"O presente artigo tem a finalidade de enfrentar uma problemática emergente no âmbito da consensualidade stricto sensu (concertação administrativa) envolvendo o Estado: existe um dever de terminação consensual de conflitos pela administração pública? Apesar das discussões existentes, a negociação administrativa virou prática recorrente nos mais diversos ramos do Direito (Administrativo, Ambiental, Tributário etc.), tendo suscitado o surgimento, inclusive, de um novo modelo de administração pública consensual, partindo especialmente das mudanças legislativas e das noções econômicas das últimas duas décadas. Assim, pretende-se verificar se a tentativa de consensualidade passou a caracterizar um dever no âmbito do Estado ou, por outro lado, se é caracterizada como mera possibilidade a ser adotada de acordo com as políticas públicas estatais".