"Dr. Braz Florentino, bem como Tobias Barreto, Tomás Alves Júnior e Carlos Perdigão, dentre outros, tiveram importância crucial para o desenvolvimento do nosso atual Direito penal, seja o constitucionalizado, seja o positivado infraconstitucionalmente". (Souza, Braz Florentino Henriques de. Lições de direito criminal. Ed. fac-sim. Brasília: Senado Federal, 2003).
"O Código criminal do Império do Brasil foi o primeiro Código surgido após a proclamação da Independência. Foi elaborado em decorrência da recomedação contida no art. 179, parágrafo 18, da Constituição politica de 1824, que previa o quanto antes, a organização de "um Código criminal, fundado nas sólidas bases da justiça e da eqüidade". O ponto de partida foram dois projetos apresentados à Câmara Legislativa, em 1827, pelos Deps. Bernardo Pereira de Vasconcelos e Clemente Pereira. Houve proposta de fusão dos dois projetos, todavia, por ser considerado mais completo, deu-se preferência ao projeto de Bernardo Pereira de Vasconcelos. Após os trâmites legislativos, aproveitando também parte do projeto de Clemente Pereira, foi aprovado um substitutivo, que recebeu o nome de Código Criminal do Império, sendo sancionado por Decreto de 16-12-1830 e mandado executar por carta de lei de 8-1-1831. O Código Criminal do Império era composto de quatro partes, subdivididas em títulos, abrangendo um total de 313 artigos. Essas partes tinham as seguintes denominações: Parte I - Dos crimes; Parte II - Dos crimes públicos; Parte III - Dos crimes particulares; Parte IV - Crimes policiais. O Código Criminal do Império vigorou até 1890, quando apareceu o primeiro Código Penal da República". (Fonte: Enciclopédia Saraiva de Direito. São Paulo: Saraiva, 1977-1982. v. 15, p. 396-397).