sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou da renovação da licença para conduzir: Infração – gravíssima; Penalidade – multa; Medida administrativa – retenção do veículo até o saneamento da irregularidade ou apresentação de condutor habilitado. Art. 163. Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições pre- vistas no artigo anterior: Infração – as mesmas previstas no artigo anterior; Penalidade – as mesmas previstas no artigo anterior; Medida administrativa – a mesma prevista no inciso III do ar- tigo anterior. Art. 164. Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do art. 162 tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via: Infração – as mesmas previstas nos incisos do art. 162; Penalidade – as mesmas previstas no art. 162; 58 Medida administrativa – a mesma prevista no inciso III do art. 162. Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool, em nível superior a seis decigramas por litro de sangue, ou de qualquer substância entorpe- cente ou que determine dependência física ou psíquica. Infração – gravíssima; Penalidade – multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa – Retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação. Parágrafo único. A embriaguez também poderá ser apurada na for- ma do art. 277. Art. 166. Confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado físico ou psíquico, não estiver em condições de dirigi-lo com segurança: Infração – gravíssima; Penalidade – multa. Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segu- rança, conforme previsto no art. 65: Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa – retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator. Art. 168. Transportar crianças em veículo automotor sem observân- cia das normas de segurança especiais estabelecidas neste Código: Infração – gravíssima; Penalidade – multa; Medida administrativa – retenção do veículo até que a irregu- laridade seja sanada. Art. 169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança: Infração – leve; Penalidade – multa. Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessan- do a via pública, ou os demais veículos: Infração – gravíssima; Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir; 59 Medida administrativa – retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação. Art. 171. Usar o veículo para arremessar, sobre os pedestres ou veículos, água ou detritos: Infração – média; Penalidade – multa. Art. 172. Atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substân- cias: Infração – média; Penalidade – multa. Art. 173. Disputar corrida por espírito de emulação: Infração – gravíssima; Penalidade – multa (três vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo; Medida administrativa – recolhimento do documento de habi- litação e remoção do veículo. Art. 174. Promover, na via, competição esportiva, eventos organi- zados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via: Infração – gravíssima; Penalidade – multa (cinco vezes), suspensão do direito de diri- gir e apreensão do veículo; Medida administrativa – recolhimento do documento de habi- litação e remoção do veículo. Parágrafo único. As penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores participantes. Art. 175. Utilizar-se de veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus: Infração – gravíssima; Penalidade – multa, suspensão do direito de dirigir e apreen- são do veículo; Medida administrativa – recolhimento do documento de habi- litação e remoção do veículo. Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima: 60 I – de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo; II – de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evi- tar perigo para o trânsito no local; III – de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia; IV – de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito; V – de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência: Infração – gravíssima; Penalidade – multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa – recolhimento do documento de habi- litação. Art. 177. Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes: Infração – grave; Penalidade – multa. Art. 178. Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima, de adotar providências para remover o veículo do local, quando neces- sária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito: Infração – média; Penalidade – multa. Art. 179. Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pú- blica, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente sinalizado: I – em pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido: Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa – remoção do veículo; II – nas demais vias: Infração – leve; Penalidade – multa. Art. 180. Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível: Infração – média; Penalidade – multa; Medida administrativa – remoção do veículo. 61 Art. 181. Estacionar o veículo: I – nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinha- mento da via transversal: Infração – média; Penalidade – multa; Medida administrativa – remoção do veículo; II – afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centí- metros a um metro: Infração – leve; Penalidade – multa; Medida administrativa – remoção do veículo; III – afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro: Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa – remoção do veículo; IV – em desacordo com as posições estabelecidas neste Código: Infração – média; Penalidade – multa; Medida administrativa – remoção do veículo; V – na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento: Infração – gravíssima; Penalidade – multa; Medida administrativa – remoção do veículo; VI – junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas, desde que devi- damente identificados, conforme especificação do CONTRAN: Infração – média; Penalidade – multa; Medida administrativa – remoção do veículo; VII – nos acostamentos, salvo motivo de força maior: Infração – leve; Penalidade – multa; Medida administrativa – remoção do veículo; VIII – no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre 62 canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de cana- lização, gramados ou jardim público: Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa – remoção do veículo; IX – onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destina- da à entrada ou saída de veículos: Infração – média; Penalidade – multa; Medida administrativa – remoção do veículo; X – impedindo a movimentação de outro veículo: Infração – média; Penalidade – multa; Medida administrativa – remoção do veículo; XI – ao lado de outro veículo em fila dupla: Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa – remoção do veículo; XII – na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres: Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa – remoção do veículo; XIII – onde houver sinalização horizontal delimitadora de pon- to de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coleti- vo ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto: Infração – média; Penalidade – multa; Medida administrativa – remoção do veículo; XIV – nos viadutos, pontes e túneis: Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa – remoção do veículo; XV – na contramão de direção: Infração – média; 63 Penalidade – multa; XVI – em aclive ou declive, não estando devidamente freado e sem calço de segurança, quando se tratar de veículo com peso bruto total superior a três mil e quinhentos quilogramas: Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa – remoção do veículo; XVII – em desacordo com as condições regulamentadas especifi- camente pela sinalização (placa – Estacionamento Regulamentado): Infração – leve; Penalidade – multa; Medida administrativa – remoção do veículo; XVIII – em locais e horários proibidos especificamente pela si- nalização (placa – Proibido Estacionar): Infração – média; Penalidade – multa; Medida administrativa – remoção do veículo; XIX – em locais e horários de estacionamento e parada proibi- dos pela sinalização (placa – Proibido Parar e Estacionar): Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa – remoção do veículo. § 1 o Nos casos previstos neste artigo, a autoridade de trânsito apli- cará a penalidade preferencialmente após a remoção do veículo. § 2 o No caso previsto no inciso XVI é proibido abandonar o calço de segurança na via. Art. 182. Parar o veículo: I – nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinha- mento da via transversal: Infração – média; Penalidade – multa; II – afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centí- metros a um metro: Infração – leve; Penalidade – multa; III – afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro: 64 Infração – média; Penalidade – multa; IV – em desacordo com as posições estabelecidas neste Código: Infração – leve; Penalidade – multa; V – na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das demais vias dotadas de acostamento: Infração – grave; Penalidade – multa; VI – no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas, refúgios, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento e mar- cas de canalização: Infração – leve; Penalidade – multa; VII – na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres: Infração – média; Penalidade – multa; VIII – nos viadutos, pontes e túneis: Infração – média; Penalidade – multa; IX – na contramão de direção: Infração – média; Penalidade – multa; X – em local e horário proibidos especificamente pela sinaliza- ção (placa – Proibido Parar): Infração – média; Penalidade – multa. Art. 183. Parar o veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso: Infração – média; Penalidade – multa. Art. 184. Transitar com o veículo: I – na faixa ou pista da direita, regulamentada como de circu- lação exclusiva para determinado tipo de veículo, exceto para acesso a imóveis lindeiros ou conversões à direita: 65 Infração – leve; Penalidade – multa; II – na faixa ou pista da esquerda regulamentada como de cir- culação exclusiva para determinado tipo de veículo: Infração – grave; Penalidade – multa. Art. 185. Quando o veículo estiver em movimento, deixar de conser- vá-lo: I – na faixa a ele destinada pela sinalização de regulamenta- ção, exceto em situações de emergência; II – nas faixas da direita, os veículos lentos e de maior porte: Infração – média; Penalidade – multa. Art. 186. Transitar pela contramão de direção em: I – vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapas- sar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a pre- ferência do veículo que transitar em sentido contrário: Infração – grave; Penalidade – multa. II – vias com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação: Infração – gravíssima; Penalidade – multa. Art. 187. Transitar em locais e horários não permitidos pela regu- lamentação estabelecida pela autoridade competente: I – para todos os tipos de veículos: Infração – média; Penalidade – multa. II 16 – (REVOGADO). Art. 188. Transitar ao lado de outro veículo, interrompendo ou per- turbando o trânsito: Infração – média; Penalidade – multa. 16 Lei n o 9.602/98. 66 Art. 189. Deixar de dar passagem aos veículos precedidos de ba- tedores, de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de opera- ção e fiscalização de trânsito e às ambulâncias, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regula- mentados de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes: Infração – gravíssima; Penalidade – multa. Art. 190. Seguir veículo em serviço de urgência, estando este com prioridade de passagem devidamente identificada por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha inter- mitentes: Infração – grave; Penalidade – multa. Art. 191. Forçar passagem entre veículos que, transitando em sen- tidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem: Infração – gravíssima; Penalidade – multa. Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e fron- tal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo: Infração – grave; Penalidade – multa. Art. 193. Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passa- relas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, can- teiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos: Infração – gravíssima; Penalidade – multa (três vezes). Art. 194. Transitar em marcha à ré, salvo na distância necessá- ria a pequenas manobras e de forma a não causar riscos à segu- rança: Infração – grave; Penalidade – multa. Art. 195. Desobedecer às ordens emanadas da autoridade compe- tente de trânsito ou de seus agentes: 67 Infração – grave; Penalidade – multa. Art. 196. Deixar de indicar com antecedência, mediante gesto re- gulamentar de braço ou luz indicadora de direção do veículo, o início da marcha, a realização da manobra de parar o veículo, a mudança de direção ou de faixa de circulação: Infração – grave; Penalidade – multa. Art. 197. Deixar de deslocar, com antecedência, o veículo para a faixa mais à esquerda ou mais à direita, dentro da respectiva mão de direção, quando for manobrar para um desses lados: Infração – média; Penalidade – multa. Art. 198. Deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitado: Infração – média; Penalidade – multa. Art. 199. Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da frente estiver colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai entrar à esquerda: Infração – média; Penalidade – multa. Art. 200. Ultrapassar pela direita veículo de transporte coletivo ou de escolares, parado para embarque ou desembarque de passagei- ros, salvo quando houver refúgio de segurança para o pedestre: Infração – gravíssima; Penalidade – multa. Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cin- qüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta: Infração – média; Penalidade – multa. Art. 202. Ultrapassar outro veículo: I – pelo acostamento; II – em interseções e passagens de nível: Infração – grave; 68 Penalidade – multa. Art. 203. Ultrapassar pela contramão outro veículo: I – nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente; II – nas faixas de pedestre; III – nas pontes, viadutos ou túneis; IV – parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, can- celas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circula- ção; V – onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela: Infração – gravíssima; Penalidade – multa. Art. 204. Deixar de parar o veículo no acostamento à direita, para aguardar a oportunidade de cruzar a pista ou entrar à esquerda, onde não houver local apropriado para operação de retorno: Infração – grave; Penalidade – multa. Art. 205. Ultrapassar veículo em movimento que integre cortejo, préstito, desfile e formações militares, salvo com autorização da autoridade de trânsito ou de seus agentes: Infração – leve; Penalidade – multa. Art. 206. Executar operação de retorno: I – em locais proibidos pela sinalização; II – nas curvas, aclives, declives, pontes, viadutos e túneis; III – passando por cima de calçada, passeio, ilhas, ajar- dinamento ou canteiros de divisões de pista de rolamento, refúgios e faixas de pedestres e nas de veículos não motorizados; IV – nas interseções, entrando na contramão de direção da via transversal; V – com prejuízo da livre circulação ou da segurança, ainda que em locais permitidos: Infração – gravíssima; Penalidade – multa. 69 Art. 207. Executar operação de conversão à direita ou à esquerda em locais proibidos pela sinalização: Infração – grave; Penalidade – multa. Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obri- gatória: Infração – gravíssima; Penalidade – multa. Art. 209. Transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares, deixar de adentrar às áreas destinadas à pesagem de veículos ou evadir-se para não efetuar o pagamento do pedágio: Infração – grave; Penalidade – multa. Art. 210. Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial: Infração – gravíssima; Penalidade – multa, apreensão do veículo e suspensão do direi- to de dirigir; Medida administrativa – remoção do veículo e recolhimento do documento de habilitação. Art. 211. Ultrapassar veículos em fila, parados em razão de sinal luminoso, cancela, bloqueio viário parcial ou qualquer outro obstá- culo, com exceção dos veículos não motorizados: Infração – grave; Penalidade – multa. Art. 212. Deixar de parar o veículo antes de transpor linha férrea: Infração – gravíssima; Penalidade – multa. Art. 213. Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva mar- cha for interceptada: I – por agrupamento de pessoas, como préstitos, passeatas, des- files e outros: Infração – gravíssima; Penalidade – multa. 70 II – por agrupamento de veículos, como cortejos, formações mi- litares e outros: Infração – grave; Penalidade – multa. Art. 214. Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado: I – que se encontre na faixa a ele destinada; II – que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo; III – portadores de deficiência física, crianças, idosos e gestan- tes: Infração – gravíssima; Penalidade – multa. IV – quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja sinalização a ele destinada; V – que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo: Infração – grave; Penalidade – multa. Art. 215. Deixar de dar preferência de passagem: I – em interseção não sinalizada: a) a veículo que estiver circulando por rodovia ou rotatória; b) a veículo que vier da direita; II – nas interseções com sinalização de regulamentação de Dê a Preferência: Infração – grave; Penalidade – multa. Art. 216. Entrar ou sair de áreas lindeiras sem estar adequada- mente posicionado para ingresso na via e sem as precauções com a segurança de pedestres e de outros veículos: Infração – média; Penalidade – multa. Art. 217. Entrar ou sair de fila de veículos estacionados sem dar preferência de passagem a pedestres e a outros veículos: Infração – média; Penalidade – multa. 71 Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil: I – em rodovias, vias de trânsito rápido e vias arteriais: a) quando a velocidade for superior à máxima em até vinte por cento: Infração – grave; Penalidade – multa; b) quando a velocidade for superior à máxima em mais de vin- te por cento: Infração – gravíssima; Penalidade – multa (três vezes) e suspensão do direito de dirigir; II – demais vias: a) quando a velocidade for superior à máxima em até cinqüen- ta por cento: Infração – grave; Penalidade – multa; b) quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento): Infração – gravíssima; Penalidade – multa (três vezes) e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa – recolhimento do documento de habi- litação. Art. 219. Transitar com o veículo em velocidade inferior à me- tade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da di- reita: Infração – média; Penalidade – multa. Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma com- patível com a segurança do trânsito: I – quando se aproximar de passeatas, aglomerações, corte- jos, préstitos e desfiles: Infração – gravíssima; Penalidade – multa; 72 II – nos locais onde o trânsito esteja sendo controlado pelo agente da autoridade de trânsito, mediante sinais sonoros ou ges- tos; III – ao aproximar-se da guia da calçada (meio-fio) ou acosta- mento; IV – ao aproximar-se de ou passar por interseção não sinalizada; V – nas vias rurais cuja faixa de domínio não esteja cercada; VI – nos trechos em curva de pequeno raio; VII – ao aproximar-se de locais sinalizados com advertência de obras ou trabalhadores na pista; VIII – sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes; IX – quando houver má visibilidade; X – quando o pavimento se apresentar escorregadio, defeituoso ou avariado; XI – à aproximação de animais na pista; XII – em declive; XIII – ao ultrapassar ciclista: Infração – grave; Penalidade – multa; XIV – nas proximidades de escolas, hospitais, estações de em- barque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movi- mentação de pedestres: Infração – gravíssima; Penalidade – multa. Art. 221. Portar no veículo placas de identificação em desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN: Infração – média; Penalidade – multa; Medida administrativa – retenção do veículo para regulariza- ção e apreensão das placas irregulares. Parágrafo único. Incide na mesma penalidade aquele que confec- ciona, distribui ou coloca, em veículo próprio ou de terceiros, placas de identificação não autorizadas pela regulamentação. Art. 222. Deixar de manter ligado, nas situações de atendimento de emergência, o sistema de iluminação vermelha intermitente dos veículos de polícia, de socorro de incêndio e salvamento, de fiscaliza- ção de trânsito e das ambulâncias, ainda que parados: 73 Infração – média; Penalidade – multa. Art. 223. Transitar com o farol desregulado ou com o facho de luz alta de forma a perturbar a visão de outro condutor: Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa – retenção do veículo para regularização. Art. 224. Fazer uso do facho de luz alta dos faróis em vias providas de iluminação pública: Infração – leve; Penalidade – multa. Art. 225. Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores e, à noite, não manter acesas as luzes externas ou omi- tir-se quanto a providências necessárias para tornar visível o local, quando: I – tiver de remover o veículo da pista de rolamento ou perma- necer no acostamento; II – a carga for derramada sobre a via e não puder ser retirada imediatamente: Infração – grave; Penalidade – multa. Art. 226. Deixar de retirar todo e qualquer objeto que tenha sido utilizado para sinalização temporária da via: Infração – média; Penalidade – multa. Art. 227. Usar buzina: I – em situação que não a de simples toque breve como adver- tência ao pedestre ou a condutores de outros veículos; II – prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto; III – entre as vinte e duas e as seis horas; IV – em locais e horários proibidos pela sinalização; V – em desacordo com os padrões e freqüências estabelecidas pelo CONTRAN: Infração – leve; Penalidade – multa. 74 Art. 228. Usar no veículo equipamento com som em volume ou fre- qüência que não sejam autorizados pelo CONTRAN: Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa – retenção do veículo para regularização. Art. 229. Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desa- cordo com normas fixadas pelo CONTRAN: Infração – média; Penalidade – multa e apreensão do veículo; Medida administrativa – remoção do veículo. Art. 230. Conduzir o veículo: I – com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qual- quer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado; II – transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade com- petente e na forma estabelecida pelo CONTRAN; III – com dispositivo anti-radar; IV – sem qualquer uma das placas de identificação; V – que não esteja registrado e devidamente licenciado; VI – com qualquer uma das placas de identificação sem condi- ções de legibilidade e visibilidade: Infração – gravíssima; Penalidade – multa e apreensão do veículo; Medida administrativa – remoção do veículo; VII – com a cor ou característica alterada; VIII – sem ter sido submetido à inspeção de segurança veicu- lar, quando obrigatória; IX – sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante; X – com equipamento obrigatório em desacordo com o estabe- lecido pelo CONTRAN; XI – com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante; XII – com equipamento ou acessório proibido; XIII – com o equipamento do sistema de iluminação e de sina- lização alterados; 75 XIV – com registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo viciado ou defeituoso, quando houver exigência desse aparelho; XV – com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de caráter publicitário afixados ou pintados no pára-brisa e em toda a extensão da parte traseira do veículo, excetuadas as hipóteses previstas nes- te Código; XVI – com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas; XVII – com cortinas ou persianas fechadas, não autorizadas pela legislação; XVIII – em mau estado de conservação, comprometendo a se- gurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído, prevista no art. 104; XIX – sem acionar o limpador de pára-brisa sob chuva: Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa – retenção do veículo para regularização; XX – sem portar a autorização para condução de escolares, na forma estabelecida no art. 136: Infração – grave; Penalidade – multa e apreensão do veículo; XXI – de carga, com falta de inscrição da tara e demais inscri- ções previstas neste Código; XXII – com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com lâmpadas queimadas: Infração – média; Penalidade – multa. Art. 231. Transitar com o veículo: I – danificando a via, suas instalações e equipamentos; II – derramando, lançando ou arrastando sobre a via: a) carga que esteja transportando; b) combustível ou lubrificante que esteja utilizando; c) qualquer objeto que possa acarretar risco de acidente: Infração – gravíssima; Penalidade – multa; Medida administrativa – retenção do veículo para regularização; 76 III – produzindo fumaça, gases ou partículas em níveis superi- ores aos fixados pelo CONTRAN; IV – com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limi- tes estabelecidos legalmente ou pela sinalização, sem autorização: Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa – retenção do veículo para regularização; V – com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quan- do aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN: Infração – média; Penalidade – multa acrescida a cada duzentos quilogramas ou fração de excesso de peso apurado, constante na seguinte tabela: a) até seiscentos quilogramas – 5 (cinco) UFIR; b) de seiscentos e um a oitocentos quilogramas – 10 (dez) UFIR; c) de oitocentos e um a um mil quilogramas – 20 (vinte) UFIR; d) de um mil e um a três mil quilogramas – 30 (trinta) UFIR; e) de três mil e um a cinco mil quilogramas – 40 (quarenta) UFIR; f) acima de cinco mil e um quilogramas – 50 (cinqüenta) UFIR; Medida administrativa – retenção do veículo e transbordo da carga excedente; VI – em desacordo com a autorização especial, expedida pela autoridade competente para transitar com dimensões excedentes, ou quando a mesma estiver vencida: Infração – grave; Penalidade – multa e apreensão do veículo; Medida administrativa – remoção do veículo; VII – com lotação excedente; VIII – efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente: Infração – média; Penalidade – multa; Medida administrativa – retenção do veículo; IX – desligado ou desengrenado, em declive: Infração – média; Penalidade – multa; 77 Medida administrativa – retenção do veículo; X – excedendo a capacidade máxima de tração: Infração – de média a gravíssima, a depender da relação entre o excesso de peso apurado e a capacidade máxima de tração, a ser regulamentada pelo CONTRAN; Penalidade – multa; Medida administrativa – retenção do veículo e transbordo de carga excedente. Parágrafo único. Sem prejuízo das multas previstas nos incisos V e X, o veículo que transitar com excesso de peso ou excedendo à capacidade máxima de tração, não computado o percentual tolerado na forma do disposto na legislação, somente poderá continuar via- gem após descarregar o que exceder, segundo critérios estabeleci- dos na referida legislação complementar. Art. 232. Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código: Infração – leve; Penalidade – multa; Medida administrativa – retenção do veículo até a apresenta- ção do documento. Art. 233. Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses pre- vistas no art. 123: Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa – retenção do veículo para regularização. Art. 234. Falsificar ou adulterar documento de habilitação e de iden- tificação do veículo: Infração – gravíssima; Penalidade – multa e apreensão do veículo; Medida administrativa – remoção do veículo. Art. 235. Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados: Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa – retenção do veículo para transbordo. 78 Art. 236. Rebocar outro veículo com cabo flexível ou corda, salvo em casos de emergência: Infração – média; Penalidade – multa. Art. 237. Transitar com o veículo em desacordo com as especi- ficações, e com falta de inscrição e simbologia necessárias à sua identificação, quando exigidas pela legislação: Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa – retenção do veículo para regularização. Art. 238. Recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos de habilitação, de regis- tro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei, para averi- guação de sua autenticidade: Infração – gravíssima; Penalidade – multa e apreensão do veículo; Medida administrativa – remoção do veículo. Art. 239. Retirar do local veículo legalmente retido para regulari- zação, sem permissão da autoridade competente ou de seus agentes: Infração – gravíssima; Penalidade – multa e apreensão do veículo; Medida administrativa – remoção do veículo. Art. 240. Deixar o responsável de promover a baixa do registro de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado: Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa – recolhimento do Certificado de Regis- tro e do Certificado de Licenciamento Anual. Art. 241. Deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo ou de habilitação do condutor: Infração – leve; Penalidade – multa; Art. 242. Fazer falsa declaração de domicílio para fins de registro, licenciamento ou habilitação: Infração – gravíssima; 79 Penalidade – multa. Art. 243. Deixar a empresa seguradora de comunicar ao órgão exe- cutivo de trânsito competente a ocorrência de perda total do veículo e de lhe devolver as respectivas placas e documentos: Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa – recolhimento das placas e dos docu- mentos. Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor: I – sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações apro- vadas pelo CONTRAN; II – transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplemen- tar colocado atrás do condutor ou em carro lateral; III – fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda; IV – com os faróis apagados; V – transportando criança menor de sete anos ou que não te- nha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segu- rança: Infração – gravíssima; Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa – recolhimento do documento de habi- litação; VI – rebocando outro veículo; VII – sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventu- almente para indicação de manobras; VIII – transportando carga incompatível com suas espe- cificações: Infração – média; Penalidade – multa. § 1 o Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de: a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado; b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias; 80 c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança. § 2 o Aplica-se aos ciclomotores o disposto na alínea b do pará- grafo anterior: Infração – média; Penalidade – multa. § 3 o17 A restrição imposta pelo inciso VI do caput deste artigo não se aplica às motocicletas e motonetas que tracionem semi-rebo- ques especialmente projetados para esse fim e devidamente homo- logados pelo órgão competente. Art. 245. Utilizar a via para depósito de mercadorias, materiais ou equipamentos, sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via: Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa – remoção da mercadoria ou do material. Parágrafo único. A penalidade e a medida administrativa incidirão sobre a pessoa física ou jurídica responsável. Art. 246. Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circula- ção, à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da via ter- restre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente: Infração – gravíssima; Penalidade – multa, agravada em até cinco vezes, a critério da autoridade de trânsito, conforme o risco à segurança. Parágrafo único. A penalidade será aplicada à pessoa física ou jurídica responsável pela obstrução, devendo a autoridade com cir- cunscrição sobre a via providenciar a sinalização de emergência, às expensas do responsável, ou, se possível, promover a desobs- trução. Art. 247. Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila única, os veículos de tração ou propulsão humana e os de tra- ção animal, sempre que não houver acostamento ou faixa a eles destinados: Infração – média; Penalidade – multa. 17 Lei n o 10.517/2002. 81 Art. 248. Transportar em veículo destinado ao transporte de pas- sageiros carga excedente em desacordo com o estabelecido no art. 109: Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa – retenção para o transbordo. Art. 249. Deixar de manter acesas, à noite, as luzes de posição, quando o veículo estiver parado, para fins de embarque ou desem- barque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias: Infração – média; Penalidade – multa. Art. 250. Quando o veículo estiver em movimento: I – deixar de manter acesa a luz baixa: a) durante a noite; b) de dia, nos túneis providos de iluminação pública; c) de dia e de noite, tratando-se de veículo de transporte coleti- vo de passageiros, circulando em faixas ou pistas a eles desti- nadas; d) de dia e de noite, tratando-se de ciclomotores; II – deixar de manter acesas pelo menos as luzes de posição sob chuva forte, neblina ou cerração; III – deixar de manter a placa traseira iluminada, à noite; Infração – média; Penalidade – multa. Art. 251. Utilizar as luzes do veículo: I – o pisca-alerta, exceto em imobilizações ou situações de emer- gência; II – baixa e alta de forma intermitente, exceto nas seguintes situações: a) a curtos intervalos, quando for conveniente advertir a outro condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo; b) em imobilizações ou situação de emergência, como adver- tência, utilizando pisca-alerta; c) quando a sinalização de regulamentação da via determinar o uso do pisca-alerta: Infração – média; 82 Penalidade – multa. Art. 252. Dirigir o veículo: I – com o braço do lado de fora; II – transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas; III – com incapacidade física ou mental temporária que com- prometa a segurança do trânsito; IV – usando calçado que não se firme nos pés ou que compro- meta a utilização dos pedais; V – com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer si- nais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acio- nar equipamentos e acessórios do veículo; VI – utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelha- gem sonora ou de telefone celular; Infração – média; Penalidade – multa. Art. 253. Bloquear a via com veículo: Infração – gravíssima; Penalidade – multa e apreensão do veículo; Medida administrativa – remoção do veículo. Art. 254. É proibido ao pedestre: I – permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido; II – cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo onde exista permissão; III – atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para esse fim; IV – utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença da auto- ridade competente; V – andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea; VI – desobedecer à sinalização de trânsito específica: Infração – leve; Penalidade – multa, em 50% (cinqüenta por cento) do valor da infração de natureza leve. 83 Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o dispos- to no parágrafo único do art. 59: Infração – média; Penalidade – multa; Medida administrativa – remoção da bicicleta, mediante reci- bo para o pagamento da multa. CAPÍTULO XVI Das Penalidades Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades: I – advertência por escrito; II – multa; III – suspensão do direito de dirigir; IV – apreensão do veículo; V – cassação da Carteira Nacional de Habilitação; VI – cassação da Permissão para Dirigir; VII – freqüência obrigatória em curso de reciclagem. § 1 o A aplicação das penalidades previstas neste Código não elide as punições originárias de ilícitos penais decorrentes de crimes de trânsito, conforme disposições de lei. § 2 o (VETADO). § 3 o A imposição da penalidade será comunicada aos órgãos ou entidades executivos de trânsito responsáveis pelo licenciamento do veículo e habilitação do condutor. Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietá- rio do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. § 1 o Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente as penalidades de que trata este Código toda vez que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si pela falta em comum que lhes for atribuída. § 2 o Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infra- ção referente à prévia regularização e preenchimento das formali- dades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terres- 84 tre, conservação e inalterabilidade de suas características, compo- nentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus conduto- res, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar. § 3 o Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decor- rentes de atos praticados na direção do veículo. § 4 o O embarcador é responsável pela infração relativa ao trans- porte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simultaneamente for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele afe- rido. § 5 o O transportador é o responsável pela infração relativa ao trans- porte de carga com excesso de peso nos eixos ou quando a carga proveniente de mais de um embarcador ultrapassar o peso bruto total. § 6 o O transportador e o embarcador são solidariamente responsá- veis pela infração relativa ao excesso de peso bruto total, se o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for superior ao limite legal. § 7 o Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração. § 8 o Após o prazo previsto no parágrafo anterior, não havendo iden- tificação do infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa jurí- dica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor é o da multa multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze meses. § 9 o O fato de o infrator ser pessoa jurídica não o exime do dispos- to no § 3 o do art. 258 e no art. 259. Art. 258. As infrações punidas com multa classificam-se, de acor- do com sua gravidade, em quatro categorias: I – infração de natureza gravíssima, punida com multa de valor correspondente a 180 (cento e oitenta) UFIR; II – infração de natureza grave, punida com multa de valor cor- respondente a 120 (cento e vinte) UFIR; III – infração de natureza média, punida com multa de valor correspondente a 80 (oitenta) UFIR; IV – infração de natureza leve, punida com multa de valor cor- respondente a 50 (cinqüenta) UFIR; § 1 o Os valores das multas serão corrigidos no primeiro dia útil de cada mês pela variação da UFIR ou outro índice legal de correção dos débitos fiscais. 85 § 2 o Quando se tratar de multa agravada, o fator multiplicador ou índice adicional específico é o previsto neste Código. § 3 o (VETADO). § 4 o (VETADO). Art. 259. A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos: I – gravíssima – sete pontos; II – grave – cinco pontos; III – média – quatro pontos; IV – leve – três pontos. § 1 o (VETADO). § 2 o (VETADO). Art. 260. As multas serão impostas e arrecadadas pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via onde haja ocorri- do a infração, de acordo com a competência estabelecida neste Código. § 1 o As multas decorrentes de infração cometida em unidade da Federação diversa da do licenciamento do veículo serão arrecadadas e compensadas na forma estabelecida pelo CONTRAN. § 2 o As multas decorrentes de infração cometida em unidade da Federação diversa daquela do licenciamento do veículo poderão ser comunicadas ao órgão ou entidade responsável pelo seu licen- ciamento, que providenciará a notificação. § 3 o18 (REVOGADO). § 4 o Quando a infração for cometida com veículo licenciado no exterior, em trânsito no território nacional, a multa respectiva de- verá ser paga antes de sua saída do País, respeitado o princípio de reciprocidade. Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será apli- cada, nos casos previstos neste Código, pelo prazo mínimo de um mês até o máximo de um ano e, no caso de reincidência no período de doze meses, pelo prazo mínimo de seis meses até o máximo de dois anos, segundo critérios estabelecidos pelo CONTRAN. § 1 o Além dos casos previstos em outros artigos deste Código e excetuados aqueles especificados no art. 263, a suspensão do direito de dirigir será aplicada sempre que o infrator atingir a contagem de vinte pontos, prevista no art. 259. 18 Lei n o 9.602/98. 86 § 2 o Quando ocorrer a suspensão do direito de dirigir, a Cartei- ra Nacional de Habilitação será devolvida a seu titular imediata- mente após cumprida a penalidade e o curso de reciclagem. Art. 262. O veículo apreendido em decorrência de penalidade apli- cada será recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade apreendedora, com ônus para o seu proprietário, pelo prazo de até trinta dias, conforme critério a ser estabelecido pelo CONTRAN. § 1 o No caso de infração em que seja aplicável a penalidade de apreensão do veículo, o agente de trânsito deverá, desde logo, ado- tar a medida administrativa de recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual. § 2 o A restituição dos veículos apreendidos só ocorrerá medi- ante o prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na le- gislação específica. § 3 o A retirada dos veículos apreendidos é condicionada, ainda, ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento. § 4 o Se o reparo referido no parágrafo anterior demandar provi- dência que não possa ser tomada no depósito, a autoridade res- ponsável pela apreensão liberará o veículo para reparo, mediante autorização, assinando prazo para a sua reapresentação e visto- ria. Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á: I – quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo; II – no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175; III – quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160. § 1 o Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na expedição do documento de habilitação, a autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento. § 2 o Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, subme- tendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN. Art. 264. (VETADO). 87 Art. 265. As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cas- sação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fun- damentada da autoridade de trânsito competente, em processo ad- ministrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa. Art. 266. Quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as respec- tivas penalidades. Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por es- crito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o pron- tuário do infrator, entender esta providência como mais educativa. § 1 o A aplicação da advertência por escrito não elide o acréscimo do valor da multa prevista no § 3 o do art. 258, imposta por infração posteriormente cometida. § 2 o O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos pedestres, podendo a multa ser transformada na participação do infrator em cursos de segurança viária, a critério da autoridade de trânsito. Art. 268. O infrator será submetido a curso de reciclagem, na for- ma estabelecida pelo CONTRAN: I – quando, sendo contumaz, for necessário à sua reeducação; II – quando suspenso do direito de dirigir; III – quando se envolver em acidente grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial; IV – quando condenado judicialmente por delito de trânsito; V – a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito; VI – em outras situações a serem definidas pelo CONTRAN. CAPÍTULO XVII Das Medidas Administrativas Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circuns- crição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas: I – retenção do veículo; II – remoção do veículo; III – recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação; IV – recolhimento da Permissão para Dirigir; V – recolhimento do Certificado de Registro; 88 VI – recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual; VII – (VETADO); VIII – transbordo do excesso de carga; IX – realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica; X – recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos de- vidos; XI 19 – realização de exames de aptidão física, mental, de legis- lação, de prática de primeiros socorros e de direção veicular. § 1 o A ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas admi- nistrativas e coercitivas adotadas pelas autoridades de trânsito e seus agentes terão por objetivo prioritário a proteção à vida e à incolumidade física da pessoa. § 2 o As medidas administrativas previstas neste artigo não elidem a aplicação das penalidades impostas por infrações estabelecidas neste Código, possuindo caráter complementar a es- tas. § 3 o São documentos de habilitação a Carteira Nacional de Ha- bilitação e a Permissão para Dirigir. § 4 o Aplica-se aos animais recolhidos na forma do inciso X o dis- posto nos arts. 271 e 328, no que couber. Art. 270. O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código. § 1 o Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infra- ção, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação. § 2 o Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veí- culo poderá ser retirado por condutor regularmente habilitado, me- diante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, con- tra recibo, assinalando-se ao condutor prazo para sua regulariza- ção, para o que se considerará, desde logo, notificado. § 3 o O Certificado de Licenciamento Anual será devolvido ao con- dutor no órgão ou entidade aplicadores das medidas administrati- vas, tão logo o veículo seja apresentado à autoridade devidamente regularizado. 19 Lei n o 9.602/98. 89 § 4 o Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será recolhido ao depósito, aplicando-se neste caso o dis- posto nos parágrafos do art. 262. § 5 o A critério do agente, não se dará a retenção imediata, quan- do se tratar de veículo de transporte coletivo transportando passagei- ros ou veículo transportando produto perigoso ou perecível, desde que ofereça condições de segurança para circulação em via pública. Art. 271. O veículo será removido, nos casos previstos neste Códi- go, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via. Parágrafo único. A restituição dos veículos removidos só ocorrerá mediante o pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica. Art. 272. O recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e da Permissão para Dirigir dar-se-á mediante recibo, além dos casos pre- vistos neste Código, quando houver suspeita de sua inautenticidade ou adulteração. Art. 273. O recolhimento do Certificado de Registro dar-se-á medi- ante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando: I – houver suspeita de inautenticidade ou adulteração; II – se, alienado o veículo, não for transferida sua propriedade no prazo de trinta dias. Art. 274. O recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando: I – houver suspeita de inautenticidade ou adulteração; II – se o prazo de licenciamento estiver vencido; III – no caso de retenção do veículo, se a irregularidade não puder ser sanada no local. Art. 275. O transbordo da carga com peso excedente é condição para que o veículo possa prosseguir viagem e será efetuado às expensas do proprietário do veículo, sem prejuízo da multa aplicável. Parágrafo único. Não sendo possível desde logo atender ao disposto neste artigo, o veículo será recolhido ao depósito, sendo liberado após sanada a irregularidade e pagas as despesas de remoção e estada. Art. 276. A concentração de seis decigramas de álcool por litro de sangue comprova que o condutor se acha impedido de dirigir veículo automotor. 90 Parágrafo único. O CONTRAN estipulará os índices equivalentes para os demais testes de alcoolemia. Art. 277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em aci- dente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob sus- peita de haver excedido os limites previstos no artigo anterior, será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia, ou outro exame que por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homolo- gados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado. Parágrafo único. Medida correspondente aplica-se no caso de sus- peita de uso de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos. Art. 278. Ao condutor que se evadir da fiscalização, não submeten- do veículo à pesagem obrigatória nos pontos de pesagem, fixos ou móveis, será aplicada a penalidade prevista no art. 209, além da obri- gação de retornar ao ponto de evasão para fim de pesagem obrigatória. Parágrafo único. No caso de fuga do condutor à ação policial, a apre- ensão do veículo dar-se-á tão logo seja localizado, aplicando-se, além das penalidades em que incorre, as estabelecidas no art. 210. Art. 279. Em caso de acidente com vítima, envolvendo veículo equi- pado com registrador instantâneo de velocidade e tempo, somente o perito oficial encarregado do levantamento pericial poderá retirar o disco ou unidade armazenadora do registro. CAPÍTULO XVIII Do Processo Administrativo Seção I Da Autuação Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, la- vrar-se-á auto de infração, do qual constará: I – tipificação da infração; II – local, data e hora do cometimento da infração; III – caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identifica- ção; IV – o prontuário do condutor, sempre que possível; V – identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agen- te autuador ou equipamento que comprovar a infração; VI – assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração. § 1 o (VETADO). 91 § 2 o A infração deverá ser comprovada por declaração da autorida- de ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN. § 3 o Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trân- sito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, infor- mando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte. § 4 o O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência. Seção II Do Julgamento das Autuações e Penalidades Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I – se considerado inconsistente ou irregular; II 20 – se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao pro- prietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qual- quer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da impo- sição da penalidade. § 1 o A notificação devolvida por desatualização do endereço do pro- prietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos. § 2 o A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de reparti- ções consulares de carreira e de representações de organismos in- ternacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis e cobrança dos va- lores, no caso de multa. § 3 o Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1 o do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu paga- mento. 20 Lei n o 9.602/98. 92 § 4 o21 Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade. § 5 o22 No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no pa- rágrafo anterior será a data para o recolhimento de seu valor. Art. 283. (VETADO). Art. 284. O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento expressa na notificação, por oitenta por cento do seu valor. Parágrafo único. Não ocorrendo o pagamento da multa no prazo estabelecido, seu valor será atualizado à data do pagamento, pelo mesmo número de UFIR fixado no art. 258. Art. 285. O recurso previsto no art. 283 será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á à JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias. § 1 o O recurso não terá efeito suspensivo. § 2 o A autoridade que impôs a penalidade remeterá o recurso ao órgão julgador, dentro dos dez dias úteis subseqüentes à sua apre- sentação, e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no despa- cho de encaminhamento. § 3 o Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro do prazo previsto neste artigo, a autoridade que impôs a penalidade, de ofício, ou por solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo. Art. 286. O recurso contra a imposição de multa poderá ser inter- posto no prazo legal, sem o recolhimento do seu valor. § 1 o No caso de não provimento do recurso, aplicar-se-á o estabe- lecido no parágrafo único do art. 284. § 2 o Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a impor- tância paga, atualizada em UFIR ou por índice legal de correção dos débitos fiscais. Art. 287. Se a infração for cometida em localidade diversa daquela do licenciamento do veículo, o recurso poderá ser apresentado junto ao órgão ou entidade de trânsito da residência ou domicílio do infrator. Parágrafo único. A autoridade de trânsito que receber o recurso deverá remetê-lo, de pronto, à autoridade que impôs a penalidade acompanhado das cópias dos prontuários necessários ao julgamento. 21 Lei n o 9.602/98. 22 Lei n o 9.602/98. 93 Art. 288. Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado da publi- cação ou da notificação da decisão. § 1 o O recurso será interposto, da decisão do não provimento, pelo responsável pela infração, e da decisão de provimento, pela autoridade que impôs a penalidade. § 2 o No caso de penalidade de multa, o recurso interposto pelo responsável pela infração somente será admitido comprovado o recolhimento de seu valor. Art. 289. O recurso de que trata o artigo anterior será apreciado no prazo de trinta dias: I – tratando-se de penalidade imposta pelo órgão ou entidade de trânsito da União: a) em caso de suspensão do direito de dirigir por mais de seis meses, cassação do documento de habilitação ou pena- lidade por infrações gravíssimas, pelo CONTRAN; b) nos demais casos, por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da JARI, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta; II – tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade de trânsito estadual, municipal ou do Distrito Federal, pelos CETRAN E CONTRANDIFE, respectivamente. Parágrafo único. No caso da alínea b do inciso I, quando houver apenas uma JARI, o recurso será julgado por seus próprios membros. Art. 290. A apreciação do recurso previsto no art. 288 encerra a instância administrativa de julgamento de infrações e penalida- des. Parágrafo único. Esgotados os recursos, as penalidades aplica- das nos termos deste Código serão cadastradas no RENACH. CAPÍTULO XIX Dos Crimes de Trânsito Seção I Disposições Gerais Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas ge- rais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capí- tulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei n o 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber. 94 Parágrafo único. Aplicam-se aos crimes de trânsito de lesão cor- poral culposa, de embriaguez ao volante, e de participação em com- petição não autorizada o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei n o 9.099, de 26 de setembro de 1995. Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta como penalidade principal, isolada ou cumulativamente com outras pena- lidades. Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos. § 1 o Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito ho- ras, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação. § 2 o A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a per- missão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver re- colhido a estabelecimento prisional. Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, ha- vendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, de- cretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habi- litação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção. Parágrafo único. Da decisão que decretar a suspensão ou a medi- da cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Públi- co, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo. Art. 295. A suspensão para dirigir veículo automotor ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação será sempre comunicada pela autoridade judiciária ao Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, e ao órgão de trânsito do Estado em que o indiciado ou réu for domiciliado ou residente. Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto nes- te Código, o juiz poderá aplicar a penalidade de suspensão da permis- são ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis. Art. 297. A penalidade de multa reparatória consiste no pagamen- to, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucesso- res, de quantia calculada com base no disposto no § 1 o do art. 49 do Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime. 95 § 1 o A multa reparatória não poderá ser superior ao valor do pre- juízo demonstrado no processo. § 2 o Aplica-se à multa reparatória o disposto nos arts. 50 a 52 do Código Penal. § 3 o Na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória será descontado. Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração: I – com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com gran- de risco de grave dano patrimonial a terceiros; II – utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adul- teradas; III – sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habili- tação; IV – com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo; V – quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especi- ais com o transporte de passageiros ou de carga; VI – utilizando veículo em que tenham sido adulterados equi- pamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante; VII – sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres. Art. 299. (VETADO). Art. 300. (VETADO). Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsi- to de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela. Seção II Dos Crimes em Espécie Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas – detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibi- ção de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veícu- lo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente: 96 I – não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; II – praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; III – deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem ris- co pessoal, à vítima do acidente; IV – no exercício de sua profissão ou atividade, estiver condu- zindo veículo de transporte de passageiros. Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas – detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veícu- lo automotor. Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior. Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de pres- tar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública: Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave. Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condu- tor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves. Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída: Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa. Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influ- ência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem: Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspen- são ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com funda- mento neste Código: Penas – detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o condenado que dei- xa de entregar, no prazo estabelecido no § 1 o do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação. 97 Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via públi- ca, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada: Penas – detenção, de seis meses a dois anos, multa e suspen- são ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa. Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo auto- motor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saú- de, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança: Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa. Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e de- sembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja gran- de movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano: Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa. Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobi- lístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz: Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que não iniciados, quando da inovação, o procedimento preparatório, o inqué- rito ou o processo aos quais se refere. CAPÍTULO XX Disposições Finais e Transitórias Art. 313. O Poder Executivo promoverá a nomeação dos membros do CONTRAN no prazo de sessenta dias da publicação deste Código. Art. 314. O CONTRAN tem o prazo de duzentos e quarenta dias a partir da publicação deste Código para expedir as resoluções neces- sárias à sua melhor execução, bem como revisar todas as resolu- ções anteriores à sua publicação, dando prioridade àquelas que vi- 98 sam a diminuir o número de acidentes e a assegurar a proteção de pedestres. Parágrafo único. As resoluções do CONTRAN, existentes até a data de publicação deste Código, continuam em vigor naquilo em que não conflitem com ele. Art. 315. O Ministério da Educação e do Desporto, mediante pro- posta do CONTRAN, deverá, no prazo de duzentos e quarenta dias contado da publicação, estabelecer o currículo com conteúdo programático relativo à segurança e à educação de trânsito, a fim de atender o disposto neste Código. Art. 316. O prazo de notificação previsto no inciso II do parágrafo único do art. 281 só entrará em vigor após duzentos e quarenta dias contados da publicação desta Lei. Art. 317. Os órgãos e entidades de trânsito concederão prazo de até um ano para a adaptação dos veículos de condução de escolares e de aprendizagem às normas do inciso III do art. 136 e art. 154, res- pectivamente. Art. 318. (VETADO). Art. 319. Enquanto não forem baixadas novas normas pelo CONTRAN, continua em vigor o disposto no art. 92 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito – Decreto n o 62.127, de 16 de janeiro de 1968. Art. 320. A receita arrecadada com a cobrança das multas de trân- sito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito. Parágrafo único. O percentual de cinco por cento do valor das mul- tas de trânsito arrecadadas será depositado, mensalmente, na conta de fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito. Art. 321. (VETADO). Art. 322. (VETADO). Art. 323. O CONTRAN, em cento e oitenta dias, fixará a metodologia de aferição de peso de veículos, estabelecendo percentuais de tole- rância, sendo durante este período suspensa a vigência das penali- dades previstas no inciso V do art. 231, aplicando-se a penalidade de vinte UFIR por duzentos quilogramas ou fração de excesso. Parágrafo único. Os limites de tolerância a que se refere este ar- tigo, até a sua fixação pelo CONTRAN, são aqueles estabelecidos pela Lei n o 7.408, de 25 de novembro de 1985. 99 Art. 324. (VETADO). Art. 325. As repartições de trânsito conservarão por cinco anos os documentos relativos à habilitação de condutores e ao registro e licenciamento de veículos, podendo ser microfilmados ou armazena- dos em meio magnético ou óptico para todos os efeitos legais. Art. 326. A Semana Nacional de Trânsito será comemorada anual- mente no período compreendido entre 18 e 25 de setembro. Art. 327. A partir da publicação deste Código, somente poderão ser fabricados e licenciados veículos que obedeçam aos limites de peso e dimensões fixados na forma desta Lei, ressalvados os que vierem a ser regulamentados pelo CONTRAN. Parágrafo único. (VETADO). Art. 328. Os veículos apreendidos ou removidos a qualquer título e os animais não reclamados por seus proprietários, dentro do prazo de noventa dias, serão levados à hasta pública, deduzindo-se, do va- lor arrecadado, o montante da dívida relativa a multas, tributos e encargos legais, e o restante, se houver, depositado à conta do ex- proprietário, na forma da lei. Art. 329. Os condutores dos veículos de que tratam os arts. 135 e 136, para exercerem suas atividades, deverão apresentar, previa- mente, certidão negativa do registro de distribuição criminal relati- vamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada cinco anos, junto ao órgão responsável pela respectiva concessão ou autorização. Art. 330. Os estabelecimentos onde se executem reformas ou re- cuperação de veículos e os que comprem, vendam ou desmontem veículos, usados ou não, são obrigados a possuir livros de registro de seu movimento de entrada e saída e de uso de placas de experiência, conforme modelos aprovados e rubricados pelos órgãos de trânsito. § 1 o Os livros indicarão: I – data de entrada do veículo no estabelecimento; II – nome, endereço e identidade do proprietário ou vendedor; III – data da saída ou baixa, nos casos de desmontagem; IV – nome, endereço e identidade do comprador; V – características do veículo constantes do seu certificado de registro; VI – número da placa de experiência. § 2 o Os livros terão suas páginas numeradas tipograficamente e serão encadernados ou em folhas soltas, sendo que, no primeiro caso, 100 conterão termo de abertura e encerramento lavrados pelo proprietá- rio e rubricados pela repartição de trânsito, enquanto, no segundo, todas as folhas serão autenticadas pela repartição de trânsito. § 3 o A entrada e a saída de veículos nos estabelecimentos referi- dos neste artigo registrar-se-ão no mesmo dia em que se verifica- rem assinaladas, inclusive, as horas a elas correspondentes, poden- do os veículos irregulares lá encontrados ou suas sucatas ser apre- endidos ou retidos para sua completa regularização. § 4 o As autoridades de trânsito e as autoridades policiais terão acesso aos livros sempre que o solicitarem, não podendo, entretan- to, retirá-los do estabelecimento. § 5 o A falta de escrituração dos livros, o atraso, a fraude ao realizá- lo e a recusa de sua exibição serão punidas com a multa prevista para as infrações gravíssimas, independente das demais cominações legais cabíveis. Art. 331. Até a nomeação e posse dos membros que passarão a integrar os colegiados destinados ao julgamento dos recursos admi- nistrativos previstos na Seção II do Capítulo XVIII deste Código, o julgamento dos recursos ficará a cargo dos órgãos ora existentes. Art. 332. Os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito proporcionarão aos membros do CONTRAN, CETRAN e CONTRANDIFE, em serviço, todas as facilidades para o cumprimen- to de sua missão, fornecendo-lhes as informações que solicitarem, permitindo-lhes inspecionar a execução de quaisquer serviços e deverão atender prontamente suas requisições. Art. 333. O CONTRAN estabelecerá, em até cento e vinte dias após a nomeação de seus membros, as disposições previstas nos arts. 91 e 92, que terão de ser atendidas pelos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários para exercerem suas competências. § 1 o Os órgãos e entidades de trânsito já existentes terão prazo de um ano, após a edição das normas, para se adequarem às novas disposições estabelecidas pelo CONTRAN, conforme disposto neste artigo. § 2 o Os órgãos e entidades de trânsito a serem criados exercerão as competências previstas neste Código em cumprimento às exi- gências estabelecidas pelo CONTRAN, conforme disposto neste arti- go, acompanhados pelo respectivo CETRAN, se órgão ou entidade muni- cipal, ou CONTRAN, se órgão ou entidade estadual, do Distrito Federal ou da União, passando a integrar o Sistema Nacional de Trânsito. Art. 334. As ondulações transversais existentes deverão ser homolo- gadas pelo órgão ou entidade competente no prazo de um ano, a partir da publicação deste Código, devendo ser retiradas em caso contrário. 101 Art. 335. (VETADO). Art. 336. Aplicam-se os sinais de trânsito previstos no Anexo II até a aprovação pelo CONTRAN, no prazo de trezentos e sessenta dias da publicação desta Lei, após a manifestação da Câmara Temática de En- genharia, de Vias e Veículos e obedecidos os padrões internacionais. Art. 337. Os CETRAN terão suporte técnico e financeiro dos Esta- dos e Municípios que os compõem e, o CONTRANDIFE, do Distrito Federal. Art. 338. As montadoras, encarroçadoras, os importadores e fabri- cantes, ao comerciarem veículos automotores de qualquer categoria e ciclos, são obrigados a fornecer, no ato da comercialização do res- pectivo veículo, manual contendo normas de circulação, infrações, penalidades, direção defensiva, primeiros socorros e Anexos do Có- digo de Trânsito Brasileiro. Art. 339. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 264.954,00 (duzentos e sessenta e quatro mil, nove- centos e cinqüenta e quatro reais), em favor do ministério ou órgão a que couber a coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsi- to, para atender as despesas decorrentes da implantação deste Código. Art. 340. Este Código entra em vigor cento e vinte dias após a data de sua publicação. Art. 341. Ficam revogadas as Leis n os 5.108, de 21 de setembro de 1966, 5.693, de 16 de agosto de 1971, 5.820, de 10 de novembro de 1972, 6.124, de 25 de outubro de 1974, 6.308, de 15 de dezembro de 1975, 6.369, de 27 de outubro de 1976, 6.731, de 4 de dezembro de 1979, 7.031, de 20 de setembro de 1982, 7.052, de 02 de dezembro de 1982, 8.102, de 10 de dezembro de 1990, os arts. 1 o a 6 o e 11 do Decreto-lei n o 237, de 28 de fevereiro de 1967, e os Decretos-lei n os 584, de 16 de maio de 1969, 912, de 2 de outubro de 1969, e 2.448, de 21 de julho de 1988. Brasília, 23 de setembro de 1997; 176 o da Independência e 109 o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO ANEXO I 105 DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES Para efeito deste Código, adotam-se as seguintes definições: ACOSTAMENTO – parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emer- gência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim. AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO – pessoa, civil ou policial militar, credenciada pela autoridade de trânsito para o exercício das atividades de fiscalização, operação, policiamento ostensivo de trân- sito ou patrulhamento. AUTOMÓVEL – veículo automotor destinado ao transporte de passa- geiros, com capacidade para até oito pessoas, exclusive o condutor. AUTORIDADE DE TRÂNSITO – dirigente máximo de órgão ou entida- de executivo integrante do Sistema Nacional de Trânsito ou pessoa por ele expressamente credenciada. BALANÇO TRASEIRO – distância entre o plano vertical passando pe- los centros das rodas traseiras extremas e o ponto mais recuado do veículo, considerando-se todos os elementos rigidamente fixados ao mesmo. BICICLETA – veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito deste Código, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor. BICICLETÁRIO – local, na via ou fora dela, destinado ao estaciona- mento de bicicletas. BONDE – veículo de propulsão elétrica que se move sobre trilhos. BORDO DA PISTA – margem da pista, podendo ser demarcada por linhas longitudinais de bordo que delineiam a parte da via destinada à circulação de veículos. CALÇADA – parte da via, normalmente segregada e em nível dife- rente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins. CAMINHÃO-TRATOR – veículo automotor destinado a tracionar ou arrastar outro. 106 CAMINHONETE – veículo destinado ao transporte de carga com peso bruto total de até três mil e quinhentos quilogramas. CAMIONETA – veículo misto destinado ao transporte de passageiros e carga no mesmo compartimento. CANTEIRO CENTRAL – obstáculo físico construído como separador de duas pistas de rolamento, eventualmente substituído por marcas viárias (canteiro fictício). CAPACIDADE MÁXIMA DE TRAÇÃO – máximo peso que a unidade de tração é capaz de tracionar, indicado pelo fabricante, baseado em condições sobre suas limitações de geração e multiplicação de mo- mento de força e resistência dos elementos que compõem a trans- missão. CARREATA – deslocamento em fila na via de veículos automotores em sinal de regozijo, de reivindicação, de protesto cívico ou de uma classe. CARRO DE MÃO – veículo de propulsão humana utilizado no trans- porte de pequenas cargas. CARROÇA – veículo de tração animal destinado ao transporte de car- ga. CATADIÓPTRICO – dispositivo de reflexão e refração da luz utilizado na sinalização de vias e veículos (olho-de-gato). CHARRETE – veículo de tração animal destinado ao transporte de pessoas. CICLO – veículo de pelo menos duas rodas a propulsão humana. CICLOFAIXA – parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização específica. CICLOMOTOR – veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinqüenta cen- tímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinqüenta quilômetros por hora. CICLOVIA – pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego comum. CONVERSÃO – movimento em ângulo, à esquerda ou à direita, de mudança da direção original do veículo. CRUZAMENTO – interseção de duas vias em nível. 107 DISPOSITIVO DE SEGURANÇA – qualquer elemento que tenha a fun- ção específica de proporcionar maior segurança ao usuário da via, alertando-o sobre situações de perigo que possam colocar em risco sua integridade física e dos demais usuários da via, ou danificar seriamente o veículo. ESTACIONAMENTO – imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros. ESTRADA – via rural não pavimentada. FAIXAS DE DOMÍNIO – superfície lindeira às vias rurais, delimitada por lei específica e sob responsabilidade do órgão ou entidade de trân- sito competente com circunscrição sobre a via. FAIXAS DE TRÂNSITO – qualquer uma das áreas longitudinais em que a pista pode ser subdividida, sinalizada ou não por marcas viári- as longitudinais, que tenham uma largura suficiente para permitir a circulação de veículos automotores. FISCALIZAÇÃO – ato de controlar o cumprimento das normas estabelecidas na legislação de trânsito, por meio do poder de polícia administrativa de trânsito, no âmbito de circunscrição dos órgãos e entidades executivos de trânsito e de acordo com as competências definidas neste Código. FOCO DE PEDESTRES – indicação luminosa de permissão ou impe- dimento de locomoção na faixa apropriada. FREIO DE ESTACIONAMENTO – dispositivo destinado a manter o ve- ículo imóvel na ausência do condutor ou, no caso de um reboque, se este se encontra desengatado. FREIO DE SEGURANÇA OU MOTOR – dispositivo destinado a dimi- nuir a marcha do veículo no caso de falha do freio de serviço. FREIO DE SERVIÇO – dispositivo destinado a provocar a diminuição da marcha do veículo ou pará-lo. GESTOS DE AGENTES – movimentos convencionais de braço, adotados exclusivamente pelos agentes de autoridades de trânsito nas vias, para orientar, indicar o direito de passagem dos veículos ou pedestres ou emitir ordens, sobrepondo-se ou completando outra sinalização ou norma constante deste Código. GESTOS DE CONDUTORES – movimentos convencionais de braço, adotados exclusivamente pelos condutores, para orientar ou indicar que vão efetuar uma manobra de mudança de direção, redução brus- ca de velocidade ou parada. 108 ILHA – obstáculo físico, colocado na pista de rolamento, destinado à ordenação dos fluxos de trânsito em uma interseção. INFRAÇÃO – inobservância a qualquer preceito da legislação de trân- sito, às normas emanadas do Código de Trânsito, do Conselho Naci- onal de Trânsito e a regulamentação estabelecida pelo órgão ou en- tidade executiva do trânsito. INTERSEÇÃO – todo cruzamento em nível, entroncamento ou bifur- cação, incluindo as áreas formadas por tais cruzamentos, entronca- mentos ou bifurcações. INTERRUPÇÃO DE MARCHA – imobilização do veículo para atender circunstância momentânea do trânsito. LICENCIAMENTO – procedimento anual, relativo a obrigações do pro- prietário de veículo, comprovado por meio de documento específico (Certificado de Licenciamento Anual). LOGRADOURO PÚBLICO – espaço livre destinado pela municipalidade à circulação, parada ou estacionamento de veículos, ou à circulação de pedestres, tais como calçada, parques, áreas de lazer, calçadões. LOTAÇÃO – carga útil máxima, incluindo condutor e passageiros, que o veículo transporta, expressa em quilogramas para os veículos de carga, ou número de pessoas, para os veículos de passageiros. LOTE LINDEIRO – aquele situado ao longo das vias urbanas ou rurais e que com elas se limita. LUZ ALTA – facho de luz do veículo destinado a iluminar a via até uma grande distância do veículo. LUZ BAIXA – facho de luz do veículo destinada a iluminar a via dian- te do veículo, sem ocasionar ofuscamento ou incômodo injustificáveis aos condutores e outros usuários da via que venham em sentido contrário. LUZ DE FREIO – luz do veículo destinada a indicar aos demais usuá- rios da via, que se encontram atrás do veículo, que o condutor está aplicando o freio de serviço. LUZ INDICADORA DE DIREÇÃO (pisca-pisca) – luz do veículo destina- da a indicar aos demais usuários da via que o condutor tem o propó- sito de mudar de direção para a direita ou para a esquerda. LUZ DE MARCHA À RÉ – luz do veículo destinada a iluminar atrás do veículo e advertir aos demais usuários da via que o veículo está efe- tuando ou a ponto de efetuar uma manobra de marcha à ré. 109 LUZ DE NEBLINA – luz do veículo destinada a aumentar a ilumina- ção da via em caso de neblina, chuva forte ou nuvens de pó. LUZ DE POSIÇÃO (lanterna) – luz do veículo destinada a indicar a presença e a largura do veículo. MANOBRA – movimento executado pelo condutor para alterar a posi- ção em que o veículo está no momento em relação à via. MARCAS VIÁRIAS – conjunto de sinais constituídos de linhas, mar- cações, símbolos ou legendas, em tipos e cores diversas, apostos ao pavimento da via. MICROÔNIBUS – veículo automotor de transporte coletivo com capa- cidade para até vinte passageiros. MOTOCICLETA – veículo automotor de duas rodas, com ou sem side- car, dirigido por condutor em posição montada. MOTONETA – veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição sentada. MOTOR-CASA (MOTOR-HOME) – veículo automotor cuja carroçaria seja fechada e destinada a alojamento, escritório, comércio ou fina- lidades análogas. NOITE – período do dia compreendido entre o pôr-do-sol e o nascer do sol. ÔNIBUS – veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de vinte passageiros, ainda que, em virtude de adapta- ções com vista à maior comodidade destes, transporte número me- nor. OPERAÇÃO DE CARGA E DESCARGA – imobilização do veículo, pelo tempo estritamente necessário ao carregamento ou descarregamento de animais ou carga, na forma disciplinada pelo órgão ou entidade executivo de trânsito competente com circunscrição sobre a via. OPERAÇÃO DE TRÂNSITO – monitoramento técnico baseado nos con- ceitos de Engenharia de Tráfego, das condições de fluidez, de estaci- onamento e parada na via, de forma a reduzir as interferências tais como veículos quebrados, acidentados, estacionados irregularmente atrapalhando o trânsito, prestando socorros imediatos e informações aos pedestres e condutores. PARADA – imobilização do veículo com a finalidade e pelo tempo es- tritamente necessário para efetuar embarque ou desembarque de passageiros. 110 PASSAGEM DE NÍVEL – todo cruzamento de nível entre uma via e uma linha férrea ou trilho de bonde com pista própria. PASSAGEM POR OUTRO VEÍCULO – movimento de passagem à fren- te de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor ve- locidade, mas em faixas distintas da via. PASSAGEM SUBTERRÂNEA – obra de arte destinada à transposição de vias, em desnível subterrâneo, e ao uso de pedestres ou veículos. PASSARELA – obra de arte destinada à transposição de vias, em des- nível aéreo, e ao uso de pedestres. PASSEIO – parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de in- terferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, ex- cepcionalmente, de ciclistas. PATRULHAMENTO – função exercida pela Polícia Rodoviária Federal com o objetivo de garantir obediência às normas de trânsito, assegu- rando a livre circulação e evitando acidentes. PERÍMETRO URBANO – limite entre área urbana e área rural. PESO BRUTO TOTAL – peso máximo que o veículo transmite ao pavi- mento, constituído da soma da tara mais a lotação. PESO BRUTO TOTAL COMBINADO – peso máximo transmitido ao pavimento pela combinação de um caminhão-trator mais seu semi- reboque ou do caminhão mais o seu reboque ou reboques. PISCA-ALERTA – luz intermitente do veículo, utilizada em caráter de advertência, destinada a indicar aos demais usuários da via que o veículo está imobilizado ou em situação de emergência. PISTA – parte da via normalmente utilizada para a circulação de veículos, identificada por elementos separadores ou por diferença de nível em relação às calçadas, ilhas ou aos canteiros centrais. PLACAS – elementos colocados na posição vertical, fixados ao lado ou suspensos sobre a pista, transmitindo mensagens de caráter per- manente e, eventualmente, variáveis, mediante símbolo ou legen- das pré-reconhecidas e legalmente instituídas como sinais de trân- sito. POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO – função exercida pelas Polícias Militares com o objetivo de prevenir e reprimir atos relacio- nados com a segurança pública e de garantir obediência às normas relativas à segurança de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes. 111 PONTE – obra de construção civil destinada a ligar margens opostas de uma superfície líquida qualquer. REBOQUE – veículo destinado a ser engatado atrás de um veículo automotor. REGULAMENTAÇÃO DA VIA – implantação de sinalização de regula- mentação pelo órgão ou entidade competente com circunscrição so- bre a via, definindo, entre outros, sentido de direção, tipo de estaci- onamento, horários e dias. REFÚGIO – parte da via, devidamente sinalizada e protegida, desti- nada ao uso de pedestres durante a travessia da mesma. RENACH – Registro Nacional de Condutores Habilitados. RENAVAM – Registro Nacional de Veículos Automotores. RETORNO – movimento de inversão total de sentido da direção origi- nal de veículos. RODOVIA – via rural pavimentada. SEMI-REBOQUE – veículo de um ou mais eixos que se apóia na sua unidade tratora ou é a ela ligado por meio de articulação. SINAIS DE TRÂNSITO – elementos de sinalização viária que se uti- lizam de placas, marcas viárias, equipamentos de controle lumino- sos, dispositivos auxiliares, apitos e gestos, destinados exclusiva- mente a ordenar ou dirigir o trânsito dos veículos e pedestres. SINALIZAÇÃO – conjunto de sinais de trânsito e dispositivos de se- gurança colocados na via pública com o objetivo de garantir sua uti- lização adequada, possibilitando melhor fluidez no trânsito e maior segurança dos veículos e pedestres que nela circulam. SONS POR APITO – sinais sonoros, emitidos exclusivamente pelos agentes da autoridade de trânsito nas vias, para orientar ou indicar o direito de passagem dos veículos ou pedestres, sobrepondo-se ou completando sinalização existente no local ou norma estabelecida neste Código. TARA – peso próprio do veículo, acrescido dos pesos da carroçaria e equipamento, do combustível, das ferramentas e acessórios, da roda sobressalente, do extintor de incêndio e do fluido de arrefecimento, expresso em quilogramas. TRAILER – reboque ou semi-reboque tipo casa, com duas, quatro, ou seis rodas, acoplado ou adaptado à traseira de automóvel ou 112 camionete, utilizado em geral em atividades turísticas como aloja- mento, ou para atividades comerciais. TRÂNSITO – movimentação e imobilização de veículos, pessoas e animais nas vias terrestres. TRANSPOSIÇÃO DE FAIXAS – passagem de um veículo de uma faixa demarcada para outra. TRATOR – veículo automotor construído para realizar trabalho agrí- cola, de construção e pavimentação e tracionar outros veículos e equipamentos. ULTRAPASSAGEM – movimento de passar à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade e na mes- ma faixa de tráfego, necessitando sair e retornar à faixa de origem. UTILITÁRIO – veículo misto caracterizado pela versatilidade do seu uso, inclusive fora de estrada. VEÍCULO ARTICULADO – combinação de veículos acoplados, sendo um deles automotor. VEÍCULO AUTOMOTOR – todo veículo a motor de propulsão que cir- cule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o trans- porte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreen- de os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico). VEÍCULO DE CARGA – veículo destinado ao transporte de carga, po- dendo transportar dois passageiros, exclusive o condutor. VEÍCULO DE COLEÇÃO – aquele que, mesmo tendo sido fabricado há mais de trinta anos, conserva suas características originais de fa- bricação e possui valor histórico próprio. VEÍCULO CONJUGADO – combinação de veículos, sendo o primeiro um veículo automotor e os demais reboques ou equipamentos de trabalho agrícola, construção, terraplenagem ou pavimentação. VEÍCULO DE GRANDE PORTE – veículo automotor destinado ao trans- porte de carga com peso bruto total máximo superior a dez mil quilo- gramas e de passageiros, superior a vinte passageiros. VEÍCULO DE PASSAGEIROS – veículo destinado ao transporte de pes- soas e suas bagagens. VEÍCULO MISTO – veículo automotor destinado ao transporte simul- tâneo de carga e passageiro. 113 VIA – superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, com- preendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro cen- tral. VIA DE TRÂNSITO RÁPIDO – aquela caracterizada por acessos espe- ciais com trânsito livre, sem interseções em nível, sem acessibili- dade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em ní- vel. VIA ARTERIAL – aquela caracterizada por interseções em nível, ge- ralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade. VIA COLETORA – aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade. VIA LOCAL – aquela caracterizada por interseções em nível não semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou a áreas restri- tas. VIA RURAL – estradas e rodovias. VIA URBANA – ruas, avenidas, vielas, ou caminhos e similares abertos à circulação pública, situados na área urbana, caracterizados prin- cipalmente por possuírem imóveis edificados ao longo de sua exten- são. VIAS E ÁREAS DE PEDESTRES – vias ou conjunto de vias destinadas à circulação prioritária de pedestres. VIADUTO – obra de construção civil destinada a transpor uma de- pressão de terreno ou servir de passagem superior. ANEXO II 117 SINALIZAÇÃO 1 – SINALIZAÇÃO VERTICAL É um subsistema da sinalização viária, que se utiliza de placas, onde o meio de comunicação (sinal) está na posição vertical, fixado ao lado ou suspenso sobre a pista, transmitindo mensagens de cará- ter permanente e, eventualmente, variáveis, mediante símbolos e/ou legendas pré-reconhecidas e legalmente instituídas. As placas, classificadas de acordo com as suas funções, são agru- padas em um dos seguintes tipos de sinalização vertical: – Sinalização de Regulamentação; – Sinalização de Advertência; – Sinalização de Indicação. 1.1 – SINALIZAÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO Tem por finalidade informar aos usuários das condições, proibi- ções, obrigações ou restrições no uso das vias. Suas mensagens são imperativas e seu desrespeito constitui infração. 118 1.1.1 – FORMA E CORES A forma padrão do sinal de regulamentação é a circular, nas seguintes cores: Fundo – Branco Tarja – Vermelha Orla – Vermelha Símbolo – Preto Letras – Pretas Constituem exceção, quanto à forma, os sinais “Parada Obrigató- ria” - R-1 e “Dê a Preferência” - R-2, com as seguintes características: CORES Fundo – Vermelho Letras – Brancas Orla Interna – Branca Orla Externa – Vermelha CORES Fundo – Branco Orla – Vermelha 1.1.2 – DIMENSÕES MÍNIMAS a) SINAIS DE FORMA CIRCULAR – ÁREA URBANA Diâmetro – 0,400m Tarja – 0,040m Orla – 0,040m – ÁREA RURAL Diâmetro – 0,750m Tarja – 0,075m Orla – 0,075m b) SINAIS DE FORMA OCTOGONAL – R-1 Lado – 0,250m Orla Interna Branca – 0,020m Orla Externa Vermelha – 0,010m c) SINAL DE FORMA TRIANGULAR – R-2 Lado – 0,750m Orla – 0,100m OBRIGAÇÃO PROIBIÇÃO R-1 R-2 119 OBS.: O aumento no tamanho dos sinais implicará variações proporcionais de orlas e símbolos. 1.1.3 – DIMENSÕES RECOMENDADAS a) SINAIS DE FORMA CIRCULAR – ÁREA URBANA vias de trânsito rápido ou vias primárias de grande extensão com baixa densi- dade populacional Diâmetro – 0,750m Tarja – 0,075m Orla – 0,075m demais vias Diâmetro – 0,500m Tarja – 0,050m Orla – 0,050m – ÁREA RURAL vias com velocidade diretriz de até 60 km/h Diâmetro – 0,750m Tarja – 0,075m Orla – 0,075m vias com velocidade diretriz entre 60 km/h e 100 km/h Diâmetro – 1,000m Tarja – 0,100m Orla – 0,100m b) SINAL DE FORMA OCTOGONAL – R-1 Lado – 0,350m Orla Interna Branca – 0,014m Orla Externa Vermelha – 0,028m c) SINAL DE FORMA TRIANGULAR – R-2 Lado – 0,900m Orla – 0,150m 120 1.1.4 – CONJUNTO DE SINAIS DE REGULAMENTAÇÃO 121 1.1.5 – INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Sendo necessário acrescentar informações, tais como: período de validade, características e uso do veículo, condições de estaciona- mento, além de outras, deve ser colocada uma placa adicional abaixo do sinal de regulamentação. Esta poderá estar incorporada à principal, formando uma só placa e sempre nas cores branca (fundo), vermelha (tarjas) e preta (símbo- los e letras). Exemplos: 122 1.2 – SINALIZAÇÃO DE ADVERTÊNCIA Tem por finalidade alertar aos usuários da via para condições potencialmente perigosas, indicando sua natureza. Suas mensagens possuem caráter de recomendação. 1.2.1 – FORMA E CORES A forma padrão do sinal de advertência é quadrada, devendo uma das diagonais ficar na posição vertical, nas seguintes cores: CORES Fundo – Amarelo Orla Interna – Preta Orla Externa – Amarela Símbolo e/ou Legenda – Pretos Constituem exceção, quanto à forma, os sinais “sentido único” – A-26a, “Sentido Duplo” – A-26b e “Cruz de Santo André” – A-41, com as seguintes características: CORES Fundo – Amarelo Orla Interna – Preto Orla Externa – Amarela Seta – Preta CORES Fundo – Amarelo Orlas – Pretas Constituem exceção as placas especiais de advertência, cujas características são descritas no item 1.2.4. 1.2.2 – DIMENSÕES MÍNIMAS a) SINAIS DE FORMA QUADRADA – ÁREA URBANA Lado – 0,450m Orla Externa – 0,010m Orla Interna – 0,010m – ÁREA RURAL Lado – 0,600m Orla Externa – 0,020m Orla Interna – 0,020m a) b) A-26bA-26a A-41 123 b) SINAIS DE FORMA RETANGULAR – A-26a e A-26b – ÁREA URBANA Lado Menor – 0,500m Orla Externa – 0,010m Orla Interna – 0,010m – ÁREA RURAL Lado Maior – 1,200m Lado Menor – 0,600m Orla Externa – 0,020m Orla Interna – 0,020m c) CRUZ DE SANTO ANDRÉ – A-41 Relação entre dimensões de largura e comprimento dos braços – 1:6 a 1:10 Ângulos menores formados entre os dois braços – entre 45° a 55° OBS.: O aumento no tamanho dos sinais implica variações proporcionais de orlas e símbolos. 1.2.3 – CONJUNTO DE SINAIS DE ADVERTÊNCIA 124 125 1.2.4 – PLACAS ESPECIAIS São placas de advertência cuja função é chamar a atenção dos condutores de veículos para a existência ou natureza de perigo na via, em razão da possibilidade de ocorrência de situação de emergên- cia no local ou ainda de mudança na situação do trânsito que vinha se estabelecendo. O formato adotado é retangular, de tamanho variável em função das mensagens nelas contidas e nas seguintes cores: Fundo – Amarelo Orla Interna – Preta Orla Externa – Amarela Legendas e/ou Símbolos – Pretos 126 Exemplos: a) SINALIZAÇÃO ESPECIAL PARA FAIXAS OU PISTAS EX- CLUSIVAS DE ÔNIBUS b) SINALIZAÇÃO ESPECIAL PARA PEDESTRES 1.2.5 – INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Havendo necessidade de informações complementares, estas serão inscritas em placa adicional de forma retangular, colocada abaixo da de advertência, com as mesmas cores dessa. Tal placa adicional poderá estar incorporada à principal, formando uma só placa. Exemplos: 127 1.3 – SINALIZAÇÃO DE INDICAÇÃO Tem por finalidade identificar as vias, os destinos e os locais de interesse, bem como orientar condutores de veículos quanto aos per- cursos, os destinos, as distâncias e os serviços auxiliares, podendo também ter como função a educação do usuário. Suas mensagens possuem um caráter meramente informativo ou educativo, não cons- tituindo imposição. 128 As placas de indicação estão divididas nos grupos seguintes: 1.3.1 – PLACAS DE LOCALIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DE DESTINO Posicionam o condutor ao longo do seu deslocamento, ou com relação a distâncias ou ainda aos locais de destino. a) PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO DE RODOVIAS CORES Fundo – Branco Orlas Internas – Pretas (Entremeadas por uma branca) Orla Externa – Branca Legendas – Pretas DIMENSÕES MÍNIMAS Altura – 0,450m Chanfro Inclinado – 0,140m Largura Superior – 0,440 Largura Inferior – 0,410m Orlas Internas Pretas – 0,020m Orla Interna Branca – 0,010m Orla Externa – 0,010m CORES Fundo – Branco Orla Interna e Tarja – Pretas Orla Externa – Branca Legendas – Pretas DIMENSÕES MÍNIMAS Largura – 0,400m Altura – 0,450m Orla Interna e Tarja – 0,020m Orla Externa – 0,010m b) PLACAS DE LOCALIZAÇÃO DE CIDADES – CORES Fundo – Azul Tarja e Letras – Pretas – FORMA E DIMENSÕES MÍNIMAS Retangular, lado maior na horizontal, altura mínima de 1,00m. Letras com altura mínima de 0,20m. Exemplo: 129 c) PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO DE ZONAS DE INTERES- SE DE TRÁFEGO – CORES Fundo – Azul Tarjas e Letras – Brancas – FORMAS E DIMENSÕES Largura – 1,000m Altura – 0,600m Altura da Letra – 0,100m Orla Interna e Tarja – 0,020m Orla Externa – 0,010m d) PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO NOMINAL DE PONTES E VIADUTOS – CORES Fundo – Azul Tarjas e Letras – Brancas – FORMA E DIMENSÕES MÍNIMAS Largura – 1,000m Altura – 0,800m Altura da Letra – 0,100m Orla Interna e Tarja – 0,020m Orla Externa – 0,010m e) MARCOS QUILOMÉTRICOS Exemplo: 130 f) PLACAS DE LIMITE DE MUNICÍPIO CORES Fundo – Azul Tarjas e Letras – Brancas FORMAS E DIMENSÕES MÍNIMAS Largura – 2,150m Altura – 1,000m Altura de Letra – Limite de Município: 0,120m Demais Letras: 0,150m Orla Interna e Tarja – 0,020m Orla Externa – 0,010m 1.3.2 – PLACAS DE ORIENTAÇÃO DE DESTINO Indicam ao condutor a direção que o mesmo deverá seguir para atingir determinados lugares, orientando seu percurso e distâncias. a) PLACAS INDICATIVAS DE SENTIDO (DIREÇÃO) – CORES Fundo – Verde Orlas Internas – Brancas Orla Externa – Verde Legenda – Branca Símbolos – De acordo com a rodovia – FORMAS E DIMENSÕES MÍNIMAS Largura – 1,00m Altura – 0,400m Altura da Letra para Área Urbana – 0,100m Altura da Letra para Rodovias – 0,150m Orla Interna e Tarja – 0,020m Orla Externa – 0,010m Exemplos: 131 b) PLACAS INDICATIVAS DE DISTÂNCIA – CORES Fundo – Verde Orlas Internas – Brancas Orla Externa – Verde Legendas – Brancas – FORMAS E DIMENSÕES MÍNIMAS Largura – 1,000m Altura – 0,400m Altura da Letra – 0,150m Orla Interna e Tarja – 0,020m Orla Externa – 0,010m c) PLACAS DIAGRAMADAS – CORES Fundo – Verde Orlas Internas – Brancas Orla Externa – Verde Legendas, Zebrado e Seta – Brancos – FORMA E DIMENSÕES PADRÃO Largura – 1,300m Altura –1,300m Altura da Letra – 0,150m Orla e Tarja – 0,020m Exemplos: Exemplo: 132 1.3.3 – PLACAS EDUCATIVAS Têm a função de educar condutores e pedestres quanto ao seu comportamento no trânsito. – CORES Fundo – Branco Orla – Preta Legendas – Pretas – FORMA Retangular, lado maior na horizontal. – DIMENSÕES MÍNIMAS Largura – 1,000m Altura – 0,600m Orla Interna – 0,020m Orla Externa – 0,010m Exemplos: 133 1.3.4 – PLACAS INDICATIVAS DE SERVIÇOS AUXILIARES E ATRATIVOS TURÍSTICOS Indicam aos condutores e pedestres os locais onde os mesmos podem dispor dos serviços indicados e localizar os marcos referenciais de atrativos turísticos. – CORES Fundo – Azul Quadro Interno – Branco Seta – Branca Legenda – Branca Símbolo – Preto Constitui exceção a placa indicativa de Pronto-Socorro (I -15), onde o símbolo deve ser vermelho, e a placa de orientação para pe- destres, cuja forma é retangular, mas com lado maior na horizontal. Além dos pictogramas abaixo desenhados, poderão ser utiliza- dos símbolos que representam os marcos referenciais de atrativos turísticos conforme os exemplos colocados. Na área urbana, as Placas Indicativas de Serviços Auxiliares e as de Atrativos Turísticos poderão ser utilizadas na forma retangular, com o lado maior na horizontal. – DIMENSÕES MÍNIMAS Placa Largura – 0,400m Altura – 0,600m Quadro Interno Largura – 0,300m Altura – 0,500m Margem Superior – 0,070m Relação das Placas 134 Placas para Pedestres – Exemplos: Exemplos de Pictogramas de Marcos Referenciais de Atrativos Turísticos 135 2 – SINALIZAÇÃO HORIZONTAL É um subsistema da sinalização viária que se utiliza de linhas, marcações, símbolos e legendas, pintados ou apostos sobre o pavi- mento das vias. Tem como função organizar o fluxo de veículos e pedestres; con- trolar e orientar os deslocamentos em situações com problemas de geometria, topografia ou frente a obstáculos; complementar os sinais verticais de regulamentação, advertência ou indicação. 