Valor Econômico, v. 23. n. 5692, 16/02/2023, Legislação e Tributos, E2
Precatórios e confiança: o que se espera do país
Ricardo Soriano de Alencar
Carlos Drummond de Andrade já dizia que a confiança é ato de fé, e esta dispensa raciocínio. Mas nas relações entre o setor privado e o poder público, mais que fé, é necessária a confirmação de respeito às próprias regras do jogo.
Em 2021, quando o governo federal trabalhava na elaboração de mais uma proposta de lei orçamentária, anunciou-se uma ameaça ao equilíbrio fiscal nacional, comparada à época a um meteoro de grandes proporções.
Causam preocupação notícias de que os detentores de créditos enfrentam dificuldades em sua aceitação pelo poder público
Os meios de comunicação rapidamente identificaram o tal meteoro como o volume, projetado para pagamento em 2022, de gastos com condenações judiciais contrárias à União. E, efetivamente, tratava-se de montante muito superior ao do exercício de 2021 e de anos anteriores.
Para se ter uma ideia, os gastos com as mencionadas condenações judiciais saltaram de R$ 13,9 bilhões em 2010 para R$ 24,7 bilhões em 2015, R$ 51,9 bilhões em 2020 e, projetava-se, alcançariam R$ 89,1 bilhões em 2022. Ainda que se tratem, naturalmente, de despesas obrigatórias, equivaliam a 11%, 20% e 48%, nos respectivos anos mencionados (2010, 2015 e 2020), às despesas discricionárias do período, e alcançariam assombrosos 90% de proporção com tais despesas, em 2022.
Tal quadro, como se sabe, levou a um esforço para a aprovação da chamada PEC dos Precatórios, dando origem a duas emendas constitucionais (nº 113 e nº 114) que, entre outras regras, estabeleceram limites para pagamento das despesas com condenações judiciais por cinco exercícios (até 2026), e fixaram precatórios como “moeda” passível de ser utilizada para pagamento em outorgas de concessões de serviços públicos, quitação de débitos inscritos em dívida ativa etc.
A solução encontrada, ao postergar por anos o cumprimento de parte das obrigações decorrentes de condenações judiciais, já aguarda julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) - que, no passado, ao avaliar alterações na sistemática de pagamento dos precatórios, considerou as inovações inconstitucionais, entre outros fundamentos, por afronta à separação de poderes, isonomia e efetividade da tutela jurisdicional.
Não é segredo para ninguém que a fixação de limite anual de pagamentos de dívidas tem o potencial de promover o acúmulo no quanto devido, de forma a dificultar ou mesmo inviabilizar o pagamento, no médio prazo. Certamente, não é o que se admite em um país no qual decisões judiciais devem ser respeitadas e cumpridas.
Aliás, o novo texto constitucional estabeleceu que a faculdade do credor de ofertar créditos líquidos e certos é autoaplicável para a União (sendo regra com eficácia, em tese, imediata, a partir de sua incorporação à Constituição Federal, ainda em dezembro de 2021). E, nada obstante, causam preocupação notícias de que os detentores de tais créditos têm enfrentado reiteradas dificuldades em sua aceitação pelo poder público, levando à necessidade de judicialização para que se observe a previsão constitucional.
Outro ponto de alerta diz respeito ao risco de uma possível “indústria” de ações rescisórias, de forma a se esvaziar, momentaneamente, o poder de uso de precatórios. A advocacia pública, notadamente em âmbito federal, vem promovendo ao longo dos anos um admirável trabalho de desjudicialização de demandas, e tem-se como bons exemplos as atividades de sua Câmara de Conciliação e Arbitragem e as transações tributárias (que constituíram mais de um milhão e meio de acordos celebrados com contribuintes e outros, entre 2020 e 2022).
Assim, há que se ter cuidado para que a nova previsão constitucional, que reconhece aos precatórios o caráter de moeda de troca, não sirva de estímulo a desvirtuar a atuação da advocacia pública. É preciso ter em mente que ações rescisórias são instrumentos legítimos, mas seu eventual uso indiscriminado e sem futura confirmação de fundamento a um só tempo significaria não apenas crítica desmedida e injusta à atividade jurisdicional já levada a efeito, como também sobrecarga vazia ao Poder Judiciário, potencialmente conduzindo ao comprometimento da própria imagem do corpo de advogados públicos perante a magistratura.
A previsão constitucional de utilização de precatórios como moeda, aliás, constitui um direito do credor (não mera liberalidade), que tem inclusive o condão de reduzir o acúmulo de débitos decorrentes das condenações judiciais, talvez evitando a tão propalada “bola de neve” que no futuro inviabilizaria os pagamentos devidos, em desrespeito às decisões judiciais e ao próprio Estado Democrático de Direito. Solução alternativa seria o da retirada do pagamento dos precatórios do teto de gastos (âncora fiscal que, de toda forma, tem-se anunciado já estar com os dias contados), mas, enquanto isso não ocorre, de se esperar que se dê cumprimento ao que já incorporado e vigente na Constituição Federal.
Por fim, é também inafastável que a postergação de parte dos pagamentos devidos, somada ao eventual desrespeito à regra que confere aos credores um direito de uso de precatórios como “moeda” perante o poder público, pode levar ao perigoso caminho de percepção de que se estaria diante de situação de calote, levando a gravíssimas repercussões ao país, em um início de novo governo e em momento ainda tão sensível à economia mundial. E isso não atende, decerto, ao interesse de quaisquer das partes envolvidas.