Valor Econômico, v. 23. n. 5701, 03/03/2023, Legislação e Tributos, E2
Aprimorando a governança das estatais brasileiras
André A. S. de Camargo e Cláudio C. de S. Timm
A Lei nº 13.303/2016, intitulada “Estatuto Jurídico da Empresa Pública” ou “Lei das Estatais”, em âmbito federal, regulamentada pelo Decreto nº 8.945/2016, visa, entre outras finalidades, aprimorar o sistema de governança corporativa das estatais. Seu objetivo é reforçar mecanismos de gestão e fiscalização, exigindo uma série de requisitos técnicos mínimos para os ocupantes dos órgãos sociais e preconizando as chamadas “boas práticas de governança” em um ambiente tão desafiador e conflituoso como esse.
Recentemente, por conta de possíveis alterações à referida lei suscitadas pelo atual governo federal, o tema voltou ao noticiário. Independentemente do viés político dessa discussão, qualquer debate envolvendo governança corporativa sugere percepções positivas e negativas, justamente em razão dos efeitos que eventuais alterações podem causar aos seus stakeholders e ao mercado como um todo. Logo, é fundamental que se faça uma leitura mais holística e desapaixonada dessas mudanças, para que se possa contribuir mais positivamente ao processo.
Há algumas propostas de alteração da Lei das Estatais com viés mais positivo, outras nem tanto
Nesse sentido, realizamos um levantamento sobre os principais projetos de lei atualmente em tramitação no Congresso Nacional, que visam promover ajustes pontuais em quatro temas distintos relacionados a governança corporativa na Lei das Estatais: (a) direcionamento de políticas públicas; (b) metas, métricas e processos internos; (c) diversidade e inclusão; e (d) conselho de administração.
O primeiro projeto digno de destaque é o Projeto de Lei (PL) nº 798/2019, que busca incluir um parágrafo único no artigo 89 da Lei das Estatais, para exigir do órgão supervisor da estatal que especifique os objetivos de políticas públicas compatíveis com o imperativo de segurança nacional ou o relevante interesse coletivo que justifica a manutenção de suas atividades, antes da elaboração da carta anual, prevista no artigo 8, I, do mesmo diploma legal, aprimorando os requisitos de transparência dessas organizações.
Outro projeto relevante no tocante ao zelo, eficiência e transparência na gestão dos órgãos, serviços e patrimônio públicos é o PL nº 2.833/2022, que propõe alterar a redação do artigo 8, III, da Lei das Estatais, aumentando a divulgação tempestiva e atualizada de informações relevantes. Por meio dessa alteração, a estatal passaria a informar também critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço, índices de produtividade, metas físicas e financeiras, padrões mínimos de investimento, comentários dos administradores sobre o desempenho, políticas e práticas de governança corporativa e descrição da composição e da remuneração.
A respeito do tema diversidade e inclusão, o PL nº 7.179/2017 sugere que as estatais venham a ter, pelo menos, 30% de membros titulares mulheres, podendo preencher tais cargos de forma gradual e respeitando limites percentuais mínimos sugeridos (10%, 20% e 30% a cada mandato de 2 anos), sob pena de nulidade nas nomeações, inclusive em casos de reeleição. Já o PL nº 1.246/2021 vai além, incluindo todas as companhias abertas nessa reserva obrigatória mínima, bem como percentual reservado de 30% de vagas para mulheres negras, lésbicas, bissexuais, transexuais ou intersexuais (LBTI), ou com deficiência, reconhecimento esse feito por autodeclaração. Por fim, o PL nº 1.882/2022 busca promover uma série de alterações na Lei das Estatais para instituir, como mecanismo interno obrigatório, a Ouvidoria da Mulher, como forma de prevenir e combater o assédio e a violência contra a mulher no âmbito dessas organizações.
Quanto ao conselho de administração das estatais, o PL nº 2.754/2021 propõe conferir aos acionistas minoritários de sociedades de economia mista e em suas subsidiárias o direito de eleger um membro adicional no conselho de administração, de forma a incentivar o investimento privado, mas sem permitir a perda do poder por parte do Poder Público controlador. Já o PL nº 2.896/2022 sugere uma exceção no prazo de desvinculação (quarentena) para a indicação de pessoas que atuem na estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a campanha eleitoral para o conselho de administração e para a diretoria de estatais dos atuais 36 meses para 30 dias, além de permitir a essas organizações o aumento do limite mínimo de gastos com publicidade e patrocínio, em cada exercício, dos atuais 0,5% para 2% da receita operacional bruta do exercício anterior.
Em síntese, há algumas propostas de alteração da Lei das Estatais com viés mais positivo, outras nem tanto. É fundamental analisarmos tais iniciativas de forma holística, agrupando as sugestões por tema para uma discussão mais estruturada. O debate precisa ser técnico, voltado à melhoria da confiança nos processos decisórios das estatais, sopesando prós e contras em cada mudança sugerida e equacionando aspectos de legalidade, eficiência, integridade e legitimidade. As estatais brasileiras precisam ser fortalecidas, ainda que ajustes pontuais sejam feitos ao longo de sua jornada regulatória. Seu papel na sociedade é deveras importante e precisamos juntar esforços para aprimorar seu sistema de governança.