2.1 – CARACTERÍSTICAS Diferentemente dos sinais verticais, a sinalização horizontal mantém alguns padrões cuja mescla e a forma de coloração na via definem os diversos tipos de sinais. 2.1.1 – PADRÃO DE TRAÇADO Seu padrão de traçado pode ser: – CONTÍNUO: são linhas sem interrupção pelo trecho da via onde estão demarcando; podem estar longitudinalmente ou transversal- mente apostas à via. – TRACEJADO OU SECCIONADO: são linhas seccionadas com espaçamentos de extensão igual ou maior que o traço. – SÍMBOLOS E LEGENDAS: são informações escritas ou dese- nhadas no pavimento indicando uma situação ou complementando sinalização existente. 2.1.2 – CORES A sinalização horizontal se apresenta em cinco cores: – AMARELA: utilizada na regulação de fluxos de sentidos opos- tos, na delimitação de espaços proibidos para estacionamento e/ou parada e na marcação de obstáculos. – VERMELHA: utilizada na regulação de espaço destinado ao deslocamento de bicicletas leves (ciclovias). Símbolos (Hospitais e Farmácias/cruz). – BRANCA: utilizada na regulação de fluxos de mesmo sentido; na delimitação de espaços especiais, de trechos de vias, destinados ao estacionamento regulamentado de veículos em condições especi- ais; na marcação de faixas de travessias de pedestres; na pintura de símbolos e legendas. – AZUL: utilizada nas pinturas de símbolos em áreas especiais de estacionamento ou de parada para embarque e desembarque. 136 – PRETA: utilizada para proporcionar contraste entre o pavimento e a pintura. 2.2 – CLASSIFICAÇÃO A sinalização horizontal é classificada em: – marcas longitudinais; – marcas transversais; – marcas de canalização; – marcas de delimitação e controle de estacionamento e/ou pa- rada; – inscrições no pavimento. 2.2.1 – MARCAS LONGITUDINAIS Separam e ordenam as correntes de tráfego, definindo a parte da pista destinada ao rolamento, a sua divisão em faixas, a divisão de fluxos opostos, as faixas de uso exclusivo de um tipo de veículo, as reversíveis, além de estabelecer as regras de ultrapassagem. De acordo com a sua função, as marcas longitudinais são subdi- vididas nos seguintes tipos: a) LINHAS DE DIVISÃO DE FLUXOS OPOSTOS (cor amarela) – Largura das linhas: mínima 0,100m máxima 0,150m – Distância entre as linhas: mínima 0,100m máxima 0,150m – Relação entre A e B: mínima 1:2 máxima 1:3 137 – Exemplos de Aplicação: b) LINHAS DE DIVISÃO DE FLUXOS DE MESMO SENTI- DO (cor branca) Exemplos de Aplicação: 138 c) LINHAS DE BORDO (cor branca, exceto em vias com canteiro central muito estreito, quando então são amarelas, separando fluxos opostos) – Exemplos de Aplicação: 139 d) LINHA DE CONTINUIDADE (cor branca quando dá continuidade a linhas brancas; cor ama- rela quando dá continuidade a linhas amarelas) – Exemplo de Aplicação: – Exemplo de Aplicação: 2.2.2 – MARCAS TRANSVERSAIS Ordenam os deslocamentos frontais dos veículos e os harmoni- zam com os deslocamentos de outros veículos e dos pedestres, ou seja, adverte os condutores relativamente sobre a necessidade de reduzir a velocidade e indica a posição de parada, de modo a garantir sua própria segurança e a dos demais usuários da via. De acordo com a sua função, as marcas longitudinais são subdi- vididas nos seguintes tipos: a) LINHAS DE RETENÇÃO (cor branca) – Exemplo de Aplicação: 140 b) LINHAS DE ESTÍMULO À REDUÇÃO DE VELOCIDADE (TRANSVERSAIS À VIA) (cor branca) – Exemplo de Aplicação Antecedendo um Obstáculo Transversal c) FAIXAS DE TRAVESSIA DE PEDESTRES (cor branca) – Largura das linhas: – A: mínima 0,300m máxima 0,600m – Distância entre as linhas: – B: mínima 0,300m máxima 1,200m – Relação entre A e B: 1:1 ou 1:2 Largura da Faixa – C: em função do volu- me de pedestres padrão: 4,000m Largura das linhas – D: mínimo 0,300m Máximo 0,600m Largura da Faixa – E: 4,000m 141 – Exemplos de Aplicação: 142 d) MARCAÇÃO DE CRUZAMENTOS RODOCICLOVIÁRIOS (Cor Vermelha) – Exemplo de Aplicação: 2.2.3 – MARCAS DE CANALIZAÇÃO Também chamadas de Zebrado ou Sargento, orientam os fluxos de tráfego em uma via, direcionando a circulação de veículos pela marcação de áreas de pavimento não utilizáveis. Podem ser na cor branca quando direcionam fluxos de mesmo sentido e na cor amarela quando direcionam fluxos de sentidos opos- tos. 143 – Exemplos de Aplicação: 144 Exemplos de Aplicação: 2.2.4 – MARCAS DE DELIMITAÇÃO E CONTROLE DE ES- TACIONAMENTO E/OU PARADA Delimitam e propiciam melhor controle das áreas onde é proibi- do ou regulamentado o estacionamento e a parada de veículos. De acordo com sua função, as marcas de delimitação e controle de esta- cionamento e parada são subdivididas nos seguintes tipos: a) LINHAS DE INDICAÇÃO DE PROIBIÇÃO DE ESTACIO- NAMENTO E/OU PARADA (cor amarela) – Exemplo de Aplicação: 145 b) MARCAÇÃO DE ÁREA RESERVADA PARA PARADA DE VEÍCULOS ESPECÍFICOS (cor amarela) – Exemplos de Aplicação: c) MARCAÇÃO DE ÁREAS DE ESTACIONAMENTO REGU- LAMENTADO AO LONGO DA VIA (cor branca) 146 – Exemplos de Aplicação: 147 d) MARCAÇÃO DE ESTACIONAMENTO EM ÁREAS ISO- LADAS (cor branca) O padrão é o mesmo do Estacionamento ao longo de via – Exemplo de Aplicação: 2.2.5 – INSCRIÇÕES NO PAVIMENTO Melhoram a percepção do condutor quanto às condições de ope- ração da via, permitindo-lhe tomar a decisão adequada, no tempo apro- priado, para as situações que se lhe apresentarem. São subdivididas nos seguintes tipos: a) SETAS DIRECIONAIS (cor branca) 148 – Exemplos de Aplicação: b) SÍMBOLOS (cor branca) – Exemplos: – Exemplos de Aplicação: 149 c) LEGENDAS (cor branca) – Exemplos de Legendas: 3 – DISPOSITIVOS E SINALIZAÇÃO AUXILIARES São aqueles constituídos de materiais de composições, formas, cores e refletividade diversos, aplicados em obstáculos, no pavimento da via ou adjacente à mesma. Sua função básica é incrementar a visibilidade da sinalização ou de obstáculos à circulação, alertando os condutores quanto às situações de perigo potencial ou que requeiram maior atenção de forma a tornar mais eficiente e segura a operação da via. Os dispositivos, de acordo com as suas funções, são inseridos em um dos seguintes grupos: – Dispositivos Delimitadores; – Dispositivos de Canalização; – Dispositivos e Sinalização de Alerta; – Alterações nas Características do Pavimento; 150 – Dispositivos de Proteção Contínua; – Dispositivos de Uso Temporário; – Painéis Eletrônicos. 3.1 – DISPOSITIVOS DELIMITADORES São elementos refletores ou que contenham unidades refleto- ras, apostos em série, fora ou sobre a superfície pavimentada, com o objetivo de melhorar a percepção do condutor quanto aos limites do espaço destinado ao rolamento e a sua separação em faixas. Podem ser mono ou bidirecionais em função de possuírem uma ou duas uni- dades refletoras nas cores branca ou amarela. O tipo e a(s) cor(es) das faces refletoras dos balizadores e balizamentos refletivos de pontes e viadutos são definidos conforme se enquadrem nas condições especificadas na tabela a seguir, considerando como referencial um dos sentidos de circulação, ou seja, a face voltada para este sentido. – TIPOS • Balizadores – unidades refletoras mono ou bidirecionais afixadas em suportes – Exemplo: 151 • Balizamento Refletivo de Pontes e Viadutos – unidades refletoras afixadas ao longo do guarda corpo e/ou mureta de proteção de pontes e viadutos. – Exemplo: • Tachas e Tachões – elementos de forma quadrada ou re- tangular contendo unidades refletoras, aplicados diretamente no pavimento, sobre ou adjacente às marcas longitudinais. Sua cor e unidades refletoras são coerentes com a da marca que acompanham. – Exemplos: – Tachas – Tachões 152 3.2 – DISPOSITIVOS DE CANALIZAÇÃO São elementos, geralmente não refletorizados, apostos em série sobre a superfície pavimentada em substituição às guias, quando não for possível a construção imediata das mesmas ou para evitar que veículos transponham determinado local ou faixa de tráfego. Sua cor é usualmente branca, mas podendo ser amarela se contíguas à sina- lização horizontal desta cor. – TIPOS • Prismas de Concreto 3.3 – DISPOSITIVOS E SINALIZAÇÃO DE ALERTA Conjunto de elementos colocados ou aplicados junto ou nos obs- táculos e ao longo de curvas horizontais, com o objetivo de melhorar a percepção do condutor de veículo quanto a um possível empecilho ao seu deslocamento, a mudanças bruscas no alinhamento horizontal da via, ou em situação de perigo potencial. Utilizam usualmente as cores amarela e preta em faixas incli- nadas e alternadas. 153 – TIPOS • Marcação de Obstáculos – recurso de sinalização destina- do a alertar o condutor quanto a um possível obstáculo de di- mensões significativas. – Marcadores de Perigo – placas aplicadas junto a obstáculos, tais como pilares de viadutos, cabeceiras de pontes, narizes de bifur- cações, etc. 154 – Marcadores de Alinhamento – placas refletivas colocadas em série ao longo das curvas horizontais, retornos ou acessos em inter- seções. 3.4 – ALTERAÇÕES NAS CARACTERÍSTICAS DO PAVI- MENTO São recursos que alteram as condições normais da pista de rola- mento, quer pela sua elevação com a utilização de dispositivos físicos colocados sobre a mesma, quer pela mudança nítida de característi- cas de rugosidade do próprio pavimento. São utilizados para estimu- lar a redução de velocidade. – TIPOS • Pavimentos Rugosos – obtidos pela alteração da composi- ção granulométrica dos agregados utilizados na fabricação do próprio pavimento. • Pavimentos Fresados – obtidos pela impressão de ondula- ções, ressaltos ou ranhuras na superfície do pavimento. • Ondulação Transversal à Via – dispositivos físicos coloca- dos acima do pavimento pintados por marcas oblíquas nas co- res preta e amarela alternadamente ou totalmente amarelas. 155 3.5 – DISPOSITIVOS DE PROTEÇÃO CONTÍNUA São elementos colocados de forma contínua e permanente ao longo da via, feitos de material flexível ou rígido que tem como objeti- vo evitar que veículos e/ou pedestres transponham determinado local. – TIPOS • Defensas Exemplos: 156 3.6 – DISPOSITIVOS DE USO TEMPORÁRIO São elementos diversos utilizados em situações especiais e tem- porários como obras e situações de emergência ou perigo, com o obje- tivo de alertar os condutores para estas situações, bloquear e/ou ca- nalizar o trânsito, proteger pedestres, trabalhadores, etc. 157 3.7 – PAINEL ELETRÔNICO São dispositivos eletrônicos dispostos verticalmente à via que fornece informações diversas ao motorista e ao passageiro, que se referem principalmente à: – advertência de situação inesperada à frente, tais como: obras na pista, interdição parcial da via, desvios, entre outros; – mensagens educativas ao comportamento dos usuários da via, tais como: “motociclista use capacete”, “use cinto de segurança”, en- tre outros; – placas de regulamentação de velocidade em função do volume de veículos ou de situações perigosas à frente; – mensagens sobre pátios públicos de estacionamento, tais como: “Estacionamento Central lotado, utilize o Estacionamento da Lapa”; – mensagens sobre volume das vias principais, orientando o trân- sito para a utilização de outras vias alternativas. – Exemplos: 158 4- SINALIZAÇÃO SEMAFÓRICA A sinalização semafórica é um subsistema da sinalização viária que se compõe de luzes acionadas alternada ou intermitentemente através de sistema elétrico/eletrônico, cuja função é controlar os deslocamentos. Existem dois grupos: – a sinalização semafórica de regulamentação; – a sinalização semafórica de advertência. FORMATO E DIMENSÃO DAS LENTES 4.1 – SINALIZAÇÃO SEMAFÓRICA DE REGULAMENTAÇÃO A sinalização semafórica de regulamentação tem a função de efetuar o controle do trânsito num cruzamento ou seção de via, atra- vés de indicações luminosas, alternando o direito de passagem dos vários fluxos de veículos e/ou pedestres. 4.1.1 – CARACTERÍSTICAS Compõe-se de luzes de cores preestabelecidas, agrupadas num único conjunto, dispostas verticalmente ao lado da via ou suspensas sobre ela, podendo nestes casos serem fixadas horizontalmente. 4.1.2 – CORES DAS LUZES As cores utilizadas são: Para controle de fluxo de pedestres: VERMELHA: indica que os pedestres não podem atravessar. VERMELHA INTERMITENTE: assinala que a fase durante a qual 159 podem passar os pedestres está a ponto de terminar. Isto indica que os pedestres não poderão começar a cruzar a via, e os pedestres que hajam iniciado a travessia na fase verde se desloquem o mais breve possível para o refúgio seguro mais próximo. VERDE: assinala que os pedestres podem passar. Para controle de fluxo de veículos: VERMELHA: indica obrigatoriedade de parar. AMARELA: indica “atenção”, devendo o condutor parar o veículo, salvo se isto resultar em situação de perigo para os veículos que vêm atrás. VERDE: indica permissão de prosseguir na marcha, efetuando, o condutor, a operação indicada pelo sinal luminoso. 4.1.3 – TIPOS a) PARA VEÍCULOS: – Compostos de três luzes dispostas em seqüência preestabelecida. 160 – Compostos de duas luzes dispostas em seqüência preestabelecida. Nestes casos o comando do “amarelo” é substituído pelas duas luzes acesas ao mesmo tempo. – Com mensagens que podem vir sozinhas ou integrando um semáfo- ro de três ou duas luzes. 4.2 – SEMAFÓRICA DE ADVERTÊNCIA A sinalização semafórica de advertência tem a função de adver- tir da existência de obstáculos ou situação perigosa, devendo o con- dutor reduzir a velocidade e adotar as medidas de precaução compatí- veis com a segurança para seguir adiante. 4.2.1 – CARACTERÍSTICAS Compõe-se de uma ou duas luzes de cor amarela cujo funciona- mento é intermitente ou piscante alternado, no caso de duas luzes. b) PARA PEDESTRES: 161 5 – DISPOSITIVOS DE SINALIZAÇÃO 5.1 – TAPUME 5.1.1 – TAPUME BAIXO FIXO 5.1.2 – TAPUME ALTO COM TELA 5.1.3 – TAPUME BAIXO REMOVÍVEL 5.2 – GRADIS 5.2.1 – GRADIS PORTÁTEIS 162 5.2.2 – GRADIS FIXOS PARA OBRAS 5.3 – PLACAS DE BARRAGEM 5.3.1 – PLACA DE BARRAGEM SOBRE BLOCO DE CON- CRETO 5.3.2 – PLACA DE BARRAGEM SOBRE CAVALETES 5.3.3 – PLACA DE BARRAGEM SOBRE TAPUMES 163 5.4 – PLACAS DE OBRAS São idênticas às de sinalização vertical de advertência, inclusi- ve as especiais e de informações complementares. O que diferencia as placas de obra é a substituição do fundo amarelo pelo fundo laranja amarelado. As placas de obra têm uso temporário, vinculado sempre às obras no viário. 5.4.1 – PLACAS DE ADVERTÊNCIA DE OBRA (fundo laranja amarelado) Exemplos: 5.4.2 – PLACAS ESPECIAIS DE ADVERTÊNCIA DE OBRA (fundo laranja amarelado) Exemplos: 164 5.5 – FAIXAS DE PANO De uso temporário, viando atenuar o impacto de implantação ou desativação de obras ou desvios. Não substitui a sinalização vertical de obras. 165 6 – GESTOS a) GESTOS DE AGENTES DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO 166 b) GESTOS DE CONDUTORES 167 7 – SINAIS SONOROS RESOLUÇÕES 171 RESOLUÇÃO N o 1, DE 23 DE JANEIRO DE 1998 Estabelece as informações mínimas que deverão constar do Auto de Infração de trânsito cometida em vias terrestres (urba- nas e rurais). O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, usando da competên- cia que lhe confere o art. 12 da Lei n o 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e confor- me Decreto n o 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito; Considerando a conveniência de ser estabelecido, para todo o terri- tório nacional, o nível mínimo de informações requeridas para lavratura do Auto de Infração, detalhando e complementando o dis- posto no art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro; Considerando a necessidade de viabilizar condições operacionais adequadas ao atendimento do disposto no inciso XIII, do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro; Considerando a necessidade de viabilizar condições operacionais adequadas ao efetivo controle da receita arrecadada com a cobrança de multas, atendendo ao disposto no parágrafo único do art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro; RESOLVE: Art. 1 o Instituir a obrigatoriedade de adoção do padrão de blocos de informações descrito no Anexo I desta resolução, como uma referên- cia mínima na definição e confecção dos Autos de Infração a serem elaborados. Art. 2 o Incumbir ao Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, a definição e divulgação dos critérios de codificação que deverão ser utilizados para preenchimento dos blocos de informação constantes dos Autos de Infração. Art. 3 o Estabelecer o que compete aos órgãos e entidades executi- vos de trânsito e executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a atribuição de elaborar e imple- mentar o modelo de Auto de Infração que utilizará, no âmbito de suas respectivas circunscrições, respeitados os limites mínimos estabe- lecidos no artigo anterior. Art. 4 o Autorizar a utilização dos modelos de Auto de Infração espe- cificados pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados 172 e do Distrito Federal e do modelo de Auto de Infração especificado pelo órgão executivo rodoviário da União, pelos órgãos e entidades exe- cutivas de trânsito dos Municípios e pelos órgãos executivos rodoviários dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, respectivamente. Art. 5 o Autorizar ao DENATRAN a estabelecer convênios de coope- ração técnica com terceiros, com vista à implementação de siste- mática padronizada e informatizada para registro, controle e baixa das multas originadas por infrações de trânsito notificadas no terri- tório nacional. Art. 6 o Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a resolução n o 661-85, de 3-12-85. ANEXO I Padrão de blocos de informações mínimas a ser utilizado para confecção de modelo de auto de infração: BLOCO 1 – IDENTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO CAMPO 1 – “CÓDIGO DO ÓRGÃO AUTUADOR” CAMPO 2 – “IDENTIFICAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO” BLOCO 2 – IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO CAMPO 1 – “UF” CAMPO 2 – “PLACA” CAMPO 3 – “MUNICÍPIO” BLOCO 3 – IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR CAMPO 1 – “NOME” CAMPO 2 – “N o DO REGISTRO DA CNH OU DA PERMISSÃO PARA DIRIGIR” CAMPO 3 – “UF” CAMPO 4 – “CPF” BLOCO 4 – IDENTIFICAÇÃO DO INFRATOR CAMPO 1 – “NOME” CAMPO 2 – “CPF OU CGC” BLOCO 5 – IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL DE COMETIMENTO DE INFRAÇÕES CAMPO 1 – “LOCAL DA INFRAÇÃO” CAMPO 2 – “DATA” 173 CAMPO 3 – “HORA” CAMPO 4 – “CÓDIGO DO MUNICÍPIO” BLOCO 6 – TIPIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO CAMPO 1 – “CÓDIGO DA INFRAÇÃO” CAMPO 2 – “EQUIPAMENTO/INSTRUMENTO DE AFERIÇÃO UTILIZADO” CAMPO 3 – “MEDIÇÃO REALIZADA” CAMPO 4 – “LIMITE PERMITIDO” RESOLUÇÃO N o 3, DE 23 DE JANEIRO DE 1998 Revoga a Resolução n o 825/96. O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, usando da compe- tência que lhe confere o art. 12 o da Lei n o 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme Decreto n o 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito; Considerando o que dispõe o art. 314 do Código de Trânsito Brasileiro; RESOLVE: Art. 1 o Fica revogado o Selo de Controle de Licenciamento Anual, previsto pela Resolução 825/96. Art. 2 o Esta resolução entrará em vigor na data da sua publica- ção, revogadas as disposições em contrário. RESOLUÇÃO N o 4, DE 23 DE JANEIRO DE 1998 Dispõe sobre o trânsito de veículos no- vos, nacionais ou importados, antes do registro e licenciamento. O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, usando da compe- tência que lhe confere o art. 12 da Lei n o 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme Decreto n o 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito; Considerando que o veículo novo terá de ser registrado e licencia- do no município de domicílio ou residência do adquirente; 174 Considerando que o concessionário ou revendedor autorizado pela indústria fabricante do veículo poderá ser o primeiro adquirente; Considerando a conveniência de ordem econômica para o adquirente nos deslocamentos do veículo; RESOLVE: Art. 1 o Permitir o transporte de cargas e pessoas em veículos no- vos, antes do registro e licenciamento, adquiridos por pessoas físicas e jurídicas, por entidades públicas e privadas e os destinados aos concessionários para comercialização, desde que portem a “autori- zação especial” segundo o modelo constante do Anexo I. § 1 o A permissão estende-se aos veículos inacabados (chassis), do pátio do fabricante ou do concessionário até o local da indústria encarroçadora. § 2 o A “autorização especial”, válida apenas para o deslocamento para o município de destino, será expedida para o veículo que portar os Equipamentos Obrigatórios previstos pelo CONTRAN (adequado ao tipo de veículo), com base na Nota Fiscal de Compra e Venda; com validade de 15 (quinze) dias transcorridos da data da emissão, prorro- gável por igual período por motivo de força maior. § 3 o A “autorização especial” será impressa em 3 (três) vias, das quais a primeira e a segunda serão coladas, respectivamente, no vidro dianteiro (pára-brisa) e no vidro traseiro, e a terceira arquiva- da na repartição de trânsito expedidora. Art. 2 o Os veículos adquiridos por autônomos e por empresas que prestam serviços de transporte de cargas e de passageiros poderão efetuar serviços remunerados para os quais estão autorizados, aten- dida a legislação específica, as exigências dos poderes concedentes e das autoridades com jurisdição sobre as vias públicas. Art. 3 o Os veículos consignados aos concessionários, para comercialização, e os veículos adquiridos por pessoas físicas, entida- des privadas e públicas, a serem licenciados nas categorias “PARTI- CULAR e OFICIAL”, somente poderão transportar suas cargas e pes- soas que tenham vínculo empregatício com os mesmos. Art. 4 o Antes do registro e licenciamento, o veículo novo, nacional ou importado, que portar a Nota Fiscal de Compra e Venda ou docu- mento alfandegário poderá transitar: I – do pátio da fábrica, da indústria encarroçadora ou concessi- onária, do posto alfandegário; ao órgão de trânsito do município de destino, nos dois dias úteis seguintes à expedição da nota fiscal ou documento alfandegário correspondente; 175 II – do pátio da fábrica, da indústria encarroçadora ou concessi- onária ao local onde vai ser embarcado como carga, por qualquer meio de transporte; III – do local de descarga às concessionárias ou indústrias encarroçadora; IV – de um a outro estabelecimento da mesma montadora, encarroçadora ou concessionária ou pessoa jurídica interligada. Art. 5 o Pela inobservância desta resolução, fica o condutor sujeito à penalidade constante do art. 230, inciso V, do Código de Trânsito Bra- sileiro. Art. 6 o Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução n o 612/83. RESOLUÇÃO N o 5, DE 23 DE JANEIRO DE 1998 Dispõe sobre a vistoria de veículos e dá outras previdências. O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, usando da competên- cia que lhe confere o art. 12 da Lei n o 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e confor- me Decreto n o 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito; Considerando o que dispõe o art. 314 do Código de Trânsito Brasileiro; Considerando ser de conveniência técnica e administrativa que as vistorias dos veículos obedeçam a critérios e procedimentos unifor- mes em todo o País. RESOLVE: 176 Art. 1 o As vistorias tratadas na presente resolução serão realizadas por ocasião da transferência de propriedade ou de domicílio intermunicipal ou interestadual do proprietário do veículo, ou qual- quer alteração de suas características, implicando o assentamento dessa circunstância no registro inicial. Art. 2 o As vistorias mencionadas no artigo anterior, executadas pe- los Departamentos de Trânsito, suas Circunscrições Regionais, têm como objetivo verificar: a) a autenticidade da identificação do veículo e da sua docu- mentação; b) a legitimidade da propriedade; c) se os veículos dispõem dos equipamentos obrigatórios, e se estes atendem às especificações técnicas e estão em perfeitas condições de funcionamento; d) se as características originais dos veículos e seus agregados não foram modificados, e se constatada alguma alteração, esta tenha sido autorizada, regularizada, e se consta no prontuário do veículo na repartição de trânsito. Parágrafo único. Os equipamentos obrigatórios são aqueles pre- vistos pelo Código de Trânsito Brasileiro e resoluções do CONTRAN editadas sobre a matéria. Art. 3 o Não se realizará vistoria em veículo sinistrado com laudo pericial de perda total, no caso de ocorrer transferência de domicílio do proprietário. Art. 4 o Esta resolução entrara em vigor na data da sua aplicação, revogada a Resolução n o 809/95. RESOLUÇÃO N o 6, DE 23 DE JANEIRO DE 1998 Revoga as Resoluções n os 809 e 821, do CONTRAN. O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, usando das atribui- ções que lhe confere o art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro, insti- tuído pela Lei n o 9.503, de 23 de setembro de 1997; e Considerando o que dispõe o art. 314 do Código de Trânsito Brasileiro; RESOLVE: Art. 1 o Ficam revogadas as Resoluções n os 809/95 e 821/96, do CONTRAN. Art. 2 o Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação. 177 RESOLUÇÃO N o 7, DE 23 DE JANEIRO DE 1998 Modifica dispositivos das Resoluções n os 734/89, 765/93 e 828/97, que tratam da formação de condutores e dos procedimen- tos para a habilitação. O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, usando da competên- cia que lhe confere o art. 12 da Lei n o 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e confor- me Decreto n o 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito; e Considerando o disposto no art. 314 do Código de Trânsito Brasileiro, sobre o prazo para a revisão das resoluções já existentes; RESOLVE: Art. 1 o O art. 41 da Resolução n o 734/89 passa a vigorar com a se- guinte redação: “Art. 41. A habilitação para conduzir veículo automotor apurar-se-á através da realização dos exames constan- tes desta resolução, requerida pelo candidato alfabetiza- do que tenha completado dezoito anos, ao Diretor ou Diri- gente do Departamento de Trânsito do domicílio ou resi- dência do candidato ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão.” Art. 2 o Os incisos I e II do art. 57 da Resolução n o 734/89 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 57. .................................................................................. I – De 5 (cinco) em 5 (cinco) anos até completar 65 (ses- senta e cinco) anos de idade; II – De 3 (três) em 3 (três) anos a partir dos 65 (sessenta e cinco) anos completados.” Art. 3 o Os incisos I e II do art. 65 da Resolução n o 734/89 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 65. .................................................................................. I – De 5 (cinco) em 5 (cinco) anos até completar 65 (ses- senta e cinco) anos de idade; II – De 3 (três) em 3 (três) anos a partir dos 65 (sessenta e cinco) anos completados.” Art. 4 o Acrescenta-se ao art. 69 da Resolução n o 734/89 o seguinte texto: “Art. 69. .....…………………………………………………………… 178 Parágrafo único. Para habilitar-se nas categorias C, D ou E, o candidato deverá atender ao disposto nos arts. 143, 144 e 145 do Código de Trânsito Brasileiro.” Art. 5 o Ficam revogados o § 1 o do art. 70 e o art. 74 da Resolução n o 734/89 e todos os demais dispositivos que se referem às categorias A1 e A2 para conduzir ciclomotores. Art. 6 o O art. 100 da Resolução n o 734/89, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 100. Ao candidato aprovado nos exames previstos nesta resolução será conferida a permissão para dirigir, com validade de um ano.” Art. 7 o O § 1 o do art. 1 o da Resolução n o 765/93, passa a vigorar com a seguinte redação: “Ao final de um ano, o condutor poderá requerer a sua habilitação definitiva, desde que atendido o § 3 o do art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro. A Carteira Nacional de Habilitação será expedida pelos Departamentos de Trân- sito em nome do Departamento Nacional de Trânsito.” Art. 8 o Fica revogado o art. 1 o da Resolução n o 828/97. Art. 9 o Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. RESOLUÇÃO N o 10, DE 23 DE JANEIRO DE 1998 Estabelece requisitos necessários à coor- denação do sistema de arrecadação de multas. O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, usando da competên- cia que lhe confere o art. 12 da Lei n o 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e confor- me Decreto n o 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito; Considerando o que dispõe o Código de Trânsito Brasileiro em seus arts. 19 e 320; Considerando a obrigatoriedade de ser estabelecido, para todo terri- tório nacional, um controle na arrecadação de multas; Considerando a necessidade de viabilizar condições operacionais adequadas ao efetivo controle e transparência das receitas arreca- dadas com a cobrança de multas; 179 RESOLVE: Art. 1 o Deverá ser depositado, na conta corrente do Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito – FUNSET, o percentual de cinco por cento sobre o total da arrecadação mensal proveniente de multas de trânsito, até o quinto dia útil do mês subseqüente. Art. 2 o Serão regulamentados por decreto os mecanismos de repas- se dos recursos de que trata o art. 320, da Lei n o 9.503/97, bem como os mencionados no art. 6 o da Lei n o 9.602, de 22 de janeiro de 1998. Parágrafo único. Para operacionalizar os registros de que trata o caput deste artigo deverá ser utilizada preferentemente conta cor- rente bancária. Art. 3 o Os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito previstos nesta resolução deverão emitir relatório mensal de movimentação das origens de recursos, preferencialmente atra- vés das contas bancárias previstas no art. 2 o desta resolução, e encaminhá-lo ao Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN até o 15 o dia do mês subseqüente ao fato gerador. Parágrafo único. Caberá ao órgão máximo executivo de trânsito da União estabelecer os requisitos deste relatório, com fins ao cumpri- mento do definido no art. 19, incisos VIII e X, da Lei n o 9.503/97, sob pena do previsto no § 1 o do art. 19 daquele dispositivo legal, além das demais penalidades cabíveis. Art. 4 o Nos casos de infrações ocorridas em localidade diferente da- quela da habilitação do condutor infrator e em unidade da Federação distinta da do licenciamento do veículo, o órgão ou entidade autuador deverá solicitar que a notificação da infração seja efetuada através do órgão de trânsito da unidade da Federação de licenciamento do veículo ou do registro do condutor. Parágrafo único. O órgão de trânsito da unidade da Federação do licenciamento do veículo deverá cumprir os prazos previstos na le- gislação, para a emissão da notificação. Art. 5 o Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. RESOLUÇÃO N o 11, DE 23 DE JANEIRO DE 1998 Estabelece critérios para a baixa de regis- tro de veículos a que se refere, bem como os prazos para efetivação. O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, usando da competên- cia que lhe confere o art. 12 da Lei n o 9.503, de 23 de setembro de 180 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e confor- me Decreto n o 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito; Considerando o que dispõe o Código de Trânsito Brasileiro nos seus arts. 19, 126, 127 e 128; Considerando a necessidade de serem estabelecidos requisitos mí- nimos para a efetivação da baixa do registro de veículos; RESOLVE: Art. 1 o A baixa do registro de veículos é obrigatória sempre que o veículo for retirado de circulação nas seguintes possibilidades: I – veículo irrecuperável; II – veículo definitivamente desmontado; III – sinistrado com laudo de perda total; IV – vendidos ou leiloados como sucata. § 1 o Os documentos dos veículos a que se refere este artigo, bem como as partes do chassi que contém o registro VIN e suas placas, serão obrigatoriamente recolhidos aos órgãos responsáveis por sua baixa. § 2 o Os procedimentos previstos neste artigo deverão ser efetiva- dos antes da venda do veículo ou sua destinação final. § 3 o Os órgãos responsáveis pela baixa do registro dos veículos deverão reter sua documentação e destruir as partes do chassi que contêm o registro VIN e suas placas. Art. 2 o A baixa do registro do veículo somente será autorizada medi- ante quitação de débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pe- las infrações cometidas. Art. 3 o O órgão de trânsito responsável pela baixa do registro do ve- ículo emitirá uma Certidão de Baixa de Veículo, no modelo estabele- cido pelo anexo I desta resolução – datilografado ou impresso, após cumpridas estas disposições e as demais da legislação vigente. Parágrafo único. Caberá ao órgão previsto neste artigo a elabora- ção e encaminhamento ao Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, de relatório mensal contendo a identificação de todos os veículos que tiveram a baixa de seu registro no período. Art. 4 o Uma vez efetuada a baixa, sob nenhuma hipótese o veículo poderá voltar à circulação. 181 Art. 5 o A baixa do registro do veículo será providenciada mediante requisição do responsável e laudo pericial confirmando a sua condição. Art. 6 o O responsável de promover a baixa do registro de veículo terá o prazo de quinze dias, após a constatação da sua condição através de laudo, para providenciá-la, caso contrário incorrerá nas sanções pre- vistas pelo art. 240 do Código de Trânsito Brasileiro. Parágrafo único. Finalizado o prazo previsto neste artigo, inicia-se um novo prazo com a mesma duração, sujeito a nova sanção. Art. 7 o Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. NOME DA UF NOME DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO DA UF CERTIFICO, para os fins que se fizerem necessários, que em vista do que consta do processo n o datado de / / , foi dada BAIXA, neste nome do órgão da UF, do veículo abaixo identificado, em face do descrito em laudo pericial, não ter mais condições de circulação por motivo de: descrição do motivo segundo o laudo PROPRIETÁRIO ATUAL: CPF/CGC: ENDEREÇO: PROPRIETÁRIO ANTERIOR: PLACA ANTERIOR: PLACA ATUAL: NÚMERO RENAVAM: CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO: MARCA/MODELO: TIPO/ESPÉCIE: ANO FABRICAÇÃO: ANO MODELO: CATEGORIA: NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO (VIN – Chassi): O Certificado de Registro e demais documentos ficaram retidos neste nome do órgão de trânsito da UF, tendo sido destruídos todos os números de identifica- ção no veículo (VIN – Chassi), bem como as placas. Local , dia de mês de ano. Nome, Identificação e Assinatura Carimbo de Autenticidade do órgão Brasão da UF ANEXO I 182 RESOLUÇÃO N o 12, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1998 Estabelece os limites de peso e dimensões para veículos que transitem por vias ter- restres. O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, usando da competên- cia que lhe confere o inciso I, do art. 12 da Lei n o 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme Decreto n o 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito; Considerando o art. 99 do Código de Trânsito Brasileiro, que dispõe sobre peso e dimensões; e Considerando a necessidade de estabelecer os limites de pesos e dimensões para a circulação de veículos; RESOLVE: Art. 1 o As dimensões autorizadas para veículos, com ou sem carga, são as seguintes: I – largura máxima: 2,60m; II – altura máxima: 4,40m; III – comprimento total: a) veículos simples: 14,00m; b) veículos articulados: 18,15m; c) veículos com reboque: 19,80m. § 1 o Os limites para o comprimento do balanço traseiro de veícu- los de transporte de passageiros e de cargas são os seguintes: I – nos veículos simples de transporte de carga, até 60% (ses- senta por cento) da distância entre os dois eixos, não podendo exce- der a 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros); II – nos veículos simples de transporte de passageiros: a) com motor traseiro: até 62% (sessenta e dois por cento) da distância entre eixos; b) com motor central: até 66% (sessenta e seis por cento) da distância entre eixos; c) com motor dianteiro: até 71% (setenta e um por cento) da distância entre eixos. § 2 o A distância entre eixos, prevista no parágrafo anterior, será medida de centro a centro das rodas dos eixos dos extremos do veículo. 183 § 3 o Não é permitido o registro e licenciamento de veículos, cujas dimensões excedam às fixadas neste artigo, salvo nova configuração regulamentada por este Conselho. § 4 o Os veículos em circulação, com dimensões excedentes aos limites fixados neste artigo, registrados e licenciados até 13 de no- vembro de 1996, poderão circular até seu sucateamento, mediante autorização específica e segundo os critérios abaixo: I – para veículos que tenham como dimensões máximas, até 20,00 metros de comprimento; até 2,86 metros de largura, e até 4,40 metros de altura; será concedida Autorização Específica Definitiva, fornecida pela autoridade com circunscrição sobre a via, devidamen- te visada pelo proprietário do veículo ou seu representante credenciado, podendo circular durante as vinte e quatro horas do dia, com validade até o seu sucateamento, e que conterá os seguintes dados: a) nome e endereço do proprietário do veículo; b) cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV; c) desenho do veículo, suas dimensões e excessos. II – para os veículos, cujas dimensões excedam os limites pre- vistos no inciso I, será concedida Autorização Específica Anual, fornecida pela autoridade com circunscrição sobre a via e conside- rando os limites dessa via, com validade de um ano, renovada até o sucateamento do conjunto veicular, obedecendo os seguintes parâmetros: a) volume de tráfego; b) traçado da via; c) projeto do conjunto veicular, indicando dimensão de largura, comprimento e altura, número de eixos, distância entre eles e pesos. § 5 o De acordo com o art. 101 do Código de Trânsito Brasileiro, as disposições dos parágrafos anteriores não se aplicam aos veículos especialmente projetados para o transporte de carga indivisível. Art. 2 o Os limites máximos de peso bruto total e peso bruto trans- mitido por eixo de veículo, nas superfícies das vias públicas, são os seguintes: I – peso bruto total por unidade ou combinações de veículos: 45t; II – peso bruto por eixo isolados: l0t; III – peso bruto por conjunto de dois eixos em tandem, quando a distância entre os dois planos verticais, que contenham os centros das rodas, for superior a 1,20m e inferior ou igual a 2,40m: 17t; 184 IV – peso bruto por conjunto de dois eixos não em tandem, quan- do a distância entre os dois planos verticais, que contenham os cen- tros das rodas, for superior a 1,20m e inferior ou igual a 2,40m: 15t; V – peso bruto por conjunto de três eixos em tandem, aplicável somente a semi-reboque, quando a distância entre os três planos verticais, que contenham os centros das rodas, for superior a 1,20m e inferior ou igual a 2,40m: 25,5t; VI – peso bruto por conjunto de dois eixos, sendo um dotado de quatro pneumáticos e outro de dois pneumáticos interligados por sus- pensão especial, quando a distância entre os dois planos verticais que contenham os centros das rodas for: a) inferior ou igual a 1,20m: 9t; b) superior a 1,20m e inferior ou igual a 2,40m: 13,5t. § 1 o Considerar-se-ão eixos em tandem dois ou mais eixos que constituam um conjunto integral de suspensão, podendo qualquer deles ser ou não motriz. § 2 o Quando, em um conjunto de dois eixos, a distância entre os dois planos verticais paralelos, que contenham os centros das rodas, for superior a 2,40m, cada eixo será considerado como se fosse isolado. § 3 o Em qualquer par de eixos ou conjunto de três eixos em tan- dem, com quatro pneumáticos em cada, com os respectivos limites legais de 17t e 25,5t, a diferença de peso bruto total entre os eixos mais próximos não deverá exceder a 1.700kg. § 4 o O registro e o licenciamento de veículos com peso excedente aos limites fixados neste artigo não é permitido, salvo nova configu- ração regulamentada por este Conselho. § 5 o As configurações de eixos duplos com distância dos dois pla- nos verticais, que contenham os centros das rodas inferior a 1,20m, serão regulamentadas por este Conselho, especificando os tipos de planos e peso por eixo, após ouvir o órgão rodoviário específico do Ministério dos Transportes. § 6 o Os ônibus com peso por eixo superior ao fixado neste artigo e licenciados antes de 13 de novembro de 1996 poderão circular até o término de sua vida útil, desde que respeitado o disposto no art. 100 do Código de Trânsito Brasileiro e observadas as condições do pavi- mento e das obras-de-arte rodoviárias. Art. 3 o Os limites máximos de peso bruto por eixo e por conjunto de eixos, estabelecidos no artigo anterior, só prevalecem: I – se todos os eixos forem dotados de, no mínimo, quatro pneu- máticos cada um; II – se todos os pneumáticos, de um mesmo conjunto de eixos, forem da mesma rodagem e calçarem rodas no mesmo diâmetro. 185 § l o Nos eixos isolados, dotados de dois pneumáticos, o limite má- ximo de peso bruto por eixo será de seis toneladas, observada a capa- cidade e os limites de peso indicados pelo fabricante dos pneumáticos. § 2 o No conjunto de dois eixos, dotados de dois pneumáticos cada, desde que direcionais, o limite máximo de peso será de doze toneladas. Art. 4 o O não-cumprimento do disposto nesta resolução implicará as sanções previstas no art. 231 do Código de Trânsito Brasileiro, no que couber. Art. 5 o Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. RESOLUÇÃO N o 13, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1998 Dispõe sobre documentos de porte obriga- tório e dá outras providências. O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, usando da competên- cia que lhe confere o art. 12 da Lei n o 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e confor- me Decreto n o 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito; Considerando o que disciplinam os arts. 133, 141, 159 e 232 do refe- rido diploma legal sobre o Certificado de Licenciamento Anual, a Carteira Nacional de Habilitação e o porte obrigatório de documentos; Considerando a frota circulante em todo o território nacional e, em especial, a das empresas, locadoras e outras em serviço; Considerando os veículos de transporte que transitam no País, com eventuais trocas de motoristas e em situações operacionais nas quais se altera o conjunto de veículos; RESOLVE: Art. 1 o São documentos de porte obrigatório do condutor do veículo: I – Autorização, Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação, válidos exclusivamente no original; II – Certificado de Registro e Licenciamento Anual – CRLV, no original, ou cópia autenticada pela repartição de trânsito que o expediu; III – comprovante do pagamento atualizado do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, conforme normas esta- duais, inclusive do Distrito Federal; IV – comprovante de pagamento do Seguro Obrigatório de Da- nos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT, no original, ou cópia autenticada. 186 Art. 2 o O não cumprimento das disposições desta resolução impli- cará as sanções previstas no art. 232 do Código de Trânsito Brasileiro. Art. 3 o Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. RESOLUÇÃO N o 14, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1998 Estabelece os equipamentos obrigatórios para a frota de veículos em circulação e dá outras providências. O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, usando da competên- cia que lhe confere o inciso I do art. l2, da Lei n o 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB e conforme o Decreto n o 2.327, de 23 de setembro de 1997, que, trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito; Considerando o art. 105 do Código de Trânsito Brasileiro; Considerando a necessidade de proporcionar às autoridades fiscalizadoras, as condições precisas para o exercício do ato de fiscali- zação; Considerando que os veículos automotores, em circulação no territó- rio nacional, pertencem a diferentes épocas de produção, necessi- tando, portanto, de prazos para a completa adequação aos requisitos de segurança exigidos pela legislação; RESOLVE: Art. 1 o Para circular em vias públicas, os veículos deverão estar dotados dos equipamentos obrigatórios relacionados abaixo, a serem constatados pela fiscalização e em condições de funcionamento: I – nos veículos automotores e ônibus elétricos: 1) pára-choques, dianteiro e traseiro; 2) protetores das rodas traseiras dos caminhões; 3) espelhos retrovisores, interno e externo; 4) limpador de pára-brisa; 5) lavador de pára-brisa; 6) pala interna de proteção contra o sol (pára-sol) para o condutor; 7) faróis principais dianteiros de cor branca ou amarela; 8) luzes de posição dianteiras (faroletes) de cor branca ou ama- rela; 9) lanternas de posição traseiras de cor vermelha; 187 10) lanternas de freio de cor vermelha; 11) lanternas indicadoras de direção: dianteiras de cor âmbar e traseiras de cor âmbar ou vermelha; 12) lanterna de marcha a ré, de cor branca; 13) retrorrefletores (catadióptrico) traseiros, de cor vermelha; 14) lanterna de iluminação da placa traseira, de cor branca; 15) velocímetro; 16) buzina; 17) freios de estacionamento e de serviço, com comandos inde- pendentes; 18) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança; 19) dispositivo de sinalização luminosa ou refletora de emer- gência, independente do sistema de iluminação do veículo; 20) extintor de incêndio; 21) registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tem- po, nos veículos de transporte e condução de escolares, nos de transporte de passageiros com mais de dez lugares e nos de carga com capacidade máxima de tração superior a 19t; 22) cinto de segurança para todos os ocupantes do veículo; 23) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor, naque- les dotados de motor a combustão; 24) roda sobressalente, compreendendo o aro e o pneu, com ou sem câmara de ar, conforme o caso; 25) macaco, compatível com o peso e carga do veículo; 26) chave de roda; 27) chave de fenda ou outra ferramenta apropriada para a re- moção de calotas; 28) lanternas delimitadoras e lanternas laterais nos veículos de carga, quando suas dimensões assim o exigirem; 29) cinto de segurança para a árvore de transmissão em veícu- los de transporte coletivo e carga; II – para os reboques e semi-reboques: 1) pára-choque traseiro; 2) protetores das rodas traseiras; 3) lanternas de posição traseiras, de cor vermelha; 4) freios de estacionamento e de serviço, com comandos inde- pendentes, para veículos com capacidade superior a 750 quilo- gramas e produzidos a partir de 1997; 188 5) lanternas de freio, de cor vermelha; 6) iluminação de placa traseira; 7) lanternas indicadoras de direção traseiras, de cor âmbar ou vermelha; 8) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança; 9) lanternas delimitadoras e lanternas laterais, quando suas dimensões assim o exigirem; III – para os ciclomotores: 1) espelhos retrovisores, de ambos os lados; 2) farol dianteiro, de cor branca ou amarela; 3) lanterna, de cor vermelha, na parte traseira; 4) velocímetro; 5) buzina; 6) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança; 7) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor; IV – para as motonetas, motocicletas e triciclos: 1) espelhos retrovisores, de ambos os lados; 2) farol dianteiro, de cor branca ou amarela; 3) lanterna, de cor vermelha, na parte traseira; 4) lanterna de freio, de cor vermelha; 5) iluminação da placa traseira; 6) indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiro e traseiro; 7) velocímetro; 8) buzina; 9) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança; 10) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor; V – para os quadriciclos: 1) espelhos retrovisores, de ambos os lados; 2) farol dianteiro, de cor branca ou amarela; 3) lanterna, de cor vermelha na parte traseira; 4) lanterna de freio, de cor vermelha; 5) indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiros e traseiros; 6) iluminação da placa traseira; 7) velocímetro; 189 8) buzina; 9) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança; 10) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor; 11) protetor das rodas traseiras; VI – nos tratores de rodas e mistos: 1) faróis dianteiros, de luz branca ou amarela; 2) lanternas de posição traseiras, de cor vermelha; 3) lanternas de freio, de cor vermelha; 4) indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiros e traseiros; 5) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança; 6) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor; VII – nos tratores de esteiras: 1) faróis dianteiros, de luz branca ou amarela; 2) lanternas de posição traseiras, de cor vermelha; 3) lanternas de freio, de cor vermelha; 4) indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiros e traseiros; 5) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor. Parágrafo único. Quando a visibilidade interna não permitir, utili- zar-se-ão os espelhos retrovisores laterais. Art. 2 o Dos equipamentos relacionados no artigo anterior, não se exigirá: I – lavador de pára-brisa: a) em automóveis e camionetas derivadas de veículos produzi- dos antes de 1 o de janeiro de 1974; b) utilitários, veículos de carga, ônibus e microônibus produzi- dos até 1 o de janeiro de 1999; II – lanterna de marcha à ré e retrorrefletores, nos veículos fabricados antes de 1 o de janeiro de 1990; III – registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo: a) nos veículos de carga fabricados antes de 1991, excluídos os de transporte escolar, de cargas perigosas e de passageiros (ôni- bus e microônibus), até 1 o de janeiro de 1999; b) nos veículos de transporte de passageiros ou de uso misto, registrados na categoria particular e que não realizem trans- porte remunerado de pessoas; 190 IV – cinto de segurança: a) para os passageiros, nos ônibus e microônibus produzidos até 1 o de janeiro de 1999; b) até 1 o de janeiro de 1999, para o condutor e tripulantes, nos ônibus e microônibus; c) para os veículos destinados ao transporte de passageiros, em percurso que seja permitido viajar em pé; V – pneu e aro sobressalente, macaco e chave de roda: a) nos veículos equipados com pneus capazes de trafegar sem ar, ou aqueles equipados com dispositivo automático de enchi- mento emergencial; b) nos ônibus e microônibus que integram o sistema de trans- porte urbano de passageiros, nos municípios, regiões e micror- regiões metropolitanas ou conglomerados urbanos; c) nos caminhões dotados de características específicas para transporte de lixo e de concreto; d) nos veículos de carroçaria blindada para transporte de valores; VI – velocímetro, naqueles dotados de registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, integrado. Parágrafo único. Para os veículos relacionados nas alíneas b, c, e d, do inciso V, será reconhecida a excepcionalidade, somente quan- do pertencerem ou estiverem na posse de firmas individuais, em- presas ou organizações que possuam equipes próprias, especializadas em troca de pneus ou aros danificados. Art. 3 o Os equipamentos obrigatórios dos veículos destinados ao transporte de produtos perigosos, bem como os equipamentos para situações de emergência serão aqueles indicados na legislação per- tinente. Art. 4 o Os veículos destinados à condução de escolares ou outros transportes especializados terão seus equipamentos obrigatórios pre- vistos em legislação específica. Art. 5 o A exigência dos equipamentos obrigatórios para a circulação de bicicletas, prevista no inciso VI, do art. 105, do Código de Trânsito Brasileiro terá um prazo de cento e oitenta dias para sua adequação, contados da data de sua regulamentação pelo CONTRAN. Art. 6 o Os veículos automotores produzidos a partir de 1 o de janeiro de 1999 deverão ser dotados dos seguintes equipamentos obrigatórios: I – espelhos retrovisores externos, em ambos os lados; II – registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tem- po, para os veículos de carga, com peso bruto total superior a 4.536kg; 191 III – encosto de cabeça, em todos os assentos dos automóveis, exceto nos assentos centrais; IV– cinto de segurança graduável e de três pontos em todos os assentos dos automóveis. Nos assentos centrais, o cinto poderá ser do tipo subabdominal. Parágrafo único. Os ônibus e microônibus poderão utilizar cinto subabdominal para os passageiros. Art. 7 o Aos veículos registrados e licenciados em outro país, em cir- culação no território nacional, aplicam-se as regras do art. 118 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro. Art. 8 o Ficam revogadas as Resoluções n os 657/85, 767/93, 2/98 e o art. 65 da Resolução n o 734/89. Art. 9 o Respeitadas as exceções e situações particulares previstas nesta resolução, os proprietários ou condutores, cujos veículos cir- cularem nas vias públicas desprovidos dos requisitos estabelecidos, ficam sujeitos às penalidades constantes do art. 230 do Código de Trânsito Brasileiro, no que couber. Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. RESOLUÇÃO N o 15, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1998 Dispõe sobre o transporte de menores de dez anos e dá outras providências. O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, usando da competên- cia que lhe confere o art. 12 da Lei n o 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e confor- me Decreto n o 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito; Considerando a necessidade de regulamentação dos arts. 64 e 65, do Código de Trânsito Brasileiro; Considerando ser necessário estabelecer as condições mínimas de segurança para o transporte de passageiros, menores de dez anos; RESOLVE: Art. 1 o Para transitar em veículos automotores, os menores de dez anos deverão ser transportados nos bancos traseiros e usar, indivi- dualmente, cinto de segurança ou sistema de retenção equivalente. § 1 o Excepcionalmente, nos veículos dotados exclusivamente de banco dianteiro, o transporte de menores de dez anos poderá ser re- 192 alizado neste banco, observadas, rigorosamente, as normas de segu- rança objeto do caput deste artigo. § 2 o Na hipótese do transporte de menores de dez anos exceder a capacidade de lotação do banco traseiro, será admitido o transporte daquele de maior estatura no banco dianteiro, observadas as demais disposições desta resolução. Art. 2 o As excepcionalidades constantes nesta resolução não se apli- cam ao transporte remunerado de menores de dez anos em automó- veis. Art. 3 o Fica proibida a utilização de dispositivos no cinto de segu- rança que travem, afrouxem ou modifiquem, de qualquer forma, o seu funcionamento normal. Art. 4 o O não-cumprimento do disposto nesta resolução implicará as sanções previstas nos arts. 167 ou 168 do Código de Trânsito Bra- sileiro, de acordo com a infração cometida. Art. 5 o Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Resoluções n os 611/83 e 720/88. RESOLUÇÃO N o 16, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1998 Altera os modelos e especificações dos Certificados de Registro de Veículos – CRV e Licenciamento de Veículos – CRVL. O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, usando da competên- cia que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei n o 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme Decreto n o 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito; Considerando a necessidade técnica de dar novas características de segurança e controle na confecção dos documentos dos veículos, a fim de torná-los mais eficazes e menos susceptíveis de adulteração e de falsificação; RESOLVE: Art. 1 o Alterar os anexos I, II e III das Resoluções n os 664/86 e 766/ 93, relativas aos modelos e especificações do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo. Art. 2 o Implantar um dígito verificador no número de série do Certi- ficado de Registro de Veículo – CRV, e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV, os quais passarão a ter dez dígitos. 193 Art. 3 o Para o cálculo do dígito verificador a que se refere o artigo anterior, será utilizado o módulo onze, com peso de 2 a 9, voltando ao 2, a partir da mais baixa ordem, ou seja, da direita para a esquerda. Art. 4 o Esta resolução entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ANEXO II ANEXO I 194 ANEXO III CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO (CRV) ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS 1) Dimensão: Altura: 152mm Largura: 109mm 2) Papel: de segurança branco, com gramatura de 94 +/- 4 g/ m 2 , que contenha em sua massa fibras coloridas nas cores azul, ver- de e vermelha, de comprimento variável entre 3 e 5 mm e distribuí- das alternadamente no papel, na proporção de 5 a 7 fibras por centí- metro quadrado. 3) Impressão: Anverso: - Tarja (cercadura) em talho doce na cor azul, com altura míni- ma do relevo, em relação ao nível do papel, de 25 micra; - Texto vazado na tarja “REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL” e “MINISTÉRIO DA JUSTIÇA”, na horizontal; - Texto vazado na tarja “CONTRAN” e “DENATRAN”, na vertical; - Microtexto “CONTRAN” e “DENATRAN”, na horizontal; - Imagem fantasma com a palavra “BRASIL” na tarja vertical; - Microtexto “CONTRAN” e “DENATRAN” na tarja vertical; - Cabeçalho e texto em off-set na cor azul; - “UF” e “N o ” em off-set na cor azul; - Número de série com dez dígitos, em impressão eletrônica por impacto; - Fundo invisível: medalhão impresso com tinta invisível fluo- rescente amarelo, tornando-se visível quando submetida à luz ultravioleta; e -Fundo visível: medalhão impresso em off-set, a duas combina- ções de cores, arco-íris com resultado visual laranja e azul, com pre- dominância amarelada, incorporando as armas da República Fede- rativa do Brasil e na sua base o texto “CONTRAN” e “DENATRAN”. Microtexto “CONTRAN” e “DENATRAN” na horizontal e vazado no fun- do o texto “DOCUMENTO VÁLIDO SOMENTE PARA TRANSFERÊNCIA, GUARDE EM LOCAL SEGURO”. Verso: - Texto em off-set na cor preta. 4) Observação: O modelo original, a cores e com todas as especificações, ficará arquivado no CONTRAN. 195 CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS (CRLV) ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS 1) Dimensão: Altura: 152mm Largura: 109mm 2) Papel: de segurança branco, com gramatura de 94+/- 4g/m , que contenha em sua massa fibras coloridas nas cores azul, verde e vermelha, de comprimento variável entre 3 e 5mm e distribuídas alternadamente no papel na proporção de 5 a 7 fibras por centímetro quadrado. 3) Impressão: Anverso: - Tarja (cercadura) em talho doce na cor azul, com altura míni- ma do relevo, em relação ao nível do papel, de 25 micra; - Texto vazado na tarja “REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL” e “MINISTÉRIO DA JUSTIÇA”, na horizontal; - Texto vazado na tarja “CONTRAN” e “DENATRAN”, na vertical; - Microtexto “CONTRAN” e “DENATRAN”, na horizontal; - Imagem fantasma com a palavra “BRASIL” na tarja vertical; - Microtexto “CONTRAN” e “DENATRAN” na tarja vertical; - Cabeçalho e texto em off-set na cor azul; - “UF” e “N o ” em off-set na cor azul; - Número de série com dez dígitos, em impressão eletrônica por impacto; - Fundo invisível: medalhão impresso com tinta invisível fluo- rescente amarelo, tornando-se visível quando submetida à luz ultravioleta; e - Fundo visível: medalhão impresso em off-set, a duas combina- ções de cores, arco-íris com resultado visual laranja e azul, com pre- dominância amarelada, incorporando as armas da República Fede- rativa do Brasil e na sua base o texto “CONTRAN” e “DENATRAN”. Microtexto “CONTRAN” e “DENATRAN” na horizontal e vazado no fun- do o texto “SEGURO OBRIGATÓRIO” e “DOCUMENTO DE PORTE OBRI- GATÓRIO NÃO VÁLIDO PARA TRANSFERÊNCIA”. Verso: - Texto em off-set na cor preta, com caixetas para autenticação mecânica. 4) Observação: O modelo original, a cores e com todas as especificações, ficará arquivado no CONTRAN. 196 RESOLUÇÃO N o 17, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1998 Estabelece os procedimentos de informa- ção sobre o condutor do veículo, no momen- to da infração. O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, usando da competên- cia que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei n o 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e, conforme o Decreto n o 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito; Considerando o § 7 o do art. 257 do referido diploma legal, que estipula o prazo máximo para que o proprietário do veículo informe ao órgão de trânsito quem estava ao volante do seu carro, no momento da infração; RESOLVE: Art. 1 o Juntamente com a notificação da infração cometida, o órgão de trânsito encaminhará ao proprietário do veículo as informações constantes do anexo desta resolução, as quais poderão ser incorpora- das à própria notificação. Art. 2 o Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Nome do órgão de trânsito Código que identifica a infração Placa de veículo ANEXO Caso V. S a não seja o infrator, preencha os dados abaixo e envie pelo correio ao órgão de trânsito, no prazo de 15 dias, com a fotocópia da habilitação do infrator. Nome: ........................................................................................................ N o da habilitação: ...................................................................................... Endereço atualizado: ................................................................................. Data:...../...../..... ______________________ Assinatura do proprietário 197 RESOLUÇÃO N o 18, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1998 Recomenda o uso, nas rodovias, de farol baixo aceso durante o dia, e dá outras pro- vidências. O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, usando da competên- cia que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei n o 9.503, de 23 de setem- bro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme Decreto n o 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito; Considerando que o sistema de iluminação é elemento integrante da segurança ativa dos veículos; Considerando que as cores e as formas dos veículos modernos con- tribuem para mascará-los no meio ambiente, dificultando a sua visualização a uma distância efetivamente segura para qualquer ação preventiva, mesmo em condições de boa luminosidade; RESOLVE: Art. 1 o Recomendar às autoridades de trânsito com circunscrição sobre as vias terrestres que, por meio de campanhas educativas, motivem seus usuários a manter o farol baixo aceso durante o dia, nas rodovias. Art. 2 o O DENATRAN acompanhará os resultados obtidos pelos ór- gãos que implementarem esta medida. Art. 3 o Esta resolução entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação, ficando revogada a Resolução n o 819/96. RESOLUÇÃO N o 19, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1998 Estabelece as competências para nomeação e homologação dos coor- denadores do RENAVAM – Registro Nacional de Veículos Automotores, e do RENACH – Registro Nacional de Carteiras de Habilitação. O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, usando da competên- cia que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei n o 9.503, de 23 de setem- bro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme Decreto n o 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito; Considerando a necessidade de aperfeiçoar o relacionamento de integração dos sistemas RENAVAM e RENACH; 198 Considerando os incisos VIII e IX, do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro, que trata da organização e manutenção dos sistemas RENAVAM e RENACH; RESOLVE: Art. 1 o O órgão executivo de trânsito estadual nomeará coordenado- res para os sistemas RENAVAM – Registro Nacional de Veículos Automotores e RENACH – Registro Nacional de Carteiras de Habilita- ção. Parágrafo único. As coordenadorias dos sistemas de que trata o caput deste artigo poderão ser exercidas por um único Coordenador. Art. 2 o O órgão executivo estadual de trânsito dará conhecimento das nomeações, por escrito, ao Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN. Art. 3 o Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. RESOLUÇÃO N o 20, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1998 Disciplina o uso de capacete de seguran- ça pelo condutor e passageiros de motoci- cletas, motonetas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos motorizados, e dá outras pro- vidências. O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, usando da competên- cia que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei n o 9.503, de 23 de setem- bro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme Decreto n o 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito; Considerando o inciso I dos arts. 54 e 55 e os incisos I e II do art. 244 do Código de Trânsito Brasileiro e a Resolução n o 3/88, do Conselho Naci- onal de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – CONMETRO; RESOLVE: Art. 1 o Os condutores e passageiros de motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos motorizados só poderão circular utilizando capacetes de segurança que possuam os requisitos ade- quados, na forma da presente resolução. Art. 2 o Para fabricação dos capacetes de segurança, devem ser ob- servadas as prescrições constantes das Normas Brasileiras: NBR 7471, NBR 7472 e NBR 7473. 199 § 1 o Se o capacete de segurança não tiver viseira transparente diante dos olhos, o condutor deverá, obrigatoriamente, utilizar ócu- los de proteção. § 2 o O capacete deverá estar devidamente afixado na cabeça para que seu uso seja considerado correto. Art. 3 o O prazo constante no inciso I, art. 4 o da Resolução n o 4/98 será de cinco dias consecutivos. Art. 4 o O não-cumprimento do disposto nesta resolução, implicará as sanções previstas no art. 244 do Código de Trânsito Brasileiro. Art. 5 o Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução n o 757/91. RESOLUÇÃO N o 21, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1998 Dispõe sobre o controle, guarda e fiscali- zação dos formulários destinados à docu- mentação de condutores e de veículos. O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, usando da competên- cia que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei n o 9.503, de 23 de setem- bro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme Decreto n o 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito; Considerando a possibilidade de extravio de formulários de Certifica- do de Registro de Veículo, Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo e da Carteira Nacional de Habilitação, nas diversas reparti- ções de trânsito do território nacional; RESOLVE: Art. 1 o Os Departamentos Estaduais de Trânsito devem possuir em sua sede e nas suas subdivisões locais apropriados para a guarda de documentos, com os meios que proporcionem efetivo controle e se- gurança. Art. 2 o A repartição de trânsito sob cuja jurisdição ocorrer o extra- vio ficará impossibilitada de receber novos formulários, até que seja regularizada a ocorrência. Art. 3 o Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução n o 688/88. 200 RESOLUÇÃO N o 22, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1998 Estabelece, para efeito da fiscalização, forma para comprovação do exame de ins- peção veicular à qual se refere o art. 124, c.c. art. 230, inciso I, do Código de Trânsi- to Brasileiro. O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, usando da competên- cia que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei n o 9.503, de 23 de setem- bro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme Decreto n o 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito; Considerando o art. 124, incisos IV e XI, c.c. art. 230, inciso I e o art. 131, § 3 o , que tratam da obrigação do proprietário do veículo de com- provar a inspeção de segurança veicular; Considerando a conveniência e a necessidade de se fazer uma veri- ficação ágil e segura dos documentos de porte obrigatório, quando da inspeção veicular; RESOLVE: Art. 1 o Para efeito da fiscalização, o selo de uso obrigatório, que cons- ta do art. 230, inciso I, comprovará a inspeção veicular, após regula- mentação da referida inspeção, a qual estabelecerá, inclusive, a for- ma desse selo e o local de sua colocação. Art. 2 o Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação. RESOLUÇÃO N o 23, DE 21 DE MAIO DE 1998 Define e estabelece os requisitos mínimos necessários para autorização e instalação de instrumentos eletrônicos de medição de velocidade de operação autônoma, confor- me o § 2 o do art. 280 do Código de Trânsi- to Brasileiro. O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, usando da competên- cia que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei n o 9.503, de 23 de setem- bro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto n o 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito; RESOLVE: 201 Art. 1 o Definir que Instrumento de Medição de Velocidade de Ope- ração Autônoma é aquele que registra e disponibiliza as informa- ções de forma adequada, dispensando a presença da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito no local da infração, viabilizando a comprovação da infração. Art. 2 o Os requisitos básicos necessários para a instalação dos Ins- trumentos de Medição de Velocidade de Operação Autônoma são: I – estar aprovado e certificado pelo INMETRO – Instituto Naci- onal de Metrologia, Normalização e Qualificação ou entidade por ele credenciada, atendendo aos requisitos técnicos estabelecidos pelo CONTRAN e legislação metrológica em vigor; II – passar por verificação anual do INMETRO ou entidade por ele credenciada, ou quando for observada alguma irregularidade no seu funcionamento ou após sofrer manutenção; III – estar dotado de dispositivo que registre, de forma clara e inequívoca, as seguintes informações: a) identificação do equipamento; b) data, local e hora da infração; c) identificação do veículo: 1. placa; 2. marca/modelo. d) a velocidade regulamentada e a velocidade do veículo. Art. 3 o A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via dis- porá sobre a instalação e operação dos instrumentos. Art. 4 o Essa resolução entra em vigor na data de sua publicação. RESOLUÇÃO N o 24, DE 21 DE MAIO DE 1998 Estabelece o critério de identificação de veículos, a que se refere o art. 114 do Có- digo de Trânsito Brasileiro. O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, usando da competên- cia que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei n o 9.503, de 23 de setem- bro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e conforme o Decreto n o 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito; RESOLVE: 202 Art. 1 o Os veículos produzidos ou importados a partir de 1 o de janei- ro de 1999, para obterem registro e licenciamento, deverão estar identificados na forma desta resolução. Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os tratores, os veículos protótipos utilizados exclusivamente para competições esportivas e as viaturas militares operacionais das Forças Armadas. Art. 2 o A gravação do número de identificação veicular (VIN) no chas- si ou monobloco deverá ser feita, no mínimo, em um ponto de locali- zação, de acordo com as especificações vigentes e formatos estabele- cidos pela NBR 3 n o 6066 da Associação Brasileira de Normas Técni- cas – ABNT, em profundidade mínima de 0,2mm. § 1 o Além da gravação no chassi ou monobloco, os veículos serão identificados, no mínimo, com os caracteres VIS (número seqüencial de produção) previsto na NBR 3 n o 6066, podendo ser, a critério do fabricante, por gravação, na profundidade mínima de 0,2mm, quando em chapas ou plaqueta colada, soldada ou rebitada, destrutível quan- do de sua remoção, ou ainda por etiqueta autocolante e também destrutível no caso de tentativa de sua remoção, nos seguintes com- partimentos e componentes: I – na coluna da porta dianteira lateral direita; II – no compartimento do motor; III – em um dos pára-brisas e em um dos vidros traseiros, quando existentes; IV – em pelo menos dois vidros de cada lado do veículo, quando existentes, excetuados os quebra-ventos. § 2 o As identificações previstas nos incisos III e IV do parágrafo anterior, serão gravadas de forma indelével, sem especificação de profundidade e, se adulterados, devem acusar sinais de alteração. § 3 o Os veículos inacabados (sem cabina, com cabina incompleta, tais como os chassis para ônibus) terão as identificações previstas no § 1 o , implantadas pelo fabricante que complementar o veículo com a respectiva carroçaria. § 4 o As identificações referidas no § 2 o poderão ser feitas na fábri- ca do veículo ou em outro local, sob a responsabilidade do fabricante, antes de sua venda ao consumidor. § 5 o No caso de chassi ou monobloco não-metálico, a numeração deverá ser gravada em placa metálica incorporada ou a ser moldada no material do chassi ou monobloco, durante sua fabricação. § 6 o Para fins do previsto no caput deste artigo, o décimo dígito do VIN, previsto na NBR 3 n o 6066, será obrigatoriamente o da identifi- cação do modelo do veículo. 203 Art. 3 o Será obrigatória a gravação do ano de fabricação do veículo no chassi ou monobloco ou em plaqueta destrutível quando de sua remoção, conforme estabelece o § 1 o do art. 114 do Código de Trânsito Brasileiro. Art. 4 o Nos veículos reboques e semi-reboques, as gravações serão feitas, no mínimo, em dois pontos do chassi. Art. 5 o Para fins de controle reservado e apoio das vistorias perici- ais procedidas pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trân- sito e por órgãos policiais, por ocasião do pedido de código do RENAVAM, os fabricantes depositarão junto ao órgão máximo executivo de trân- sito da União as identificações e localização das gravações, segundo os modelos básicos. Parágrafo único. Todas as vezes que houver alteração dos modelos básicos dos veículos, os fabricantes encaminharão, com antecedên- cia de 30 (trinta) dias, as localizações de identificação veicular. Art. 6 o As regravações e as eventuais substituições ou reposições de etiquetas e plaquetas, quando necessárias, dependerão de prévia autorização da autoridade de trânsito competente, mediante com- provação da propriedade do veículo, e só serão processadas por em- presas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal. § 1 o As etiquetas ou plaquetas referidas no caput deste artigo de- verão ser fornecidas pelo fabricante do veículo. § 2 o O previsto no caput deste artigo não se aplica às identifica- ções constantes dos incisos III e IV do § 1 o do art. 2 o desta resolução. Art. 7 o Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal não poderão registrar, emplacar e licenciar veículos que es- tiverem em desacordo com o estabelecido nesta resolução. Art. 8 o Fica revogada a resolução n o 659/89 do CONTRAN. Art. 9 o Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. RESOLUÇÃO N o 25, DE 21 DE MAIO DE 1998 Dispõe sobre modificações de veículos e dá outras providências, previstas nos arts. 98 e 106 do Código de Trânsito Brasileiro. O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, usando da competên- cia que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei n o 9.503, de 23 de setem- bro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e 204 conforme Decreto n o 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito; RESOLVE: Art. 1 o Nos veículos e motores novos ou usados, mediante prévia autorização da autoridade competente, poderão ser realizadas as se- guintes modificações: I – espécie; II – tipo; III – carroçaria ou monobloco; IV – combustível; V – modelo/versão; VI – cor; VII – capacidade/potência/cilindrada; VIII – eixo suplementar; IX – estrutura; X – sistemas de segurança. Art. 2 o Quando a alteração envolver quaisquer dos itens do artigo anterior, exigir-se-á Certificado de Segurança Veicular – CSV, expe- dido por entidade credenciada pelo INMETRO – Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualificação, conforme regulamentação específica. Parágrafo único. A alteração da cor predominante do veículo de- penderá somente da autorização do órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal. Art. 3 o Em caso de modificações do veículo, os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, deverão fazer constar no campo de observações do Certificado de Registro de Veículo – CRV, e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV, a expressão “VEÍCULO MODIFICADO”, bem como os itens modificados e sua nova configuração. Art. 4 o O número do Certificado de Segurança Veicular – CSV deve- rá ser inserido nos dados cadastrais dos veículos automotores cadas- trados no sistema de Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, da Base de Índice Nacional – BIN, em campo próprio. Art. 5 o Somente serão registrados, licenciados e emplacados com motor alimentado a óleo diesel os veículos autorizados conforme a Portaria n o 23, de 6 de junho de 1994, baixada pelo extinto Departa- 205 mento Nacional de Combustíveis – DNC, do Ministério de Minas e Energia. Parágrafo único. Fica proibida a modificação ou transformação da estrutura original de fábrica dos veículos para aumentar a capacida- de de carga ou lotação, visando obter o benefício que trata o caput deste artigo. Art. 6 o A destinação e a capacidade de carga ou passageiros dos ve- ículos fabricados ou montados originalmente com motor do ciclo die- sel serão especificadas por órgão competente do Ministério da Indús- tria, do Comércio e do Turismo, cujos modelos e características cons- tarão em documento de certificação de fabricação veicular. Art. 7 o Não serão permitidas modificações da suspensão e do chas- si do veículo classificado como misto ou automóvel. Art. 8 o Fica autorizada, para fins automotivos, a utilização do Gás Metano Veicular – GMV, como combustível. § l o Os componentes do sistema deverão estar certificados no âm- bito do Sistema Brasileiro de Certificação – SBC. § 2 o Para assegurar o cumprimento da certificação compulsória, deverão ser estabelecidos pelo Instituto Nacional de Metrologia, Nor- malização e Qualificação – INMETRO, mecanismos adequados para a verificação, acompanhamento e fiscalização do mercado. § 3 o Por ocasião do registro dos veículos automotores que utiliza- rem como combustível o gás metano veicular – GMV, será exigido: I – Certificado de Segurança Veicular – CSV, expedido por enti- dade credenciada pelo INMETRO, conforme regulamentação especí- fica; II – Licença para Uso da Configuração de Veículo ou Motor – LCVM, expedida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, conforme o disposto na Lei n o 8.723, de 23 de outubro de 1993. Art. 9 o Por ocasião do acidente de trânsito, os órgãos fiscalizadores deverão especificar no Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsi- to – BOAT, a situação do veículo envolvido em uma das seguintes categorias: I – dano de pequena monta, quando o veículo sofrer danos que não afetem a sua estrutura ou sistemas de segurança; II – danos de média monta, quando o veículo sinistrado for afe- tado nos seus componentes mecânicos e estruturais, envolvendo a substituição de equipamentos de segurança especificados pelo fabri- cante, e que reconstituídos, possa voltar a circular; 206 III – danos de grande monta ou perda total, quando o veículo for enquadrado no inciso III, art. 1 o da Resolução n o 11/98, do CONTRAN, isto é, sinistrado com laudo de perda total. Art. 10. Em caso de danos de média e grande monta, o órgão fiscalizador responsável pela ocorrência deverá comunicar o fato ao órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, onde o veículo for licenciado para que seja providenciado o bloqueio no ca- dastro do veículo. Parágrafo único. Em caso de danos de média monta, o veículo só poderá retornar a circulação após a emissão do Certificado de Segu- rança Veicular – CSV, emitido por entidade credenciada pelo INMETRO. Art. 11. O proprietário do veículo automotor, de posse do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito – BOAT, de grande monta, pode- rá no prazo de até 60 (sessenta) dias confirmar esta condição ou não através de um laudo pericial. Parágrafo único. Quando não houver a confirmação do dano de gran- de monta através de um laudo pericial, o proprietário do veículo automotor levará este laudo ao órgão executivo de trânsito dos Esta- dos ou do Distrito Federal onde o veículo estiver licenciado, para que seja providenciado o desbloqueio no cadastro do veículo, após cumprido o procedimento previsto no parágrafo único do art. 10 desta resolução. Art. 12. Fica revogada a Resolução n o 775/93, do CONTRAN. Art. 13. Esta resolução entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação. RESOLUÇÃO N o 26, DE 21 DE MAIO DE 1998 Disciplina o transporte de carga em veícu- los destinados ao transporte de passagei- ros a que se refere o art. 109 do Código de Trânsito Brasileiro. O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, usando da competên- cia que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei n o 9.503, de 23 de setem- bro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto n o 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito; RESOLVE: Art. 1 o O transporte de carga em veículos destinados ao transporte de passageiros, do tipo ônibus, microônibus ou outras categorias, está 207 autorizado desde que observadas as exigências desta resolução, bem como os regulamentos dos respectivos poderes concedentes dos ser- viços. Art. 2 o A carga só poderá ser acomodada em compartimento próprio, separado dos passageiros, que no ônibus é o bagageiro. Art. 3 o Fica proibido o transporte de produtos considerados perigo- sos conforme legislação específica, bem como daqueles que, por sua forma ou natureza, comprometam a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de terceiros. Art. 4 o Os limites máximos de peso e dimensões da carga, serão os fixados pelas legislações existentes na esfera federal, estadual ou municipal. Art. 5 o No caso do transporte rodoviário internacional de passagei- ros serão obedecidos os Tratados, Convenções ou Acordos internaci- onais, enquanto vinculados à República Federativa do Brasil. Art. 6 o Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. RESOLUÇÃO N o 27, DE 21 DE MAIO DE 1998 Dispõe sobre a inspeção de segurança vei- cular de que trata o art. 104 do Código de Trânsito Brasileiro. O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, usando da competên- cia que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei n o 9.503, de 23 de setem- bro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto n o 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito; RESOLVE: Art. 1 o A inspeção de segurança veicular de que trata o art. 104 do Código de Trânsito Brasileiro, será realizada a partir de 1 o de março de 1999. Art. 2 o Os critérios técnicos dos itens a serem inspecionados e os procedimentos legais para a habilitação dos postos de inspeção vei- cular serão definidos no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta resolução. Art. 3 o Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. 208 RESOLUÇÃO N o 28, DE 21 DE MAIO DE 1998 Dispõe sobre a circulação de veículos nas rodovias nos trajetos entre o fabricante de chassi/plataforma, montadora, encarroça- dora ou implementador final até o municí- pio de destino, a que se refere a Resolu- ção n o 14/98. O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, usando da competên- cia que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei n o 9.503, de 23 de setem- bro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto n o 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito; RESOLVE: Art. 1 o Nos trajetos compreendidos entre o fabricante de chassi/ plataforma, montadora, encarroçadora ou implementador final até o município de destino, fica facultado o trânsito nas rodovias, sem os equipamentos de pneu e aro sobressalente, macaco e chave de roda: I – ônibus e microônibus que integram o sistema de transporte urbano de passageiros nos municípios, regiões e microrregiões me- tropolitanas ou conglomerados urbanos; II – caminhões dotados de características específicas para o transporte de lixo e de concreto; III – veículos de carroçaria blindada para transporte de valores; e IV – veículos equipados com pneus capazes de trafegar sem ar, ou com dispositivo automático de enchimento comercial. Art. 2 o Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. RESOLUÇÃO N o 30, DE 21 DE MAIO DE 1998 Dispõe sobre campanhas permanentes de segurança no trânsito a que se refere o art. 75 do Código de Trânsito Brasileiro. O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, usando da competên- cia que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei n o 9.503, de 23 de setem- bro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto n o 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito; 209 RESOLVE: Art. 1 o O Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN proporá ao CONTRAN a promoção de campanhas permanentes pela seguran- ça do trânsito, em âmbito nacional, as quais serão desenvolvidas em torno de temas específicos relacionados com os fatores de risco e com a produção dos acidentes de trânsito. Art. 2 o Sem prejuízo de outros, os principais fatores de risco a se- rem trabalhados serão: acidentes com pedestres, ingestão de álcool, excesso de velocidade, segurança veicular, equipamentos obrigató- rios dos veículos e seu uso. Art. 3 o Os temas serão estabelecidos e aprovados anualmente pelo CONTRAN. Art. 4 o O DENATRAN deverá oferecer as condições técnicas para que cada tema trabalhado seja monitorado antes e depois da implementação da campanha, visando avaliar sua eficácia. Art. 5 o Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. RESOLUÇÃO N o 31, DE 21 DE MAIO DE 1998 Dispõe sobre a sinalização de identifica- ção para hidrantes, registros de água, tam- pas de poços de visita de galerias subter- râneas, conforme estabelece o art. 181, VI do Código de Trânsito Brasileiro. O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, usando da competên- cia que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei n o 9.503, de 23 de setem- bro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto n o 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito; RESOLVE: Art. 1 o As áreas destinadas ao acesso prioritário para hidrantes, registros de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâ- neas deverão ser sinalizadas através de pintura na cor amarela, com linhas de indicação de proibição de estacionamento e/ou parada, conforme o Anexo I. Art. 2 o Esta resolução entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação. 210 RESOLUÇÃO N o 32, DE 21 DE MAIO DE 1998 Estabelece modelos de placas para veícu- los de representação, de acordo com o art. 115, § 3 o , do Código de Trânsito Brasileiro. O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, usando da competên- cia que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei n o 9.503, de 23 de setem- bro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e confor- me o Decreto n o 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito; RESOLVE: Art. 1 o Ficam aprovados os modelos de placa constantes do anexo à presente resolução, para veículos de representação dos Presidentes dos Tribunais Federais, dos Governadores, Prefeitos, Secretários Es- taduais e Municipais, dos Presidentes das Assembléias Legislativas Medidas em cm – Mínima / Máxima e = 10 / 15 h = 50 l = 100 / 150 d = 15 / 30 ANEXO I DETALHE DA SINALIZAÇÃO DE HIDRANTES, GALERIAS... 211 e das Câmaras Municipais, dos Presidentes dos Tribunais Estaduais e do Distrito Federal, e do respectivo chefe do Ministério Público e ainda dos Oficiais Generais das Forças Armadas. Art. 2 o Poderão ser utilizados os mesmos modelos de placas para os veículos oficiais dos Vice-Governadores e dos Vice-Prefeitos, assim como para os Ministros dos Tribunais Federais, Senadores e Deputados, me- diante solicitação dos Presidentes de suas respectivas instituições. Art. 3 o Os veículos de representação deverão estar registrados jun- to ao RENAVAM. Art. 4 o Esta resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. 212 RESOLUÇAO N o 34, DE 21 DE MAIO DE 1998 Complementa a Resolução n o 14/98, do CONTRAN, que dispõe sobre equipamen- tos obrigatórios para os veículos auto- motores. O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, usando da competên- cia que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei n o 9.503, de 23 de setem- bro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto n o 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito; RESOLVE: Art. 1 o Os equipamentos obrigatórios dos tratores de roda, dos rebo- ques de uso agrícola tracionados por trator de roda e dos implementos agrícolas serão exigidos no prazo de 360 dias, contados a partir da publicação desta resolução. Art. 2 o Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. RESOLUÇÃO N o 35, DE 21 DE MAIO DE 1998 Estabelece método de ensaio para medi- ção de pressão sonora por buzina ou equi- pamento similar a que se referem os arts. 103 e 227, V, do Código de Trânsito Brasi- leiro e o art. 1 o da Resolução n o 14/98, do CONTRAN. O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, usando da competên- cia que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei n o 9.503, de 23 de setem- bro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto n o 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito; RESOLVE: Art. 1 o Todos os veículos automotores, nacionais ou importados, pro- duzidos a partir de 1 o -1-1999, deverão obedecer, nas vias urbanas, o nível máximo permissível de pressão sonora emitida por buzina ou equipamento similar, de 104 decibéis – db(a), conforme determinado no Anexo. Art. 2 o Todos os veículos automotores, nacionais ou importados, pro- duzidos a partir de 1 o de janeiro de 2002, deverão obedecer o nível 213 mínimo permissível de pressão sonora emitida por buzina ou equipa- mento similar, de 93 decibéis – db(a), conforme determinado no Anexo. Art. 3 o Excetuam-se do disposto nos arts. 1 o e 2 o desta resolução os veículos de competição automobilística, reboques, semi-reboques, má- quinas de tração agrícola, máquinas industriais de trabalho e trato- res. Art. 4 o A buzina ou equipamento similar, a que se refere o art. 1 o , não poderá produzir sons contínuos ou intermitentes, assemelhado aos utilizados, privativamente, por veículos de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de trânsito e am- bulância. Art. 5 o Serão reconhecidos os resultados de ensaios emitidos por órgão credenciado pelo INMETRO – Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualificação, pela Comunidade Européia ou pelos Estados Unidos da América. Art. 6 o Fica revogada a Resolução n o 448/71, do CONTRAN. Art. 7 o Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO 1 – OBJETIVO Estabelecer método de ensaio para medição de pressão sonora emitida por buzina ou equipamento similar. 2 – MÉTODO DE ENSAIO 2.1 – O método de medição para buzina ou equipamento simi- lar deverá ser aquele onde equipamento está instalado, e não o rea- lizado em bancada. 2.1.1 – A pressão sonora da buzina ou equipamento similar, quando montada no veículo, deve ser medida a uma distância de 7m, à frente do veículo e em local o mais aberto e plano possível e com o motor do veículo desligado. 2.1.2 – A pressão sonora deverá ser determinada com o micro- fone posicionado a uma altura entre 0,5m e 1,5m acima do nível do solo. 2.1.3 – A pressão sonora ocasionada por ruídos de fundo e devi- do ao vento deve ser pelo menos 10 db(A) inferior ao nível que se deseja medir. 3 – APARELHAGEM DE MEDIÇÃO O sonômetro utilizado deve ser de alta qualidade. 214 Deve-se utilizar a rede de ponderação e a constante de tempo do aparelho que sejam mais conforme à curva A e à pronta resposta, res- pectivamente, conforme as especificações da Recomendação n o 123, da Comissão Eletrotécnica Internacional relativa aos sonômetros. Uma descrição técnica pormenorizada do aparelho utilizado deverá ser fornecida. Notas: 1 – O nível sonoro medido com um sonômetro, que tenha o mi- crofone próximo à caixa do aparelho, é suscetível de sofrer a influência, tanto da orientação do aparelho em relação à fonte sonora, quanto da disposição do observador que efetue a medi- ção. Deve-se, conseqüentemente, obedecer cuidadosamente às indicações fornecidas pelo fabricante quanto à orientação do sonômetro em relação à fonte sonora e ao observador. 2 – No caso da utilização, para o microfone, de um dispositivo de proteção contra o vento, é preciso levar em conta o fato de que esse dispositivo é suscetível de influenciar a sensibilidade do sonômetro. 3 – A fim de garantir a precisão das medições, é recomendável que antes de cada série de medições, verifique-se a amplifica- ção do sonômetro, com o auxílio de uma fonte sonora padrão, e se faça o ajuste, se necessário. 4 – Recomenda-se proceder, periodicamente, à aferição do sonômetro e da fonte sonora padrão, em um laboratório que disponha da aparelhagem necessária para a aferição em cam- po aberto. Qualquer excesso, que seria, evidentemente, in- compatível com o nível geral do som medido, deverá ser des- prezado. 4 – AMBIENTE ACÚSTICO 4.1 – O local de provas deve ter condições que assegurem a divergência hemisférica de + 1db, aproximadamente. Notas: 1 – Um local de provas adequado, que poderia ser considerado ideal para as medições, seria aquele constituído por uma área impedida, com um raio de aproximadamente 50m e cujos 20m da parte central, por exemplo, fossem de concreto, asfalto ou outro material duro equivalente. 2 – Na prática, o afastamento das condições ditas ideais resul- ta de quatro causas principais: a) absorção do som pela superfície do terreno; 215 b) reflexo devido a objetos, tais como edifícios e árvores, ou às pessoas; c) terreno que não é horizontal ou cujo declive não é regular em uma superfície suficientemente extensa; d) vento. 3 – Não é possível determinar com exatidão o efeito produzido por cada uma dessas influências. Considera-se importante, entretanto, que a superfície do terreno esteja isenta de neve fofa, mato alto, ter- ra solta ou cinzas. 4 – A fim de reduzir o efeito dos reflexos, é igualmente recomendado que, no local onde se encontra o veículo testado, a soma dos ângulos formados pelos edifícios circunvizinhos situados em um raio de 50m não ultrapasse 90 o e que não haja obstáculo importante em um raio de 25m do veículo. 5 – Devem ser evitadas as concentrações sonoras e os terrenos situ- ados entre muros paralelos. 6 – O nível dos ruídos ambientes (incluindo o ruído do vento e, no caso dos testes com carro estacionado, o ruído do rolamento e dos pneus), deve indicar no registro do aparelho pelo menos 10 db abaixo daquele produzido pelo veículo experimentado. Caso contrário, o ní- vel dos ruídos existentes deverá ser expresso em função das unida- des do aparelho. 7 – É preciso estar atento para que os resultados das medições não sejam falseados pelas rajadas de vento. 