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dc.contributor.authorMaia, Aritan Borges Avila-
dc.contributor.authorPereira, Marcel-
dc.date.accessioned2017-09-19T21:08:28Z-
dc.date.issued2017-09-
dc.identifier.issn25254898-
dc.identifier.urihttp://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/531943-
dc.description.abstractPor meio de decisão liminar proferida no âmbito da ADI nº 5595/DF, o Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu a eficácia dos artigos 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 86/2015. Tais dispositivos tratam de tema afeto aos gastos mínimos em ações e serviços públicos de saúde definidos pela Constituição Federal. O presente estudo se propõe a avaliar o impacto, na área da saúde, da referida decisão no que tange à execução orçamentária de 2017 e à elaboração do Projeto de Lei Orçamentária para 2018.pt_BR
dc.description.statementofresponsibilityAritan Borges Avila Maia e Marcel Pereirapt_BR
dc.description.tableofcontentsIntrodução -- A regra de cálculo do piso constitucional de gastos em saúde -- Efeitos decorrentes da medida cautelar proferida na ADI 5595/DF -- Conclusõespt_BR
dc.format.medium14 p.pt_BR
dc.publisherBrasília : Senado Federal, Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controlept_BR
dc.relation.ispartofseriesOrçamento em discussão ; n. 39-
dc.subject.otherAção direta de inconstitucionalidade, análisept_BR
dc.subject.otherSaúde pública, investimentopt_BR
dc.subject.otherOrçamento público, Brasil, 2017pt_BR
dc.subject.otherLei orçamentária anual (LOA), projeto, 2018pt_BR
dc.titleImpacto no piso da saúde em razão da liminar em ADI nº 5595/DFpt_BR
dc.typeTextopt_BR
dc.typeArtigopt_BR
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