Valor Econômico, v. 23. n. 5703, 07/03/2023, Legislação e Tributos, E2
Leis aplicáveis na interação entre bots e pessoas
Patricia Peck
Um bot é uma aplicação de software que simula ações humanas, mas obviamente não é um humano. Seu ponto forte, além da agilidade e baixo custo, é a capacidade de receber instruções e seguir um roteiro pré-programado, evitando cair em situações que gerem uma experiência ruim - mas que podem acontecer. Alguns possuem modelos que combinam árvore de decisão e sugestões para o usuário e outros mais sofisticados têm autonomia.
Enquanto evoluem as discussões sobre uma possível regulamentação de Inteligência Artificial no Brasil, é fácil perceber a constante presença desses assistentes robotizados nos mais diferentes atendimentos ao consumidor de todas as idades, como situações de lazer, compras, crédito, pesquisa, estudo, saúde, trabalho ou relacionamento.
Quando um governo deseja regulamentar toda a inteligência artificial em uma única lei torna-se muito mais desafiador
Mas se existe interação com humanos, com o objetivo de informar ou influenciar uma decisão, passa a ser fundamental que esses dispositivos tenham uma conduta transparente e sigam regras bem estabelecidas. Ou seja, todo e qualquer bot deve cumprir as leis vigentes.
Sua programação e interface precisam atender a um framework de conformidade legal com requisitos mínimos relacionados a regulamentações, como a Constituição Federal, o Código de Defesa do Consumidor, o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei de Proteção de Dados Pessoais, a Lei do SAC e a Lei de Acesso à Informação. Além disso, precisam atender outras legislações específicas conforme o perfil da aplicação e o setor que estiver inserido, como um atendimento relacionado ao setor financeiro ou de energia, por exemplo.
Uma situação muito crítica é a proteção de dados pessoais, em que o bot precisa seguir um código de conduta e melhores práticas, previsão que está inclusive no artigo 4º do PL 21/20 (Marco Legal de Inteligência Artificial). Para atender à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), o bot precisa cumprir com princípios éticos e de transparência, não discriminação, informar sobre tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis, fazer confirmação de autenticação e avisar sobre a política de privacidade e o canal de contato do Encarregado de Dados (DPO) da empresa.
O estado americano da Califórnia, por exemplo, foi o primeiro a ter uma lei específica para exigir que o bot se identifique, haja de forma transparente, proibindo qualquer atitude ludibriosa com a intenção de enganar sobre conteúdos de comunicação para incentivar uma compra ou transação comercial, ou mesmo influenciar uma pessoa para votar em processo eleitoral (Senate Bill n. 1001/2018).
No Brasil, já temos várias denúncias feitas com relação ao comportamento de bots que não estão em conformidade com as leis vigentes junto ao site Reclame Aqui e também junto à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), que podem ensejar aplicação de multas para seus controladores, desenvolvedores e/ou proprietários.
Toda empresa que implementa um bot precisa adotar um fluxo que permita atender direitos de titulares previstos nos artigos 18 e 19 da LGPD, assim como as exigências específicas do artigo 20, para garantir a possibilidade de solicitar revisão em atendimentos automatizados, cabendo ao controlador responder sobre os critérios e fundamentos utilizados.
Logo, independentemente do tipo utilizado, é extremamente necessário que siga um código de conduta ético definido para comportamento robótico, que esteja treinado e habilitado nas tratativas com os usuários, para saber responder e lidar com situações que podem envolver até assédio. Isso protege o próprio desenvolvedor do bot e ajuda na limitação de responsabilidade.
Interessante reforçar que, diferente das situações com humanos, nas relações com bots há muito mais documentação e evidências, além da possibilidade de auditabilidade ao periciar o próprio bot para esclarecer e dar o depoimento dos fatos de maneira idônea e imparcial. Portanto, a possibilidade de responsabilização é maior.
Por certo, em um futuro não muito distante, veremos ordens de prisão a bots e seus proprietários, decisões que determinam pena de desligamento de bot (o mesmo que uma pena de morte robótica), debate sobre censura de bot e até perda de emprego para bots. São consequências da sua inserção social na nossa realidade digital e que demandam transparência e responsabilização nessas relações.
De todo modo, fica a questão da complexidade de regulamentar a inovação tecnológica. Um aspecto relevante é a capacidade de avaliação dos riscos envolvidos como, por exemplo, a verificação de qual é a taxa de assertividade de um algoritmo, que pode ser de 99% - ou seja, em somente 1% dos casos há erro. Mas os impactos de uma taxa pequena de erro em uma situação de reconhecimento facial, podem ser, por sua vez, muito mais relevantes quando se analisa a mesma taxa aplicada ao contexto de carros autônomos ou ainda de saúde, quando são usados para decidir sobre internação de UTI.
Ou seja, a possibilidade de viés, que significa identificar qualquer indicador de desvio ou tratamento discriminatório que possa levar a um resultado equivocado ou danoso, poderá ter maior gravidade dependendo do setor e do tamanho da população envolvida.
Por isso, quando um governo deseja regulamentar toda a inteligência artificial em uma única lei torna-se muito mais desafiador e passível de injustiças, pois faria muito mais sentido tratar a legislação de forma setorizada, como é o modelo norte-americano, para alcançar com mais profundidade todas estas implicações e aumentar a eficiência e a proteção de toda a sociedade.