8 – Também é preciso levar em conta o fato de que a presença de espectadores pode influir sensivelmente nos registros do aparelho, caso se encontrem nas proximidades do veículo ou do microfone. Por- tanto, ninguém, a não ser o observador encarregado da leitura do apa- relho deverá permanecer nas proximidades do veículo ou do microfone. RESOLUÇÃO N o 36, DE 21 DE MAIO DE 1998 Estabelece a forma de sinalização de ad- vertência para os veículos que, em situa- ção de emergência, estiverem imobilizados no leito viário, conforme o art. 46 do Códi- go de Trânsito Brasileiro. O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, usando da competên- cia que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei n o 9.503, de 23 de setem- bro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB; e 216 conforme Decreto n o 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito; RESOLVE: Art. 1 o O condutor deverá acionar de imediato as luzes de advertên- cia (pisca-alerta) providenciando a colocação do triângulo de sinali- zação ou equipamento similar à distância mínima de 30 metros da parte traseira do veículo. Parágrafo único. O equipamento de sinalização de emergência de- verá ser instalado perpendicularmente ao eixo da via, e em condição de boa visibilidade. Art. 2 o Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. RESOLUÇÃO N o 37, DE 21 DE MAIO DE 1998 Fixa normas de utilização de alarmes so- noros e outros acessórios de segurança contra furto ou roubo para os veículos automotores, na forma do art. 229 do Có- digo de Trânsito Brasileiro. O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, usando da competên- cia que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei n o 9.503, de 23 de setem- bro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto n o 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito; RESOLVE: Art. 1 o Reconhecer como “acessórios” os sistemas de segurança para veículos automotores, pelo uso de bloqueio elétrico ou mecânico, ou através de dispositivo sonoro, que visem dificultar o seu roubo ou furto. Parágrafo único. O sistema de segurança não poderá comprome- ter, no todo, ou em parte, o desempenho operacional e a segurança do veículo. Art. 2 o O dispositivo sonoro do sistema, a que se refere o art. 1 o desta resolução, não poderá: I – produzir sons contínuos ou intermitentes assemelhados aos utilizados, privativamente, pelos veículos de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de trânsito e ambu- lância; II – emitir sons contínuos ou intermitentes de advertência por um período superior a 1 (um) minuto. 217 Parágrafo único. Quanto ao nível máximo de ruído, o alarme sonoro deve atender ao disciplinado na Resolução n o 35/98, do CONTRAN. Art. 3 o Os veículos nacionais ou importados fabricados a partir de 1 o de janeiro de 1999 deverão respeitar o disposto no inciso II do artigo anterior. Art. 4 o Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. RESOLUÇÃO N o 38, DE 21 DE MAIO DE 1998 Regulamenta o art. 86 do Código de Trân- sito Brasileiro, que dispõe sobre a identi- ficação das entradas e saídas de postos de gasolina e de abastecimento de com- bustíveis, oficinas, estacionamentos e/ou garagens de uso coletivo. O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, usando da competên- cia que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei n o 9.503, de 23 de setem- bro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto n o 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito; RESOLVE: Art. 1 o A identificação das entradas e saídas de postos de gasolina e abastecimento de combustíveis, oficinas, estacionamentos e/ou ga- ragens de uso coletivo far-se-á: I – Em vias urbanas: a) Postos de gasolina e de abastecimento de combustíveis: 1. as entradas e saídas deverão ter identificação física, com rebaixamento da guia (meio-fio) da calçada, deixando uma rampa com declividade suficiente à livre circulação de pe- destres e/ou portadores de deficiência; 2. nas quinas do rebaixamento serão aplicados zebrados nas cores preta e amarela; 3. as entradas e saídas serão obrigatoriamente identificadas por sinalização vertical e horizontal. b) oficinas, estacionamentos e/ou garagens de uso coletivo: as entradas e saídas, além do rebaixamento da guia (meio-fio) da calçada, deverão ser identificadas pela instalação, em locais de fácil visibilidade e audição aos pedestres, de dispositivo que possua sinalização com luzes intermitentes na cor amarela, bem como emissão de sinal sonoro. 218 II – Nas vias rurais: deverá estar em conformidade com as nor- mas de acesso elaboradas pelo órgão executivo rodoviário ou entida- de de trânsito com circunscrição sobre a via. Parágrafo único. Nas vias urbanas, a sinalização mencionada no presente artigo deverá estar em conformidade com o Plano Diretor Urbano (PDU), o Código de Posturas ou outros dispositivos legais rela- cionados ao assunto. Art. 2 o Para os postos de gasolina e abastecimento de combustíveis, oficinas e/ou garagens de uso coletivo instalados em esquinas de vias urbanas, a calçada será mantida inalterada até uma distância mínima de cinco metros para cada lado, contados a partir do vértice do encontro das vias. Art. 3 o Esta resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. RESOLUÇÃO N o 39, DE 21 DE MAIO DE 1998 Estabelece os padrões e critérios para a instalação de ondulações transversais e sonorizadores nas vias públicas discipli- nados pelo parágrafo único do art. 94 do Código de Trânsito Brasileiro. O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, usando da competên- cia que lhe confere o art. 12 da Lei n o 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, conforme Decreto n o 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordena- ção do Sistema Nacional de Trânsito; RESOLVE: Art. 1 o A implantação de ondulações transversais e sonorizadores nas vias públicas dependerá de autorização expressa da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, podendo ser colocadas após estudo de outras alternativas de engenharia de tráfego, quando es- tas possibilidades se mostrarem ineficazes para a redução de veloci- dade e acidentes. Art. 2 o As ondulações transversais devem ser utilizadas em locais onde se pretenda reduzir a velocidade do veículo, de forma imperati- va, principalmente naqueles onde há grande movimentação de pe- destres. Art. 3 o As ondulações transversais às vias públicas denominam-se TIPO I e TIPO II e deverão atender aos projetos-tipo constantes do 219 Anexo I da presente resolução. Deverão apresentar as seguintes di- mensões: I – TIPO I: a) largura: igual à da pista, mantendo-se as condições de drena- gem superficial; b) comprimento: 1 ,50m c) altura: até 0,08m. II – TIPO II: a) largura: igual à da pista, mantendo-se as condições de drena- gem superficial; b) comprimento: 3,70m; c) altura: até 0,10m. Art. 4 o Os sonorizadores deverão atender ao projeto-tipo constante do Anexo II da presente resolução, apresentando as seguintes dimen- sões: I – largura do dispositivo: igual à da pista, mantendo-se as con- dições de drenagem superficial; II – largura da régua: 0,08m; III – espaçamento entre réguas: 0,08m; IV – comprimento: 5,00m; V – altura da régua: 0,025m. Art. 5 o As ondulações transversais são: I – TIPO I: Somente poderão ser instaladas quando houver ne- cessidade de serem desenvolvidas velocidades até um máximo de 20 km/h, em vias locais, onde não circulem linhas regulares de trans- porte coletivo; II – TIPO II: Só poderão ser instaladas nas vias: a) rurais (rodovias) em segmentos que atravessam aglomera- dos urbanos com edificações lindeiras; b) coletoras; c) locais, quando houver necessidade de serem desenvolvidas velocidades até um máximo de 30km/h. Art. 6 o Os sonorizadores só poderão ser instalados em vias urbanas, sem edificações lindeiras, e em rodovias, em caráter temporário, quando houver obras na pista, visando alertar o condutor quanto à necessidade de redução de velocidade, sempre devidamente acompa- nhados da sinalização vertical de regulamentação de velocidade. 220 Art. 7 o Recomenda-se que após a implantação das ondulações trans- versais a autoridade com circunscrição sobre a rodovia monitore o seu desempenho por um período mínimo de 1 (um) ano, devendo es- tudar outra solução de engenharia de tráfego, quando não for verificada expressiva redução do índice de acidentes no local. Art. 8 o Para a colocação de ondulações transversais do TIPO I e do TIPO II deverão ser observadas, simultaneamente, as seguintes ca- racterísticas relativas à via e ao tráfego local: I – índice de acidentes significativo ou risco potencial de aci- dentes; II – ausência de rampas em rodovias com declividade superior a 4% ao longo do trecho; III – ausência de rampas em vias urbanas com declividade su- perior a 6% ao longo do trecho; IV – ausência de curvas ou interferências visuais que impos- sibilitem boa visibilidade do dispositivo; V – volume de tráfego inferior a 600 veículos por hora durante os períodos de pico, podendo a autoridade de trânsito com circunscri- ção sobre a via admitir volumes mais elevados, em locais com gran- de movimentação de pedestres, devendo ser justificados por estudos de engenharia de tráfego no local de implantação do dispositivo; VI – existência de pavimentos rígidos, semi-rígidos ou flexíveis em bom estado de conservação. Art. 9 o A colocação de ondulações transversais na via só será ad- mitida se acompanhada a devida sinalização, constando, no míni- mo, de: I – placa de Regulamentação “Velocidade Máxima Permitida”, R-19, limitando a velocidade até um máximo de 20 km/h, quando se utilizar a ondulação TIPO I e até um máximo de 30 km/h, quando se utilizar a ondulação TIPO II, sempre antecedendo o obstáculo, deven- do a redução de velocidade da via ser gradativa, seguindo os critérios estabelecidos pelo CONTRAN e restabelecendo a velocidade da via após a transposição do dispositivo; II – placas de Advertência “Saliência ou Lombada”, A-18, insta- ladas, seguindo os critérios estabelecidos pelo CONTRAN, antes e junto ao dispositivo, devendo esta última ser complementada com seta de posição, conforme desenho constante do Anexo III, da pre- sente resolução; III – no caso de ondulações transversais do TIPO II, implantadas em série, em rodovias, deverão ser instaladas placas de advertência com informação complementar, indicando início e término do seg- 221 mento tratado com estes dispositivos, conforme exemplo de aplicação constante do Anexo IV, da presente resolução; IV – marcas oblíquas com largura mínima de 0,25 m pintadas na cor amarela, espaçadas de no máximo de 0,50 m, alternadamente, sobre o obstáculo admitindo-se, também, a pintura de toda a ondula- ção transversal na cor amarela, assim como a intercalada nas cores preta e amarela, principalmente no caso de pavimentos que necessi- tem de contraste mais definido, conforme desenho constante do ANE- XO III, da presente resolução. Art. 10. Recomenda-se que as ondulações transversais do TIPO II, nas rodovias, sejam precedidas da pintura de linhas de estímulo à redução de velocidade, calculadas de acordo com a velocidade operacional da via, conforme previsto no item 2.2 do Anexo II do Códi- go de Trânsito Brasileiro. Art. 11. Durante a fase de implantação das ondulações transver- sais poderão ser colocadas faixas de pano, informando sua localiza- ção, como dispositivo complementar de sinalização. Art. 12. A colocação de ondulações transversais próximas às esqui- nas, em vias urbanas, deve respeitar uma distância mínima de 15m do alinhamento do meio-fio da via transversal. § 1 o A distância mínima entre duas ondulações sucessivas, em vias urbanas, deverá ser de 50m; e nas rodovias, entre ondulações transversais sucessivas, deverá ser de 100m. § 2 o Em uma seqüência de ondulações implantadas em série, em rodovias, recomenda-se manter uma distância máxima de 200m en- tre duas ondulações consecutivas. Art. 13. As ondulações transversais deverão ser executadas dentro dos padrões estabelecidos nesta resolução. Art. 14. No caso do não-cumprimento do exposto anteriormente, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via deverá adotar as providências necessárias para sua imediata remoção. Art. 15. A colocação de ondulação transversal sem permissão prévia da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via sujeitará o infrator às penalidades previstas no § 3 o do art. 95 do Código de Trân- sito Brasileiro. Art. 16. Esta resolução entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrá- rio, em especial, a Resolução n o 635/84 e o item 3.4 da Resolução n o 666/86. 222 ANEXO I ANEXO II 223 ANEXO III ANEXO IV 224 RESOLUÇÃO N o 42, DE 21 DE MAIO DE 1998 Dispõe sobre os equipamentos e materi- ais de primeiros socorros de porte obriga- tório nos veículos a que se refere o art. 112 do Código de Trânsito Brasileiro. O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, usando da competên- cia que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei n o 9.503, de 23 de setem- bro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto n o 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve: 225 Art. 1 o Os materiais e equipamentos de primeiros socorros de porte obrigatório nos veículos são os seguintes: I – dois rolos de ataduras de crepe; II – um rolo pequeno de esparadrapo; III – dois pacotes de gase; IV – uma bandagem de tecido de algodão do tipo bandagem tri- angular; V – dois pares de luvas de procedimento; VI – uma tesoura de ponta romba. Parágrafo único. Os materiais e equipamentos constantes deste artigo deverão ser acondicionados em um mesmo local e de fácil acesso. Art. 2 o Os materiais e equipamentos poderão ser adquiridos em qual- quer estabelecimento comercial, sem padronização de marcas ou mo- delos. Parágrafo único. Nenhum produto perecível ou com prazo de vali- dade deverá fazer parte desse quite. Art. 3 o As montadoras, encarroçadoras, os importadores e fabrican- tes ao comercializarem veículos automotores produzidos a partir de 1 o de janeiro de 1999, serão obrigados a fornecer, no ato da comercialização do respectivo veículo, os materiais e equipamentos a que se refere o art. 1 o . Art. 4 o Esta resolução entra em vigor a partir de 1 o de janeiro de 1999. RESOLUÇÃO N o 43, DE 21 DE MAIO DE 1998 Complementa a resolução n o 14/98, que dispõe sobre equipamentos de uso obriga- tório nos veículos automotores. O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, usando da competên- cia que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei n o 9.503, de 23 de setem- bro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB; e conforme o Decreto n o 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata de coordenação do Sistema Nacional de Trânsito; RESOLVE: Art. 1 o Tornar facultativo o uso em caminhões, ônibus e em microônibus de espelho retrovisor interno, quando portarem espe- lhos retrovisores externos esquerdo e direito. Art. 2 o Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. 226 RESOLUÇÃO N o 44, DE 21 DE MAIO DE 1998 Dispõe sobre os requisitos técnicos para o encosto de cabeça, de acordo com art. 105, III, do Código de Trânsito Brasileiro. O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, usando da competên- cia que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei n o 9.503, de 23 de setem- bro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB; e conforme o Decreto n o 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata de coordenação do Sistema Nacional de Trânsito; RESOLVE: Art. 1 o Os automóveis nacionais ou importados, deverão ser dota- dos, obrigatoriamente, de encosto de cabeça nos assentos dianteiros próximos às portas e nos traseiros laterais, quando voltados para a frente do veículo. § 1 o A aplicação do encosto de cabeça nos assentos centrais é fa- cultativa. § 2 o Nos automóveis esportivos do tipo dois mais dois ou nos mo- delos conversíveis é facultado o uso do encosto de cabeça nos bancos traseiros. Art. 2 o Os automóveis, nacionais ou importados produzidos a partir de 1 o de janeiro de 1999, com código marca/modelo deferido pelo ór- gão máximo executivo de trânsito da União até 31 de dezembro de 1998, deverão ser dotados, obrigatoriamente, de encosto de cabeça nos assentos dianteiros próximos às portas, sendo facultada sua ins- talação nos demais assentos. Art. 3 o O disposto no art. 1 o aplica-se ao desenvolvimento de novos projetos, a partir de 1 o de janeiro de 1999. Parágrafo único. Não se considera como projeto novo a derivação de um mesmo modelo básico de veículo. Art. 4 o Para efeito de aplicação do encosto de cabeça, serão aceitos os resultados de ensaios emitidos por órgãos credenciados pela Co- munidade Européia ou Estados Unidos da América, de conformidade com os procedimentos oficiais lá adotados, na falta de padronização nacional, bem como os testes feitos no Brasil por órgãos oficiais com- petentes ou outros por eles credenciados, de acordo com os procedi- mentos europeus ou americanos. Art. 5 o Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. 227 RESOLUÇÃO N o 45, DE 21 DE MAIO DE 1998 (Republicada em 6/6/98) Estabelece o Sistema de Placas de Identi- ficação de Veículos, disciplinado pelos arts. 115 e 221 do Código de Trânsito Bra- sileiro. O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, usando da competên- cia que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei n o 9.503, de 23 de setem- bro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto n o 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito; RESOLVE: Art. 1 o Após registrado no órgão de trânsito, cada veículo será iden- tificado por placas dianteira e traseira, afixadas em parte integrante do mesmo, contendo caracteres alfanuméricos individualizados, sendo o primeiro grupo composto por 3 (três) caracteres, resultante do ar- ranjo, com repetição, de 26 (vinte e seis) letras, tomadas três a três, e o segundo composto por 4 (quatro) caracteres, resultante do arran- jo, com repetição, de 10 (dez) algarismos, tomados quatro a quatro. § 1 o Além dos caracteres previstos neste artigo, as placas diantei- ra e traseira deverão conter, gravados em tarjetas removíveis a elas afixadas, a sigla identificadora da unidade da Federação e o nome do Município de registro do veículo, exceção feita às placas dos veículos oficiais. § 2 o As placas dos veículos oficiais deverão conter, gravados nas tarjetas ou em espaço correspondente, na própria placa, os seguin- tes caracteres: I – veículos oficiais da União: BRASIL; II – veículos oficiais das unidades da Federação: nome da Uni- dade da Federação; III – veículos oficiais dos Municípios: sigla da unidade da Fede- ração e nome do Município. § 3 o A placa traseira será obrigatoriamente lacrada à estrutura do veículo, juntamente com a tarjeta, ressalvada a opção disposta no parágrafo 2 o deste artigo. § 4 o Os caracteres das placas de identificação serão gravados em alto relevo. Art. 2 o As dimensões, cores e demais características das placas obe- decerão às especificações constantes do anexo da presente resolução. 228 Parágrafo único. Serão toleradas variações de até 10% nas dimen- sões das placas e caracteres alfanuméricos das mesmas. Art. 3 o Os veículos automotores cujo receptáculo próprio das placas seja inferior ao mínimo estabelecido nesta resolução ficam autori- zados, após verificação da excepcionalidade pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, a utilizar a placa adequa- da, conforme Figura 2. Art. 4 o No caso de mudança de categoria de veículos já identificados pelo novo sistema, as placas deverão ser alteradas para as de cor da nova categoria, permanecendo, entretanto, a mesma identificação alfanumérica. Art. 5 o O órgão máximo executivo de trânsito da União estabelecerá normas técnicas e de procedimento necessárias ao cumprimento desta resolução especialmente aquelas relativas a: I – operacionalização da sistemática; II – distribuição e controle das séries alfanuméricas; III – especificações e características das placas para sua fabri- cação; IV – especificações e características de lacração. Art. 6 o As placas serão confeccionadas por fabricantes credenciados pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Fede- ral, obedecendo às formalidades legais vigentes. § 1 o Será obrigatória a gravação do registro do fabricante em su- perfície plana da placa e da tarjeta de modo a não ser obstruída sua visão quando afixadas nos veículos, obedecidas as especificações con- tidas no anexo da presente resolução. § 2 o Aos órgãos executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal caberá credenciar o fabricante de placas e tarjetas, bem como a fiscalização do disposto neste artigo. § 3 o O fabricante de placas e tarjetas que deixar de observar as especificações constantes da presente resolução e dos demais dispo- sitivos legais que regulamentam o sistema de placas de identifica- ção de veículos, terá seu credenciamento cassado pelo órgão execu- tivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, o qual concedeu a autorização, após o devido processo administrativo. § 4 o Os órgãos executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal estabelecerão as abreviaturas, quando necessárias, dos no- mes dos Municípios de sua unidade de Federação, a serem gravados nas tarjetas. 229 A B C D E F G H I J K L M N O P Q R S 54 44 44 43 40 40 45 45 10 36 49 40 54 47 45 44 51 46 46 T U V W X Y Z 1 2 3 4 5 6 7 8 9 0 44 45 49 49 49 47 40 18 36 37 40 36 36 36 38 36 36 Art. 7 o Para a substituição das placas dos veículos, os órgãos execu- tivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal deverão proceder à vistoria dos mesmos para verificação de suas condições de segu- rança, autenticidade de identificação, legitimidade de propriedade e atualização dos dados cadastrais. Art. 8 o O processo de substituição das placas deverá estar concluído até 31 de julho de 1999. Art. 9 o O não-cumprimento do disposto nesta resolução implicará a aplicação da penalidade prevista no art. 221 do Código de Trânsito Brasileiro. Art. 10. Ficam revogadas as Resoluções n os 754/91, 755/91, 813/ 96 e 09/98 do CONTRAN. Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO I 1 – Veículos particulares, de aluguel, oficial, de experiência, de apren- dizagem e de fabricante serão identificados na forma e dimensões em milímetros das placas traseira e dianteira, conforme figura I; a) dimensões da placa: h = 130 c = 400 b) dimensões máximas: h = 143 c = 440 c) dimensões mínimas: h = 117 c = 360 2 – Dimensões dos caracteres da placa em mm: h = 63 d = 10 s = 3 – Biciclos, triciclos e similares motorizados serão identificados nas formas e dimensões da figura n o 2 deste anexo. a) dimensões da placa em milímetros: h = 136 c= 187 230 b) dimensões dos caracteres da placa em milímetros: h = 42 d = 6 s = A B C D E F G H I J K L M N O P Q R S 36 30 30 30 27 27 30 30 6 25 33 27 36 32 30 30 35 31 31 T U V W X Y Z 1 2 3 4 5 6 7 8 9 0 30 30 33 33 33 32 27 12 24 25 27 24 24 24 26 24 24 Cor Placa e Tarjeta Categoria do Veículo Fundo Caracteres Particular Cinza Preto Aluguel Vermelho Branco Experiência Branco Branco Aprendizagem Branco Vermelho Fabricante Azul Branco A B C D E F G H I J K L M N O P Q R S 7.0 6.0 6.0 6.0 5.5 5.5 6.0 6.0 1.5 6.0 6.5 5.5 7.0 6.5 6.0 6.0 7.0 6.0 6.0 T U V W X Y Z 6.0 6.0 6.0 6.0 6.0 6.0 6.0 4 – O desenho dos caracteres das placas e tarjetas de trânsito da União, em escala 1:1, mediante solicitação. 5 – Cores: 6 – Formato e dimensões dos caracteres das tarjetas em milímetros: 7 – O código de cadastramento do fabricante da placa e tarjeta será composto por um número de três algarismos, seguido da sigla da unidade da Federação e dos dois últimos algarismos do ano de fabri- cação, gravado em alto ou baixo relevo, em cor igual a do fundo da placa e cujo conjunto de caracteres deverá medir em milímetros: a) placa: h = 8 c=30 b) tarjeta: h = 3 c=15 8 – Lacre: Os veículos após identificados deverão ter suas placas la- cradas à estrutura, com lacres de uso exclusivo, em material sinté- tico virgem (polietileno) ou metálico (chumbo). Estes deverão possuir características de inviolabilidade e identificação do Organismo de Trânsito (UF) em sua face externa, permitindo a passagem do arame por seu interior. – dimensões mínimas: 15 x 15 x 4 mm 231 9 – Arame: O arame galvanizado utilizado para a lacração da placa deverá ser trançado. – dimensões: 3 X BWG 22 (têmpera mole). 10 – Material: I – O material utilizado na confecção das placas de identifica- ção de veículos automotores poderá ser chapa de ferro laminado a frio, bitola 22, SAE I 008, ou em alumínio (não galvanizado) bitola 1 mm. II – O material utilizado na confecção das tarjetas, dianteiras e traseiras, poderá ser em chapa de ferro, bitola 26, SAE 1008, ou em alumínio bitola 0,8. 11 – Codificação das cores: COR CÓDIGO RAL Cinza 7001 Vermelho 3000 Verde 6016 Branca 9010 Azul 5019 Preta 9011 12 – O ilhós ou rebite utilizado para a fixação das tarjetas deverá ser em alumínio. RESOLUÇÃO N o 46, DE 21 DE MAIO DE 1998 Estabelece os equipamentos de seguran- ça obrigatórios para as bicicletas confor- me disciplina o art. 105, VI do Código de Trânsito Brasileiro e art. 5 o da resolução n o 14/98. O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, usando da competên- cia que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei n o 9.503, de 23 de setem- bro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto n o 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata de coordenação do Sistema Nacional de Trânsito; RESOLVE: Art. 1 o As bicicletas com aro superior a vinte deverão ser dotadas dos seguintes equipamentos obrigatórios: I – espelho retrovisor do lado esquerdo, acoplado ao guidom e sem haste de sustentação; 232 II – campainha, entendido como tal o dispositivo sonoro mecâ- nico, eletromecânico, elétrico, ou pneumático, capaz de identificar uma bicicleta em movimento; III – sinalização noturna, composta de retrorefletores, com al- cance mínimo de visibilidade de trinta metros, com a parte prismática protegida contra a ação das intempéries, nos seguintes locais: a) na dianteira, nas cores branca ou amarela; b) na traseira na cor vermelha; c) nas laterais e nos pedais de qualquer cor. Art. 2 o Estão dispensadas do espelho retrovisor e da campainha as bicicletas destinadas à prática de esportes, quando em competição dos seguintes tipos: I – mountain bike (ciclismo de montanha); II – down hill (descida de montanha); III – free style (competição estilo livre); IV – competição olímpica e panamericana; V – competição em avenida, estrada e velódromo; VI – outros. Art. 3 o Esses equipamentos obrigatórios serão exigidos a partir de 1 o de janeiro de 2000. Art. 4 o Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. RESOLUÇÃO N o 48, DE 21 DE MAIO DE 1998 Estabelece requisitos de instalação e pro- cedimentos para ensaios de cintos de se- gurança de acordo com o inciso I do art. 105 do Código de Trânsito Brasileiro. O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, usando da competên- cia que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei n o 9.503, de 23 de setem- bro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto n o 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata de coordenação do Sistema Nacional de Trânsito; RESOLVE: Art. 1 o Os cintos de segurança afixados nos veículos deverão obser- var os requisitos mínimos estabelecidos no anexo único desta reso- lução. 233 Art. 2 o Fica revogada a Resolução n o 658/85 do CONTRAN. Art. 3 o Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO CINTO DE SEGURANÇA EM VEÍCULOS AUTOMOTORES 1 – OBJETIVO Fixar os requisitos mínimos para instalação, especificação e procedimentos de ensaios de cintos de segurança. 2 – APLICAÇÃO Aplica-se aos automóveis, caminhonetes, camionetas, cami- nhões, veículos de uso misto e aos veículos de transporte escolar. 3 – REQUISITOS 3.1 – Da instalação nos assentos voltados para frente. 3.1.1 – Automóveis e mistos deles derivados: 3.1.1.1 – Nos assentos dianteiros próximos às portas, o tipo três pontos, com retrator. Os veículos produzidos a partir de 1 o de janeiro de 1999 deverão ser dotados, nos assentos dianteiros próximos às por- tas, de cintos do tipo três pontos graduável, com retrator. 3.1.1.1.1 – Será admitiria a graduação que permita no mínimo uma posição alternativa de ancoragem na fixação superior do cinto de segurança à coluna. 3.1.1.1.2 – A graduação também poderá ser atendida pela mon- tagem da fixação superior do cinto de segurança junto ao encosto do banco ou pelo ponto de afivelamento do cinto de segurança ancorado na forma da legislação pertinente. Nestes dois casos o cinto movi- menta-se simultaneamente ao ajuste do banco no sentido longitudi- nal. 3.1.1.2 – Nos assentos dianteiros intermediários, o do tipo três pontos, com ou sem retrator, ou do tipo subabdominal. 3.1.1.3 – Nos assentos traseiros laterais, o do tipo três pontos, com ou sem retrator, ou do tipo subabdominal. 3.1.1.4 – Os veículos dotados de assentos traseiros laterais ajus- táveis no sentido longitudinal produzidos a partir de 1 o de janeiro de 1999 deverão ser dotados de cintos do tipo três pontos graduável, com ou sem retrator. 3.1.1.4.1 – observar o disposto no item 3.1.1.1.1 3.1.1.4.2 – observar o disposto no item 3.1.1.1.2 234 3.1.1.5 – Os veículos produzidos a partir de 1 o de janeiro de 1999 nos assentos traseiros laterais que não se enquadrem no item 3.1.1.4 deverão ser dotados de cintos do tipo três pontos, com ou sem retrator. 3.1.1.6 – Nos assentos traseiros intermediários, o do tipo três pontos, com ou sem retrator, ou do tipo subabdominal. 3.1.1.7 – Nos assentos dos automóveis conversíveis, o do tipo três pontos, com ou sem retrator, ou do tipo subabdominal. 3.1.1.8 – Nos assentos individuais dianteiros é facultada a ins- talação de cintos de segurança do tipo suspensório. 3.1.2 – Caminhonetes e veículos de uso misto: 3.1.2.1 – Nos assentos dianteiros próximos às portas, do tipo três pontos, com ou sem retrator. 3.1.2.2 – Nos assentos dianteiros intermediários, o do tipo três pontos, com ou sem retrator, ou do tipo subabdominal. 3.1.2.3 – Nos assentos traseiros, laterais e intermediários, quan- do existentes, o do tipo três pontos, com ou sem retrator, ou do tipo subabdominal. 3.1.3 – Caminhões: 3.1.3.1 – Nos assentos próximos às portas e assentos interme- diários, do tipo três pontos, com ou sem retrator, ou do tipo subabdo- minal. 3.1.4 – Veículos para o transporte escolar: 3.1.4.1 – No assento do condutor, o do tipo três pontos, com ou sem retrator. 3.1.4.2 – Nos demais assentos, o do tipo três pontos, com ou sem retrator, ou do tipo subabdominal. 3.1.5 – Nos veículos fabricados a partir de 1 o de janeiro de 1984 até 16 de setembro de 1985 é admitida a instalação de cintos do tipo três pontos sem retrator. 3.1.6 – Para os veículos nacionais ou importados anteriores ao ano/modelo de 1984, fabricados até 3l de dezembro de 1983, serão admitidos os cintos de segurança, cujos modelos estejam de acordo com as normas anteriores em vigor. 3.2 – Da instalação nos assentos que não estejam voltados para a frente do veículo. 3.2.1 – Cintos de segurança do tipo subabdominal. 3.3 – Da especificação. 3.3.1 – O cinto de segurança deverá atender à norma NBR 7337. 3.4 – Do método de ensaio. 235 3.4.1 – O método de ensaio do cinto de segurança deverá aten- der à norma NBR 7338. 3.4.2 – Também serão reconhecidos os resultados de ensaios realizados por órgãos credenciados pela Comunidade Européia, ou pelos Estados Unidos da América. RESOLUÇÃO N o 49, DE 21 DE MAIO DE 1998 Disciplina a inscrição de dados técnicos em veículos de carga e de transporte cole- tivo de passageiros, de acordo com os arts. 117, 230, XXI e 231, X, do Código de Trân- sito Brasileiro. O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, usando da competên- cia que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei n o 9.503, de 23 de setem- bro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto n o 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito; RESOLVE: Art. 1 o Para efeito de registro, licenciamento e circulação, os veí- culos de carga e os de transporte coletivo de passageiros, produzidos a partir de 1 o de setembro de 1998, deverão ter indicação de tara, lotação, peso bruto total e capacidade máxima de tração, registrados conforme o anexo desta resolução. Art. 2 o Os veículos de carga e os de transporte coletivo de passagei- ros licenciados até 31 de agosto de 1998 deverão ter suas informações técnicas registradas na forma da legislação vigente até esta data. Art. 3 o A responsabilidade pela inscrição e conteúdo das informa- ções técnicas será: I – do fabricante: a) quando se tratar de veículo acabado: todos os previstos no art. 1 o ; b) no caso de veículo inacabado: o peso bruto total e o peso bruto total combinado. II – do fabricante da carroçaria ou de outros implementos: tara e lotação, em caráter complementar ao lançado pelo fabricante do veículo; III – do responsável pelas modificações, quando se tratar de veículo já licenciado que tiver sua estrutura alterada: as mesmas previstas no art. 1 o . 236 Art. 4 o Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito a partir de 1 o de setembro de 1998. Art. 5 o Ficam revogadas as Resoluções n os 562/80, 572/81 e 583/ 81, do CONTRAN. ANEXO 1 – OBJETIVO Estabelece requisitos para inscrição indicativa e obrigatória da tara, da lotação, do peso bruto total e do peso bruto total combinado e capacidade máxima de tração. 2 – APLICAÇÃO 2. 1 – Aplica-se a veículos de transporte de carga e transporte coletivo de passageiros. 2.1.1 – O fabricante de caminhão e de caminhão-trator fará constar, além das indicações da tara, da lotação e do peso bruto total, o peso bruto total com terceiro eixo ou capacidade máxima de tração, sempre e somente nos casos em que o veículo puder ser dotado de terceiro eixo e de reboque ou semi-reboque. 3 – DEFINIÇÕES 3.1 – TARA – peso próprio do veículo, acrescido dos pesos da carroçaria e equipamento, do combustível, das ferramentas e dos acessórios, da roda sobressalente, do extintor de incêndio e do fluido de arrefecimento, expressa em quilogramas. 3.2 – LOTAÇÃO – a carga útil máxima incluindo o condutor e os passageiros que o veículo pode transportar, expressa em quilogra- mas, para os veículos de carga; ou número de pessoas para os veícu- los de transportes coletivo de passageiros. 3.3 – PESO BRUTO TOTAL (PBT) – o peso máximo que o veículo pode transmitir ao pavimento, constituído da soma da tara mais a lotação. 3.4 – CAPACIDADE MÁXIMA DE TRAÇÃO (CMT) – máximo peso que a unidade de tração é capaz de tracionar, indicado pelo fabrican- te, baseado em condições sobre suas limitações de geração e multi- plicação de momento de força e resistência dos elementos que com- põem a transmissão. 4 – REQUISITOS 4.1 – Específicos. 4.1.1 – As indicações serão inscritas no veículo, ou em materi- al resistente a ação do tempo, a ele fixado em caráter permanente. 237 4.1.2 – As indicações serão inscritas em fundo claro ou escuro, adotados caracteres alfanuméricos constrastantes, com altura não inferior a 3,0 milímetros. 4.1.3 – Também, poderão ser usadas letras ou números inscri- tos em alto ou baixo relevo, sem necessidade de contraste de cor. 4.2– Normas gerais. 4.2.1 – A indicação nos veículos automotores de carga será ins- crita ou afixada em um dos seguintes locais, assegurada a facilidade de visualização. 4.2.1.1 – Na coluna de qualquer porta, junto às dobradiças, ou no lado da fechadura. 4.2.1.2 – Na borda de qualquer porta. 4.2.1.3 – Na parte inferior do assento, voltada para porta. 4.2.1.4 – Na superfície interna de qualquer porta. 4.2.1.5 – No painel de instrumentos. 4.2.2 – Nos veículos destinados ao transporte coletivo de passa- geiros, a indicação deverá ser afixada na parte frontal interna, aci- ma do pára-brisa, ou na parte superior da divisória da cabina de co- mando, do lado do condutor. Na impossibilidade técnica ou ausência de local para fixação, poderão ser utilizados os mesmos locais previs- tos para os veículos de carga. 4.2.3 – Nos reboques e semi-reboques, a indicação deverá ser afixada na parte externa da carroçaria na lateral dianteira. RESOLUÇÃO N o 50, DE 21 DE MAIO DE 1998 Estabelece os procedimentos necessários para o processo de habilitação, normas relativas à aprendizagem, autorização para conduzir ciclomotores e os exames de habilitação, conforme dispõe os arts. 141, 142, 143, 148, 150, 158, 263 do Código de Trânsito Brasileiro. O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, usando da competên- cia que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei n o 9.503, de 23 de setem- bro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto n o 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito; RESOLVE: Art. 1 o Aprovar os procedimentos necessários à obtenção da Per- missão para Dirigir e da Carteira Nacional de Habilitação, bem como 238 outros procedimentos relacionados à especialização de condutores e sua reciclagem. Art. 2 o A aprendizagem de direção veicular para obtenção da Per- missão para Dirigir compreende as fases de formação teórico-técni- ca, e prática de direção veicular. Art. 3 o Na formação teórico-técnica deverão ser desenvolvidos os conteúdos citados nos itens enumerados de I a V, com suas respecti- vas cargas horárias: I – direção defensiva: carga horária mínima de 8 horas/aula; II – noções de primeiros socorros: carga horária mínima de 6 horas/aula; III – proteção ao meio ambiente e cidadania: carga horária mínima de 4 horas/aula; IV – legislação de trânsito: carga horária mínima de 10 horas/ aula; V – noções sobre mecânica básica do veículo: carga horária mínima de 2 horas/aula. Parágrafo único. O candidato a Permissão para Dirigir, somente poderá prestar exame teórico após concluídas as 30 (trinta) horas/ aula do curso de formação teórico-técnico, nos Centros de Formação de Condutores registrados no órgão executivo de trânsito. Art. 4 o A prática de direção veicular deverá desenvolver os conheci- mentos e habilidades estabelecidas neste artigo, com carga horária mínima de 15 (quinze) horas/aulas: I – o funcionamento do veículo e o uso dos seus equipamentos e acessórios; II – a prática da direção defensiva; III – a prática da direção veicular na via pública; IV – a prática de direção veicular em campo de treinamento específico para veículo de duas rodas; V – a observância da sinalização de trânsito; VI – as regras gerais de circulação, o fluxo de veículos nas vias e os cuidados a serem observados. Art. 5 o Para a prática de direção veicular em via pública, ou em locais pré-determinados ou específicos para esse fim, o candidato a obtenção da Permissão para Dirigir ou mudança de categoria da Car- teira Nacional de Habilitação deverá portar a licença para aprendiza- gem de direção veicular (LADV), expedida pelo órgão executivo de trân- sito ou entidades por esse credenciadas, segundo modelo próprio. 239 § 1 o O candidato a Permissão para Dirigir somente poderá prestar exame prático de direção veicular, após concluído o curso prático de direção veicular. § 2 o Para ministrar aula prática, em qualquer categoria, o instru- tor deverá portar o LADV do candidato. § 3 o A licença para aprendizagem de direção veicular só terá vali- dade no território da unidade de Federação em que for expedida e com a apresentação do documento de identidade. Art. 6 o A LADV será expedida ao candidato que seja penalmente im- putável e que já tenha sido aprovado, pelo órgão executivo dos Esta- dos ou do Distrito Federal ou organismo credenciado, nas matérias constantes do art. 3 o desta resolução e nos exames de sanidade física e mental. Parágrafo único. O candidato a Permissão para Dirigir que for en- contrado conduzindo desacompanhado do respectivo instrutor terá a Licença para Aprendizagem de Direção Veicular cassada e só poderá obter nova licença após 6 (seis) meses da cassação. Art. 7 o A Licença para Aprendizagem de Direção Veicular, atendida a exigência do artigo anterior, poderá ser solicitada pelo Centro de Formação de Condutores onde o candidato estiver matriculado, ou pelo instrutor não vinculado. Parágrafo único. Esta solicitação de licença deverá indicar, sob a responsabilidade do candidato, a sua identidade, residência ou domi- cílio e categoria de veículo que pretende dirigir. Art. 8 o O candidato deverá declarar não estar judicialmente impe- dido de ter a Permissão para Dirigir ou a Carteira Nacional de Habi- litação. Art. 9 o A instrução de prática de direção veicular na via pública será realizada nos termos, horários e locais pré-estabelecidos pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal. Art. 10. A habilitação para conduzir veículo automotor, apurar-se-á por meio da realização dos cursos e exames previstos nesta resolu- ção, requeridos pelo candidato que saiba ler e escrever, que seja pe- nalmente imputável e mediante apresentação da prova de identida- de reconhecida pela legislação federal. Art. 11. Para circulação dos ciclomotores no território nacional é obrigatório o porte da autorização para conduzir ciclomotores, expedida para os candidatos que sejam maiores de 14 (quatorze) anos, aprova- dos nos exames e que saibam ler e escrever. 240 Parágrafo único. Os conselhos de trânsito das unidades da Fede- ração regulamentarão nas suas respectivas jurisdições a autoriza- ção de que trata este artigo, estabelecendo outras providências que julgarem necessárias. Art. 12. O órgão de trânsito de jurisdição da unidade da Federação expedirá a autorização para conduzir ciclomotores, conforme modelo definido no Anexo I desta resolução. Art. 13. As infrações cometidas pelos condutores de ciclomotores terão os correspondentes valores das multas estabelecidos pelos con- selhos de trânsito das unidades da Federação, estando sujeitos à pré- via homologação pelo Conselho Nacional de Trânsito. Art. 14. A circulação de ciclomotores deverá obedecer, rigorosamen- te, ao disposto no art. 57 do Código de Trânsito Brasileiro. Art. 15. A autorização para conduzir ciclomotor é válida para todo o território nacional, sendo obrigatória a sua apresentação no original e acompanhada de documento de identidade reconhecido pela legis- lação federal. Art. 16. O exame de direção veicular será realizado perante comis- são de três membros designados pelo diretor do Departamento de Trânsito para o período de um ano, permitida a recondução por mais um período de igual duração. Art. 17. O exame de direção veicular poderá ser realizado perante comissões volantes designadas pelo órgão executivo de trânsito, res- peitado o disposto no artigo anterior. Art. 18. A prova prática de direção veicular é composta de duas eta- pas, ou seja, a direção de veículo na via pública urbana e rural, e a colocação em vaga delimitada por balizas removíveis. Art. 19. A prova prática de direção veicular deverá ser realizada nos locais e horários estabelecidos pelo órgão executivo de trânsito. Art. 20. Na prova prática de direção veicular, em veículo de quatro rodas ou mais, o examinando deverá ser acompanhado do(s) examinador(es). Art. 21. A prova prática de direção veicular para os candidatos a categoria “A” deverá ser realizada em área especialmente destinada a este fim, de forma que o examinando possa ser observado pelos examinadores. Parágrafo único. Para melhor julgamento do desempenho do can- didato, esta prova será realizada em área que apresente os obstácu- los e as dificuldades de uma via pública. 241 Art. 22. O aproveitamento do candidato na prova prática de direção veicular deverá ser avaliado em função da pontuação negativa por faltas cometidas no percurso, assim discriminadas: I – uma falta grave – 3 pontos negativos; II – uma falta média – 2 pontos negativos; III – uma falta leve – 1 ponto negativo. Parágrafo único. Será considerado aprovado na prova prática de direção veicular o candidato cujos pontos negativos não ultrapassem de 3 (três). Art. 23. Constituem faltas do candidato na prova de direção veicu- lar, para veículos das categorias B, C, D e E: I – Faltas graves: a) descontrolar-se no plano, no aclive ou no declive; b) entrar na via preferencial sem o devido cuidado; c) usar a contramão de direção; d) subir na calçada destinada ao trânsito de pedestres ou nela estacionar; e) deixar de observar a sinalização da via, sinais de regula- mentação, de advertência e de indicação; f) deixar de observar as regras de ultrapassagem, de preferên- cia da via ou mudança de direção; g) exceder a velocidade indicada para a via; h) perder o controle da direção do veículo em movimento; i) deixar de observar a preferência do pedestre quando estiver ele atravessando a via transversal na qual o veículo vai entrar, ou quando o pedestre não tenha concluído a travessia, inclusi- ve na mudança de sinal; j) deixar a porta do veículo aberta ou semi-aberta durante o percurso da prova ou parte dele; k) fazer incorretamente a sinalização devida ou deixar de fazê- la; 1) deixar de usar o cinto de segurança. II – Faltas médias: a) executar o percurso da prova, no todo ou em parte, sem estar o freio de mão inteiramente livre; b) trafegar em velocidade inadequada para as condições da via; c) interromper o funcionamento do motor sem justa razão, após o início da prova; 242 d) fazer conversão com imperfeição; e) usar a buzina sem necessidade ou em local proibido; f) desengrenar o veículo nos declives; g) colocar o veículo em movimento sem observar as cautelas necessárias; h) avançar sobre o balizamento demarcado quando da coloca- ção do veículo na vaga; i) usar o pedal da embreagem antes de usar o pedal de freio nas frenagens; j) utilizar incorretamente os freios; k) não colocar o veículo na área balizada em, no máximo, três tentativas. III – Faltas leves: a) provocar movimentos irregulares no veículo, sem motivo jus- tificado; b) ajustar incorretamente o banco do veículo destinado ao con- dutor; c) não ajustar devidamente os espelhos retrovisores; d) apoiar o pé no pedal da embreagem com o veículo engrenado e em movimento; e) engrenar as marchas de maneira incorreta; f) utilizar incorretamente os instrumentos do painel. Art. 24. Constituem faltas do candidato na prova prática de direção veicular, dirigindo veículos da categoria “A”: I – Faltas eliminatórias: a) iniciar a prova sem estar com o capacete devidamente fixa- do na cabeça; b) deixar de completar o percurso pré-estabelecido desviando- se ou alterando o percurso; c) interromper o funcionamento do motor ou colocar um dos pés no chão com o veículo em movimento; d) derrubar cones de balizamento durante a prova; e) cair do veículo durante a prova; f) não manter equilíbrio na prancha, saindo lateralmente da mesma; g) fazer o percurso com o farol apagado. II – Faltas graves: 243 a) não colocar um pé no chão e o outro no freio ao parar o veícu- lo, quando em uso de motocicleta; b) abalroar os cones de balizamento sem derrubá-los; c) invadir qualquer faixa durante o percurso, inclusive a faixa de sinalização Pare. III – Faltas médias: a) utilizar marchas inadequadas durante o percurso quando em uso de motocicleta; b) utilizar incorretamente os equipamentos do veículo; c) não recolher o pedal de partida ou o suporte do veículo antes de iniciar o percurso. IV – Faltas leves: a) colocar o motor em funcionamento quando já engrenado; b) dirigir o veículo provocando movimento anormal do mesmo; c) engrenar as marchas incorretamente quando em uso de mo- tocicleta; d) deixar de regular os espelhos retrovisores. Art. 25. Será considerado aprovado na prova prática de direção vei- cular para a categoria “A”, o candidato cujos pontos negativos não ultrapassem de 3 (três). Art. 26. O exame teórico-técnico para a concessão da licença para dirigir será aplicado pelo órgão executivo de trânsito, ou por entida- des públicas ou privadas, credenciadas por este, sendo a prova cons- tituída de no mínimo 30 (trinta) questões, das quais o candidato de- verá acertar no mínimo 70% com o conteúdo previsto no art. 4 o desta resolução. Art. 27. A prova prática de direção veicular somente poderá ser re- alizada em veículo da categoria pretendida pelo candidato a obtenção da Permissão para Dirigir. § 1 o O DETRAN deverá identificar o veículo utilizado para a reali- zação do exame, sempre que o mesmo não for identificado como “ve- ículo de aprendizagem”. § 2 o Quando se tratar dos candidatos as categorias C, D e E, a prova deverá ser realizada em veículos que atendam aos seguintes requisitos: I – categoria “C”: o veículo deverá ter capacidade mínima de Peso Bruto Total (PBT) de 6.000kg. II – categoria “D”: o veículo deve ter no mínimo 20 lugares; 244 III – categoria “E”: o caminhão trator deverá ser acoplado a um reboque ou semi-reboque que tenha capacidade para transportar no mínimo 6.000kg de carga. § 3 o Quando se tratar de candidatos a categoria “A”, deve ser utili- zada, no mínimo, uma motocicleta acima de 125 cc. Art. 28. A prova prática de direção veicular para o candidato porta- dor de deficiência física, será considerada prova especializada e de- verá ser julgada por uma comissão especial, integrada por dois exa- minadores de trânsito e um médico, nomeada pelo órgão executivo de transito estadual. Parágrafo único. O veículo destinado ao exame de direção veicular no caso deste artigo deverá estar perfeitamente adaptado segundo a indicação contida no laudo médico emitido pela comissão especial. Art. 29. O candidato reprovado no exame teórico-técnico ou no exa- me prático de direção veicular poderá renová-lo após 15 dias, sendo dispensado do exame do qual tenha sido aprovado. Art. 30. O condutor de veículo automotor natural de país estrangei- ro e nele habilitado, desde que penalmente imputável no Brasil, está autorizado a dirigir no território nacional quando amparado por acor- dos ou convenções internacionais, ratificados e aprovados pelo Bra- sil, e quando esteja no País na condição de turista, ou seja detentor de visto temporário, permanente, de cortesia, oficial ou diplomático. § 1 o O estrangeiro com visto de permanência definitivo no Brasil deverá apresentar-se preliminarmente no Departamento de Trânsi- to para efetuar o registro do seu domicílio ou residência, anexando cópia da tradução oficial do documento de habilitação. § 2 o Para efeito de condução de veículo automotor no território nacional, o estrangeiro com visto de permanência definitivo deverá portar, obrigatoriamente, a autorização para dirigir veículo automotor, constante do Anexo III, com validade para o período de 12 (doze) me- ses. § 3 o Após o prazo constante do parágrafo anterior, o condutor deve- rá requerer a Carteira Nacional de Habilitação, observada a catego- ria do veículo que dirige bem como as demais exigências constantes da legislação nacional de trânsito aplicáveis. § 4 o Fica proibido o recolhimento ou a retenção do documento de habilitação original do estrangeiro para fins de cumprimento do dis- ciplinado neste artigo. § 5 o O estrangeiro com estada regular no Brasil, não habilitado no país de origem, pretendendo tirar sua habilitação para conduzir veí- 245 culo automotor no território nacional, deverá satisfazer todas as exi- gências da legislação nacional em vigor. Art. 31. Ao condutor de que trata o artigo anterior, em caso de in- fração cuja penalidade implique a proibição de dirigir, a autoridade competente de trânsito tomará uma das providências constantes do art. 42 da Convenção sobre Trânsito Viário firmada pelo Brasil em Viena aos 8 de novembro de 1968, exceto quando em missão diplo- mática ou consular cujas medidas deverão ser tomadas por intermé- dio do Ministério das Relações Exteriores: I – recolher e reter o documento de habilitação, até que expire o prazo da suspensão do direito de usá-lo, ou até que o condutor saia do território nacional, se a saída ocorrer antes de expirar o citado prazo; II – comunicar à autoridade que expediu ou em cujo nome foi expedido o documento de habilitação a suspensão do direito de usá-lo; III – indicar no local previsto no documento de habilitação que o mesmo não é válido no território nacional se tratar-se de docu- mento de habilitação com validade internacional; IV– completar a comunicação mencionada no inciso II, solici- tando à autoridade que expediu o documento de habilitação, ou em cujo nome foi expedido, que notifique o interessado a decisão toma- da, no caso de ainda não haver sido aplicado este procedimento. Art. 32. O condutor que não possua curso de direção defensiva e primeiros socorros, deverá fazer estes cursos com carga horária mí- nima de 8 horas/aula para direção defensiva, 6 para primeiros so- corros, e 4 de proteção ao meio ambiente e cidadania, ministrado pelo órgão executivo de trânsito ou entidades credenciadas, por oca- sião da renovação da Carteira Nacional de Habilitação. Art. 33. O condutor que tiver sua carteira cassada, após decorrido o prazo constante no § 2 o do art. 263 do Código de Trânsito Brasileiro, poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todas as etapas previstas no processo de primeira habilitação, na mesma categoria que possuía à época da cassação. Art. 34. Para os condutores de veículos enquadrados nos casos es- pecíficos, constantes dos arts. 135 e 136 do Código de Trânsito Brasi- leiro, será exigida a apresentação de certidão negativa do Cartório de distribuição criminal disciplinada pelo art. 329. Art. 35. Esta resolução entra em vigor decorridos 180 (cento e oi- tenta) dias após a data de sua publicação. 246 ANEXO I FRENTE Órgão Executivo de Trânsito AUTORIZAÇÃO PARA CONDUZIR CICLOMOTORES N o ___________ (nome) Identidade n o ___________________ UF_____________________________ __________________________ _____________________________ (local e data) (expedidor) VERSO A presente autorização tem validade em todo o território nacional e o titular está obrigado a portar documento de identidade reconhecido pela legislação federal. ANEXO II Os cursos citados nesta resolução deverão ser ministrados com os conteúdos e cargas horárias citados abaixo, respeitando os limi- tes previstos em cada título e artigos. a) Direção Defensiva – 8 horas. – conceito de direção defensiva; – condições adversas; – como evitar colisão com o veículo da frente; – como evitar colisão com o veículo de trás; – como evitar colisão nos cruzamentos; – como evitar colisão nas ultrapassagens; – cuidados com pedestres, animais, bicicletas, motos e outros tipos de veículo; – estado físico e mental do motorista. b) Primeiros Socorros – 6 horas. – verificação das condições gerais da vítima do acidente de trân- sito; – cuidados na movimentação da vítima; – imobilização; – hemorragias; – queimaduras; – parada cardíaca; – parada respiratória; – estado de choque; – sinalização do local de acidente; – acionamento de recursos: polícia, bombeiros, ambulância etc. c) Proteção ao meio ambiente e cidadania – 4 horas. – o veículo como agente poluidor do meio ambiente; 247 – regulamentação do CONAMA sobre poluição ambiental cau- sada por veículos; – emissão de gases; – emissão de partículas (fumaça); – emissão sonora; – manutenção preventiva do veículo para preservação do meio ambiente; – o indivíduo, o grupo e a sociedade; – diferenças individuais; – relacionamento interpessoal; – o indivíduo como cidadão; – a responsabilidade civil e criminal do motorista e o CTB. d) Legislação de Trânsito – 10 horas/aula. – o Código de Trânsito Brasileiro e suas resoluções. e) Noções sobre mecânica básica do veículo – 2 horas/aula. – funcionamento do veículo e seus equipamentos; – mecânica básica. ANEXO III AUTORIZAÇÃO PARA ESTRANGEIRO DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR NO BRASIL A impressão deverá ser feita em papel fiduciário, contra falsifi- cação. A tarja será em alto relevo, em cor laranja, e os dísticos nela inseridos, em negativo. O fundo terá impressão antefotográfica, em cor azul, e conterá ao centro emblema da República em marcas d’água, cor azul escuro. O texto deverá ser em cor preta. CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO Departamento de Trânsito AUTORIZAÇÃO PARA ESTRANGEIRO DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR NO BRASIL N o .................................................... Válida até .................................... Nome .................................................................................................... Identidade ...................................... Origem ........................................ CNH n o ............................................ País .............................................. ......................................, .................................. (Local) (data) ............................................................. Autoridade expedidora 248 RESOLUÇÃO N o 51, DE 21 DE MAIO DE 1998 Dispõe sobre os exames de aptidão física e mental e os exames de avaliação psico- lógica a que se refere o inciso I, do art. 147 do Código de Trânsito Brasileiro, e os §§ 3 o e 4 o do art. 2 o da Lei n o 9.602/98. O Conselho Nacional de Trânsito, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei n o 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto n o 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coorde- nação do Sistema Nacional de Trânsito, RESOLVE: Art. 1 o Os exames de aptidão física e mental disciplinados no art. 147 do Código de Trânsito Brasileiro, seus procedimentos e critérios de credenciamento dos profissionais da área médica, obedecerão ao disposto no Anexo I desta resolução. Art. 2 o Os procedimentos e os critérios de credenciamento dos pro- fissionais de área de psicologia para realização de exames de avalia- ção psicológica constante do art. 2 o da Lei n o 9.602, de 21 de janeiro de 1998, são os disciplinados no Anexo II desta resolução. Art. 3 o Esta resolução entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação. ANEXO I 1 – Para obtenção da Permissão Para Dirigir os exames exigidos são: 1.1 – Exame Clínico Geral 1.2 – Oftalmológico 1.3 – Otorrinolaringológico 1.4 – Neurológico 1.5 – Exames complementares ou especializados a critério mé- dico. 2 – Quando da renovação da Carteira Nacional de Habilitação os exa- mes exigidos são: 2.1 – Exame Clínico Geral. 2.2 – Oftalmológico. 2.3 – Otorrinolaringológico. 249 2.4 – Neurológico. 2.5 – Exames complementares ou especializados a critério mé- dico. 3 – A avaliação médica será regida pelas seguintes normas: 3.1 – O candidato deverá responder a um questionário, sob pena de responsabilidade que deve conter dados e informações pessoais de relevância para o exame de aptidão física e mental. 3.2 – Anamnese – com especial atenção aos dados apontados pelo candidato no questionário. 3.3 – Exame físico – será explorada a integridade e funcionali- dade de cada membro separadamente, constatando a existência de malformações, agenesias ou amputações assim como o grau da am- plitude articular dos movimentos. Com relação aos membros inferi- ores serão efetuados medidas do comprimento, avaliação do trofismo muscular e marcha com o intuito de identificar integridade e claudicações. Na coluna vertebral, avaliar deformidades que compro- metam a sua funcionalidade com especial atenção aos movimentos do pescoço. Também deverão ser avaliados todos os demais siste- mas, com especial ênfase nos sistemas cardiovascular, respiratório e nervoso. 3.4 – Exame Oftalmológico. 3.4.1 – Mobilidade ocular intrínseca e extrínseca. 3.4.2 – Acuidade visual. 3.4.3 – Campo visual. 3.4.4 – Visão Cromática. 3.4.5 – Visão Estereoscópica. 3.4.6 – Adaptometria. 3.4.7 – Fundo de Olho. 3.5 – Exame Otorrinolaringológico. 3.5.1 – Otoscopia. 3.5.2 – Acuidade Auditiva: avaliada através da voz cochichada e/ou a critério médico audiometria ou otoneurológico. 3.6 – Exame Neurológico 3.6.1 – Será avaliada a motilidade ativa, passiva e reflexa; co- ordenação e força muscular (dinamometria manual), sensibilidade superficial e profunda, pares cranianos; linguagem e sua compreen- são e expressão. 4 – A acuidade e campo visual deverão apresentar: 4.1 – Para direção de veículos da categoria “A”. 250 4.1.1 – Acuidade Visual igual a 0,80=20/25(Tabela Snellen) no olho de melhor visão. 4.1.2 – Campo visual: limites satisfatórios – isóptera lateral = 140° em cada olho. 4.1.3 – O candidato a categoria “A” portador de visão monocular que satisfizer os índices acima só poderá ser liberado para dirigir decorridos 6 meses da perda da visão, devendo o laudo médico indi- car o uso de capacete de segurança com viseira protetora, sem limi- tação de campo visual. 4.2 – Para direção de veículos da categoria “B”. 4.2.1 – Acuidade visual igual a 0,66=20/30 (Tabela Snellen) dos dois olhos. 4.2.2 – Campo visual: limites satisfatórios – isóptera horizon- tal = 140 o em um dos olhos. 4.2.3 – O candidato da categoria “B” portador de visão monocular, só poderá ser liberado para dirigir decorridos 6 meses da perda da visão e com: 4.2.3.1 – Acuidade visual igual a 0,90=20/25 (Tabela Snellen) 4.2.3.2 – Campo visual: limites satisfatórios – isóptera hori- zontal = 140°. 4.3 – Para direção de veículos da categoria “C” , “D” , “E” 4.3.1 – Acuidade Visual igual a 0,66=20/30 (Tabela Snellen) dos dois olhos. 4.3.2 – Campo visual: limites satisfatórios – isóptera horizon- tal = 140° em ambos os olhos. 4.4 – Os candidatos com estrabismo poderão ser classificados na categoria “A” ou “B” com: 4.4.1 – Acuidade visual igual a 0,90=20/25 (Tabela Snellen) no olho de melhor visão. 4.4.2 – Campo visual = limites satisfatórios – isóptera horizon- tal = 140° em ambos os olhos. 5 – Da visão cromática. 5.1 – O candidato deverá ser capaz de identificar as cores ver- de, vermelha e amarela. 6 – Do exame estereoscópico. 6.1 – O candidato deverá estar dentro dos limites normais. 7 – Do exame de adaptometria. 7.1 – O candidato deverá estar dentro dos limites normais. 251 8 – Do fundo de olho. 8.1 – O candidato deverá estar dentro dos parâmetros normais. 9 – Da acuidade auditiva. 9.1 – O candidato a obtenção da Permissão para Dirigir porta- dor de deficiência auditiva igual ou superior a 40 decibéis considera- do apto no exame otoneurológico só poderá dirigir veículos automotores da categoria “A” e “B”. 9.2 – Os condutores de veículos automotores habilitados nas categorias “C”, “D” e “E” que na renovação do exame de aptidão física e mental vierem a acusar deficiência auditiva igual ou superior a 40 decibéis estarão impedidos de dirigir veículos desta categoria. 9.3 – Quando a juízo médico, o uso de próteses auditivas corri- gir até os níveis admitidos nesta resolução a deficiência da audição, o candidato à obtenção ou renovação da Carteira Nacional de Habili- tação poderá habilitar-se à condução de veículos automotores de qual- quer categoria, nela constando a obrigatoriedade de seu uso. 10 – Da dinamometria manual. 10.1 – Para candidatos à condução de veículos das categorias “A” e “B”: força manual = 20 quilogramas. 10.2 – Para candidatos à condução de veículos “C”, “D” e “E” : força manual = 30 quilogramas. 11 – O laudo médico será parte integrante de planilha, única em todo o território nacional de acordo com modelo determinado pelo CONTRAN e distribuído pelos departamentos estaduais de trânsito. 11.1 – Esta planilha terá identificação alfa numérica vincula- da ao número de registro no Conselho Regional de Medicina do Médi- co Perito Examinador. Constam deste laudo: avaliação de aptidão fí- sica e mental e o questionário assinado. 12 – No exame de aptidão física e mental o candidato à obtenção da Permissão Para Dirigir ou renovação da Carteira Nacional de Habili- tação será considerado, segundo parecer médico: 12.1 – Apto – quando não houver contra-indicação para condu- ção de veículos pretendida pelo candidato. 12.2 – Apto com restrições – quando apresentar deficiência fí- sica ou mental que restrinjam a capacidade de condução de veículo automotor de determinada categoria. Podendo a critério médico ter o tempo de validade da Carteira Nacional de Habilitação diminuído. 12.3 – Inapto temporariamente – quando apresentar deficiên- cia física ou mental passível de cura ou física passível de correção ou quando for comprovado uso crônico de bebidas alcoólicas. 252 12.4 – Inapto – quando apresentar deficiência física ou mental irreversível, que impeça a condução de veículo automotor na catego- ria pretendida. 13 – O exame de sanidade física e mental do candidato a condutor de veículo automotor portador de deficiência física será realizado por Junta Médica Especial designada pelo diretor do Departamento de Trânsito. 13.1 – A Junta Médica Especial de que trata este artigo, para fins de adaptação do veículo para o deficiente físico, deverá observar as seguintes indicações: DEFICIÊNCIAS FÍSICAS 1) Amputação ou paralisia do membro infe- rior esquerdo (Categoria B) 2) Amputação ou paralisia do membro infe- rior direito (Categoria B) 3) Amputação ou paralisia dos membros infe- riores (Categoria B) 4) Amputação ou paralisia do membro infe- rior esquerdo (Categoria A) 5) Amputação ou paralisia do membro infe- rior direito (Categoria A) 6) Amputação ou paraplegia de membros in- feriores (Categoria A) 7) Amputação do membro superior direito ou mão direita (Categoria B) 8) Amputação do membro superior esquer- do ou mão esquerda (Categoria B) 9) Casos de amputação de dedos, paralisi- as parciais (membros superiores ou inferi- ores), atrofias, defeitos congênitos não en- quadrados acima, outros comprometimen- tos de pequena intensidade (Categorias A e B) ADAPTAÇÃO NO VEÍCULO a) Veículo automático esquerdo b) Embreagem adaptada à alavanca de câm- bio a) Veículo automático direito b) Embreagem adaptada à alavanca de câm- bio c) Em ambos os casos acelerador à es- querda. a) Veículo com transmissão automática ou modificado conforme necessidade de cada caso com todos comandos manuais adapta- dos b) Cinto pélvico-toráxico obrigatório a) Moto com carro lateral b) Câmbio manual adaptado a) Moto com carro lateral b) Freio manual adaptado. a) Moto com carro lateral b) Freio e cambio manuais adaptados a) Veículo com transmissão automática ou modificado conforme necessidade de cada caso b) Comandos de painel à esquerda a) Veículo com transmissão automática ou modificado conforme necessidade de cada caso a) Ficam a critério do Médico ou da Junta Médica Especial as exigências e adapta- ções. 253 14 – O credenciamento de novos médicos será feito pelo DETRAN de cada estado, de acordo com os critérios aqui estabelecidos. 14.1 – Médicos com dois anos de formado, no mínimo, e regu- larmente inscritos em seus respectivos conselhos. 14.2 – Ter título de especialista em Medicina de Tráfego, de acordo com as normas da Associação Médica Brasileira e Conselho Federal de Medicina ou ter concluído e ter sido aprovado no “Curso de Capacitação para Médico – Perito Examinador Responsável pelo Exa- me de Aptidão Física e Mental para Condutores de Veículos Automotores” 15 – O “Curso de Capacitação para Médico-Perito Examinador Res- ponsável pelo Exame de Aptidão Física e Mental para Condutores de Veículos Automotores” será regido pelas seguintes normas: 15.1 – O curso será ministrado por universidades públicas ou privadas reconhecidas pelo CONTRAN em conjunto com a Associa- ção Brasileira de Acidentes e Medicina de Tráfego participante do Conselho de Especialidades da Associação Médica Brasileira. 15.2 – O curso deverá ser reconhecido pelo CONTRAN. 15.3 – Do conteúdo programático: 15.3.1 – Epidemiologia do acidente de tráfego. 15.3.2 – Causas do Acidente de Tráfego: 15.3.2.1 – Estudo básico do meio ambiente; 15.3.2.2 – Fatores humanos; 15.3.2.3 – Veículo/manutenção; 15.3.3 – Estudo do Candidato a Motorista. 15.3.3.1 – A importância bio-psico-social do motorista. 15.3.4 – Primeiros Socorros. 15.3.5 – Patologias que interferem na condução veicular. 15.3.6 – Patologias que determinam impedimento definitivo à condução veicular. 15.3.7 – Patologias que determinam impedimento temporário à condução veicular. 15.3.7.1 – Correção do desvio patológico; 15.3.7.2 – Superação funcional; 15.3.7.3 – Medicamentos que impedem a condução veicular; 15.3.8 – Patologias que restringem a condução veicular ( res- tringir no sentido de horários definidos e situações especiais). 15.3.9 – O portador de deficiência física: 254 15.3.9.1 – Critérios para habilitação de pessoas portadoras de deficiência física; 15.3.9.2 – O exame prático para pessoas portadoras de defici- ência física. 15.3.9.3 – As restrições para pessoas portadoras de deficiência física. 15.3.10 – Próteses humanas e adaptações veiculares. 15.3.11 – Estudo psicológico dos condutores. 15.3.12 – Estudo da personalidade acidentogênica. 15.3.13 – Álcool e drogas na condução veicular. 15.3 14 – Fadiga e sonolência na condução veicular. 15.3.15 – O motorista jovem. 15.3.16 – O motorista idoso. 15.3.17 – O motorista profissional. 15.3.18 – O exame de aptidão física e mental. 15.3.19 – Critérios para aptidão física e mental. 15.3.20 – Diagnósticos preventivos nos exames periciais de aptidão física e mental. 15.3.21 – Controle de saúde pública nos exames de aptidão físi- ca e mental para condutores. 15.3.22 – Legislação de Trânsito. 15.3.23 – Normas e resoluções do CONTRAN e DETRAN. 15.3.24 – Metodologia do trabalho científico. 15.4 – Da carga horária: 120 horas distribuídas em 80 horas de atividade teóricas e 40 horas de atividades práticas. 15.5 – Da aprovação: ter cumprido 90% da carga horária estabelecida, apresentar trabalho de conclusão de curso e nota míni- ma de 7,5 na prova da avaliação final. 16 – Os profissionais já credenciados terão prazo de doze meses, a partir da entrada em vigência desta resolução, para se enquadra- rem aos novos critérios. 17 – Compete aos departamentos médicos dos órgãos executivos de trânsito dos estados ou do Distrito Federal, com a supervisão do Conselho Federal de Medicina, a fiscalização e auditoria dos pro- fissionais credenciados e dos serviços médicos prestados. 18 – O preço da Avaliação da Aptidão Física e Mental será no máxi- mo o equivalente ao de uma consulta médica, determinado na lis- ta de procedimentos médicos da Associação Médica Brasileira. 255 19 – Os locais de realização da Avaliação da Aptidão Física e Mental devem ser exclusivos para este tipo de procedimento, evitando-se o atendimento a outros tipos de pacientes. 20 – Os credenciados deverão remeter ao órgão executivo de trânsito das unidades da Federação e do Distrito Federal, até o 5 o dia útil do mês subseqüente, a estatística do mês anterior conforme modelo a ser definido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. 21 – A comprovação da inadequação do serviço prestado acarretará a punição do profissional envolvido de acordo com as normas estabelecidas pelo DETRAN. 22 – Os exames de aptidão física e mental a que estão sujeitos os candidatos à obtenção da Permissão para Dirigir ou da renovação da Carteira Nacional de Habilitação em qualquer categoria de veículo automotor são eliminatórios. 22.1 – O candidato à habilitação de condução veicular ou con- dutor julgado inapto no Exame de Aptidão Física e Mental a que esti- ver sujeito, poderá recorrer do resultado para o Conselho de Trânsito da unidade da Federação, em primeira instância, e para o Conselho Nacional de Trânsito em segunda e última instância. 22.2 – O recurso em cada instância deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, a partir do conhecimento dos respectivos re- sultados, devendo ser devidamente instruído com informações e do- cumentos necessários ao julgamento correspondente. 22.3 – O Exame de Aptidão Física e Mental, em grau de recurso será realizado por junta médica constituída por 3 (três) médicos, ou quando necessário, por Junta de Saúde Especial constituída por 3 (três) profissionais da área de saúde sendo sempre um, pelo menos, com a especialidade vinculada com a causa determinante do recur- so e outro um médico especialista em Medicina de Tráfego. 22.4 – A Junta Médica Especial e a Junta de Saúde Especial, de que trata o parágrafo anterior serão nomeadas pelo dirigente do ór- gão julgador quando não denegado o recurso. 22.5 – Quando o recorrente for beneficiário da Previdência So- cial na categoria laboral, a Junta Médica Especial e a Junta de Saú- de Especial poderão ser integradas por um médico especializado in- dicado pelo órgão previdenciário ou pelo respectivo sindicato. 22.6 – A Junta Médica Especial e a Junta de Saúde Especial serão nomeadas pelo Diretor do DETRAN. 23 – Nos casos omissos, o exame de aptidão física e mental do candi- dato à obtenção da Permissão para Dirigir ou do condutor de veículo automotor será realizado por junta médica especial constituída por 3 256 (três) médicos sendo um, pelo menos, com a especialidade vinculada com a causa determinante do recurso. ANEXO II 1 – O exame de Avaliação Psicológica deverá aferir psicometricamente as seguintes áreas de concentração de características psicológicas: 1.1 – Área cognitiva; 1.2 – Área práxica; 1.3 – Área do equilíbrio psíquico. 2 – O candidato a Permissão Para Dirigir, portador de defeito físico, será avaliado do ponto de vista psicológico a partir de técnicas psico- lógicas que sejam compatíveis com a condição de cada um. 3 – A área cognitiva será avaliada por técnicas psicológicas padroni- zadas e validadas para uso nacional na aferição da capacidade inte- lectual do candidato a Permissão Para Dirigir ou condutor. 4 – A área práxica será avaliada por técnicas psicológicas padroniza- das e validadas para uso nacional e fim de aferir as capacidades: de memorização, de atenção difusa e estímulos visuais e auditivos, de coordenação viso-motora, de dissociação e coordenação de movimen- tos de membros inferiores e/ou superiores. 4.1– Nas constatações de lentidão psicomotora e outros sinto- mas provenientes de distúrbios das funções motoras advindos de fa- tores tóxico-etílicos, psicofármacos e síndromes degenerativas pro- gressivas, o candidato a Permissão Para Dirigir ou condutor de veí- culo automotor deverá ser avaliado em teste de tempo de reação. 5 – A área de equilíbrio psíquico será avaliada por técnicas psicológi- cas padronizadas e validadas para uso nacional com o fim de aferir os traços de personalidade tais como: estabilidade emocional, hetero e auto-agressão, depressão e elação, traços de personalidade indicativos de quadros reconhecidamente patológicos, ajustamento pessoal-so- cial e outros problemas correlatos que posam detectar contra-indica- ções para a segurança de trânsito. 5.1 – A entrevista psicológica deve investigar a história de vida familiar, escolar, profissional, de saúde e outros fatos julgados relevantes pelo Psicólogo-Perito Examinador. 6 – Da área cognitiva 6.1 – Categorias A e B – percentil mínimo: 10 6.2 – Categorias C, D e E – percentil mínimo: 25 257 7 – Da área práxica 7.1 – Categorias A e B – percentil mínimo: 10 7.2 – Categorias C, D e E – percentil mínimo: 25 8 – Da área de equilíbrio psíquico 8.1 – Categorias A e B – até tetron +/- 8 8.2 – Categorias C, D e E – até tetron +/- 6 8.3 – No caso de não serem alcançados os parâmetros, exa- mes complementares devem ser realizados para a conclusão final do laudo psicológico sumário. 9 – O laudo psicológico será único em todo território nacional de acordo com a determinação do DENATRAN, em planilha própria dis- tribuída pelo DETRAN. Constam do laudo psicológico: sumário, a si- mulação dos aspectos psicológicos avaliados e a conclusão ou pare- cer psicológico. 10 – O candidato a Permissão Para Dirigir ou condutor de veículo automotor será considerado, segundo o parecer do psicólogo: 10.1 – APTO – quando apresentar desempenho condizente na avaliação psicológica para a condução de veículo automotor na ca- tegoria pretendida. 10.2 – APTO TEMPORARIAMENTE – quando apresentar dis- túrbios ou comprometimento psicológico, que esteja na atualida- de, temporariamente sob controle ou em que haja probabilidade de progressão no quadro apresentado. Neste caso, definir-se-á a ne- cessidade de ser novamente avaliado dentro do ponto de vista psi- cológico, fazendo constar o prazo de validade para a revalidação na CNH. 10.3 – INAPTO TEMPORARIAMENTE – quando apresentar al- guma deficiência nos aspectos psicológicos avaliados, que sejam porém, passíveis de recuperação ou correção. 10.4 – INAPTO – quando apresentar deficiência intelectual, práxica ou desequilíbrio psicológico que esteja fora dos padrões de normalidade e de natureza não recuperável. 10.5 – O laudo da avaliação psicológica deverá ser integrado ao exame de aptidão física e mental, para que seja dado o resultado final ao candidato pelo profissional responsável pelo exame de apti- dão física e mental. 10.6 – O arquivo dos resultados na clínica deverá seguir os seguintes parâmetros: 258 11 – Serão utilizados os seguintes instrumentos: 11.1 – Entrevista; 11.2 – Testes – para análise das áreas aferidas na avaliação psi- cológica serão utilizados os de: inteligência geral (área cognitiva) com material não-verbal; de personalidade (área do equilíbrio psíquico); de atenção difusa, memorização e coordenação psicomotora (área práxica). 11.3 – Técnicas de observação do comportamento do exami- nando durante o período de testes. 11.4 – A devolutiva será realizada nos moldes exigidos pelo Con- selho Federal de Psicologia, sendo extensiva se a problemática as- sim o exigir. 12. – As instalações para realização da avaliação psicológica deverão constar de: 12.1 – Sala de recepção e espera; 12.2 – Sala para avaliações psicológicas coletivas; 12.3 – Sala para avaliação psicológica individual e/ou entrevista; 12.4 – Demais instalações exigidas pela Vigilância Sanitária; 13 – Dos equipamentos técnicos necessários: 13.1 – Mesa específica para aplicação de teste miocinético; 13.2 – Aparelho de avaliação da atenção difusa com estímulos visuais e auditivos; 13.3 – Aparelho para avaliação de coordenação bimanual. 14 – O credenciamento de psicólogos será feito pelos órgãos executi- vos de trânsito dos estados ou do Distrito Federal, de acordo com os critérios aqui estabelecidos: Área cognitiva Área práxica Personalidade Testes Percentil Testes Percentil Traços Tetron Súmula: _________________________________________________________________________ Parecer final: ____________________________________________________ _____________________________________,__/__/__. Assinatura e carimbo do psicólogo. 259 14.1 – Ter concluído o “Curso de Capacitação para Psicólogo- Perito Examinador”, ministrado por universidades públicas ou priva- das reconhecidas pelo Ministério da Educação e do Desporto, de acor- do com as normas dos Setores de Psicologia do Trânsito dos órgãos executivos de trânsito dos estados ou do Distrito Federal, com super- visão e parceria dos Conselhos Regionais de Psicologia e dos órgãos representativos da classe. 14.2 – O conteúdo programático será o seguinte: 14.2.1 – Multidisciplinar: 14.2.1.1 – Psicologia do Trânsito; 14.2.1.2 – Sociologia; 14.2.1.3 – Medicina do Tráfego; 14.2.1.4 – Engenharia de Trânsito; 14.2.1.5 – Legislação. 14.2.2 – Técnico-formativo: 50% (cinqüenta) do conteúdo. 14.2.2.1 – Rotinas da regulamentação; 14.2.2.2 – Capacitação para uso das técnicas e instrumentos exigidos na avaliação psicológica, normas e procedimentos; 14.2.2.3 – Noções básicas de: Psicologia Clínica e patologias específicas na área de incapacitação de condutores e dos aspectos psicossociais no trânsito; 14.2.2.4 – Noções básicas de metodologia de pesquisa na área. 14.3 – Da carga horária: 120 horas, sendo 80 horas de ativida- des teóricas e 40 horas de atividades práticas. 14.4 – Da aprovação: ter cumprido 90% da carga horária estabelecida, apresentar trabalho de conclusão de curso e nota míni- ma de 7,0 na prova de avaliação final. 14.5 – Os psicólogos já credenciados têm prazo de 2 anos para a realização do “Curso de Capacitação para Psicólogos Perito-Examina- dor do Trânsito”. 14.5.1 – O registro do psicólogo deve estar atualizado nos Con- selhos Regionais de Psicologia. 15 – O preço da avaliação psicológica será o equivalente, no máximo, ao da tabela diferencial de honorários dos psicólogos que consta no Conselho Federal de Psicologia, padronizada para o território nacional. 16 – A fiscalização será realizada de forma integrada entre os Conse- lhos Regionais de Psicologia e os Setores de Psicologia do Trânsito dos órgãos executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal e sob a supervisão dos Conselhos Estaduais de Psicologia. 260 17 – Os locais de realização da avaliação dos exames deverão ser exclusivos para tal finalidade. 18 – A comprovação da inadequação dos serviços na avaliação psico- lógica, acarretarão no descredenciamento, de acordo com normas legais estabelecidas pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal. RESOLUÇÃO N o 53, DE 21 DE MAIO DE 1998 Estabelece critérios em caso de apreensão de veículos e recolhimento aos depósitos, conforme art. 262 do Código de Trânsito Brasileiro. O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, usando da competên- cia que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei n o 9.503, de 23 de setem- bro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme Decreto n o 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito; RESOLVE Art. 1 o Os procedimentos e os prazos de custódia dos veículos apre- endidos em razão de penalidade aplicada, obedecerão ao disposto nesta resolução. Art. 2 o Caberá ao agente de trânsito responsável pela apreensão do veículo, emitir Termo de Apreensão do Veículo, que discriminará: I – os objetos que se encontrem no veículo; II – os equipamentos obrigatórios ausentes; III – o estado geral da lataria e da pintura; IV – os danos causados por acidente, se for o caso; V – identificação do proprietário e do condutor, quando possível; VI – dados que permitam a precisa identificação do veículo. § 1 o O Termo de Apreensão de Veículo será preenchido em três vias, sendo a primeira destinada ao proprietário ou condutor do veículo apre- endido; a segunda ao órgão ou entidade responsável pela custódia do veículo; e a terceira ao agente de trânsito responsável pela apreensão. § 2 o Estando presente o proprietário ou o condutor no momento da apreensão, o Termo de Apreensão de Veículo será apresentado para sua assinatura, sendo-lhe entregue a primeira via; havendo recusa na assinatura, o agente fará constar tal circunstância no Termo, antes de sua entrega. 261 § 3 o O agente de trânsito recolherá o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), contra entrega de recibo ao propri- etário ou condutor, ou informará, no Termo de Apreensão, o motivo pelo qual não foi recolhido. Art. 3 o O órgão ou entidade responsável pela apreensão do veículo fixará o prazo de custódia, tendo em vista as circunstâncias da infra- ção e obedecidos os critérios abaixo: I – de 1 (um) a 10 (dez) dias, para penalidade aplicada em razão de infração para a qual não seja prevista multa agravada; II – de 11 (onze) a 20 (vinte) dias, para penalidade aplicada em razão de infração para a qual seja prevista multa agravada com fator multiplicador de três vezes; III – de 21 (vinte e um) a 30 (trinta) dias, para penalidade apli- cada em razão de infração para a qual seja prevista multa agravada com fator multiplicador de cinco vezes. Art. 4 o Em caso de veículo transportando carga perigosa ou perecí- vel e de transporte coletivo de passageiros, aplicar-se-á o disposto no § 5 o do art. 270 do Código de Trânsito Brasileiro. Art. 5 o Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. RESOLUÇÃO N o 54, DE 21 DE MAIO DE 1998 Dispõe sobre a penalidade de suspensão do direito de dirigir, nos termos do art. 261 do Código de Trânsito Brasileiro. O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, usando da competên- cia que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei n o 9.503, de 23 de setem- bro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto n o 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito; RESOLVE: Art. 1 o Os prazos para a suspensão do direito de dirigir deverão obe- decer os critérios abaixo: I – de 1 (um) a 3 (três) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais não sejam previstas multas agravadas; II – de 2 (dois) a 7 (sete) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais sejam previstas multas agravadas com fator multiplicador de três vezes; 262 III – de 4 (quatro) a 12 (doze) meses, para penalidades de sus- pensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais sejam previstas multas agravadas com fator multiplicador de cinco vezes. Art. 2 o Os prazos para a suspensão do direito de dirigir cujos infra- tores forem reincidentes no período de 12 (doze) meses, deverão obe- decer os critérios abaixo: I – de 6 (seis) a 10 (dez) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais não sejam previstas multas agravadas; II – de 8 (oito) a 16 (dezesseis) meses, para penalidades de sus- pensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais sejam previstas multas agravadas com fator multiplicador de três vezes; III – de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais sejam previstas multas agravadas com fator multiplicador de cinco vezes. Art. 3 o O cômputo da pontuação referente às infrações de trânsito, para fins de aplicabilidade da penalidade de suspensão do direito de dirigir, terá a validade do período de 12 (doze) meses. § 1 o A contagem do período expresso no caput deste artigo será computada sempre que o infrator for penalizado, retroativo aos últi- mos 12 (doze) meses. § 2 o Para efeito das penalidades previstas nesta resolução, serão consideradas apenas as infrações cometidas a partir da data de sua publicação. § 3 o Os pontos computados até esta data são considerados de ca- ráter eminentemente educativo, não se aplicando a penalidade de suspensão do direito de dirigir do condutor. Art. 4 o Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação. RESOLUÇÃO N o 55, DE 21 DE MAIO DE 1998 Acresce a disciplina de Meio Ambiente e Cidadania na modalidade de ensino a dis- tância do curso de formação de conduto- res de veículos de transportes escolares, de acordo com o inciso IV do art. 145 do Código de Trânsito Brasileiro. O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, usando da competên- cia que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei n o 9.503, de 23 de setem- 263 bro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme Decreto n o 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata de coordenação do Sistema Nacional de Trânsito; RESOLVE: Art. 1 o Acresce a disciplina de Meio Ambiente e Cidadania que terá uma carga horária de 4 horas, assim distribuída: I – legislação específica: 30 min; II – conceito de poluição, causas e conseqüências: 30 min; III – riscos para a saúde: 30 min; IV – a importância de uma operação adequada: 1h; V – cuidados na substituição de fluídos: 1h; VI – detecção de veículos poluidores: 30 min. Art. 2 o Esta resolução entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação. RESOLUÇÃO N o 56, DE 21 DE MAIO DE 1998 Disciplina a identificação e emplacamento dos veículos de coleção, conforme dispõe o art. 97 do Código de Trânsito Brasileiro. O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, usando da competên- cia que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei n o 9.503, de 23 de setem- bro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto n o 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito; RESOLVE: Art. 1 o São considerados veículos de coleção aqueles que atende- rem, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I – ter sido fabricado há mais de vinte anos; II – conservar suas características originais de fabricação; III – integrar uma coleção; IV – apresentar Certificado de Originalidade, reconhecido pelo Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN. § 1 o O Certificado de Originalidade de que trata o inciso IV deste artigo atestará as condições estabelecidas nos seus incisos I a III e será expedido por entidade credenciada e reconhecida pelo DENATRAN 264 de acordo com o modelo anexo, sendo o documento necessário para o registro. § 2 o A entidade de que trata o parágrafo anterior será pessoa jurí- dica, sem fins lucrativos, e instituída para a promoção da conserva- ção de automóveis antigos e para a divulgação dessa atividade cultu- ral, de comprovada atuação nesse setor, respondendo pela legitimi- dade do Certificado que expedir. §3 o O Certificado de Originalidade, expedido conforme modelo constante do anexo desta resolução, é documento necessário para o registro de veículo de coleção no órgão de trânsito. Art. 2 o O disposto nos arts. 104 e 105 do Código do Trânsito Brasileiro não se aplica aos veículos de coleção. Art. 3 o Os veículos de coleção serão identificados por placas dianteira e traseira, neles afixadas, de acordo com os procedimentos técnicos e operacionais estabelecidos pela Resolução n o 45/98 – CONTRAN. Art. 4 o As cores das placas de que trata o artigo anterior serão em fundo preto e caracteres cinza. Art. 5 o Fica revogada a Resolução n o 771/93 do CONTRAN. Art. 6 o Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO (Identificação da entidade) CERTIFICADO DE ORIGINALIDADE Certifico que o veículo cujas características são abaixo descri- tas, tendo sido examinado, possui mais de 20 anos de fabricação; é mantido como objeto de coleção; ostenta valor histórico por suas ca- racterísticas originais; mantém pleno funcionamento dos equipamen- tos do segurança de sua fabricação, estando apto a ser licenciado como Veículo Antigo, pelo que se expede o presente Certificado de Originalidade. Veículo: marca, tipo, modelo, ano de fabricação, placa atual (nome da cidade, sigla do Estado, data) assinatura do responsável pela Certificação (nome por extenso) (qualificação junto à entidade) (endereço e telefone da entidade) 265 RESOLUÇÃO N o 57, DE 21 DE MAIO DE 1998 Estabelece normas gerais para curso de capacitação de condutores de veículos de transporte coletivo de passageiros, confor- me inciso IV do art. 145 do Código de Trân- sito Brasileiro. O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, usando da competên- cia que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei n o 9.503, de 23 de setem- bro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme Decreto n o 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito; RESOLVE: Art. 1 o Aprovar as normas gerais do curso de Capacitação de Con- dutores de Veículos de Transporte Rodoviário Coletivo de Passagei- ros, constante do anexo desta resolução. Art. 2 o O Curso de Capacitação mencionado no art. 1 o poderá ser ministrado, mediante autorização do órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circuns- crição por: I – instituições vinculadas ao Sistema Nacional de Formação de Mão-de-Obra, com comprovada experiência na área de transporte, nas modalidades de ensino a distância e/ou de ensino regular (48 horas); II – estabelecimento ou empresas legalmente instaladas, na forma da legislação local e cujo funcionamento tenha sido autorizado pelo órgão executivo, apenas na modalidade de ensino regular (48 horas). Art. 3 o Para fins de registro, acompanhamento e estatística, as ins- tituições, estabelecimentos ou empresas que ministraram o curso comunicarão o seu resultado ao órgão executivo de trânsito dos Esta- dos e do Distrito Federal, os quais, por sua vez, informarão ao órgão máximo executivo de trânsito da União. Art. 4 o Esta resolução entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação. ANEXO 1 – DOS FINS Este curso terá por finalidade aperfeiçoar condutores, habili- tando-os à melhor condução de veículos de transporte coletivo de pas- sageiros. 266 1.2 – Para consecução de suas finalidades cabe a este curso dar condições ao condutor para: 1.2.1 – Permanecer atento para as ocorrências no interior e exterior do veículo. 1.2.2 – Agir de forma adequada e correta no caso de eventuali- dades, sabendo tomar iniciativas quando houver necessidade. 1.2.3 – Proporcionar segurança satisfatória aos usuários e a si próprio. 1.2.4 – Relacionar-se harmoniosamente com os usuários que por ele são transportados. 1.2.5 – Conhecer e aplicar os preceitos de segurança ensina- dos durante o treinamento assim como adotar comportamentos pre- ventivos. 1.2.6 – Conhecer e observar as disposições contidas na legisla- ção de trânsito. 1.2.7 – Conhecer e observar as disposições contidas na legisla- ção federal, estadual e municipal, peculiar à prestação do serviço de transporte coletivo de passageiros. 2 – DA ORGANIZAÇÃO A organização administrativa do curso será estabelecida pelas instituições constantes do artigo da resolução, e deverá observar as necessidades regionais, guardando compatibilidade com a presente resolução, sem prejuízo do ensino. O curso poderá ser ministrado na modalidade de ensino a distância e/ou de ensino regular. O candidato a condutor de veículo de transporte de passageiros que optar pela modalidade de ensino a distância estará dispensado do cumprimento regular da carga horária de 48 (quarenta e oito) ho- ras, mas deverá estudar os conteúdos previstos no currículo do Cur- so de Capacitação de Aperfeiçoamento de Condutores de Veículos de Transporte de Passageiros, através de apostilas atualizadas, bem como participar de uma aula prática com duas horas de duração e materi- ais e equipamentos de demonstração, a ser ministrada pela institui- ção executora dos exames. 3 – DAS DISCIPLINAS E DA CARGA HORÁRIA 3.1 – Relacionamento interpessoal. Carga horária: 3 horas 3.1.1 – O fator humano nas organizações .............. 30min 3.1.2 – A natureza da comunicação interpessoal ......... 1h 3.1.3 – Aprendendo a administrar relacionamentos ... 1 h 3.1.4 – avaliação final ............................................ 30min 267 3.2 – Atendimento ao Usuário. Carga horária: 5 horas 3.2.1 – Integração do grupo ................................ 0h15min 3.2.2 – Prestação de serviços e qualidade no atendimento ................................................. 2h15min 3.2.3 – Visão e reflexos no atendimento ............ 0h30min 3.2.4 – Ações para a melhoria no atendimento 1h 30 min 3.2.5 – Avaliação final........................................ 0h30min 3.3 – Direção Defensiva. Carga horária: 16 horas 3.3.1 – Abertura, introdução, pré-teste ........................ 1h 3.3.2 – Acidente evitável ou não evitável .................... 1h 3.3.3 – Como evitar colisão com o veículo que vai à frente ........................................................... 2h 3.3.4 – Como evitar colisão traseira ............................ 2h 3.3.5 – Como evitar colisão frontal............................... 2h 3.3.6 – Como evitar colisões em cruzamentos ............. 2h 3.3.7 – Como ultrapassar e ser ultrapassado ............... 2h 3.3.8 – A colisão de difícil identificação da causa ........ 2h 3.3.9 – Como evitar outros tipos comuns de colisão..... 2h 3.4 – Primeiros Socorros Carga horária: 6 horas 3.4.1 – Primeiras providências .................................... 1h – seja prevenido, – mantenha a calma; – previna-se; – o que evitar; – o que fazer. 3.4.2 – Provimentos básicos......................................... 4h – hemorragia; – desmaios; – estado de choque; – convulsões; – parada cardíaca ou respiratória; – ferimentos; – fraturas; – queimaduras; – envenenamento. 3.4.3 – Transporte de vítimas ...................................... 1h – transporte por maca; – transporte por pessoas: – por uma pessoa; – por duas pessoas; 268 – por três pessoas; – por quatro pessoas. 3.5 – Meio Ambiente e cidadania. Carga horária: 4 horas 3.5.1 – Legislação específica.............................. 0h30min 3.5.2 – Conceito de poluição: causas e conseqüências................................................... 0h30min 3.5.3 – Riscos para a saúde................................ 0h30min 3.5.4 – A importância de uma operação adequada ..................................................................... 1h 3.5.5 – Cuidados na substituição de fluídos ................. 1h 3.5.6 – Detecção de veículos poluidores ................. 30min 3.6 – Legislação de Trânsito. Carga horária: 14 horas 3.6.1 – Código de trânsito brasileiro, introdução e considerações ............................... 0h30min 3.6.2 – Análise e interpretação.............................. 30min 3.6.3 – Deveres e proibições ........................................ 1h 3.6.4 – Responsabilidade do condutor durante o transporte ................................................................. 1h 3.6.5 – Registrador de velocidade ........................... 30min 3.6.6 – Das infrações e penalidades ............................. 1h 3.6.7 – Regras gerais de circulação ................... 1h30min 3.6.8 – Vias públicas .......................................... 1h30min 3.6.9 – Tipos de sinalização de trânsito ............. 1h30min 3.6.10 – Psicologia e segurança no trânsito................. 5h 4 – DA REGÊNCIA As disciplinas que constituem o currículo deste curso deverão ser transmitidas por pessoas de capacidade compatível com o grau de ensino a ser ministrado e que tenham conhecimentos pedagógicos satisfatórios. 5 – DA MATRÍCULA 5.1 – São condições para efetivação da matrícula: 5.1.1 – Ser condutor habilitado, no mínimo da categoria D, há pelo menos 1 ano. 5.1.2 – Ter capacidade de interpretar textos. 5.1.3 – O candidato a condutor de veículo de transporte de pas- sageiros que optar pela modalidade de ensino a distância deverá efe- tuar sua matrícula em qualquer uma das instituições ligadas ao sis- tema nacional de formação de mão-de-obra, com comprovada experi- ência no setor de transportes, que ministre o curso. Esta matrícula 269 terá validade pelo período de 6 (seis) meses a contar do dia de sua realização, fim do qual nova matrícula será requerida, caso o moto- rista não tenha concluído todas as provas previstas. 6 – DO REGIME DE FUNCIONAMENTO 6.1 – Curso regular – o curso regular terá a duração de 48 ho- ras, com carga horária diária variável, de maneira a atender às con- veniências das empresas solicitantes. 