Valor Econômico, v. 23. n. 5705, 09/03/2023, Brasil, A2
Governo deve dar tratamento ‘excepcional’ a obras não concluídas de programas como Minha Casa
Edna Simão, Valor
As obras de programas como o Minha Casa, Minha Vida que não tenham sido concluídas podem ter um tratamento “excepcional e específico” do governo para garantir a legalização e entrega das unidades às famílias beneficiárias; preservar os impactos sociais e gerar empregos, segundo portaria do Ministério das Cidades, publicada hoje no Diário Oficial da União (DOU).
Primeiro, no entanto, o governo pediu relatório para os agentes operadores dos programas e fará um grupo de trabalho para decidir quais medidas poderiam ser tomadas para viabilizar a entrega dos empreendimentos com obras inacabadas.
No caso das operações firmadas no âmbito do Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR), integrantes do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), e do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), o gestor ou agente operador deverá fazer um relatório com análise quantitativa e qualitativa das operações inclusas com propostas para solução do problema em até 75 dias ao ministério das Cidades. A Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades tem até 105 dias para emitir parecer técnico sobre as questões apontadas no relatório consolidado.
Além disso, o Ministério das Cidades decidiu criar um grupo de trabalho para assessorar a Secretaria Nacional de Habitação na elaboração de propostas para conclusão de empreendimentos habitacionais contratos com recursos do chamado Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), cujas unidades habitacionais estejam irregularmente ocupadas.
Segundo a portaria, o grupo de trabalho será coordenado pela Secretaria Nacional de Habitação, sendo composto, ainda, por representantes do Gestor Operacional do Fundo de Arrendamento Residencial e dos Agentes Financeiros da modalidade.
A subvenção econômica concedida a cada família beneficiária observará os seguintes limites: R$ 140.000,00 para as operações com recursos do FAR e do FDS e R$ 60.000,00 para as operações do PNHR, inclusive os custos de edificação, de construção de cisterna ou de solução de tratamento de efluentes, de execução de assistência técnica, de trabalho social e relativos às atividades desempenhadas pelo Gestor Operacional e do agente financeiro. Os limites de renda das famílias beneficiárias com unidade habitacional ficam estabelecidos em: R$ 2.640,00 de renda bruta familiar mensal para famílias residentes em áreas urbanas; e R$ 31.680,00 de renda bruta familiar anual para famílias residentes em áreas rurais.