"O mundo contemporâneo vive a era da informação. Os direitos de personalidade associados à intimidade e à privacidade individual assumem nova dimensão na sociedade da informação digital, em detrimento do direito de informação e das liberdades comunicativas. Nesse contexto está inserido o direito ao esquecimento. Tal direito preconiza, em suma, que os atos praticados no passado não podem ecoar para sempre: as pessoas têm o direito de serem esquecidas pela opinião pública e pela imprensa. No Brasil, o tema ganhou vigor recentemente, a partir da manifestação do STJ em dois casos. Todavia, o reconhecimento do direito ao esquecimento tem grave impacto sobre as liberdades comunicativas. Nos termos formulados pelo STJ, ele não é compatível com a Constituição Federal de 1988, em face das evidentes ameaças que encerra às liberdades comunicativas, à História e à memória coletiva. Contudo, há um espaço legítimo para o seu reconhecimento no campo da proteção dos dados pessoais despidos de interesse público".