6.2 – Número de participantes – no máximo 20. As provas em ambas as modalidades (ensino a distância e ensino regular com 48 horas) deverão ser realizadas com um máximo de 20 participantes em cada sala. 6.3 – Material didático: para o desenvolvimento do curso, os instrutores deverão utilizar bibliografia, apostilas e recursos audiovisuais que garantam o melhor aprendizado possível ao aluno. Deverá ser desenvolvido utilizando apostilas sobre Relaciona- mento Interpessoal, Atendimento ao Usuário, Direção Defensiva, Pri- meiros Socorros, Legislação de Trânsito, Legislação Regional e No- ções de Meio Ambiente e Cidadania. 7 – DA AVALIAÇÃO 7.1 – Ao final do curso o conhecimento dos alunos será aferido através de avaliação escrita, prática e oral. 7.1.1 – A avaliação escrita deverá conter, no mínimo, 10 (dez) perguntas sobre cada disciplina constante do curso. 7.1.2 – A avaliação oral constituir-se-á de uma argüição sobre o conteúdo programático das matérias do curso, quando será avalia- do o conhecimento do candidato a condutor. A argüição será realiza- da por, no mínimo, dois instrutores especializados. 7.1.3 – A prova prática deverá simular situações que poderão surgir quando da condução do veículo. Ao solucioná-la, terá o seu comportamento avaliado pelo instrutor. 7.2 – Será considerado aprovado o aluno que obtiver o grau mí- nimo igual a 7,0 (sete) em cada prova. 7.3 – O aluno reprovado em uma das disciplinas poderá repetir os testes de avaliação no curso seguinte e, se reprovado pela segun- da vez, poderá matricular-se para um novo curso, freqüentando o in- tegralmente. 8. DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO O motorista aprovado nos exames finais receberá um Certifi- cado de Conclusão do Curso, expedido pela Instituição executora do treinamento. 270 9. DA RECICLAGEM 9.1 – A intervalos de, no máximo, 5 (cinco) anos, o condutor deve ser reciclado sobre o transporte coletivo de passageiros. 9.2 – A reciclagem terá uma carga horária mínima de 16 (dezesseis) horas e abrangerá as mesmas disciplinas do curso, abor- dando preferencialmente as atualizações da legislação, evolução tecnológica e estudos de casos. RESOLUÇAO N o 58, DE 21 DE MAIO DE 1998 Estabelece normas gerais do curso de reciclagem para infratores do Código de Trânsito Brasileiro, de acordo com o art. 268. O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, usando da competên- cia que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei n o 9.503, de 23 de setem- bro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme Decreto n o 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordena- ção do Sistema Nacional de Trânsito, RESOLVE: Art. 1 o Aprovar as normas gerais do Curso de Reciclagem para in- fratores do Código de Trânsito Brasileiro, constantes do anexo desta resolução. Art. 2 o O curso poderá ser ministrado, por instituições, estabeleci- mento ou empresas legalmente instaladas, na forma da legislação local e cujo funcionamento tenha sido autorizado pelo órgão executi- vo competente, e mediante autorização do órgão executivo de trânsi- to dos Estados ou do Distrito Federal. Art. 3 o Para fins de registro, de acompanhamento e de estatística, os resultados de cada curso deverão ser comunicados ao órgão exe- cutivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, por aqueles que ministraram o mesmo. Art. 4 o Esta resolução entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação. ANEXO 1. DOS FINS 1.1 Este curso terá por finalidade reciclar condutores infratores. 271 1.2 Para consecução de suas finalidades cabe a este curso dar condições ao condutor para: 1.2.1 Identificar e corrigir falhas na sua forma de conduzir veículos. 1.2.2 Atualizar-se com a legislação vigente e os avanços tecnológicos. 1.2.3 Desenvolver atitudes psico-sociais positivas, especifica- mente quando estiverem no trânsito. 1.2.4 Recriar no condutor a mentalidade da direção preventiva. 1.2.5 Conscientizar o condutor da importância do respeito ao meio ambiente. 1.2.6 Propiciar noções mais acuradas de primeiros socorros. 2. DA ORGANIZAÇÃO A organização administrativa do curso será estabelecida pelas instituições que o ministrarem, observando se as necessidades re- gionais e guardando-se compatibilidade com a presente norma, sem prejuízo do ensino. 3. DAS DISCIPLINAS E DA CARGA HORÁRIA Disciplina Carga horária Meio ambiente e cidadania 2 Primeiros socorros 4 Direção defensiva 6 Legislação de trânsito 8 Total 20 3.1 Meio Ambiente e Cidadania Carga horária: 2 horas 3.1.1 O cidadão e o meio ambiente ............................15min 3.1.2 Legislação específica ........................................25min 3.1.3 Conceito de poluição: causas e conseqüências ...25min 3.1.4 Riscos para a saúde ..........................................15min 3.1.5 A importância de uma operação adequada........15min 3.1.6 Cuidados na substituição de fluídos ..................15min 3.1.7 Detecção de veículos poluidores ........................10min 3.2. Primeiros Socorros Carga Horária: 4 horas 3.2.1 Primeiras providências .....................................45min – seja prevenido; – mantenha a calma; – previna-se; – o que evitar; – o que fazer. 272 3.2.2 Provimentos básicos .................................... 2h45min – hemorragia; – desmaios; – estado de choque; – convulsões; – parada cardíaca ou respiratória; – ferimentos; – fraturas; – queimaduras; – envenenamento; – AIDS. 3.2.3 Transporte de vítimas .......................................30min – transporte por maca; – transporte por pessoas; – por uma pessoa; – por duas pessoas; – por três pessoas; – por quatro pessoas. 3.3 Direção Defensiva Carga horária: 06 horas 3.3.1 Abertura, introdução, pré-teste ............................... 1h 3.3.2 Acidente evitável ou não evitável .....................30min 3.3.3 Como evitar colisão com o veículo que vai a frente ......................................................................30min 3.3.4 Como evitar colisão traseira .............................30min 3.3.5 Como evitar colisão frontal ...............................30min 3.3.6 Como evitar colisões em cruzamentos .............30min 3.3.7 Como ultrapassar e ser ultrapassado ................. 1hora 3.3.8 A colisão de difícil identificação da causa .........30min 3.3.9 Como evitar outros tipos comuns de colisão ...... 1hora 3.4 Legislação de Trânsito Carga horária: 8 horas 3.4.1 Código de Trânsito Brasileiro, introdução e considerações ............................................................... 1h 3.4.2 Análise e interpretação ....................................30min 3.4.3 Deveres e proibições .......................................... 1hora 3.4.4 Responsabilidade do condutor durante o transporte ................................................................ 1hora 3.4.5 Registrador de velocidade..................................30min 3.4.6 Das infrações e penalidades .............................30min 3.4.7 Regras gerais de circulação ............................... 1hora 3.4.8 Vias públicas...................................................... 1hora 3.4.9 Tipos de sinalização de trânsito ......................... 1hora 3.4.10 Psicologia e segurança no trânsito .................30min 273 4. DA REGÊNCIA As disciplinas que constituem o currículo deste curso deverão ser transmitidas por pessoas de capacidade compatível com o grau de ensino a ser ministrado e que tenham conhecimentos satisfatórios. 5. DA MATRÍCULA Deverá ser gerada pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, mediante formulário próprio en- caminhando o motorista infrator à realização do curso de reciclagem. 6. DO REGIME DE FUNCIONAMENTO 6.1 Duração do curso: 20 horas 6.2 Número de participantes: máximo de 30 alunos por turma 6.3 Material didático: os instrutores deverão utilizar de biblio- grafia existente, apostilas e recursos audivisuais que garantam o melhor aprendizado possível do aluno. 7. DO APROVEITAMENTO 7.1 Ao final do curso, far-se-á uma aferição do aproveitamento do aluno através de avaliação escrita, contendo um mínimo de 10 (dez) questões sobre cada disciplina constante do currículo. 7.2 O aluno deverá obter o mínimo de 7,0 (sete) na avaliação. 7.3 Quando reprovado, uma primeira vez, o aluno poderá repe- tir o teste no curso seguinte, e se reprovado pela segunda vez, poderá matricular-se para um novo curso, freqüentando-o integralmente. 8. DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO O aluno aprovado receberá um Certificado de Conclusão do cur- so, expedido pela instituição executora do treinamento e terá valida- de em âmbito nacional. RESOLUÇÃO N o 59, DE 21 DE MAIO DE 1998 Dispõe sobre a notificação de infrações de trânsito dos veículos pertencentes a socie- dades de arrendamento mercantil. O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, usando da competên- cia que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei n o 9.503, de 23 de setem- bro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto n o 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito; RESOLVE: 274 Art. 1 o Quando o veículo estiver registrado em nome de Sociedades de Arrendamento Mercantil, o órgão executivo de trânsito deverá en- caminhar a notificação da infração de trânsito diretamente ao ar- rendatário. Parágrafo único. A arrendadora deverá fornecer ao órgão executi- vo de trânsito todos os dados necessários para a identificação do ar- rendatário, quando da celebração do contrato com o mesmo. Art. 2 o Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação. RESOLUÇÃO N o 60, DE 21 DE MAIO DE 1998 Dispõe sobre a permissão de utilização de controle eletrônico para o registro do movi- mento de entrada e saída e de uso de pla- cas de experiência pelos estabelecimen- tos constantes do art. 330 do Código de Trânsito Brasileiro. O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, usando da competên- cia que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei n o 9.503, de 23 de setem- bro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB e, conforme o Decreto n o 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito; RESOLVE: Art. 1 o Permitir que os estabelecimentos a que se refere o art. 330 do Código de Trânsito Brasileiro possam utilizar o livro de registro de movimento de entrada e saída de veículos e de uso de placas de expe- riência, de modo informatizado, respeitados os dispositivos do referi- do artigo e desta resolução. Art. 2 o A autorização para utilização do meio eletrônico será dada pelo órgão de trânsito, mediante requerimento e apresentação, pelo estabelecimento interessado, do sistema de controle a ser empregado. Art. 3 o Os dados registrados a partir da ordem de serviço conterão todos os elementos elencados no art. 330 do Código de Trânsito Bra- sileiro e serão transcritos em listagens com páginas numeradas, que deverão ser levadas à repartição de trânsito para serem autenti- cadas até o décimo dia do mês seguinte ao de referência. Art. 4 o A via original da ordem de serviço e seus complementos se- rão arquivados pelo estabelecimento pelo prazo de 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente a sua emissão. 275 Art. 5 o As listagens vistadas pela repartição de trânsito serão ar- quivadas pelo prazo de 5 (cinco) anos. Art. 6 o As autoridades de trânsito e as autoridades policiais terão acesso às ordens de serviço, ao controle informatizado e às listagens, sempre que as solicitarem, não podendo, entretanto retirá-las do es- tabelecimento. Art. 7 o A falta de qualquer documento da regularidade de sua emis- são ou de autenticação da repartição de trânsito e a recusa da exibi- ção de qualquer documento ou do controle eletrônico, será punido com a multa prevista para as infrações gravíssimas independente- mente das demais combinações legais. Art. 8 o Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. RESOLUÇÃO N o 61, DE 21 DE MAIO DE 1998 Esclarece os arts. 131 e 133 do Código de Trânsito Brasileiro que trata do Certifica- do de Licenciamento Anual. O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, usando da competên- cia que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei n o 9.503, de 23 de setem- bro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto n o 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito; RESOLVE: Art. 1 o O Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV, conforme modelo anexo à resolução n o 16/98 é o Certificado de Licenciamento Animal de que trata o Código de Trânsito Brasileiro. Art. 2 o Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. RESOLUÇÃO N o 62, DE 21 DE MAIO DE 1998 Estabelece o uso de pneus extralargos e define seus 1imites de peso de acordo com o parágrafo único do art. 100 do Código de Trânsito Brasileiro. O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, no uso das atribuições legais que lhe conferem o art. 12, inciso I, da Lei n o 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB; e conforme o Decreto n o 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito 276 RESOLVE: Art. 1 o É permitida a utilização de pneus com banda extra-larga (Single) do tipo 385/65 R 22.5 em semi-reboques e reboques dotados de suspensão pneumática com eixos em tandem. Parágrafo único. Para essas configurações será admitido o peso bruto máximo transmitido, por conjunto de eixos em tandem, sendo de 17 toneladas para o tandem duplo e 25,5 toneladas para o tandem triplo. Art. 2 o A utilização de outros tipos de pneus single em veículo tra- tor, reboque ou semi-reboque, observados os limites de peso por eixo fixados na Resolução n o 12/98 do CONTRAN, de 12 de fevereiro de 1998, com suspensão, tipo ou dimensão de pneu diferente da menci- onada no artigo anterior, estará sujeita à APEX – Autorização Provi- sória Experimenta1, na forma do Anexo I, pelo prazo de 2 (dois) anos, renovável por igual período até sua regulamentação, fornecida pelo órgão rodoviário da União. Art. 3 o A expedição da APEX fica condicionada à apresentação pré- via da especificação técnica do equipamento e do pneu pelos interes- sados e terá validade nas vias de todo território nacional. Art. 4 o A autorização provisória experimental, fica sujeita à apre- sentação de relatório semestral, conforme Anexo II, com as seguin- tes informações: I – velocidades médias; II– cargas transportadas e seus pesos; III – rotas percorridas; IV – consumo de combustível; e V – desempenho do conjunto comparado com unidade conven- cional. Parágrafo único. Não sendo apresentado o relatório semestral será cancelada a APEX. Art. 5 o Após o período experimental, o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem –DNER, apresentará ao CONTRAN proposta de regulamentação de novos tipos de pneus com banda extralarga, sus- pensão, e limites de peso. Art. 6 o Fica revogada a resolução n o 787/94 do CONTRAN. Art. 7 o Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. 277 ANEXO I AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA EXPERIMENTAL – APEX N o ................... Para uso de pneu com banda de rodagem extralarga (SINGLE) em caminhão trator, reboque e semi-reboques válida em todas as vias do território nacional. Proprietário do veículo: Endereço: Bairro: Cidade: UF: CEP: Telefone: Marca do veículo Modelo Placa/Ano de Relação de Tração Fabricação ( ) ( ) ( ) 4x2 6x2 6x4 Tipo de Conjunto Tipo do Pneu Tipo de Suspensão Placa: ( ) Reboque ( ) Semi-Reboque .................... ............................. V. Trator: ................. Reboque ......./........ NOTAS: 1 – Esta APEX é fornecida de acordo com a resolução n o ..................... CONTRAN. 2 – O detentor desta APEX se responsabilizará pela veracidade de dados fornecidos ao DNER. 3 – Esta APEX é válida no período de ....../....../...... a ....../....../...... OBSERVAÇÕES: .................................., ......./......./....... (LOCAL E DATA) (ASSINATURA E CARIMBO) 278 ANEXO II FICHA DE ACOMPANHAMENTO SEMESTRAL REFERENTE À AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA EXPERIMENTAL N o ........... PERÍODO DE A EMPRESA: ENDEREÇO: RESPONSÁVEL: TELEFONE: ( ) VEÍCULO: SEMI-REBOQUE: REBOQUE: CARGA MÉDIA POR VIAGEM: kgf TIPO DE CARGA: QUILOM. MÉDIA POR VIAGEM: km QUILOM. MÉDIA MENSAL PRINCIPAIS ROTAS PERCORRIDAS: _________________________ _________________________ _________________________ CONSUMO MÉDIO DE COMBUSTÍVEL: km/l QUILOMETRAGEM ACUMULADA NOS PNEUS: km DESEMPENHO DE CONJUNTO: COMPARANDO COM PNEUS DUPLOS Quanto a: Ótimo Bom Reg. Ruim Igual Melhor Pior Estabilidade Freios Dirigibilidade Consumo de pneus Consumo de lonas COMENTÁRIOS GERAIS: ASSINATURA DO RESPONSÁVEL ________________/_______/_______ 279 RESOLUÇÃO N o 63, DE 21 DE MAIO DE 1998 Disciplina o registro e licenciamento de ve- ículos de fabricação artesanal, conforme o art. 106 do Código de Trânsito Brasileiro. O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, usando da competên- cia que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei n o 9.503 de 23 de setem- bro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme Decreto n o 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito; RESOLVE: Art. 1 o Considera-se veículo de fabricação artesanal todo e qual- quer veículo concebido e fabricado sob responsabilidade de pessoa física ou jurídica, atendendo a todos os preceitos de construção vei- cular, de modo que o nome do seu primeiro proprietário sempre coin- cida com o nome do fabricante. Art. 2 o Para proceder o registro e licenciamento dos veículos de que trata esta resolução, o órgão de trânsito local devera exigir do(s) proprietário(s) a apresentação do Certificado de Segurança Veicular – CSV, expedido por entidade credenciada pelo INMETRO – Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualificação, conforme re- gulamentação específica, e os principais componentes utilizados, de acordo com as especificações do Anexo II. § 1 o No caso dos reboques de fabricação própria, cujo Peso Bruto Total – PBT não ultrapasse a 350 (trezentos e cinquenta) quilogra- mas, o comprovante de que trata o caput deste artigo, poderá ser subs- tituído por laudo emitido por profissional legalmente habilitado pe- rante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA, na área de mecânica ou segurança veicular. § 2 o Os procedimentos técnicos para operacionalização do dispos- to no parágrafo anterior, serão de acordo com a regulamentação es- pecífica do INMETRO. Art. 3 o Será permitido registro e licenciamento de no máximo 3 (três) veículos para cada fabricante, no período de 1 o de janeiro a 31 de dezembro de cada ano. Art. 4 o O sistema de identificação dos veículos será feito de acordo com o Anexo I. Art. 5 o No caso especifico de reboque, o sistema de engate entre o reboque e veículo trator deverá estar normatizado de acordo com a NBR 5545 da ABNT, quando aplicável. 280 Art. 6 o O número do Certificado de Segurança Veicular – CSV ou registro do profissional legalmente habilitado pelo CREA, deverá ser inserido nos dados cadastrais dos reboques e veículos automotores que se encontram no Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM – BIN, em campo próprio. Parágrafo único. A inserção desses dados no RENAVAM ocorrerá somente após a adequação do sistema. Art 7 o Fica vedada a fabricação de veículo artesanal do tipo ônibus, microônibus e caminhão. Art. 8 o Fica revogada a resolução n o 7 58/92 do CONTRAN. Art. 9 o Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO I O presente anexo tem como objetivo apresentar a metodologia para proceder o registro e licenciamento de veículos de fabricação própria, por meio da obtenção do código VIN (NÚMERO DE IDENTIFI- CAÇÃO DO VEÍCULO) Para efeito de padronização de identificação destes veículos foi fixado pela ABNT o WMI (IDENTIFICADOR INTERNACIONAL DO FA- BRICANTE), como sendo 9EZ, onde o primeiro dígito identifica o con- tinente, o segundo caracteriza o país e o terceiro caracteriza “Fabri- cação própria”. O quadro abaixo apresenta a composição do Código VIN,específico para os veículos de fabricação própria. Os campos 1, 2 e 3 estão reservados para o sistema de identifi- cação internacional WMI. Os campos 4 e 5 identificarão a unidade da Federação (UF), não sendo permitido a utilização das letras I, O e Q, substituindo-se quando necessário a letra O pelo 0 (zero) e I pelo 1. Os campos 6 e 7 caracterizam o tipo de veículo – sistema RENAVAM, conforme art. 96. do Código de Trânsito Brasileiro. Os campos 8 e 9 identificam a capacidade de carga/lotação con- forme a tabela abaixo: “PC” – até 350 quilogramas “MC” – de 351 à 750 quilogramas “GC” – Acima de 750 quilogramas IDENTIFICADOR INTERNACIONAL FABRICANTE TIPO VEÍCULO CAPACIDADE DE CARGA ANO MODELO IDENTIFICAÇÃO NUMERAÇÃO SEQÜENCIAL 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 9 E Z UNIDADE FEDERAÇÃO TABELA RENAVAM TABELA TABELA RENAVAM DETRAN/ CIRETRAN 281 Obs.: Quando se tratar de lotação considera-se o peso normal de um passageiro como sendo 70 quilogramas. O campo de número 10 identifica o ano de modelo, conforme dispõe a resolução n o 24/98 do CONTRAN: ANO CÓDIGO ANO CÓDIGO ANO CÓDIGO ANO CÓDIGO 1971 1 1981 B 1991 M 2001 1 1972 2 1982 C 1992 N 2002 2 1973 3 1983 D 1993 P 2003 3 1974 4 1984 E 1994 R 2004 4 1975 5 1985 F 1995 S 2005 5 1976 6 1986 G 1996 T 2006 6 1977 7 1987 H 1997 V 2007 7 1978 8 1988 J 1998 W 2008 8 1979 9 1989 K 1999 X 2009 9 1980 A 1990 L 2000 Z 2010 A Uma vez criado o sistema no órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, e estabelecida a numeração seqüencial, o mesmo deverá ser repassado para o órgão máximo executivo de trânsito da União, para registro e controle. ANEXO II O presente Anexo, tem como objetivo especificar os componentes novos ou recondicionados em bom estado, utilizados na fabricação artesanal de veículos. 1 – Fabricação própria de reboques com Peso Bruto Total – PBT (peso próprio mais carga), até 500 (quinhentos) quilogramas. 1.1 – Componentes novos: rodas; rolamentos; amortecedores; instalação elétrica e de iluminação. 2 – Fabricação própria de reboques com Peso Bruto Total – PBT acima de 500 quilogramas. 2.1 – Componentes novos: pontas de eixo; cubos de rodas; rola- mentos; amortecedores; sistema completo de freio; sistema elétrico e de iluminação; sistema de engate normalizado; pneus. 3 – Fabricação própria de veículos de passageiros. 3.1 – Componentes novos: pontas de eixo; cubos de rodas; rola- mentos; braço de direção; ponteira de direção; caixa de direção; amor- tecedores; molas; rodas; pneus; sistema de freio completo (dianteiro e traseiro); sistema elétrico e de iluminação; lanternas sinalizadoras. 3.2 – Os demais componentes, não especificados, poderão ser recondicionados ou em bom estado de conservação, verificados pela entidade credenciada pelo INMETRO. 282 RESOLUÇÃO N o 64, DE 23 DE SETEMBRO DE 1998 Altera a composição dos Conselhos Esta- duais de Trânsito – CETRAN, do Conselho de Trânsito do Distrito Federal – CONTRANDIFE e das Juntas Administra- tivas de Recursos de Infrações – JARI. O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, usando da competên- cia que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei n o 9.503, de 23 de setem- bro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB; RESOLVE: Art. 1 o Alterar o item 4 das Diretrizes para estabelecimento do Re- gimento Interno dos Conselhos Estaduais de Trânsito – CETRAN e do Conselho de Trânsito do Distrito Federal – CONTRANDIFE, aprovadas na reunião do CONTRAN de 3 de janeiro de 1998, cuja Ata foi publicada no Diário Oficial da União de 26 de janeiro de 1998, que terão a se- guinte composição: I – Conselhos Estaduais de Trânsito – CETRAN: a) um Presidente nomeado pelo Governador do Estado ou do Distrito Federal (art. 15 do Código Trânsito Brasileiro); b) três representantes do Estado, sendo: – um do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN; – um do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem – DER (ou equivalente); – um da Polícia Militar do Estado; c) três representantes dos Municípios, sendo: – um do Município que tiver registrado a maior frota de veícu- los no Estado; – um do Município que tiver registrado a 2 a maior frota de veí- culo; – um do Município que tiver registrado a 3 a maior frota de veí- culo; d) dois representantes de entidades civis, correspondendo a: – um patronal representando empresas de transportes de pas- sageiros e de cargas; – um dos trabalhadores em transportes de passageiros e de cargas; II – Conselho de Trânsito do Distrito Federal – CONTRANDIFE: a) um Presidente nomeado pelo Governador do Distrito Federal; b) seis representantes do Distrito Federal, sendo: – dois do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN; 283 – dois do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem – DER; (ou equivalente); – dois da Polícia Militar do Distrito Federal; c) dois representantes de entidades civis, correspondendo a: – um patronal representando empresas em transportes de pas- sageiros e de cargas; – um dos trabalhadores em transportes de passageiros e de cargas. Art. 2 o Alterar o item 4 das Diretrizes para estabelecimento das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI, aprovadas em reunião do CONTRAN de 3 de janeiro de 1998, cuja Ata foi publicada no Diário Oficial da União de 26 de janeiro de 1998, subs- tituindo-se o representante do Ministério Público, por um indica- do pela entidade máxima local representativa dos condutores de veículos. Art. 3 o Os colegiados existentes na data da entrada em vigor do Có- digo de Trânsito Brasileiro – CTB, na forma do disposto no seu art. 331, permanecerão com plenos poderes até a nomeação e posse dos membros dos CETRAN, CONTRANDIFE e das JARI. Art. 4 o Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. RESOLUÇÃO N o 66, DE 23 DE SETEMBRO DE 1998 Institui tabela de distribuição de compe- tência dos órgãos executivos de trânsito. O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, usando da competên- cia que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei n o 9.503 de 23 de setem- bro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB e conforme Decreto n o 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e Considerando a necessidade de definir competências entre Estados e Municípios, quanto à aplicação de dispositivos do Código de Trânsi- to Brasileiro referentes a infrações cometidas em áreas urbanas, RESOLVE: Art. 1 o Fica instituída a tabela de distribuição de competência, fis- calização de trânsito, aplicação das medidas administrativas, pena- lidades cabíveis e arrecadação das multas aplicadas, conforme ane- xo desta resolução. Art. 2 o Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. 284 501 – 0 Dirigir veículo sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir. 502 – 9 Dirigir veículo com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Di- rigir cassada ou com suspensão do di- reito de dirigir. 503 – 7 Dirigir veículo com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Di- rigir de categoria diferente da do veí- culo que esteja conduzindo. 504 – 5 Dirigir veículo com validade da Cartei- ra Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias. 505 – 3 Dirigir veículo sem usar lentes corre- toras de visão, aparelho auxiliar de au- dição, de prótese física ou as adapta- ções do veículo impostas por ocasião da concessão ou renovação da licença para conduzir. 506 – 1 Entregar a direção do veículo a pessoa que não possua Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir. 507 – 0 Entregar a direção do veículo a pessoa com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir cassada ou com suspensão do direito de dirigir. 508 – 8 Entregar a direção do veículo a pessoa com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja con- duzindo. 509 – 6 Entregar a direção do veículo a pessoa com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias. Tabela de Distribuição de Competência Fiscalização de Trânsito, Aplicação das Medidas Administrativas, Penalidades Cabíveis e Arrecadação de Multas Aplicadas ESTADO ESTADO ESTADO ESTADO ESTADO ESTADO ESTADO ESTADO ESTADO COMPETÊNCIA CÓDIGO INFRAÇÃO DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO 285 ESTADO ESTADO ESTADO ESTADO ESTADO ESTADO ESTADO COMPETÊNCIA CÓDIGO INFRAÇÃO DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO 510 – 0 Entregar a direção do veículo a pessoa sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese física ou as adaptações do veí- culo impostas por ocasião da conces- são ou renovação da licença para con- duzir. 511 – 8 Permitir que tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via a pessoa que não possua Carteira Na- cional de Habilitação ou Permissão para Dirigir. 512 – 6 Permitir que tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via a pessoa com Carteira Nacional de Ha- bilitação ou Permissão para Dirigir cassada ou com suspensão do direito de dirigir. 513 – 4 Permitir que tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via a pessoa com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo. 514 – 2 Permitir que tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via a pessoa com validade da Carteira Na- cional de Habilitação vencida há mais de trinta dias. 515 – 0 Permitir que tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via a pessoa sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da con- cessão ou renovação da licença para conduzir. 516 – 9 Dirigir sob a influência de álcool, em nível superior a seis decigramas por litro de sangue, ou de qualquer subs- 286 tância entorpecente ou que determi- ne dependência física ou psíquica. 517 – 7 Confiar ou entregar a direção de veí- culo a pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado físico ou psíquico, não estiver em condições de dirigi-lo com segurança. 518 – 5 Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança. 519 – 3 Transportar crianças em veículo auto- motor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas no Código Brasileiro de Trânsito. 520 – 7 Dirigir sem atenção ou sem os cuida- dos indispensáveis à segurança. 521 – 5 Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos. 522 – 3 Usar o veículo para arremessar água ou detritos sobre os pedestres ou veí- culos. 523 – 1 Atirar do veículo ou abandonar na via pública objetos ou substâncias. 524 – 0 Disputar corrida por espírito de emula- ção. 525 – 8 Promover, na via, competição esporti- va, eventos organizados, exibição e de- monstração de perícia em manobra de veículo, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via. 526 – 6 Participar, na via, como condutor, de competição esportiva, eventos organi- zados, exibição e demonstração de pe- rícia em manobra de veículo, sem per- missão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via. 527 – 4 Utilizar-se de veículo para, em via pú- blica, demonstrar ou exibir manobra ESTADO ESTADO E MUNICÍPIO ESTADO E MUNICÍPIO ESTADO E MUNICÍPIO ESTADO E MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO ESTADO E MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO COMPETÊNCIA CÓDIGO INFRAÇÃO DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO ESTADO 287 perigosa, arrancada brusca, derrapa- gem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus. 528 – 2 Deixar o condutor, envolvido em aciden- te com vítima de prestar ou providen- ciar socorro à vítima, podendo fazê-lo. 529 – 0 Deixar o condutor envolvido em aciden- te com vítima de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local. 530 – 4 Deixar o condutor, envolvido em aciden- te com vítima, de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia. 531 – 2 Deixar o condutor, envolvido em aciden- te com vítima, de adotar providências para remover o veículo do local, quan- do determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito. 532 – 0 Deixar o condutor, envolvido em aciden- te com vítima, de identificar-se ao po- licial e de lhe prestar informações ne- cessárias à confecção do boletim de ocorrência. 533 – 9 Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agen- tes. 534 – 7 Deixar o condutor, envolvido em aciden- te sem vítima, de adotar providências para remover o veículo do local, quan- do necessária tal medida para assegu- rar a segurança e a fluidez do trânsito. 535 – 5 Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remo- ção e em que o veículo esteja devida- mente sinalizado em pista de rolamen- to de rodovias e vias de trânsito rápido. ESTADO ESTADO ESTADO ESTADO ESTADO ESTADO E MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO COMPETÊNCIA CÓDIGO INFRAÇÃO DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO 288 536 – 3 Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remo- ção e em que o veículo esteja devida- mente sinalizado, em outras vias além de pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido. 537–1 Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível. 538 – 0 Estacionar o veículo nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do ali- nhamento da via transversal. 539 – 8 Estacionar o veículo afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta cen- tímetros a um metro. 540 – 1 Estacionar o veículo afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro. 541 – 0 Estacionar o veículo em desacordo com as posições estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro. 542 – 8 Estacionar o veículo na pista de rola- mento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dota- das de acostamento. 543 – 6 Estacionar o veículo junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita de galeri- as subterrâneas desde que devidamen- te identificados, conforme especi- ficação do CONTRAN. 544 – 4 Estacionar o veículo nos acostamentos, salvo motivo de força maior. 545 – 2 Estacionar o veículo no passeio ou so- bre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre can- teiros centrais, divisores de pista de MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO COMPETÊNCIA CÓDIGO INFRAÇÃO DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO 289 rolamento, marcas de canalização, gra- mados ou jardim público. 546 – 0 Estacionar o veículo onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada desti- nada à entrada ou saída de veículos. 547 – 9 Estacionar o veículo impedindo a mo- vimentação de outro veículo. 548– 7 Estacionar o veículo ao lado de outro veículo em fila dupla. 549 – 9 Estacionar o veículo na área de cruza- mento de vias, prejudicando a circula- ção de veículos e pedestres. 550 – 9 Estacionar o veículo onde houver sina- lização horizontal delimitadora de pon- to de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no in- tervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto. 551 – 7 Estacionar o veículo nos viadutos, pon- tes e túneis. 552 – 5 Estacionar o veículo na contramão de direção. 553 – 3 Estacionar o veículo em aclive ou de- clive, não estando devidamente freado e sem calço de segurança, quando se tratar de veículo com peso bruto total superior a três mil e quinhentos quilo- gramas. 554 – 1 Estacionar o veículo em desacordo com as condições regulamentadas especi- ficamente pela sinalização (placa – Es- tacionamento Regulamentado). 555 – 0 Estacionar o veículo em locais e horá- rios proibidos especificamente pela si- nalização (placa – Proibido Estacionar). 556 – 8 Estacionar o veículo em locais e horá- rios de estacionamento e parada proi- MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO COMPETÊNCIA CÓDIGO INFRAÇÃO DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO MUNICÍPIO 290 bida pela sinalização (placa – Proibido Parar e Estacionar). 557 – 6 Parar o veículo nas esquinas e a me- nos de cinco metros do bordo do alinha- mento da via transversal. 558 – 4 Parar o veículo afastado da guia da cal- çada (meio-fio) de cinqüenta centíme- tros a um metro. 559 – 2 Parar o veículo afastado da guia da cal- çada (meio-fio) a mais de um metro. 560 – 6 Parar o veículo em desacordo com as posições estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro. 561 – 4 Parar o veículo na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das demais vias dota- das de acostamento. 562 – 2 Parar o veículo no passeio ou sobre fai- xa destinada a pedestres, nas ilhas, refúgios, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento e marcas de ca- nalização. 563 – 0 Parar o veículo na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres. 564 – 9 Parar o veículo nos viadutos, pontes e túneis. 565 – 7 Parar o veículo na contramão de dire- ção. 566 – 5 Parar o veículo em local e horário proi- bidos especificamente pela sinalização (placa – Proibido Parar). 567 – 3 Parar o veículo sobre a faixa de pedes- tres na mudança de sinal luminoso. 568 – 1 Transitar com o veículo na faixa ou pis- ta da direita, regulamentada como de circulação exclusiva para determina- MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO COMPETÊNCIA CÓDIGO INFRAÇÃO DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO MUNICÍPIO 291 do tipo de veículo, exceto para acesso a imóveis lindeiros ou conversões à di- reita. 569 – 0 Transitar com o veículo na faixa ou pis- ta da esquerda regulamentada como de circulação exclusiva para determina- do tipo de veículo. 570 – 3 Deixar de conservar o veículo, quando estiver em movimento, na faixa a ele destinada pela sinalização de regula- mentação, exceto em situações de emergência. 571 – 1 Deixar de conservar o veículo lento e de maior porte, quando estiver em mo- vimento, nas faixas da direita. 572 – 0 Transitar pela contramão de direção em vias com duplo sentido de circula- ção, exceto para ultrapassar outro veí- culo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário. 573 – 8 Transitar pela contramão de direção em vias com sinalização de regulamen- tação de sentido único de circulação. 574 – 6 Transitar em locais e horários não per- mitidos pela regulamentação esta- belecida pela autoridade competente, para todos os tipos de veículos exceto para caminhões e ônibus. 575 – 4 Transitar em locais e horários não per- mitidos pela regulamentação estabe- lecida pela autoridade competente, es- pecificamente para caminhões e ônibus. 576 – 2 Transitar ao lado de outro veículo, in- terrompendo ou perturbando o trânsito. 577 – 0 Deixar de dar passagem aos veículos precedidos de batedores, de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO COMPETÊNCIA CÓDIGO INFRAÇÃO DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO MUNICÍPIO ESTADO E MUNICÍPIO 292 operação e fiscalização de trânsito e às ambulâncias, quando em serviço de ur- gência e devidamente identificados por dispositivos regulamentados de alarme sonoro e iluminação vermelha inter- mitentes. 578 – 9 Seguir veículo em serviço de urgência, estando este com prioridade de passa- gem devidamente identificada por dis- positivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha inter- mitentes. 579 – 7 Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, este- jam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapas- sagem. 580 – 0 Deixar de guardar distância de seguran- ça lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bor- do da pista, considerando-se, no momen- to, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo. 581 – 9 Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias ciclo- faixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins pú- blicos. 582 – 7 Transitar em marcha à ré, salvo na distância necessária e pequenas ma- nobras e de forma a não causar riscos a segurança. 583 – 5 Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes. 584 – 3 Deixar de indicar com antecedência, mediante gesto regulamentar de bra- MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO COMPETÊNCIA CÓDIGO INFRAÇÃO DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO ESTADO E MUNICÍPIO ESTADO E MUNICÍPIO 293 ço ou luz indicadora de direção de veí- culo, o início da marcha, a realização da manobra de parar o veículo, a mu- dança de direção ou de faixa de circu- lação. 585 – 1 Deixar de deslocar, com antecedência, o veículo para a faixa mais à esquerda ou mais à direita, dentro da respectiva mão de direção, quando for manobrar para um desses lados. 586 – 0 Deixar de dar passagem pela esquer- da, quando solicitado. 587 – 8 Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da frente estiver colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai entrar à esquerda. 588 – 6 Ultrapassar pela direita veículo de transporte coletivo ou de escolares, parado para embarque ou desembarque de passageiros, salvo quando houver refúgio de segurança para o pedestre. 589 – 4 Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta. 590 – 8 Ultrapassar outro veículo pelo acosta- mento. 591 – 6 Ultrapassar outro veículo em interse- ções e passagens de nível. 592 – 4 Ultrapassar pela contramão outro veí- culo nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente. 593 – 2 Ultrapassar pela contramão outro veí- culo nas faixas de pedestre. 594 – 0 Ultrapassar pela contramão outro veí- culo nas pontes, viadutos ou túneis. 595 – 9 Ultrapassar pela contramão outro veí- culo parado em fila junto a sinais lu- MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO COMPETÊNCIA CÓDIGO INFRAÇÃO DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO MUNICÍPIO MUNICÍPIO 294 minosos, porteiras, cancelas, cruza- mentos ou qualquer outro impedimen- to à livre circulação. 596 – 7 Ultrapassar pela contramão outro veí- culo onde houver marcação viária lon- gitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela. 597 – 5 Deixar de parar o veículo no acosta- mento à direita, para aguardar a opor- tunidade de cruzar pista ou entrar à esquerda, onde não houver local apro- priado para operação de retorno. 598 – 3 Ultrapassar veículo em movimento que integre cortejo, préstito, desfile e for- mações militares, salvo com autoriza- ção da autoridade de trânsito ou de seus agentes. 599 – 1 Executar operação de retorno em locais proibidos pela sinalização. 600 – 9 Executar operação de retorno nas cur- vas, aclives, declives, pontes, viadutos e túneis. 601 – 7 Executar operação de retorno passan- do por cima de calçada, passeio, ilhas, ajardinamento ou canteiros de divisões de pista de rolamento, refúgios e fai- xas de pedestres e nas de veículos não motorizados. 602 – 5 Executar operação de retorno nas in- terseções, entrando na contramão de direção da via transversal. 603 – 3 Executar operação de retorno com pre- juízo da livre circulação ou da seguran- ça, ainda que em locais permitidos. 604 – 1 Executar operação de conversão à di- reita ou à esquerda em locais proibi- dos pela sinalização. MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO COMPETÊNCIA CÓDIGO INFRAÇÃO DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO MUNICÍPIO MUNICÍPIO 295 605 – 0 Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o da parada obrigatória. 606 – 8 Transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem sinalização ou dis- positivos auxiliares, deixar de adentrar às áreas destinadas à passagem de veículos ou evadir-se para não efetuar o pagamento do pedágio. 607 – 6 Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial. 608 – 4 Ultrapassar veículos em fila, parados em razão de sinal luminoso, cancela, bloqueio viário parcial ou qualquer ou- tro obstáculo, com exceção dos veícu- los não motorizados. 609 – 2 Deixar de parar o veículo antes de transpor linha férrea. 610 – 6 Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for interceptada por agrupamento de pessoas, como préstitos, passeatas, desfiles e outros. 611 – 4 Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for interceptada por agrupamentos de veículos, como corte- jos, formações militares e outros. 612 – 2 Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado que se encontre na faixa a ele desti- nada. 613 – 0 Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo. 614 – 9 Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado portadores de deficiência física, crian- ças, idosos e gestantes. MUNICÍPIO ESTADO E MUNICÍPIO ESTADO E MUNICÍPIO ESTADO E MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO COMPETÊNCIA CÓDIGO INFRAÇÃO DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO MUNICÍPIO 296 615 – 7 Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja sinalização a ele destinada. 616 – 5 Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado que esteja atravessando a via transver- sal para onde se dirige o veículo. 617 – 3 Deixar de dar preferência de passagem, em interseção não sinalizada, a veícu- lo que estiver circulando por rodovia ou rotatória ou a veículo que vier da direi- ta. 618 – 1 Deixar de dar preferência de passagem nas interseções com sinalização de regulamentação de Dê a Preferência. 619 – 0 Entrar ou sair de áreas lindeiras sem estar adequadamente posicionado para ingresso na via e sem as precauções com a segurança de pedestres e de ou- tros veículos. 620 – 3 Entrar ou sair de fila de veículos esta- cionados sem dar preferência de pas- sagem a pedestres e a outros veículos. 621 – 1 Transitar em velocidade superior à má- xima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil em rodovias, vias de trânsito rápido e vias arteriais quando a velocidade for superior à máxima em até vinte por cento. 622 – 0 Transitar em velocidade superior à má- xima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil em rodovias, vias de trânsito rápido e vias arteriais quando a velocidade for supe- rior à máxima em mais de vinte por cento. MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO COMPETÊNCIA CÓDIGO INFRAÇÃO DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO MUNICÍPIO 297 623 – 8 Transitar em velocidade superior à má- xima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil em vias que não sejam rodovias, vias de trânsito rápido e vias arteriais, quando a velocidade for superior à máxima em até cinqüenta por cento. 624 – 6 Transitar em velocidade superior à má- xima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil em vias que não sejam rodovias, vias de trânsito rápido e vias arteriais, quando a velocidade for superior à máxima em mais de cinqüenta por cento. 625 – 4 Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxi- ma estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteoroló- gicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita. 626 – 2 Deixar de reduzir a velocidade do veí- culo de forma compatível com a segu- rança do trânsito quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles. 627 – 0 Deixar de reduzir a velocidade do veí- culo de forma compatível com a segu- rança do trânsito nos locais onde o trân- sito esteja sendo controlado pelo agen- te da autoridade de trânsito, mediante sinais sonoros ou gestos. 628 – 9 Deixar de reduzir a velocidade do veícu- lo de forma compatível com a segurança do trânsito ao aproximar-se da guia da calçada (meio-fio) ou acostamento. 629 – 7 Deixar de reduzir a velocidade do veí- culo de forma compatível com a segu- rança do trânsito ao aproximar-se de ou passar por interseção não sinalizada. MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO COMPETÊNCIA CÓDIGO INFRAÇÃO DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO MUNICÍPIO 298 630 – 0 Deixar de reduzir a velocidade do veí- culo de forma compatível com a segu- rança do trânsito nas vias rurais cuja faixa de domínio não esteja cercada. 631 – 9 Deixar de reduzir a velocidade do veí- culo de forma compatível com a segu- rança do trânsito nos trechos em cur- va de pequeno raio. 632 – 7 Deixar de reduzir a velocidade do veí- culo de forma compatível com a segu- rança do trânsito ao aproximar-se de locais sinalizados com advertência de obras ou trabalhadores na pista. 633 – 5 Deixar de reduzir a velocidade do veí- culo de forma compatível com a segu- rança do trânsito sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes. 634 – 3 Deixar de reduzir a velocidade do veí- culo de forma compatível com a segu- rança do trânsito quando houver má vi- sibilidade. 635 – 1 Deixar de reduzir a velocidade do veí- culo de forma compatível com a segu- rança do trânsito quando o pavimento se apresentar escorregadio, defeituo- so ou avariado. 636 – 0 Deixar de reduzir a velocidade do veí- culo de forma compatível com a segu- rança do trânsito à aproximação de ani- mais na pista. 637 – 8 Deixar de reduzir a velocidade do veí- culo de forma compatível com a segu- rança do trânsito em declive. 638 – 6 Deixar de reduzir a velocidade do veí- culo, de forma compatível com a segu- rança do trânsito ao ultrapassar ciclis- ta. 639 – 4 Deixar de reduzir a velocidade do veí- culo de forma compatível com a segu- MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO COMPETÊNCIA CÓDIGO INFRAÇÃO DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO MUNICÍPIO MUNICÍPIO 299 rança do trânsito nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embar- que e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres. 640 – 8 Portar no veículo placas de identifica- ção em desacordo com as especifi- cações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN. 641 – 6 Confeccionar, distribuir ou colocar, em veículo próprio ou de terceiros, placas de identificação não autorizadas pela regulamentação do CONTRAN. 642 – 4 Deixar de manter ligado, nas situações de atendimento de emergência, o sis- tema de iluminação vermelha inter- mitente dos veículos de polícia, de so- corro de incêndio e salvamento, de fis- calização de trânsito e das ambulânci- as, ainda que parados. 643 – 2 Transitar com o farol desregulado ou com o facho de luz alta de forma a per- turbar a visão de outro condutor. 644 – 0 Fazer uso do facho de luz alta dos fa- róis em vias providas de iluminação pública. 645 – 9 Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores e, à noite, não manter acesas as luzes ex- ternas ou omitir-se a providências ne- cessárias para tornar visível o local, quando tiver de remover o veículo da pista de rolamento ou permanecer no acostamento. 646 – 7 Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores e, à noite, não manter acesas as luzes ex- ternas ou omitir-se a providências ne- cessárias para tornar visível o local, quando a carga for derramada sobre a MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO ESTADO ESTADO ESTADO COMPETÊNCIA CÓDIGO INFRAÇÃO DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO MUNICÍPIO 300 via e não puder ser retirada imediata- mente. 647 – 5 Deixar de retirar todo e qualquer obje- to que tenha sido utilizado para sinali- zação temporária da via. 648 – 3 Usar buzina em situação que não a de simples toque breve como advertência ao pedestre ou a condutores de outros veículos. 649 – 1 Usar buzina prolongada e sucessiva- mente a qualquer pretexto. 650 – 5 Usar buzina entre às vinte e duas e as seis horas. 651 – 3 Usar buzina em locais e horários proi- bidos pela sinalização. 652 – 1 Usar buzina em desacordo com os pa- drões e freqüências estabelecidas pelo CONTRAN. 653 – 0 Usar no veículo equipamento com som em volume ou freqüência que não se- jam autorizadas pelo CONTRAN. 654 – 8 Usar indevidamente no veículo apare- lho de alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN. 655 – 6 Conduzir o veículo com o lacre, a ins- crição do chassi, o selo, a placa ou qual- quer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado. 656 – 4 Conduzir o veículo transportando pas- sageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN. 657 – 2 Conduzir o veículo com dispositivo anti- radar. MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO ESTADO ESTADO COMPETÊNCIA CÓDIGO INFRAÇÃO DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO ESTADO MUNICÍPIO MUNICÍPIO 301 658 – 0 Conduzir o veículo sem qualquer uma das placas de identificação. 659 – 9 Conduzir o veículo que não esteja re- gistrado e devidamente licenciado. 660 – 2 Conduzir o veículo com quaquer uma das placas de identificação sem condi- ções de legibilidade e visibilidade. 661 – 0 Conduzir o veículo com a cor ou carac- terística alterada. 662 – 9 Conduzir o veículo sem ter sido subme- tido a inspeção de segurança veicular, quando obrigatória. 663 – 7 Conduzir o veículo sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante. 664 – 5 Conduzir o veículo com equipamento obrigatório em desacordo com o esta- belecido pelo CONTRAN. 665 – 3 Conduzir o veículo com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante. 666 – 1 Conduzir o veículo com equipamento ou acessório proibido. 667 – 0 Conduzir o veículo com o equipamento do sistema de iluminação e de sinali- zação alterados. 668 – 8 Conduzir o veículo com registrador ins- tantâneo inalterável de velocidade e tempo viciado ou defeituoso, quando houver exigência desse aparelho. 669 – 6 Conduzir o veículo com inscrições, ade- sivos, legendas e símbolos de caráter publicitário afixados ou pintados no pára-brisa e em toda a extensão da par- te traseira do veículo, excetuadas as hipóteses previstas no Código de Trân- sito Brasileiro. ESTADO ESTADO ESTADO ESTADO ESTADO ESTADO ESTADO ESTADO ESTADO ESTADO ESTADO COMPETÊNCIA CÓDIGO INFRAÇÃO DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO ESTADO 302 670 – 0 Conduzir o veículo com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas. 671 – 8 Conduzir o veículo com cortinas ou per- sianas fechadas, não autorizadas pela legislação. 672 – 6 Conduzir o veículo em mau estado de conservação, comprometendo a segu- rança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído. 673 – 4 Conduzir o veículo sem acionar o lim- pador de pára-brisa sob chuva. 674 – 2 Conduzir o veículo sem portar a auto- rização para condução de escolares. 675 – 0 Conduzir o veículo de carga, com falta de inscrição da tara e demais inscri- ções previstas no Código de Trânsito Brasileiro. 676 – 9 Conduzir o veículo com defeito no sis- tema de iluminação, de sinalização ou com lâmpadas queimadas. 677 – 7 Transitar com o veículo danificando a via, suas instalações e equipamentos. 678 – 5 Transitar com o veículo derramando, lançando ou arrastando sobre a via car- ga que esteja transportando. 679 – 3 Transitar com o veículo derramando, lançando ou arrastando sobre a via combustível ou lubrificante que esteja utilizando. 680 – 7 Transitar com o veículo derramando, lançando ou arrastando qualquer objeto que possa acarretar risco de acidente. 681 – 5 Transitar com o veículo produzindo fu- maça, gases ou partículas em níveis superiores aos fixados pelo CONTRAN. ESTADO ESTADO ESTADO ESTADO ESTADO ESTADO ESTADO MUNICÍPIO MUNICÍPIO COMPETÊNCIA CÓDIGO INFRAÇÃO DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO 303 682 – 3 Transitar com o veículo com suas di- mensões ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos legalmente ou pela sinalização, sem autorização. 683 – 1 Transitar com o veículo com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento. 684 – 0 Transitar com o veículo em desacordo com a autorização especial, expedida pela autoridade competente para tran- sitar com dimensões excedentes, ou quando a mesma estiver vencida. 685 – 8 Transitar com o veículo com lotação excedente. 686 – 6 Transitar com o veículo efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de forças maior ou com permissão da autoridade com- petente. 687 – 4 Transitar com o veículo desligado ou desengrenado, em declive. 688 – 2 Transitar com o veículo excedendo a capacidade máxima de tração, em in- fração considerada média pelo CONTRAN. 689 – 0 Transitar com o veículo excedendo a capacidade máxima de tração, em infra- ção considerada grave pelo CONTRAN. 690 – 4 Transitar com o veículo excedendo a capacidade máxima de tração, em in- fração considerada gravíssima pelo CONTRAN. 691 – 2 Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório. 692 – 0 Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito. MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO ESTADO E MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO COMPETÊNCIA CÓDIGO INFRAÇÃO DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO MUNICÍPIO ESTADO ESTADO 304 693 – 9 Falsificar ou adulterar documento de habilitação e de identiticação do veí- culo. 694 – 7 Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados. 695 – 5 Rebocar outro veículo com cabo flexí- vel ou corda, salvo em casos de emer- gência. 696 – 3 Transitar com o veículo em desacordo com as especificações, e com falta de inscrição e simbologia necessarias à sua identificação, quando exigidas pela legislação. 697 – 1 Recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veí- culo e outros exigidos por lei, para ave- riguação de sua autenticidade. 698 – 0 Retirar do local veículo legalmente re- tido para regularização, sem permis- são da autoridade competente ou de seus agentes. 699 – 8 Deixar o responsável de promover a baixa do registro de veículo irre- cuperável ou definitivamente desmon- tado. 700 – 5 Deixar de atualizar o cadastro de re- gistro do veículo ou de habilitação do condutor. 701 – 3 Fazer falsa declaração de domicílio para fins de registro, licenciamento ou habilitação. 702 – 1 Deixar a empresa seguradora de comu- nicar ao órgão executivo de trânsito competente a ocorrência de perda to- tal do veículo e de lhe devolver as res- pectivas placas e documentos. ESTADO ESTADO ESTADO ESTADO MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO E ESTADO COMPETÊNCIA CÓDIGO INFRAÇÃO DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO ESTADO ESTADO ESTADO 305 703 – 0 Conduzir motocicleta, motoneta e ciclo- motor sem usar capacete de seguran- ça com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN. 704 – 8 Conduzir motocicleta, motoneta e ciclo- motor transportando passageiro sem o capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condu- tor ou em carro lateral. 705 – 6 Conduzir motocicleta, motoneta, ciclo- motor e ciclo fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda. 706 – 4 Conduzir motocicleta, motoneta e ciclo- motor com os faróis apagados. 707 – 2 Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor transportando criança me- nor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança. 708 – 0 Conduzir motocicleta, motoneta e ciclo- motor rebocando outro veículo. 709 – 9 Conduzir motocicleta, motoneta, ciclo- motor e ciclo sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventual- mente para indicação de manobras. 710 – 2 Conduzir motocicleta, motoneta, ciclo- motor e ciclo transportando carga in- compatível com suas especificações. 711 – 0 Conduzir ciclo transportando passagei- ro fora da garupa ou do assento especi- al a ele destinado. 712 – 9 Conduzir ciclo e ciclomotor em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rola- mento próprias. ESTADO E MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO COMPETÊNCIA CÓDIGO INFRAÇÃO DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO 306 713 – 7 Conduzir ciclo transportando crianças que não tenham, nas circuntâncias, condições de cuidar da sua própria se- gurança. 714 – 5 Utilizar a via para depósito de merca- dorias, matérias ou equipamentos, sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via. 715 – 3 Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veí- culo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstacu- lizar a via indevidamente, sem agra- vamento de penalidade pela autorida- de de trânsito. 716 – 1 Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veí- culo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente, com agravamento de penalidade de duas vezes pela autoridade de trânsito. 717 – 0 Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veí- culo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente, com agravamento de penalidade de quatro vezes pela autoridade de trânsito. 718 – 8 Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veí- culo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstacurlizar a via indevidamente, com agravamento de penalidade de quatro vezes pela autoridade de trânsito. 719 – 6 Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veí- culo e pedestres, tanto no leito da via MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO COMPETÊNCIA CÓDIGO INFRAÇÃO DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO MUNICÍPIO MUNICÍPIO 307 terrestre como na calçada, ou obsta- culizar a via indevidamente, com agra- vamento de penalidade de cinco vezes pela autoridadede trânsito. 720 – 0 Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila única, os veículos de tração ou propulsão humana e os de tra- ção animal, sempre que não houver acos- tamento ou faixa a eles destinados. 721 – 8 Transportar em veículo destinado ao transporte de passageiros carga exce- dente em desacordo com normas estabelecidas pelo CONTRAN. 722 – 6 Deixar de manter acesas, à noite, as luzes de posição, quando o veículo es- tiver parado, para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga da mercadorias. 723 – 4 Deixar de manter acesa a luz baixa, quando o veículo estiver em movimen- to, durante à noite. 724 – 2 Deixar de manter acesa a luz baixa, quando o veículo estiver em movimen- to, de dia, nos túneis providos de ilu- minação pública. 725 – 0 Deixar de manter acesa a luz baixa, quando o veículo estiver em movimen- to, de dia, e de noite, tratando-se de ve- ículo de transporte coletivo de passa- geiros, circulando em faixas ou pistas a eles destinadas. 726 – 9 Deixar de manter acesa a luz baixa, quando o veículo estiver em movimen- to, de dia e de noite, tratando-se de ciclomotor. 727 – 7 Deixar de manter acesas pelo menos as luzes de posição sob chuva forte, neblina ou cerração, quando o veículo estiver em movimento. MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO ESTADO MUNICÍPIO MUNICÍPIO COMPETÊNCIA CÓDIGO INFRAÇÃO DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO MUNICÍPIO MUNICÍPIO 308 728 – 5 Deixar de manter a placa traseira ilu- minada, à noite, quando o veículo esti- ver em movimento. 729 – 3 Utilizar as luzes do veículo, pisca-aler- ta, exceto em imobilizações ou situa- ções de emergência. 730 – 7 Utilizar as luzes do veículo baixa e alta de forma intermitente, exceto nas seguintes situações: a curtos in- tervalos, quando for conveniente ad- vertir a outro condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo; em imobi- lizações ou situação de emergência, como advertência, utilizando pisca- alerta; quando a sinalização de regu- lamentação da via determinar o uso do pisca-alerta. 731 – 5 Dirigir o veículo com o braço do lado de fora. 732 – 3 Dirigir o veículo transportando pesso- as, animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas. 733 – 1 Dirigir o veículo com incapacidade fí- sica ou mental temporária que com- prometa a segurança do trânsito. 734 – 0 Dirigir o veículo usando calçado que não se firme nos pés ou que compro- meta a utilização dos pedais. 735 – 8 Dirigir o veículo com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipa- mentos e acessórios do veículo. 736 – 6 Dirigir o veículo utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular. 737 – 4 Bloquear a via com veículo. MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO ESTADO ESTADO ESTADO ESTADO ESTADO ESTADO E MUNICÍPIO MUNICÍPIO COMPETÊNCIA CÓDIGO INFRAÇÃO DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO 309 738 – 2 É proibido ao pedestre permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido. 739 – 0 É proibido ao pedestre cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou tú- neis, salvo onde exista permissão. 740 – 4 É proibido ao pedestre atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para esse fim. 741 – 2 É proibido ao pedestre utilizar-se da via em agrupamentos capazes de pertur- bar o trânsito, ou para a prática de qual- quer folguedo, esporte, desfiles e simi- lares, salvo em casos especiais e com a devida licença de autoridade compe- tente. 742 – 0 É proibido ao pedestre andar fora da fai- xa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea. 743 – 9 É proibido ao pedestre desobedecer a sinalização de trânsito específica. 744 – 7 É proibido conduzir bicicleta em passei- os onde não seja permitida a circula- ção desta, ou de forma agressiva. MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO COMPETÊNCIA CÓDIGO INFRAÇÃO DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO MUNICÍPIO RESOLUÇÃO N o 67, DE 23 DE SETEMBRO DE 1998 Concede prazo para regularização da ha- bilitação dos condutores de veículos a que se refere o art. 144, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB. O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, usando da competên- cia que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei n o 9.503, de 23 de setem- bro de 1997, que instituiu o Código de Transito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto n o 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, RESOLVE: 310 Art. 1 o Os condutores de veículos a que se refere o art. 144 do Códi- go de Trânsito Brasileiro – CTB terão prazo de 2 (dois) anos para re- gularizar sua habilitação, podendo, neste caso, conduzir os veículos na via pública com habilitação na categoria “B”. Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, os canteiros de obras na construção civil não são considerados como via pública. Art. 2 o Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. RESOLUÇÃO N o 68, DE 23 DE SETEMBRO DE 1998 Requisitos de segurança necessários à cir- culação de Combinações de Veículos de Carga – CVC, a que se referem os arts. 97, 99 e 314 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB e os §§ 3 o e 4 o dos arts. 1 o e 2 o , respectivamente, da resolução n o 12/98 – CONTRAN. O Conselho Nacional de Trânsito, usando da competência que lhe confere os art. 12, inciso I, da Lei n o 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB e conforme o Decreto n o 2.327, de 23 de setembro de 1997 que trata da coordena- ção do Sistema Nacional de Trânsito, RESOLVE: Art. 1 o As Combinações de Veículos de Carga – CVC, com mais de duas unidades, incluída a unidade tratora, só deverão circular por- tando Autorização Especial de Trânsito – AET. Art. 2 o Para concessão de Autorização Especial de Trânsito – AET, o Órgão Executivo Rodoviário da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal, deverá observar os seguintes requisitos mínimos: I – a Combinação de Veículos de Carga – CVC, não poderá pos- suir Peso Bruto Total Combinado – PBTC, superior a 74 toneladas e seu comprimento não poderá ultrapassar a 30 metros, respeitados os tipos de Combinações previstos no Anexo I; II – os limites legais de Peso por Eixo previstos no Decreto 2.069/96 e na resolução n o 12/98 – CONTRAN; III – a compatibilidade do limite da Capacidade Máxima de Tra- ção – CMT, da unidade tratora, determinado pelo fabricante, com o Peso Bruto Total Combinado –PBTC; IV – as Combinações de Veículos de Carga – CVC, deverão es- tar equipadas com sistemas de freios conjugados entre si e com a 311 unidade tratora, atendendo o disposto na resolução n o 777/93 – CONTRAN; V – o acoplamento dos veículos rebocados deverá ser do tipo automático conforme NBR 11410/11411 e estarem reforçados com correntes ou cabos de aço de segurança; VI – o acoplamento dos veículos articulados com pino-rei e quinta roda deverá obedecer ao disposto na NBR 5548; VII – a combinação deverá possuir sinalização especial na for- ma do Anexo III para Combinações com comprimento superior a 19,80m (dezenove metros e oitenta centímetros) e estar provido de lanternas laterais, colocadas em intervalos regulares de no máximo 3m (três metros) entre si, que permitam a sinalização do compri- mento total do conjunto; VIII – as condições de tráfego das vias públicas a serem utiliza- das. § 1 o A unidade tratora dessas composições deverá ser dotada de tração dupla, ser capaz de vencer aclives de 6%, com coeficiente de atrito pneu/solo de 0,45, uma resistência ao rolamento de 11kgf/t e um rendimento de sua transmissão de 90%. § 2 o Nas Combinações com Peso Bruto Total Combinado – PBTC, de no máximo 57t o cavalo mecânico poderá ser de tração simples e equipado com 3 o eixo, respeitados os outros limites previstos no l o . § 3 o Nas Combinações de Veículos de Carga – CVC com Peso Bru- to Total Combinado – PBTC, superior a 57t e até 74t, a Autorização Especial de Trânsito – AET, fornecida pelo Orgão Executivo Rodoviá- rio da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, terá o percurso estabelecido. § 4 o A critério do Orgão Executivo Rodoviário responsável pela Con- cessão da Autorização Especial de Trânsito – AET, nas vias de duplo sentido de direção, poderá ser exigida a existência de faixa adicional para veículos lentos nos segmentos em rampa com aclive e compri- mento superior a 5% e 500m, respectivamente. Art. 3 o O trânsito de Combinações de Veículos de que trata esta resolução será do amanhecer ao pôr-do-sol e sua velocidade máxima de 80km/h. § 1 o Para Combinações cujo comprimento seja de no máximo 19,80 m, o trânsito será diuturno. § 2 o Nas vias com pista dupla e duplo sentido de circulação, dota- das de separadores físicos e que possuam duas ou mais faixas de circulação no mesmo sentido, poderá ser autorizado o trânsito notur- no das Combinações que excedam o cumprimento previsto no pará- grafo anterior. 312 § 3 o Em casos especiais, devidamente justificados, poderá ser au- torizado o trânsito noturno de comprimento das Combinações que excedam 19,80 m, nas vias de pista simples com duplo sentido de circulação, observados os seguintes requisitos: I – volume de tráfego no horário noturno de no máximo 2.500 veículos; II – traçado de vias e suas condições de segurança, especial- mente no que se refere à ultrapassagem dos demais veículos; III – distância a ser percorrida; IV – colocação de placas de sinalização em todo o trecho da via, advertindo os usuários sobre a presença de veículos longos. Art. 4 o Ao requerer a concessão da Autorização Especial de Trânsi- to – AET, o interessado deverá apresentar: I – preliminarmente, projeto técnico da Combinação de Veícu- los de Carga – CVC, devidamente assinado por engenheiro que se responsabilizará pelas condições de estabilidade e de segurança operacional e deverá conter: a) planta dimensional da combinação, contendo indicações de comprimento total, distância entre eixos, balanços traseiro, detalhe do pára-choques traseiro, dimensões e tipos dos pneu- máticos, lanternas de advertência, identificação da unidade tratora, altura e largura máxima, placa traseira de sinalização especial, Peso Bruto Total Combinado – PBTC, Peso por Eixo, Capacidade Máxima de Tração – CMT, e distribuição de carga no veículo; b) cálculo demonstrativo da capacidade da unidade tratora de vencer rampa de 6%, observando os parâmetros do art. 2 o e seus parágrafos e a fórmula do Anexo II; c) gráfico demonstrativo das velocidades, que a unidade tratora da composição é capaz de desenvolver para aclives de 0 a 6%, obedecidos os parâmetros do art. 2 o e seus parágrafos; d) capacidade de frenagem; e) desenho de arraste e varredura, conforme norma SAE J695b, acompanhado do respectivo memorial de cálculo; f) laudo técnico do engenheiro responsável pelo projeto, ates- tando as condições de estabilidade e de segurança da Combi- nação de Veículos de Carga – CVC. II – Cópia dos Certificados de Registro e Licenciamento dos Veículos – CRLV. § 1 o Nenhuma Combinação de Veículos de Carga – CVC poderá operar ou transitar na via pública sem que o Órgão Executivo Rodovi- 313 ário da União, dos Estados, dos Municípios ou Distrito Federal tenha analisado e aprovado toda a documentação mencionada neste artigo. § 2 o Somente será admitido o acoplamento de reboques e semi- reboques, especialmente construídos para utilização nesse tipo de Combinação de Veículos de Carga – CVC, devidamente homologados pelo Orgão Máximo Executivo de Trânsito da União com códigos espe- cíficos na tabela de marca/modelo do RENAVAM. Art. 5 o A Autorização Especial de Trânsito – AET, terá validade pelo prazo máximo de 1 (um) ano, de acordo com o licenciamento da uni- dade tratora, para os percursos e horários previamente aprovados, e somente será fornecida após vistoria técnica da Combinação de Ve- ículos de Carga – CVC, que será efetuada pelo Órgão Executivo Rodo- viário da União, ou dos Estados, ou dos Municípios ou do Distrito Fe- deral. § 1 o Para renovação da Autorização Especial de Trânsito – AET, a vistoria técnica prevista no caput deste artigo poderá ser substituída por um laudo técnico do engenheiro responsável pelo projeto da Com- binação de Veículos de Carga – CVC, que emitirá declaração de con- formidade junto com o proprietário do veículo, atestando que a com- posição não teve suas características e especificações técnicas mo- dificadas, e que a operação se desenvolve dentro das condições estabelecidas nesta resolução. § 2 o Os veículos em circulação na data da entrada em vigor desta resolução terão asseguradas a renovação da Autorização Especial de Trânsito – AET, mediante apresentação da vistoria técnica prevista no parágrafo anterior e do Certificado de Registro e Licenciamneto dos Veículos – CRLV. Art. 6 o Em atendimento às inovações tecnológicas, a utilização e circulação de novas composições não previstas no Anexo I, somente serão autorizadas após a comprovação de seu desempenho por meio de testes de campo incluindo manobrabilidade, capacidade de frenagem, distribuição de carga e estabilidade, além do cumprimen- to do disposto na presente resolução. Parágrafo único. O uso regular dessa nova composição só poderá ser efetivado após sua homologação e inclusão no Anexo I desta reso- lução. Art. 7 o A não observância dos preceitos desta resolução sujeita o infrator às penalidades previstas na lei, além daquelas decorrentes de processo administrativo. Art. 8 o Esta resolução entra em vigor na data de sua Publicação. Art. 9 o Fica revogada a resolução n o 631/84 – CONTRAN. 314 RESOLUÇÃO N o 69, DE 23 DE SETEMBRO DE 1998 Revoga a resolução n o 47, de 21 de maio de 1998, que define as características e estabelece critérios para o reboque de car- retas por motocicletas. O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, usando da competên- cia que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei n o 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB e, conforme o Decreto n o 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e Considerando o disposto no art. 244, inciso VI, do Código deTrânsito Brasileiro – CTB; e a deliberação deste Conselho constante do Pro- cesso n o 08021.001167 /98-39-DENATRAN, RESOLVE: Art. 1 o Revogar a resolução n o 47/98-CONTRAN, que define as ca- racterísticas e estabelece critérios para o reboque de carretas por motocicletas. Art. 2 o Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. RESOLUÇÃO N o 71, DE 23 DE SETEMBRO DE 1998 Altera o § 1 o do art. 3 o e os Anexos I, II e III da Resolução n o 765/93 – CONTRAN, e dá outras providências. O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, usando da competên- cia que lhe confere o art. 12, inciso I, c.c. os arts. 159, 148, §§ 2 o e 3 o da Lei n o 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e Considerando o que consta no art. 14 do Decreto n o 2.268, de 30 de junho de 1997, e no art. 2 o do Decreto n o 2.170, de 4 de março de 1997, RESOLVE: Art. 1 o O § 1 o do art. 3 o da Resolução n o 765/93-CONTRAN, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art 3 o ..................................................................................... § 1 o A expedição da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, observado o disposto no caput deste artigo, dar-se-á, compulsoriamente: a) quando da troca da Permissão para Dirigir, pela CNH permanente, ao término de um ano; 315 b) na revalidação dos exames; c) quando ocorrer alteração de dados do condutor; d) em caso de perda, dano ou extravio; e e) quando houver a reabilitação do condutor.” Art. 2 o Os Anexos I, II e III da Resolução n o 765/93-CONTRAN, pas- sam a vigorar conforme os Anexos I, II e III desta resolução. Art. 3 o A Permissão para Dirigir, instituída pelo CTB, será expedida no mesmo modelo e especificações da Carteira Nacional de Habilita- ção, diferenciando-se apenas pela palavra “PERMISSÃO”, conforme modelo do Anexo IV. Parágrafo único. A expedição da Permissão para Dirigir dar-se-á so- mente no ato da primeira habilitação, e nas categorias “A” e “B” ou “AB”. Art. 4 o Por ocasião da emissão da Carteira Nacional de Habilitação ou da Permissão para Dirigir, renovação da CNH ou a qualquer tem- po, desde que solicitado, o Órgão Executivo de Trânsito deverá fazer constar no campo próprio do documento, uma das expressões: “Não Doador de Órgãos e Tecidos” ou “Doador de Órgãos e Tecidos”. Parágrafo único. O Formulário RENACH, de requerimento da Car- teira Nacional de Habilitação – CNH, e da Permissão para Dirigir, deverá conter um campo específico para registro da manifestação ex- pressa e inequívoca do interessado em doar ou não “órgãos e tecidos”. Art. 5 o A Carteira Nacional de Habilitação – CNH, instituída pela Resolução n o 734/89-CONTRAN, somente poderá ser expedida até o dia 23 de janeiro de 1999, data em que todos os Órgãos Executivos de Trân- sito dos Estados, deverão estar com os seus sistemas de habilitação de condutores informatizados e interligados ao Sistema RENACH, para expedição da CNH instituída pela Resolução n o 765/93-CONTRAN. Art. 6 o Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7 o Fica revogada a Resolução n o 828/97-CONTRAN. ANEXO I MODELO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO – CNH USO EXCLUSIVO DO ORGÃO EMISSOR ANEXO II ESPECIFICAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO – CNH 1. DIMENSÕES: 1.1 documento aberto – 85 x 120mm 1.2 documento dobrado – 85 x 60mm 316 2. PAPEL: 2.1 papel branco, 100% de algodão e não fluorescente; 2.2 com filigrama mould made personalizado ou com fibras nas cores azul, verde e vermelha, bem como fibras incolores luminescentes ao ultravioleta (UV). As fibras, de comprimento variá- vel entre 3 e 5 mm, serão distribuídas alternadamente no papel, na proporção de 5 a 7 fibras por centímetro quadrado; e 2.3 papel com gramatura de 94 +/– 4 g/m 2 e com espessura de 122+/– 6 mm. 3. IMPRESSÕES GRÁFICAS: 3.1 EM TALHO DOCE (Calcografia): – uso de tinta pastosa especial de cor azul, talho doce com altura mínima do relevo em relação ao nível do papel é de 25 micra, e os micro-caracteres em talho doce com altura máxima de 300 micra; – tarja tipo coluna, composta por Armas da República em positi- vo na parte superior, ladeada à esquerda por guilhoche em negativo e à direita com os textos “REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”, “Con- selho Nacional de Trânsito”, “CARTEIRA NACIONAL DE HABILITA- ÇÃO” e “DETRAN/(UF)”; – no lado esquerdo da face superior, até a metade inferior, o texto “VÁLIDA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL”; – no lado direito da face superior, até a metade inferior, tarja do tipo coluna, composta por gilhoches em negativo. Junto a linha do corte superior dessa tarja, aparece guilhoche em negativo com o fundo de microcaracteres com a sigla “CNH”; – na linha de dobra, uma linha composta por três fios de microcaracteres em negativo e positivo, com os textos “Conselho Na- cional de Trânsito” e “CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO”; – no lado direito da face inferior, uma coluna composta por li- nhas onduladas em positivo com uma imagem latente com a sigla “CNH”. Na parte inferior desta coluna, no corte inferior, guilhoche em negativo com fundo de microcaracteres com a sigla “CNH”; – no lado esquerdo da face inferior, até a metade superior o texto “É PROIBIDO PLASTIFICAR” tendo na parte inferior deste texto até o corte inferior, uma coluna com três linhas de micro-caracteres em positivo e negativo com os textos “Conselho Nacional de Trânsi- to” e “CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO”; e – na face inferior, duas linhas de assinaturas para o portador e expedidor, compostas por micro-caracteres com a sigla “CNH”. 317 3.2 EM OFF-SET: – uso de tinta fixa em íris, nas cores cinza, verde, azul, amare- lo-limão e vermelho para dificultar as copiadoras em cores e os micro- caracteres em off-set com altura máxima de 400 micra. 3.2.1 FACE SUPERIOR; – fundo numismático combinado com fundo geométrico de li- nhas concêntricas impressos em íris, com cores anti-fotográficas e anti-cópias em cores. No lado esquerdo desta face, um local reserva- do à foto digitalizada, recoberto por malha de microcaracteres, com- posta pelo texto “CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO” e contor- nado por fio de micro-siglas “CNH”; e – na parte inferior desta face uma tarja horizontal geométrica com a palavra “CONTRAN” impressa na cor verde, de forma camufla- da, com vista fluorescente sob a ação dos raios ultravioletas através de filtro ótico de seleção de cores. 3.2.2 FACE INFERIOR: – mesmos fundos da face superior, tendo à direita uma área reservada à filigrana (marca d’agua) composta por malha de microcaracteres com o texto “CARTEIRA NACIONAL DE HABILITA- ÇÃO”, sendo contornada por moldura com microsiglas “CNH”; e – no rodapé desta face, uma faixa horizontal de combinação geométrica, com dispositivo para modificar após cópia em cores, cha- mado de fundo anticopiativo, com a palavra “FRAUDE”. 3.2.3 VERSO DO DOCUMENTO: – composto por fundo numismático, estilizando metade da ban- deira, impresso em off-set, com tinta fixa nos tons laranja/verde/ laranja, em íris; e – vazado aparece um espaço retangular branco, destinado ao aparecimento da filigrana (marca d’agua) com as Armas da República. 3.2.4 IMPRESSÕES ESPECIAIS: – fundo invisível fluorescente; – fundo especial, composto artisticamente por diversas linhas de textos formando de maneira estilizada a Bandeira Nacional; e – impresso com tinta incolor, reação aos raios ultravioletas e reage com o aparecimento de imagem em tom azulado. 3.2.5 NUMERAÇÃO TIPOGRÁFICA: – seqüencial tipográfica com nove dígitos alinhados, repetidas nas faces inferior e superior, impressas em off-set com tinta cinza fluorescente que é modificada para a cor verde quando exposta sob ação dos raios ultravioletas. 318 4. IMPRESSÕES ELETRÔNICAS: – todos os dados variáveis, inclusive a fotografia e assinaturas, serão impressos eletronicamente, a laser, com resolução gráfica de no mínimo 200 pontos por polegada linear; – o sistema eletrônico de impressão a laser deve ser controlado por computador, criar um banco de dados com acesso on line para reemissões e verificação de prontuários, disponível ao RENACH – Registro Nacional de Carteiras de Habilitação; – a fotografia eletrônica será em cores (colorida), nas dimen- sões de 3lmm por 36mm e localizada a no mínimo 5mm das mar- gens; e – para resguardar a qualidade da impressão não será permitido o uso de equipamentos cuja densidade de captura ou de impressão seja inferior a 300 dpi (dots per inch) 5.OS DADOS VARIÁVEIS: A Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para Dirigir será composta dos seguintes dados variáveis: – sobre o portador: nome completo, data de nascimento, docu- mento de identidade CPF, filiação, condição de doador de órgãos e tecidos, fotografia e assinatura. – sobre o documento: categoria do condutor, validade, número de registro, data da emissão e data da 1 a habilitação. – campo de observações: para as inscrições de situações diver- sas, como o uso obrigatório de lentes, grupo sangüíneo, veículo adap- tado, etc. ANEXO III INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DOS DADOS VARIÁVEIS DA CNH 1. FOTOGRAFIA: que bem identifique o condutor, impressa no docu- mento por processo eletrônico. 2. NOME: constar, sempre que possível, o nome completo do condutor. 3. N o DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE: constar o número do docu- mento de identidade seguida da sigla da entidade expedidora. 4. CATEGORIA: indicar a(s) letra(s) correspondente à(s) categoria(s) na(s) qual(is) o condutor for habilitado. 5. DATA DE NASCIMENTO: constar dia, mês e ano, obtidos do docu- mento de identidade. 319 6. VALIDADE: constar dia, mês e ano que prescreverá a validade do exame de aptidão física e mental do condutor, conforme o art. 3 o , da resolução N o 007/98-CONTRAN. 7. NÚMERO DO CPF. 8. DOADOR: preencher com uma das expressões constantes do art. 4 o desta resolução. 9. FILIAÇÃO: constar os nomes completos do pai e da mãe, nessa seqüência, respectivamente. 10. N o DE REGISTRO: atribuir o número de registro do condutor de que trata o art. 102 da resolução n o 734/89-CONTRAN. 11. DATA DA EXPEDIÇÃO: constar dia, mês e ano da expedição do documento. 12. DATA DA 1 a HABILITAÇÃO: constar dia, mês e ano da 1 a habilita- ção do condutor. 13. OBSERVAÇÕES: indicar nesse campo as restrições referentes ao condutor e as adaptações obrigatórias no veículo, quando se tratar de portadores de deficiência física, e inscrição da condição de transpor- tador de produtos perigosos, quando for o caso. 14. ASSINATURA DO PORTADOR: impressa no documento por pro- cesso eletrônico, obtida da original, aposta no formulário RENACH com tintas da cor azul ou preta. 15. ASSINATURA DO EXPEDIDOR: impressa no documento por pro- cesso eletrônico, obtida da original aposta no formulário RENACH com tintas da cor azul ou preta. ANEXO IV MODELO DA PERMISSÃO PARA DIRIGIR USO EXCLUSIVO DO ÓRGÃO EMISSOR RESOLUÇÃO N o 72, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1998 Altera o Anexo da resolução n o 17/98, que estabelece procedimentos de informação sobre o condutor do veículo, no momento da infração. O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, usando da competên- cia que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei n o 9.503, de 23 de setem- bro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e 320 conforme o Decreto n o 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve: Art. 1 o O Anexo da resolução n o 17/98 passa a vigorar com a seguin- te redação: ANEXO Nome do órgão de Trânsito Código que identifica a infração Placa do veículo Caso V. S a não seja o infrator, preencha os dados abaixo e envie pelo correio ao órgão de trânsito, no prazo de 15 dias, com a fotocópia da habilitação do infrator. Nome: ................................................................................................... N o da habilitação .................................................................................. Endereço atualizado ............................................................................. Assinatura do proprietário Data: ......./......./....... Assinatura do condutor-infrator Art. 2 o Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. RESOLUÇÃO N o 73, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1998 Estabelece critérios para aposição de ins- crições, painéis decorativos e películas não refletivas nas áreas envidraçadas dos ve- ículos, de acordo com o disposto no inciso III do art. 111 do Código de Trânsito Bra- sileiro – CTB. O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, usando da competên- cia que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei n o 9.503, de 23 de setem- bro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto n o 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve: Art. 1 o A aposição de inscrições ou anúncios, painéis decorativos e pinturas nas áreas envidraçadas das laterais e traseiras dos veícu- los, será permitida, se atendidas as seguintes condições: I – o material deverá apresentar transparência mínima de 50% de visibilidade de dentro para fora do veículo; 321 II – o veículo deverá possuir espelhos retrovisores externos di- reito e esquerdo. Art. 2 o A aplicação de película não refletiva nas áreas envidraçadas dos veículos automotores será permitida, se observadas as condições seguintes: I – a transmissão luminosa do conjunto vidro-película não po- derá ser inferior a 75% no pára-brisa e de 70% para os demais; II – ficam excluídos dos limites fixados no inciso anterior, os vidros que não interferem nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, desde que atendam, no mínimo, a 50% de transmissão luminosa; III – o veículo deverá possuir espelhos retrovisores externos direito e esquerdo. § 1 o Consideram-se áreas envidraçadas indispensáveis à diri- gibilidade do veículo: I – área do pára-brisa excluindo uma faixa periférica superior de 25 centímetros de largura que se sobrepõe à área ocupada pela banda degradê, caso existente; II – as áreas correspondentes das janelas das portas dianteiras esquerda e direita; III – as áreas dos quebra-ventos fixos ou basculantes, caso exis- tentes. § 2 o A marca do instalador e o índice de transmissão luminosa existente em cada conjunto vidro-película serão gravados indelevel- mente na película por meio de chancela, devendo ser visível pelos lados externos dos vidros. Art. 3 o Fica revogada a Resolução n o 40/98 – CONTRAN. Art. 4 o Esta resolução entra em vigor da data da sua publicação. RESOLUÇÃO N o 74, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1998 Regulamenta o credenciamento dos servi- ços de formação e processo de habilitação de condutores de veículos. O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, usando da competên- cia que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei n o 9.503, de 23 de setem- bro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e confor- me o Decreto n o 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coor- denação do Sistema Nacional de Trânsito, 322 RESOLVE: Art. 1 o A habilitação para conduzir veículo automotor, a formação, a aprendizagem, o processo e os exames de condutores de veículos, em todo o território nacional, obedecerão às exigências contidas nesta resolução. CAPÍTULO I DAS CONTROLADORIAS REGIONAIS DE TRÂNSITO Art. 2 o Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, por delegação do órgão máximo executivo de trân- sito da União, poderão credenciar, por processo licitatório, Controladorias Regionais de Trânsito – CRT, entidades especializadas inscritas no cadastro de fornecedores do DENATRAN, com capacida- de técnica comprovada para atender aos requisitos exigidos nesta resolução e na legislação de trânsito. § l o O órgão máximo executivo de trânsito da União definirá as exigências para a inscrição da Controladoria Regional de Trânsito – CRT no cadastro de fornecedores de que trata o caput deste artigo. § 2 o O órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado e do Dis- trito Federal, se optar pelo não credenciamento, deverá cumprir as exigências previstas nesta resolução para as Controladorias Regio- nais de Trânsito – CRT. Art. 3 o No edital de licitação e no contrato para a prestação dos ser- viços pelas Controladorias Regionais de Trânsito – CRT, deverão cons- tar, dentre outras, as seguintes exigências: I – estar legalmente estabelecido e composto de um corpo diretivo, administrativo, de avaliação, de auditoria e de examinado- res com capacitação na área de formação de condutores; II – apresentar condições financeiras e organizacional, compa- tível com as funções a serem desenvolvidas, além da infra-estrutura física adequada de acordo com a demanda operacional e formação pedagógica do corpo docente; III – possuir meios que atendam aos requisitos de segurança, conforto e higiene, assim como as exigências didático-pedagógicas e às posturas municipais referentes a prédios para a realização dos exames teórico-técnicos; IV – deter um nível de informatização que permita o acompa- nhamento do registro e dos dados armazenados para os testes dos candidatos à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, além de ligação eletrônica com o órgão executivo de trânsito do Esta- do ou do Distrito Federal da área de sua localização e com o órgão máximo executivo de trânsito da União; 323 V – possuir e utilizar mecanismo de segurança que permita a proteção contra fraudes na realização das provas; VI – elaborar, aplicar e corrigir provas teóricas com a utilização de equipamentos de processamento de dados integrados com o siste- ma RENACH, armazenando de forma protegida, os documentos rela- tivos aos exames; VII – destinar o percentual de 10% (dez por cento) dos valores arrecadados pelas Controladorias Regionais de Trânsito – CRT, para o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal. Art. 4 o Para cada módulo de 250.000 (duzentos e cinqüenta mil) con- dutores cadastrados, poderá ser credenciada uma Controladoria Re- gional de Trânsito – CRT. Art. 5 o O funcionamento das Controladorias Regionais deTrânsito – CRT dependerá de prévio credenciamento no órgão de trânsito com- petente e posterior homologação pelo órgão máximo executivo de trân- sito da União. Art. 6 o Compete às Controladorias Regionais de Trânsito – CRT: I – certificar e auditar privativamente os Centros de Formação de Condutores – CFC; II – capacitar os examinadores e os instrutores, mediante cur- sos específicos: teórico-técnico e de prática de direção; III – realizar os exames teóricos para a habilitação necessária à obtenção da permissão para dirigir ou da Carteira Nacional de Ha- bilitação – CNH; e IV – elaborar as provas a serem prestadas, as quais serão im- pressas de forma individual, única e sigilosa, contendo o nome do candidato, data e hora da impressão. Art. 7 o A Controladoria Regional de Trânsito – CRT atenderá as de- mais normas de procedimentos emitidos pelo órgão máximo executi- vo de trânsito da União. Art. 8 o A Controladoria Regional de Trânsito – CRT, será periodica- mente auditada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, cujo resultado será comunicado ao órgão de trânsito credenciador. CAPÍTULO II DOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES Art. 9 o Os Centros de Formação de Condutores – CFC são organiza- ções de atividade exclusiva, certificados pela Controladoria Regional de Trânsito – CRT e credenciados pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, possuindo administração própria 324 e corpo técnico de instrutores com cursos de especialização, objetivando a capacitação teórico-prática de condutores de veículos automotores. § 1 o O credenciamento para funcionamento de Centro de Forma- ção de Condutores – CFC é específico para cada centro e será expedi- do pelo órgão de trânsito que jurisdicionará a área de sua localização, após certificação pela Controladoria Regional de Trânsito – CRT. § 2 o São exigências mínimas para o credenciamento de Centro de Formação de Condutores – CFC: I – possuir uma diretoria de ensino com o respectivo corpo de instrutores, capacitados pelas Controladorias Regionais de Trânsito; II – estar subordinado a uma razão social, quando entidade pri- vada; III – apresentar condições financeiro-organizacional de infra- estrutura física adequada de acordo com a demanda operacional e habilitação profissional técnico-pedagógica de capacitação do corpo docente e de direção de ensino; IV – possuir meios que atendam aos requisitos de segurança, conforto e higiene, assim como as exigências didático-pedagógicas e as posturas municipais referentes a prédios para o ensino teórico- técnico; V – estar devidamente aparelhado para a instrução teórico-téc- nica e possuir meios complementares de ensino para ilustração das aulas; VI – ter veículos automotores de no máximo 8 (oito) anos de fabricação, identificados conforme o art. 154, do Código de Trânsito Brasileiro, e instrutores em número suficiente para atendimento da demanda de alunos, para as categorias pretendidas e, no mínimo, um simulador de direção ou veículo estático, quando credenciado para o ensino de prática de direção; VII – destinar o percentual de até 10% (dez por cento) do valor bruto arrecadado para o órgão de trânsito credenciador, objetivando a aplicação na melhoria do seu sistema; VIII – os veículos de 4 (quatro) ou mais rodas, empregados na instrução de prática de direção, deverão ter, além dos equipamentos obrigatórios, o duplo comando de freios; IX – o veículo de 2 (duas) rodas, empregado na instrução de prá- tica de direção deverá ser identificado por uma placa amarela com as dimensões de 30 (trinta) centímetros de largura e 15 (quinze) centí- metros de altura, fixada na parte traseira do veículo, em local visível, contendo a inscrição “MOTO ESCOLA” em caracteres pretos, devendo estar equipado com: 325 a) luz nas laterais esquerda e direita, de cor amarela ou âmbar, indicadora de direção, e b) espelhos retrovisores nas laterais esquerda e direita. § 3 o Para efeito de credenciamento pelo órgão de trânsito compe- tente, os Centros de Formação de Condutores – CFC, terão a seguin- te classificação: “A” – ensino teórico-técnico; “B” – ensino prática de direção; e “A/B” – ensino teórico-técnico e de prática de direção. § 4 o Cada Centro de Formação de Condutores poderá se dedicar ao ensino teórico-técnico ou ao ensino prático de direção veicular, ou ainda a ambos, desde que certificado para as duas atividades. § 5 o A formação teórico-técnica habilita o candidato a prestar exa- mes nas Controladorias Regionais de Trânsito – CRT. § 6 o O Centro de Formação de Condutores – CFC só poderá prepa- rar o aluno para o exame de direção veicular, se dispuser de veículo automotor da categoria pretendida pelo candidato. CAPÍTULO III DOS INSTRUTORES VINCULADOS E NÃO VINCULADOS AO CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES Art. 10. Os instrutores vinculados e não vinculados ao CFC – Cen- tro de Formação de Condutores para ensino teórico-técnico e de prá- tica de direção deverão comprovar: I – certificado de curso específico aprovado pela Controladoria Regional de Trânsito – CRT; II – não ter cometido nenhuma infração de trânsito de nature- za grave ou gravíssima nos últimos 12 (doze) meses; III – ter, no mínimo, 21 (vinte e um) anos de idade; IV – ter, no mínimo 2 (dois) anos de efetiva habilitação legal para a condução de veículo na categoria que pretende ministrar a aula prática; V – escolaridade mínima dos instrutores do ensino: teórico- técnico – 2 o grau completo; de prática de direção – 1 o grau completo; VI – não ter sofrido penalidade de cassação da Carteira Nacio- nal de Habilitação – CNH; VII – participação em curso de direção defensiva e primeiros socorros; VIII – capacidade material necessária a instrução teórica-téc- nica. 326 Art. 11. A preparação dos candidatos à obtenção da Permissão para Dirigir poderá ser feita por instrutores de direção veicular não vin- culados. § 1 o O Instrutor de direção veicular não vinculado, só poderá ins- truir 2 (dois) candidatos em cada período de 12 (doze) meses. § 2 o Denomina-se Instrutor de direção veicular não vinculado aquele que, habilitado por exame de avaliação da Controladoria Regi- onal de Trânsito – CRT, não mantenha vínculo com qualquer curso e não faça da instrução para aprendizagem uma atividade ou profis- são, exercendo-a em caráter gratuito, voluntário e excepcional, foi autorizado a instruir candidato à habilitação. § 3 o Quando não existir Centro de Formação de Condutores no município, o instrutor de direção veicular não vinculado poderá exer- cer as funções teóricas e práticas, em caráter não voluntário e com o limite do número de alunos por ano a ser definido pelo órgão execu- tivo estadual de trânsito com jurisdição sobre a área que o autorizar, desde que esteja devidamente qualificado tecnicamente. § 4 o A autorização concedida deverá ser renovada a cada período de 180 (cento e oitenta) dias. § 5 o Constituem infrações de responsabilidade dos instrutores de direção veicular vinculados e não vinculados, puníveis com o cance- lamento da autorização: I – deixar de acatar as determinações de ordem legal ou regula- mentar, aplicáveis à instrução de candidatos à habilitação de dire- ção veicular; e II – não portar os documentos que o identificam como instrutor de direção veicular não vinculado; § 6 o Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Fe- deral deverão manter atualizados os cadastros de instrutores de di- reção veicular, credenciados em suas respectivas jurisdições; § 7 o As penalidades aplicadas em decorrência das infrações pre- vistas nesta resolução terão, para os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, eficácia em todo o território nacional. CAPÍTULO IV DA APRENDIZAGEM Art. 12. Na aprendizagem teórica-técnica deverão ser desenvolvi- das as seguintes matérias, as quais serão ministradas no Centro de Formação de Condutores – CFC, de acordo com a categoria de habili- tação pretendida: I – teórico-técnico: sobre legislação de trânsito e normas bai- xadas pelo CONTRAN; 327 II – direção defensiva; III – proteção ao meio ambiente; IV – prática de direção veicular; V – noções de cidadania e segurança no trânsito; VI – relações públicas e humanas; VII – noções de mecânica e manutenção veicular; VIII – especialização na condução de veículos de transporte co- letivo de passageiros; IX – especialização na condução de veículos de transporte es- colar; X – especialização na condução de veículo de transporte de car- gas perigosas; XI – especialização na condução de veículos de emergência, e XII – especialização na condução de veículos de transporte de passageiros. § 1 o A prática de direção veicular deverá desenvolver as seguin- tes habilidades: I – funcionamento do veículo e uso dos seus equipamentos e acessórios; II – direção defensiva – os cuidados em situações imprevistas ou de emergência; III – prática de direção veicular na via pública em veículo de 4 (quatro) rodas (dois eixos) e a prática de direção veicular em situação de risco e em campo de treinamento específico em veículo de 2 (duas) rodas; IV – observância da sinalização de trânsito, e V – regras de circulação, fluxo dos veículos nas vias e cuidados a serem observados. CAPÍTULO V DA LICENÇA PARA APRENDIZAGEM DE DIREÇÃO VEICULAR Art. 13. Para a prática de direção veicular em via pública ou locais pré-determinados ou específicos para esse fim, o candidato à obten- ção da Permissão para Dirigir, deverá portar a Licença para Aprendi- zagem de Direção Veicular – LADV, expedida pelo órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, segundo modelo próprio ado- tado pelo órgão. § 1 o A Licença para Aprendizagem de Direção Veicular – LADV, só terá validade no território da Unidade da Federação em que for 328 expedida e com apresentação do documento de identidade expressa- mente reconhecido pela legislação federal. § 2 o A Licença para Aprendizagem de Direção Veicular – LADV, será expedida somente ao candidato que tenha sido aprovado nos exames de: I – aptidão física e mental; II – psicológico; III – escrito, sobre legislação de trânsito, e IV – noções de primeiros socorros. CAPÍTULO VI DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 14. Consideram-se infrações de responsabilidade das Controladorias Regionais de Trânsito – CRT e dos Centros de Forma- ção de Condutores – CFC, puníveis pelo dirigente do órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal: I – deficiência técnico-didática da instrução teórica ou prática de qualquer ordem; II – aliciamento de alunos para Centro de Formação de Condu- tores – CFC por meio de representantes, corretores, prepostos e si- milares, publicidade em jornais e outros meios de comunicação, mediante oferecimento de facilidades indevidas; III – prática de atos de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública ou privada. § 1 o São consideradas infrações de responsabilidade específica da Direção de Ensino do Centro de Formação de Condutor – CFC, puní- veis pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal: I – negligência na fiscalização das atividades dos instrutores, bem como, nos serviços administrativos de sua responsabilidade di- reta; e II – deficiência no cumprimento da programação estabelecida para a formação do condutor. § 2 o São consideradas infrações de responsabilidade específica do Instrutor do Centro de Formação de Condutores – CFC e do examina- dor da Controladoria Regional do Trânsito – CRT, puníveis pelo diri- gente do órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal: I – negligenciar na transmissão das normas constantes da le- gislação de trânsito aos alunos, conforme estabelecido no Quadro de Trabalho; II – faltar com o devido respeito aos alunos; 329 III – não orientar corretamente os alunos na aprendizagem da direção veicular; e IV – não portar o documento que o identifica como instrutor habilitado. § 3 o As infrações constantes dos parágrafos anteriores, uma vez comprovadas em procedimentos administrativos sumários ou por au- ditoria, determinarão, em função da sua gravidade e independente- mente da ordem seqüencial, as seguintes penalidades: I – advertência por escrito; II – suspensão das atividades por até trinta dias; III – cancelamento do credenciamento das Controladorias Re- gionais de Trânsito – CRT e do Centro de Formação de Condutores – CFC, impedindo seu funcionamento; e IV – cancelamento do registro e da licença funcional dos inte- grantes da CRT e do CFC. § 4 o No curso do processo para comprovação das infrações, será assegurado o pleno direito de defesa escrita aos integrantes das Controladorias Regionais de Trânsito – CRT e do Centro de Formação de Condutores – CFC. Art. 15. Cancelado o credenciamento das Controladorias Regionais de Trânsito – CRT ou do Centro de Formação de Condutores – CFC, bem como a licença de qualquer de seus integrantes, os órgãos exe- cutivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão comuni- car ao órgão máximo executivo de trânsito da União, para fins de registro nacional. Art. 16. Na hipótese de cancelamento do credenciamento, só após 24 (vinte e quatro) meses poderá ser obtido novo credenciamento, mediante processo de reabilitação requerida pelo interessado ao ór- gão máximo executivo de trânsito da União. