"A Lei nº 8.666, de 1993, que instituiu normas gerais para licitações e contratos administrativos, é frequentemente criticada sob o argumento de que, com seu grande número de prescrições burocráticas, ela seria incapaz de assegurar rapidez ao processo licitatório, além de não garantir condições vantajosas para a Administração Pública nos contratos que celebra. Arguindo urgência no estabelecimento de novas regras para as licitações e contratos necessários à construção de infraestruturas para a Copa do Mundo de 2014 e para as Olimpíadas de 2016, o Congresso Nacional aprovou a Lei nº 12.462, de 2011, que cria o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC). Em lugar de promover uma reforma na Lei Geral, o Poder Legislativo Federal optou por criar regulação específica, limitada nos âmbitos objetivo, subjetivo, temporal e espacial, e que permite seja afastada a incidência da Lei nº 8.666, de 1993, das licitações e contratos vinculados àqueles eventos desportivos. A possibilidade de legislação específica contrariar os preceitos de lei editada com base na competência da União para instituir normas gerais é, contudo, rechaçada tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência. Este trabalho se dedica ao exame da constitucionalidade da Lei do RDC, com destaque para a questão da infringência às normas gerais da Lei nº 8.666, de 1993. Analisa também as principais inovações da Lei, entre as quais a regra do orçamento sigiloso, a figura da contratação integrada e a extensão dos procedimentos da modalidade pregão a todas as licitações realizadas no âmbito do RDC."