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 17. O funcionamento do Centro de Formação de Condutores – CFC deverá ser acompanhado de forma permanente pela Controladoria Regional de Trânsito – CRT que o certificou, bem como pelo órgão de trânsito competente para credenciamento. Art. 18. O Centro de Formação de Condutores – CFC deve ser peri- odicamente auditado pela Controladoria Regional de Trânsito CRT. Art. 19. Os exames de direção veicular só poderão ser aplicados por comissões designadas pelo dirigente do órgão executivo de trânsito 330 local, em veículo da categoria pretendida pelo candidato a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação – CNH. Art. 20. A estrutura organizacional e profissional, as normas regulamentadoras de implantação e de funcionamento e os cursos ministrados serão disciplinados pelo órgão máximo executivo de trân- sito da União em ato próprio ficando as Controladorias Regionais de Trânsito – CRT, e os Centros de Formação de Condutores – CFC, su- jeitos a sua completa observância. Art. 21. A Resolução n o 734/98 – CONTRAN permanece em vigor até 12 de março de 1999, objetivando possibilitar a perfeita adequa- ção ao disciplinado na presente resolução, ressalvados apenas os dis- positivos que com ela conflitem. Art. 22. Fica revogada a Resolução n o 33/98 – CONTRAN. Art. 23. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. RESOLUÇÃO N o 75, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1998 Estabelece os requisitos de segurança ne- cessários à circulação de Combinações para Transporte de Veículos CTV. O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, usando da competên- cia que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei n o 9.503, de 23 de setem- bro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro c.c. com os seus arts, 97, 99, e § 3 o do art. 1 o da Resolução n o 12/98 – CONTRAN, e conforme o Decreto n o 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito; e Considerando a evolução tecnológica das Combinações para Trans- porte de Veículos – CTV, com inclusão de novas configurações objetivando maior carga líquida sem infringir os parâmetros da via, resolve: Art. 1 o As Combinações para Transporte de Veículos – CTV, construídas e destinadas exclusivamente ao transporte de outros veículos, cujas dimensões excedam aos limites previstos na Resolu- ção n o 12/98 – CONTRAN, só poderão circular nas vias portando Au- torização Especial de Trânsito – AET, e atendendo às configurações previstas no Anexo I. Parágrafo único. Entende-se por “combinação para o transporte de veículos” o veículo ou combinação de veículos, construídos ou adapta- dos especialmente para o transporte de automóveis, vans, ônibus, caminhões e similares. 331 Art. 2 o As empresas e transportadores autônomos de veículos deve- rão requerer junto à autoridade competente, a Autorização Especial de Trânsito – AET, juntando a seguinte documentação: I – requerimento em três vias, indicando nome e endereço do proprietário, devidamente assinado por responsável ou representan- te credenciado do proprietário; II – cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV; III – memória de cálculo comprobatório da estabilidade do equi- pamento com carga considerando a ação do vento, firmada por enge- nheiro que se responsabilizará pelas condições de estabilidade e se- gurança operacional do veículo; IV – planta dimensional da combinação, na escala 1:50, com o equipamento carregado nas condições mais desfavoráveis indicando: a) dimensões; b) distância entre eixos e comprimento dos balanços dianteiro e traseiro; V – distribuição de peso por eixo; VI – vias por onde transitarão; VII– apresentação comprobatória de aptidão da vistoria efetua- da pelo órgão executivo rodoviário da União. § 1 o Nenhuma Combinação para Transporte de Veículos – CTV poderá operar ou transitar nas vias sem que a autoridade competen- te tenha analisado e aprovado toda a documentação mencionada nesse artigo. § 2 o Somente será admitido o acoplamento de reboque e semi- reboque, especialmente construídos para utilização nesse tipo Com- binação para Transporte de Veículos – CTV, quando devidamente ho- mologados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, com códigos específicos na tabela de marca/modelo do RENAVAM, que enviará atestado técnico de aprovação aos órgãos rodoviários execu- tivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Art. 3 o Para a concessão da Autorização Especial de Trânsito – AET, deverão ser observados os seguintes limites: I – altura – 4,70m (quatro metros e setenta centímetros), quan- do transportando veículos; II – largura – 2,60m (dois metros e sessenta centímetros); III – comprimentos – medido do pára-choque dianteiro à extre- midade posterior (plano inferior e superior) da carroceria do veículo: a) – veículos simples – 14,00m (quatorze metros); 332 b) – veículos articulados até – 22,40m (vinte e dois metros e quarenta centímetros) desde que a distância entre os eixos extremos não ultrapasse a 17,47m (dezessete metros e qua- renta e sete centímetros); c) – veículo com reboque – até 22,40m (vinte e dois metros e quarenta centímetros); IV – os limites legais de Peso Bruto Total Combinado – PBTC e Peso por Eixo previsto na Resolução n o 12/98 – CONTRAN; V – a compatibilidade do limite da Capacidade Máxima de Tra- ção – CMT do caminhão trator, determinada pelo seu fabricante, com o Peso Bruto Total Combinado – PBTC (Anexo II); VI – as Combinações deverão estar equipadas com sistemas de freios conjugados entre si e com o Caminhão Trator, atendendo o disposto na Resolução n o 777/93 – CONTRAN; VII – os acoplamentos dos veículos rebocados deverão ser do tipo automático conforme NBR 11410/11411, e estarem reforçados com correntes ou cabos de aço de segurança; VIII – os acoplamentos dos veículos articulados com pino-rei e quinta roda deverão obedecer ao disposto na NBR 5548; IX – contar com sinalização especial na traseira do conjunto veicular, na forma do Anexo III para Combinações com comprimento superior a 19,80m (dezenove metros e oitenta centímetros) e estar provido de lanternas laterais, colocadas em intervalos regulares de no máximo 3,00m (três metros) entre si, que permitam a sinalização do comprimento total do conjunto. Parágrafo único. A critério dos órgãos executivos rodoviários, po- derá ser admitida a altura máxima do conjunto carregado de 4,95m (quatro metros e noventa e cinco centímetros), para Combinação que transite exclusivamente em rota específica. Art. 4 o O trânsito de Combinações para Transporte de Veículos – CTV, de que trata esta resolução, será do amanhecer ao pôr-do-sol e sua velocidade máxima de 80km/h. § 1 o Para Combinações cujo comprimento seja de no máximo 19,80m, (dezenove metros e oitenta centímetros) o trânsito será diurno; § 2 o Nas vias com pista dupla e duplo sentido de circulação, dota- das de separadores físicos, que possuam duas ou mais faixas de cir- culação no mesmo sentido, será admitido o trânsito noturno nas Com- binações que apresentem comprimento superior a 19,80m (dezenove metros e oitenta centímetros) até 22,40m (vinte e dois metros e qua- renta centímetros). § 3 o Nos trechos rodoviários de pista simples será permitido tam- bém o trânsito noturno, quando vazio, ou com carga apenas na pla- 333 taforma inferior, devidamente ancorada e ativada toda a sinalização do equipamento transportador. § 4 o Horários diferentes dos aqui estabelecidos poderão ser adotados em trechos específicos mediante proposição da autoridade competen- te, no âmbito de sua circunscrição. Art. 5 o Nos veículos articulados ou com reboque ocorrendo pane ou qualquer outro evento que impeça a utilização do caminhão trator, será permitida sua substituição exclusivamente para a complemen- tação da viagem. Art. 6 o A Autorização Especial de Trânsito – AET, expedida pela auto- ridade competente, terá validade pelo prazo máximo de 1 (um) ano, e somente será concedida após vistoria técnica da Combinação para Transporte de Veículos – CTV expedida pelo órgão executivo rodoviá- rio da União, que fornecerá o cadastro aos órgãos e entidades execu- tivas rodoviárias dos Estados, Distrito Federal e Municípios. § 1 o Para renovação da Autorização Especial de Trânsito – AET, a vistoria técnica prevista no caput deste artigo, poderá ser substituída por um Laudo Técnico apresentado pelo engenheiro responsável pelo projeto da Combinação para Transporte de Veículos – CTV, que emiti- rá declaração junto com o proprietário do veículo, atestando que a composição não teve suas características e especificações técnicas modificadas, e que a operação se desenvolve dentro das condições estabelecidas nesta resolução. § 2 o Os veículos em circulação na data da entrada em vigor desta resolução terão assegurados a renovação da Autorização Especial de Trânsito – AET, mediante, a apresentação da vistoria técnica previs- ta no parágrafo anterior, e o Certificado de Registro e Licenciamento dos Veículos – CRLV. § 3 o A renovação da Autorização Especial de Trânsito–AET será coin- cidente com a do licenciamento anual do caminhão trator pelos DETRAN. Art 7 o São dispensados da Autorização Especial de Trânsito – AET as combinações que atendam as dimensões máximas fixadas pela reso- lução n o 12/98 – CONTRAN. Art. 8 o Não será concedida Autorização Especial de Trânsito – AET para combinações que não atendam integralmente ao disposto nesta resolução. Art 9 o O proprietário do veículo, usuário de Autorização Especial de Trânsito – AET, será responsável pelos danos que o veículo venha causar à via, à sua sinalização e a terceiros, como também responde- rá integralmente pela utilização indevida de vias que pelo seu gaba- rito não permitam o trânsito dessas combinações. 334 Art. 10. A não-observância dos preceitos desta resolução sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei, além daquelas decorrentes de processo administrativo. Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. RESOLUÇÃO N o 76, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1998 Altera a redação do art. 2 o , § 2 o da Resolu- ção n o 68/98 – CONTRAN e substitui o seu Anexo III. O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, usando da competên- cia que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei n o 9.503, de 23 desetembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e con- forme o Decreto n o 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, RESOLVE: Art. 1 o O § 2 o do art. 2 o da Resolução n o 68/98-CONTRAN passa a vigorar com a seguinte redação: Nas Combinações com Peso Bruto Total Combinado – PBTC, de no máximo 57t, o cavalo mecânico poderá ser de tração simples e equipado com 3 o eixo, respeitados os outros limites previstos no § 1 o e, a Autorização Especial de Trânsito – AET, expedida pelos Órgãos Executivos Ro- doviários terá validade em todas as vias de suas respec- tivas circunscrições. Art. 2 o O anexo que integra a presente resolução, substitui o Anexo III, da Resolução n o 68/98 – CONTRAN. Art. 3 o Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. RESOLUÇÃO N o 77, DE 19 DE NOVEMPRO DE 1998 Estabelece os procedimentos para o cadastramento de veículos no RENAVAM, a emissão do Certificado de Segurança Veicular – CSV, e a comprovação de aten- dimento dos requisitos de segurança vei- cular, de acordo com o que dispõe o art. 103 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB. O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, usando da competên- cia que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei n o 9.503, de 23 de setem- 335 bro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme Decreto n o 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, RESOLVE: Art. 1 o Para efeito de concessão de código específico de marca-mo- delo-versão, emissão do Certificado de Adequação a Legislação de Trânsito – CAT, pré-cadastro, registro e licenciamento no Sistema Nacional de Trânsito, os fabricantes, os importadores, os montadores, os transformadores e os encarroçadores deverão emitir o Certificado de Segurança Veicular – CSV, conforme o Anexo desta resolução, indispensável ao cadastramento de veículos no RENAVAM – Registro Nacional de Veículos Automotores. Art. 2 o Os veículos de fabricação nacional, importados, transforma- dos ou encarroçados, para homologação, concessão de códigos espe- cíficos na tabela de marca-modelo-versão do RENAVAM e emissão do Certificado de Adequação e Legislação de Trânsito – CAT, de acordo com o que dispõe o inciso XXVI, do art. 19, do Código de Trânsito Brasileiro, deverão atender os procedimentos estabelecidos, medi- ante Portaria, pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. § 1 o Ao requerer a concessão do código específico de marca-mode- lo-versão do RENAVAM e para a emissão do Certificado de Adequação a Legislação de Trânsito – CAT, o interessado deverá comprovar o atendimento aos requisitos de identificação e de segurança veicu- lar, devendo para isso, manter disponíveis, a qualquer tempo, os re- sultados de ensaios dos sistemas e componentes abrangidos pela le- gislação de segurança veicular. Art. 3 o Fica revogada a resolução n o 41/98 – CONTRAN. Art. 4 o Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO CERTIFICADO DE SEGURANÇA VEICULAR – CSV O(A) Sr(a) ...................................................................... representante legal da ................................................ empresa fabricante/ montadora/importadora/ transformadora/encarroçadora dos veícu- los ................... da ................ marca ................. localizada à ......................................................................... declara que a marca- modelo-versão do veículo, atende integralmente aos requisitos de identificação e de segurança veicular pertinentes à legislação vi- gente, conforme projeto de engenharia, memorial descritivo e resul- tados dos ensaios laboratoriais do veículo, devidamente arquivados sob nossa responsabilidade. 336 Ciente da nossa inteira e exclusiva responsabilidade de manter a conformidade da produção, rigorosamente igual ao modelo e a versão do veículo, objeto do respectivo processo de homologação junto a esse Departamento, firma-se o presente Certificado de Segurança Veicu- lar – CSV, solidariamente com Sr. (a)............................................., responsável técnico CREA N o .........-......./......., que neste ato respon- de pela emissão deste Instrumento. (local e data) (assinatura do representante legal) (assinatura do responsável técnico pela emissão deste certificado) RESOLUÇÃO N o 78, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1998 Trata das normas e requisitos de seguran- ça para a fabricação, montagem e trans- formação de veículos. O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, usando da competên- cia que lhe confere o art. 12, inciso I , c.c. os arts. 159, 148 § § 2 o e 3 o da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto n o 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, RESOLVE: Art. 1 o As normas e requisitos de identificação e segurança para a fabricação, montagem e transformação de veículos, consoante sua destinação, de acordo com os incisos XXV e XXVI, do art. 19, do Códi- go de Trânsito Brasileiro – CTB serão consolidados e estabelecidos, mediante portaria do órgão máximo executivo de trânsito da União. Art. 2 o Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. RESOLUÇÃO N o 79, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1998 Estabelece a sinalização indicativa de fis- calização. O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, usando da competên- cia que lhe confere o art. 12, inciso I , c.c. os arts. 159, 148 §§ 2 o e 3 o da Lei n o 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto n o 2.327, de 23 e 337 setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, RESOLVE: Art. 1 o Toda fiscalização de trânsito por meio mecânico, elétrico, eletrônico ou fotográfico, que tenha como fato gerador o controle da velocidade deverá ser indicada, por sinalização vertical, estabele- cendo a velocidade máxima permitida, conforme modelo “A” constan- tes do Anexo único, parte integrante desta resolução. § 1 o A sinalização deverá ser colocada ao longo da via fiscalizada, do lado direito do sentido do trânsito, observada a engenharia de trá- fego, e obrigatoriamente respeitando espaçamentos mínimos de 300 metros antes de cada equipamento de fiscalização, mantendo o usu- ário permanentemente informado. § 2 o A velocidade máxima da via somente será alterada quando da existência de áreas críticas que justifiquem plenamente a medida. § 3 o Poderá ser utilizada a Sinalização Educativa prevista no item 1.3.3 do Anexo II do CTB com fundo branco, orla preta e legendas pretas, conforme modelo “B” do Anexo único, desta resolução. § 4 o Quando a fiscalização for realizada com equipamento portátil, operado por agente de fiscalização, a sinalização poderá ser do tipo removível respeitado o espaçamento constante no §1 o . Art. 2 o A sinalização prevista no artigo anterior não se aplica ao avanço de sinal que identifica o semáforo como fato gerador da infra- ção, e que tem prevalência sobre os demais sinais, na forma do que dispõe o inciso II do art. 89 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB. Art. 3 o Os equipamentos constantes do artigo anterior, empregados na fiscalização de avanço de sinal, atualmente em uso em todo terri- tório nacional, terão 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da publicação desta resolução, para aferição no Instituto Nacio- nal de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, ou por entidade credenciada pelo órgão máximo executivo de trânsi- to da União. Parágrafo único. A aferição desses equipamentos deverá ser rea- lizada anualmente ou quando notada alguma irregularidade no seu funcionamento, ou ainda, após sofrer manutenção. Art. 4 o Ficam convalidadas todas as penalidades impostas por infra- ções detectadas por equipamentos, aplicadas durante a vigência da resolução n o 08/98 – CONTRAN. Art. 5 o Fica revogada a resolução n o 08/98 – CONTRAN. Art. 6 o Esta resolução entra em vigor da data da sua publicação. 338 RESOLUÇÃO N o 80, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1998 Altera os Anexos I e II da resolução n o 51/ 98 – CONTRAN, que dispõe sobre os exa- mes de aptidão física e mental e os exa- mes de avaliação psicológica. O Conselho Nacional de Trânsito, – CONTRAN, no uso das atribui- ções legais que lhe confere o art. 12, Inciso I, da Lei n o 9.503, de 23 de setembro de 1997 que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, c.c. o inciso I, do art. 147 e os § § 3 o e 4 o do art. 2 o da Lei n o 9.602/98 e conforme o Decreto n o 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, RESOLVE: Art. 1 o Os Anexos I e II da resolução n o 51/98 – CONTRAN, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 2 o Caberá ao órgão máximo executivo de trânsito da União, ou- vida a Câmara Temática de Saúde, elaborar o formulário do Exame de Sanidade Física e Mental a que se refere esta resolução ser publi- cado em Manual próprio. ANEXO I 1 – Para obtenção da Permissão Para Dirigir os exames exigidos são: 1.1 – Exame Clínico Geral a) avaliação oftalmológica b) avaliação otorrinolaringológica c) avaliação neurológica d) avaliação cardio-respiratória e) avaliação do aparelho locomotor f) exames complementares ou especializados a critério médico 2 – Quando da renovação da Carteira Nacional de Habilitação os exa- mes exigidos são: 2.1 – Exame Clínico Geral a) Avaliação oftalmológica b) Avaliação otorrinolaringológica c) Avaliação neurológica d) Avaliação cardio-respiratória e) Avaliação do aparelho locomotor 339 f) Exames complementares ou especializados a critério médico g) Avaliação psicológica a critério médico 3 – A avaliação médica será regida pelas seguintes normas: 3.1 – O candidato deverá responder a um questionário, sob pena de responsabilidade que deve conter dados e informações pessoais de relevância para o exame de aptidão física e mental (Item 8). 3.2 – Exame clínico geral 3.2.1 – Anamnese – com especial atenção aos dados apontados pelo candidato no questionário. 3.3 – Avaliação oftalmológica 3.3.1 – Mobilidade ocular intrínseca e extrínseca. 3.3.2 – Acuidade visual 3.3.3 – Campo visual 3.3.4 – Visão Cromática 3.3.5 – Visão Estereoscópica 3.3.6 – Teste de ofuscamento e visão noturna 3.4 – A acuidade e campo visual deverão apresentar: 3.4.1 – Para direção de veículos da Categoria “A” 3.4.1.1 – Acuidade Visual igual a 0,80=20/25 (Tabela Snellen) no olho de melhor visão. 3.4.1.2 – Campo visual: limites satisfatórios– isóptera lateral = 140 o em cada olho. 3.4.1.3 – O candidato a Categoria “A” portador de visão monocular que satisfizer os índices acima só poderá ser liberado para dirigir decorridos 6 meses da perda da visão, devendo o laudo médico indi- car o uso de capacete de segurança com viseira protetora, sem limi- tação de campo visual, sendo vedada atividade remunerada. 3.5 – Para direção de veículos da Categoria “B” 3.5.1 – Acuidade visual igual a 0,66=20/30 (Tabela Snellen) nos dois olhos 3.5.2 – Campo visual: limites satisfatórios – isóptera horizon- tal =140 o em um dos olhos. 3.5.3 – O candidato da categoria “B” portador de visão monocular, só poderá ser liberado para dirigir decorridos 6 meses da perda da visão sendo vedada a atividade remunerada e com: 3.5.4 – Será considerado visão monocular a acuidade 0 (zero) em um dos olhos 340 3.5.5 – Campo visual: limites satisfatórios – isóptera horizon- tal =140 o 3.5.6 – Acuidade visual igual a 0,80=20/25 (Tabela Snellen) no olho de melhor visão 3.6 – Para direção de veículos da Categoria “C”, “D”, “E” 3.6.1 – Acuidade Visual mínima, igual a 0,66=20/30 (Tabela Snellen) em cada um dos olhos 3.6.2 – Campo visual: limites satisfatórios – isóptera horizon- tal = 140 o em ambos os olhos. 3.7 – Os candidatos com estrabismo poderão ser classificados nas Categorias A ou B com: 3.7.1 – Acuidade visual igual a 0,80=20/25 (Tabela Snellen) no olho de melhor visão 3.7.2 – Campo visual = limites satisfatórios – isóptera horizon- tal = 140 o em ambos os olhos. 3.7.3 – Sendo vedada a atividade remunerada 3.8 – Da visão cromática 3.8.1 – O candidato deverá ser capaz de identificar as cores vermelha, amarela e verde 3.9 – Do exame estereoscópico 3.9.1 – O candidato deverá estar dentro dos limites normais. 3.10 – Do teste de ofuscamento e visão noturna 3.10.1 – O candidato deverá estar dentro dos limites normais. 4 – Avaliação otorrinolaringológica 4.1 – A acuidade auditiva será avaliada através de voz coloqui- al, sem auxílio de leitura labial e, a critério médico, otoscopia, audiometria ou otoneurológico. 4.2 – Da acuidade auditiva 4.2.1 – O candidato à obtenção da Permissão para Dirigir porta- dor de deficiência auditiva bilateral igual ou superior a 40 decibéis considerado apto no exame otoneurológico só poderá dirigir veículos automotores da categoria “A” e “B”. Sendo vedada a atividade remu- nerada. 4.2.2 – Os condutores de veículos automotores habilitados nas categorias “C’, “D” e “E” que na renovação do exame de aptidão física e mental vierem a acusar deficiência auditiva igual ou superior a 40 decibéis estarão impedidos de dirigir veículos desta categoria. 4.2.3 – Quando a juízo médico, o uso de próteses auditivas cor- rigir até os níveis admitidos nesta resolução a deficiência da audi- 341 ção, o candidato à obtenção ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação poderá habilitar-se à condução de veículos automotores de qualquer categoria, nela constando a obrigatoriedade de seu uso. 4.2.4 – Os veículos automotores dirigidos por condutores com deficiência auditiva igual ou superior a 40 decibéis, não passíveis de correção através de prótese auditiva, deverão estar equipadas com espelhos retrovisores nas laterais, esquerda e direita 5 – Avaliação neurológica 5.1 – Será avaliada a motilidade ativa, passiva e reflexo; coor- denação e força muscular (dinamometria manual), sensibilidade superficial e profunda, linguagem e sua compreensão e expressão. 6 – Avaliação cardio-respiratória 6.1 – Serão avaliados pulso e pressão arterial e feita ausculta cardiológica e pulmonar. 7 – Avaliação do Aparelho Locomotor 7.1 – Será explorada a integridade e funcionalidade de cada membro separadamente constatando a existência de malformações, agenesias ou amputações assim como o grau da amplitude articular dos movimentos. Com relação aos membros inferiores serão efetuados avaliação do trofismo muscular e marcha com o intuito de identifi- car integridade e claudicações. Na coluna vertebral avaliar deformi- dades que comprometam a sua funcionalidade com especial atenção aos movimentos do pescoço. 7.2 – Da dinamometria manual 7.2.1 – Para candidatos á condução de veículos das categorias “A” e “B”: força manual = 20 quilogramas. 7.2.2 – Para candidatos à condução de veículos “C”, “D” e “E” : força manual = 30 quilogramas. 8 – O laudo médico será parte integrante de planilha única, em todo o território nacional de acordo com modelo estabelecido pelo Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União. 8. 1 – O questionário a ser incluído no laudo médico seguirá o modelo abaixo: Exame de sanidade física e mental NOME: __________________________________________________________ IDADE: ____ SEXO: ______ CATEGORIA PRETENDIDA ______________ C.IDENT.N o _______ CPF _______________ RENACH _________________ 1) Quando você procurou atendimento médico? 342 ( ) Nunca ( ) Nos últimos 5 anos ( ) Nos últimos 10 anos .... ( ) Na última renovação da CNH ( ) Não sei 2) Você apresenta deficiência auditiva ou visual? ( )Sim ( )Não ( )Não sei ( )Às vezes Qual?____________________________________________________________________ 3) Você apresenta algum defeito físico? ( )Sim ( ) Não ( ) Não sei Qual?____________________________________________________________________ 4) Você já se envolveu em acidentes? ( )Sim ( ) Não Qual?____________________________________________________________________ 5) Você já foi internado em Hospital? ( )Sim ( ) Não Quando porque ___________________________________________________ 6) Você apresenta alguma doença que necessita acompanhamento ambulatório (como Diabetes, Insuficiência Renal, Hemofilia, proble- mas Cardíacos, Batedeira, cansaço fácil, problemas Neurológicos, etc)? ( )Sim ( )Não ( ) Não sei Qual?____________________________________________________________________ 7) Você já teve “Desmaios”, “Ataques”, “Crises Convulsivas”, “Tontu- ras”, “Sonolência Diurna”, “Insônia”? ( )Sim ( )Não ( )Não sei Há quanto tempo? ________________________________________________ Quando foi a última vez? __________________________________________ 8) Você já necessitou ou faz algum tratamento Psiquiátrico? ( )Sim ( )Não ( ) Não sei Qual e quando? __________________________________________________ 9) Você já vez ou faz uso de Medicamentos, Álcool ou Substâncias Entorpecentes? ( )Sim ( )Não ( )Às vezes Quais?____________________________________________________________________ Quanto? ________________________________________________________ 10) Você apresenta alguma perturbação de sua saúde que possa tra- zer perigo ao trânsito? ( )Sim ( )Não ( ) Não sei Qual?____________________________________________________________________ Eu,______________________________________________________declaro sob pena de responsabilidade que as Informações neste documento expressam a verdade 343 __________, _____ de _______ de 1999. Cidade UF __________________________ Assinatura Assinatura Médico Examinador 9 – Do Resultado 9.1 – No exame de aptidão física e mental o candidato à obten- ção da Permissão Para Dirigir ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação será Considerado segundo parecer médico: 9.1.1 – Apto – quando não houver contra-indicação para condu- ção de veículos na categoria pretendida pelo candidato 9.1.2 – Apto com restrições – quando apresentar qualquer con- dição que restrinja a capacidade de condução de veículo automotor de determinada categoria, podendo a critério médico ter o tempo de validade da carteira nacional de habilitação diminuído, horário utili- zação do veículo limitado assim como restrição de acesso a rodovias. 9.1.3 – Inapto temporariamente – quando o motivo da reprova- ção para a condução de veículo automotor na categoria pretendida for passível de tratamento ou correção. Se ficar comprovado o uso crôni- co de bebidas alcoólicas poderá, a critério médico, ser encaminhado à Junta Médica Especial. 9.1.4 – Inapto – quando o motivo da reprovação para condução de veículo automotor na categoria pretendida for irreversível não havendo possibilidade de tratamento ou correção. a) obrigatório o uso de lentes corretoras b) obrigatório o uso de otofone c) obrigatório o uso de veículo automático d) obrigatório o uso de veículo automático com direção hidráulica e) obrigatório o uso de veículo adaptado f) obrigatório o uso de veículo adaptado com direção hidráulica g) obrigatório o uso de moto com carro lateral (side car) e câm- bio manual adaptado h) obrigatório o uso de moto com carro lateral (side car) e freio manual adaptado i) apto apesar do defeito físico. 9.3 – No resultado poderão ser utilizadas, a critério médico, as seguintes restrições: a) tempo de validade do exame 344 b) vedado dirigir em rodovias c) vedado dirigir após o pôr-do-sol d) vedada a atividade remunerada. 10 – O exame de sanidade física e mental do candidato a condutor de veículo automotor portador de deficiência física, será realizado por Junta Médica Especial designada pelo Diretor do Órgão Executivo de Trânsito da Unidade da Federação do Distrito Federal. 10.1 – O exame de sanidade física e mental do candidato a con- dutor de veículo automotor portador de defeito físico em que não haja necessidade de adaptação veicular, poderá ser realizado por médico especialista em medicina de tráfego, devendo este condutor ser en- caminhado à prova de direção veicular na banca especial do Órgão Executivo de Trânsito. 10.2 – A Junta Médica Especial de que trata este artigo, para fins de adaptação do veículo para o deficiente físico, deverá observar as seguintes indicações: (vide tabela ao lado) 10.3 – Ao condutor de veículos adaptados será vedada a ativida- de remunerada. 11 – O credenciamento de novos médicos será feito pelos Órgãos Exe- cutivos de Trânsito das Unidades da Federação e do Distrito Federal, de acordo com os critérios aqui estabelecidos. 11.1 – Médicos com dois anos de formado, no mínimo e regular- mente inscritos em seus respectivos conselhos. 11.2 – Ter título de especialista em Medicina de Tráfego de acordo com as normas da Associação Médica Brasileira e Conselho Federal de Medicina ou ter concluído e sido aprovado no “Curso de Capacitação para Médico – Perito Examinador Responsável pelo Exa- me de Aptidão Física e Mental para Condutores de Veículos Automotores”, ou 12 – O “Curso de Capacitação para Médico Perito Examinador Res- ponsável pelo Exame de Aptidão Física e Mental para Condutores de Veículos Automotores” será regido pelas seguintes normas: 12.1 – O curso será ministrado por faculdades médicas públi- cas ou privadas reconhecidas pelo MEC 12.2 – O curso deverá ser reconhecido pela Associação Brasi- leira de Acidentes e Medicina de Tráfego 12.3 – Do conteúdo programático: 12.3.1 – Epidemiologia do acidente de tráfego. 345 1) Amputação ou paralisia do membro inferior esquerdo total ou parcial (Categoria B) 2) Amputação ou paralisia do membro inferior direito total ou parcial (Categoria B) 3) Amputação ou paralisia dos membros inferiores total ou par- cial (Categoria B) 4) Amputação ou paralisia do membro inferior esquerdo total ou parcial (Categoria A) 5) Amputação ou paralisia do membro inferior direito total ou parcial (Categoria A) 6) Amputação ou paraplegia de membros inferiores (Categoria A) 7) Amputação do membro supe- rior direito ou mão direita (Ca- tegoria B) 8) Amputação do membro supe- rior esquerdo ou na mão esquer- da (Categoria B) 9) Caso de amputação de dedos, paralisias parciais (membros superiores ou inferiores) atrofia- dos, defeitos congênitos ou adqui- ridos não enquadrados acima, e outros comprometimentos que não necessitem de adaptações veiculares. DEFICIÊNCIAS FÍSICAS ADAPTAÇÃO NO VEÍCULO a) Veículo automático b) Embreagem adaptada à ala- vanca de câmbio c) Veículo automático d) Embreagem adaptada à ala- vanca de câmbio e) Em ambos os casos acelera- dor à esquerda f) Veículo com transmissão au- tomática ou modificado conforme necessidade de cada caso com todos os comandos manuais adaptados g) Cinto pélvico-toráxico obriga- tório h) Moto com carro lateral i) Câmbio manual adaptado j) Moto com carro lateral k) Freio manual adaptado l) Moto com carro lateral m) Freio e câmbio manuais adaptados n) Veículo com transmissão au- tomática ou modificado comfor- me necessidade de cada caso o) Comandos de painel à esquerda p) Veículo com transmissão au- tomática ou modificado comfor- me necessidade de cada caso q) Ficam a critério da Junta Mé- dica Especial as exigências e adaptações 346 12.3.2 – Causas do Acidente de Tráfego: 12.3.2.1 – Estudo básico do meio ambiente 12.3.2.2 – Fatores humanos 12.3.2.3 – Veículo / manutenção 12.3.3 – Estudo do Candidato a Motorista. 12.3.3.1 – A importância biopsicossocial do motorista 12.3.4 – Primeiros Socorros. 12.3.5 – Patologias que interferem na condução veicular. 12.3.6 – Patologias que determinam impedimento definitivo à condução veicular. 12.3.7 – Patologias que determinam impedimento temporário à condução veicular. 12.3.7.1 – Correção do desvio patológico 12.3.7.2 – Superação funcional 12.3.7.3 – Medicamentos que impedem a condução veicular 12.3.8 – Patologias que restringem a condução veicular (res- tringir no sentido de horários definidos e situações especiais). 12.3.9 – O portador de Deficiência Física: 12.3.9.1 – Critérios para habilitação de pessoa portadora de de- ficiência física 12.3.9.2 – O exame prático para pessoa portadora de deficiên- cia física 12.3.9.3 – As restrições para pessoas portadora de deficiência física 12.3.10 – Próteses humanas e adaptações veiculares. 12.3.11 – Estudo psicológico dos condutores. 12.3.12 – Estudo da personalidade acidentogênica. 12.3.13 – Álcool e drogas na condição veicular. 12.3 14 – Fadiga e sonolência na condução veicular. 12.3.15 – O motorista jovem. 12.3.16 – O motorista idoso. 12.3.17 – O motorista profissional. 12.3.18 – O Exame de Aptidão Física e Mental. 12.3.19 – Critérios para Aptidão Física e Mental. 12.3.20 – Diagnósticos Preventivos nos Exames Periciais de Aptidão Física e Mental 347 12.3.21 – Controle de saúde pública nos exames de Aptidão Fí- sica e Mental para condutores. 12.3.22 – Legislação de Trânsito. 12.3.23 – Normas e Resoluções do CONTRAN e Instruções Normativas dos Órgãos Executivos de Trânsito das Unidades da Fe- deração e do Distrito Federal 12.3.24 – Metodologia do trabalho científico. 12.4 – Da carga horária: 120 horas distribuídas em 80 horas de atividade teórica e 40 horas de atividade prática, com treinamento em serviço e sob supervisão. 12.5 – Da aprovação: ter cumprido 75% da carga horária estabelecida, apresentar trabalho de conclusão de curso e nota míni- ma de 7,0 na prova da avaliação final. 13 – Os profissionais já credenciados terão até 1 o de janeiro de 2000 para se enquadrarem aos critérios desta resolução. 14 – Compete aos Serviços Médicos dos Orgãos Executivos de Trânsito das Unidades da Federação e do Distrito Federal, a fiscalização e audito- ria dos profissionais credenciados e dos serviços médicos prestados. 14.1 – Os serviços médicos credenciados públicos ou privados deverão ser vistoriados pelo menos uma vez a cada ano ou quando for julgado necessário. 14.2 – Os Departamentos Médicos dos Órgãos Executivos de Trânsito das Unidades da Federação e do Distrito Federal deverão ser compostos por profissionais especialistas em medicina de tráfe- go com uma equipe multidisciplinar de apoio, composta por: neurolo- gista, oftalmologista, otorrinolaringologista, psiquiatra e ortopedista. 14.2.1 – Manter convênio com escolas médicas públicas ou pri- vadas e Associação Brasileira de Medicina de Tráfego para o desen- volvimento de pesquisa científica na área de tráfego com ênfase em cadastro de dados estatísticos. 14.2.2 – Manter convênios com escolas médicas, hospitais pú- blicos ou fundações para desenvolver programas de pesquisa em aci- dente de trânsito: a) acessibilidade ao portador de deficiência física congênita ou adquirida b) reintegração do condutor álcool – droga dependentes c) assistência e divulgação de patologias e medicamentos que interfiram na segurança da direção veicular 15 – Para efeito de padronização a nível nacional, o preço da Avalia- ção da Aptidão Física e Mental será o equivalente ao de uma consul- 348 ta médica, determinado na lista de procedimentos médicos da Asso- ciação Médica Brasileira e será fixado pelo Orgão executivo de Trân- sito de cada Unidade da Federação. 16 – Os locais de realização da Avaliação da Aptidão Física e Mental devem ser de atividade exclusiva para esse tipo de procedimento. Não podendo estar localizados em ambulatórios, hospitais ou conjun- tamente em consultórios de outras especialidades. 16.1 – Poderão ser realizados no mesmo local os exames para Avaliação Psicológica. 17 – Os credenciados deverão remeter ao Órgão Executivo de Trânsi- to das Unidades da Federação e do Distrito Federal até o 10 o dia útil do mês subseqüente a estatística do mês anterior conforme modelo a ser definido pelo Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União. 18 – A comprovação da inadequação do serviço prestado, acarretará a punição do profissional envolvido de acordo com as normas estabelecidas pelos Órgãos Executivos de Trânsito das Unidades da Federação ou do Distrito Federal, dentro do direito administrativo. 19 – Os exames de Aptidão Física e Mental a que estão sujeitos os candidatos à obtenção da Permissão para Dirigir ou da renovação da Carteira Nacional de Habilitação em qualquer categoria de veículo automotor são eliminatórios. 19.1 – O candidato à habilitação de condução veicular ou con- dutor julgado inapto no Exame de Aptidão Física e Mental a que esti- ver sujeito, poderá recorrer ao Conselho de Trânsito da Unidade da Federação. 19.2 – O recurso deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a partir do conhecimento dos respectivos resultados, devendo ser devidamente instruído com informações e documentos necessá- rios ao julgamento correspondente. 19.3 – O Exame de Aptidão Física e Mental, em grau de recurso será realizado por junta médica constituída por 3 (três) médicos, sen- do sempre um, pelo menos, com a especialidade vinculada com a causa determinante do recurso. 19.4 – A Junta Médica Especial de que trata o parágrafo anteri- or será nomeada pelo órgão julgador. 19.5 – Quando o recorrente for beneficiário da Previdência So- cial na categoria laboral, a Junta Médica Especial poderá ser inte- grada por um médico especializado indicado pelo órgão previdenciário ou pelo respectivo sindicato. 20 – Nos casos omissos, o Exame de Aptidão Física e Mental do candi- dato à obtenção da Permissão Para Dirigir ou do condutor de veículo 349 automotor será realizado por Junta Médica Especial constituída por 3 (três) médicos sendo um, pelo menos, com a especialidade vinculada com a causa determinante do recurso. 21 – Requisitos mínimos quanto aos locais e equipamentos necessá- rios para o credenciamento: 21.1 – O consultório para o Exame de Aptidão Física e Mental deverá: 21.1.1 – Cumprir as normas de postura municipal 21.1.2 – Ter dimensões (no caso da acuidade visual ser realiza- do através de projetor luminoso ou tabela de Snellen) 21.1.2.1 – Comprimento Longitudinal no mínimo 6 metros 21.2 – Ter instalações de: 21.2.1 – Lavatório para as mãos 21.2.2 – Iluminação e ventilação satisfatórias 21.3 – Estar equipado com: 21.3.1 – Divã para exame clínico 21.3.2 – Cadeira para o candidato 21.3.3 – Cadeira e mesa para o médico 2 1.3.4 – Estetoscópio 21.3.5 – Esfigmomamômetro 21.3.6 – Martelo de Babinski 21.3.7 – Dinamômetro para força manual 21.3.8 – Placas para aferir profundidade 21.3.9 – Equipamento de avaliação do campo visual 21.3.10 – Equipamento de avaliação do ofuscamento e visão no- turna 21.3.11 – Equipamento para aferir visão estereoscópica 21.3.12 – Equipamento para avaliação de acuidade visual 21.3.13 – Foco luminoso 21.3.14 – Negatoscópio 21.3.15 – Fita métrica 21.3.16 – Livro de Ishihara 21.4 – As clínicas deverão estar equipadas com recursos de informática compatíveis com as necessidades dos sistemas dos Ór- gãos Executivos de Trânsito das Unidades da Federação e DENATRAN 21.5 – Sala de espera. 350 21.6 – As clínicas que se habilitarem para realizar curso de primeiros-socorros deverão ter uma sala exclusiva para este fim. ANEXO II 1 – Da Avaliação Psicológica 1.1 – O exame de Avaliação Psicológica é preliminar, obrigató- rio, eliminatório e complementar para os condutores e candidatos a obtenção, mudança de categoria, da Carteira Nacional de Habilita- ção, aferindo-se psicometricamente as seguintes áreas de concen- tração de características psicológicas: a) Área Percepto – Reacional, Motora e Nível Mental b) Área do Equilíbrio Psíquico c) Habilidades Específicas 1.2 – O exame de Avaliação Psicológica, quando da complementação será realizado, avaliando-se os mesmos aspectos do item 1 do anexo II desta resolução, investigando-se em maior pro- fundidade os problemas apresentados. 1.3 – A Avaliação Psicológica do Infrator Contumaz e envolvidos em acidentes com vítima é obrigatória e focalizará preferencialmen- te a análise das situações de risco ou acidente, em que o mesmo tenha se envolvido, visando orientação de encaminhamento especí- fico, para melhoria de sua conduta. 1.4 – O candidato a CNH, portador de defeito físico será avaliado do ponto de vista psicológico a partir de técnicas psicológicas que sejam compatíveis com a condição de cada um. 2 – Da realização dos exames 2.1 – A área percepto – reacional e motora será avaliada por meio de técnicas psicológicas permitindo aferir de forma integrada e interdependente o que se segue: a) Atenção; b) Percepção; c) Tomada de decisão; d) Motricidade e reação; e) Cognição; f) Nível Mental; 2.2 – A área de equilíbrio psíquico será avaliada por meio de entrevistas, observação durante os exames e de técnicas psicológi- cas, considerando-se: a) ansiedade e excitabilidade; 351 b) ausência de quadro reconhecidamente patológico; c) controle adequado da agressividade e impulsividade; d) equilíbrio emocional; e) ajustamento pessoal – social; f) demais problemas correlatos (alcoolismo, epilepsia, droga adição, entre outros), que possam detectar contra-indicações à segurança do trânsito. 2.3 – As habilidades específicas e complementares dizem res- peito a: a) tempo de reação b) atenção concentrada c) rapidez de raciocínio d) relações espaciais e) outras, desde que necessárias ao aprofundamento da avalia- ção psicológica. 2.4 – As áreas Percepto-Reacional e Motora, e de Equilíbrio Psí- quico são áreas de avaliação básica de todo condutor. 2.5 – A entrevista psicológica deve investigar história pregressa e atual do candidato prevista no item 1 do anexo II. 2.6 – No caso de constatação dos indícios de problemas médi- cos, o candidato ou condutor deverá ser encaminhado ao médico res- ponsável pelo exame de aptidão física e mental. 2.7 – Os instrumentos de avaliação psicológica e seus parâmentos para as diferentes categorias serão estabelecidos pelo DENATRAN. 3 – Do Resultado da Avaliação Psicológica 3.1 – O candidato a CNH ou condutor de veículo automotor, con- forme Item 1 deste Anexo, será considerado segundo o parecer do psicólogo: 3.1.1 – APTO quando apresentar desempenho condizente na Avaliação Psicológica para a condução de veículo automotor na cate- goria pretendida. 3.1.2 – APTO COM RESTRIÇÃO quando apresentar distúrbios ou comprometimento psicológico, que estejam no momento tempo- rariamente sob controle, fazendo constar o prazo de validade para a revalidação da CNH. 3.1.3 – INAPTO TEMPORARIAMENTE quando apresentar algu- ma deficiência psicológica nos aspectos psicológicos avaliados, que sejam porém passíveis de recuperação ou correção. 352 3.1.4 – INAPTO quando apresentar inadequação nas áreas ava- liadas que estejam fora dos padrões da normalidade e de natureza não recuperável. 3.2 – Na permissão para conduzir veículos o condutor receberá, no caso de aprovação, o resultado de apto temporariamente por 1 (um) ano. 3.3 – O resultado da avaliação psicológica será colocado em for- mulário padronizado para todo o território nacional, em planilha pró- pria, distribuída pelos Órgãos Estaduais de Trânsito das Unidades da Federação e do Distrito Federal e de acordo com determinação do DENATRAN e nele constam: resultados com súmula das áreas avali- adas e suas conclusões. 3.4 – A aplicação individual de instrumentos de avaliação, é indicada, para a melhor qualidade da mesma e da observação do can- didato. 3.5 – O laudo psicológico será parte integrante de planilha, única em todo o território nacional de acordo modelo estabelecido pelo ór- gão máximo executivo de trânsito da União. 3.6 – No arquivo do psicólogo examinador deverão constar fixas conforme modelo anexo: 3.6.1 – Os parâmetros dos resultados da avaliação seguem especificações dos manuais dos referidos testes. 4 – Das Técnicas da Avaliação Psicológica 4.1 – Serão utilizados os seguintes instrumentos: a) Entrevista Área Percepto-Racional e Motora Equilíbrio Psíquico Habilidades Específicas Testes Resultados Testes Resultados Testes Resultados Entrevista Parecer final _____/_____/_____ Assinatura e carimbo do psicólogo n o do CRP 353 b) Bateria de Testes 4.2 – Para os testes e seus parâmetros utilizados são seguidas, rigorosamente, as especificações de seus manuais. 4.3 – As instalações para a realização da Avaliação Psicológica deverão constar de: a) sala de recepção e espera b) sala para testes coletivos c) sala para teste individual e entrevista d) sala para almoxarifado e arquivo e) demais instalações exigidas pela Vigilância Sanitária 4.3.1 – As salas para a aplicação dos testes deverão obedecer as normas estabelecidas nos respectivos manuais. 4.3.2 – Os equipamentos técnicos necessários serão testes e/ ou aparelhos que deverão seguir rigorosamente as especificações dos seus manuais. 5 – Credenciamento 5.1 – O credenciamento de entidades públicas ou privadas, con- soante o que estabelece o art. 148 do CTB, será feito pelos órgãos estaduais de trânsito dos Estados e Distrito Federal, de acordo com os critérios estabelecidos no anexo II desta solução. 5.1.1 – Os psicólogos já credenciados terão um prazo hábil de 2 (dois anos) para se adaptarem ao art. 148 do CTB, como sociedade civil ou de responsabilidade limitada. 5.2 – Os novos credenciamentos de psicólogos serão feitos se- gundo critérios dos órgãos executivos de trânsito das unidades da Federação ou Distrito Federal e de acordo com os critérios aqui esta- belecidos: 5.2.1 – Os psicólogos responsáveis técnicos, deverão ter no mí- nimo1 (um) ano de formado. 5.2.2 – Estar com o registro de psicólogo atualizado no respecti- vo Conselho Regional de Psicologia. 5.2.3 – Ter experiência de um ano na área de avaliação psicoló- gica. 5.2.4 – Ter concluído o Curso de Capacitação para psicólogo res- ponsável pela avaliação psicológica e como Psicólogo Perito Exami- nador do Trânsito, que será ministrado por universidades e/ou fa- culdades Públicas ou Privadas reconhecidas pelo MEC, reconhecido em âmbito nacional, independentemente do estado onde tenha sido realizado. 354 5.3 – O conteúdo programático será multidiciplinar dentro das seguintes áreas de estudo: 5.3.1 – Normas e Procedimentos da Avaliação Psicológica e Éti- ca profissional; 5.3.2 – Psicologia do Trânsito Prevenção de Acidentes. 5.3.3 – Inter-relação da Psicologia do Trânsito com: 5.3.3.1 – Psicologia Social 5.3.3.2 – Medicina do Tráfego 5.3.3.3 – Engenharia do Trânsito 5.3.3.4 – Psicologia clínica – patologias específicas, distúrbios comportamentais e psicossociais que determinam o impedimento à direção veicular 5.3.3.5 – Legislação de Trânsito 5.3.4 – Capacitação para o uso das técnicas e instrumentos exigidos na Avaliação Psicológica, normas e procedimentos. 5.3.4.1 – Laudo, parecer e atestado 5.3.5 – Avaliação do candidato ou condutor usuário de álcool, dro- gas ou portador de enfermidades que o impedem à direção veicular. 5.3.6 – Noções básicas de Metodologia de Pesquisa na área. 5.3.7 – Peritagem – adequação e reabilitação 5.4 – A carga horária constará de 120 horas. 5.5 – Os psicólogos já credenciados têm prazo de 2 (dois) anos para a realização do “Curso de Capacitação para psicólogo responsá- vel pela avaliação psicológica e como Perito Examinador do Trânsi- to”. 5.6 – O psicólogo credenciado deve reciclar-se periodicamente, elevando o nível de conhecimento e a contribuição a oferecer aos sistemas de Trânsito a critério dos setores de Psicologia de cada unidade da Federação. 5.7 – Todos os exames de avaliação psicológica realizados, po- derão ser distribuídos eqüitativamente de acordo com normas estabelecidas pelos órgãos estaduais de trânsito da unidade da Fede- ração e do Distrito Federal. 6 – Disposições Complementares 6.1 – Para efeito de padronização de âmbito nacional o preço da Avaliação Psicológica será o equivalente à Tabela Referencial de Ho- norários dos Psicólogos que consta no Conselho Federal de Psicologia e será fixada pelos órgãos executivos de trânsito das unidades da Federação. 355 6.2 – A fiscalização será realizada de forma integrada entre os conselheiros regionais de Psicologia e os setores de Psicologia de Trânsito dos órgãos executivos de trânsito da unidade da Federação e do Distrito Federal. 6.3 – O candidato a habilitação ou condução veicular, julgado inapto no exame de avaliação psicológica a que estiver sujeito, pode- rá recorrer do resultado para os Conselhos Estaduais de Trânsito da unidade da Federação e do Distrito Federal, em única instância, na esfera administrativa. 6.4 – O recurso deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, a partir do conhecimento dos respectivos resultados, devendo ser devidamente instruído com informações e documentos necessá- rios ao julgamento correspondente. 6.5 – A Avaliação Psicológica em grau de revisão do inapto, será realizada por uma junta especial de saúde constituída por 3 (três) psicólogos, sendo com especialidades vinculadas à causa determinante do recurso e atuante na área de trânsito. 6.6 – A junta especial de saúde de que trata o parágrafo anteri- or será nomeada pelo dirigente do órgão julgador. 6.7 – Quando o recorrente for beneficiário da Previdência Soci- al na categoria laboral, a Junta Especial de Saúde poderá ser inte- grada por profissional especializado, indicado pelo órgão previdenciário ou pelo respectivo sindicato. 6.8 – Nos casos omissos, a Avaliação Psicológica será realizada por Junta Especial de Saúde, nos termos do § 3 o , das Disposições Complementares do anexo II desta resolução. 6.9 – A realização da Avaliação Psicológica é de exclusiva res- ponsabilidade do profissional psicólogo, bem como seus resultados. 6.10 – Os credenciados deverão remeter, ao órgão executivo de trânsito das unidades da Federação e do Distrito Federal, até o últi- mo dia do mês subseqüente, a estatística do mês anterior conforme modelo a ser definido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. 6.11 – Os psicólogos credenciados estão autorizados a prestar serviços no estabelecido no art. 148 do CTB. 6.12 – Aos psicólogos que já estejam credenciados pelos órgãos estaduais de trânsito da unidade da Federação e do Distrito Federal, na data da publicação desta resolução, será reconhecido o direito de continuarem no exercício de sua função já exercida até então, desde que atendam aos requisitos do item 5 do anexo II desta resolução, bem como seus prazos de adequação. Art. 3 o Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. 356 RESOLUÇÃO N o 81, DE 19 DE NOVEMBRO 1998 Disciplina o uso de medidores da alcoolemia e a pesquisa de substâncias entorpecentes no organismo humano, estabelecendo os procedimentos a serem adotados pelas au- toridades de trânsito e seus agentes. O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei n o 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, seus arts. 165, 276, 277 e conforme o Decreto n o 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional deTrânsito, RESOLVE: Art. 1 o A comprovação de que o condutor se acha impedido de dirigir veículo automotor, sob suspeita de haver excedido os limites de seis decigramas de álcool por litro de sangue, ou de haver usado substân- cia entorpecente, será confirmado com os seguintes procedimentos: I – teste em aparelho de ar alveolar (bafômetro) com a concen- tração igual ou superior a 0,3mg por litro de ar expelido dos pulmões; II – exame clínico com laudo conclusivo e firmado pelo médico examinador da Polícia Judiciária; III – exames realizados por laboratórios especializados indica- dos pelo órgão de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de uso da substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análo- gos, de acordo com as características técnicas científicas. Art. 2 o É obrigatória a realização do exame de alcoolemia para as vítimas fatais de trânsito. Art. 3 o Ao condutor de veículo automotor que infringir o disciplinado no artigo anterior, serão aplicadas as penalidades administrativas estabelecidas no art. 165, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, ou seja, multa (cinco vezes o valor correspondente a 180 UFIR) e suspen- são do direito de dirigir. Art. 4 o Ao condutor que conduzir veículo automotor, na via pública, sob influência do álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem, serão aplicadas as penas previstas no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB para os crimes em espécie, isto é, detenção, de seis meses a três anos, mul- ta e suspensão ou proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Art. 5 o Os aparelhos sensores de ar alveolar serão aferidos por enti- dades indicadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, 357 que efetuará o seu registro, submetendo posteriormente à homolo- gação do CONTRAN. Art. 6 o Os aparelhos sensores de ar alveolar em uso em todo territó- rio nacional terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para aferição e registro no órgão máximo executivo de trânsito da União. Art. 7 o Fica revogada a Resolução n o 52/98 – CONTRAN. Art. 8 o Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. RESOLUÇÃO N o 82, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1998 Dispõe sobre a autorização, a título pre- cário, para o transporte de passageiros em veículos de carga. O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, usando da competên- cia que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei n o 9.503, de 23 desetembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e con- forme o Decreto n o 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, RESOLVE: Art. 1 o O transporte de passageiros em veículos de carga, remune- rado ou não, poderá ser autorizado eventualmente e a título precário, desde que atenda aos requisitos estabelecidos nesta resolução. Art. 2 o Este transporte só poderá ser autorizado entre localidades de origem e destino que estiverem situadas em um mesmo município, municípios limítrofes, municípios de um mesmo Estado, quando não houver linha regular de ônibus ou as linhas existentes não forem suficientes para suprir as necessidades daquelas comunidades. § 1 o A autorização de transporte será concedida para uma ou mais viagens, desde que não ultrapasse a validade do Certificado de Regis- tro e Licenciamento do Veículo – CRLV. § 2 o Excetua-se do estabelecido neste artigo, a concessão de auto- rização de trânsito entre localidades de origem e destino fora dos limites de jurisdição do Município, nos seguintes casos: I – migrações internas, desde que o veículo seja de propriedade dos migrantes; II – migrações internas decorrentes de assentamento agrícola de responsabilidade do Governo; III – viagens por motivos religiosos, quando não houver condi- ções de atendimento por transporte de ônibus; 358 IV – transporte de pessoas vinculadas a obras e/ou empreendi- mentos agroindustriais, enquanto durar a execução dessas obras ou empreendimentos; V – atendimento das necessidades de execução, manutenção ou conservação de serviços oficiais de utilidade pública. § 3 o Nos casos dos incisos I, II e III do parágrafo anterior, a autori- zação será concedida para cada viagem, e, nos casos dos incisos IV e V, será concedida por período de tempo a ser estabelecido pela autori- dade competente, não podendo ultrapassar o prazo de um ano. Art. 3 o São condições mínimas para concessão de autorização que os veículos estejam adaptados com: I – bancos com encosto, fixados na estrutura da carroceria; II – carroceria, com guardas altas em todo o seu perímetro, em material de boa qualidade e resistência estrutural; III – cobertura com estrutura em material de resistência ade- quada. Parágrafo único. Os veículos referidos neste artigo só poderão ser utilizados após vistoria da autoridade competente para conceder a autorização de trânsito. Art. 4 o Satisfeitos os requisitos enumerados no artigo anterior, a autoridade competente estabelecerá no documento de autorização as condições de higiene e segurança, definindo os seguintes elementos técnicos: I – o número de passageiros (lotação) a ser transportado; II – o local de origem e de destino do transporte; III – o itinerário a ser percorrido; IV – o prazo de validade da autorização. Art. 5 o O número máximo de pessoas admitidas no transporte será calculado na base de 35dm 2 (trinta e cinco decímetros quadrados) do espaço útil da carroceira por pessoa, incluindo-se o encarregado da cobrança de passagem e atendimento aos passageiros. Art. 6 o Para o transporte de passageiros em veículos de carga não poderão ser utilizados os denominados “basculantes” e os “boiadeiros”. Art. 7 o As autoridades com circunscrição sobre as vias a serem uti- lizadas no percurso pretendido são competentes para autorizar, per- mitir e fiscalizar esse transporte, por meio de seus órgãos próprios. Art. 8 o Pela inobservância ao disposto nesta resolução, fica o propri- etário, ou o condutor do veículo, conforme o caso, sujeito às penalida- 359 des aplicáveis simultânea ou cumulativamente, e independentemente das demais infrações previstas na legislação de trânsito. Art. 9 o Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Fica revogada a Resolução n o 683/87 – CONTRAN. RESOLUÇÃO N o 83, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1998 Reconhece o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER como o Ór- gão Executivo Rodoviário da União. O Conselho Nacional de Trânsito, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, c.c com os arts. 7 o , IV; 21, I; X e Xl; 74 § 1 o ; 148; 150 e 156, da Lei n o 9.503, de 23 de setembro de 1997, que ins- tituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto n o 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Siste- ma Nacional de Trânsito, RESOLVE: Art. 1 o Reconhecer o Departamento Nacional de Estradas de Roda- gem – DNER, como o Órgão Executivo Rodoviário da União. Art. 2 o Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. RESOLUÇÃO N o 84, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1998 Estabelece normas referentes a Inspeção Técnica de Veículos – ITV de acordo com o art. 104 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB. O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, usando da competên- cia que lhe confere o art. 12 da Lei n o 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB e conforme Decreto n o 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordena- ção do Sistema Nacional de Trânsito, RESOLVE: CAPÍTULO I DA INSPEÇÃO TÉCNICA DE VEÍCULOS Art. 1 o A aprovação na inspeção de segurança prevista no art.104 do Código de Trânsito Brasileiro é exigência obrigatória para o licenciamento de veículo automotor. 360 § 1 o A inspeção técnica de veículos tem por objetivo inspecionar e atestar as reais condições dos itens de segurança da frota em circu- lação e será executada conforme o disposto nesta resolução e seus anexos, observadas, ainda, as normas estabelecidas pela ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas. § 2 o As informações obtidas na inspeção de que trata este artigo serão incorporadas ao Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM. Art. 2 o A inspeção técnica de veículos abrangerá: I – Identificação do veículo: a) autenticidade da identificação e de sua documentação; b) legitimidade da propriedade; c) preservação das características de fábrica dos veículos e seus agregados. II – Equipamentos obrigatórios e proibidos, constantes do anexo I; III – Sistema de sinalização: a) lanternas; b) luzes intermitentes de advertência; c) retro-refletores. IV – Sistema de iluminação: a) faróis principais; b) faróis auxiliares; c) lanterna de iluminação de placa traseira; d) luzes do painel. V – Sistema de freios: a) freios de serviço; b) freios de estacionamento; c) comandos; d) servofreio; e) reservatório do líquido de freio; f) reservatório de ar/vácuo; g) circuito de freio; h) discos, tambores, pratos e componentes. VI – Sistema de direção: a) alinhamento de rodas; b) volante e coluna; 361 c) funcionamento; d) mecanismo, barras e braços; e) articulações; f) servodireção hidráulica; g) amortecedor de direção. VII – Sistema de eixo e suspensão: a) funcionamento da suspensão; b) eixos; c) elementos elásticos; d) elemento de articulação; e) elemento de regulagem. VIII – Pneus e rodas: a) desgaste da banda de rodagem; b) tamanho e tipo dos pneus; c) simetria dos pneus e rodas; d) estado geral dos pneus; e) estado geral das rodas ou aros desmontáveis. IX – Sistemas de componentes complementares: a) portas e tampas; b) vidros e janelas; c) bancos; d) alimentação de combustível; e) estado geral da carroçaria; f) chassi e estrutura do veículo. CAPÍTULO II DA FORMA DA INSPEÇÃO Art. 3 o A forma detalhada das atividades das estações de inspeção será estabelecida em manual de procedimentos, aprovado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. Art. 4 o A inspeção técnica de veículos será automatizada e informatizada e realizar-se-á em estações fixas ou móveis, exclusi- vamente equipadas para esta finalidade. Parágrafo único. Não será admitida qualquer outra atividade nas estações de inspeções, notadamente aquelas concernentes a repa- 362 ração, recondicionamento ou comércio de veículos, peças e acessó- rios automotivos. Art. 5 o Os defeitos constatados na inspeção técnica de veículos obe- decerão à seguinte classificação: I – DMG – “Defeito Muito Grave” • defeito que coloque em risco a segurança do trânsito, sendo vedada a sua circulação até a comprovação do conserto em nova inspeção. II – DG – “Defeito Grave” • defeito que põe em risco a segurança do trânsito, devendo ser observados os cuidados para circulação até a realização de nova inspeção em prazo fixado pelo poder concedente. III – DL – “Defeito Leve” • defeito que não provoca risco à segurança do trânsito, sendo autorizada a circulação para conserto Art. 6 o A aprovação na inspeção técnica de veículos será comprova- da perante os órgãos estaduais de trânsito por meio de relatório de inspeção e do selo de controle, de acordo com modelo, forma e condi- ções definidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. Parágrafo único. A inspeção realizada em qualquer das estações terá validade em todo território nacional. Art. 7 o Todas as máquinas, equipamentos e instrumentos utiliza- dos nos serviços de inspeção serão aferidos periodicamente pelo Ins- tituto Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, conforme critérios estabelecidos em ato específico pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. CAPÍTULO III DA PERIODICIDADE Art. 8 o A Inspeção técnica de veículos será realizada nos termos desta resolução, observando-se, em qualquer hipótese, o seguinte: I – A inspeção será obrigatoriamente realizada em veículos com mais de três anos da fabricação cadastrados no RENAVAM. II – A inspeção terá a seguinte periodicidade: a) semestral para os veículos destinados ao transporte de esco- lares; b) anual para os demais veículos. III – No primeiro ano da inspeção a reprovação do veículo dar- se-á nas seguintes condições: 363 a) quando constatada a existência de Defeito Muito Grave – DMG e b) quando constatada a existência de Defeito Grave – DG, no sistema de freios e nos equipamentos obrigatórios e proibidos. IV – No segundo ano da inspeção a reprovação dar-se-á nas seguintes situações: a) na constatação de qualquer defeito relacionado no inciso anterior e b) quando constatado Defeito Grave – DG, nos sistenas de dire- ção, pneus e rodas. V – A partir do terceiro ano de inspeção serão reprovados aque- les veículos que apresentarem qualquer defeito classificado como De- feito Muito Grave – DMG e Defeito Grave – DG. Art. 9 o Em todas as etapas do cronograma de reprovação, os casos de DL – Defeito Leve, deverão ser comunicados ao proprietário do veículo para a respectiva reparação. Parágrafo único. Ficam dispensados de realizar a inspeção os veí- culos de coleção e as viaturas militares. Art. 10. As informações obtidas na inspeção técnica de veículos pertencem e são de responsabilidade do poder concedente. Art. 11. O proprietário do veículo que não atender as condições de segurança relacionadas nesta Resolução fica sujeito às sanções pre- vistas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB. CAPÍTULO IV DAS ESTAÇÕES DE INSPEÇÃO Art. 12. A estação de inspeção deverá ser convenientemente dimensionada e guardar relação com a frota alvo de veículos a ser inspecionada, de modo a garantir a qualidade e a eficiência dos ser- viços prestados aos proprietários dos veículos, atendendo aos seguin- tes requisitos: I – dispor de arranjo organizacional e sistema administrativo- operacional que permita seja a inspeção executada no limite de tempo fixado pelo manual de procedimentos; II – possuir local adequado para estacionamento de veículos, onde seu funcionamento não implique prejuízo ao tráfego em suas imediações; III – dispor de área administrativa para funcionamento dos ser- viços de apoio às inspeções e área de atendimento aos clientes que garanta seu conforto e segurança; 364 IV – apresentar distribuição racional de equipamentos que dis- pense manobras para correção do posicionamento dos veículos du- rante a inspeção. Parágrafo único. O conjunto de estações de cada lote, deverá estar capacitado a prestar os serviços de inspeção para todos os grupos de veículos (automóvel, caminhonete, camioneta, motocicleta, micro- ônibus, ônibus, caminhão e reboque). CAPÍTULO V DA HABILITAÇÃO DOS INSPETORES TÉCNICOS DE VEÍCULOS Art. 13. As inspeções serão realizadas por profissionais regular- mente habilitados, conforme estabelecer o órgão máximo executivo de trânsito da União. Art. 14. O inspetor técnico de veículos para atuar em uma estação deve atender aos seguintes requisitos: a) possuir carteira nacional de habilitação; b) ter escolaridade mínima de segundo grau técnico completo em automobilística ou segundo grau técnico completo em mecâ- nica ou experiência comprovada no exercício de função na área mecânica de veículos automotores por um ano, no mínimo; c) ter concluído curso preparatório para inspetor técnico de veí- culo; d) não ser proprietário, sócio ou funcionário de empresa que realize reparação, recondicionamento ou comércio de peças de veículos. Parágrafo único. A avaliação da qualificação técnica será realiza- da mediante exame de conhecimentos teóricos e práticos, de acordo com procedimentos estabelecidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. CAPÍTULO VI DA ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA Art. 15. Fica estabelecido, nos termos do inciso I do art.12 do Códi- go de Trânsito Brasileiro, que o órgão máximo executivo de trânsito da União realizará as inspeções mediante contratação pelo processo licitatório, sob regime de concessão e por prazo determinado, de em- presas com capacidade e tecnologia comprovada para atender aos requisitos e especificações exigidas. Parágrafo único. O procedimento licitatório será regido pela Lei n o 8.666/93 e observará a Lei n o 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão de serviços públicos. 365 Art. 16. A licitação observará os princípios constitucionais e legais e as disposições desta resolução, em especial: I – a finalidade do certame é, por meio de disputa entre os inte- ressados, escolher quem possa executar o serviço no regime público com eficiência, segurança e tarifas razoáveis; II – a minuta do instrumento convocatório será submetida a consulta pública prévia; III – as qualificações técnico-operacionais ou profissional e eco- nômico-financeira, bem como as garantias da proposta e do contrato, exigidas indistintamente dos proponentes, deverão ser compatíveis com o objeto e proporcionais a sua natureza e dimensão; IV – o interessado deverá comprovar situação regular perante as Fazendas Públicas e a Seguridade Social; V – a participação de consórcio, que se constituirá em empresa antes da outorga da concessão, será sempre admitida; VI – o julgamento atenderá aos princípios de vinculação ao ins- trumento convocatório e comparação objetiva; VII – os fatores de julgamento poderão ser, isolados ou conju- gadamente, os de menor tarifa, maior oferta pela outorga, melhor qualidade dos serviços e melhor atendimento da demanda, respeita- do sempre o princípio da objetividade; Art. 17. Não poderá participar da licitação ou receber outorga de concessão a empresa proibida de licitar ou contratar com o Poder Público ou que tenha sido declarada inidônea. Art. 18. No edital de licitação, que deverá ser elaborado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, e no contrato de prestação de serviços de inspeção técnica de veículos, constarão: I – O número e características dos lotes por estado, a densidade demográfica e a frota de veículos. II – A característica principal do sistema centralizado com a garantia de uniformidade dos seguintes itens: a) padrão tecnológico dos instrumentos do sistema; b) procedimentos de manutenção dos equipamentos; c) a centralização dos dados (resultados das inspeções e registro sistemáticos das calibrações) e sua capacidade de armaze- namento. III – Comprovação de experiência e aptidão para o desempenho de atividades objeto da licitação, mediante atestado(s) emitido(s) por Pessoa Jurídica de Direito Público ou Privado, nacional ou estrangei- ra, que comprove(m) a execução de serviços de inspeção em quanti- 366 dade e prazos, devidamente registrados nas entidades competentes, demonstrando que o licitante possui tecnologia (know-how) de inspe- ção de veículos. IV – Certificação pelo Instituto Nacional de Metrologia, Norma- lização e Qualidade Industrial – INMETRO, de que os equipamentos atendem aos requisitos estabelecidos nesta Resolução; V – Deter nível de informatização que permita o acompanha- mento do registro e dos dados armazenados de todas as inspeções realizadas, além de ligação eletrônica com o órgão máximo executi- vo de trânsito da União; VI– O limite mínimo e o máximo da participação de empresas na concessão e a distribuição dos lotes por região. Art. 19. O valor dos serviços de inspeção deverá obedecer a uma política uniforme para todo território nacional, inclusive no que diz respeito aos serviços de inspeção de retorno (reinspeção). § 1 o As tarifas serão fixadas no contrato de concessão, conforme edital ou proposta apresentada na licitação. § 2 o Do valor cobrado pelos serviços de que trata esta Resolução parte será destinada ao Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito – FUNSET e aos órgão executivos de trânsito do Estado e do Distrito Federal, que serão aplicados exclusivamente em benefício do sistema, obedecendo a seguinte distribuição: • 5% (cinco por cento) para o Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito –FUNSET. • 10% (dez por cento) para o órgão executivo de trânsito do Es- tado ou do Distrito Federal da área de sua localização. § 3 o Do valor pago pela outorga serão destinados 2/3 (dois terços) para os Estados e o Distrito Federal e 1/3 (um terço) para a União. Art. 20. O contrato de concessão indicará: I – objeto, área e prazo da concessão; II – modo, forma e condições da prestação do serviço; III – o valor devido pela outorga, a forma e as condições de paga- mento; IV – as condições de prorrogação, incluindo os critérios para fixação do valor; V – as tarifas a serem cobradas dos usuários e os critérios para seu reajuste e revisão; VI – a forma da prestação de contas e da fiscalização; VII – a obrigação de manter, durante a execução do contrato, todas as condições de habilitação exigidas na licitação; 367 VIII – as sanções; IX – o foro e o modo para a solução extrajudicial das divergências contratuais. Parágrafo único. O contrato será publicado resumidamente no Di- ário Oficial da União, como condição de sua eficácia. Art. 21. A concessão somente poderá ser outorgada a empresa cons- tituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País, criada para explorar exclusivamente os serviços de inspeção técnica de veículos, objeto da outorga, sujeitando-se aos riscos empresari- ais, remunerando-se pela cobrança de serviço dos usuários e res- pondendo diretamente por suas obrigações e pelos prejuízos que cau- sar. § 1 o A participação na licitação de quem não atenda ao disposto neste artigo será condicionada ao compromisso de adaptar-se ou cons- tituir-se em empresa com as características adequadas, antes da celebração do contrato. § 2 o Nenhuma empresa concessionária poderá explorar mais do que 10% do mercado nacional de inspeção técnica de veículo nem tampouco participar de sociedade de outra empresa que explore o mesmo ramo. § 3 o A cisão, a fusão, a transformação, a incorporação, a redução do capital da empresa ou a transferência do controle societário do concessionário apenas será permitida se não for prejudicial à con- corrência, não colocar em risco a execução do contrato e não ofender as normas gerais de proteção à ordem econômica. § 4 o Não será admitida a subcontratação dos serviços objeto da licitação, podendo entretanto ser feita a contratação dos seguintes serviços acessórios: a) construção civil e instalações correlatas; b) reformas e ampliações; c) manutenção preventiva e corretiva de equipamentos; d) instalações; controle de qualidade e auditoria, administrati- va e financeira; segurança, limpeza e correlatos. § 5 o Não será admitida a simples transferência de tecnologia dos serviços executados pelas empresas contratadas para a realização da Inspeção Técnica de Veículos, devendo o detentor do know-how participar com pelo menos 20% do capital votante da empresa. Art. 22. O prazo de concessão será de 10 (dez) anos, permitida a sua renovação por igual período, desde que a concessionária tenha cum- prido regularmente as condições da concessão, manifeste expresso interesse, pelo menos 15 (quinze) meses antes do advento do termo 368 contratual, e efetue o pagamento do valor pago pela outorga, atuali- zado monetariamente de acordo com os índices oficiais. § 1 o A concessão será extinta por: I – advento do termo contratual; II – encampação; III – caducidade; IV – rescisão; V – anulação; VI – falência ou extinção da empresa concessionária. § 2 o Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessioná- rio conforme previsto no edital e estabelecido no contrato. § 3 o Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários. § 4 o A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis. § 5 o Nos casos previstos nos incisos I e II do § l o deste artigo, o poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procede- rá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária, na for- ma dos arts. 36 e 37 da Lei n o 8.987/95, excluído o valor pago pela outorga. Art. 23. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens re- versíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido. Art. 24. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo po- der concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interes- se público, mediante lei autorizativa específica e após prévio paga- mento da indenização, na forma do artigo anterior. Art. 25. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a cri- tério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27 da Lei n o 8.987/95 e as normas convencionadas entre as partes. § 1 o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando: 369 I – o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâme- tros definidores da qualidade do serviço; II – a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou dis- posições legais ou regulamentares ccncernentes à concessão; III – a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tan- to, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior; IV – a concessionária perder as condições econômicas, técni- cas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido; V – a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos; VI – a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e VII – a concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições soci- ais. § 2 o A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedi- da da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa. § 3 o Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1 o deste artigo, dando- lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais. § 4 o Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por ato do poder concedente, independente de indenização prévia, calculada no de- curso do processo. § 5 o A indenização de que trata o parágrafo anterior será devida na forma do art. 36 da Lei n o 8.987/95 e do contrato, descontado o valor das multas contratuais, dos danos causados pela concessioná- ria e a importância paga pela outorga, devidamente atualizada. § 6 o Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária. Art. 26. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciati- va da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especial- mente intentada para esse fim. 370 Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os ser- viços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado. Art. 27. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes. Parágrafo único. A intervenção far-se-á por ato do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida. Art. 28. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para compro- var as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direto de ampla defesa. § 1 o Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pres- supostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, de- vendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização. § 2 o O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção. Art. 29. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 30. O órgão máximo executivo de trânsito da União adotará as providências para as instalações obrigatórias das estações de inspeção. Art. 31. Os veículos em circulação terão suas condições de controle de emissão de gases poluentes e de ruído avaliadas mediante inspe- ção de acordo com a forma e periodicidade estabelecidas pelo Conse- lho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA. Art. 32. A inspeção prevista no inciso III do art. 22 de Código de Trânsito Brasileiro, será integrada ao Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, organizado e mantido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. Art. 33. A delegação para a realização de vistorias de veículos, previs- ta no inciso III do art. 22 do CTB, dar-se-á, somente, nos seguintes casos: 371 I – para o cumprimento das disposições constantes da Resolu- ção n o 5/98 – CONTRAN; II – para a realização, por amostragens em rodovias e nas áre- as urbanas, quando autorizados pelo órgão máximo executivo de trân- sito da União. Art. 34. Ficam estabelecidos, a seguir, os conceitos de inspeções e vistorias de veículos. I – Entende-se por Inspeção técnica de veículos – ITV: a) a realização de inspeção quanto as condições de segurança do veículo, de forma automatizada e informatizada, em esta- ções fixas ou móveis exclusivamente equipadas para esta fi- nalidade; e b) a prestação de serviço por empresas especializadas contra- tadas mediante processo licitatório no regime da concessão. II – Entende-se por vistoria de veículos: a) a execução das atividades previstas na Resolução n o 5/98 – CONTRAN e b) a verificação do veículo feita pelo agente da autoridade de trânsito, por amostragem, nas rodovias e nas vias urbanas, observando os itens constantes da Resolução n o 14/98 – CONTRAN. III – Entende-se por Inspeção de Segurança Veicular: A prestação de serviços por entidades credenciadas pelo Insti- tuto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO e homologadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, com as seguintes atividades: a realização de inspeção nos casos de alteração ou substitui- ção de componentes de segurança do veículo; certificação nas situações de modificações ou transforma- ções da estrutura original de fábrica; inspeção quanto a conversão de motores de veículos; certificação nos casos de envolvimento do veículo em aciden- tes com danos de média e grande monta. Art. 35. Todo processo de inspeção técnica de veículos será subme- tido a auditoria, por instituições credençiadas, nos termos da lei, pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. Art. 36. O funcionamento das estações de inspeção obedecerá às normas estabelecidas nesta resolução bem como deverá respeitar o manual de procedimentos e a regulamentação do órgão máximo exe- cutivo de trânsito da União. 372 2 – Equipamentos obrigatórios ITEM DL DG DMG Informações do CRLV • Não coincidência da marca, modelo ou cor do veículo X • Não coincidência do número VIN X • Não coincidência do ano de fabricação ou versão do veículo X • Não coincidência dos caracteres da placa X • Não existência de placa dianteira X • Não existência de placa traseira X • Combustível não conforme X • Caracteres do número VIN não legíveis ou não conformes X • Caracteres não legíveis ou cor e/ou estado geral da(s) placa(s) não conformes X • Fixação inadequada da placa X • Fixação inadequada do lacre X • Inexistência ou não conformidade de inscrições, quando obrigatórias X • Existência de inscrição de restrição (documentação/prontuário) X • Características do veículo • Alteração não autorizada X Art. 37. O órgão máximo executivo de trânsito da União fará publi- car, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniên- cia da outorga de concessão, caracterizando seu objeto, área e prazo, conforme exige o art. 5 o da Lei n o 8.987/95. Art. 38. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO I Método pelo qual deverá ser feita a inspeção, e acordo com a classificação dos defeitos: 1 – Identificação do veículo ITEM DL DG DMG Pára-choques • Dimensões/posição não regulamentada ou não existência (dianteiro) X • Dimensões/posição não regulamentada ou não existência (traseiro) X • Fixação deficiente (dianteiro e/ou traseiro) X • Excessivamente deformados ou apresentando saliências cortantes X • Pintura não regulamentar do pára-choque traseiro (caminhões, reboques e semi-reboques) X Espelhos retrovisores • Inexistente, quando obrigatório X • Danificado ou com visibilidade deficiente X • Fixação ou ajuste deficiente X Limpador e lavador de pára-brisa • Inexistência de limpador(es) X • Funcionamento deficiente X • Fixação/conservação deficiente X • Limpadores/lavadores não conformes X 373 ITEM DL DG DMG Pára-sol • Inexistente X • Fixação/regulagem deficiente X Velocímetro • Inexistente X • Integridade aparente deficiente X • Não funciona (facultativo, a critério do poder concedente) X Buzina • Inexistente X • Funcionamento deficiente X Cinto de segurança • Conservação deficiente X • Qualidade insuficiente X • Fixação/funcionamento deficiente • Fechos inoperantes X • Tipo não conforme com ano de fabricação X Extintor de incêndio • Inexistente X • Capacidade e tipo não adequados ao veículo X • Conservação deficiente X • Lacre e/ou selo inexistente ou não conforme X • Fixação deficiente ou localização não adequada X • Pressão abaixo da recomendada X • Validade vencida X Triângulo de segurança • Inexistente X • Tipo/conservação deficiente X Ferramentas • Inexistente, quando obrigatórias X • Conservação deficiente X Estepe • Não conforme X • Inexistente, quando obrigatório X • Conservação/fixação deficiente X Protetores de rodas traseiras dos caminhões • Inexistente, quando obrigatório X • Fixação/conservação deficiente X Cinto de segurança da árvore de transmissão • Inexistente, quando obrigatório X • Fixação/conservação deficiente X Lacres da bomba injetora • Inexistentes ou adulterados X Detetor de radar • Existência X Rodas fora do limite • Existência de uma ou mais rodas que se sobressaiam à carroçaria X Tanque suplementar não regulamentado • Existência X Farol traseiro • Existência do farol dirigido para trás X Luzes intermitentes de sinalização de veículo de socorro • Existência de luzes intermitentes de sinalização de teto em veículo, não autorizado e/ou em cor não adequada X 374 3 – Sistema de sinalização ITEM DL DG DMG Vidros • Existência de película aplicada por sobre um ou mais vidros do veículo X • Existência de pára-brisa não laminado em veículo com data de fabricação a partir de 1991 X • Não conforme X ITEM DL DG DMG Lanternas indicadoras de direção • Uma não funciona X • Duas ou mais não funcionam X • Comutação deficiente X • Freqüência irregular X • Visualização deficiente X • Conservação deficiente X • Cor não regulamentada X • Fixação deficiente X • Posicionamento não regulamentado X Lanternas indicadoras de posição • Uma não funciona X • Duas ou mais não funcionam X • Interruptor com atuação deficiente X • Visualização deficiente X • Conservação deficiente X • Cor não regulamentada X • Fixação deficiente X • Posicionamento não regulamentado X Lanternas de freio • Uma não funciona X • Duas não funcionam X • Visualização deficiente X • Conservação deficiente X • Cor não regulamentada X • Fixação deficiente X • Posicionamento não regulamentado X Lanterna de freio elevada (quando existente) • Funcionamento não conforme X • Cor não regulamentada X • Fixação deficiente X • Localização não regulamentada X Lanternas de marcha à ré • Funcionamento deficiente X • Cor não regulamentada X • Conservação deficiente X • Fixação deficiente X • Posicionamento não regulamentado X 375 ITEM DL DG DMG Lanternas delimitadoras e lanternas laterais • Inexistentes, quando obrigatórias X • Uma não funciona X • Duas ou mais não funcionam X • Conservação deficiente X • Cor não regulamentada X • Fixação deficiente X • Posicionamento não regulamentado X Luzes intermitentes de advertência (quando obrigatórias) • Funcionamento deficiente X Retrorrefletores • Inexistentes, quando obrigatórios X • Conservação/fixação deficiente X 4 – Sistema de iluminação ITEM DL DG DMG Faróis principais • Um ou mais não funcionam adequadamente X • Conservação dos faróis e/ou superfícies refletoras deficientes X • Comutação alta/baixa inoperante X • Cor emitida não regulamentada X • Farol desregulado X • Facho baixo com ofuscamento X • Fixação deficiente X • Aplicação de pinturas ou películas sobre as lentes X Faróis de neblina (uso facultativo) • Só um funciona X • Conservação/fixação deficiente X • Quantidade/localização/cor não regulamentada X • Desregulado X • Acionamento dos faróis não independente dos demais X Faróis de longo alcance (uso facultativo) • Só um funciona X • Conservação/fixação deficiente X • Quantidade/localização/cor não regulamentada X • Desregulado X • Acionamento independente da luz alta X Lanterna de iluminação da placa traseira • Funcionamento deficiente X • Conservação deficiente X • Cor não regulamentada X • Localização não conforme X Luzes do painel • Funcionamento deficiente: iluminação do painel ou luzes piloto X 376 6 – Sistema de direção 5 – Sistema de freios ITEM DL DG DMG Comandos • Fixação inadequada X • Curso excessivo ou retorno lento do pedal do freio de serviço X • Pedal não mantém posição após acionado X • Curso/folga excessiva do comando do freio de estacionamento X • Trava do freio de estacionamento inoperante X • Cabo do freio de estacionamento deteriorado X Servofreio • Conservação deficiente X • Funcionamento deficiente X Reservatório do líquido de freio • Conservação deficiente X • Falta de estanqueidade X • Nível do líquido insuficiente X • Fixação deficiente X Reservatório de ar/vácuo • Fixação/conservação deficiente X • Tempo de enchimento inadequado X Circuito de freio (tubulações, cilindro-mestre, manômetros, válvulas e servomecanismo) • Conservação/fixação deficiente X • Falta de estanqueidade X • Válvulas(s) danificada(s) X • Manômetro inoperante ou danificado X Discos, freios a disco, freio a tambor e componentes • Conservação/fixação deficiente X ITEM DL DG DMG Alinhamento das rodas dianteiras • Desalinhamento entre 7m/km e 12m/km X • Desalinhamento superior a 12m/km X Volante e columa • Folga entre 1/8 e ¼ de volta do volante X • Folga superior a ¼ de volta do volante X • Conservação inadequada X • Volante não conforme ou com fixação deficiente X • Folgas radiais excessivas X Funcionamento • Funcionamento irregular X • Esforço excessivo para girar o volante X Mecanismo, barras e braços • Conservação inadequada X • Reparação inadequada X • Fixação deficiente do mecanismo de direção X • Presença de trincas ou rachaduras nas barras ou braços X • Presença de deformações e/ou sinais de soldagem X 377 ITEM DL DG DMG Articulações • Conservação inadequada X • Reparação inadequada X • Folgas/desgastes excessivos X • Deformação/sinais de soldagem X Servodireção hidráulica (quando existente) • Vazamento de líquido no sistema hidráulico X • Correia em mau estado ou mal esticada X • Fixação dos flexíveis deficientes X Amortecedor de direção • Vazamento de óleo X • Conservação/fixação deficiente X 7 – Sistema de eixo e suspensão ITEM DL DG DMG Funcionamento da suspensão • Uma ou mais rodas com índice de transferência de peso menor que 15% X • Desequilíbrio superior a 30% X • Desequilíbrio entre 15% e 30% X Eixos • Conservação/fixação deficiente X • Folgas excessivas X • Soldagens não recomendadas X Elementos elásticos (molas) • Conservação/fixação deficiente X • Com deformação permanente X • Com modificações das características originais X • Com folgas excessivas X Elementos absorvedores de energia (amortecedores) • Conservação/fixação deficiente X • Vazamentos do fluido dos amortecedores X Elementos estruturais (braços, suportes e tensores) • Conservação/fixação deficiente X • Folgas excessivas X • Soldagens não recomendadas X 378 9 – Sistema de componentes complementares 8 – Pneus e rodas ITEM DL DG DMG Desgaste da banda de rodagem • Um ou mais pneus com profundidade de sulco menor que 1,6mm em qualquer parte do pneu X Tamanho e tipo dos pneus • Em desacordo ao especificado ou não homologado X Simetria dos pneus e rodas • Pneus e/ou rodas diferentes no mesmo eixo X • Montagem simples e dupla no mesmo eixo X Estado geral dos pneus • Existência de hérnias ou bolhas X • Existência de cortes ou quebras com exposição dos cordonéis X • Existência de separação da banda de rodagem X Estado geral e fixação das rodas ou aros desmontáveis • Falta de um ou mais elementos de fixação por roda X • Amassamentos que comprometam a fixação da roda e/ou ocasionem perda de ar X • Existência de trincas X • Rodas recuperadas ou com solda X • Empenamento acentuado X • Corrosão acentuada X ITEM DL DG DMG Portas e tampas • Porta(s) e/ou tampa(s) com componentes corroídos ou deteriorados X • Tampa(s) com deficiência de abertura e/ou fechamento X • Porta(s) com deficiência de abertura e/ou fechamento X • Dupla posição de bloqueio das portas inoperante X Vidros e janelas • Ausência de vidro(s) X • Vidro(s) com fissuras ou outras deficiências X • Vidro(s) ou película(s) não regulamentado(s) X • Sistema de acionamento dos vidros inoperante X Bancos • Estrutura comprometida/fixação deficiente – bancos dos passageiros X • Estrutura comprometida/fixação deficiente – bancos dos passageiros – veículos de transporte coletivo X • Estrutura comprometida/fixação deficiente – banco condutor X • Funcionamento deficiente das travas do assento e/ou encosto do banco condutor X Sistema de alimentação de combustível • Vazamento (combustível líquido) X • Vazamento (combustível gasoso) X • Conservação/fixação deficiente X • Não existência da tampa do reservatório X 379 ITEM DL DG DMG Sistema de exaustão de gases • Corrosão acentuada X • Fuga de gases X • Fixação deficiente X Sistema de engate entre o veículo trator e o reboque e o semi-reboque • Conservação/fixação deficiente, onde visível X Carroçaria • Corrosão acentuada ou trincas que comprometam a estrutura X • Deformações com saliências constantes X Instalação elétrica e bateria • Conservação elétrica entre o veículo trator e o reboque ou semi-reboque deficiente X • Conservação ou posicionamento inadequados/fixação deficiente X Chassi/estrutura do veículo • Presença de fissuras, corrosão ou deformações acentuadas X ANEXO II DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES Para efeito desta Resolução adotam-se as seguintes definições das Inspeções Técnicas de Veículos: 1 – Estação de Inspeção: instalação física, fixa ou móvel, dotada de equipamentos, pessoal qualificado e sistema que permite a realiza- ção de inspeções de segurança veicular da frota circulante. 2 – Linha de Inspeção: conjunto de equipamentos e pontos de inspe- ção visual, dispostos em linha, para realização de inspeção de se- gurança veicular de forma seqüencial. Uma estação de inspeção pode possuir mais de uma linha de inspeção, podendo estas serem para veículos leves, veículos pesados, motocicletas e assemelhados, ou combinando dois ou mais tipos de veículos em uma mesma linha (linha mista). 3 – Inspeção: processo de avaliação de um veículo, visando verificar suas condições de segurança, para que seja permitida, ou não, sua circulação em vias públicas. Tal avaliação deve ser realizada em estações de inspeção, com o veículo apresentando-se em condições de limpeza, que possibilitem a observação da estrutura, sistema, com- ponentes e identificação. Na inspeção, o veículo não pode transpor- tar ninguém além do condutor. Toda a inspeção deve ser realizada por inspetores qualificados e habilitados e equipamentos calibrados. Durante a inspeção, não pode ser desmontado nenhum componente do veículo. 4 – Inspeção Visual: avaliação feita através da observação visual e da atuação sobre determinados comandos e componentes do veículo, verificando seu funcionamento adequado ou se existem ruídos, vi- 380 brações anormais, folgas excessivas, desgastes, trincas, vazamen- tos ou qualquer outra irregularidade que possa provocar uma condi- ção de perigo em sua circulação. 5 – Inspeção Mecanizada: avaliação realizada com o auxílio de equi- pamento específico, que determina, através de medida, a condição de desempenho de componentes e/ou sistemas de veículo. 6 – Veículos Leves: são considerados veículos leves os automóveis (veículo de passageiros com capacidade de até oito pessoas, inclusi- ve o condutor), camionetas (veículo de transporte de carga até 1500kg) e reboques com PBT até 750kg (veículo com um ou mais eixos, que se move tracionado por automotor). 7 – Veículos Pesados: são considerados veículos pesados os microônibus (veículo de transporte coletivo com capacidade de até vinte passageiros), ônibus (veículo de transporte coletivo com capa- cidade para mais de vinte passageiros), misto (veículo destinado ao transporte de carga e passageiro), reboque com PBT acima de 750kg (veículo de um ou mais eixos, que se move tracionado por veículo automotor), semi-reboque (veículo de um ou mais eixos traseiros, que se move articulado e apoiado na unidade tratora) caminhão (ve- ículo para transporte de carga superior a 1500kg) e caminhão trator (veículo automotor destinado a tracionar ou arrastar outro). 8 – Equipamentos para Inspeção de Segurança Veicular: máquinas e instrumentos exigidos para a realização da inspeção de segurança veicular. 9 – Defeito Leve: defeito que, por sua natureza, não afeta significati- vamente a identificação e/ou a dirigibilidade e segurança do veícu- lo. 10 – Defeito Grave: defeito que, por sua natureza, afeta a identifica- ção e/ou as condições de segurança do veículo, implicando em res- trição à sua circulação, até a devida reparação. 11 – Defeito Muito Grave: defeito que, por sua natureza, afeta signi- ficativamente a identificação e/ou condições de segurança do veícu- lo, implicando em impedimento à sua livre circulação até a devida reparação. 12 – Relatório de Inspeção: documento que registra os resultados da inspeção de segurança do veículo e indica sua condição de aprovado ou reprovado. 13 – Inspeção de Retorno: inspeção realizada nos itens registrados como não conformes, no relatório da inspeção anterior, dentro de prazo determinado. 381 14 – Qualificação de Inspetores de Segurança Veicular: característi- cas e habilidades, devidamente documentadas, que habilitam um indivíduo a exercer a função de inspetor de segurança veicular. 15 – Habilitação de Inspetores de Segurança Veicular: testemunho formal da qualificação através da emissão de um certificado por enti- dades competentes. 16 – Inspetor: técnico devidamente qualificado e habilitado para rea- lizar a inspeção de segurança veicular. 17 – Grupo de Inspeção de Segurança Veicular: conjunto de itens de avaliação reunidos conforme sua classificação funcional. 18 – Manual de Procedimentos Operacionais: documento que descre- ve as práticas adotadas em uma estação de inspeção de segurança veicular. 19 – Auditorias em Estação de Inspeção de Segurança Veicular: pro- cesso de verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos nas normas para funcionamento de uma estação de inspeção de segu- rança veicular. RESOLUÇÃO N o 85, DE 4 DE MAIO DE 1999 Dispensa os tripulantes de aeronaves do exame de aptidão física e mental necessá- rio à obtenção ou à renovação periódica da Carteira Nacional de Habilitação – CNH. O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, usando da competên- cia que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei n o 9.503, de 23 de setem- bro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto n o 2.327 de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e de acordo com o dis- posto no § 5 o do art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, acres- cido pela Lei n o 9.602, de 21 de janeiro de 1998, RESOLVE: Art. 1 o Os tripulantes de aeronaves titulares de cartão de saúde devidamente atualizado, expedido pelas Forças Armadas ou pelo De- partamento de Aeronáutica Civil – DAC ficam dispensados do exame de aptidão física e mental necessário à obtenção ou à renovação pe- riódica da habilitação para conduzir veículo automotor, ressalvados os casos previstos no § 4 o do art. 147 e 160 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, acrescido pela Lei n o 9.602, de 1998. Art. 2 o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 382 RESOLUÇÃO N o 87, DE 4 DE MAIO DE 1999 (republicada em 19/07/99) Dá nova redação à alínea “a”, e cria a alí- nea “c” inciso III do art. 2 o , prorroga o pra- zo referente ao inciso II do art. 6 o da Reso- lução n o 14/98 – CONTRAN, que estabele- ce os equipamentos obrigatórios para a fro- ta de veículos em circulação e dá outras providências. O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, usando da competên- cia que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei n o 9.503, de 23 de setem- bro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto n o 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da Coordena- ção do Sistema Nacional de Trânsito, e tendo em vista o constante no art. 319 do CTB e a alínea “a”, do inciso III, do art. 2 o da Resolução n o 14/98 e ainda, a Deliberação n o 3 “ad referedum” do Presidente do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, publicada no Diário Ofi- cial da União de 4 de fevereiro de 1999, RESOLVE: Art. 1 o O art. 2 o da Resolução n o 14/98 passa a vigorar com a seguin- te redação: Art. 2 o Dos equipamentos relacionados no artigo anteri- or, não se exigirá: ............................................................................................ III) registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo: a) para os veículos de carga com capacidade máxima de tração inferior a 19 (dezenove) toneladas, fabricados até 31 de dezembro de 1990; ........................................................................................... c) até 30 de setembro de 1999, para os veículos de carga com capacidade máxima de tração inferior a 19 tonela- das, fabricados a partir de 12 de janeiro de 1991; d) até 30 de setembro de 1999, para os veículos de carga com capacidade máxima de tração igual ou superior a 19 (dezenove) toneladas, fabricados até 31 de dezembro de 1990; Art. 2 o Prorroga para 30 de setembro 1999 a entrada em vigor do disposto no inciso II do art. 6 o da Resolução n o 14/98 – CONTRAN. Art. 3 o Fica mantida a obrigatoriedade do uso do registrador inalte- rável de velocidade e tempo para os veículos de transporte de cargas de produtos perigosos, escolares e de passageiros com mais de 10 (dez) lugares (ônibus e microônibus). 383 Art. 4 o As penalidades aplicadas, no período de 12 de janeiro até a presente data, em razão da falta do registrador inalterável de veloci- dade e tempo nos veículos constantes na alínea “a”, inciso III, do art. 2 o e no inciso II, do art. 6 o , da Resolução 14/98, de acordo com o dis- posto nos arts. 1 o e 2 o desta Resolução, não serão consideradas. Art. 5 o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RESOLUÇÃO N o 88, DE 4 DE MAIO DE 1999 Estabelece modelo de placa para veículos de representação e dá outras providências. O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, usando da competên- cia que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei n o 9.503, de 23 de setem- bro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto n o 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, RESOLVE: Art. 1 o Aprovar o modelo de placa constante no Anexo desta Resolu- ção para os veículos de representação dos Secretários de Estado do Governo Federal. Art. 2 o Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO I 384 RESOLUÇÃO N o 89, DE 4 DE MAIO DE 1999 Altera a Resolução n o 74/98, que regula- menta o credenciamento dos serviços de formação e processo de habilitação de con- dutores de veículos. O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, usando da competên- cia que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei n o 9.503, de 23 de setem- bro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto n o 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e a Deliberação n o 6 “ad referendum” do Presidente do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, publicada no Diário Oficial da União de 22 de março de 1999, RESOLVE: Art. 1 o Revogar os incisos VII do art. 3 o , III do art. 6 o e III e VII do art. 9 o da Resolução n o 74/98, bem como alterar a redação do caput deste último artigo e de seu § 1 o , que passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 9 o Os Centros de Formação de Condutores – CFC são organizações credenciadas pelo Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN e registradas pelos órgãos exe- cutivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, pos- suindo administração própria e corpo técnico de instru- tores com curso de especialização, objetivando a capacitação teórico-prática de condutores de veículos automotores. § 1 o O registro para funcionamento do Centro de Forma- ção de Condutores – CFC é específico para cada centro e será expedido pelo órgão de trânsito que jurisdicionar a área de sua localização. Art. 2 o Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. RESOLUÇÃO N o 90, DE 4 DE MAIO DE 1999 Prorroga o prazo para expedição da Car- teira Nacional de Habilitação, conforme disposto no art. 5 o da Resolução n o 71/98 – CONTRAN. O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, usando da competên- cia que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei n o 9.503, de 23 de setembro 385 de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e con- forme o Decreto n o 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e tendo em vista a Deliberação n o 5 “ad referendum” do Presidente do Conselho Nacio- nal de Trânsito – CONTRAN, publicada no Diário Oficial da União de 11 de fevereiro de 1999, RESOLVE: Art. 1 o Fica prorrogado até 10 de maio de 1999, o prazo para expedi- ção da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, conforme estabeleci- do no art. 5 o da Resolução n o 71/98 – CONTRAN. Art. 2 o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RESOLUÇÃO N o 91, DE 4 DE MAIO DE 1999 Dispõe sobre os Cursos de Treinamento Específico e Complementar para Conduto- res de Veículos Rodoviários Transportado- res de Produtos Perigosos. O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, usando da competên- cia que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei n o 9.503, de 23 de setem- bro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB e conforme o Decreto n o 2.327 de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito e de acordo com o art. 15 do Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigo- sos, aprovado pelo Decreto n o 96.044, de 18 de maio de 1988, c.c. o art. 145, inciso IV da Lei n o 9.503 de 23 de setembro de 1997, RESOLVE: Art. 1 o Estabelecer as Normas Gerais dos Cursos de Treinamento Específico e Complementar para Condutores de Veículos Rodoviários Transportadores de Produtos Perigosos destinado ao condutor que deseja habilitar-se a conduzir veículos para transportar produtos pe- rigosos ou para a renovação do seu certificado do curso de Treina- mento Específico. Art. 2 o Os cursos mencionados no artigo anterior serão ministra- dos por: a) órgão ou entidade executivo rodoviário da União ou institui- ções vinculadas ao Sistema Nacional de Formação de Mão-de- Obra nas modalidades de ensino a distância e/ou de ensino regular; e 386 b) estabelecimentos ou empresas legalmente instalados na for- ma da legislação local e cujo funcionamento tenha sido autori- zado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, apenas na modalidade de ensino regular. Art. 3 o As instituições, em funcionamento, vinculadas ao Sistema Nacional de Formação de Mão-de-Obra ou empresas e os estabeleci- mentos autorizados pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal deverão ser recadastrados até 1 o de Outubro de 1999, com posterior renovação a cada dois anos. Art. 4 o O condutor comprovará a participação em Curso de Treina- mento Específico para Transporte de Produtos Perigosos mediante certificado atualizado. Art. 5 o O órgão máximo executivo de trânsito da União, por meio de portaria, estabelecerá o modelo, as especificações técnicas de con- fecção e as instruções de preenchimento do certificado mencionado no artigo anterior. Art. 6 o O certificado emitido antes da publicação deste ato terá vali- dade até l o de abril de 2005, ocasião em que o condutor deverá reque- rer sua renovação, nos termos do item 10 do Anexo desta Resolução. Art. 7 o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8 o Fica revogada a Resolução n o 70/98 – CONTRAN. ANEXO NORMAS GERAIS DOS CURSOS DE TREINAMENTO ESPECÍFICO E COMPLEMENTAR PARA CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRI- OS TRANSPORTADORES DE PRODUTOS PERIGOSOS 1 DOS FINS: 1.1 Os cursos têm por finalidade formar, instruir e proporcio- nar atualização periódica a condutores na respectiva área de atua- ção, habilitando-os à melhor condução de veículos rodoviários trans- portadores de produtos perigosos. 1.2 Para consecução de suas finalidades, estes cursos devem obedecer condições ao condutor de: a) transportar produtos perigosos com segurança, de maneira a preservar a integridade física do condutor, da carga, do veícu- lo do meio ambiente; e b) conhecer e aplicar os preceitos de segurança adquiridos du- rante o treinamento ou atualização, assim como fazer uso dos comportamentos preventivos e procedimentos em casos de 387 emergência, desenvolvidos para cada uma das classes de pro- dutos perigosos. 2 DA ORGANIZAÇÃO: A organização administrativa dos cursos será estabelecida pelas ins- tituições constantes do art. 2 o desta Resolução, observando-se as necessidades regionais e guardando-se compatibilidade com a pre- sente norma, sem prejuízo do ensino. 3 DA QUALIFICAÇÃO DO CORPO DOCENTE: As disciplinas que constituem os currículos dos cursos deverão ser regidas por pessoas de capacidade compatível com o grau de ensino a ser ministrado e que tenham conhecimentos pedagógicos satisfatórios. 4 DA MODALIDADE DE ENSINO A DISTÂNCIA: Esta modalidade consiste na substituição da freqüência às aulas do ensino regular, obrigando-se o condutor a estudar os conteúdos pre- vistos no currículo do curso, utilizando-se de apostilas atualizadas. O condutor deverá, ainda, submeter-se a uma aula prática, com 4 horas de duração, quando receberá reforço na aprendizagem teórica e será orientado sobre procedimentos em caso de emergência, utili- zando materiais e equipamentos de demonstração. Nos casos em que o treinamento seja destinado a transportadores autônomos, serão incluídos no programa os arts. 79, 80 e 81 da seção III, do Decreto n o 1.797/96, e os arts. 38 a 40, seção III, do Decreto n o 96.044/88. 5 DA MATRÍCULA: 5.1 são condições para efetivação da matrícula: a) ser habilitado (Carteira Nacional de Habilitação) nas catego- rias B, C, D ou E; e b) ter capacidade para interpretar textos. 5.2 O condutor que optar pela modalidade de ensino a distância deverá efetuar sua matrícula junto ao órgão ou entidade executivo rodoviário da União ou em qualquer uma das instituições ligadas ao Sistema Nacional de Formação de Mão-de-Obra que ministre o Cur- so de Treinamento Específico ou Complementar. A matrícula terá validade pelo período de seis meses, a contar do dia de sua realiza- ção, findo o qual nova matrícula será requerida, caso o condutor não tenha concluído todas as provas previstas. 388 6 DO REGIME DE FUNCIONAMENTO: 6.1 Número de participantes: os cursos deverão ter um máxi- mo de 20 participantes em cada turma. 6.2 Material Didático: os cursos utilizarão apostilas, materiais e equipamentos para demonstração, atualizados, abrangendo todas as matérias constantes dos currículos (conforme itens 7.2 ou 8.1). 6.3 Duração: na modalidade de ensino regular, o Curso de Trei- namento Específico terá duração de 40 horas e o Complementar, de 16 horas, distribuídas em 8 horas diárias em dias úteis, ou de ma- neira a atender às conveniências dos interessados. 7 DO CURSO DE TREINAMENTO ESPECÍFICO: 7.1 Da distribuição da carga horária mínima: Direção Defensiva 14 horas Prevenção de Incêndio 3 horas Elementos Básicos de Legislação 4 horas Movimentação de Produtos Perigosos 17 horas Meio Ambiente 2 horas TOTAL 40 horas 7.2 DO CURRÍCULO: 7.2.1 Direção Defensiva: a) ABERTURA; PRÉ-TESTE; ACIDENTE EVITÁVEL E NÃO-EVITÁ- VEL – lh45min Alguns exemplos de acidentes de trânsito com produtos perigo- sos ocorridos no Brasil; acidente evitável (conceito; quem o evita; efeitos do álcool e das drogas; e o Código de Trânsito Brasilei- ro); e acidente não-evitável (principais causas). b) COMO EVITAR COLISÃO COM O VEÍCULO QUE VAI À FRENTE – 1h45min O que é dirigir na defensiva; o modo comum de dirigir dos con- dutores; o padrão que impede o envolvimento em colisão com outro veículo. c) COMO EVITAR COLISÃO COM O VEÍCULO DE TRÁS – lh45min O que fazer com o gruda-traseira; o veículo de trás é totalmen- te culpado se “entrar” na traseira do veículo da frente? O que se precisa saber para poder dirigir? d) COMO EVITAR COLISÃO FRONTAL – lh45min Por que as batidas de frente são as mais fatais; os sinais de que o veículo em sentido contrário pode invadir a mão oposta; o que fazer quando outro veículo vem direto sobre o seu (numa estrada reta, numa curva); como um condutor pode ser envol- 389 vido num acidente em uma curva para a esquerda (força cen- trífuga). e) COMO EVITAR COLISÕES EM CRUZAMENTOS – lh45min Procedimentos que evitam colisões em cruzamentos; quem tem preferência em cruzamentos sem sinais de trânsito; a distân- cia necessária para parar estando a 80km/h; para onde olhar primeiro em cruzamentos. f) COMO ULTRAPASSAR E SER ULTRAPASSADO – lh45min Acidentes possíveis na ultrapassagem; como ajudar o outro con- dutor a ultrapassar; quanto se gasta para ultrapassar outro ve- ículo a 80km/h; sugestão de velocidade de segurança para transporte de produtos perigosos. g) COLISÃO MISTERIOSA – lh45min Conceito; o que a provoca; como evitá-la; como controlar o veí- culo numa curva; como recuperar-se com segurança quando as rodas direitas saírem da pista; o que fazer quando um pneu estoura; o perigo de dirigir com todas as janelas fechadas; subs- tâncias que interferem no modo de dirigir. h) COMO EVITAR OUTROS TIPOS COMUNS DE COLISÃO – lh45min Acidentes com pedestres; acidentes com objetos fixos; distân- cia de parada em cruzamentos com estradas de ferro; colisões com ciclistas; a perigosa manobra de marcha-ré; o que torna as rodovias de alta velocidade mais fatais que as comuns com tempo ruim; derrapagens; hidroplanagens e correntes aerodinâmicas. 7.2.2 PREVENÇÃO DE INCÊNDIO: a) Conceito de fogo; b) Triângulo de fogo; c) Fontes de ignição; d) Classificação de incêndios; e) Tipos de aparelhos extintores; f) Agentes extintores; e g) Escolha, manuseio e aplicação dos agentes extintores. 7.2.3 ELEMENTOS BÁSICOS DE LEGISLAÇÃO: a) CARGAS X PRODUTOS PERIGOSOS – 15min Conceitos, considerações e exemplos. b) ANÁLISE E INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO – 45min Decreto-Lei n o 2.063/83, Decreto-Lei n o 96.044/88, Portaria/ MT n o 204/97, Decreto n o 1.797/96, normas complementares. 390 c) PRODUTOS PERIGOSOS: ACONDICIONAMENTO E COMPATI- BILIDADE – 30min – Acondicionamento: verificação da integridade do acondicio- namento (se há vazamentos ou contaminação externa); verifi- cação dos instrumentos de tanques (manômetros etc.); – Proibição do transporte de animais, produtos para uso huma- no ou animal (alimentos, medicamentos e embalagens desti- nadas ao mesmo fim), juntamente com produtos perigosos; e – Utilização do veículo que transporta produtos perigosos para outros fins; descontaminação. d) RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR DURANTE O TRANSPOR- TE – 30min – Fatores de interrupção da viagem; – Participação do condutor no carregamento e descarregamen- to do veículo; e – Trajes e equipamentos de proteção individual. e) DOCUMENTAÇÃO E SIMBOLOGIA – lh – Documentos fiscais e de trânsito; e – Documentos e símbolos relativos aos produtos transportados: Certificados de capacitação; Ficha de emergência; Envelope para o transporte; Marcação e rótulos nas embalagens; Rótulos de risco principal e subsidiário; Painel de Segurança; e Sinalização em veículos. f) REGISTRADOR GRÁFICO OU SIMILAR – 30min – O que é; – Como funciona; e – Importância e obrigatoriedade do seu uso. g) DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES – 30min – Multas. 7.2.4 MOVIMENTAÇÃO DE PRODUTOS PERIGOSOS: a) PRODUTOS PERIGOSOS – 2h – Classificação dos produtos perigosos; – Simbologia: Decreto n o 1.797/96 e Portaria MT n o 204/97; – Reações químicas (conceituações); e – Efeito de cada classe sobre o meio ambiente. b) EXPLOSIVOS – 2h30min – Conceituação; – Divisão da classe; – Regulamentação específica do Ministério do Exército; – Comportamento preventivo do condutor; e – Procedimentos em casos de emergência. 391 c) GASES – 3h – Inflamáveis, não-inflamáveis e não-tóxicos; tóxicos: – Comprimidos; – Liquefeitos; – Mistura de gases; – Refrigerados; e – Em solução. – Comportamento preventivo do condutor; e – Procedimentos em casos de emergência. d) LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS E PRODUTOS TRANSPORTADOS A TEMPERATURAS ELEVADAS – 3h – Ponto de fulgor; – Comportamento preventivo do condutor; e – Procedimentos em casos de emergência. e) SÓLIDOS INFLAMÁVEIS; SUBSTÂNCIAS SUJEITAS A COM- BUSTÃO ESPONTÂNEA; SUBSTÂNCIAS QUE, EM CONTATO COM A ÁGUA, EMITEM GASES INFLAMÁVEIS – 2h – Comportamento preventivo do condutor; – Procedimentos em casos de emergência; e – Produtos que necessitam de controle de temperatura. f) SUBSTÂNCIAS OXIDANTES E PERÓXIDOS ORGÂNICOS – 1h30min – Comportamento preventivo do condutor; – Procedimentos em casos de emergência; e – Produtos que necessitam de controle de temperatura. g) SUBSTÂNCIAS TÓXICAS E SUBSTÂNCIAS INFECTANTES – 30min – Comportamento preventivo do condutor; e – Procedimentos em casos de emergência. h) SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS – 30min – Legislação específica pertinente; – Comportamento preventivo do condutor; e – Procedimentos em casos de emergência. i) CORROSIVOS – 30min – Comportamento preventivo do condutor; e – Procedimentos em casos de emergência. j) SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS DIVERSAS – 30min – Comportamento preventivo do condutor; e – Procedimentos em casos de emergência. l) RISCOS MÚLTIPLOS – 30min – Comportamento preventivo do condutor; e – Procedimentos em casos de emergência. 392 m) RESÍDUOS – 30min – Legislação específica pertinente; – Comportamento preventivo do condutor; e – Procedimentos em casos de emergência. 7.2.5 MEIO AMBIENTE: a) O cidadão e o meio ambiente 15min b) Legislação específica 25min c) Conceito de poluição; causas e conseqüências 25min d) Riscos para a saúde 15min e) A importância de uma operação 15min f) Cuidados na substituição de fluidos 15min g) Detecção de veículos poluidores 10min 7.2.6 O condutor que tiver sido aprovado anteriormente em curso que contenha em seu currículo a disciplina Meio Ambiente, estará dispensado de fazê-la no curso de que trata esta resolução. 8 DO CURSO DE TREINAMENTO COMPLEMENTAR: 8.1 DA DISTRIBUIÇÃO DA CARGA HORÁRIA MÍNIMA: Direção Defensiva 4h Prevenção de Incêndio 2h Movimentação de Produtos Perigosos 6h Atualização em Legislação 4h TOTAL 16h 8.2 DO CURRÍCULO 8.2.1 DIREÇÃO DEFENSIVA: a) Álcool e drogas 1h b) Comportamento pós-acidente 1h c) Reforço de conceitos 1h d) Estudo de casos 1h 8.2.2 PREVENÇÃO DE INCÊNDIO – 2 horas 8.2.3 MOVIMENTAÇÃO DE PRODUTOS PERIGOSOS: a) Reforço de conceitos 4h b) Comportamento pré e pós-emergencial 1h c) Estudo de casos 1h 8.2.4 ATUALIZAÇÃO EM LEGISLAÇÃO: a) Leis, decretos, portarias e resoluções 2h b) Normas técnicas 1h c) Documentação 1h 9 DOS EXAMES FINAIS E DA HABILITAÇÃO: 9.1 Serão aferidos os conhecimentos de cada condutor medi- ante exames finais compostos de uma prova escrita (múltipla esco- lha) e uma prático-oral: 393 a) a prova escrita constará de vinte perguntas, no míni- mo, bem distribuídas entre as matérias constantes do cur- rículo; e b) a prova prático-oral será constituída por uma apresenta- ção oral abrangendo as diversas matérias do currículo, quando será apreciado o conhecimento do condutor. 9.2 Os exames finais (prova escrita e prova prático-oral) de- verão ser realizados com um máximo de vinte participantes em cada sala; 9.3 O tempo usado na aplicação dos exames finais não está incluído na carga horária dos Cursos de Treinamento Específico e Complementar; 9.4 A definição da data para a aplicação dos exames finais ficará a critério da instituição executora do treinamento; 9.5 Para ser considerado aprovado, o condutor deverá acer- tar, no mínimo 70% das questões de cada prova (escrita e prático- oral); 9.6 O condutor reprovado em uma das provas poderá repetir no Curso de Treinamento Específico seguinte apenas o exame cor- respondente à prova na qual foi reprovado, e, se reprovado nova- mente, deverá matricular-se para novo curso integral (regular ou a distância); e 9.7 O condutor aprovado nos exames finais receberá o cor- respondente Certificado, válido por um período de cinco anos, ex- pedido pela instituição executora do treinamento. 10. DA RENOVAÇÃO DO CERTIFICADO: 10.1 O condutor que se candidatar à renovação do Certifica- do terá seu aproveitamento avaliado mediante uma prova escrita e uma prova prático-oral, na forma prevista no item 9.1; sendo considerado aprovado aquele que acertar, no mínimo, 70% das questões de cada prova; 10.2 O condutor que não atingir o exigido no item anterior deverá submeter-se ao Curso de Treinamento Complementar in- tegral (regular ou a distância). 10.3 Após submeter-se ao Curso de Treinamento Comple- mentar, o condutor será novamente avaliado mediante uma prova escrita e uma prova prático-oral, em que deverá acertar, no míni- mo, 70% das questões de cada prova; e 10.4 O condutor aprovado na forma prescrita nos itens 10.1 ou 10.3, terá seu Certificado renovado, por cinco anos. 394 RESOLUÇÃO N o 92, DE 4 DE MAIO DE 1999 Dispõe sobre requisitos técnicos mínimos do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, conforme o Código de Trânsito Brasileiro. O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, usando da competên- cia que lhe confere os artigos 7 o e 12 da Lei n o 9.503, de 23 de setem- bro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e o Decreto n o 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito; e considerando a necessidade de pro- porcionar às autoridades competentes as condições precisas para o exercício do ato de fiscalização e de análise dos acidentes; RESOLVE: Art. 1 o O registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tem- po pode constituir-se em um único aparelho mecânico, eletrônico ou compor um conjunto computadorizado que, além das junções especí- ficas, exerça outros controles. Art. 2 o Deverá apresentar e disponibilizar a qualquer momento, pelo menos, as seguintes informações das últimas vinte e quatro horas de operação do veículo: I – velocidades desenvolvidas; II – distância percorrida pelo veículo; III – tempo de movimentação do veículo e suas interrupções; IV – data e hora de início da operação; V – identificação do veículo; VI – identificação dos condutores; VII – identificação de abertura do compartimento que contém o disco ou de emissão da fita diagrama. Parágrafo único. Para a apuração dos períodos de trabalho e de re- pouso diário dos condutores, a autoridade Competente utilizará as informações previstas nos incisos III, IV, V e VI. Art. 3 o A fiscalização das condições de funcionamento do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, nos veículos em que seu uso é obrigatório, será exercida pelos órgãos executivos do Siste- ma Nacional de Trânsito. § 1 o Na ação de fiscalização de que trata este artigo o agente vistoriador deverá verificar e inspecionar: I – se o registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo encontra-se em perfeitas condições de uso; 395 II – se as ligações necessárias ao seu correto funcionamento estão devidamente conectadas e lacradas e seus componentes sem qualquer alteração; III – se as informações previstas no art. 2 o estão disponíveis, e se a sua forma de registro continua ativa; IV – se o condutor dispõe de disco ou fita diagrama reserva para manter o funcionamento do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo até o final da operação do veículo. § 2 o Nas operações de fiscalização do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, o agente fiscalizador deverá iden- tificar-se e assinar o verso do disco ou fita diagrama, bem como men- cionar o local, a data e o horário em que ocorreu a fiscalização. Art. 4 o Para a extração, análise e interpretação dos dados registrados, o agente fiscalizador deverá ser submetido a um prévio treinamento sob responsabilidade do fabricante, conforme instrução dos fabrican- tes dos equipamentos ou pelos órgãos incumbidos da fiscalização. Art. 5 o Ao final de cada período de vinte quatro horas, as informa- ções previstas no artigo segundo ficarão à disposição da autoridade policial ou da autoridade administrativa com jurisdição sobre a via, pelo prazo de noventa dias. Art. 6 o Em caso de acidente, as informações referentes às últimas vinte e quatro horas de operação do veículo ficarão à disposição das autoridades competentes pelo prazo de um ano. Parágrafo único. Havendo necessidade de apreensão do registra- dor instantâneo e inalterável de velocidade e tempo ou do dispositivo que contenha o registro das informações, a autoridade competente fará justificativa fundamentada. Art. 7 o O registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tem- po e o disco ou fita diagrama para a aprovação pelo órgão máximo executivo de trânsito da União deverá ser certificado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, ou por entidades por ele credenciadas. Parágrafo único. Para certificação, o equipamento registrador ins- tantâneo e inalterável de velocidade e tempo e o disco diagrama ou fita diagrama deverão, no mínimo, atender às especificações técni- cas dos Anexos I (para equipamentos providos de disco diagrama) e II (para os equipamentos eletrônicos providos de fita diagrama) e os se- guintes requisitos: I – possuir registrador próprio, em meio físico adequado, de es- paço percorrido, velocidades desenvolvidas e tempo de operação do veículo, no período de vinte e quatro horas; 396 II – fornecer, em qualquer momento, as informações de que trata o art. 2 o desta resolução; III – assegurar a inviolabilidade e inalterabilidade do registro de informações; IV – possuir lacre de proteção das ligações necessárias ao seu funcionamento e de acesso interno ao equipamento; V – dispor de indicação de violação; VI – ser constituído de material compatível para o fim a que se destina; VII – totalizar toda distância percorrida pelo veículo; VIII – ter os seus dispositivos indicadores iluminados adequa- damente, com luz não ofuscante ao motorista; IX – utilizar como padrão as seguintes unidades de medida e suas frações: quilômetro por hora (Km/h), para velocidade; hora (h) para tempo; e quilômetro (km) para espaço percorrido; X – situar-se na faixa de tolerância máxima de erro nas indi- cações, conforme os Anexos I e II; XI – possibilitar leitura fácil, direta e sem uso de instrumental próprio no local de fiscalização, nos dados registrados no meio físico. Art. 8 o A inobservância do disciplinado nesta resolução constitui- se em infração de trânsito prevista nos arts. 238 e 230, incisos IX, X XIV, com as penalidades constantes dos arts. 258, inciso II, 259, inciso II, 262 e 266, e as medidas administrativas disciplinadas nos arts. 270, 271 e 279 do Código de Trânsito Brasileiro, não se excluindo outras estabelecidas em legislação específica. Art. 9 o A violação ou adulteração do registrador instantâneo e inal- terável de velocidade e tempo sujeitará o infrator às cominações da legislação penal aplicável. Art. 10. Ficam revogadas as Resoluções n os 815/96 e 816/96 – CONTRAN Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO I REGISTRADOR INSTANTÂNEO E INALTERÁVEL DE VELOCIDADE E TEMPO, PROVIDO DE DISCO DIAGRAMA I – DEFINIÇÃO Instrumento instalado em veículos automotores para registro contí- nuo, instantâneo, simultâneo e inalterável, em disco diagrama, de dados sobre a operação desses veículos e de seus condutores. 397 O instrumento pode ter períodos de registro de 24 horas, em um úni- co disco, ou de 7 dias em um conjunto de 7 discos de 24 horas cada um. Neste caso, o registrador troca automaticamente o disco após as 24 horas de utilização de cada um. II – CARACTERÍSTICAS GERAIS E FUNÇÕES DO REGISTRADOR INS- TANTÂNEO E INALTERÁVEL DE VELOCIDADE E TEMPO O registrador de velocidade deverá fornecer os seguintes registros a) distância percorrida pelo veículo; b) velocidade do veículo; c) tempo de movimentação do veículo e suas interrupções; d) abertura do compartimento que aloja o disco diagrama; e) poderá ainda, dependendo do modelo, fornecer outros tempos como: direção efetiva, disponibilidade e repouso do motorista. III – GENERALIDADES 1. O instrumento deve incluir os seguintes dispositivos: Dispositivos indicadores: da distância percorrida (odômetro); da velocidade (velocímetro); do tempo (relógio); Dispositivo de registro incluído: um registrador de distância percorrida; um registrador de velocidade; um registrador de tempo. Dispositivo de marcação que assinale no disco diagrama qual- quer abertura do compartimento que contém esse disco. 2. A eventual inclusão no instrumento de outros dispositivos além dos acima numerados não deve comprometer o bom funciona- mento dos dispositivos obrigatórios, nem dificultar a sua leitura. O instrumento deverá ser, para homologação e aprovação, munido desses dispositivos complementares eventuais. 3. Materiais Todos os elementos constituídos do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo devem ser feitos de materiais com estabilidade e resistência mecânica suficientes com característi- cas elétricas e magnéticas invariáveis. 4. Medição da distância percorrida As distâncias percorridas podem ser totalizadas e registradas: quer em marcha em frente e marcha atrás; quer em marcha em 398 frente; o eventual registro das manobras de marcha atrás não deve em nada afetar a clareza e a precisão dos outros registros. 5. Medição de velocidade O campo da medida de velocidade deve ser compatível com modelo do registrador. A freqüência natural e o dispositivo de amortecimento do me- canismo de medição, devem ser tais que os dispositivos de indicação e de registro de velocidade possam, dentro do campo de medida, se- guir as mudanças de aceleração de 2m/s 2 dentro dos limites de tole- rância admitidos. 6. Medição do tempo (relógio) O comando do dispositivo de ajustamento da hora deve encon- tra-se no interior do compartimento que contém o disco diagrama, e cada abertura desse compartimento será assinalada automaticamen- te no disco diagrama. 7. Iluminação e proteção Os dispositivos indicadores do aparelho devem estar munidos de uma iluminação adequada não ofuscante. Em condições normais de utilização, todas as partes internas do instrumento devem estar protegidas de umidade e pó. IV – DISPOSITIVOS INDICADORES 1. Indicador da distância percorrida (odômetro) A divisão mínima do dispositivo indicador da distância percor- rida deve ser de 0,1km. Os algarismos que exprimem os décimos devem poder distinguir-se dos que exprimem números de quilôme- tros. Os algarismos do contador totalizador devem ser claramente legíveis e ter uma altura visível de, pelo menos, 4mm. O contador totalizador deve poder indicar, pelo menos, até 99.999,9km. 2. Indicador de velocidade (velocímetro) No interior do campo de medida, a escala da velocidade deve ser graduada uniformemente por 1, 2, 5 ou l0km/h. O valor de uma divisão da velocidade (espaço compreendido entre duas marcas su- cessivas) não deve exceder 10% da velocidade máxima que figurar no fim da escala. O espaço para além do campo não deve ser numerado. O comprimento de cada divisão correspondente a uma diferen- ça de velocidade de l0km/h não deve ser inferior a 10mm. 399 Em um indicador com ponteiro, a distância entre este e o mos- trador não deve ultrapassar 3mm. 3. Indicador de tempo (relógio) O indicador de tempo deve ser visível do exterior do instrumen- to e a sua leitura deve ser segura, fácil e não ambígua. V – DISPOSITIVOS REGISTRADORES 1. Generalidades Em todos os instrumentos, deve ser prevista uma marca que permita a colocação do disco diagrama, de forma a que seja assegu- rada a correspondência entre a hora indicada pelo relógio e a marca- ção horária no disco diagrama. O mecanismo que movimenta o disco diagrama deve garantir que esse movimento se efetue sem manipulação e a folha possa ser colocada e retirada livremente. O dispositivo que faz avançar o disco diagrama, é comandado pelo mecanismo do relógio, neste caso, o movimento de rotação do disco diagrama será contínuo e uniforme com uma velocidade míni- ma de 7mm/h, medida no bordo inferior da coroa circular que deli- mita a zona de registro da velocidade. Os registros da velocidade do veículo, tempos, da distância per- corrida e da abertura do compartimento contendo o(s) disco(s) diagra- ma devem ser automáticos. O disco diagrama inserido no registrador instantâneo e inalte- rável de velocidade e tempo deverá conter, necessariamente, a data da operação, o número da placa do veículo, o nome ou o prontuário do condutor, a quilometragem inicial e o término de sua utilização, a quilometragem final do veículo. Nos veículos que revezam dois condutores, as informações po- derão ser registradas: a) de forma diferenciada, em um único disco diagrama, quando o registrador de velocidade e tempo for dotado de dispositivo de comutação de condutor; ou b) separadamente, e, dois discos diagramas, sendo um disco para cada condutor. 2. Registro da distância percorrida Todo o percurso de uma distância de um quilômetro deve ser representado no disco diagrama por uma variação de, pelo menos, um milímetro da coordenada correspondente. Mesmo que a velocidade do veículo se situe no limite superior do campo da medida, o registro da distância percorrida dever ser tam- bém claramente legível. 400 3. Registro da velocidade A agulha de registro da velocidade deve, em princípio, ter um movimento retilíneo e perpendicular à direção de deslocamento do disco diagrama. Todavia, pode ser admitido um movimento curvilíneo da agu- lha se forem preenchidas as seguintes condições: a) o traçado descrito pela agulha deve ser perpendicular à mé- dia; b) qualquer variação de 10 Km/h da velocidade deve ser repre- sentada no disco diagrama por uma variação mínima de 1,5mm da coordenada correspondente. 4. Registro de tempos O registrador deve ser construído de tal forma que permita a clara visualização do tempo de operação e parada do veículo, podendo o registrador ser provido de dispositivo de manobra que identifique, no disco diagrama, a natureza de tempo registrado como direção efe- tiva por motorista, parada para repouso, parada para espera (disponi- bilidade) e outros trabalhos. VI – DISPOSITIVO DE FECHAMENTO 1. O compartimento que contém o disco diagrama e o comando do dispositivo de ajustamento da hora deverá ser provido de um dis- positivo de fechamento. 2. Qualquer abertura do compartimento que contém o disco di- agrama e o comando do dispositivo de ajustamento da hora deverá ser automaticamente registrada no disco. VII – INDICAÇÕES DO MOSTRADOR No mostrador do instrumento, deve figurar, no mínimo a seguinte inscrição: próxima da escala de velocidades: “Km/h”. VIII – ERROS MÁXIMOS TOLERADOS (DISPOSITIVOS INDICADORES E REGISTRADORES) 1. No banco de ensaio antes da instalação: a) Para registro da distância percorrida, o erro máximo admis- sível é o maior dos dois valores abaixo, positivo ou negativo: – 1% da distância real, sendo esta pelo menos igual a 1Km; – 10% da distância real, sendo esta pelo menos igual a 1Km. b) Para registro da velocidade, o erro máximo admissível é o maior dos dois valores abaixo, positivo ou negativo: – 3% da velocidade real; – 3km/h da velocidade real. 401 c) Para registro do tempo decorrido, o erro máximo admissível é o abaixo discriminado: – 2 minutos a cada 24 horas com o máximo de 10 minutos em sete dias. 2. Na instalação: a) Para registro da distância percorrida, o erro máximo é o maior dos valores abaixo, positivo ou negativo: – 2% da distância real, sendo esta pelo menos igual a 1km; – 20m da distância real, sendo esta pelo menos igual a 1km. b) Para registro da velocidade, o erro máximo é o maior dos valores abaixo, positivo ou negativo: – 4% da velocidade real; – 4km/h da velocidade real; c) Para registro do tempo decorrido, o erro máximo admissível é o abaixo discriminado: – 2 minutos a cada 24 horas, com o máximo de 10 minutos em 7 dias; Em uso: a) Para registro da distância percorrida, o erro máximo ad- missível é o maior dos dois valores abaixo, positivo ou negativo: – 4% da distância real, sendo esta pelo menos igual a 1km; – 40m da distância real, sendo esta pelo menos igual a 1km; b) Para registro da velocidade, o erro máximo admissível é o maior dos dois valores abaixo, positivo ou negativo: – 6% da velocidade real; – 6Km/h da velocidade real. c) Para registro do tempo decorrido, o erro máximo admissível é o abaixo discriminado: – 2 minutos a cada 24 horas, com o máximo de 10 minutos em 7 dias; IX – DISCO DIAGRAMA 1. Definição Disco de papel carbonado recoberto de fino revestimento desti- nado a receber e fixar os registros provenientes dos dispositivos de marcação do registrador instantâneo de velocidade de forma contí- nua e inalterável, e de leitura e interpretação direta (sem dispositi- vos especiais de leitura). 2. Generalidades a) Os discos diagrama devem ser de uma qualidade tal de for- ma a não impedir o funcionamento normal e permitir que os registros sejam indeléveis, claramente legíveis e identificáveis. 402 Esses discos diagrama devem conservar as suas dimensões e re- gistros em condições normais de higrometria e de temperatura. Em condições normais de conservação, os registros devem ser legíveis com precisão durante, pelo menos, cinco anos. b) A capacidade de registro no disco diagrama deve ser de 24 horas. Se vários discos diagrama forem ligados entre si, a fim de au- mentar a capacidade de registros contínuos sem intervenção do pessoal, as ligações entre os diversos discos diagrama de- vem ser feitas de tal maneira que os registros não apresentem em interrupções nem sobreposições nos pontos de passagem de um disco diagrama a outro. 3. Zonas de registro e respectivas graduações a) Devem comportar as seguintes zonas de registro: – exclusivamente reservada para indicações relativas à velo- cidade; – exclusivamente reservada para indicações relativas às dis- tâncias percorridas; – as indicações relativas ao tempo de movimentação do veículo, e poderá ter zonas para outros tempos de trabalho e de presença no trabalho, interrupções de trabalho e repouso dos condutores. b) A zona reservada ao registro da velocidade deve estar subdi- vidida, no mínimo, de 20 em 20km/h. A velocidade correspon- dente deve ser indicada em algarismos em cada linha dessa subdivisão. O símbolo km/h deve figurar, pelo menos, uma vez no interior dessa zona. A última linha dessa zona deve coinci- dir com o limite superior do campo de medida. c) A zona reservada ao registro das distâncias percorridas deve ser impressa de forma a permitir a leitura do número de quilô- metros percorridos. d) A zona reservada ao registro de tempos deverá ser compatí- vel com o modelo do registrador em uso. e) Indicações impressas nos discos diagrama: – cada disco diagrama deve conter, impressas, as seguintes indicações: – nome do fabricante; – escalas de leitura; – limite superior da velocidade registrável, em quilômetros por hora. Além disso, cada disco deve ter impresso, pelo menos, uma escala de tempo, graduada de forma a permitir a leitura direta do tempo com intervalo de 5 minutos, bem como a determina- ção fácil de cada intervalo de 15 minutos. 403 f) Espaço livre para as inscrições manuscritas. Deve haver um espaço livre que permita ao condutor a inscri- ção de, pelo menos, as seguintes indicações manuscritas: – nome do condutor ou número do prontuário; – data e lugar do início da utilização do disco; – número da placa do veículo; – quilometragem inicial; – quilometragem final; – total de quilômetros. ANEXO II CONJUNTO COMPUTADORIZADO PARA REGISTRO ELETRÔNICO INSTANTÂNEO E INALTERÁVEL DE VELO- CIDADE, DISTÂNCIA PERCORRIDA, TEMPO E PROVIDO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE FITA DIAGRAMA 1. DEFINIÇÃO Conjunto computadorizado instalado em veículos automotores para registro eletrônico instantâneo, simultâneo, inalterável e contínuo, em memória circular não volátil, de dados sobre a operação desse veículo e de seus condutores. O conjunto deverá obrigatoriamente conter um equipamento emis- sor de fita diagrama para disponibilização das informações registradas. Esse conjunto deverá ter capacidade de armazenar os dados previs- tos relativos às últimas vinte e quatro horas de operação do veículo. 2. CARACTERÍSTICAS GERAIS E FUNÇÕES DO CONJUNTO COMPU- TADORIZADO PARA REGISTRO ELETRÔNICO INSTANTÂNEO DE VE- LOCIDADE, DISTÂNCIA PERCORRIDA E TEMPO 2.1 Deverá fornecer os seguintes registros: – velocidade do veículo; – distância percorrida pelo veículo; – tempo de movimentação do veículo e suas interrupções; – data e hora de início da operação; – identificação do veículo; – identificação dos condutores (nome ou número do prontuário); – identificação dos períodos de condução de cada condutor; – constante k. 2.2 Software básico O Conjunto Computadorizado para Registro Eletrônico de velo- cidade, distância percorrida, tempo provido de equipamento emissor de fita diagrama deverá obrigatoriamente conter o programa que aten- da às disposições desta resolução, de responsabilidade do fabricante, residente de forma permanente no equipamento em memória não- 404 volátil, com a finalidade específica e exclusiva de gerenciamento das operações e impressão de documentos por meio do equipamento emissor de fita diagrama não podendo ser modificado ou ignorado por programa aplicativo. 2.3 Segurança das informações Em caso de acidente com o veículo, as informações das últimas vinte e quatro horas ficarão à disposição das autoridades competen- tes, em mídia eletrônica e em documento impresso, pelo prazo de cinco anos. As informações em mídia eletrônica deverão incorporar autenticação eletrônica (algoritmo que permite a verificação de au- tenticidade de um conjunto de dados), portanto, assegurando que os dados sejam a cópia fiel e inalterável das informações solicitadas. A autenticação eletrônica deverá utilizar algoritmo reconhecido garan- tindo que a modificação de qualquer bit do conjunto de dados invalide o código de autenticação. A chave de verificação de autenticidade deverá estar depositada no órgão controlador. Havendo necessidade de apreensão do Conjunto Computa- dorizado para Registro Eletrônico instantâneo de velocidade, distân- cia percorrida e tempo, a autoridade competente, mediante decisão fundamentada, fornecerá documento circunstanciado contendo a sua marca, o seu modelo, o seu número de série, o nome do fabricante e a identificação do veículo. Os dados das últimas vinte e quatro horas antes da apreensão deverão permanecer intactos na memória do dis- positivo, independente do fornecimento de energia elétrica, por pelo menos um ano. 3. GENERALIDADES 3.1. O equipamento deve incluir os seguintes dispositivos: 3.1.1 Eletrônicos indicadores: – de funcionamento do conjunto computadorizado; – de funcionamento do relógio de tempo; – de duas velocidades padrão para correlação com o instrumen- to indicador; – do funcionamento do sensor de distância. 3.1.2 Eletrônicos de registro não volátil: – a velocidade do veículo; – a distância percorrida pelo veículo; – o tempo de operação do veículo e suas interrupções; – a data e hora de início da operação; – a identificação do veículo; – a identificação dos condutores (nome ou número do prontuário); – a identificação dos períodos de condução de cada condutor. 3.1.3 Localização dos lacres: – nas ligações necessárias ao seu completo funcionamento; 405 – nas caixas dos aparelhos que compõem o Conjunto Com- putadorizado para Registro Eletrônico instantâneo de velocida- de, distância percorrida e tempo. 3.2 Acessórios A eventual inclusão de novas funções, além das acima citadas não deve comprometer o funcionamento dos registros obrigatórios, nem dificultar a sua leitura. 3.3 Materiais Todos os elementos constituintes do Conjunto Computadorizado para Registro Eletrônico instantâneo de velocidade, distância per- corrida e tempo devem utilizar materiais com estabilidade e resis- tência mecânica adequadas e com características elétricas e mag- néticas invariáveis conforme normas da indústria automotiva. 3.4 Medição da distância percorrida As distâncias percorridas serão totalizadas e registradas quer em marcha em frente quer em marcha atrás. O eventual registro das manobras de marcha atrás não deverá em nada afetar a clareza e precisão dos outros registros. O registro deverá ser feito com reso- lução mínima de 10 metros. A aferição deverá ser realizada mediante o envio ao Conjunto Computadorizado para Registro Eletrônico, por meio de um microcomputador, de um parâmetro numérico acompanhado de uma senha alfanumérica de pelo menos 8 caracteres e deverá portar, em local adequado, a inscrição do valor da constante k. O erro máximo tolerado na aferição deverá ser de 1% para mais ou para menos da distância real. Em uso, a diferença tolerada será aquela devida ao desgaste natural dos pneus do veículo. 3.5 Medição de velocidade Operará, com o tempo de digitalização, o registro da velocidade não superior a um segundo nas últimas vinte e quatro horas. A uni- dade utilizada deverá ser quilômetros por hora (km/h). A freqüência própria e o amortecimento do dispositivo de medi- ção devem ser tais que os instrumentos de indicação e de registro da velocidade possam, dentro da gama de medição, acompanhar variações de aceleração até 2m/s 2 dentro dos limites de tolerância admitidos. O erro máximo tolerado na aferição da instalação poderá ser de 1% para mais ou para menos da velocidade real. Em uso, a diferença adicional tolerada deverá ser aquela devi- do ao desgaste natural dos pneus. O registro de velocidades deverá ser feito na faixa de 0 a 150 km/h com resolução de 1km/h. 406 3.6 Medição do tempo (relógio eletrônico) Conterá um relógio eletrônico interno que servirá de referên- cia para registro das informações no equipamento emissor de fita diagrama e deverá ter precisão até 0,05%. Na ausência de fornecimento de energia elétrica para o Con- junto Computadorizado para Registro Eletrônico instantâneo de velo- cidade, distância percorrida e tempo, o relógio eletrônico deverá manter-se em funcionamento normal por um período não inferior a 5(cinco) anos. 3.7 Iluminação e proteção Os dispositivos eletrônicos indicadores devem ter uma ilumi- nação adequada não ofuscante. Em condições normais de utilização, todas as partes internas do Conjunto Computadorizado para Registro Eletrônico instantâneo de velocidade, distância percorrida e tempo deverão estar protegidas. 3.8 Indicador de velocidade, tempo e distância Com o uso do sistema computadorizado para registro instantâ- neo de velocidade e tempo e provido de equipamento emissor de fita diagrama, o veículo deve ser equipado com velocímetro, odômetro e relógio em conformidade com a especificação original do fabricante do veículo. 3.8.1 Indicador da distância percorrida (odômetro) A divisão mínima do dispositivo indicador da distância percor- rida deve ser de 0,1km. Os algarismos que exprimem os décimos devem poder distinguir-se dos que exprimem números de quilôme- tros. Os algarismos do contador totalizador devem ser claramente legíveis e ter uma altura visível de, pelo menos, 4mm. O contador totalizador deve poder indicar pelo menos até 99.999,9 km. 3.8.2 Indicador de velocidade (velocímetro) No interior do campo de medida, a escala da velocidade deve ser graduada uniformemente por 1, 2, 5 ou l0km/h. O valor de uma divisão da velocidade (espaço compreendido entre duas marcas su- cessivas) não deve exceder 10% da velocidade máxima que figurar no fim da escala. O espaço para além do campo de medida não deve ser numera- do. O comprimento de cada divisão correspondente a uma diferença de velocidade de l0km/h não deve ser inferior a l0mm. Em um indicador com ponteiro, a distância entre este e o mos- trador não deve ultrapassar 3mm. 407 3.8.3 Indicador de tempo (relógio) O indicador de tempo deve ser visível do exterior do aparelho e a sua leitura deve ser segura, fácil e não ambígua. 3.9 Manutenção dos dados Os dados obtidos do conjunto computadorizado para registro ins- tantâneo e inalterável de velocidade e tempo, para cada período de vinte e quatro horas, deverão ser mantidos em meio magnético pelo prazo de um ano. É responsabilidade do usuário manter um sistema de armazenamento de dados que atenda esta exigência. 3.10 Fita diagrama A fita diagrama deve ser de uma qualidade tal não impedindo o funcionamento normal e permitindo que os registros que nela efetuados sejam indeléveis e claramente legíveis e identificáveis. Deve resistir e conservar as suas dimensões e registros em condições normais de higrometria, temperatura e manuseio em am- biente automotivo. Em condições normais de conservação, os registros devem ser legíveis com precisão durante cinco anos pelo menos. Não deverá ter largura superior a 75,0mm e comprimento mí- nimo para os registros de vinte e quatro horas. Deve comportar as seguintes zonas de registro pré-impressas: uma zona exclusiva reservada às indicações relativas à velo- cidade; uma zona para as indicações relativas ao tempo de operação do veículo. Deverá ter necessariamente marcas d’água para a escala de velocidade e campo de tempo e conter impresso o limite superior da velocidade registrável, em quilômetros por hora e a identificação do fabricante da fita. 4. DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES 4.1 Disponibilizador de informações O equipamento emissor de fita diagrama, deverá ser uma im- pressora de, no mínimo, 250 pontos por linha. 4.2 Informações Deverá disponibilizar informações do tipo A e B, a saber: 4.2.1 Tipo A: O relatório deve incluir as seguintes informações: – ao modelo, ao número de série, – a constante de velocidade, – a identificação do veículo, – o início e final da operação (odômetro, data e hora), 408 – a identificação dos condutores (nome ou prontuário), – o tempo de operação do veículo e suas interrupções, – as velocidades atingidas pelo veículo, sendo que qualquer varia- ção de 10km/h deverá ser representada no diagrama de fita por uma variação de 2,0 +/- 0,1 mm da coordenada correspondente; – um marco a cada 5km de distância percorrida, sendo que cada mm deve corresponder pelo menos a 2,5km; – a marcação de velocidade na fita deve ser a cada minuto, e o valor marcado deve ser o da maior velocidade dos sessenta segundos anteriores à marcação. Estes dados relativos às últimas vinte e quatro horas, conside- rando o ato da solicitação, deverão ser disponibilizados em forma grá- fica por meio do equipamento emissor de fita diagrama a qualquer momento da operação do veículo, na ação de fiscalização. Em condições de conservação, as informações impressas de- vem ser legíveis com precisão, durante cinco anos, pelo menos. Cada fita diagramada deverá ter impressa pelo menos uma escala de tempo, graduada de forma a permitir a leitura direta do tempo com intervalo de quinze, bem como a determinação fácil de cada intervalo de cinco minutos. O comprimento do campo gráfico registro de vinte e quatro horas para velocidade, tempo e distância, deve ser de 290mm +/- 10mm. O tempo máximo de impressão de uma fita diagramada deve ser de 3 (três) minutos. Um exemplo desta fita encontra-se no final do anexo. (Item 4.3) 4.2.3 Tipo B: As informações das últimas vinte e quatro horas deverão ser enviadas para um microcomputador mediante o uso de uma senha programável independente daquela usada para a aferi- ção. O referido microcomputador deverá armazenar os dados em meio magnético com assinatura digital que garanta a autenticidade dos mesmos. Um programa específico fornecido pelo fabricante deverá processar os dados armazenados de forma gráfica e textual. Este tipo de informação é direcionado para análise de situações de acidente e deverá obedecer os seguintes critérios: 4.2.3.1 A informação de velocidade deverá ser mostrada em um gráfico Velocidade x Tempo, com resolução conforme descrito no item 3.5, sendo que, cada unidade de velocidade (km/h) deverá ser repre- sentada graficamente por uma variação mínima de 0,5mm no seu eixo. A representação de tempo deverá permitir a visualização de um período de vinte e quatro horas por lauda tamanho A4. Deverá permitir também períodos de 5 minutos com resolução de pelo me- nos 0,5mm a cada segundo. 4.2.3.2 A representação da quilometragem deverá ser apresen- tada, em forma numérica, no início e no final de cada gráfico e per- 409 mitir, também, o cálculo da distância percorrida entre dois pontos distanciados de no máximo 200 (duzentos) metros para uma veloci- dade de l50km/h. A variação de 1km deverá representar no gráfico a variação mínima de lmm. 4.2.3.3 As indicações de data e horário deverão ser apresenta- das de forma alfanumérica no formato DD/MM/AA e hh:mm, onde: – “DD”, “ MM” e “AA” representam respectivamente o dia, mês e ano; – “hh” e “mm” representam respectivamente a hora e minuto. 4.2.3.4 As informações referentes a identificação do veículo, identificação dos condutores (nome ou n o do prontuário) e seus perí- odos de condução, identificação do Conjunto Computadorizado para Registro eletrônico instantâneo de velocidade, distância percorrida e tempo deverão ser apresentadas de tal forma que permita sua cla- ra visualização e não comprometa a legibilidade do gráfico. RESOLUÇÃO N O 93, DE 4 DE MAIO DE 1999 Altera o art. 10 e revoga os arts. 11 e 13, todos da Resolução n o 50/98 – CONTRAN, que trata sobre processo de habilitação de condutores de veículos. O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, usando da competên- cia que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei n o 9.503, de 23 de setem- bro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto n o 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e tendo em vista a Deliberação n o 4 “ad referendum”, do Presidente do Conselho Nacio- nal de Trânsito – CONTRAN, publicada no Diário Oficial da União de 8 de fevereiro de 1999, RESOLVE: Art. 1 o O art. 10 da Resolução n o 50/98 – CONTRAN, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 10. A habilitação para conduzir veículo automotor e a autorização para conduzir ciclomotores serão apuradas por meio de realização dos cursos e exames previstos nesta Resolução, requeridos pelo candidato que saiba ler e escrever, que seja penalmente imputável e mediante apresentação da prova de identidade reconhecida pela legislação federal. Art. 2 o Revogar os arts. 11 e 13 da Resolução n o 50/98 – CONTRAN. Art. 3 o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 410 RESOLUÇÃO N o 94, DE 14 DE JULHO DE 1999 (Republicada em 19/7/99) Estabelece modelo de placa para veículos de representação. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da com- petência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei n o 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto n o 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve: Art. 1 o Aprovar o modelo de placa constante no Anexo desta Resolu- ção para os veículos de representação dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica . Art. 2 o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 411 RESOLUÇÃO N O 96, DE 14 DE JULHO DE 1999 Altera os itens 4.1 das Diretrizes para es- tabelecimento do Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARIs e 7 das Diretrizes para estabelecimento do Regimento Interno dos Conselhos Estaduais de Trânsito – CETRAN e do Conselho de Trânsito do Dis- trito Federal – CONTRANDIFE. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da com- petência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei n o 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto n o 2.327, de 23 de setembro de 1997,que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve: Art. 1 o O item 4.1. das Diretrizes para estabelecimento do Regi- mento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARIs aprovadas na Reunião do CONTRAN de 03 de janeiro de 1998, cuja Ata foi publicada no Diário Oficial da União de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: 4.1 As JARIs vinculadas a órgãos executivos de trânsito e executivos rodoviários da União serão compostas por três representantes e respectivos suplentes nomeados pelo Diretor do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN sendo : 412 – um representante indicado pelo Departamento Nacio- nal de Trânsito – DENATRAN, que a presidirá; – um representante indicado pela entidade máxima local representativa dos condutores de veículos; – um representante do órgão que impôs a penalidade. Art. 2 o O item 7 das Diretrizes para estabelecimento do Regimento Interno dos Conselhos Estaduais de Trânsito – CETRAN e do Conse- lho de Trânsito do Distrito Federal – CONTRANDIFE, passam a vigo- rar com a seguinte redação:. 7 – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ........................................................................................... O Regimento Interno, após sua aprovação pelo CETRAN nos Estados e pelo CONTRANDIFE no Distrito Federal, deverá ser encaminhado para apreciação do Departamen- to Nacional de Trânsito – DENATRAN, que poderá propor eventuais modificações. Art. 3 o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RESOLUÇÃO N O 97, DE 14 DE JULHO 1999 Dispõe sobre a utilização do percentual dos recursos do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT), destinados ao órgão Coordenador do Sis- tema Nacional de Trânsito pelo parágrafo único do art. 78 do Código de Trânsito Bra- sileiro . O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da com- petência que lhe confere o inciso I, do art. 12, c.c. art. 78, parágrafo único, da Lei n o 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB – e conforme o Decreto n o 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, RESOLVE: Art. 1 o A utilização dos recursos do Prêmio de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terres- tres (DPVAT), obedecerá aos seguintes critérios: I – Os Ministérios da Saúde, da Educação, do Trabalho e Empre- go, dos Transportes e da Justiça, aplicarão os recursos mediante descentralização de créditos, pelo Departamento Nacional de Trân- sito – DENATRAN, por meio de Notas de Crédito, após aprovação pelo 413 Comitê Executivo do CONTRAN dos programas e projetos citados no inciso III; a) a descentralização dos créditos aqui referidos, deverá ser efetivada, bimestralmente, com base na arrecadação do bimestre anterior, até o 5 o dia útil subseqüente; b) os repasses financeiros correspondentes deverão ser efe- tuados concomitantemente à descentralização dos créditos res- pectivos; c) os saldos orçamentários relativos aos créditos descentrali- zados, não empenhados até 31 de dezembro de cada exercício, serão cancelados e os recursos financeiros correspondentes recolhidos ao DENATRAN, ressalvados os valores necessários à cobertura dos Restos a Pagar Inscritos; d) o DENATRAN fará a redistribuição dos saldos financeiros apu- rados em 31 de dezembro de cada ano, na forma prevista no inciso II, após deduzir os valores necessários à conclusão dos programas e projetos já iniciados e em andamento, de manei- ra a assegurar a sua continuidade, devendo para tal, realocá- los aos respectivos Ministérios. II – a repartição dos recursos entre os citados Ministérios de- verá ser efetuada de forma eqüitativa; III – estes recursos serão aplicados, exclusivamente, em Pro- gramas e Projetos a serem desenvolvidos pelos Ministérios, em par- ceria ou isoladamente, visando à prevenção de acidentes de trânsi- to, devendo serem apresentados ao Comitê Executivo do CONTRAN, contendo diagnóstico do problema, objetivo a ser alcançado, metas, público alvo, abrangência territorial, indicadores de resultados e cronograma físico-financeiro. Art. 2 o No prazo máximo de sessenta dias, o Comitê Executivo do CONTRAN deverá deliberar sobre a aprovação dos programas e proje- tos apresentados considerando, na análise de custo/benefício, entre outros, os seguintes fatores: a) impacto sobre a morbi-mortalidade; b) educação para o trânsito; c) social; d) produção de informações; e) intersetorialidade; f) financeiro. Parágrafo único. O Comitê Executivo do CONTRAN, divulgará a re- lação dos programas aprovados, no Diário Oficial da União, no prazo de vinte dias a contar da data de aprovação. 414 Art. 3 o Ficam os Ministérios atendidos por estes recursos obrigados à prestação de contas ao Comitê Executivo, mediante apresentação de relatórios físico-financeiros relativos à execução dos correspon- dentes Programas e Projetos, anualmente ou após sua conclusão. Art. 4 o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RESOLUÇÃO N O 98, DE 14 DE JULHO DE 1999 Acresce parágrafos aos arts. 10 e 30 da Resolução n o 50/98 – CONTRAN. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da com- petência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei n o 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB – e, conforme o Decreto n o 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, RESOLVE: Art. 1 o Ficam acrescidos ao art. 10 da Resolução n o 50/98 – CONTRAN, alterado pelo art. 1 o da Resolução n o 93/99 – CONTRAN, os seguintes parágrafos: Art.10. ............................................................................... ........................................................................................... §1 o Para a circulação de ciclomotores no território nacio- nal é obrigatório o porte da Autorização ou da Carteira Nacional de Habilitação Categoria “A”. ........................................................................................... §2 o O órgão máximo executivo de trânsito da União re- gulamentará a autorização de que trata este artigo, esta- belecendo outras providências que julgar necessárias. Art. 2 o Fica acrescido ao art. 30 da Resolução n o 50/98-CONTRAN o seguinte parágrafo: Art. 30. ................................................................................... ........................................................................................... § 6 o O cidadão brasileiro habilitado à condução de veículo automotor em país estrangeiro amparado por Acordos ou Convenções internacionais, ratificados e aprovados pelo Brasil, desde que penalmente imputável no Brasil, está autorizado a dirigir no território nacional, conforme res- pectivo Acordo, e poderá requerer a Carteira Nacional de Habilitação ao Diretor do órgão executivo de trânsito do Estado ou Distrito Federal, mediante registro do seu do- micílio ou residência, juntando a tradução oficial do do- 415 cumento original de habilitação, sujeitando-se aos exa- mes de sanidade física e mental e de avaliação psicológica. Art. 3 o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RESOLUÇÃO N O 99, DE 31 DE AGOSTO DE 1999 Prorroga o prazo de substituição das pla- cas de identificação dos veículos, previs- to no art. 8 o da Resolução 45/98- CONTRAN. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da com- petência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei n o 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto n o 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e tendo em vista a deliberação n o 8 “ad referendum”, publicada no Diário Ofici- al da União de 04 de agosto de 1999, RESOLVE: Art. 1 o Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal poderão estabelecer calendário próprio para o processo de substituição das placas de identificação dos veículos, não podendo exceder a data limite de 31 de dezembro de 1999. Art. 2 o Fica revogado o art. 8 o da Resolução n o 45/98- CONTRAN. Art. 3 o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RESOLUÇÃO N O 100, DE 31 DE AGOSTO DE 1999 Prorroga os prazos estabelecidos nos arts. 3 o da Resolução n o 79/98 e 6 o da Resolu- ção n o 81/98 – CONTRAN. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da com- petência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei n o 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto n o 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e tendo em vista a deliberação n o 07 “ad referendum”, publicada no Diário Ofi- cial da União de 08 de fevereiro de 1999, RESOLVE: 416 Art. 1 o Ficam prorrogados para 31 de dezembro de 1999 os prazos estabelecidos nos arts. 3 o da Resolução n o 79/98 e 6 o da Resolução n o 81/98 – CONTRAN. Art. 2 o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RESOLUÇÃO N O 101, DE 31 DE AGOSTO DE 1999 Suspensão da vigência da Resolução n o 84/98 – CONTRAN que estabelece forma e periodicidade referente a Inspeção Téc- nica de Veículos – ITV de acordo com o art. 104 do Código de Trânsito Brasileiro. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da com- petência que lhe confere inciso I, do art. 12 da Lei n o 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto n o 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, Considerando que compete ao CONTRAN e ao Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, de acordo com o art. 104 do Código de Trânsito Brasileiro, estabelecer a forma e periodicidade das inspe- ções técnicas de veículos e da emissão de gases poluentes e de ruí- dos, respectivamente; Considerando os possíveis prejuízos e constrangimentos por parte dos usuários quando da realização das inspeções em locais diferentes, RESOLVE: Art. 1 o Suspender por trinta dias, após a publicação desta, a vigên- cia da Resolução n o 84/98 – CONTRAN, para nova adequação da for- ma da inspeção técnica de veículos por este Colegiado. Art. 2 o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RESOLUÇÃO N O 102, DE 31 DE AGOSTO DE 1999 Dispõe sobre a tolerância máxima de peso bruto de veículos. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da com- petência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei n o 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto n o 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e tendo em 417 vista a Deliberação n o 11 “ad referendum” do Presidente do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, publicada no Diário Oficial da União de 10 de agosto de 1999, RESOLVE: Art. 1 o Fica permitida a tolerância máxima de 7,5% (sete vírgula cinco por cento) sobre os limites de peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias públicas. Art. 2 o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RESOLUÇÃO N O 103, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1999 Prorroga o prazo para a entrada em vigor do disposto no art. 1 o da Resolução n o 87, de 04 de maio de 1999, que alterou a Re- solução n o 14/98 – CONTRAN. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da com- petência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei n o 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto n o 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e tendo em vista a Deliberação n o 12 “ad referendum”, publicada no Diário Ofici- al da União de 01 de outubro de 1999, RESOLVE: Art. 1 o O prazo de 30 de setembro de 1999, determinado no Art. 1 o da Resolução n o 87/99 – CONTRAN, fica prorrogado de acordo com o al- garismo final das placas de identificação dos veículos: Algarismo final Data 1, 2 e 3 .................................. até 31 de outubro de 1999 4, 5 e 6 .............................. até 30 de novembro de 1999 7 e 8................................... até 31 de dezembro de 1999 9 e 0...................................... até 31 de janeiro de 2000 Art. 2 o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RESOLUÇÃO N O 104, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1999 Dispõe sobre tolerância máxima de peso bruto de veículos. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da com- petência que lhe confere o inciso I do art. 12, cc. art. 99 e §§ da Lei n o 418 9.503 de 23 de setembro de 1997, e conforme art. 2 o da Resolução n o 12/98 de 6 de fevereiro de 1998 – CONTRAN e Resolução n o 102 de 31 de agosto de 1999, RESOLVE: Art. 1 o Enquanto não estiverem concluídos os estudos e pesquisas que orientaram a atualização dos limites de peso por eixo, bem como não for fixada a metodologia de aferição de peso de veículos, serão adotados os critérios de Peso Bruto Total – PBT e Peso Bruto Total Combinado – PBTC para aferição do peso para aplicação de multa isen- tando-se de multa os excessos de peso verificados nos eixos isolados ou conjuntos de eixos. Art. 2 o Os limites de peso bruto total e peso por eixo, permanecem sendo aqueles estabelecidos na Resolução n o 12/98 – CONTRAN. Art. 3 o O percentual de tolerância de 7,5% no peso por eixo permane- cerá como estabelecido na Resolução n o 102/99 – CONTRAN e o percentual de tolerância de 5% para o PBT e PBTC permanece como estabelecido na Lei n o 7.408/85. Art. 4 o A fiscalização dos limites de peso, por meio do peso declarado na nota fiscal, será exercida somente naquelas rodovias desprovidas de equipamentos de pesagem. Art. 5 o Quando o peso aferido, estiver igual ou inferior ao PBT ou PBTC estabelecido para o veículo, acrescido da tolerância de 5% em- bora havendo excesso de peso em algum dos eixos ou conjunto de eixos, não será aplicada a multa. Nesse caso a carga deverá ser remanejada ou ser efetuado transbordo, de modo a que os excessos por eixo sejam eliminados. Parágrafo único. O veículo somente poderá prosseguir viagem após sanada a irregularidade. Art. 6 o Quando o peso aferido estiver acima do PBT ou PBTC estabe- lecido para o veículo, acrescido da tolerância de 5%, aplicar-se-á a multa correspondente, não considerando como peso excedente a par- cela relativa à tolerância. Parágrafo único. O veículo somente poderá prosseguir viagem após efetuado o transbordo. Art. 7 o Nos casos de impossibilidade de remanejamento ou trans- bordo da carga será aplicado o disposto no art. 275 e seu parágrafo único e demais dispositivos do CTB aplicáveis ao assunto. Art. 8 o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 419 RESOLUÇÃO N O 106, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1999 Dispõe sobre a integração dos órgãos e entidades executivos municipais rodoviá- rios e de trânsito ao Sistema Nacional de Trânsito. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da com- petência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei n o 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme Decreto n o 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e; Considerando em especial, o disposto no art. 6 o , que define os objeti- vos básicos do Sistema Nacional de Trânsito, no art. 7 o , que estabele- ce a composição do Sistema Nacional de Trânsito e, finalmente, no art. 8 o , ao definir que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão seus respectivos órgãos e entidades de trânsito; Considerando o disposto no § 2 o do art. 24, que prevê a integração ao Sistema Nacional de Trânsito, bem como, no § 3 o do art. 1 o , que trata da responsabilidade objetiva dos órgãos e entidades de trânsito, e no parágrafo único do art. 320, fixando a obrigação de contribuição ao fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trân- sito, todos do Código de Trânsito Brasileiro; Considerando ainda, a necessidade de criação de um Cadastro Naci- onal dos componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a fim de sub- sidiar o sistema de comunicação, de troca de informações, as opera- ções de compensação de multas e outras necessárias; RESOLVE: Art. 1 o Integram o Sistema Nacional de Trânsito os Municípios cujos órgãos ou entidades executivos de trânsito e rodoviários disponham de mecanismos legais para o exercício das atividades de engenharia de tráfego, fiscalização de trânsito, educação de trânsito e controle e análise de estatística, bem como, de Junta Administrativa de Recur- sos de Infrações – JARI. Art. 2 o Disponibilizadas essas atividades, o Município encaminhará ao DENATRAN e respectivo CETRAN, para efeito de Cadastro, os se- guintes dados: I – Denominação dos órgãos ou entidades executivo de trânsito e executivo rodoviário e cópia da legislação de sua constituição; II – Identificação e qualificação da Autoridade de Trânsito no Município; III – Cópia da legislação de constituição da JARI; 420 IV – Endereço, telefone, ‘fac-símile’ e ‘e-mail’ do órgão ou enti- dade executivo de trânsito e rodoviário. § 1 o O Município encaminhará ao respectivo CETRAN o regimen- to interno de sua JARI, informando sua composição. § 2 o Qualquer alteração ocorrida nos dados cadastrais menciona- dos neste artigo, deverá ser comunicada no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da respectiva modificação. Art. 3 o O Município que delegar o exercício das atividades previstas no Código de Trânsito Brasileiro deverá comunicar essa decisão ao DENATRAN, no prazo de 60 (sessenta) dias, e apresentar cópia do documento pertinente, que indique o órgão ou entidade incumbido de exercer tais atribuições . Art. 4 o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5 o Fica revogada a Resolução n o 65/98-CONTRAN. RESOLUÇÃO N O 107 DE 21 DE DEZEMBRO 1999 Suspende a vigência da Resolução n o 84/98. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da com- petência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei n o 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto n o 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, considerando a insufi- ciência do prazo estabelecido na Resolução n o 101/99, para elaboração da nova adequação da forma de inspeção, de segurança veicular, RESOLVE: Art. 1 o Fica suspensa a vigência da Resolução n o 84/98 – CONTRAN. Art. 2 o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RESOLUÇÃO N O 108 DE 21, DE DEZEMBRO 1999 Dispõe sobre a responsabilidade pelo pa- gamento de multas. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da com- petência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei n o 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto n o 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, consideran- 421 do a decisão tomada na reunião em 31/8/99, e tendo em vista a Deliberação n o 13 “ad referendum” do Presidente do Conselho Nacio- nal de Trânsito – CONTRAN, publicada no Diário Oficial da União de 8 de novembro de 1999, RESOLVE: Art. 1 o Fica estabelecido que o proprietário do veículo será sempre responsável pelo pagamento da penalidade de multa, independente da infração cometida, até mesmo quando o condutor for indicado como condutor-infrator nos termos da lei, não devendo ser registrado ou licenciado o veículo sem que o seu proprietário efetue o pagamento do débito de multas, excetuando-se as infrações resultantes de ex- cesso de peso que obedecem ao determinado no art. 257 e parágrafos do Código de Trânsito Brasileiro. Art.2 o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RESOLUÇÃO N O 109, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1999 Trata da homologação dos equipamentos, aparelhos ou dispositivos para exames de alcoolemia (etilômetros, etilotestes ou bafômetros). O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da com- petência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei n o 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme Decreto n o 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, RESOLVE: Art. 1 o A homologação de cada modelo de aparelho sensor de ar alveolar (etilômetros, etilotestes ou bafômetros), de que trata o art. 5 o da Resolução n o 81/98 – CONTRAN far-se-á mediante Portaria do Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União. Art. 2 o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RESOLUÇÃO N O 110, DE 24 FEVEREIRO DE 2000 Fixa o calendário para renovação do Licenciamento Anual de Veículos e revoga a Resolução CONTRAN n o 95/99. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da com- petência que lhe confere o art. 12 da Lei n o 9.503, de 23 de setembro 422 de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e con- forme o Decreto n o 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e Considerando que a Resolução CONTRAN n o 95/99, apresenta incom- patibilidade com os prazos estipulados por alguns Estados para reco- lhimento do IPVA; Considerando que essa incompatibilidade obrigaria os órgãos execu- tivos dos Estados e do Distrito Federal a licenciar veículos cujos pro- prietários ainda não tivessem recolhido o IPVA; e Considerando que a alteração nos prazos fixados na Resolução CONTRAN n o 95/99 não provoca prejuízos ao Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, nem à fiscalização da regularida- de documental dos veículos, RESOLVE: Art. 1 o Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Fe- deral estabelecerão prazos para renovação do Licenciamento Anual dos Veículos registrados sob sua circunscrição, de acordo com o alga- rismo final da placa de identificação, respeitados os limites fixados na tabela a seguir: Algarismo final da placa Prazo final para renovação 1 e 2.......................................................... até setembro 3, 4 e 5 ........................................................ até outubro 6, 7 e 8 ..................................................... até novembro 9 e 0..........................................................até dezembro Art. 2 o As autoridades, órgãos, instituições e agentes de fiscaliza- ção de trânsito e rodoviário em todo o território nacional, para efeito de autuação e aplicação de penalidades, quando o veículo se encon- trar fora da unidade da federação em que estiver registrado, deverão adotar os prazos estabelecidos nesta Resolução. Art. 3 o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução CONTRAN n o 95/99. RESOLUÇÃO N O 113, DE 05 DE MAIO DE 2000 Acrescentar Parágrafo 4 o ao art. 1 o da Re- solução n o 11/98 – CONTRAN. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da com- petência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei n o 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – 423 CTB, conforme o Decreto n o 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e tendo em vista a deliberação n o 18 “ad referendum”, publicada no Diário Oficial da União de 04 de maio de 2000, e Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para des- monte legítimo de veículos, dispostos nos artigos 126 e 330 da Lei 9.503/97, que evite a fraude ou a dissimulação por furto ou roubo, RESOLVE: Art. 1 o Acrescentar o § 4 o ao art. 1 o da Resolução n o 11/98 – CONTRAN, com o seguinte texto: § 4 o O desmonte legítimo de veículo deverá ser efetuado exclusivamente por empresa credenciada pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados ou Distrito Federal, que deverão encaminhar semestralmente ao ór- gão máximo executivo de trânsito da União a relação dos registros dos veículos desmontados para confirmação de baixa no Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM. Art. 2 o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RESOLUÇÃO N O 114, DE 5 DE MAIO DE 2000 Acrescentar Parágrafo único ao art. 4 o da Resolução n o 104/99 – CONTRAN. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da com- petência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei n o 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, conforme o Decreto n o 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e tendo em vista a deliberação n o 19 “ad referendum”, publicada no Diário Oficial da União de 04 de maio de 2000, e Considerando que a própria pesagem por balança pode registrar mar- gem de diferença de aferição, o que aconselha estender essa mar- gem ao peso declarado na Nota Fiscal, RESOLVE: Art. 1 o Acrescentar Parágrafo único ao art. 4 o da Resolução n o 104/ 99 – CONTRAN, com o seguinte texto: Parágrafo único. Será admitida a tolerância de 5% (cinco por cento) sobre o peso declarado na Nota Fiscal. Art. 2 o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 424 RESOLUÇÃO N O 115, DE 5 DE MAIO DE 2000 Proíbe a utilização de chassi de ônibus para transformação em veículos de carga. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da com- petência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei n o 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, conforme o Decreto n o 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e tendo em vista a deliberação n o 20 “ad referendum”, publicada no Diário Oficial da União de 04 de maio de 2000, e Considerando a preservação de características técnicas adequadas, bem como a conveniência de renovação da frota de caminhões, RESOLVE: Art. 1 o Fica proibida a utilização de chassi de ônibus para sua trans- formação em veículo de carga. Art. 2 o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RESOLUÇÃO N O 116, DE 5 DE MAIO DE 2000 Revoga a Resolução CONTRAN 506/76. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da com- petência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei n o 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, conforme o Decreto n o 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e tendo em vista a deliberação n o 21 “ad referendum”, publicada no Diário Oficial da União de 04 de maio de 2000, e Considerando os aspectos de segurança viária e veicular referentes ao assunto, RESOLVE: Art. 1 o Fica revogada a Resolução CONTRAN 506/76, que disciplina o transporte de carga em caminhão-tanque. Art. 2 o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 425 RESOLUÇÃO N O 118, DE 26 DE JULHO DE 2000 Prorroga o prazo estabelecido no art. 3 o da Resolução n o 79/98 – CONTRAN. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da com- petência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei n o 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto n o 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e tendo em vista a deliberação n o 22 “ad referendum”, publicada no Diário Ofi- cial da União de 30 de junho de 2000, RESOLVE: Art. 1 o Prorrogar até 31.12.2000, o prazo referente ao art. 3 o da Resolução n o 79 – CONTRAN, de 19 de novembro de 1998, alterado pela Resolução n o 111 – CONTRAN, de 24 de fevereiro de 2000. Art. 2 o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RESOLUÇÃO N O 120, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2001 Dispõe sobre o Projeto Educação e Segu- rança no Trânsito – escolas de ensino médio – que trata da inclusão de conteú- dos específicos sobre Trânsito no Ensino Médio, em consonância com o disposto na Resolução 050/98 – CONTRAN e define procedimentos para implantação nas es- colas interessadas. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei n o 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasi- leiro – CTB, e conforme Decreto n o 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a Coordenação do Sistema Nacional de Trân- sito, e Considerando a necessidade de medidas complementares para o cumprimento no disposto no Código de Trânsito Brasileiro, Capítulo VI – artigos 74 e 76 inciso I, II; Considerando a necessidade do desenvolvimento de uma Política Nacional de Educação e Segurança no Trânsito voltada, sobretudo, para o grupo considerado de risco, constituído pela população ado- 426 lescente que se insere nas escolas de ensino médio em todo territó- rio nacional; Considerando a importância de desenvolver valores, integrando o jo- vem no sistema trânsito nos seus diferentes papéis; Considerando ainda a necessidade premente da melhoria do proces- so de formação de condutores e o fato de ser a unidade escolar de ensino médio célula composta por docentes devidamente qualifica- dos, RESOLVE: Art. 1 o Instituir o Projeto de Educação e Segurança no Trânsito – Escolas de Ensino Médio, com conteúdos específicos voltados para a formação e desenvolvimento de comportamentos seguros no trânsi- to, de conformidade com o disposto na matriz conceitual do Anexo desta Resolução. Art. 2 o O Projeto, uma vez desenvolvido de conformidade com todos os requisitos constantes desta Resolução e seus Anexos, será reco- nhecido pelo Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, como a formação teórico-técnica necessária para que o aluno integrante deste Projeto, possa submeter-se ao exame teórico a que se refere o Artigo 3 o e seu parágrafo único da Resolução 050/98 do CONTRAN. Art. 3 o As escolas interessadas no desenvolvimento do Projeto em tela deverão ser credenciadas pelo DENATRAN, devendo, para isto, cumprir os seguintes procedimentos utilizando os instrumentais específicos: a) solicitar inscrição no Projeto citado; b) apresentar o Coordenador responsável pelo desenvolvimento do referido Projeto na respectiva unidade escolar, bem como a Equipe Docente; c) apresentar Planejamento do desenvolvimento dos conteú- dos. Art. 4 o O credenciamento será homologado pelo Departamento Na- cional de Trânsito – DENATRAN, após o cumprimento do disposto no artigo 3 o desta Resolução. Art. 5 o Uma vez cumprido o desenvolvimento do Projeto, a escola re- meterá ao DENATRAN, a relação nominal dos alunos aprovados. Art. 6 o Aos alunos cuja avaliação for considerada satisfatória pela Equipe Docente, será expedido pela Escola um certificado de partici- pação no Projeto. 427 PROJETO EDUCAÇÃO/SEGURANCA NO TRÂNSITO ESCOLAS DE ENSINO MÉDIO MATRIZ CONCEITUAL Art. 7 o De posse do Certificado referido no artigo anterior, o aluno interessado na Permissão para Dirigir desde que preencha os requi- sitos exigidos no Art. 140 da Lei 9. 503, de 23 de setembro de 1997, deverá encaminhar-se ao DETRAN, onde dar-se-á o inicio do proces- so de habilitação. Art. 8 o Cabe ao DENATRAN regulamentar esta Resolução, definindo critérios, instrumentais específicos e etapas de implantação do projeto. Art. 9 o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Item Comportamento Esperado Competência Visada Itens Disciplinas envolvidas Operadores Carga Horária 1 • Situar-se adequadamente no seu espaço vivencial. • Apropriar-se e respeitar o direito de ir e vir. • Adotar um comportamento adequado de respeito mútuo. • Respeitar as prioridades de circulação e de acesso. • Adotar postura de co- responsabilidade no desempenho do Sistema Trânsito. • Compreensão do processo de desenvolvimento regional/local • Domínio de localização de seu espaço vivencial e do uso deste espaço como necessidade de deslocamento • Apropriação e respeito do direito de ir e vir • Visualização espacial da sua realidade junto a identificação do meio ambiente • Identificação das responsabilidades dos múltiplos papéis desempenhados no trânsito. • Entendimento da utilização do espaço pelos diferentes usuários e diferentes meios de transportes: pedestres, ciclistas, passageiros em geral, carro, ônibus, caminhões, motos, etc. Desenvolvimento Urbano e Sistema Trânsito • Desenvolvimento Urbano - Formação das cidades - Necessidade de deslocamentos - Necessidade de organização - Evolução dos meios de transporte - Impacto Ambiental - A interferência pessoal/ familiar X automóvel • Sistema Trânsito > Elementos envolvidos: vias/veículo/ pessoas > conflitos de circulação - acordos sociais > Prioridades - Pedestre - Transporte de emergência - Transporte coletivo > Papéis no Trânsito - Condutor - Pedestre - Passageiro - Morador - Profissional de trânsito - Expectativas e necessidades HISTORIA • Evolução urbana, desde os primórdios das fundações e conseqüentes formações das cidades, até as grandes metrópoles que existem hoje, bem como da evolução da sua própria cidade. • Necessidade de organização com o apoio da legislação como conseqüência dos acordos sociais. GEOGRAFIA • Localização de sua cidade e suas características. FÍSICA • Princípios fundamentais da cinemática, como deslocamento, variação de espaço e distância percorrida. • Conceito de ponto de referência e Estudo das “Leis de Newton” e Inércia, nas relações entre condutor, passageiro e veículo. PORTUGUÊS/INGLÊS • Análise de textos sobre relações humanas 2 1 2 1 1 • Saber ler guias e mapas. • Contribuir para uma melhor qualidade de vida sua e da comunidade. • Valorizar a legislação enquanto acordo social. • Reconhecimento da importância das relações dos componentes da comunidade. • Reconhecimento da necessidade de organização e da legislação como acordo social. • Sinalização como acordo universal. > Responsabilidades do cidadão e do poder público > Relações interpessoais > Análise de alternativas de trajetos e de meios de transporte para seus deslocamentos • Conhecimento da cidade localização mapas e guias características das vias sinalização • Qualidade de Vida contribuição social resultante dos comportamentos das pessoas, das condições dos veículos e da operação dos mesmos • Legislação - acordo social EDUCAÇÃO ARTÍSTICA • Elaboração de representação da cidade ou área. BIOLOGIA • Estudo sobre impacto ambiental. PORTUGUÊS E INGLÊS • Análise de textos referentes aos diferentes papéis: condutor, pedestre, passageiro, morador e profissionais de trânsito • Análise de textos sobre prioridades de circulação. EDUCAÇÃO FÍSICA • Ritmo individual de cada aluno; diferentes ritmos em relação aos usuários do trânsito em geral. • Estudo da ocupação de espaço. 1 1 2 1 428 Item Comportamento Esperado Competência Visada Itens Disciplinas envolvidas Operadores Carga Horária 2 • entender a importância da participação do cidadão na organização do sistema trânsito • reconhecer a importância da legislação para o convívio no trânsito • respeitar as disposições da legislação • Conhecimento da Legislação de Trânsito • Conhecimento das disposições do Código de Trânsito Brasileiro • Conhecimento da estrutura do Sistema Nacional de Trânsito e respectivas competências e responsabilidades • Entendimento das normas de circulação e conduta e das penalidades aplicáveis em caso de não cumprimento Legislação de Trânsito • O Código de Trânsito Brasileiro > filosofia e inovações - habilitação - direitos e deveres de pedestres e ciclistas - responsabilidade do proprietário, do fabricante de veículos e do poder público - municipalização - educação para o trânsito - engenharia de tráfego e novas tecnologias • Organização do Sistema Trânsito > Estrutura do Sistema Nacional de Trânsito - Atribuições/ responsabilidades - Inter-relações entre os órgãos componentes - O processo de municipalização > Planejamento/ operação/ fiscalização/ educação • Infrações, Penalidades, Medidas administrativas e Crimes de trânsito • Legislação inserida nos conteúdos das outras unidades HISTÓRIA • Estudo da legislação de trânsito: leis, decretos, resoluções, portarias • Estudo do Código de Trânsito Brasileiro conceito, importância utilização • Estudo dos órgãos responsáveis pelo sistema de trânsito e do processo de municipalização. 1 Item Comportamento Esperado Competência Visada Itens Disciplinas envolvidas Operadores Carga Horária 3 • Reconhecer a importância da regularidade da documentação do veículo. • Manter o veículo em condição adequada de circulação. • Assumir a responsabilidade dos custos relativos ao veículo. • Conhecimento da estrutura e funcionamento de veículos. • Compreensão da importância da manutenção veicular como forma de garantir a segurança e a melhoria da qualidade do ar nas cidades. • Avaliação dos custos reais de um veículo. • Conhecimento das características do veículo através do Manual do Proprietário e das recomendações do fabricante. Veículo • Tipos de veículos • Documentação - identificação - licenciamento • Estrutura e funcionamento - principais sistemas • Equipamentos obrigatórios • Mecânica Básica • Manutenção • Manutenção preventiva • Veículo como agente poluidor - regulamentação do CONAMA - emissão de gases - emissão de partículas - emissão sonora • Identificação de custos: taxas, manutenção e combustível • Desempenho do veículo: km/l QUÍMICA • Estudo sobre poluentes produzidos pelos veículos e sobre qual seria a condição adequada do veículo para circular. • Estudo sobre catalisador. FÍSICA • Estudo dos sistemas do veículo. • Estudo do sistema elétrico do veículo. • Estudo dos diversos tipos de freios: ABS, a disco e a tambor, considerando a “velocidade Segura”. • Estudo sobre acústica MATEMÁTICA • Elaboração de gráficos e tabelas comparativas de desempenho entre veículos que estejam adequadamente mantidos e os demais. HISTÓRIA • Tipos de veículos, identificação e licenciamento • Equipamentos Obrigatórios 1 8 1 1 429 Item Comportamento Esperado Competência Visada Itens Disciplinas envolvidas Operadores Carga Horária 4 Legislação • respeitar as disposições do Código de Trânsito Brasileiro/ a sinalização/ as autoridades de trânsito • respeitar a atribuição concedida na respectiva categoria de habilitação • portar os documentos pessoais e do veículo • respeitar a sinalização como forma de segurança individual e coletiva Legislação • reconhecimento da importância da formação para o exercício da condução veicular • entendimento da sinalização como forma de comunicação: interpretação das mensagens da sinalização • entendimento das normas de circulação e conduta e das penalidades aplicáveis em caso de não cumprimento • identificação das responsabilidades no trânsito Operação • Habilitação • Sinalização vertical horizontal dispositivos de sinalização auxiliar luminosa sonora gestos do agente e do condutor • Normas gerais de circulação e conduta • Infrações e Penalidades • Crimes de Trânsito Legislação EDUCAÇÃO FÍSICA • Estudo sobre “sinalização” a ser trabalhado em diversas dinâmicas. HISTÓRIA • Processo de formação do condutor • Sinalização • Conceitos de Normas Gerais de Circulação e Conduta e de infrações, penalidades e crimes de trânsito 2 11 Condição Pessoal • avaliar suas condições físicas e emocionais para conduzir o veículo • respeitar as diferenças individuais Condição Pessoal • compreensão da influência das condições pessoais na direção de veículos • identificação do condutor como responsável pelo cumprimento das posturas e regras no veículo • compreensão da importância do escalonamento adequado das marchas do veículo para a economia de combustível e emissão de poluentes • Condição pessoal do condutor física e emocional, medicamentos e drogas em circulação: ângulos de visão, ofuscamento, tempo de reação postura na via efeitos dos poluentes no comportamento psicológico e fisiológico do condutor Condição Pessoal BIOLOGIA • O organismo humano – estado “adequado” para conduzir um veículo. • O “olho humano” e suas reações. • O ouvido humano e suas reações • Ação de drogas no organismo. PORTUGUÊS E INGLÊS • Análise e interpretação de textos sobre drogas em geral. EDUCAÇÃO FÍSICA • Estudo sobre preparo físico dos alunos. 5 1 1 4 Modo de dirigir • Assegurar-se de que o veículo se encontra em condições para circular • Utilizar o cinto de segurança e fazer com que os demais ocupantes do veículo também o façam • Acomodar adequadamente a bagagem • Adequar-se fisicamente para a condução do veículo (acertar espelhos, banco, direção etc.) • Cuidar para que o embarque / desembarque ocorram de forma adequada Modo de dirigir • entendimento da importância do cinto de segurança para todos os ocupantes do veículo • compreensão da responsabilidade do condutor na segurança dos ocupantes do veículo • compreensão da importância das condições gerais do veículo e da correta maneira da condução para a qualidade de vida • Entrando em circulação Documentos de porte obrigatório Pré-vistoria do veículo Programação de trajetos Embarque e desembarque Acomodação de bagagens Acomodação do condutor e passageiros: cinto de segurança Modo de Dirigir PORTUGUÊS E INGLÊS • Dramatização da situação de “rotina” do condutor, valorizando cada etapa que o mesmo deverá cumprir para realizar a condução de um veículo. 2 430 Item Comportamento Esperado Competência Visada Itens Disciplinas envolvidas Operadores Carga Horária 4 Circulação • Perceber os riscos em diferentes situações de trânsito. • Adotar postura de gerenciamento de riscos. • Utilizar velocidade segura • Ver e ser visto • Posicionamento adequado na via • Saber ler mapas e guias e planejar trajetos Circulação • Compreensão da metodologia de gerenciamento de risco. • Diferenciação de locais de circulação para atuar adequadamente em cada um deles • Avaliação, em cada situação, em função dos fatores envolvidos, de qual a velocidade adequada • Entendimento dos procedimentos necessários para colocar o veículo em circulação • Entendimento da importância do uso do cinto de segurança • Gerenciamento de Risco – comportamento seguro via/ veículo/ pessoas • Posicionamento na via • Prioridades • Ver e ser visto • Velocidade tempo de reação/ frenagem/ parada velocidade segura • Ultrapassagem • Manobras • Estacionamento e Parada • Situações ambientais Circulação FÍSICA • Velocidade média de veículo. • Velocidades máximas estabelecidas pelo Código e no seu município. • Aceleração média de um veículo. • Atrito na pista, segurança nas curvas e respeito à segurança quando da construção de vias públicas. • Condições adequadas para a ultrapassagem de veículos. • Determinação de distância focal e luz de ofuscamento. BIOLOGIA • Análise dos impactos sobre o corpo humano no que diz respeito à sua Segurança. • Necessidade de respeito ao meio ambiente. GEOMETRIA • Estudo de ângulos. EDUCAÇÃO ARTÍSTICA • Percepção de cores. GEOGRAFIA • Clima. 6 1 1 1 1 Item Comportamento Esperado Competência Visada Itens Disciplinas envolvidas Operadores Carga Horária 5 • saber identificar a situação emergencial • tomar as providências para evitar o agravamento da situação • acionar recursos de atendimento • no caso de existência de vítimas, atender as mesmas até a chegada do socorro • preservar sua segurança pessoal e das demais pessoas • prestação de primeiros socorros somente nos casos de necessidade • Conhecimento dos procedimentos básicos para sinalizar, solicitar socorro, avaliar a gravidade e atender a vítima até a chegada do socorro Identificação de situações de urgência e emergência Identificação do papel do socorrista Avaliação da situação e das condições gerais da vítima Conhecimento dos procedimentos básicos para atendimento da vítima até a chegada de socorro especializado Identificação dos recursos da comunidade para atendimento a situações emergenciais Atendimento a Situações Emergenciais e Primeiros Socorros • situações emergenciais: alagamento, atolamento, pane e avarias • Atendimento a Situações Emergenciais análise do local identificação da gravidade da situação sinalização acionamento de recursos procedimentos até a chegada do socorro • Primeiros Socorros - Conceito - Análise da situação - Papel do socorrista - Limites individuais e circunstanciais - Procedimentos básicos específicos - Fratura - Hemorragia - Queimadura - Parada respiratória - Parada cardíaca - Estado de choque PORTUGUÊS E INGLÊS • Interpretação e análise de textos que tratem de causas de acidentes. MATEMÁTICA • Estudos de gráficos e tabelas que mostrem incidências de acidentes, tipos que mais ocorrem, fatores de risco, faixas etárias envolvidas, classes sociais etc. BIOLOGIA • Indicação de procedimentos básicos de primeiros socorros considerando anatomia e fisiologia. • Atendimento a situações emergenciais: identificação, sinalização e acionamento de socorro. 2 1 5 431 RESOLUÇÃO N O 121, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2001 Altera o Anexo da Resolução n o 66/98 – CONTRAN, que institui tabela de distribui- ção de competência dos órgãos executivos de trânsito. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da com- petência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei n o 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto n o 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e a Lei n o 9.602, de 21 janeiro de 1998, que revogou o inciso II do art. 187, do CTB, RESOLVE: Art. 1 o O Código de Infração n o 574-6, constante do Anexo da Resolu- ção n o 66/98 – CONTRAN, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2 o Fica excluída da tabela de distribuição de competência o Có- digo de Infração de n o 575-4. Art. 3 o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RESOLUÇÃO N O 124 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2001 Estabelece normas relativas à alienação fiduciária de veículos automotores e dá outras providências. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da com- petência que lhe confere o art. 12, inciso X, da Lei n o 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e considerando o disposto no art. 66, § 10, da Lei n o 4.728, de 14 de junho de 1965, com a redação dada pelo Decreto-Lei n o 911, de 1 o de outubro de 1969, e ainda, considerando que a desburocratização dos serviços públicos constitui promoção da cidadania, maior trans- parência dos procedimentos administrativos, que resulta em redu- ção de custos cartorários, RESOLVE: Código de Infração Descrição da infração Competência 574-6 Transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação estabelecida pela autoridade competente para todos os tipos de veículos. Município 432 Art. 1 o Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal farão constar, mediante solicitação das empresas credoras com garantia fiduciária, no campo de observações do Certi- ficado de Registro de Veículos (CRV), de que trata o art. 121 do Código de Trânsito – CTB, a existência de alienação fiduciária em garantia, com a identificação do respectivo credor fiduciário. Art. 2 o Após o devedor fiduciário cumprir as suas obrigações, o cre- dor fiduciário deverá liberar o veículo da alienação fiduciária junto aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Dis- trito Federal, para que o novo Certificado de Registro de Veículo (CRV), possa ser emitido sem o registro do gravame. Art. 3 o As solicitações a que se refere o art. 1 o e as liberações de que trata o art. 2 o , poderão ser feitas eletronicamente, mediante sis- temas ou meios eletrônicos compatíveis com os dos órgãos ou enti- dades executivos de trânsito, sob a integral expensa das empresas credoras com garantia fiduciária. Art. 4 o Será da inteira e exclusiva responsabilidade das empresas credoras com garantia fiduciária, a veracidade das informações de inclusão e liberação do gravame fiduciário de que tratam os artigos anteriores, inexistindo aos órgãos ou entidades executivos de trân- sito, obrigações sobre a imposição de quaisquer exigências legais, junto aos usuários, referentes à alienação de veículos automotores com garantia fiduciária. Art. 5 o Fica o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, au- torizado a baixar as instruções necessárias para o pleno funciona- mento do disposto nesta Resolução, objetivando sempre a praticidade e a agilidade das operações, em benefício do cidadão usuário dos ser- viços. Art. 6 o Esta Resolução entrará em vigor sessenta (60) dias após a data de sua publicação, revogadas as Resoluções – CONTRAN n os 422/ 69 e 772/93. RESOLUÇÃO N O 125, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2001 Prorroga o prazo estabelecido no art. 3 o da Resolução n o 79/98 – CONTRAN. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da com- petência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei n o 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto n o 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e tendo em 433 vista a deliberação n o 26 “ad referendum”, publicada no Diário Oficial da União de 29 de dezembro de 2000, RESOLVE: Art. 1 o Prorrogar até 31.12.2001, o prazo referente ao art. 3 o da Re- solução CONTRAN n o 79, de 19 de novembro de 1998. Art. 2 o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RESOLUÇÃO N O 127 , DE 06 DE AGOSTO DE 2001 Altera o inciso I do artigo 1 o da Resolução n o 56, de 21 de maio de 1998 – CONTRAN, e substitui o seu anexo. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da com- petência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei n o 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme Decreto n o 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, RESOLVE: Art. 1 o O inciso I do artigo 1 o da Resolução n o 56, de 21 de maio de 1998 – CONTRAN, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1 o ..................................................................................... I – ter sido fabricado há mais de trinta anos. Art. 2 o O Certificado de Originalidade de que trata o § 3 o do art. 1 o da Resolução n o 56, de 21 de maio de 1998 – CONTRAN, será expedido conforme modelo constante do anexo desta Resolução. Art. 3 o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO (Identificação da Entidade) CERTIFICADO DE ORIGINALIDADE Certifico que o veículo cujas características são abaixo descritas, tendo sido examinado, possui mais de 30 anos de fabricação; é mantido como objeto de coleção; ostenta valor histórico por suas característi- cas originais; mantém pleno funcionamento os equipamentos de segurança de sua fabricação, estando apto a ser licenciado como Veículo Antigo, pelo que se expede o presente Certificado de Originali- dade. 434 Veículo: marca, tipo, modelo, ano de fabricação, placa atual (nome da cidade, sigla do Estado, data) assinatura do responsável pela Certificação (nome por extenso) (qualificação junto à entidade) (endereço e telefone da entidade) RESOLUÇÃO N O 128 DE 06 DE AGOSTO DE 2001 Estabelece a obrigatoriedade de utilização de dispositivo de segurança para prover melhores condições de visibilidade diur- na e noturna em veículos de transporte de carga. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da com- petência que lhe confere o art. 12 da Lei n o 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e confor- me o Decreto n o 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e Considerando que uma sinalização eficiente nos veículos contribui de forma significativa para a redução de acidentes, principalmente à noite e em condições climáticas adversas; Considerando que estudos indicam que veículos de carga são geral- mente vistos muito tarde, ou não vistos pelos motoristas, e que o delineamento dos contornos desses veículos com material retro- refletido pode prevenir significativo número de acidentes, conforme demonstra a experiência de países que possuem legislação similar; Considerando o resultado dos estudos técnicos realizados pela Câ- mara Temática de Assuntos Veiculares, pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas – IPT/SP em conjunto com o Instituto de Pesquisas Rodoviárias – IPR, complementados por testes práticos em campo de prova, destinados a se avaliar a possibilidade de redução da área de aplicação das películas refletidas, visando a redução de custos, sem prejuízo da segurança de trânsito; Considerando, finalmente, a necessidade de iniciar a utilização do dispositivo retrorefletor de forma gradativa, visando sua extensão a todos os veículos, com base na experiência obtida, 435 RESOLVE: Art. 1 o Os veículos de transporte de carga com Peso Bruto Total – PBT superior a 4.536 Kg, fabricados a partir fabricados a partir de 30 de abril de 2001, somente poderão ser comercializados quando pos- suírem dispositivo de segurança afixado de acordo com as disposi- ções constantes do anexo desta Resolução. Parágrafo único. Ficam vedados o registro e o licenciamento dos veículos de que trata o caput deste artigo que não atenderem ao dis- posto nesta Resolução. Art. 2 o Os requisitos desta Resolução passam a fazer parte da Ins- peção de Segurança Veicular. Art. 3 o Os veículos militares ficam excluídos das exigências cons- tantes desta Resolução. Art. 4 o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5 o Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN n os 105 e 119, de 21 de dezembro de 1999 e 26 de julho de 2000, respectivamente. ANEXO 1. Localização Os dispositivos deverão ser afixados nas laterais e na traseira do veículo, ao longo da borda inferior, alternando os segmentos de cores vermelha e branca, dispostos horizontalmente, distribuídos de forma uniforme cobrindo no mínimo 50% (cinqüenta por cento) da extensão das bordas laterais e 80%(oitenta por cento) da extensão das bordas traseiras. O pará-choque traseiro deverá ter suas extremidades delineadas por um dispositivo de cada lado. Os cantos superiores e inferiores das laterais e da traseira da carro- ceria dos veículos tipo baú, container e afins, deverão ser delineados por dois dispositivos de cada lado, afixados junto às bordas horizon- tais e verticais, e o seu comprimento maior deverá estar na vertical. 2. Afixação Os dispositivos deverão ser afixados na superfície da carroceria por meio de parafusos, pregos, rebites, por auto adesivos ou cola, desde que a afixação seja permanente. 3. Características Técnicas dos Dispositivos de Segurança 3.1 – Nos veículos, cujas carrocerias sejam lisas nos locais de afixação e que garantam perfeita aderência, os dispositivos de segu- 436 rança poderão ser auto adesivados e opcionalmente colados direta- mente na superfície da carroceria. 3.2 – Os veículos com carroceria de madeira ou metálicos com superfície irregular, cuja superfície não garanta uma perfeita ade- rência, deverão ter os dispositivos afixados primeiramente em uma base metálica e deverão atender os seguintes requisitos: Base metálica c. Material – opção 1: Chapa de ferro laminado a frio, bitola 20 ou 22 SAE 1008 Sistema de Pintura Primer anticorrosivo Acabamento com base de resina acrílica melamina ou alquídica melanina, conforme especificação abaixo: • Sólidos – 50% mínimo por peso b. Comprimento 437 • Salt spray – 120 horas • Impacto – 40kg/cm 2 • Dureza – 25 a 31 SHR • Brilho – mínimo 80% a 60% graus • Temperatura de secagem – 120°C a 160°C • Tempo – 20’ a 30’ • Fineza – mínimo 7H • Viscosidade fornecimento – 60”a 80” – CF-4 • Cor cinza código RAL 7001 opção 2: Alumínio liga 6063 – T5 norma DIN AL Mg Si 0,5 Utilização direta sem pintura. 3.3 – Retrorefletor a) Dimensões nota: No caso de utilização de base metálica o retrorefletor deverá ser selado pelo metal dobrado ao longo das bordas horizontais, e a largura visível do retrorefletor deverá ser de 45 + - 2,5mm. b) Especificação dos limites de cor (diurna) Os quatro pares de coordenadas de cromaticidade deverão determi- nar a cor aceitável nos termos da CIE 1931 sistema colorimétrico estândar, de padrão com iluminante D65. Método ASTME – 1164 com valores determinados em um equipamento “Hunter Lab Labscan II 0/45 spectrocolorimeter ” com opção CMR559. Computação realiza- da de acordo com E-308. 1 2 3 4 X Y x Y x y X Y Min. Max. Branca 0.305 0.305 0.355 0.355 0.335 0.375 0.285 0.325 15 - Vermelha 0.690 0.310 0.595 0.315 0.569 0.341 0.655 0.345 2,5 15 c) Especificação do coeficiente mínimo de retrorefletividade em candelas por Lux por metro quadrado (orientação 0 e 90°). 438 d) O retrorefletor deverá ter suas características, especificadas por esta Resolução, atestada por uma entidade reconhecida pelo DENATRAN e deverá exibir em sua construção uma marca de segurança comprobatória desse laudo com a gravação das pala- vras APROVADO DENATRAN, com 3mm. de altura e 50mm de comprimento em cada segmento da cor branca do retrorefletor. RESOLUÇÃO N O 129, DE 06 DE AGOSTO DE 2001 Estabelece os requisitos de segurança e dispensa a obrigatoriedade do uso de ca- pacete para o condutor e passageiros do triciclo automotor com cabine fechada, quando em circulação somente em vias ur- banas. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da com- petência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei n o 9503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto n o 2327, de 23 de setembro de 1977, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e Considerando que triciclo, definido como veículo de propulsão huma- na ou automotor dotado de 3 (três) rodas, pode ser fabricado nas ver- sões com cabine aberta ou fechada; Considerando que a Câmara Temática de Assuntos Veiculares emi- tiu parecer favorável visando a dispensa do uso obrigatório do capa- cete de segurança pelo condutor e passageiros do triciclo automotor, dotado de cabine fechada e equipado com dispositivos de segurança complementares, quando em circulação nas vias urbanas, conforme Angulo de Observação Angulo de entrada Branco Vermelho 0.2 - 4 500 100 0.2 +30 300 60 0.2 +45 85 17 0.5 - 4 100 20 0.5 +30 75 15 0.5 +45 30 6 Os coeficientes de retrorefletividade não deverão ser inferiores aos valores mínimos especificados. As medições serão feitas de acordo com o método ASTME-810. Todos os ângulos de entrada, deverão ser medidos nos ângulos de observação de 0,2° e 0,5°. A orientação 90° é definida com a fonte de luz girando na mesma direção em que o dis- positivo será afixado no veículo. 439 consta na Ata da 12 a Reunião Ordinária realizada em 06 de abril de 2001; Considerando que para circular nas vias urbanas, sem a obriga- toriedade do uso de capacete de segurança pelo condutor e passagei- ros, o triciclo automotor com cabine fechada deverá atender requisi- tos de segurança complementares aos exigidos no inciso IV do art. 1 o da Resolução n o 14/98 – CONTRAN, RESOLVE: Art. 1 o A circulação do triciclo automotor de cabine fechada está restrita às vias urbanas, sendo proibida sua circulação em rodovias federais, estaduais e do Distrito Federal. Art. 2 o Para circular nas áreas urbanas, sem a obrigatoriedade do uso de capacete de segurança pelo condutor e passageiros, o triciclo automotor com cabine fechada deverá estar dotado dos seguintes equipamentos obrigatórios: 1 – espelhos retrovisores, de ambos os lados; 2 – farol dianteiro, de cor branca ou amarela; 3 – lanterna, de cor vermelha, na parte traseira; 4 – lanterna de freio de cor vermelha; 5 – iluminação da placa traseira; 6 – indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiro e traseiro; 7 – velocímetro; 8 – buzina; 9 – pneus em condições mínimas de segurança; 10 – dispositivo destinado ao controle de ruído do motor; 11 – pára-choque traseiro; 12 – pára-brisa confeccionado em vidro laminado; 13 – limpador de pára-brisa; 14 – luzes de posição na parte dianteira (faroletes) de cor bran- ca ou amarela; 15 – retrorefletores (catadióptricos) na parte traseira; 16 – freios de estacionamento e de serviço, com comandos in- dependentes; 17 – dispositivo de sinalização luminosa ou refletora de emer- gência, independentemente do sistema de iluminação do veí- culo; 440 18 – extintor de incêndio; 19 – cinto de segurança; 20 – roda sobressalente, compreendendo o aro e o pneu; 21 – macaco, compatível com o peso e a carga do veículo; 22 – chave de roda. § 1 o A relação de que trata este artigo contempla e inclui os equi- pamentos obrigatórios exigidos no inciso IV, do artigo 1 o da Resolu- ção n o 14/98 – CONTRAN. Art. 3 o Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. RESOLUÇÃO N O 130, DE 02 DE ABRIL DE 2002 Revoga a Resolução CONTRAN n o 126, que estabelecia as cores do Certificado de Re- gistro de Veículo – CRV e do Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei n o 9503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasi- leiro – CTB, e conforme o Decreto n o 2327, de 23 de setembro de 1977, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trân- sito, e Considerando a Deliberação n o 28, de 11 de dezembro de 2001, do Presidente do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, Considerando a necessidade de atribuir maior confiabilidade, se- gurança e reduzir os custos operacionais melhorando a qualidade dos serviços públicos prestados aos cidadãos, RESOLVE: Art. 1 o Caberá ao Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, propor programas e projetos destinados a atribuir maior segurança e confiabilidade ao Certificado de Registro de Veículo – CRV e ao Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV. Art. 2 o Fica revogada a Resolução CONTRAN n o 126, de 6 de agosto de 2001, que estabelecia as cores predominantes do Certificado de Registro de Veículo – CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV. Art. 3 o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 441 RESOLUÇÃO N O 132, DE 2 DE ABRIL DE 2002 Estabelece a obrigatoriedade de utilização de película refletiva para prover melhores condições de visibilidade diurna e notur- na em veículos de transporte de carga em circulação. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da com- petência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei n o 9503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto n o 2327, de 23 de setembro de 1977, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e Considerando os estudos técnicos realizados a pedido deste Conse- lho, pela Câmara Temática de Assuntos Veiculares, pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas – IPT/SP em conjunto com o Instituto de Pes- quisas Rodoviárias – IPR, e por último os estudos elaborados sob a coordenação do Ministério de Ciência e Tecnologia, todos complementados por testes práticos em campo de prova concluíram pela necessidade de também tornar obrigatório à utilização do dispo- sitivo de segurança previsto na Resolução 128/2001 para os veículos em circulação; Considerando a solicitação dos transportadores para que a medida fosse implantada de forma escalonada obedecendo ao final das placas dos veículos, RESOLVE: Referendar a Deliberação n o 30, de 19 de dezembro de 2001, do Presi- dente do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN; Art. 1 o Os veículos de transporte de carga em circulação, com Peso Bruto Total – PBT superior a 4.536 Kg, fabricados até 29 de abril de 2001, somente poderão ser registrados, licenciados e renovada a li- cença anual quando possuírem dispositivo de segurança afixado de acordo com as disposições constantes do anexo desta Resolução. Parágrafo único. Ficam vedados o registro e o licenciamento dos veículos mencionados no caput que não atenderem ao disposto nesta Resolução. Art. 2 o Os proprietários e condutores, cujos veículos circularem nas vias públicas desprovidos dos requisitos estabelecidos nesta Resolu- ção ficam sujeitos às penalidades constantes no art. 230 inciso IX do Código de Trânsito Brasileiro, constituindo uma infração grave a não observância destes requisitos. 442 Art. 3 o Os requisitos desta Resolução passarão a fazer parte da Ins- peção de Segurança Veicular. Art. 4 o A obrigatoriedade do disposto nesta Resolução obedecerá ao seguinte escalonamento: I. Placas de Final: 1 – até 28 de fevereiro de 2002 2 – até 30 de abril de 2002 3 – até 30 de junho de 2002 4 – até 31 de agosto de 2002 5 – até 31 de outubro de 2002 6 – até 31 de dezembro de 2002 7 – até 28 de fevereiro de 2003 8 – até 30 de abril de 2003 9 – até 30 de junho de 2003 0 – até 31 de agosto de 2003 Art. 5 o Excluem-se os veículos militares das exigências constantes desta Resolução. Art. 6 o Os procedimentos para aplicação dos Dispositivos Refletivos de Segurança de que trata esta Resolução, serão estabelecidos me- diante Portaria do Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União. Art. 7 o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO Localização 1 – Localização Os dispositivos deverão ser afixados nas laterais e na traseira do veículo, ao longo da borda inferior, alternando os segmentos de cores vermelha e branca, dispostos horizontalmente, distribuídos de forma uniforme e cobrindo, no mínimo: 33,33% (trinta e três, vírgula trinta e três por cento), da exten- são das bordas laterais e 80%(oitenta por cento) das bordas tra- seiras dos veículos da frota em circulação; O pára-choque traseiro dos veículos deverá, ter suas extremidades delineadas por um dispositivo de cada lado; Os cantos superiores e inferiores das laterais e da traseira da carroceria dos veículos tipo baú, container e afins, deverão ser deli- neados por dois dispositivos de cada lado, afixados junto às bordas horizontais e verticais, e o seu comprimento maior deverá estar na vertical. 443 2 – Afixação Os dispositivos deverão ser afixados na superfície da carroceria por meio de parafusos, pregos, rebites, por auto adesivos ou cola, desde que a afixação seja permanente. 3 – Características Técnicas dos Dispositivos de Segurança 3.1 – Nos veículos, cujas carrocerias sejam lisas nos locais de afixação e que garantam perfeita aderência, os dispositivos de segu- rança poderão ser auto adesivados e opcionalmente colados direta- mente na superfície da carroceria. 3.2 – Os veículos com carroceria de madeira ou metálicos com superfície irregular, cuja superfície não garanta uma perfeita ade- rência, deverão ter os dispositivos afixados primeiramente em uma base metálica e deverão atender os seguintes requisitos: b. Comprimento 444 c. Material – opção 1: Chapa de ferro laminado a frio, bitola 20 ou 22 SAE 1008 Sistema de Pintura Primer anticorrosivo Acabamento com base de resina acrílica melamina ou alquídica melanina, conforme especificação abaixo: • Sólidos – 50% mínimo por peso • Salt spray – 120 horas • Impacto – 40kg/cm2 • Aderência – 100% corte em grade • Dureza – 25 a 31 SHR • Brilho – mínimo 80% a 60% graus • Temperatura de secagem – 120°C a 160°C • Tempo – 20’ a 30’ • Fineza – mínimo 7H • Viscosidade fornecimento – ¿60 a 80¿ – CF-4 • Cor cinza código RAL 7001 – opção 2: Alumínio liga 6063 – T5 norma DIN AL Mg Si 0,5 Utilização direta sem pintura. 3.3 – Retrorrefletor 1 2 3 4 X Y x Y x y X Y Min. Max. Branca 0.305 0.305 0.355 0.355 0.335 0.375 0.285 0.325 15 - Vermelha 0.690 0.310 0.595 0.315 0.569 0.341 0.655 0.345 2,5 15 b) Especificação dos limites de cor (diurna) Os quatro pares de coordenadas de cromaticidade deverão determi- nar a cor aceitável nos termos da CIE 1931 sistema colorimétrico 445 estândar, de padrão com iluminante D65. Método ASTME – 1164 com valores determinados em um equipamento ¿Hunter Lab Labscan II 0/45 spectrocolorimeter ¿ com opção CMR559. Computação realiza- da de acordo com E-308. c) Especificação do coeficiente mínimo de retrorefletividade em candelas por Lux por metro quadrado (orientação 0 e 90°). Os coeficientes de retrorefletividade não deverão ser inferiores aos valores mínimos especificados. As medições serão feitas de acordo com o método ASTME-810. Todos os ângulos de entrada, deverão ser medidos nos ângulos de observação de 0,2° e 0,5°. A orientação 90° é definida com a fonte de luz girando na mesma direção em que o dis- positivo será afixado no veículo. Ângulo de Observação Ângulo de entrada Branco Vermelho 0.2 - 4 500 100 0.2 +30 300 60 0.2 +45 85 17 0.5 - 4 100 20 0.5 +30 75 15 0.5 +45 30 6 d) O retrorefletor deverá ter suas características, especificadas por esta Resolução, atestada por uma entidade reconhecida pelo DENATRAN e deverá exibir em sua construção uma marca de segurança comprobatória desse laudo com a gravação das pala- vras APROVADO DENATRAN, com 3mm de altura e 50mm de comprimento em cada segmento da cor branca do retrorefletor. RESOLUÇÃO N O 133, DE 02 DE ABRIL DE 2002 Revoga a Resolução CONTRAN n o 122, que acrescenta parágrafo ao art. 3 o da Resolu- ção n o 765/93 CONTRAN, estabelecendo faixa dourada na Carteira Nacional de Habilitação. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da com- petência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei n o 9503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto n o 2327, de 23 de setembro de 1977, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, 446 Considerando Deliberação n o 31, de 29 de janeiro de 2002, do Presi- dente do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN; RESOLVE: Art. 1 o Revogar a Resolução CONTRAN n o 122, de 14 de fevereiro de 2001, que acrescenta parágrafo ao art. 3 o da Resolução n o 765/93 CONTRAN, estabelecendo faixa dourada na Carteira Nacional de Ha- bilitação. Art. 2 o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RESOLUÇÃO N O 134, DE 02 DE ABRIL DE 2002 Revoga a Resolução CONTRAN n o 782/94. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da com- petência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei n o 9503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto n o 2327, de 23 de setembro de 1977, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, Considerando a Deliberação n o 32, de 21 de fevereiro de 2002, de 29 de janeiro de 2002, do Presidente do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN; Considerando a necessidade de promover a desburocratização dos serviços oferecidos pelo Sistema Nacional de Trânsito, RESOLVE: Art. 1 o Revogar a Resolução n o 782, de 29 de junho de 1994, do CONTRAN, que institui o Documento Provisório, que substitui a título precário, o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV). Art. 2 o Recomendar aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal o recolhimento dos formulários de documento provisório de posse das entidades credenciadas e a apre- ensão dos documentos provisórios em 30 (trinta ) dias. Art. 3 o Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. RESOLUÇÃO N O 135, DE 2 DE ABRIL DE 2002 (Republicada em 12/4/02) Aprova o Regimento das Câmaras Temáticas. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da com- petência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei n o 9503, de 23 de 447 setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto n o 2327, de 23 de setembro de 1977, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e Considerando a necessidade de conferir às Câmaras Temáticas uma estruturação que potencialize a participação dos diversos segmentos representados na composição das mesmas, e, considerando ainda as diversas áreas de interesse que permitem a elaboração de progra- mas e políticas garantidoras da segurança e paz no trânsito, e por fim considerando o vigente regimento Interno das Câmaras Temáticas, publicado no Diário Oficial de 26 de janeiro de 1998, RESOLVE: Art. 1 o Cada Câmara será composta de nove membros com respec- tivos suplentes indicados pelo organismo máximo executivo da União, segundo critérios técnicos constantes do artigo 2 o deste Regimento e nomeados pelo Ministro da Justiça – Presidente do Conselho Nacio- nal de Trânsito considerada a seguinte disposição: I – um representante do órgão máximo executivo de trânsito da União, que exercerá as funções de Secretário Executivo da respecti- va Câmara; II – um representante dos estados ou do Distrito Federal ; III – um representante dos Municípios; IV – três especialistas, representantes de segmentos da socie- dade relacionados com trânsito e na temática da respectiva Câmara. V – três especialistas, reconhecidos de notório saber na temática da respectiva Câmara. Art. 2 o Delegar competência ao Diretor do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN para prover os meios necessários à locomo- ção e estadia dos membros, convidados e especialistas que prestem serviços às Câmaras Temáticas. Art. 3 o Esta Resolução entra em vigor a partir de 08 de abril de 2002. ANEXO CAPÍTULO I DA NATUREZA, COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO Art. 1 o As Câmaras Temáticas, órgãos técnicos vinculados ao Con- selho Nacional de Trânsito, CONTRAN, são integradas por especia- listas e têm como objetivo estudar e oferecer sugestões e emba- samento técnico sobre assuntos específicos para decisões deste colegiado. 448 Art. 2 o As Câmaras Temáticas são constituídas: I – de Assuntos Veiculares; II – de Cidadania e Educação; III – de Engenharia da Via; IV – de Esforço Legal: Infrações, Penalidades, Crimes de Trân- sito e Policiamento; V – de Habilitação e, VI – de Saúde e Meio Ambiente. Art. 3 o Cada Câmara é constituída por especialistas representan- tes de órgãos e entidades executivos da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, em igual número, pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito, além de especialistas representan- tes dos diversos segmentos da sociedade relacionados com o trânsito. Parágrafo único. Os segmentos da sociedade, relacionados neste artigo, serão representados por pessoa jurídica e devem atender aos requisitos estabelecidos neste Regimento Interno. Art. 4 o Cada Câmara Temática será composta de nove membros e seus respectivos suplentes, indicados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, segundo os critérios técnicos constantes do artigo 2 o deste Regimento, e nomeados pelo Ministro da Justiça – Presidente do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, conside- rada a seguinte disposição: I – um representante do órgão máximo executivo de trânsito da União, que exercerá as funções de Secretário Executivo da respecti- va Câmara; II- um representante dos estados ou do Distrito Federal, ligado ao Sistema Nacional de Trânsito; III – um representante dos Municípios ligado ao Sistema Naci- onal de Trânsito; IV – três especialistas, representantes de segmentos da socie- dade relacionados com trânsito e na temática da respectiva Câmara; V- três especialistas, reconhecidos de notório saber na temática da respectiva Câmara. § 1 o Ocorrendo, por qualquer motivo, a vacância de um mandato, o respectivo suplente passará à condição de titular até seu término, devendo ser providenciada a nomeação de um novo suplente, com duração do mandato concomitante à do suplente. § 2 o Perderão o mandato e serão substituídos quaisquer dos inte- grantes ou suplente, que faltarem concomitantemente e sem moti- vo justificado, a três reuniões consecutivas ou a seis intercaladas. 449 CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA E DAS ATRIBUIÇÕES SEÇÃO I DA CÂMARA TEMÁTICA Art. 5 o Compete à Câmara Temática: I – relacionar os temas a serem abordados pela respectiva Câmara; II – elaborar o planejamento e a organização dos estudos e das atividades, estabelecendo inclusive seu calendário de reuniões ordi- nárias; III – desenvolver estudos sobre os temas previamente identifi- cados; IV – propor ao órgão máximo executivo de trânsito da União a criação de grupos técnicos para fornecer subsídios aos estudos pro- movidos pela Câmara; V – estudar e oferecer sugestões e embasamento técnico sobre assuntos específicos do seu colegiado; VI – elaborar relatório anual de atividades. SEÇÃO II DO COORDENADOR Art. 6 o Compete ao Coordenador da Câmara Temática: I – abrir e encerrar as reuniões e dirigir os trabalhos, observa- das as disposições deste Regimento; II – aprovar a inclusão de assuntos extrapauta, quando revesti- dos de caráter de urgência e relevância; III – conceder e solicitar vista dos assuntos constantes da pauta ou extra-pauta; IV – assinar as atas das reuniões, expedientes e pareceres do Colegiado; V – convidar a participar das reuniões da Câmara, sem direito a voto, outros especialistas, bem como representantes de entidades pú- blicas e privadas; VI – designar relator do órgão, entidade ou segmento da socie- dade por intermédio de seu representante; VII – representar ou designar representante da Câmara nos atos em que se fizerem necessários comunicando aos demais membros. SEÇÃO III DOS MEMBROS INTEGRANTES DA CÂMARA Art. 7 o Compete aos membros da Câmara: 450 I – participar das reuniões e deliberar sobre os assuntos tratados; II – solicitar, previamente, a inclusão de processo em pauta; III – propor e requerer esclarecimentos que lhes forem úteis à melhor apreciação das matérias; IV – eleger, dentre os membros da Câmara, o coordenador, e em caso de vacância, o seu substituto; V – compor comissões especiais ou grupos da Câmara; VI – relatar expedientes e processos, ou elaborar pareceres à Câmara; VII – solicitar vistas aos assuntos constantes da pauta ou extra- pauta, por prazo máximo de 01 (uma) reunião, permitida a prorroga- ção por mais uma reunião. Parágrafo único. Atendido o prazo constante no inciso VII, outros membros da Câmara poderão igualmente solicitar vistas da mesma matéria. SEÇÃO IV DO SECRETÁRIO EXECUTIVO Art. 8 o Compete ao Secretário Executivo da Câmara Temática: I – assegurar todo apoio logístico ao pleno funcionamento da Câmara; II – encaminhar a pauta e convocação das reuniões da Câmara; III – providenciar a elaboração das atas das reuniões, ofícios, relatórios e demais atos; IV – encaminhar ao Comitê Executivo do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, através do órgão máximo executivo de trânsito da União, os pareceres analisados acompanhados ou não de minutas, textos- sugestões ou estudos de iniciativa da Câmara; V – substituir o coordenador da Câmara em seus eventuais im- pedimentos, salvo o previsto no inciso VII, do art. 6 o ; VI – manter arquivo e ementário de assuntos vinculados à Câ- mara. CAPÍTULO III DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO I DAS REUNIÕES Art. 9 o A Câmara Temática reunir-se-á de acordo com calendário aprovado ou quando convocada pelo Secretário Executivo, por deter- minação do Coordenador. 451 Parágrafo único. A reunião só será instalada com quorum mínimo de seis membros da Câmara Temática. Art. 10. A ordem dos trabalhos nas reuniões da Câmara Temática é a seguinte: I – abertura da reunião; II – apreciação e aprovação de ata da reunião anterior; III – estudos e apreciação dos assuntos específicos da Câmara; IV – discussão e votação de pareceres técnicos previstos na pau- ta; V – discussão e votação de pareceres técnicos da extra-pauta; VI – reajuste do programa de trabalho de acordo com as necessi- dades e solicitações. Art. 11. As reuniões serão registradas em atas, assinadas pelo Co- ordenador e pelo Secretário Executivo da Câmara, remetidas aos mem- bros da Câmara e, após sua aprovação, conservadas na memória do Conselho Nacional de Trânsito. Art. 12. A convocação do suplente no caso de impedimento do titular é automática, devendo o mesmo ser avisado com a devida antecedên- cia do impedimento pelo próprio titular e respectivo titular, pelo Se- cretário Executivo. SEÇÃO II DAS VOTAÇÕES E DECISÕES Art. 13. As decisões da Câmara Temática serão tomadas por maio- ria simples de votos. Parágrafo único. O Secretário Executivo da Câmara terá direito ao voto nominal e de qualidade. Art. 14. A deliberação ou decisão da Câmara será divulgada sob de- nominação e forma de parecer, cronologicamente numerado, datado e assinado pelo Coordenador e Secretario Executivo. Art. 15. No caso de impedimento, o membro deverá fazer constar em ata o motivo pelo qual não poderá deliberar sobre o assunto. Art. 16. O voto do vencido será consignado em ata e o membro da Câmara Temática que o tiver proferido poderá justificá-lo resumida- mente para tomada a termo, ou juntar, antes da aprovação da res- pectiva ata da reunião, as suas razões para anexação, passando a fazer parte dela como se transcritas estivessem. 452 CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17. Os atos da Câmara poderão ser revistos, em qualquer tem- po, por solicitação do Conselho Nacional de Trânsito. Art. 18. A Câmara Temática poderá, mediante justificação, sub- meter ao Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN pedido de alte- ração deste Regimento Interno. Art. 19. O mandato dos membros da Câmara terá a duração de 1 (um) ano, admitida a recondução de um terço seus componentes por igual período, excluído o representante do Departamento Nacional de Trânsito, cuja recondução é automática. § 1 o Comprovada a prática de ato de improbidade, o Conselho Nacio- nal de Trânsito poderá substituir o membro da Câmara. § 2 o A renúncia de um membro durante a vigência de seu mandato deverá ser encaminhada por escrito ao Conselho Nacional de Trânsito. Art. 20. Os serviços prestados às Câmaras Temáticas serão consi- derados, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social. Art. 21. As Câmaras Temáticas poderão realizar sessões em que estejam reunidas todas, ou mais de uma, para intercambiarem in- formações sobre assuntos de suas respectivas áreas. Art. 22. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Conselho Naci- onal de Trânsito – CONTRAN. RESOLUÇAO N O 136, DE 2 DE ABRIL DE 2002 Dispõe sobre os valores das multas de in- fração de trânsito. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da com- petência que lhe confere o art. 12, incisos I, VII e VIII, da Lei n o 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB e conforme Decreto n o 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trân- sito; Considerando o estabelecido no § 1 o , do art. 258, do Código de Trânsi- to Brasileiro e o disposto na Medida Provisória n o 1.973-67, de 26 de outubro de 2000, que extinguiu a Unidade de Referência Fiscal – UFIR; 453 Considerando, o disposto no Parecer n o 081/2002/CGIJF/DENATRAN e a necessidade de atualização dos valores das multas por infração ao Código de Trânsito Brasileiro, RESOLVE: Art. 1 o Fixar, para todo o território nacional, os seguintes valores das multas previstas no Código de Trânsito Brasileiro: I – Infração de natureza gravíssima, punida com multa de valor correspondente a R$ 191,54 (cento e noventa e um reais e cinqüenta e quatro centavos); II – Infração de natureza grave, punida com multa de valor cor- respondente a R$ 127,69 (cento e vinte e sete reais e sessenta e nove centavos); III – Infração de natureza média, punida com multa de valor correspondente a R$ 85,13 (oitenta e cinco reais e treze centavos); e IV – Infração de natureza leve, punida com multa no valor de R$ 53,20 (cinqüenta e três reais e vinte centavos). Art. 2 o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RESOLUÇÃO N O 137, DE 28 DE AGOSTO DE 2002 Dispõe sobre a atribuição de competência para a realização da inspeção técnica nos veículos utilizados no transporte rodoviá- rio internacional de cargas e dá outras providências. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando das atri- buições que lhe confere o art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei n o 9.503, de 23 de setembro de 1997; Considerando a Deliberação n o 35, de 04 de junho de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 05 de junho de 2002, do Presidente do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN; Considerando o disposto no Decreto n o 99.704, de 20 de novembro de 1990, que dispõe sobre o Transporte Internacional Terrestre entre o Brasil, a Argentina, a Bolívia, o Chile, o Paraguai, o Peru e o Uru- guai; e Considerando o que dispõe a Resolução MERCOSUL/GMC n o 75, de 13 de dezembro de 1997, e o que consta do Processo 08001.003744/ 2002-58, RESOLVE: 454 Art. 1 o Fica atribuída ao Departamento de Polícia Rodoviária Fede- ral – DPRF a competência para realizar, diretamente ou através de terceiros certificados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normali- zação e Qualidade Industrial – INMETRO, em caráter emergencial, a inspeção técnica dos veículos utilizados por empresas habilitadas ou em processo de habilitação para o transporte rodoviário internacio- nal de cargas, até a implantação da inspeção de que trata o artigo 104 do Código de Trânsito Brasileiro. Parágrafo único. As inspeções de que trata este artigo deverão atender aos princípios básicos constantes do Anexo da Resolução MERCOSUL/GMC n o 75/97. Art. 2 o O veículo inspecionado e aprovado receberá um selo de se- gurança, aposto no pára-brisa dianteiro, vinculado ao respectivo cer- tificado que será de porte obrigatório. Art. 3 o Compete ao Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN: I – definir o modelo do certificado de que trata o artigo anterior; II – definir a forma, especificações e condições de aplicação do selo a que se refere o artigo anterior; III – efetuar o controle da distribuição dos selos e certificados; e IV – implantar sistema de armazenamento e administração das informações resultantes das inspeções de que trata esta Resolu- ção. Art. 4 o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RESOLUÇÃO N O 138, DE 28 DE AGOSTO DE 2002 Aprova o Regimento Interno das Câmaras Temáticas. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da com- petência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei n o 9503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto n o 2327, de 23 de setembro de 1977, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito; Considerando a Deliberação n o 36, de 20 de junho de 2002, do Presi- dente do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN; e Considerando o disposto no art. 13 e parágrafos, da Lei n o 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro e o que consta do Processo DENATRAN 08021.004535/2002-93, 455 RESOLVE: Art. 1 o Fica aprovado o Regimento Interno das Câmaras Temáticas, em anexo. Art. 2 o Fica revogada a Resolução CONTRAN n o 135, de 2 de abril de 2002. Art. 3 o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO REGIMENTO INTERNO DAS CÂMARAS TEMÁTICAS CAPÍTULO I CATEGORIA E FINALIDADE Art. 1 o As Câmaras Temáticas, órgãos técnicos vinculados ao Con- selho Nacional de Trânsito – CONTRAN, são integradas por especia- listas e têm como finalidade estudar e oferecer sugestões e embasamento técnico sobre assuntos específicos para decisões do Conselho. Art. 2 o As Câmaras Temáticas são as seguintes: I – assuntos veiculares; II – cidadania e educação de trânsito; III – engenharia e sinalização viária; IV – esforço legal: infrações, penalidades, crimes de trânsito, policiamento e fiscalização de trânsito; V – formação e habilitação de condutores; e VI – saúde e meio ambiente no trânsito. Art. 3 o Cada Câmara é constituída por especialistas representan- tes de órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Esta- dos ou do Distrito Federal e dos Municípios, em igual número, per- tencentes ao Sistema Nacional de Trânsito, além de especialistas representantes dos diversos segmentos da sociedade relacionados com o trânsito. § 1 o Os segmentos da sociedade, relacionados neste artigo, serão representados por pessoa jurídica e devem atender aos requisitos estabelecidos neste Regimento Interno. § 2 o As despesas com deslocamento, estadia e alimentação dos membros das Câmaras Temáticas, serão custeadas pelos seus res- pectivos órgãos ou entidades de origem. 456 CAPÍTULO II Seção I Da Composição Art. 4 o Cada Câmara Temática compõe-se de: I – um coordenador; II – um secretário; e III – nove (9) membros e respectivos suplentes. Parágrafo único. O coordenador da Câmara Temática será eleito pelos respectivos membros. Art. 5 o Compete à Secretaria-Executiva do Ministério promover o ser- viço de secretaria das Câmaras Temáticas, bem como recepcionar as indicações de representantes com vista a submetê-los à consideração do Ministro da Justiça, presidente do Conselho Nacional de Trânsito. Parágrafo único. Os representantes de que tratam os incisos I, IV e V do art. 6 o serão indicados pelos dirigentes dos respectivos órgãos. Seção II Da Organização das Câmaras Temáticas Art. 6 o Os membros e respectivos suplentes das Câmaras Temáticas serão designados pelo Ministro de Estado da Justiça, presidente do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN considerada a seguinte disposição: I – um representante do órgão máximo executivo de trânsito da União; II – um representante dos órgãos executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal; III – um representante dos órgãos executivos de trânsito dos Municípios; IV – um representante do órgão executivo rodoviário da União; V – um representante da Polícia Rodoviária Federal; e VI – quatro especialistas, representantes dos diversos segmen- tos da sociedade relacionados com o trânsito. Parágrafo único. Ocorrendo, por qualquer motivo, a vacância de um membro titular, o respectivo suplente passará à condição de titu- lar até o final do mandato, devendo ser providenciada a designação de um novo membro para concluir o respectivo mandato. Art. 7 o O mandato dos membros da Câmara terá duração de 1 (um) ano, admitida a recondução de um terço de seus componentes, por igual período, excluídos os representantes do órgão máximo executi- 457 vo de trânsito da União, do órgão executivo rodoviário da União e da Polícia Rodoviária Federal, cujas reconduções serão automáticas. § 1 o Comprovada a prática de ato de improbidade, o Conselho Na- cional de Trânsito determinará a imediata substituição do membro da Câmara. § 2 o A renúncia de um membro durante a vigência de seu man- dato deverá ser encaminhada por escrito ao Presidente do Conselho Nacional de Trânsito. § 3 o Perderão o mandato quaisquer dos membros que faltarem sem motivo justificado a três (3) reuniões consecutivas ou a seis (6) inter- caladas. Seção III Das Reuniões e Funcionamento Art. 8 o A Câmara Temática reunir-se-á de acordo com calendário previamente aprovado ou quando convocada pelo Secretário, por de- terminação do Coordenador. Parágrafo único. A reunião só será instalada com quorum mínimo de seis membros da Câmara Temática. Art. 9 o A ordem dos trabalhos nas reuniões é a seguinte: I – abertura da reunião; II – leitura e aprovação da ata da reunião anterior; III – estudos e apreciação dos assuntos específicos da Câmara; IV – apresentação, discussão e votação de pareceres de proces- sos constantes da pauta; V – apresentação, discussão e votação de pareceres de proces- sos constantes de extrapauta; e VI – reajuste do programa de trabalho de acordo com as neces- sidades ou solicitações. Art. 10. As reuniões serão registradas em atas, assinadas pelo Co- ordenador e pelo Secretário da Câmara e, após a sua aprovação, re- metidas cópias aos membros e o original arquivado na memória do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN. Art. 11. A convocação do suplente, em caso de impedimento do ti- tular é automática, devendo o mesmo ser avisado, com a devida an- tecedência, pelo próprio titular e pelo Secretário da Câmara. Seção IV Das Votações e Decisões Art. 12. As decisões da Câmara Temática serão tomadas por maio- ria simples de votos. 458 Parágrafo único. O Coordenador da Câmara terá direito ao voto no- minal e de qualidade. Art. 13. A deliberação ou decisão da Câmara será divulgada sob de- nominação e forma de parecer, cronologicamente numerado, datado e assinado pelo Coordenador e pelo Secretário. Art. 14. No caso de impedimento, o membro deverá fazer constar em ata o motivo pelo qual não poderá deliberar sobre o assunto. Art. 15. O voto do vencido será consignado em ata e o membro da Câmara que o tiver proferido poderá justificá-lo resumidamente para tomada a termo, ou juntar ao processo as suas razões, antes da apro- vação da respectiva ata da reunião, passando a fazer parte dela como se transcritas estivessem. Seção V Da Competência e das Atribuições Art. 16. À Câmara Temática compete: I – estudar e oferecer sugestões e embasamento técnico sobre assuntos específicos para decisões do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN; II – propor ao Comitê Executivo do CONTRAN a criação de gru- pos técnicos para estudar e fornecer subsídios aos trabalhos em de- senvolvimento na Câmara Temática; e III – elaborar e apresentar ao Comitê Executivo do CONTRAN, o relatório anual de atividades. Art. 17. Ao Coordenador incumbe: I – abrir as reuniões, dirigir os trabalhos observados as disposi- ções deste Regimento e encerrá-las; II – colocar em discussão e deliberação assuntos extrapautas, quando revestidos de caráter de urgência e relevância; III – conceder ou solicitar vistas aos processos constantes da pauta ou extrapauta; IV – assinar as atas das reuniões, expedientes e pareceres; V – convidar a participar das reuniões da Câmara, sem direito a voto, outros especialistas bem como representantes de entidades públicas ou privadas; VI – designar relatores para expedientes e processos; e VII – representar ou designar representante da Câmara nos atos em que se fizerem necessários, comunicando aos demais mem- bros. 459 Art. 18. Ao Secretário incumbe: I – assegurar todo apoio logístico ao pleno funcionamento da Câmara; II – encaminhar aos membros a convocação e respectiva pauta das reuniões; III – distribuir os expedientes e processos conforme designa- ção de relator realizada pelo Coordenador; IV – providenciar a elaboração de ofícios, relatórios, atas das reuniões e demais atos; V – encaminhar ao Comitê Executivo do CONTRAN, os parece- res analisados, acompanhados ou não de minutas, textos-sugestão ou estudos de iniciativa da Câmara; VI – substituir o Coordenador da Câmara em seus eventuais impedimentos, salvo o previsto no inciso VII do art. 17; e VII – manter arquivo e ementário de assuntos vinculados à Câmara. Art. 19. Aos membros da Câmara incumbe: I – participar das reuniões e deliberar sobre assuntos tratados; II – solicitar a inclusão de processos na pauta; III – propor ou requerer esclarecimentos que lhes forem úteis à melhor apreciação das matérias; IV – eleger, dentre os membros da Câmara, o coordenador, e em caso de vacância, o seu substituto; V – compor comissões especiais ou grupos de trabalho; VI – relatar expedientes e processos elaborando pareceres à Câmara; e VII – solicitar vistas aos processos constantes da pauta ou extrapauta, por prazo máximo de até a reunião seguinte, permitida a prorrogação por mais uma reunião. Parágrafo único. Atendido o prazo constante no inciso VII, outros membros da Câmara poderão igualmente solicitar vistas da mesma matéria. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20. Os atos da Câmara Temática poderão ser revistos, em qual- quer tempo, por solicitação do Conselho Nacional de Trânsito. Art. 21. A Câmara Temática poderá, mediante justificação, sub- meter ao CONTRAN pedido de alteração deste Regimento Interno. 460 Art. 22. O serviço prestado às Câmaras Temáticas será considerado, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social. Art. 23. As Câmaras Temáticas poderão realizar sessões em que estejam reunidas todas, ou mais de uma, para intercambiarem in- formações sobre assuntos de suas respectivas áreas. Art. 24. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Conselho Naci- onal de Trânsito RESOLUÇÃO N O 139, DE 28 DE AGOSTO DE 2002 Dá nova redação ao item 4.1 das diretri- zes para estabelecimento do regimento interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARIS e ao art.1 o da Resolução 96/99. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando das atri- buições que lhe confere o inciso do art.12 do Código de Trânsito Bra- sileiro, instituído pela Lei n o 9.503, de 23 de setembro de 1997; e Considerando o que consta no processo n o 08004.000689/2002-14; RESOLVE: Art. 1 o O item 4.1 das diretrizes para o estabelecimento do Regi- mento Interno das Juntas administrativas de Recursos de Infração – JARIS, aprovadas na reunião do CONTRAN, de 23 de Janeiro de 1998, cuja Ata foi publicada no diário Oficial de 26 de janeiro de 1998, com as alterações introduzidas pela Resolução CONTRAN n o 96/99, passa a vigorar com a seguinte redação: “4.1 – A JARI que funcionar junto a Polícia Rodoviária Federal – PRF e ao Órgão Executivo Rodoviário da União será composta por 03 (três) representantes e respectivos suplentes, sendo: - um representante indicado por conselho, órgão ou enti- dade de trânsito, que a presidirá; - um representante dos condutores de veículos indicado por entidade de classe ou associação não governamental ligada à área de trânsito; e - um representante do órgão que impôs a penalidade. 4.1.1– Os membros das JARIS serão designados pelo Se- cretário-Executivo do Ministério ao qual o Órgão estiver subordinado.” Art. 2 o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 461 RESOLUÇÃO N O 140, DE 19 DE SETEMBRO DE 2002 Declara a nulidade da Resolução n o 131, de 2 de abril de 2002 e da Deliberação n o 034, de 9 de maio de 2002, publicadas, respectivamente, no Diário Oficial da União de 9 e 10 de maio do corrente. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso de suas atribuições legais e considerando os termos do Parecer CJ/MJ n o 098/ 2002, RESOLVE: Art. 1 o Declarar a nulidade da Resolução n o 131, de 2 de abril de 2002, e da Deliberação n o 034, de 9 de maio de 2002, publicadas, respectivamente no D.O.U. de 9 e 10 de maio de 2002, tornando sem efeito, conseqüentemente, suas publicações. Art. 2 o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RESOLUÇÃO N O 141, DE 3 DE OUTUBRO DE 2002 Dispõe sobre o uso, a localização, a insta- lação e a operação de aparelho, de equi- pamento ou de qualquer outro meio tecnológico para auxiliar na gestão do trân- sito e dá outras providências. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso das atri- buições que lhe confere o artigo 12, da Lei n o 9.503, de 23 de setem- bro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, RESOLVE: I – DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1 o Os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito – SNT poderão utilizar-se de aparelho, de equipamento ou de qualquer outro meio tecnológico que tenha por finalidade auxiliá- los na promoção da administração e planejamento do trânsito, na melhoria da circulação e na segurança dos usuários. Parágrafo único. A fiscalização das infrações previstas nos artigos 183, 208 e 218 do CTB, a ser exercida pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, poderá ser realizada com a utilização de aparelho, de equipamento ou de qualquer outro meio tecnológico de auxílio na gestão do trânsito, desde que possuam dispositivo re- gistrador de imagem que comprove a infração. 462 II – DA INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO Art. 2 o Compete à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via dispor sobre a localização, a instalação e a operação de aparelho, de equipamento ou de qualquer outro meio tecnológico disponível referido nesta Resolução. § 1 o A definição do local de instalação de aparelho, de equipamen- to ou de qualquer outro meio tecnológico, para fins do § 2 o do Art. 280 do CTB, deverá ser precedida de estudos técnicos que contemplem, dentre outras variáveis, os índices de acidentes, as características da localidade, a velocidade máxima da via, a geometria da via, a den- sidade veicular, o potencial de risco aos usuários, e que comprovem a necessidade de fiscalização, sempre dando prioridade à educação para o trânsito e à redução e prevenção de acidentes. § 2 o Os estudos técnicos referidos no parágrafo anterior deverão estar disponíveis ao público na sede do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via e do Conselho de Trânsito do respecti- vo Estado ou do Distrito Federal, devendo ser revistos com periodici- dade mínima de 12 meses ou sempre que ocorrerem alterações nas suas variáveis. § 3 o Além da aprovação, verificação e atendimento das exigênci- as do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade In- dustrial – INMETRO, o aparelho, o equipamento ou qualquer outro meio tecnológico do tipo fixo somente poderá entrar em operação de- pois de homologada sua instalação pela autoridade de trânsito. Art. 3 o A instalação e a operação de aparelho, de equipamento ou de qualquer outro meio tecnológico para fins de comprovação de infra- ção deverão ser executadas por autoridade de trânsito ou por agente da autoridade de trânsito. Parágrafo único. Exclui-se dessa exigência, o aparelho, o equipa- mento ou qualquer outro meio tecnológico afixado em local definido e em caráter permanente. Art. 4 o É obrigatória a presença da autoridade de trânsito ou de seu agente, no local da infração, sempre que utilizado aparelho, equipa- mento ou qualquer outro meio tecnológico para os fins do § 2 o do arti- go 280 do CTB, exceto quando do tipo fixo. III – DOS APARELHOS Art. 5 o O aparelho, o equipamento ou qualquer outro meio tecnológico, quando utilizado para os fins do § 2 o do artigo 280 do CTB, deverá: I – estar com o modelo aprovado pelo INMETRO, ou entidade por ele delegada, atendendo à legislação metrológica e aos requisitos es- tabelecidos nesta Resolução; e 463 II – ser verificado pelo INMETRO ou entidade por ele delegada, obrigatoriamente, com periodicidade máxima de seis (06) meses ou sempre que qualquer de seus componentes sofrer avarias, manu- tenção ou for manipulado. IV – DA SINALIZAÇÃO NOS LOCAIS DE FISCALIZAÇÃO Art. 6 o A utilização de aparelho, de equipamento ou de qualquer ou- tro meio tecnológico para fins de comprovação de infração por exces- so de velocidade somente poderá ocorrer em vias dotadas de sinaliza- ção vertical de regulamentação de velocidade máxima permitida e, sempre que possível, de sinalização horizontal indicando, também, a velocidade máxima permitida. § 1 o A sinalização de que trata o caput deste artigo deverá ser afi- xada ao longo da via fiscalizada, de acordo com a legislação específi- ca, observados os critérios da engenharia de tráfego, de forma a ga- rantir a segurança viária e informar, adequadamente, aos conduto- res dos veículos a velocidade máxima permitida para o local. § 2 o Se utilizado em trecho com velocidades inferiores às regula- mentadas no trecho anterior, deverá ser precedido de sinalização regulamentar de velocidade máxima permitida de decréscimos, em intervalos múltiplos de 10 Km/h (quilômetros por hora), distantes 75 m (metros) para cada 10 Km/h (quilômetros por hora) de redução. Art. 7 o É obrigatória a utilização, ao longo da via em que está insta- lado o aparelho, o equipamento ou qualquer outro meio tecnológico, da sinalização vertical de indicação educativa, informando a exis- tência de fiscalização, bem como a associação dessa informação à placa de regulamentação de velocidade máxima permitida. Art. 8 o Para a utilização de aparelho, de equipamento ou de qual- quer outro meio tecnológico do tipo fixo, estático ou portátil, deverá ser observada uma distância entre a placa de regulamentação da velocidade máxima permitida e o local de medição da velocidade, con- forme a tabela do Anexo II desta Resolução, sendo obrigatória a repe- tição da placa nesse espaço, caso existam pontos de acesso interme- diários e sendo facultada a repetição nos demais casos. § 1 o É facultado o uso de sinalização indicativa de velocidade má- xima permitida removível, desde que respeitados os critérios técni- cos definidos na Resolução n o 599/82, do CONTRAN, para o cumpri- mento das distâncias estabelecidas na Tabela do Anexo II desta Re- solução, quando o aparelho, o equipamento ou qualquer outro meio tecnológico em operação for do tipo estático ou portátil. § 2 o nos casos em que a fixação da sinalização for inviabilizada por motivos físicos, será admitida uma variação, para mais ou para 464 menos, de até 10 % (dez por cento) das distâncias definidas na tabela do Anexo II desta Resolução. Art. 9 o A utilização de aparelho, de equipamento ou de qualquer outro meio tecnológico do tipo móvel, para fins de comprovação de infração por excesso de velocidade, só poderá ocorrer em trechos de rodovias e vias de trânsito rápido onde não ocorra variação de veloci- dade máxima permitida nos cinco quilômetros que antecedem o pon- to de medição. V – DO PROCESSAMENTO DAS INFORMAÇÕES PARA FINS DE AUTUAÇÃO Art. 10. O processamento das informações geradas pelo aparelho, equipamento ou qualquer outro meio tecnológico será de competên- cia da autoridade de trânsito ou de seu agente, que deverá realizar análises de consistência para a sua validação. § 1 o Nas análises de consistência deverão ser verificadas, entre outros aspectos, a numeração seqüencial das imagens geradas, a compatibilidade das características do veículo autuado com os res- pectivos dados cadastrais e o cumprimento dos demais requisitos constantes desta Resolução. § 2 o A validação das imagens para os efeitos legais, assim como o seu cancelamento por divergência das características do veículo, por falta de nitidez, ou falha do aparelho, do equipamento ou de qualquer outro meio tecnológico, entre outros motivos, deve ser executada pela autoridade de trânsito, observado o disposto nos incisos I e II do pará- grafo único do artigo 281 do CTB. VI – DO COMPROVANTE, DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO Art. 11. O comprovante da infração emitido por aparelho, por equi- pamento ou por qualquer outro meio tecnológico deverá constar no auto de infração, para o efeito do § 2 o do art. 280 do CTB, e na notifi- cação da autuação. Art. 12. O comprovante de infração de trânsito por excesso de velo- cidade poderá ser emitido por aparelho, por equipamento ou por qual- quer outro meio tecnológico medidor de velocidade com dispositivo registrador de imagem. § 1 o O comprovante da infração deverá permitir a identificação do local, da marca e da placa do veículo e conter: I – a velocidade regulamentar da via; 465 II – a velocidade do veículo medida pelo aparelho, pelo equipa- mento ou por qualquer outro meio tecnológico; III – a identificação e data de verificação do aparelho, do equi- pamento ou de qualquer outro meio tecnológico; IV – o local, a data e a hora da infração; e V – a identificação do agente de trânsito, quando se tratar de aparelho, de equipamento ou de qualquer outro meio tecnológico do tipo estático, portátil ou móvel. § 2 o A velocidade considerada, para efeito de aplicação de penali- dade, é a diferença entre a velocidade medida e o valor correspon- dente ao seu erro máximo admitido, todas expressas em Km/h. § 3 o O erro máximo admitido deve respeitar a legislação metro- lógica em vigor. § 4 o O comprovante emitido por aparelho, por equipamento ou qual- quer outro meio tecnológico, do tipo fixo, deverá ser homologado por autoridade de trânsito. Art. 13. O Auto de Infração de trânsito por excesso de velocidade medida por aparelho, por equipamento ou por qualquer outro meio tecnológico deverá conter: I – os caracteres da placa de identificação do veículo, sua mar- ca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identifi- cação; II – a velocidade regulamentar da via; III – a velocidade do veículo medida pelo aparelho, pelo equipa- mento ou por qualquer outro meio tecnológico; IV– a velocidade considerada; V – a identificação e data de verificação do aparelho, do equipa- mento ou de qualquer outro meio tecnológico; VI – o local, a data e a hora da infração; e VII – a identificação do órgão ou entidade de trânsito, da autori- dade ou do agente de trânsito. Art. 14. O comprovante de infração de trânsito por parada do veícu- lo sobre faixa de pedestre poderá ser emitido por aparelho, por equi- pamento ou por qualquer outro meio tecnológico com dispositivo re- gistrador de imagem. § 1 o O aparelho, o equipamento ou qualquer outro meio tecnológico deverá ser programado para executar o registro dez (10) segundos após o sinal de parada obrigatória. 466 § 2 o O comprovante deverá demonstrar que o veículo parou sobre a faixa de pedestre, permitir a identificação da marca e da placa do veículo e conter: I – a identificação e data de verificação do aparelho, do equipa- mento ou de qualquer outro meio tecnológico; e II – o local, a data e a hora da infração. Art. 15. O Auto de Infração de trânsito por parada do veículo sobre faixa de pedestre na mudança de sinal luminoso, comprovada por aparelho, por equipamento ou por qualquer outro meio tecnológico com dispositivo registrador de imagem, deverá conter: I – os caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie e outros elementos julgados necessários à sua identificação; II- a identificação e data de verificação do aparelho, do equipa- mento ou de qualquer outro meio tecnológico; III– o local, a data e a hora da infração; e IV – a identificação do órgão ou entidade de trânsito, da autori- dade ou do agente de trânsito. Art. 16. O comprovante de infração de trânsito por avanço de sinal vermelho do semáforo poderá ser emitido por aparelho, por equipa- mento ou por qualquer outro meio tecnológico com dispositivo regis- trador de imagem. Parágrafo único. O comprovante deverá demonstrar que o veículo avançou o sinal vermelho do semáforo, permitir a identificação da marca e da placa do veículo e conter: I – a identificação e data de verificação do aparelho, do equipa- mento ou de qualquer outro meio tecnológico; e II – o local, a data e a hora da infração. Art. 17. O Auto de Infração de trânsito por avanço de sinal verme- lho do semáforo, comprovado por aparelho, por equipamento ou por qualquer outro meio tecnológico com dispositivo registrador de ima- gem, deverá conter: I – os caracteres da placa de identificação do veículo, sua mar- ca e espécie e outros elementos julgados necessários à sua identifi- cação; II – a identificação e data de verificação do aparelho, do equipa- mento ou de qualquer outro meio tecnológico; III – o local, a data e a hora da infração; e IV – a identificação do órgão ou entidade de trânsito, da autori- dade ou do agente de trânsito. 467 Art. 18. A notificação da autuação e da penalidade deverá se fazer acompanhar de todas as informações constantes do respectivo auto de infração, de que tratam os artigos 13, 15 e 17 desta Resolução. VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19. O comprovante de infração a que se refere esta Resolução, emitido por aparelho, por equipamento ou por qualquer outro meio tecnológico, se disponibilizado ao órgão ou entidade de trânsito em virtude de contrato celebrado com terceiros, com cláusula que esta- beleça remuneração com base em percentual ou na quantidade das multas aplicadas, não poderá servir para imposição de penalidade, devendo somente ser utilizado para auxiliar a gestão do trânsito. Parágrafo único. Os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito terão prazo de trinta (30) dias, contados a partir da publica- ção desta Resolução, para dar cumprimento ao disposto no caput des- te artigo. Art. 20. Em caráter excepcional, o Departamento Nacional de Trân- sito – DENATRAN poderá autorizar o uso de aparelho ou de equipa- mento sem dispositivo registrador de imagem, para fins de compro- vação de infração de trânsito, por excesso de velocidade, desde que o prazo dessa autorização não ultrapasse o período de doze (12) meses a contar da vigência desta Resolução. Art. 21. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via tem prazo de até cento e oitenta (180) dias, contados a partir da publica- ção desta Resolução, para adequar a sinalização às distâncias estabelecidas no seu Anexo II e disponibilizar os estudos de que trata o § 2 o do artigo 2 o desta Resolução, referentes aos aparelhos e equipa- mentos atualmente instalados. Art. 22. Ficam revogadas as Resoluções n os 795/95; 801/95; 23/98; 79/98; 86/99; 117/00; 123/01 e a Deliberação n o 29 de 19/12/2001. Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO I DEFINIÇÕES I – Os aparelhos, quanto à automação, podem ser classificados em: a) automático: aparelho dotado de dispositivo registrador de imagem, por processo químico ou digital, que não necessita da inter- ferência do operador em qualquer das fases do seu funcionamento; e b) não automático: aparelho que necessita do controle do ope- rador. 468 II – Os aparelhos, quanto ao sistema de medição da velocidade, po- dem ser classificados em: a) medidor que utiliza sensores de superfície, cujo elemento sensor encontra-se instalado sobre a superfície da via, de tal modo que a passagem de um veículo provoque alguma reação física, propi- ciando a medição da sua velocidade; b) medidor ótico que utiliza feixes de luzes na região visível ou infravermelho para a medição da velocidade de um veículo; e c) radar que utiliza ondas contínuas na faixa de microondas para a medição da velocidade de um veículo, transmitindo e rece- bendo essas ondas e operando pelo princípio Doppler. III – Os aparelhos, quanto ao modo de operação, podem ser classifica- dos em: a) aparelho fixo: medidor eletrônico de velocidade instalado em local definido e em caráter permanente; b) aparelho estático: medidor eletrônico de velocidade instala- do em um suporte apropriado ou em um veículo da fiscalização de trânsito parado e devidamente caracterizado; c) aparelho móvel: medidor eletrônico de velocidade instalado em um veículo da fiscalização de trânsito em movimento, proceden- do a medição ao longo da via; e d) aparelho portátil: medidor eletrônico de velocidade que fun- cione manualmente direcionado para o veículo alvo, operado pela au- toridade de trânsito ou por seu agente. ANEXO II VELOCIDADE REGULAMENTAR (Km/h) DISTÂNCIA entre o medidor e a sinalização de velocidade máxima permitida (R-19) (m) 110 100 90 80 300 70 60 100 50 70 40 50 469 RESOLUÇÃO N O 142, DE 26 DE MARÇO DE 2003 Dispõe sobre o funcionamento do Sistema Nacional de Trânsito – SNT, a participa- ção dos órgãos e entidades de trânsito nas reuniões do sistema e as suas modalida- des. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso das atri- buições que lhe confere o artigo 12, da Lei n o 9.503, de 23 de setem- bro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB; Considerando que o grande número de integrantes do Sistema Naci- onal de Trânsito – SNT inviabiliza reuniões de trabalho com a totali- dade dos componentes; Considerando o entendimento dos componentes do Sistema Nacio- nal de Trânsito que cada natureza de órgãos e entidades deve estar representada nas reuniões de trabalho; Considerando que os componentes do Sistema Nacional de Trânsito entendem que a representação também deve obedecer a critérios regionais e populacionais; Considerando que as diferenças operacionais entre os órgãos e enti- dades das diversas naturezas que compõem o Sistema Nacional de Trânsito demandaram a necessidade de, em alguns casos, subdivi- dir as regiões geográficas do país; RESOLVE: Art. 1 o Criar o Fórum Consultivo formado por representantes de ór- gãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito – SNT, com a finalidade de assessorar o CONTRAN em suas decisões e bus- cando atender ao disposto no art. 6 o do Código de Trânsito Brasileiro. Art. 2 o O Fórum Consultivo é composto pelos titulares dos seguin- tes órgãos e entidades: I – órgão máximo executivo de trânsito da União – Departa- mento Nacional de Trânsito – DENATRAN; II – órgão executivo rodoviário da União – Departamento Naci- onal de Infra-estrutura de Trânsito – DNIT; III – Polícia Rodoviária Federal – PRF; IV – órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, sendo: a) representação regional: 470 1. 01 (uma) da região N1, que compreende os Estados de: Amapá, Pará e Roraima; 2. 01 (uma) da região N2, que compreende os Estados de: Acre, Amazonas, Rondônia e Tocantins; 3. 01 (uma) da região NE1, que compreende os Estados de: Ceará, Maranhão, Paraíba, Piauí e Rio Grande do Norte; 4. 01 (uma) da região NE2, que compreende os Estados de: Alagoas, Bahia, Pernambuco e Sergipe; 5. 01 (uma) da região CO, que compreende o Distrito Federal e os Estados de: Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul; 6. 01 (uma) da região SE, que compreende os Estados de: Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo; 7. 01 (uma) da região S, que compreende os Estados de: Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina. b) representação por população: dos 2 (dois) Estados com as maiores populações. V – órgãos ou entidades executivos rodoviários dos Estados e do Distrito Federal, sendo: a) 01 (um) da região Norte, que compreende os Estados de: Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins; b) 01 (um) da região Nordeste, que compreende os Estados de: Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe; c) 01 (um) da região Centro-Oeste, que compreende o Distrito Federal e os Estados de: Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul; d) 01 (um) da região Sudeste, que compreende os Estados de: Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo; e) 01 (um) da região Sul, que compreende os Estados de: Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina. VI – Conselhos Estaduais de Trânsito – CETRAN, sendo: a) 01 (um) da região Norte, que compreende os Estados de: Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins; b) 01 (um) da região Nordeste, que compreende os Estados de: Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe; c) 01 (um) da região Centro-Oeste, que compreende o Distrito Fe- deral e os Estados de: Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul; d) 01 (um) da região Sudeste, que compreende os Estados de: Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo; 471 e) 01 (um) da região Sul, que compreende os Estados de: Paraná Rio Grande do Sul e Santa Catarina. VII – Polícias Militares – PM, sendo: a) 01 (um) da região Norte, que compreende os Estados de: Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins; b) 01 (um) da região Nordeste, que compreende os Estados de: Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe; c) 01 (um) da região Centro-Oeste, que compreende o Distrito Fe- deral e os Estados de: Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul; d) 01 (um) da região Sudeste, que compreende os Estados de: Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo; e) 01 (um) da região Sul, que compreende os Estados de: Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina. VIII – órgãos e entidades executivos municipais, sendo: a) representação regional: 1. 03 (três) da região Norte, que compreende os Estados de: Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins; 2. 03 (três) da região NE1 que compreende os Estados de: Ceará, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte; 3. 03 (três) da região NE2 que compreende os Estados de: Alagoas, Bahia, Pernambuco e Sergipe; 4. 03 (três) da região CO que compreende o Distrito Federal e os Estados de: Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul; 5. 03 (três) da região SE que compreende os Estados de: Espí- rito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo; 6. 03 (três) da região S que compreende os Estados de: Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina. b) representação por população: dos 6 (seis) municípios com as maiores populações. IX – presidentes das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI, sendo: a) 1 (uma) de órgão ou entidade executiva rodoviária estadual; b) 1 (uma) de órgão ou entidade executiva estadual; c) 1 (uma) de órgão ou entidade executiva municipal. Art. 3 o O membro titular do Fórum Consultivo indicará seu suplen- te dentre os servidores de seu órgão ou entidade, que em sua ausên- cia terá poder de voto. 472 Art. 4 o O mandato da representação dos órgãos e entidades que se revezam é de um ano. Art. 5 o Os órgãos e entidades que se revezam serão escolhidos den- tre aqueles que demonstrarem interesse em participar, mediante inscrição prévia. Art. 6 o As reuniões ordinárias do Fórum Consultivo serão bimestrais e sempre que necessário serão convocadas reuniões extraordinárias. Art. 7 o O Fórum Consultivo será presidido pelo titular do Departa- mento Nacional de Trânsito – DENATRAN. Art. 8 o O órgão ou entidade do Fórum Consultivo cuja representa- ção estiver ausente por duas reuniões consecutivas ou três interca- ladas será substituído por órgão ou entidade da mesma natureza nos termos do art. 5 o desta Resolução. Art. 9 o Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. RESOLUÇÃO N O 143, DE 26 DE MARÇO DE 2003 Dispõe sobre a utilização dos recursos do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT, destinados ao órgão Coordenador do Sistema Nacional de Trânsito e dá outras providências. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da com- petência que lhe confere o inciso I, do art. 12 da Lei n o 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB e, Considerando que a aplicação dos recursos provenientes do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT, instituído pela Lei n o 6.194, de 9 de dezembro de 1974, e destinados à implementação de programas vol- tados à prevenção de acidentes de trânsito deve ter sistemático e orgânico acompanhamento pelo órgão máximo executivo de trânsito da União; Considerando que as ações e programas do Estado para a segurança no trânsito não podem ter solução de continuidade, a requerer cen- tralizado e participativo planejamento, a fim de evitar superposição de atividades e desperdício de recursos públicos, RESOLVE: 473 Art. 1 o Caberá ao Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, a de- finição das linhas prioritárias dos Programas e Projetos a serem de- senvolvidos pelos Ministérios previstos no art. 78 do Código de Trân- sito Brasileiro – CTB. Art. 2 o Caberá ao Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, a compatibilização e a consolidação dos projetos desenvolvidos e apre- sentados pelos Ministérios referidos no artigo anterior, a fim de que seja elaborado o programa de ação do Estado para o cumprimento de sua missão institucional de redução e prevenção de acidentes de trânsito. Art. 3 o A proposição formulada pelo DENATRAN, na forma do artigo anterior, será submetida à aprovação do CONTRAN. Art. 4 o A utilização dos recursos do Prêmio de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terres- tres – DPVAT, obedecida a tramitação dos artigos anteriores, deverá atender ainda aos seguintes critérios: I – Os recursos do DPVAT serão repassados aos Ministérios pró- prios, após aprovação dos projetos pelo CONTRAN, mediante descentralização de créditos pelo DENATRAN, por meio de Notas de Crédito, e ainda: a) a descentralização dos créditos aqui referidos deverá ser efe- tivada, bimestralmente, com base na arrecadação do bimestre anterior, até o 5 o dia útil subseqüente; b) os repasses financeiros correspondentes deverão ser efetuados concomitantemente à descentralização dos créditos respectivos; c) os saldos orçamentários relativos aos créditos descentrali- zados, não empenhados até 31 de dezembro de cada exercício, serão cancelados e os recursos financeiros correspondentes recolhidos ao DENATRAN, ressalvados os valores necessários à cobertura dos Restos a Pagar Inscritos; d) o DENATRAN fará a redistribuição dos saldos financeiros apu- rados em 31 de dezembro de cada ano, na forma prevista no inciso I, após deduzir os valores necessários à conclusão dos programas e projetos já iniciados e em andamento, de manei- ra a assegurar a sua continuidade, devendo para tal realocá-lo aos respectivos Ministérios. II – os recursos distribuídos na forma prevista nesta Resolução serão aplicados, exclusivamente, em Programas e Projetos a serem desenvolvidos em parceria ou isoladamente, visando à prevenção de acidentes de trânsito, devendo ser apresentados relatórios ao CONTRAN, contendo diagnóstico do problema, objetivos a serem al- 474 cançados, metas, público alvo, abrangência territorial, indicadores de resultados e cronograma físico-financeiro. Art. 5 o A apreciação e aprovação dos programas e projetos pelo CONTRAN deverão ocorrer em até 60 (sessenta) dias contados a par- tir da entrega dos mesmos, observados na análise custo/benefício, dentre outros, os seguintes fatores: – impacto sobre a morbi-mortalidade; – educação para o trânsito; – produção de informações; – intersetorialidade; – segurança no trânsito; – eventuais superposições com outros programas e projetos, e – impacto financeiro. Parágrafo único. A relação dos programas e projetos aprovados pelo CONTRAN deverá ser publicada no Diário Oficial da União, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data de aprovação. Art. 6 o Ficam os Ministérios atendidos por estes recursos obrigados à prestação de contas e resultados ao CONTRAN, mediante apresen- tação de relatórios físico-financeiros relativos à execução dos corres- pondentes Programas e Projetos, anualmente ou após sua conclusão. Art. 7 o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8 o Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Re- solução n o 97/99 – CONTRAN. RESOLUÇÃO N O 144, DE 21 DE AGOSTO DE 2003 Aprova o Regimento Interno das Câmaras Temáticas. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da com- petência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei n o 9503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e à vista do disposto no Decreto n o 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT, resolve: Art. 1 o Fica aprovado o Regimento Interno das Câmaras Temáticas, em anexo. Art. 2 o Fica revogada a Resolução CONTRAN n o 138, de 28 de agosto de 2002. 475 Art. 3 o Ficam convalidados os atos praticados pelas Câmaras Temáticas instaladas em 5 de junho de 2003. Art. 4 o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. REGIMENTO INTERNO DAS CÂMARAS TEMÁTICAS CAPÍTULO I DA NATUREZA, COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO Art. 1 o As Câmaras Temáticas, órgãos técnicos vinculados ao Con- selho Nacional de Trânsito – CONTRAN, são integradas por especia- listas e têm como objetivo estudar e oferecer sugestões e embasa- mento técnico sobre assuntos específicos para decisões do Conselho, nos termos do Art. 13 do Código de Trânsito Brasileiro. Art. 2 o As Câmaras Temáticas são: I – de Assuntos Veiculares; II – de Educação para o Trânsito e Cidadania; III – de Engenharia de Tráfego, da Sinalização e da Via; IV – de Esforço Legal: infrações, penalidades, crimes de trânsi- to, policiamento e fiscalização de trânsito; V – de Formação e Habilitação de Condutores; VI – de Saúde e Meio Ambiente no Trânsito. Parágrafo único. O CONTRAN poderá criar outras Câmaras Temáticas, bem como extinguir as criadas por este Regimento, de acordo com as necessidades e conveniências. Art. 3 o Cada Câmara Temática é composta por especialistas repre- sentantes de órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados ou do Distrito Federal e dos Municípios, em igual número, pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito, além de especialis- tas representantes dos diversos segmentos da sociedade relaciona- dos com o trânsito. Parágrafo único. Os segmentos da sociedade, previstos neste ar- tigo, serão representados por pessoas jurídicas e devem preencher os requisitos estabelecidos neste Regimento Interno. Art. 4 o Cada Câmara será composta de treze titulares e seus su- plentes, indicados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União e nomeados pelo Ministro das Cidades, considerada a seguinte dis- posição: I – um representante do órgão máximo executivo de trânsito da União; 476 II – um representante de órgão ou entidade executivo rodoviá- rio da União ou da Polícia Rodoviária Federal; III – dois representantes dos órgãos ou entidades executivos de trânsito ou rodoviário dos Estados ou do Distrito Federal; IV – dois representantes dos órgãos ou entidades executivos de trânsito e rodoviários dos Municípios; V – três especialistas representantes de segmentos da socie- dade relacionados com trânsito e a temática da respectiva Câmara; VI – quatro especialistas reconhecidos de notório saber na temática da respectiva Câmara. § 1 o Na ausência do titular, a representação se dará pelo suplen- te, que terá direito a voto; § 2 o Perderá o mandato e será substituída a representação que faltar a duas (2) reuniões consecutivas ou a três (3) intercaladas. Art. 5 o O mandato dos membros da Câmara terá duração de um (1) ano, admitidas reconduções. § 1 o Comprovada a prática de ato de improbidade contra a fé públi- ca, o CONTRAN determinará a imediata substituição do membro da Câmara. § 2 o Ocorrendo, por qualquer motivo, a vacância do titular da re- presentação, seu suplente passará à condição de titular até o térmi- no do mandato em curso, devendo ser providenciada a nomeação de um novo suplente por igual período. Art. 6 o Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União, por meio de sua Assistência Técnica-Administrativa ao CONTRAN, Câmaras Temáticas e Fórum Consultivo: I – recepcionar a documentação e as solicitações de estudos dirigidas às Câmaras Temáticas; II – relacionar e priorizar os temas a serem abordados pelas Câmaras Temáticas; III – assegurar o apoio logístico necessário ao pleno funciona- mento das Câmaras Temáticas; IV – encaminhar as solicitações das Câmaras Temáticas às demais unidades do órgão máximo executivo de trânsito da União e a órgãos e entidades a ele externas; V – encaminhar ao CONTRAN os pareceres analisados, acom- panhados ou não de minutas, textos, sugestões ou estudos das Câ- maras Temáticas; VI – encaminhar aos membros das Câmaras Temáticas a con- vocação e respectiva pauta das reuniões, bem como suas súmulas; 477 VII – manter arquivo e ementário de assuntos relacionados às Câmaras Temáticas; VIII – estabelecer em conjunto com o Coordenador de cada Câ- mara Temática, o calendário das reuniões ordinárias; IX – receber do Coordenador de cada Câmara Temática a rela- ção de convidados para as reuniões, encaminhando os convites; X – cadastrar os interessados em participar das reuniões como ouvintes, autorizando a participação de acordo com as restrições do espaço físico. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA E DAS ATRIBUIÇÕES Seção I DA CÂMARA TEMÁTICA Art. 7 o Compete à Câmara Temática: I – desenvolver estudos sobre os temas previamente identifi- cados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União; II – propor ao órgão máximo executivo de trânsito da União a criação de grupos técnicos para fornecer subsídios aos estudos pro- movidos pela Câmara; III – opinar sobre temas afetos à Câmara, sempre que solicita- do pelo CONTRAN, por meio do órgão máximo executivo de trânsito da União. Seção II DO COORDENADOR Art. 8 o Compete ao Coordenador da Câmara Temática: I – abrir e encerrar as reuniões e dirigir os trabalhos, observa- das as disposições deste Regimento; II – solicitar e conceder vistas dos assuntos constantes da pauta; III – assinar as súmulas das reuniões e o encaminhamento dos expedientes e pareceres do Colegiado; IV – designar relator para expedientes e processos; V – convidar, por meio da Assistência Técnica-Administrativa ao CONTRAN, Câmaras Temáticas e Fórum Consultivo, a participar das reuniões da Câmara, quando entender necessário e sem direito a voto, outros especialistas, bem como representantes de entidades públicas e privadas; VI – autorizar ouvinte a se manifestar; 478 VII – convocar reunião extraordinária, desde que por motivo justificado e de forma que os demais membros sejam convocados com a maior antecedência possível; VIII – representar ou designar representante da Câmara nos atos em que se fizerem necessários, comunicando aos demais mem- bros. Parágrafo único. Em suas ausências, o Coordenador será substi- tuído pelo seu suplente e, na falta deste, por titular presente, respei- tada a ordem dos incisos do art. 4 o . Seção III DOS MEMBROS INTEGRANTES DA CÂMARA TEMÁTICA Art. 9 o Compete aos membros da Câmara Temática: I – participar das reuniões e deliberar sobre os assuntos tratados; II – propor e requerer esclarecimentos que lhes forem úteis à melhor apreciação das matérias tratadas; III – eleger, dentre os membros da Câmara, o Coordenador; IV – compor comissões especiais ou grupos da Câmara; V – quando solicitado pelo Coordenador, relatar processos ela- borando pareceres; VI – solicitar vistas aos expedientes e processos constantes da pauta. CAPÍTULO III DO FUNCIONAMENTO Seção I DAS REUNIÕES Art. 10. A Câmara Temática reunir-se-á de acordo com calendário previamente aprovado ou quando convocada extraordinariamente. § 1 o A reunião da Câmara Temática só será instalada com quorum mínimo de oito membros. § 2 o Não alcançando número necessário para a instalação, o fato será registrado na súmula, constando da mesma os nomes dos mem- bros que compareceram. § 3 o Será atribuída falta aos membros que não comparecerem mes- mo que a reunião não se realize por falta de quorum. Art. 11. Estando presente o titular da representação, seu suplente poderá participar da reunião sem direito a voto, podendo manifestar- se até o encaminhamento do assunto para deliberação. 479 Art. 12. A ordem dos trabalhos nas reuniões da Câmara Temática será: I – abertura da reunião; II – leitura e aprovação de súmula da reunião anterior; III – apreciação dos novos assuntos constantes da pauta e sua distribuição para relatoria, quando for o caso; IV – apresentação, discussão e votação de pareceres de pro- cessos e expedientes constantes da pauta. Art. 13. As reuniões serão registradas em súmulas, assinadas pelo Coordenador e pelos membros da Câmara e, após sua aprovação, conservadas no arquivo da Assistência Técnica-Administrativa ao CONTRAN, Câmaras Temáticas e Fórum Consultivo do órgão máxi- mo executivo de trânsito da União. Art. 14. A convocação do suplente no caso de impedimento do titu- lar é automática, devendo o mesmo ser avisado com a devida ante- cedência pelo próprio titular. Art.15. As Câmaras Temáticas poderão realizar sessões em que estejam reunidas todas, ou mais de uma, para intercambiar infor- mações sobre assuntos de suas respectivas áreas. Seção II DA RELATORIA E DO PEDIDO DE VISTAS Art. 16. O relator designado pelo Coordenador deverá apresentar seu parecer na reunião seguinte, permitida prorrogação por mais uma reunião, desde que justificada. Parágrafo único. O parecer deverá ser encaminhado à Assistên- cia Técnica-Administrativa ao CONTRAN, Câmaras Temáticas e Fórum Consultivo do órgão máximo executivo de trânsito da União, em meio digital, 5 (cinco) dias úteis antes da reunião. Art. 17. Após a apresentação do parecer do relator, será facultado o pedido de vistas, com devolução na reunião seguinte. § 1 o Após devolução do primeiro pedido de vistas, havendo inte- resse de algum membro em solicitar novo pedido, o mesmo será concedido simultaneamente a todos os demais membros da Câma- ra para decisão na reunião seguinte. § 2 o Havendo parecer, o mesmo deverá ser encaminhado à As- sistência Técnica-Administrativa ao CONTRAN, Câmaras Temáticas e Fórum Consultivo do órgão máximo executivo de trân- sito da União, em meio digital, 5 (cinco) dias úteis antes da reu- nião. 480 Seção III DAS VOTAÇÕES E DECISÕES Art. 18. As decisões da Câmara Temática serão tomadas por maio- ria simples de votos. Parágrafo único. A decisão da Câmara será divulgada sob forma de parecer cronologicamente numerado, datado e assinado pelo Coor- denador. Art. 19. O Coordenador da Câmara terá direito a voto nominal e de qualidade. Art. 20. O voto vencido será consignado na súmula e o membro da Câmara Temática que o tiver proferido poderá justificá-lo resumida- mente para tomada a termo, ou juntar, antes da aprovação da res- pectiva súmula da reunião, as suas razões, passando a fazer parte dela como se transcritas estivessem. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21. O presente Regimento Interno só poderá ser alterado por decisão do CONTRAN. Art. 22. Os serviços prestados às Câmaras Temáticas serão con- siderados, para todos os efeitos, como de interesse público e relevan- te valor social. Art. 23. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados, por unanimidade, pela própria Câmara Temática, ou em caso de divergência interna, pelo Presidente do CONTRAN. RESOLUÇÃO N O 145, DE 21 DE AGOSTO DE 2003 Dispõe sobre o intercâmbio de informações, entre órgãos e entidades executivos de trân- sito dos Estados e do Distrito Federal e os demais órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários da União, dos Estados, Distrito Federal e dos Municí- pios que compõem o Sistema Nacional de Trânsito e dá outras providências. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da com- petência que lhe confere o artigo 12, inciso I da Lei n o 9.503, de 23 de setembro de1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, 481 e conforme o Decreto n o 4711 de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito; Considerando que a aplicabilidade e eficácia do CTB se estruturam no funcionamento do Sistema Nacional de Trânsito, constituído nos termos do art. 5 o do Código; Considerando que o CTB nos arts. 20, 21, 22 e 24, em seus incisos X, XII, XIII e XIII, respectivamente, determinam que os órgãos e enti- dades devem integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unifica- ção do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferên- cias de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação; Considerando que o art. 22, inciso XIV do CTB determina aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal o fornecimento aos órgãos e entidades executivos de trânsito e exe- cutivos rodoviários municipais dos dados cadastrais dos veículos registrados e dos condutores habilitados para fins de imposição e notificação de penalidades e arrecadação de multas nas suas áreas de competência; Considerando os princípios da Administração Pública, especialmen- te os da moralidade e razoabilidade, RESOLVE: Art. 1 o A comunicação e integração entre os órgãos e entidades exe- cutivos de trânsito e executivos rodoviários da União, dos Estados e Distrito Federal e dos Municípios do Sistema Nacional de Trânsito com os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, prevista no CTB nos arts. 20, 21, 22 e 24, em seus incisos X , XII, XIII e XIII, respectivamente, deverá ocorrer mediante os seguintes procedimentos dos órgãos e entidades executivos de trân- sito dos Estados e do Distrito Federal: I – disponibilização e atualização dos dados cadastrais de veí- culos registrados e de condutores habilitados para fins de imposição e notificação de penalidades e de arrecadação de multas; II – recebimento das informações sobre a aplicação de penali- dade de multa, assim como de seu pagamento ou cancelamento por recurso, para os atos de bloqueio e desbloqueio da transferência e do licenciamento dos veículos, previstos nos arts. 124, inciso VIII e 131, § 2 o do CTB; III – comunicação e recebimento das informações de pontua- ção como estabelecido no CTB. 482 § 1 o Os serviços devem ser prestados dentro da boa técnica e com prazos condizentes com o estado da arte da informática. § 2 o É da exclusiva competência dos órgãos executivos de trânsito e executivos rodoviários, efetuar ou mandar efetuar o bloqueio e o desbloqueio das penalidades de multas impostas por infrações come- tidas no âmbito de sua circunscrição. Art. 2 o Os custos dos serviços de que trata esta Resolução devem ser ressarcidos. Parágrafo único. A apuração dos custos de que trata o caput deste artigo deve ser realizada utilizando-se planilha, no modelo que será definido pelo órgão máximo executivo da União. Art. 3 o É vedada a cobrança dos custos dos serviços de que trata esta Resolução com base em percentual de valor de multas. Art. 4 o O disposto nesta Resolução não se aplica aos procedimentos relativos à imposição, arrecadação e a compensação das multas por infrações cometidas em unidade da Federação diferente da do licenciamento do veículo, a ser objeto de Resolução específica do CONTRAN. Art. 5 o Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão encaminhar ao órgão máximo executivo da União o custo dos serviços constantes do art. 1 o , demonstrado em planilha de custo na forma regulamentada no artigo 2 o , ambos desta Resolução, 60 (sessenta) dias após a publicação do modelo pelo órgão máximo executivo da União. Art. 6 o Os serviços atualmente ressarcidos da forma vedada pelo art. 3 o deverão ser regularizados até 31/12/2003. Art. 7 o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RESOLUÇÃO N O 146, DE 27 DE AGOSTO DE 2003 Dispõe sobre requisitos técnicos mínimos para a fiscalização da velocidade de veí- culos automotores, reboques e semi-rebo- ques, conforme o Código de Trânsito Bra- sileiro. O Conselho Nacional de Trânsito, usando da competência que lhe confere o inciso I, do art. 12 da Lei n o 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e à vista do disposto no Decreto n o 4.711, de 29 de maio de 2003, que Dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT, e 483 Considerando a necessidade de melhoria da circulação e educação do trânsito e da segurança dos usuários da via; Considerando a disposição do § 2 o do art. 280 do CTB que determina a necessidade do CONTRAN regulamentar previamente a utilização de instrumento ou equipamento hábil para o registro de infração; Considerando a necessidade de definir o instrumento ou equipamen- to hábil para medição de velocidade de veículos automotores, rebo- ques e semi-reboques; Considerando a urgência em padronizar os procedimentos referen- tes à fiscalização eletrônica de velocidade; Considerando a necessidade de definir os requisitos básicos para atender às especificações técnicas para medição de velocidade de veículos automotores, reboques e semi-reboques; Considerando uniformizar a utilização dos medidores de velocidade em todo o território nacional; Considerando a necessidade de não haver interrupção da fiscaliza- ção por instrumento ou equipamento hábil de avanço de sinal ver- melho e de parada de veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso de veículos automotores, reboques e semi-rebo- ques, sob pena de um aumento significativo da ocorrência de eleva- ção dos atuais números de mortos e feridos em acidentes de trânsito; RESOLVE: Referendar a Deliberação n o 37, publicada no Diário Oficial da União em 22 de abril de 2003, do Presidente do Conselho Nacional de Trân- sito – CONTRAN; Referendar a Deliberação n o 38, publicada no Diário Oficial da União de 14 de julho de 2003, do Presidente do Conselho Nacional de Trân- sito – CONTRAN, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1 o A medição de velocidade deve ser efetuada por meio de ins- trumento ou equipamento que registre ou indique a velocidade me- dida, com ou sem dispositivo registrador de imagem dos seguintes tipos: I – Fixo: medidor de velocidade instalado em local definido e em caráter permanente; II – Estático: medidor de velocidade instalado em veículo para- do ou em suporte apropriado; III – Móvel: medidor de velocidade instalado em veículo em mo- vimento, procedendo a medição ao longo da via; 484 IV – Portátil: medidor de velocidade direcionado manualmente para o veículo alvo. § 1 o O Medidor de Velocidade é o instrumento ou equipamento destinado à medição de velocidade de veículos automotores, rebo- ques e semi-reboques. § 2 o O instrumento ou equipamento medidor de velocidade dotado de dispositivo registrador de imagem deve permitir a identificação do veículo e, no mínimo: I – Registrar: a) Placa do veículo; b) Velocidade medida do veículo em km/h; c) Data e hora da infração; II – Conter: a) Velocidade regulamentada para o local da via em km/h; b) Local da infração identificado de forma descritiva ou codifi- cado; c) Identificação do instrumento ou equipamento utilizado, me- diante numeração estabelecida pelo órgão ou entidade de trân- sito com circunscrição sobre a via. § 3 o A autoridade de trânsito deve dar publicidade à relação de códigos de que trata a alínea “b” e à numeração de que trata a alínea “c”, ambas do inciso II do parágrafo anterior. Art. 2 o O instrumento ou equipamento medidor de velocidade de veículos deve observar os seguintes requisitos: I – ter seu modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, aten- dendo a legislação metrológica em vigor e aos requisitos estabeleci- dos nesta Resolução; II – ser aprovado na verificação metrológica realizada pelo INMETRO ou por entidade por ele delegada; III – ser verificado pelo INMETRO ou entidade por ele delegada, obrigatoriamente com periodicidade máxima de 12 (doze) meses e, eventualmente, conforme determina a legislação metrológica em vi- gência. Art. 3 o Cabe à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via determinar a localização, a instalação e a operação dos instrumen- tos ou equipamentos medidores de velocidade. § 1 o Não é obrigatória a presença da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, no local da infração, quando utilizado o medi- 485 dor de velocidade fixo ou estático com dispositivo registrador de ima- gem que atenda aos termos do § 2 o do art. 1 o desta Resolução. § 2 o A utilização de instrumentos ou equipamentos medidores de velocidade em trechos da via com velocidades inferiores às regula- mentadas no trecho anterior, deve ser precedida de estudos técni- cos, nos termos do modelo constante do Anexo I desta Resolução, que devem ser revistos toda vez que ocorrerem alterações nas suas vari- áveis. § 3 o Os estudos referidos no parágrafo 2 o devem: I – estar disponíveis ao público na sede do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via; II – ser encaminhados às Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI dos respectivos órgãos ou entidades; III – ser encaminhados, em se tratando de: a) órgãos ou entidades executivas rodoviárias da União, ao DENATRAN; b) órgãos ou entidades executivos de trânsito ou executivos ro- doviários estaduais e municipais, aos respectivos Conselhos Estaduais de Trânsito ou ao CONTRANDIFE, se do Distrito Fe- deral. Art. 4 o A notificação da autuação/penalidade deve conter, além do disposto no CTB e na legislação complementar, a velocidade medida pelo instrumento ou equipamento medidor de velocidade, a velocida- de considerada para efeito da aplicação da penalidade e a velocidade regulamentada para a via, todas expressas em km/h. § 1 o A velocidade considerada para efeito de aplicação de penali- dade é a diferença entre a velocidade medida e o valor corresponden- te ao seu erro máximo admitido, todos expressos em km/h. § 2 o O erro máximo admitido deve respeitar a legislação metrológica em vigor. § 3 o Fica estabelecida a tabela de valores referenciais de veloci- dade constante do Anexo II desta Resolução, para fins de autuação/ penalidade por infração ao art. 218 do CTB. Art. 5 o A fiscalização de velocidade deve ocorrer em vias com sina- lização de regulamentação de velocidade máxima permitida (placa R-19), observados os critérios da engenharia de tráfego, de forma a garantir a segurança viária e informar aos condutores dos veículos a velocidade máxima permitida para o local. § 1 o A fiscalização de velocidade com medidor do tipo móvel só pode ocorrer em vias rurais e vias urbanas de trânsito rápido sinali- zadas com a placa de regulamentação R-19, conforme legislação em 486 vigor e onde não ocorra variação de velocidade em trechos menores que 5 (cinco) km. § 2 o Para a fiscalização de velocidade com medidor do tipo fixo, estático ou portátil deve ser observada, entre a placa de regulamen- tação de velocidade máxima permitida e o medidor, uma distância compreendida no intervalo estabelecido na tabela constante do Ane- xo III desta Resolução, facultada a repetição da mesma a distâncias menores. § 3 o Para a fiscalização de velocidade em vias em que ocorra o acesso de veículos por outra via ou pista que impossibilite no trecho compreendido entre o acesso e o medidor, o cumprimento do disposto no § 2 o , deve ser acrescida nesse trecho a placa R-19. § 4 o Não é obrigatória a utilização de sinalização vertical de indi- cação educativa prevista no Anexo II do CTB. Art. 6 o Os instrumentos ou equipamentos hábeis para a comprova- ção de infração de avanço de sinal vermelho e de parada de veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso devem obe- decer à legislação em vigor. Parágrafo único. Não é obrigatória a utilização de sinalização ver- tical de indicação educativa prevista no Anexo II do CTB. Art. 7 o A adequação da sinalização ao disposto no § 2 o do artigo 5 o tem prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da publicação desta Resolução. Art. 8 o Os órgãos e entidades de trânsito com circunscrição sobre a via têm prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de publica- ção desta Resolução para elaborar e disponibilizar os estudos técni- cos previstos no Anexo I, para os instrumentos ou equipamentos medidores de velocidade anteriormente instalados. Art. 9 o Fica revogada a Resolução n o 141/2002. Art.10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO I ESTUDO TÉCNICO INSTALAÇÃO DE INSTRUMENTOS OU EQUIPAMENTOS MEDIDORES DE VELOCIDADE EM TRECHOS DE VIAS COM REDUÇÃO DE VELOCIDADE IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO: Controle Eletrônico de Velocidade Equipamento n o ________ Marca:_______________ 487 A – LOCALIZAÇÃO � Local de instalação: � Sentido do fluxo fiscalizado � Faixa(s) de trânsito (circulação) fiscalizada(s) (numeração da es- querda para direita) B – EQUIPAMENTO � Identificação: � Data de instalação: ....../....../........... � Data de início da operação: ...../....../........... � Data da última aferição: ...../....../........... INMETRO Laudo n o � Tipo: � Fixo � Estático � Móvel � Portátil C – CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DO TRECHO DA VIA � Classificação viária (art. 60 do CTB):.......................... � N o de pistas:................ � N o de faixas de trânsito (circulação) por sentido:..... � � Aclive � Declive � Presença de curva: � Sim � Não D – CARACTERÍSTICAS OPERACIONAIS DO TRECHO DA VIA POR SENTIDO � Fluxo veicular classificado na seção fiscalizada (VDM).................. � Velocidade: { Velocidade antes do início da fiscalização (km/h) { Velocidade Regulamentada:........... Data:..../....../........... { Velocidade Operacional (Praticada – 85 percentil) .......... Período � Velocidade Operacional Monitorada (após fiscalização) (km/h) { Velocidade Regulamentada:............. Data:..../....../........... { Velocidade:....................................... Data:..../....../........... { Velocidade:....................................... Data:..../....../........... { Velocidade:....................................... Data:..../....../........... � Movimentação de pedestres no trecho da via:...................... � Ao longo da via � Transversal à via E – N o DE ACIDENTES NO TRECHO DA VIA � Antes do início de operação do equipamento:....................... � Após início de operação do equipamento:............................. F – POTENCIAL DE RISCO NO TRECHO DA VIA � Histórico descritivo das medidas de engenharia adotadas antes da instalação do equipamento ........................................................................................................................ ........................................................................................................................ ........................................................................................................................ 488 ........................................................................................................................ ........................................................................................................................ ........................................................................................................................ ........................................................................................................................ ........................................................................................................................ � Descrição dos fatores de risco: ........................................................................................................................ ........................................................................................................................ ........................................................................................................................ ........................................................................................................................ ........................................................................................................................ ........................................................................................................................ ........................................................................................................................ ........................................................................................................................ � Outras informações julgadas necessárias: ........................................................................................................................ ........................................................................................................................ ....................................................................................................................... G – PROJETO OU CROQUI DO LOCAL (Deve conter indicação do posicionamento do equipamento e da si- nalização) Relatório elaborado por:......................................... Data...../......./..... H – RESPONSÁVEL TÉCNICO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO PERANTE O CREA � Nome:............................................................................................... � CREA n. o :................... � Assinatura:....................................................................................... � Data ....../......./....... 489 ANEXO II Velocidade da via expressa em km/h Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil: I - em rodovias, vias de trânsito rápido e vias arteriais: a) quando a velocidade for superior à máxima em até vinte por cento: Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil: I - em rodovias, vias de trânsito rápido e vias arteriais: b) quando a velocidade for superior à máxima em mais de vinte por cento: 30 Autuação para velocidade aferida maior que 37 km/h e menor ou igual a 43 km/h Autuação para velocidade aferida maior que 43 km/h 40 Autuação para velocidade aferida maior que 47 km/h e menor ou igual a 55 km/h Autuação para velocidade aferida maior que 55 km/h 50 Autuação para velocidade aferida maior que 57 km/h e menor ou igual a 67 km/h Autuação para velocidade aferida maior que 67 km/h 60 Autuação para velocidade aferida maior que 67 km/h e menor ou igual a 79 km/h Autuação para velocidade aferida maior que 79 km/h 70 Autuação para velocidade aferida maior que 77 km/h e menor ou igual a 91 km/h Autuação para velocidade aferida maior que 91 km/h 80 Autuação para velocidade aferida maior que 87 km/h e menor ou igual a 104 km/h Autuação para velocidade aferida maior que 104 km/h 90 Autuação para velocidade aferida maior que 97 km/h e menor ou igual a 116 km/h Autuação para velocidade aferida maior que 116 km/h 100 Autuação para velocidade aferida maior que 107 km/h e menor ou igual a 129 km/h Autuação para velocidade aferida maior que 129 km/h 110 Autuação para velocidade aferida maior que 119 km/h e menor ou igual a 142 km/h Autuação para velocidade aferida maior que 142 km/h 120 Autuação para velocidade aferida maior que 130 km/h e menor ou igual a 155 km/h Autuação para velocidade aferida maior que 155 km/h Velocidade da via expressa em km/h Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil: II - demais vias : a) quando a velocidade for superior à máxima em até cinqüenta por cento: Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil: II - demais vias b) quando a velocidade for superior à máxima em mais de cinqüenta por cento: 30 Autuação para velocidade aferida maior que 37 km/h e menor ou igual a 52 km/h Autuação para velocidade aferida maior que 52 km/h 40 Autuação para velocidade aferida maior que 47 km/h e menor ou igual a 67 km/h Autuação para velocidade aferida maior que 67 km/h 50 Autuação para velocidade aferida maior que 57 km/h e menor ou igual a 82 km/h Autuação para velocidade aferida maior que 82 km/h 60 Autuação para velocidade aferida maior que 67 km/h e menor ou igual a 97 km/h Autuação para velocidade aferida maior que 97 km/h 70 Autuação para velocidade aferida maior que 77 km/h e menor ou igual a 113 km/h Autuação para velocidade aferida maior que 113 km/h 80 Autuação para velocidade aferida maior que 87 km/h e menor ou igual a 130 km/h Autuação para velocidade aferida maior que 130 km/h 490 RESOLUÇÃO N o 147, DE 19 DE SETEMBRO DE 2003 (Republicada em 17/10/03) Estabelece diretrizes para a elaboração do Regimento Interno das Juntas Administra- tivas de Recursos de Infrações – JARI. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso das atri- buições que lhe são conferidas pelo art. 12, da Lei n o 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto n o 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Transito – SNT, CONSIDERANDO a diversidade existente entre os órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários e a necessidade de harmonizar a prestação de serviços à sociedade civil; CONSIDERANDO a necessidade de não interferir na autonomia dos entes federados; CONSIDERANDO os vários entendimentos existentes e a fim de evi- tar a sua superposição no cumprimento das diretrizes de elaboração de Regimento Interno de JARI, RESOLVE: Art. 1 o Estabelecer diretrizes para a elaboração do Regimento In- terno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI, constantes do Anexo desta Resolução. Art. 2 o Os Regimentos Internos das JARI existentes devem ser ade- quados ao disposto nesta Resolução em até 120 (cento e vinte) dias. Art. 3 o Até a adequação de seus Regimentos Internos, respeitado o prazo previsto no artigo anterior, ficam convalidados os atos pratica- dos pelas JARI existentes. Art. 4 o Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Diretrizes para Intervalo de Distância (metros) Velocidade Regulamentada (km/h) Via Urbana Via Rural V ≥ 80 400 a 500 1000 a 2000 V < 80 100 a 300 300 a 1000 ANEXO III 491 o Estabelecimento do Regimento Interno das Juntas Administrati- vas de Recursos de Infrações – JARI, aprovadas na Reunião do CONTRAN de 3 de janeiro de 1998 e alteradas pelas Resoluções n os 64/98 e 96/99. ANEXO Diretrizes para a Elaboração do Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI 1. Introdução 1.1. De acordo com a competência que lhe atribui o inciso VI do art. 12 da Lei n o 9.503, de 23 de setembro de 1997, o Conselho Naci- onal de Trânsito – CONTRAN, estabelece as diretrizes para a elabo- ração do Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI. 2. Da Natureza e Finalidade das JARI 2.1. As JARI são órgãos colegiados, componentes do Sistema Nacional de Trânsito, responsáveis pelo julgamento dos recursos in- terpostos contra penalidades aplicadas pelos órgãos e entidades exe- cutivos de trânsito ou rodoviários. 2.2. Haverá junto a cada órgão ou entidade executivo de trânsi- to ou rodoviário, um número de JARI necessário para julgar, dentro do prazo legal, os recursos interpostos. 2.3. Sempre que funcionar mais de uma JARI junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito ou rodoviário, deverá ser nomeado um coordenador. 2.4. As JARI funcionarão junto: 2.4.a. aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União e à Polícia Rodoviária Federal; 2.4.b. aos órgãos e entidades executivos de trânsito ou rodoviá- rios dos Estados e do Distrito Federal; 2.4.c. aos órgãos e entidades executivos de trânsito ou rodoviá- rios dos Municípios. 3. Da Competência das JARI 3.1. Compete às JARI: 3.1.a. julgar os recursos interpostos pelos infratores; 3.1.b. solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida; 3.1.c. encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsi- to e executivos rodoviários informações sobre problemas ob- 492 servados nas autuações e apontados em recursos, e que se re- pitam sistematicamente. 4. Da Composição das JARI 4.1. As JARI serão compostas por, no mínimo, um presidente e dois membros, facultada a suplência, sendo: 4.1.a. obrigatório igual número de representantes do órgão ou entidade que impôs a penalidade e de entidades representati- vas da sociedade ligadas à área de trânsito; 4.1.b. além dos representantes previstos no item anterior, um integrante com conhecimento na área de trânsito, com, no mí- nimo, nível médio; 4.1.c. vedado aos integrantes das JARI que não representem o órgão ou entidade de trânsito que impôs a penalidade, o exercí- cio de cargo ou função do executivo ou legislativo da mesma esfera de governo; 4.1.d. vedado ao integrante das JARI compor o Conselho Esta- dual de Trânsito – CETRAN ou o Conselho de Trânsito do Distri- to Federal – CONTRANDIFE. 5. Dos Impedimentos 5.1. O Regimento Interno das JARI poderá prever impedimen- tos para aqueles que pretendam integrá-las, dentre outros, os relacio- nados: 5.1.a. à idoneidade; 5.1.b. à pontuação, caso seja condutor; 5.1.c. ao exercício da fiscalização do trânsito. 6. Da Nomeação dos Integrantes das JARI 6.1. A nomeação dos integrantes das JARI que funcionam jun- to aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União e à Polícia Rodoviária Federal será efetuada pelo Secretário Executivo do Minis- tério ao qual o órgão ou entidade estiver subordinado, facultada a delegação. 6.2. A nomeação dos integrantes das JARI que funcionam jun- to aos órgãos e entidades executivos de trânsito ou rodoviários esta- duais e municipais será efetuada pelo respectivo chefe do Poder Exe- cutivo, facultada a delegação. 7. Do Mandato dos membros das JARI 7.1. O mandato será, no mínimo, de um ano e, no máximo, de dois anos. 493 7.2. O Regimento Interno poderá prever a recondução dos inte- grantes da JARI, por períodos sucessivos. 8. Dos deveres das JARI 8.1. O funcionamento das JARI obedecerá ao seu Regimento Interno. 8.2. A JARI somente poderá deliberar com, no mínimo, três in- tegrantes, observada a paridade de representação. 8.3. As decisões das JARI deverão ser fundamentadas e apro- vadas por maioria de votos , dando-se a publicidade devida. 9. Dos deveres dos Órgãos e Entidades de Trânsito 9.1. O Regimento Interno deverá ser encaminhado para conhe- cimento e cadastro: 9.1.a. ao DENATRAN, em se tratando de órgãos ou entidades executivos rodoviários da União e da Polícia Rodoviária Fede- ral; 9.1.b. aos respectivos CETRAN, em se tratando de órgãos ou entidades executivos de trânsito ou rodoviários estaduais e mu- nicipais ou ao CONTRANDIFE, se do Distrito Federal. 9.2. Caberá ao órgão ou entidade junto ao qual funcione as JARI, prestar apoio técnico, administrativo e financeiro de forma a garan- tir seu pleno funcionamento. RESOLUÇÃO N O 148, DE 19 DE SETEMBRO DE 2003 Declara revogadas as Resoluções n o 472/ 74, 568/80, 812/96 e 829/97. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso das atri- buições que lhe são conferidas pelo art. 12, da Lei n o 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto n o 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Transito – SNT, CONSIDERANDO os Pareceres exarados pela Coordenação – Geral de Instrumental Jurídico e da Fiscalização do DENATRAN, ratificados pela Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça, constantes do Processo n o 08021.000070/2000–30, RESOLVE: Art. 1 o Declarar que, por força do parágrafo único do art. 314 do CTB, as Resoluções n o 472/74, 568/80, 812/96 e 829/97 deixaram de vi- 494 gorar em 22 de janeiro de 1998, por conflitarem com o Código de Trânsito Brasileiro – CTB. Art. 2 o Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. RESOLUÇÃO N O 149, DE 19 DE SETEMBRO DE 2003 Dispõe sobre uniformização do procedi- mento administrativo da lavratura do auto de infração, da expedição da Notificação da Autuação e da Notificação da Penali- dade de multa e de advertência por infra- ções de responsabilidade do proprietário e do condutor do veículo e da identificação do condutor infrator. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso das atri- buições que lhe são conferidas pelo art. 12, da Lei n o 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto n o 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Transito – SNT, CONSIDERANDO a necessidade de adoção de normas complementa- res de uniformização do procedimento administrativo utilizado pelos órgãos e entidades de trânsito de um sistema integrado; CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar o procedimento rela- tivo à expedição da Notificação da Autuação e da Notificação da Pena- lidade de multa e de advertência por infrações de responsabilidade do proprietário e do condutor do veículo, RESOLVE: I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1 o Estabelecer procedimento para a expedição da Notificação da Autuação e da Notificação da Penalidade de advertência e de mul- ta pelo cometimento de infrações de responsabilidade do proprietário e do condutor de veículo registrado em território nacional. Art. 2 o Constatada infração pela autoridade de trânsito ou por seus agentes, ou ainda comprovada sua ocorrência por equipamento audiovisual, aparelho eletrônico ou por meio hábil regulamentado pelo CONTRAN, será lavrado o Auto de Infração de Trânsito que deve- rá conter os dados mínimos definidos pelo art. 280 do CTB e em regu- lamentação específica. 495 § 1 o O Auto de Infração de que trata o caput deste artigo poderá ser lavrado pela autoridade de trânsito ou por seu agente: I – por anotação em documento próprio; II – por registro em talão eletrônico isolado ou acoplado a equi- pamento de detecção de infração regulamentado pelo CONTRAN, aten- dido o procedimento que será definido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União; III – por registro em sistema eletrônico de processamento de dados quando a infração for comprovada por equipamento de detecção provido de registrador de imagem, regulamentado pelo CONTRAN. § 2 o O órgão ou entidade de trânsito não necessita imprimir o Auto de Infração elaborado nas formas previstas nos incisos II e III do parágrafo anterior para que seja aplicada a penalidade, porém, quando impresso, deverá conter os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica. § 3 o A comprovação da infração referida no inciso III do § 1 o deverá ter a sua análise referendada por agente da autoridade de trânsito que será responsável pela autuação e fará constar o seu número de identificação no auto de infração. § 4 o Sempre que possível o condutor será identificado no ato da autuação. § 5 o O Auto de Infração valerá como notificação da autuação quando colhida a assinatura do condutor e: I – a infração for de responsabilidade do condutor; II – a infração for de responsabilidade do proprietário e este estiver conduzindo o veículo. II – DA NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO Art. 3 o À exceção do disposto no § 5 o do artigo anterior, após a verifi- cação da regularidade do Auto de Infração, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao pro- prietário do veículo, na qual deverão constar, no mínimo, os dados definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica. § 1 o Quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracteri- zará pela entrega da Notificação da Autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio. § 2 o Da Notificação da Autuação constará a data do término do prazo para a apresentação da Defesa da Autuação pelo proprietário do veículo ou pelo condutor infrator devidamente identificado, que não será inferior a 15 (quinze) dias, contados a partir da data da notifica- ção da autuação. 496 § 3 o A notificação da autuação, nos termos do § 4 o do artigo anteri- or, não exime o órgão ou entidade de trânsito da expedição de aviso informando ao proprietário do veículo os dados da autuação e do con- dutor identificado. § 4 o Nos casos dos veículos registrados em nome de missões di- plomáticas, repartições consulares de carreira ou representações de organismos internacionais e de seus integrantes, a Notificação da Autuação deverá ser remetida ao Ministério das Relações Exterio- res, para as providências cabíveis, passando a correr os prazos a par- tir do seu conhecimento pelo proprietário do veículo. Art. 4 o Quando o veículo estiver registrado em nome de sociedade de arrendamento mercantil, o órgão ou entidade de trânsito deverá encaminhar a Notificação da Autuação diretamente ao arrendatá- rio, que para os fins desta Resolução, equipara-se ao proprietário do veículo, cabendo-lhe a identificação do condutor infrator, quando não for o responsável pela infração. Parágrafo único. A arrendadora deverá fornecer ao órgão ou enti- dade executivo de trânsito responsável pelo registro do veículo, todos os dados necessários à identificação do arrendatário, quando da ce- lebração do respectivo contrato de arrendamento mercantil, sob pena de arcar com a responsabilidade pelo cometimento da infração, além da multa prevista no § 8 o do art. 257 do CTB. III – DO FORMULÁRIO DE IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR Art. 5 o Sendo a infração de responsabilidade do condutor, quando este não for identificado no ato do cometimento da infração, deverá fazer parte da Notificação da Autuação o Formulário de Identificação do Condutor Infrator contendo, no mínimo: I – identificação do órgão ou entidade de trânsito responsável pela autuação; II – campos para o preenchimento da identificação do condutor infrator: nome, números do registro do documento de habilitação, de identificação e do CPF; III – campo para preenchimento da data da identificação do con- dutor infrator; IV – campo para a assinatura do proprietário do veículo; V – campo para a assinatura do condutor infrator; VI – placa do veículo e número do Auto de Infração; VII – data do término do prazo para a identificação do condutor infrator; 497 VIII – esclarecimento das conseqüências da não identificação do condutor infrator; IX – instrução para que o Formulário de Identificação do Con- dutor Infrator seja acompanhado de cópia reprográfica legível do do- cumento de habilitação, além de documento que comprove a assina- tura do condutor infrator, quando esta não constar do referido docu- mento; X – esclarecimento de que a identificação do condutor infrator só surtirá efeito se estiver corretamente preenchida, assinada e acompa- nhada de cópia legível dos documentos relacionados no inciso IX; XI – endereço para onde o proprietário deve encaminhar o For- mulário de Identificação do Condutor Infrator; XII – esclarecimento sobre a responsabilidade nas esferas cível, administrativa e penal, pela veracidade das informações e dos docu- mentos fornecidos. Art. 6 o O Formulário de Identificação do Condutor Infrator só produ- zirá os efeitos legais se estiver corretamente preenchido, assinado e acompanhado de cópia legível dos documentos relacionados no artigo anterior. Parágrafo único. Na impossibilidade da coleta da assinatura do con- dutor infrator, por ocasião da identificação, o proprietário deverá ane- xar ao Formulário de Identificação do Condutor Infrator, cópia de do- cumento onde conste cláusula de responsabilidade por quaisquer infrações cometidas na condução do veículo, bem como pela pontua- ção delas decorrentes. IV – DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO Art. 7 o Não havendo a identificação do condutor infrator até o tér- mino do prazo fixado na Notificação da Autuação, o proprietário do veículo será considerado responsável pela infração cometida. Art. 8 o Ocorrendo a hipótese prevista no artigo anterior e sendo o proprietário do veículo pessoa jurídica, será imposta multa, nos ter- mos do § 8 o do art. 257 do CTB, expedindo-se a notificação desta ao proprietário do veículo. V – DO JULGAMENTO DA AUTUAÇÃO E APLICAÇÃO DA PENALIDADE Art. 9 o Interposta a Defesa da Autuação, nos termos do § 2 o do Art. 3 o desta Resolução, caberá à autoridade de trânsito apreciá-la. § 1 o Acolhida a Defesa da Autuação, o Auto de Infração será can- celado, seu registro será arquivado e a autoridade de trânsito comu- nicará o fato ao proprietário do veículo. 498 § 2 o Em caso do não acolhimento da Defesa da Autuação ou de seu não exercício no prazo previsto, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade, expedindo a Notificação da Penalidade, da qual deverão constar, no mínimo, os dados definidos no art. 280 do CTB, o previsto em regulamentação específica e a comunicação do não acolhimento da defesa, quando for o caso. § 3 o A Notificação de Penalidade de multa deverá conter um cam- po para a autenticação eletrônica a ser regulamentado pelo órgão máximo executivo da União. § 4 o A notificação de penalidade de multa imposta a condutor será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu paga- mento, como estabelece o § 3 o do art. 282 do CTB. Art. 10. A autoridade de trânsito poderá socorrer-se de meios tecnológicos para julgar a consistência do auto e aplicar a penalida- de cabível. Art. 11. Não incidirá qualquer restrição, inclusive para fins de licenciamento e transferência, nos arquivos do órgão ou entidade executivo de trânsito responsável pelo registro do veículo, até que a penalidade seja aplicada. VI – DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS CONTRA A IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE Art. 12. Da imposição da penalidade caberá, ainda, recurso em 1 a e 2 a Instâncias na forma dos art. 285 e seguintes do CTB. Parágrafo único. Esgotados os recursos, as penalidades aplicadas nos termos deste Código serão cadastradas no RENACH. VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 13. Até que o órgão máximo executivo da União defina o proce- dimento do uso e o prazo para a adequação do talão eletrônico a que se refere o inciso II do § 1 o do art. 2 o desta Resolução, ficam convali- dados os autos de infração já lavrados com esse equipamento e vali- dados os que serão lavrados até o término do prazo fixado na regula- mentação específica. Art.14. Os órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários terão o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Resolução, para adequarem seus procedimentos. Art. 15. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publica- ção, revogadas as disposições em contrário, em especial as Resolu- ções CONTRAN n os 17/98, 59/98 e 72/98. 499 RESOLUÇÃO N O 150, DE 08 DE OUTUBRO DE 2003 Estabelece diretrizes para a elaboração do Regimento Interno dos Conselhos Estadu- ais de Trânsito – CETRAN e do Conselho de Trânsito do Distrito Federal – CONTRANDIFE. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso das atri- buições que lhe são conferidas pelo art. 12, da Lei n o 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto n o 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Transito – SNT, CONSIDERANDO a diversidade existente entre as estruturas admi- nistrativas do poder executivo dos estados e a necessidade de har- monizar a prestação de serviços à sociedade civil; CONSIDERANDO os vários entendimentos existentes e a fim de evitar a sua superposição no cumprimento das diretrizes de ela- boração de Regimento Interno dos Conselhos Estaduais de Trânsi- to – CETRAN e do Conselho de Trânsito do Distrito Federal – CONTRANDIFE, RESOLVE: Art. 1 o Estabelecer diretrizes para a elaboração do Regimento In- terno dos Conselhos Estaduais de Trânsito – CETRAN e do Conselho de Trânsito do Distrito Federal – CONTRANDIFE, constantes do Ane- xo desta Resolução. Art. 2 o Os Regimentos Internos dos Conselhos Estaduais de Trânsi- to – CETRAN e do Conselho de Trânsito do Distrito Federal – CONTRANDIFE existentes devem ser adequados ao disposto nesta Resolução em até 120 (cento e vinte) dias. Art. 3 o Até a adequação de seus Regimentos Internos, respeitado o prazo previsto no artigo anterior, ficam convalidados os atos pratica- dos pelos Conselhos Estaduais de Trânsito – CETRAN e pelo Conse- lho de Trânsito do Distrito Federal – CONTRANDIFE. Art. 4 o Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Diretrizes para o Estabelecimento do Regimento Interno dos Conselhos Estaduais de Trânsito – CETRAN e do Conselho de Trânsito do Distrito Federal – CONTRANDIFE, aprovadas na Reunião do CONTRAN de 3 de janeiro de 1998 e a Resolução n o 96/99. 500 ANEXO Diretrizes para o Estabelecimento do Regimento Interno dos Conselhos Estaduais de Trânsito – CETRAN e Conselho de Trânsito do Distrito Federal – CONTRANDIFE 1. Introdução De acordo com a competência que lhe atribui o inciso V do art. 12 da Lei n o 9.503, de 23 de setembro de 1997, o Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, estabelece as diretrizes que seguem e que devem orientar a formulação do Regimento Interno dos Conselhos Estaduais de Trânsito – CETRAN e do Conselho de Trânsito do Distri- to Federal – CONTRANDIFE. 2. Da Natureza e Finalidade dos Conselhos Estaduais de Trânsito – CETRAN e do Conselho de Trânsito do Distrito Federal – CONTRANDIFE 2.1. Os CETRAN e o CONTRANDIFE são órgãos colegiados, normativos, consultivos e coordenadores do correspondente Sistema Estadual ou Distrital, componentes do Sistema Nacional de Trânsi- to, responsáveis pelo julgamento em 2 a Instância dos recursos inter- postos contra penalidades aplicadas por órgãos e entidades executi- vos de trânsito e rodoviários dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. 3. Da Competência dos Conselhos Estaduais de Trânsito – CETRAN e do Conselho de Trânsito do Distrito Federal – CONTRANDIFE 3.1. cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trân- sito, no âmbito das respectivas atribuições; 3.2. elaborar normas no âmbito das respectivas competências; 3.3. responder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito; 3.4. estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito; 3.5. julgar os recursos interpostos contra decisões: 3.5.a. das JARI; 3.5.b. dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptidão permanente, constatadas nos exames de aptidão física, mental ou psicológica; 3.6. indicar um representante para compor a comissão exami- nadora de candidatos portadores de deficiência física à habilitação para conduzir veículos automotores; 3.7. acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsi- 501 to, formação de condutores, registro e licenciamento de veículos, arti- culando os órgãos do Sistema no Estado, reportando-se ao CONTRAN; 3.8. dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trân- sito no âmbito dos Municípios; e 3.9. informar o CONTRAN sobre o cumprimento das exigências definidas nos §§ 1 o e 2 o do art. 333 do CTB. 3.10. designar em casos de recursos deferidos e na hipótese de reavaliação dos exames, junta especial de saúde para examinar os candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores. 4. Da Composição dos Conselhos Estaduais de Trânsito – CETRAN e Conselho de Trânsito do Distrito Federal – CONTRANDIFE 4.1. Os Conselhos Estaduais de Trânsito – CETRAN serão com- postos por, no mínimo, um presidente e nove membros, sendo: 4.1.a. Facultada a suplência; 4.1.b. Obrigatória a representação, em igual número, de repre- sentantes da esfera do poder executivo estadual, dos órgãos ou entidades executivos e rodoviários municipais integrados ao Sistema Nacional de Trânsito e de entidades representativas da sociedade ligadas à área de trânsito; 4.1.c. Além dos representantes previstos no item anterior, um integrante com notório saber na área de trânsito, com nível superior; 4.1.d. Os representantes da esfera do poder executivo estadual devem pertencer aos seguintes órgãos e entidades: 4.1.d.1. órgão ou entidade executivo de trânsito; 4.1.d.2. órgão ou entidade rodoviário; 4.1.d.3. de policiamento ostensivo de trânsito. 4.1.e. Os representantes dos órgãos ou entidades executivos e rodoviários municipais devem ser: 4.1.e.1. da capital do estado; 4.1.e.2. do município com a maior população, exceto se já con- templado no item anterior; 4.1.e.3. do município com população acima de 500 mil habitan- tes, exceto se já contemplado nos itens anteriores; 4.1.e.4. do município com população entre 100 mil e 500 mil habitantes, exceto se já contemplado nos itens anteriores; 4.1.e.5. do município com população entre 30 mil e 100 mil habi- tantes, exceto se já contemplado nos itens anteriores, e assim sucessivamente quando existirem mais de 3 representantes. 502 4.1.f. Os representantes de entidades representativas da soci- edade ligadas à área de trânsito devem ser de: 4.1.f.1. sindicato patronal; 4.1.f.2. sindicato dos trabalhadores; 4.1.f.3. entidades não governamentais ligadas à área de trânsito. 4.1.g. O integrante do Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN não poderá compor JARI. 4.2. O Conselho de Trânsito do Distrito Federal – CONTRANDIFE será composto por, no mínimo, um presidente e oito membros, sendo: 4.2.a. Facultada a suplência; 4.2.b. Obrigatória a representação, em igual número, de repre- sentantes da esfera do poder executivo distrital e de entidades representativas da sociedade ligadas à área de trânsito; 4.2.c. Além dos representantes previstos no item anterior, um integrante com notório saber na área de trânsito, com nível superior; 4.2.d. Os representantes da esfera do poder executivo distrital devem pertencer aos seguintes órgãos e entidades: 4.2.d.1. órgão ou entidade executivo de trânsito; 4.2.d.2. órgão ou entidade rodoviário; 4.2.d.3. de policiamento ostensivo de trânsito. 4.2.e. Os representantes de entidades representativas da soci- edade ligadas à área de trânsito devem ser de: 4.2.e.1. sindicato patronal; 4.2.e.2. sindicato dos trabalhadores; 4.2.e.3. entidades não governamentais ligadas à área de trân- sito. 4.2.f. O integrante do Conselho de Trânsito do Distrito Federal não poderá compor JARI. 5. Dos Impedimentos 5.1. O Regimento Interno do Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN ou do Conselho de Trânsito do Distrito Federal poderá pre- ver impedimentos para indicados que pretendam integrá-los, dentre outros, os relacionados: 5.1.a. à idoneidade; 5.1.b. à pontuação, caso seja condutor; 5.1.c. ao exercício da fiscalização do Trânsito. 503 6. Da Nomeação dos Integrantes do Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN ou do Conselho de Trânsito do Distrito Federal 6.1. A nomeação será realizada pelo Governador do Estado ou do Distrito Federal. 7. Do Mandato dos Integrantes do Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN ou do Conselho de Trânsito do Distrito Federal 7.1. O mandato será, no mínimo, de um ano e, no máximo, de dois anos. 7.2. O Regimento Interno poderá prever a recondução dos inte- grantes do CETRAN ou do CONTRANDIFE por períodos sucessivos. 8. Dos deveres do Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN ou do Conselho de Trânsito do Distrito Federal 8.1. O funcionamento do Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN ou do Conselho de Trânsito do Distrito Federal obedecerá ao seu Regimento Interno; 8.2. O Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN ou o Conselho de Trânsito do Distrito Federal somente poderá deliberar com, no mínimo, seis integrantes, observada a paridade de representação. 8.3. As decisões do Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN ou do Conselho de Trânsito do Distrito Federal deverão ser funda- mentadas e aprovadas por maioria de votos, cabendo ao presidente o voto de qualidade, em caso de empate; 8.4. Os Conselhos Estaduais de Trânsito – CETRAN e o Conse- lho de Trânsito do Distrito Federal deverão encaminhar seu Regi- mento Interno ao DENATRAN para conhecimento e cadastro. 9. Dos deveres dos Órgãos e Entidades de Trânsito que compõem o Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN ou do Conselho de Trânsito do Distrito Federal 9.1. Caberá aos órgãos ou entidades que compõem o Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN ou o Conselho de Trânsito do Distrito Federal, prestar apoio técnico, administrativo e financeiro de forma a garantir seu pleno funcionamento. RESOLUÇÃO N O 152, DE 29 DE OUTUBRO DE 2003 Estabelece os requisitos técnicos de fabri- cação e instalação de pára-choque trasei- ro para veículos de carga. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da com- petência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei n o 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, 504 e conforme o Decreto n o 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e Considerando a necessidade de aperfeiçoar e atualizar os requisitos de segurança para os veículos de carga nacionais e importados, RESOLVE: Art. 1 o Os veículos de carga com peso bruto total (PBT) superior a quatro mil e seiscentos quilogramas, fabricados no país, importados ou encarroçados a partir de 1 o de julho de 2004 somente poderão ser registrados e licenciados se estiverem dotados do pára-choque traseiro que atenda às especificações constantes do Anexo desta Resolução. Parágrafo único. O veículo de carga com peso bruto total (PBT) supe- rior a quatro mil e seiscentos quilogramas cujas características origi- nais da carroçaria forem alteradas, ou quando nele for instalado algum tipo de implemento a partir da data determinada no caput, também deverá atender às especificações constantes do Anexo desta Resolução. Art. 2 o Não estão sujeitos ao cumprimento desta Resolução os se- guintes veículos: I – inacabados ou incompletos; II – destinados à exportação; III – caminhões-tratores; IV – produzidos especialmente para cargas autoportantes ou outros itens muito longos; V – aqueles nos quais a aplicação do pára-choque traseiro es- pecificado nesta Resolução seja incompatível com a sua utilização; VI – aqueles que possuam carroçaria e pára-choque traseiro incorporados ao projeto original do fabricante; VII – viaturas militares; VIII – de coleção. Parágrafo único. O órgão máximo executivo de trânsito da União analisará e decidirá quais veículos se enquadram no inciso V. Art. 3 o Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação. ANEXO PÁRA-CHOQUE TRASEIRO Objetivo: Estabelecer requisitos mínimos para fabricação e instalação de pára- choque traseiro a ser fixado em veículo de carga, reboque e semi- reboque com peso bruto total (PBT) superior a 4.600 kg. 505 Finalidade: Impedir ou reduzir a extensão de danos materiais na parte superior do compartimento de passageiros, dos veículos que se chocarem con- tra a traseira dos veículos de carga, evitando ou minimizando os trau- mas nas partes superiores dos corpos das vítimas. 1. Campo de Aplicação Todos os veículos de carga, reboques e semi-reboques com peso bruto total (PBT) superior a 4.600 kg, excetuando-se os veículos descritos no artigo 2 o desta Resolução. 2. Requisitos 2.1 Compete à empresa responsável pela complementação dos veículos especificados no Inciso I do artigo 2 o , o cumprimento das exigências estabelecidas nesta Resolução 2.2 Os veículos enquadrados nos Incisos IV e V, do artigo 2 o deverão trazer no campo do CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos) a seguinte anotação: “Pára-choque, Item IV ou V do artigo 2 o da Resolução n o ...” 2.3 O Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União poderá so- licitar, a qualquer momento, às empresas fabricantes, às responsá- veis pela complementação dos veículos e às importadoras, a apre- sentação dos resultados de ensaios que comprovem o atendimento das exigências estabelecidas nesta Resolução. 2.4 Os órgãos e as entidades de trânsito e rodoviários deverão, na esfera de suas respectivas competências, cumprir e fazer cum- prir o que dispõe esta Resolução. 3. Definições Para os efeitos de aplicação desta Resolução, define-se: 3.1 Pára-choque traseiro: Dispositivo de proteção, constituído de uma travessa e elementos de fixação para montagem, fixado às longarinas ou ao elemento que desempenha as funções destas e des- tinado a atenuar as lesões corporais e a reduzir os danos materiais conseqüentes de colisão envolvendo a traseira deste veículo. 3.2 Chassi: Parte do veículo constituída dos componentes ne- cessários ao seu deslocamento e que suporta a carroçaria. 3.3 Longarina: Elemento estrutural principal do quadro do chassi ou da carroçaria, posicionado longitudinalmente no veículo. 3.4 Tara (Massa do Veículo em Ordem de Marcha): É o peso próprio do veículo acrescido dos pesos da carroçaria e/ou equipamen- to, do combustível, das ferramentas e dos acessórios, da roda sobres- 506 salente, do extintor de incêndio e do fluido de arrefecimento, expres- sa em quilogramas. 3.5 Lotação: É a carga útil máxima, incluindo condutor e pas- sageiros, que o veículo transporta, expressa em quilogramas. 3.6 Peso Bruto Total (Massa Total Máxima): É o peso máximo que o veículo transmite ao pavimento, constituído da soma da tara mais a lotação, expressa em quilogramas. 3.7 Pára-choque retrátil: Dispositivo de proteção equipado com sistema de articulação que permite variar a distância ao solo, giran- do no sentido contrário à marcha do veículo, quando este se desloca para frente, em situação transitória, devendo voltar à posição original, sem interferência do operador, assim que o obstáculo seja transposto. 4. Requisitos específicos Os pára-choques traseiros devem atender às condições: 4.1 A altura da borda inferior do pára-choque traseiro, medida com o veículo com sua massa em ordem de marcha – Tara, será de quatrocentos milímetros, em relação ao plano de apoio das rodas (Fi- gura 1), sendo que nenhum ponto da borda inferior do pára-choque traseiro poderá exceder este limite. 4.2 O elemento horizontal do pára-choque traseiro deve ser lo- calizado de maneira a constituir a extremidade traseira do veículo (Figura 1). 4.3 O comprimento do elemento horizontal do pára-choque tra- seiro deve ser no máximo igual à largura da carroçaria ou equipa- mento ou à distância entre as bordas externas dos aros das rodas, o que for maior, e no máximo cem milímetros menor em cada lado (Figura 2). 4.4 A altura da seção do elemento horizontal do pára-choque traseiro não pode ser inferior a cem milímetros (Figura 2). As extre- midades laterais do elemento horizontal do pára-choque não devem possuir bordas cortantes. O pára choque deve ser de formato unifor- me, retilíneo, sem emendas e sem furos, constituído de apenas um material. 4.5 O pára-choque traseiro pode ser projetado de maneira tal que sua altura possa ser variável, de acordo com necessidades even- tuais (exemplo: manobras, operações de carga e descarga). Para variações acidentais de posição, deve ser previsto um me- canismo de retorno à posição de trabalho sem interferência do opera- dor. 4.6 O alongamento do chassi deve ser feito de acordo com as especificações do fabricante do veículo. 507 4.7 A solda deve ser de material compatível com o do chassi. 4.8 O pára-choque deve ter forma e dimensões projetadas de modo a permitir, quando instalado, a visualização da sinalização lu- minosa e da placa de identificação do veículo, não prejudicando os requisitos estabelecidos nas especificações de iluminação e sinali- zação veicular. 4.9 O pára-choque deverá possuir faixas oblíquas, com uma in- clinação de 45 graus em relação ao plano horizontal e 50,0 +/- 5,0 mm de largura, nas cores branca e vermelha refletivas, conforme figura e especificações abaixo: – Sistema de pintura da estrutura metálica – Primer anticor- rosivo, acabamento com base de resina acrílica melamina ou aquídica melanina, conforme as seguintes especificações: • Sólidos: 50% mínimo por peso • Salt spray: 120 horas • Impacto: 40 kg/cm 2 • Aderência: 100% corte em grade • Dureza: 25 a 31 SHR • Brilho: mínimo 80% a 60 graus • Temperatura de secagem: 120 o C a 160 °C • Tempo: 20 min a 30 min • Fineza: mínimo 7 H • Viscosidade fornecimento: 60s a 80s – CF-4 • Cor cinza código: RAL 7001 – Especificações dos limites de cor (diurna) 1 2 3 4 X Y X Y X Y X Y Min. Max. Branca 0.305 0.305 0.355 0.355 0.335 0.375 0.285 0.325 15 - Vermelha 0.690 0.310 0.595 0.315 0.569 0.341 0.655 0.345 2,5 15 50,0mm +/- 5,0mm min. 100mm 50,0mm +/- 5,0mm 508 Os quatros pares de coordenadas de cromaticidade deverão determi- nar a cor aceitável nos termos da CIE sistema colorimétrico estândar, de padrão com iluminante D65. Método ASTME – 1164 com valores determinados e um equipamento “Hunter Lab Labscan II 0/45 spectrocolorimeter” com opção CMR559. Computação realizada de acordo com E-308. – Especificação do coeficiente mínimo de retrorrefletividade em candelas por Lux por metro quadrado (orientação 0 e 90 o ). Os coeficientes de retrorrefletividade não deverão ser inferiores aos valores mínimos especificados. As medições serão feitas de acordo com o método ASTME-810. Todos os ângulos de entrada deverão ser medidos nos ângulos de observação de 0,2 o e 0,5 o . A orientação 90 o é definida com a fonte de luz girando na mesma direção em que o dis- positivo será afixado no veículo. Ângulo de Observação Ângulo de entrada Branco Vermelho 0.2 -4 500 100 0.2 +30 300 60 0.2 +45 85 17 0.5 -4 100 20 0.5 +30 75 15 0.5 +45 30 6 Nota: O retrorrefletor deverá ter suas características, especificadas por esta Resolução, atestada por uma entidade ou instituição reco- nhecida pelo Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União – DENATRAN e deverá exibir em sua construção uma marca de segu- rança comprobatória desse laudo com a gravação das palavras APRO- VADO DENATRAN, com 3 mm de altura e 50 mm de comprimento em cada seguimento da cor branca do retrorrefletor. 4.10. O suporte e os elementos de fixação devem ter formas e dimensões que atendam às especificações deste Anexo. 4.11. Para veículos com tanques para transporte de produtos perigosos, o pára-choque traseiro deve estar afastado, no mínimo, 150 mm do tanque ou do último acessório, devendo ser fixado nas longarinas do chassi do veículo (Figura 3). 5. Método de Ensaio 5.1 Aparelhagem 5.1.1 Cilindros com articulações adequadas (por exemplo, jun- tas de articulação), para aplicação das forças especificadas no item 5.3. 509 5.1.2 Superfície de contato (cilindro/pára-choque) com 250 mm de altura, 200 mm de largura e 25 mm de espessura com raio de curvatura de 5 ±1 mm nas arestas. 5.1.3 Dispositivo para medição das forças especificadas na Ta- bela 1 (Aplicação de forças). 5.2 Execução do Ensaio 5.2.1 Ensaio com pára-choque no veículo. 5.2.1.1 O pára-choque traseiro deve estar instalado no veículo na posição de trabalho, com o veículo com Massa em Ordem de Mar- cha – Tara de acordo com os requisitos do item 4 e Figura 1. As forças especificadas na Tabela 1 devem ser aplicadas em separado, deven- do a ordem ser: P1, P3 e P2. 5.2.1.2 As forças especificadas na Tabela 1 devem ser aplica- das paralelamente ao eixo longitudinal médio do veículo, através de uma superfície de contato especificada em 5.1.2. 5.2.1.3 O centro de cada superfície deve ser posicionado nos pontos P1, P2 e P3. 5.2.1.4 Os pontos P1 estão localizados a 200 mm da extremida- de da carroçaria ou equipamento, o que for maior. O ponto P3 é o ponto central do pára-choque traseiro e os pontos P2 são simétricos em relação ao ponto P3, distanciados de 700 mm (mínimo) e 1000 mm (máximo) entre si, podendo a posição exata ser especificada pelo instalador do pára-choque traseiro. A altura acima do plano de apoio dos pontos P1, P2 e P3 deve ser definida como sendo o ponto médio da altura da seção do elemento horizontal, não excedendo de 600 mm do plano de apoio com o veículo com a Massa em Ordem de Marcha – Tara (Figura 2). 5.2.1.5 Para evitar o deslocamento do veículo, este deve ser fixado por quaisquer meios em qualquer parte de sua estrutura ou eixos, exceto na parte do chassi situada após o último eixo. 5.2.1.6 O ensaio deve ser efetuado no caso mais crítico consi- derando-se o projeto e a aplicação, dentro de uma mesma família de pára-choque traseiro. Considera-se como mais crítico aquele pára- choque que apresentar a maior distância entre o ponto P1 e a extre- midade traseira da longarina (ponto B figura 2). Independentemente do resultado, o pára-choque traseiro ensaiado não deve ser reutilizado. 5.2.2 Ensaio com o pára-choque instalado em dispositivo. 5.2.2.1 O dispositivo dever ser construído e fixado de maneira a suportar os requisitos do ensaio, não sofrendo deformação ou deslo- camento. 5.2.2.2 O pára-choque deve ser instalado no dispositivo em po- sição equivalente à de trabalho. 510 5.2.2.3 Aplicam-se ao ensaio do pára-choque em dispositivo, os mesmos critérios de ensaio definidos no item 5.2.1. 5.3 Procedimento Aplicar aos pontos P1, P2 e P3, uma força horizontal conforme descri- to na Tabela 1 deste Anexo, porém, não excedendo a 100.000N nos pontos P1 e P3 e 150.000N no ponto P2. 5.4 Resultados O pára-choque deve ser avaliado por Instituição ou Entidade, que pos- sua laboratório de ensaios, reconhecida pelo Órgão Máximo Executi- vo de Trânsito da União – DENATRAN, que emitirá Relatório Técnico de aprovação ou reprovação do pára-choque, contendo no mínimo os seguintes dados: a. Nome do fabricante e instalador do pára-choque; b. Peso Bruto Total do veículo; c. Valor das forças aplicadas nos pontos P1, P2 e P3; d. Distância horizontal entre a face posterior do elemento ho- rizontal do pára-choque nos pontos P1, P2 e P3 e o referencial no chassi na direção do último eixo do veículo após o ensaio. e. Descrição do equipamento utilizado no ensaio. 6. Aceitação e Rejeição 6.1.Considera-se aprovado dimensionalmente o pára-choque que atender aos requisitos do item 4 e figuras. 6.2. A deformação permanente máxima nos pontos P1, P2 e P3 não pode ser superior a 125 mm após o ensaio, em relação à posição original. TABELA 1 - APLICAÇÃO DE FORÇAS Veículos de carga e rebocados Peso Bruto Total (kg) Forças em P1 (kN) Forças em P2 (kN) Forças em P3 (kN) Ordem de aplicação das forças Acima de 4.600 até 6.500 50 75 50 P1, P3 e P2 Acima de 6.500 até 10.000 60 90 60 P1, P3 e P2 Acima de 10.000 até 23.500 80 120 80 P1, P3 e P2 Acima de 23.500 100 150 100 P1, P3 e P2 511 6.3. Não serão aceitas trincas de soldas ou fraturas causadas pelo ensaio no conjunto pára-choque/chassi do veículo. 6.4 Os pára-choques traseiros aprovados devem conter uma plaqueta de identificação, resistente ao tempo, contendo as seguin- tes informações: a. Nome do fabricante; b. N o CNPJ do fabricante; c. Número do relatório técnico de aprovação; d. Instituição ou Entidade que emitiu o relatório técnico de aprovação. FIGURA 1 B B FIGURA 2 512 FIGURA 3 RESOLUÇÃO N O 153, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003 Estabelece proibição de uso de equipamen- to eletrônico, para cumprimento das nor- mas de segurança de trânsito. O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, no uso da atribuição que lhe confere o art. 12, da Lei n o 9.507, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme Decreto n o 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito; Considerando o que dispõe o § 2 o do art. 1 o da Lei n o 9.507/97, para fins de adoção de medidas destinadas a assegurar condições seguras de trânsito; Considerando que os usuários das vias terrestres devem abster-se de todo ato que possa constituir perigo para o trânsito; Considerando que as disposições do Código de Trânsito Brasileiro se aplicam a qualquer veículo, bem como aos proprietários e condutores de veículos nacionais ou estrangeiros; Considerando que a utilização, por condutor de veículo automotor, de equipamento capaz de gerar imagens, seja por intermédio da capta- ção de sinais eletromagnéticos ou tecnologia análoga, seja median- te a reprodução de dados gravados em fitas magnéticas, discos de alta densidade, ou qualquer outro tipo de mídia, constitui perigo para o trânsito, RESOLVE: 513 Art. 1 o Fica proibida a instalação em veículo automotor de equipa- mento capaz de gerar imagens, seja por intermédio da captação de sinais eletromagnéticos ou tecnologia análoga, seja mediante a re- produção de dados gravados em fitas magnéticas, discos de alta den- sidade, ou qualquer outro tipo de mídia. § 1 o Considera-se instalação, para os fins desta Resolução, toda e qualquer operação que resulte em conexão do mencionado equi- pamento com outros, com acessórios ou partes do veículo, em cará- ter definitivo ou precário, ainda que se resuma a simples ligação do equipamento ao sistema elétrico do veículo. § 2 o Ficam ressalvados: I – os equipamentos instalados de forma que apenas os passa- geiros dos bancos traseiros possam visualizar as imagens; II – os equipamentos destinados a produzir imagens de mapas ou desenhos, com o intuito de orientar o condutor quanto ao cami- nho a ser seguido, sendo: a) a consulta ao aparelho deverá ser realizada estando o veí- culo imobilizado de forma regular; b) o equipamento, ou a parte do veículo no qual esteja insta- lado, deverá ser dotado de tampa, que permita a ocultação da tela, que deverá permanecer coberta enquanto o veículo esti- ver em movimento. Art. 2 o O descumprimento do disposto nesta Resolução constitui- se em infração de trânsito prevista no art. 230, inciso XII do CTB. Parágrafo único. Além da infração prevista no caput, a constatação da utilização do equipamento pelo condutor do veículo constitui-se em infração de trânsito prevista no art. 169 do mesmo diploma le- gal. Art. 3 o Os proprietários têm o prazo de 30 (trinta) dias para ade- quarem seus veículos às disposições desta Resolução. Art. 4 o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RESOLUÇÃO N O 154, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003 Dispõe sobre a alteração do prazo esta- belecido no art. 6 o da Resolução do CONTRAN n o 145 de 21 de agosto de 2003. O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, usando da competên- cia que lhe confere o artigo 12, inciso I da Lei n o 9.503, de 23 de 514 setembro de1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto n o 4711 de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, RESOLVE: Art. 1 o O art. 6 o da Resolução do CONTRAN n o 145 de 21 de agosto de 2003 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6 o Os serviços atualmente ressarcidos da forma ve- dada pelo art. 3 o deverão ser regularizados no prazo máxi- mo de 120 (cento e vinte) dias após a publicação pelo ór- gão máximo executivo da União do modelo de planilha de custo de que trata o art. 5 o .” Art. 2 o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RESOLUÇÃO N O 155, DE 28 DE JANEIRO DE 2004 Estabelece as bases para a organização e o funcionamento do Registro Nacional de Infrações de Trânsito – RENAINF e deter- mina outras providências. O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, usando da competên- cia que lhe confere o art. 12, inciso VIII, da Lei n o 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB e conforme Decreto n o 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT. Considerando a necessidade de implantação de uma base nacional de infrações de trânsito, que contemple uma sistemática para co- municação, registro, controle, consulta e acompanhamento das in- frações de trânsito cometidas em unidade da Federação diferente da do licenciamento do veículo, de suas respectivas penalidades e arre- cadação, bem como viabilize a pontuação delas decorrentes; Considerando o que dispõe o inciso XIII do Art 19, e o parágrafo 1 o , do Art. 260, do Código de Trânsito Brasileiro, RESOLVE: Art. 1 o Fica instituído o Registro Nacional de Infrações de Trânsito – RENAINF, sob a coordenação do Departamento Nacional de Trânsi- to – DENATRAN, integrado pelos Órgãos e Entidades do Sistema Naci- onal de Trânsito – SNT. § 1 o O RENAINF é um sistema de gerenciamento e controle de infrações de trânsito, integrado ao sistema de Registro Nacional de 515 Veículos Automotores – RENAVAM e ao Registro Nacional de Condu- tores Habilitados – RENACH; § 2 o O RENAINF tem por finalidade criar a base nacional de infra- ções de trânsito e proporcionar condições operacionais para o regis- tro das mesmas, viabilizando o processamento dos autos de infra- ções, das ocorrências e o intercâmbio de informações. Art. 2 o As infrações de trânsito cometidas em unidades da Federa- ção diferentes da de licenciamento do veículo deverão ser registradas no RENAINF para fins de arrecadação. Parágrafo único. As penalidades decorrentes das infrações de que trata o caput deste artigo somente poderão ser inseridas no RENAVAM e no RENACH se registradas no RENAINF na forma desta Resolução. Art. 3 o Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão integrar-se ao RENAINF, para fins de for- necimento dos dados de veículos e de condutores, para registro das infrações de trânsito cometidas em unidade da Federação diferente da do licenciamento do veículo, das suas respectivas penalidades e arrecadação, bem como da pontuação delas decorrentes. Art. 4 o Os órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários dos Municípios, os órgãos executivos rodoviários dos Estados e do Dis- trito Federal, o órgão executivo rodoviário da União e a Polícia Rodo- viária Federal deverão integrar-se ao RENAINF através do órgão ou entidade executiva de trânsito da unidade da Federação de sua cir- cunscrição ou diretamente ao RENAINF, nos casos em que o DENATRAN julgar técnica e operacionalmente conveniente. Art. 5 o Os órgãos e entidades executivos de trânsito responsáveis pelo registro de veículos deverão considerar a restrição por infração de trânsito, inclusive para fins de licenciamento ou transferência, a partir da notificação da penalidade. Art. 6 o Do valor da multa de que trata esta Resolução, arrecadado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, aplicada pelos demais órgãos ou entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, serão deduzidos os custos operacionais dos participantes do processo, na forma estabelecida pelas instru- ções complementares emitidas pelo DENATRAN. Art. 7 o Compete ao DENATRAN: I – organizar e manter o RENAINF; II – desenvolver e padronizar os procedimentos operacionais do sistema; III – assegurar correta gestão do RENAINF; 516 IV – definir as atribuições operacionais dos órgãos e entidades integradas; V – cumprir e fazer cumprir esta Resolução e as instruções complementares; VI – arbitrar conflitos entre os participantes. Parágrafo único. O DENATRAN emitirá instruções complementa- res no prazo máximo de trinta dias, a contar da publicação desta Resolução. Art. 8 o Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal terão um prazo máximo de duzentos e dez dias, a contar da publicação desta Resolução, para integrar-se ao sistema RENAINF. Parágrafo único. Os demais órgãos e entidades de trânsito compo- nentes do SNT terão um prazo de noventa dias, após a integração do órgão ou entidade executivo de trânsito da unidade da Federação de sua circunscrição, para registrar no RENAINF, nos termos do art. 4 o desta Resolução, as infrações de trânsito cometidas em unidade da Federação diferente da do licenciamento do veículo, as penalidades e a pontuação delas decorrentes. Art. 9 o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RESOLUÇÃO N O 156, DE 22 DE ABRIL DE 2004 Dispõe sobre a alteração do prazo estabe- lecido no art. 14 da Resolução do CONTRAN n o 149 de 19 de setembro de 2003, publicada no DOU de 16 de outubro de 2003. O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, usando da competên- cia que lhe confere o art. 12, inciso VIII, da Lei n o 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB e conforme Decreto n o 4.711, de 29 de maio de 2003, que dis- põe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT, RESOLVE: Referendar a Deliberação n o 40, do Presidente do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, publicada no DOU de 08 de abril de 2004; Art. 1 o Prorrogar até o dia 15 de julho de 2004, o prazo máximo para os órgãos e entidades de trânsito adequarem seus procedimentos à 517 Resolução CONTRAN n o 149, de 19 de setembro de 2003, publicada no DOU em 16 de outubro de 2003. Art. 2 o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RESOLUÇÃO N O 157, DE 22 DE ABRIL DE 2004 Fixa especificações para os extintores de incêndio, equipamento de uso obrigatório nos veículos automotores, elétricos, rebo- que e semi-reboque, de acordo com o Arti- go 105 do Código de Trânsito Brasileiro. O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, da Lei n o 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e con- forme o Decreto n o 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coorde- nação do Sistema Nacional de Trânsito; Considerando o art. 105, § 1 o , do CTB, que estabelece que o CONTRAN determinará as especificações técnicas dos equipamentos obrigató- rios, RESOLVE: Art. 1 o Nenhum veículo automotor, elétrico, reboque e semi-rebo- que poderá sair de fábrica, ser licenciado e transitar nas vias aber- tas à circulação, sem estar equipado com extintor de incêndio, do tipo e capacidade constantes do Anexo desta Resolução, instalado na parte dianteira do compartimento interno destinado aos passagei- ros. Parágrafo único. Excetuam–se desta exigência as motocicletas, mo- tonetas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos automotores sem cabi- ne fechada, tratores, veículos inacabados ou incompletos, veículos destinados ao mercado de exportação e os veículos de coleção. Art. 2 o Os extintores de incêndio deverão exibir a Marca de Confor- midade do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualida- de Industrial – INMETRO, e ser fabricados atendendo, no mínimo, as especificações do Anexo desta Resolução. Art. 3 o Os extintores de incêndio instalados a partir de sessenta dias após a data de publicação desta Resolução deverão atender os seguintes requisitos: I – quando em veículos previstos nos itens 1 e 4 da tabela 1 do 518 Anexo, durabilidade mínima e validade do teste hidrostático pelo pra- zo de cinco anos da data de fabricação; II – quando em veículos previstos nos itens 2 e 3 da tabela 1 do Anexo, durabilidade mínima de três anos e a validade do teste hidrostático pelo prazo de cinco anos da data de fabricação. Parágrafo único. A partir da data constante do caput, os veículos de que trata esta Resolução poderão circular com extintor de incêndio com carga de pó ABC ou outro tipo de agente extintor, desde que o agente utilizado seja adequado às três classes de fogo e que sejam atendidos os requisitos de capacidade extintora mínima previstos na tabela 2 do Anexo desta Resolução. Art. 4 o A durabilidade mínima, a validade do teste hidrostático e as características de manutenção e massa dos extintores de incêndio fabricados segundo a legislação vigente até sessenta dias após a data de publicação desta Resolução serão as constantes do rótulo do equi- pamento. Parágrafo único. A quantidade, o tipo e a capacidade mínima dos extintores de incêndio referidos no caput, conforme os veículos que os portem, deverão atender as seguintes especificações: I – automóvel, camioneta, caminhonete, e caminhão com peso bruto total até seis toneladas: um extintor de incêndio, com carga de pó químico seco ou de gás carbônico, de um quilograma; II – caminhão, reboque e semi-reboque com peso bruto total superior a seis toneladas: um extintor de incêndio, com carga de pó químico seco ou de gás carbônico, de dois quilogramas; III – ônibus, microônibus, reboque e semi-reboque de passa- geiros: um extintor de incêndio, com carga de pó químico seco ou de gás carbônico, de quatro quilogramas; IV – veículos de carga para transporte de líquidos ou gases in- flamáveis: um extintor de incêndio com carga de pó químico de oito quilogramas, ou dois extintores de incêndio com carga de gás carbônico de seis quilogramas cada. Art. 5 o O rótulo dos extintores de incêndio deve conter, no mínimo: I – a informação: “Dentro do prazo de validade do extintor, o usuário / proprietário do veículo deve efetuar inspeção visual men- sal no equipamento, assegurando-se: – de que o indicador de pressão não está na faixa vermelha; – de que o lacre está íntegro; – da presença da marca de conformidade do INMETRO; – de que o prazo de durabilidade e a data do teste hidrostático do extintor não estão vencidos; 519 – de que a aparência geral externa do extintor está em boas condições (sem ferrugem, amassados ou outros danos)”. II – os procedimentos de uso do extintor de incêndio; III – recomendação para troca do extintor imediatamente após o uso ou ao final da validade. Art. 6 o Os extintores de incêndio deverão ser fabricados em confor- midade à NBR 10.721 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. Art. 7 o A partir de primeiro de janeiro de 2005, todos os veículos de que trata esta Resolução deverão sair da fábrica equipados com extin- tor de incêndio fabricado com carga de pó ABC. § 1 o Serão aceitos extintores de incêndio com outro tipo de agente extintor, desde que o agente utilizado seja adequado às três classes de fogo (A, B e C), e que sejam atendidos os requisitos de capacidade extintora mínima previstos na tabela 2 do Anexo desta Resolução. § 2 o Os extintores de incêndio instalados a partir da data constante do caput deste artigo: I – nos veículos automotores previstos nos itens 1 e 4 da tabela 2 do Anexo, deverão ter a durabilidade mínima e a validade do teste hidrostático de cinco anos da data de fabricação, e ao fim deste prazo o extintor será obrigatoriamente substituído por um novo; II – nos veículos automotores previstos nos itens 2 e 3 da tabela 2 do Anexo, deverão ter durabilidade mínima de três anos e validade do teste hidrostático de cinco anos da data de fabricação. Art. 8 o A partir de primeiro de janeiro de 2005, o extintor de incêndio com carga de pó BC deverá ser substituído, até o vencimento da vali- dade do teste hidrostático, por extintor de incêndio novo com carga de pó ABC obedecendo as especificações da tabela 2 do Anexo. Parágrafo único. Os extintores de incêndio substituídos deverão ser coletados e destinados, conforme legislação ambiental vigente. Art. 9 o As autoridades de trânsito deverão fiscalizar os extintores de incêndio, como equipamento obrigatório, verificando os seguintes itens: I – o indicador de pressão não pode estar na faixa vermelha; II – integridade do lacre; III – presença da marca de conformidade do INMETRO; IV – os prazos da durabilidade e da validade do teste hidrostático do extintor de incêndio não devem estar vencidos; V – aparência geral externa em boas condições (sem ferrugem, amassados ou outros danos); VI – local da instalação do extintor de incêndio. 520 Art. 10. O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará o infrator à aplicação das sanções previstas no Art. 230, incisos IX e X do CTB. Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12. Ficam revogadas as Resoluções do CONTRAN 560/80 e 743/ 89. ANEXO Tabela 2 – Extintores com carga de pó ABC fabricados a partir de primeiro de janeiro de 2005 Tabela 1 – Extintores com carga de pó BC fabricados até trinta e um de dezembro de 2004 Item Aplicação Capacidade extintora mínima 1 Automóveis, utilitários, camionetas, caminhonetes, caminhão, caminhão trator e triciclo automotor de cabine fechada 5-B:C 2 Microônibus 10-B:C 3 Ônibus, veículos de transporte inflamável líquido ou gasoso 20-B:C 4 Reboques e semi-reboques com capacidade de carga útil maior que 6 toneladas 5-B:C RESOLUÇÃO N O 158, DE 22 DE ABRIL DE 2004 Proíbe o uso de pneus reformados em ciclomotores, motonetas, motocicletas e triciclos, bem como rodas que apresentem quebras, trincas e deformações. O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 12, inciso I, da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto 4.711 de 29 de maio de 2003, que trata da coorde- nação do Sistema Nacional de Trânsito, e Item Aplicação Capacidade extintora mínima 1 Automóveis, utilitários, camionetas, caminhonetes, caminhão, caminhão trator e triciclo automotor de cabine fechada 1-A :5-B:C 2 Microônibus 2-A :10-B:C 3 Ônibus, veículos de transporte inflamável líquido ou gasoso 2-A : 20-B:C 4 Reboques e semi-reboques com capacidade de carga útil maior que 6 toneladas 1-A : 5-B:C 521 Considerando a necessidade de prover condições de segurança para a circulação dos veículos automotores de duas ou três rodas, confor- me está disposto no caput do art. 103 da Lei n o 9.503, de 23 de setem- bro de 1997; Considerando que pneu reformado (recauchutado, recapado ou remoldado) não oferece condições mínimas de segurança para uso em veículos automotores de duas ou três rodas; Considerando a necessidade de prevenir os riscos ao condutor e pas- sageiro desses veículos automotores, RESOLVE: Art. 1 o Fica proibido, em ciclomotores, motonetas, motocicletas e triciclos o uso de pneus reformados, quer seja pelo processo de recapagem, recauchutagem ou remoldagem, bem como rodas que apresentem quebras, trincas e deformações. Art. 2 o O descumprimento do disposto nesta Resolução, sujeitará o infrator às sanções previstas no Art. 230, inciso X da Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997. Art. 3 o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RESOLUÇÃO N O 159 DE 22 DE ABRIL DE 2004 Estabelece procedimentos para o registro de contrato com cláusula de garantia real e anotação no Certificado de Registro de Veículos CRV e dá outras providências. O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, usando da competên- cia que lhe confere o art. 12, inciso X, da Lei n o 9.503, de 23 de se- tembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB e conforme Decreto n o 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT, e Considerando que a perfeita adequação as orientações normativas constitui transparência nos processos administrativos, promovendo a cidadania e segurança a sociedade civil; Considerando o disposto no art. 66, § 10, da Lei n o 4.728, de 14 de junho de 1965, com a redação dada pelo Decreto-Lei n o 911, de 1 o de outubro de 1969; Considerando o disposto no art. 522, 1361, § 1 o , art. 1432 da Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro) e da Lei n o 522 6.099, de 12 de setembro de 1974 (Arrendamento Mercantil), de que tratam, respectivamente, dos contratos com cláusula de reserva de domínio, alienação fiduciária, penhor e arrendamento mercantil; Considerando a necessidade de estabelecer e padronizar procedimen- tos com vistas ao registro de Contratos de Alienação Fiduciária, Pe- nhor, Arrendamento Mercantil e Reserva de Domínio de veículos junto aos órgãos executivos de trânsito; Considerando que a anotação decorrente do gravame permite maior segurança para instituições financeiras e, que a obrigatoriedade do registro de contrato com clausula de garantia real visa dar autenti- cidade e efetividade as relações jurídicas, RESOLVE: DO REGISTRO DO CONTRATO Art. 1 o Nos contratos com cláusula de alienação fiduciária, os ór- gãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão proceder ao registro do contrato de alienação fiduciária dos veículos registrados e licenciados junto à sua base estadual. § 1 o Para fins desta Resolução, considera-se registro de contrato de alienação fiduciária de veículo o arquivamento de seu instrumen- to, público ou particular, por cópia, microfilme ou qualquer outro meio eletrônico, magnético ou óptico, precedido do devido assentamento em livro próprio, com 300 (trezentas) folhas numeradas, podendo os dados desse registro ser arquivado em qualquer forma de banco de dados magnético ou eletrônico que garanta requisitos de segurança quanto à adulteração e manutenção do seu conteúdo, que conterá, além de outros dados, os seguintes: I – identificação do credor e do devedor; II – o total da dívida ou sua estimativa; III – o local e a data do pagamento; IV – a taxa de juros, as comissões cuja cobrança for permitida e, eventualmente, a cláusula penal e a estipulação de correção mo- netária, com indicação dos índices aplicáveis; V – a descrição do veículo objeto da alienação fiduciária e os elementos indispensáveis à sua identificação. § 2 o O registro de que trata este artigo deverá ser anterior à expe- dição do Certificado de Registro de Veículo, não se confundindo com o próprio registro do veículo no RENAVAM. § 3 o Cumprida a responsabilidade decorrente do contrato com cláu- sula de alienação fiduciária, deverá ser efetuada a baixa do registro. 523 Art. 2 o O registro de que trata o artigo 1 o desta Resolução é atribui- ção dos órgãos ou entidades executivos de transito dos Estados e do Distrito Federal, podendo a sua execução ser conveniada com insti- tuição investida de competência, nos termos da Lei. Art. 3 o Nos contratos com cláusula de penhor de veículo, os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, deverão proceder ao registro e licenciamento do veículo junto à sua base estadual, após o registro do contrato, sendo o seu registro de responsabilidade exclusiva das partes contratantes. Art. 4 o Nos contratos com cláusula de arrendamento mercantil ou reserva de domínio, os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, deverão proceder ao registro e licenciamento do veículo junto à base estadual, independentemente do prévio registro do contrato. DA ANOTAÇÃO DO GRAVAME Art. 5 o Considera-se gravame a anotação, no campo de observações do certificado de registro de veículos – CRV, de garantia real de veí- culo automotor, decorrente de contratos com cláusula de alienação fiduciária, reserva de domínio ou penhor. Art. 6 o Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, após o registro do contrato a que se referem os artigos 1 o e 3 o farão constar em favor da empresa credora da garantia real, no campo de observações do Certificado de Registro de Veículos – CRV, de que trata o artigo 121 da Lei n o 9.503, de 23 de setembro de 1997, a existência do gravame com a identificação do respectivo cre- dor da garantia real. Parágrafo único. Nos contratos com cláusula de arrendamento mer- cantil ou reserva de domínio, observar-se-á a disposição do artigo 4 o da presente resolução. Art. 7 o As informações para as inserções e liberações de gravames poderão ser feitas eletronicamente, mediante sistemas ou meios eletrônicos compatíveis com os dos órgãos ou entidades executivos de trânsito, sob a integral expensa das empresas credoras de garan- tia real. Art. 8 o Será da inteira e exclusiva responsabilidade das empresas credoras, a veracidade das informações para a inclusão e liberação do gravame de que tratam os artigos anteriores, inexistindo aos ór- gãos ou entidades executivos de trânsito, obrigações sobre a imposi- ção de quaisquer exigências legais, junto aos usuários, referentes aos contratos com cláusula de garantia real de veículos automotores. 524 Art. 9 o Após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, o credor da garantia real de veículo automotor providenciará, eletroni- camente, a informação da baixa do gravame junto aos órgãos ou en- tidades executivos de trânsito do Estado e do Distrito Federal. Art. 10. Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal expedirão os certificados de registro de veículos – CRV, com a inserção do gravame, depois de verificada a compatibi- lidade com as informações do registro do contrato de garantia real, prestadas pelos órgãos ou entidades referido no artigo 2 o desta reso- lução. § 1 o As informações eletrônicas de inserção e liberação de gravames poderão ser prestadas pelos agentes financeiros, anterior, ou simultaneamente ao registro definitivo do contrato com cláusula de garantia real. § 2 o A verificação de compatibilidade das informações de que tra- ta o caput, deverá ser procedida pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, sob pena de exclusão de sua inserção. Art. 11. Fica o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN autorizado a baixar as instruções necessárias para o pleno funciona- mento do disposto nesta Resolução, objetivando sempre a praticidade e a agilidade das operações, em benefício do cidadão usuário dos ser- viços. Art. 12. Esta Resolução entrará em vigor sessenta (60) dias após a data de sua publicação, revogadas as Resoluções n o 806/95 e n o 124/01.